Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/2875
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Processo especial das falências de pequeno passivo e outros processos especiais da falência.

Liquidação extrajudicial

Processo especial das falências de pequeno passivo e outros processos especiais da falência. Liquidação extrajudicial

Publicado em . Elaborado em .

1 Pequenas falências: Noções de direito comparado

As legislações alienígenas que tratam das pequenas falências variam quanto ao aspecto intrínseco procedimental. No entanto, apresentam-se uniformes quanto ao processamento das mesmas, adotando a forma sumária.

O ordenamento jurídico austríaco sustenta-se no reduzido valor do ativo (Lei austríaca de 10.12.1914, art. 169); o italiano se funda no pequeno passivo.

Segundo J. C. Sampaio de Lacerda [1], a lei italiana, de 16 de março de 1942 (art.155), justificava a adoção de tal critério (pequeno passivo) sob o argumento de que sistema diverso poderia facilitar a ocorrência de fraudes, incitando o devedor a reduzir o ativo.

A adoção do processo sumário para as pequenas falências – sem muita repercussão na esfera econômico-jurídica – aspira à celeridade, à redução de custos e à simplificação do processamento.


2 Processo sumário

O tema sob comento encontra-se delineado no Decreto-lei n. 7661, de 21 de junho de 1945 [2] (Lei de falências), no artigo 200, com nova redação determinada pela Lei n. 4983, de 18 de maio de 1966, sob título Das Disposições Especiais, verbis.

Art. 200. A falência cujo passivo for inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País será processada sumariamente, na forma do disposto nos parágrafos seguintes:

§ 1º Verificando, pela comunicação do síndico a que se refere o art. 63, n. XI, que o montante do passivo declarado pelos credores é inferior à quantia referida neste artigo, o juiz mandará que os autos lhe sejam conclusos e neles proferirá despacho em que:

I - determinará que a falência seja processada sumariamente, designando, dentro dos 10 (dez) dias seguintes, dia e hora para a audiência de verificação e julgamento dos créditos;

II - mandará que o síndico publique, imediatamente, no órgão oficial, aviso aos credores que lhes dê ciência da sua determinação e designação.

§ 2º Na audiência, o síndico apresentará as segundas vias das declarações de crédito, com o seu parecer e informação do falido, e o juiz, ouvindo dos credores que tenham impugnações a fazer e os impugnados, proferirá sentença de julgamento dos créditos, da qual, nos 5 (cinco) dias seguintes, poderá ser interposto agravo de instrumento.

§ 3º Nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à audiência, o síndico apresentará em cartório, em 2 (duas) vias, relatório no qual exporá sucintamente a matéria contida nos arts. 103 e 63, n. XIX.

§ 4º A segunda via do relatório será junta aos autos da falência, e com a primeira via e peças que o acompanhem, serão formados os autos do inquérito judicial, nos quais o falido, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, poderá apresentar a contestação que tiver; decorrido esse prazo, os autos serão, imediatamente, feitos com vista ao representante do Ministério Público, que, no prazo de 3 (três) dias, pedirá sejam apensados ao processo da falência ou oferecerá denúncia contra o falido e demais responsáveis.

§ 5º Com promoção do representante do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, que, dentro de 3 (três) dias, decidirá, observadas, no que forem aplicáveis, as disposições dos arts. 109 e 111.

§ 6º Não tendo havido denúncia ou rejeitada a que tiver sido oferecida, o devedor, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sentença, pode pedir concordata, à qual os credores podem opor-se, em igual prazo, decidindo o juiz em seguida.

§ 7º Não pedida ou negada a concordata, ou recebida a denúncia, o síndico iniciará, imediatamente, a realização do ativo e pagamento do passivo, na forma do Título VIII.

Destarte, submete-se ao processo sumário a falência que apresentar passivo inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo, observando-se, para tanto, as disposições insertas no dispositivo alhures expendido.

Cumpre exarar, entretanto, que o procedimento sumário da falência de pequeno passivo não se dá ab initio, pois esta, no nascedouro, obedece ao procedimento comum.

O síndico, ao cumprir o seu dever insculpido no art. 63, XI, do DL 7.661/45 [3], possibilita ao juiz verificar o montante do passivo declarado pelos credores. Constatando o juiz que o passivo é inferior a cem vezes o maior salário mínimo, determinará a conclusão dos autos e proferirá despacho, estabelecendo o seu processamento sumário e designará, no prazo decendial subseqüente, a data e hora para a audiência de verificação e julgamento dos créditos. Nesse mesmo ato, o juiz determinará, ainda, que o síndico proceda à publicação, no órgão oficial, de aviso aos credores, nos termos do referido despacho.

Cabe salientar que a expressão passivo refere-se ao valor dos créditos e não ao passivo lato sensu (real) do devedor, pois considera-se, tão-somente, o passivo declarado, não importando que aquele (passivo real) seja superior a este (passivo declarado), pelo que trago a lume preleção doutrinária [4], verbis.

A lei se referiu ao passivo declarado, e não ao passivo que consta dos livros do falido ou de documentos. Os credores de que fala o ar. 98 do DL 7.661 (credores retardatários) não se levam em conta (Pontes de Miranda, tratado, vol. 30, § 3.517).

Na falência sumária, diferentemente do que ocorre no processo falimentar comum (art. 86), o síndico não devolve as segundas vias das declarações de crédito. Conserva-as em seu poder, aguardando a audiência de verificação de créditos, quando as apresentará com o seu parecer e informação do falido (art. 200, § 2º), lançados no corpo das mesmas.

Nesta audiência (de verificação dos créditos) os credores poderão, oralmente, fazer impugnações, sendo ouvidos, obviamente (princípio do contraditório), os impugnados, assim como os credores que tiveram seus créditos recusados, ante a não aprovação pelo síndico. Pode ser, também, que o crédito não tenha sido aprovado na informação do falido, no que tange à legitimidade, importância ou classificação (art. 84, § 2º).

Finda a instrução de verificação dos créditos o juiz proferirá sentença, ditada oralmente, denotando, como ensina Waldemar Ferreira [5], o sistema da oralidade processual que se põe em prática.

A emissão de relatórios pelo síndico, na falência sumária, consiste em oportunidade dúplice. Primus deverá apresentar relatório no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a audiência de verificação de créditos, integrando-o o laudo do perito contador, abordando as matérias elencadas nos arts. 103 e 63, XIX, do DL 7.661/45. Secundus, o síndico apresentará relatório na fase de liquidação, após a prestação de contas (art. 131).

O inquérito judicial obedece a mesma forma estabelecida para a falência, ou seja, a forma sumária, formando-se os autos automaticamente, com a primeira via do relatório do síndico, ensinando Maximilianus Cláudio Américo Führer [6], verbis.

E o inquérito, a realizar-se dentro desses autos, só se estabelece a requerimento do síndico, no próprio relatório, ou do representante do Ministério Público, ou instaura-se de ofício, por ordem do juiz.

Formados aos autos, ficam os mesmos em Cartório, por 48 horas para que o falido apresente a contestação que tiver.

Com ou sem manifestação do falido, vão os autos em seguida com vista ao representante do Ministério Público, que poderá oferecer denúncia, pedir a apensação do inquérito aos autos principais, ou requerer diligências que entender necessárias.

Após, conclusos os autos ao juiz, este poderá determinar diligências, receber ou rejeitar a denúncia, deferir ou indeferir o apensamento.

Se inexistente ou rejeitada a denúncia, o devedor tem 48 (quarenta e oito horas), a contar do despacho prolatado no inquérito, para pedir concordata suspensiva, de conformidade com o art. 200, § 6º, da LF (Lei de Falências), permitindo-se a oposição dos credores, no mesmo prazo, que corre em cartório, prescindindo a falência sumária da publicação de editais com esta finalidade (imanente ao rito comum: art. 181).

Inexistindo ou sendo rejeitado o pedido de concordata, ou recebida a denúncia, compete ao síndico iniciar imediatamente a realização do ativo e o pagamento do passivo (art. 200 § 7º ), sendo que a liquidação não sofre qualquer alteração na falência sumária.

Em epítome: inicialmente, a falência sumária segue o procedimento falimentar comum, transmudando-se para procedimento sumário, após a comunicação do síndico sobre o total dos créditos declarados (inferior a cem salários mínimos), sendo que estes são julgados e aprovados em audiência una (de verificação de créditos), impendendo destacar a inexistência de quadro geral de credores, o inquérito judicial e o pedido de concordata suspensiva submetem-se, também, à forma sumária; na liquidação, o processo retorna ao rito comum.


3 Falência das empresas concessionárias de serviços públicos

Impõe-se, prima facie, declinar o conteúdo conceitual do instituto da concessão, questão basilar e imprescindível à compreensão da matéria posta sob análise. Para tanto, utilizamos o conceito traçado por Maria Sylvia Zanella di Pietro [7], verbis:

Concessão de serviço público é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço.

Incorporam o apanágio da concessão de serviços públicos características e elementos próprios, dentre os quais podemos destacar [8]: (1) somente os serviços próprios do Estado ensejam a concessão; (2) conquanto caiba ao concessionário a execução dos serviços, a titularidade do mesmo continua com o Estado; (3) o palco da concessão, obrigatoriamente, dá-se através de licitação, na modalidade de concorrências (CF, art. 175, Lei n. 8.987, art. 2º, II); (4) o concessionário executa os serviços em seu próprio nome e corre os riscos da atividade; contudo, tem direito ao recebimento da tarifa, ao equilíbrio econômico da concessão, e à inalterabilidade do objeto; (5) a tarifa tem a natureza de preço público, dando-se sua fixação no contrato; (6) o usuário tem direito à prestação do serviço, ainda que inadimplente com o pagamento, desde que caracterizado o serviço como essencial, qualidade que veda sua suspensão; (7) responde o concessionário pelos danos causados a terceiros, sob a modalidade de responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º); (8) revelando-se a concessão contrária ao interesse público, culminará no fenômeno da encampação (retomada da execução do serviço pelo Estado); (9) o inadimplemento do concessionário sujeita-o às penalidades administrativas pertinentes, recebendo a rescisão unilateral por tal motivo (inadimplemento) o rótulo de caducidade ou decadência; e (10) operando-se a extinção da concessão, será cabível a incorporação pelo Estado dos bens do concessionário, impondo-se àquele (poder concedente) a correspondente indenização, circunstância fático-jurídica denominada reversão.

Expostas tais digressões, podemos adentrar, especificamente, no tema objeto deste estudo: a falência das empresas concessionárias de serviços públicos, matéria tratada pelo DL n. 7.661/45, também, em sede das disposições especiais, verbis:

Art. 201. A falência das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais não interrompe esses serviços, nem a construção das obras necessárias constantes dos respectivos contratos.

§ 1º Se, entretanto, a parte das obras em construção não prejudicar o serviço regular na parte já construída e em funcionamento, o juiz, ouvida a autoridade administrativa competente, o síndico e os representantes da empresa falida e atendendo aos contratos, aos recursos e vantagens da massa e ao benefício público, pode ordenar a suspensão de tais obras.

§ 2º Declarada a falência de tais empresas, a entidade administrativa concedente será notificada para se fazer representar no processo e nomear o fiscal de que trata o parágrafo seguinte. A falta ou demora da nomeação do fiscal não prejudica o andamento do processo da falência.

§ 3º Os serviços públicos e as obras prosseguirão sob a direção do síndico, junto ao qual haverá um fiscal nomeado pela entidade administrativa concedente. Esse fiscal será ouvido sobre todos os atos do síndico relativos àqueles serviços e obras, inclusive a sua organização provisória e nomeação de pessoal técnico, e poderá examinar todos os livros, papéis, escrituração e contas da empresa falida e do síndico e requerer o que for a bem dos interesses a seu cargo. A autoridade administrativa concedente dará ao seu fiscal as devidas instruções para a observância dos contratos, e as divergências dele com o síndico serão decididas pelo juiz.

§ 4º Depende de autorização da autoridade administrativa concedente a transferência da concessão e direitos que dela decorram.

Note-se que o tratamento especial dispensado pelo legislador à falência dessas sociedades, em qualquer de suas esferas (federal, estadual ou municipal), justifica-se em face do interesse público, pois prestam serviços que, normalmente, deveriam ser executados pelo estado (v.g., energia elétrica, água, esgoto, telefonia, etc).

Dessarte, conquanto não haja óbice à falência das sociedades concessionárias de serviços públicos, a lei concede certos benefícios, tendo por escopo a não paralisação das obras ou a não interrupção de serviços voltados ao bem da coletividade.

No entanto, a regra da não interrupção das obras é excepcionada pelo legislador, pois, em casos especiais, o juiz poderá ordenar a suspensão das obras, como bem ensina o mestre Paulo Roberto Colombo Arnoldi [9], verbis.

A falência das empresas concessionárias de serviços públicos, federais, estaduais e municipais, não interrompe esses serviços, nem a construção das obras necessárias aos mesmos serviços e constantes dos respectivos contratos. Entretanto, na hipótese do § 1º do art. 201, o juiz deverá ordenar a paralisação das obras, cercando-se de todas as cautelas possíveis.

Com a declaração da falência da empresa concessionária surge uma figura estranha ao processo falimentar comum: o fiscal. Este, é nomeado e instruído pelo poder administrativo concedente – no caso de prosseguimento das obras – e acompanhará todos os atos do síndico, sobre eles sendo ouvido e podendo opinar, examinar (v.g., livros, papéis, escriturações, contas da empresa falida e do síndico) e fazer requerimentos a bem dos interesses a seu cargo. Cabe registrar, ainda, que as divergências porventura surgidas entre o síndico e o fiscal serão dirimidas pelo juiz (art. 201, §§ 2º e 3º ).

Precede à transferência da concessão e direitos dela decorrentes, se caso, a autorização da autoridade administrativa concedente (art. 201, § 4º).

O processo falimentar, propriamente dito, segue seu curso normal, frisando-se, contudo, que a liquidação não se dará naturalmente, pois a venda terá que ser autorizada pelo Poder concedente e de forma global [10].


4 Falência das usinas de açúcar

De igual modo, as usinas de açúcar não podem submeter-se à paralisação de sua atividade, asseverando o Professor Paulo Roberto Colombo Arnoldi [11] que na hipótese de falência, caberá ao instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) intervir, mediante determinação do juiz, que lhe entregará a administração da usina ou destilaria.

Surge, aqui, à semelhança do fiscal que atua na falência das empresas concessionárias de serviços públicos, a figura do preposto, esclarecendo J.C. Sampaio de Lacerda [12], verbis:

A intervenção do Instituto far-se-á mediante a nomeação de um preposto, que exercerá a administração da fábrica a título provisório e sem prejuízo das funções do síndico e só terminará com o definitivo encerramento do processo de falência (art. 29 do Dec-lei acima citado).

Extraem-se tais disposições do Decreto-lei n. 3.855, de 21 de novembro de 1941, arts. 28, § 2º e 29.


5 Liquidação das sociedades de seguro em caso de insolvência

As sociedades de seguro não se submetem ao regime falimentar, pois, constatada a sua insolvência pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP (antigo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização), entrará em liquidação, sendo expedido o decreto de cassação de sua autorização pelo Ministério da Indústria e Comércio, e nomeado liquidante, equiparando-se os efeitos deste ato (cassação) aos da sentença declaratória de falência, ou seja, suspensão de ações e execuções, vencimento antecipado das obrigações, não fluência de juros, e interrupção da prescrição extintiva, com ensina J. C. Sampaio de Lacerda [13].

Em regra, é ânuo o prazo para encerramento da liquidação, salvo se a SUSEP conceder prorrogação do mesmo.

O liquidante, após realização do balanço, elencará e avaliará os bens, relacionará os credores, e procederá à publicação - em jornal oficial e em jornal de grande circulação - de aviso conclamando os interessados a examinar o quadro geral de credores, podendo aqueles (interessados) alegar os seus direitos no prazo decadencial de vinte dias.

As reclamações dos interessados serão apreciadas e decididas pelo liquidante, cabendo recurso, no prazo de dez dias da publicação no jornal oficial, ao Ministério da Indústria e Comércio.

Quanto à liquidação do ativo, ensina Sampaio de Lacerda [14], verbis:

... será processada atendendo o que dispõe a lei que regulamentou as operações de seguros privados e sua fiscalização, deverá ser realizada em quadro meses contados da data da nomeação do liquidante. Esse o sistema de liquidação em caso de insolvência aplicável às sociedades de seguros...


6 Liquidação coacta ou forçada das sociedades de crédito real e das sociedades de economia coletiva

Excluem-se, também, do regime falimentar as sociedades de crédito real, assim como as sociedades de economia coletiva, conforme dispõem os Decretos n. 370, de 2 de maio de 1890 (arts. 346 a 361) e n. 24.503, de 29 de julho de 1934 (art. 1.314), cabendo, em caso de decretação de insolvência, proceder à liquidação forçada da sociedade.

Com a decretação da liquidação forçada, ocorrerá o surgimento de uma administração provisória, que será, posteriormente, substituída por uma administração definitiva, com a finalidade de promover a liquidação [15].


7 Liquidação extrajudicial das instituições financeiras

A matéria, hodiernamente, encontra-se regulamentada pela Lei n. 6.024, de 13 de março de 1974, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, ditando-se na disposição preliminar, verbis:

Art. 1º. As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativa de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência, nos termos da legislação vigente.

Caberá a intervenção nessas instituições quando se detectar as anormalidades previstas na Lei n. 6.024/74 (art. 2º, I a III), quais sejam: (1) prejuízo decorrente de má administração, que sujeite a riscos seus credores; (2) prática reiterada de infrações a dispositivos da legislação bancária; (3) ocorrência dos fatos declinados na Lei de Falências (DL 7.661/45, arts. 1º e 2º), havendo possibilidade de evitar-se a liquidação extrajudicial.

A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil ou por solicitação dos administradores da instituição, desde que o estatuto lhes confira essa competência.

O período da intervenção, levada a efeito por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, será de seis meses, prorrogável por este (BACEN) por igual prazo, produzindo aquele ato (intervenção) os seguintes efeitos: (1) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas; (2) suspensão da fluência do prazo das obrigações vencidas anteriormente contraídas; (3) inexigibilidade dos depósitos já existentes a data de sua decretação.

A cessação da intervenção sustenta-se em pilar tríplice alternativo, consubstanciado na (1) apresentação das necessárias condições de garantia; (2) ou na normalização da situação da entidade (3) ou na decretação da liquidação extrajudicial ou da falência da instituição.

A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os efeitos previstos nas alíneas do art. 18 da Lei n. 6.024/74, verbis:

a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vendidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

d) não fluência dos juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;

e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

A liquidação extrajudicial terá termo se: (1) os interessados apresentarem as necessárias condições de garantia; (2) ou ocorrer a transformação em liquidação ordinária; (3) ou forem aprovadas e baixadas (no registro público competente) as contas finais do liquidante; (4) ou for decretada a falência da entidade.

A Medida Provisória n. 1.470-l6/97 foi convertida na Lei n. 9.447, de 14 de março de 1997, a qual, com o necessário rigor, dispõe sobre: (1) a responsabilidade solidária de controladores de instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei n. 6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-lei n. 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; (2) a indisponibilidade de seus bens; (3) a responsabilização das empresas de auditoria contábil ou dos auditores contábeis independentes; (4) a privatização de instituições que sejam desapropriadas, na forma do DL. 2.321/87,

Frisa-se a importância dessa Lei que visa a moralização da administração e também, das instituições financeiras privadas e das públicas não federais, assim como das cooperativas de crédito.


Bibliografia

ALVARENGA, Maria Amália de Figueiredo Pereira, ROSA, Maria Virgínia de Figueiredo Pereira do Couto. Apontamentos de metodologia para a ciência e técnicas de redação científica. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1999.

ANDRADE, Jorge Pereira. Direito falimentar. São Paulo: Brasiliense, [s.d.]. v.3.

ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo. Direito comercial: falências e concordatas. 2. ed. Leme: Editora de Direito. 1999.

COELHO, Fábio Ulhoa. Código Comercial e legislação complementar anotados. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

__________. Manual de direito comercial. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000.

DÓRIA, Dylson. Curso de direito comercial. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 2.

FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Roteiro de falências e concordatas. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

__________. Resumo de direito comercial. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

LACERDA, J.C, Sampaio. Manual de direito falimentar. São Paulo: Freitas Bastos, 1959.

LACORTE, Nício Brasil. Manual de direito comercial. 2. ed. Porto Alegre: Sagra-DC Luzzato, 1995.

TZIRULNIK, Luiz. Direito falimentar. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.


Notas

1..Manual de direito falimentar. Rio de Janeiro: 1959. p. 343.

2..Republicação no Diário Oficial da União, suplemento de 15 de março de 1974, por determinação da Lei n. 6.014, de 27 de outubro de 1973.

3..DL 7.661/45: "Art. 63. cumpre ao síndico, além de outros deveres que a presente lei impõe: (...) XI- comunicar ao juiz para fins do art. 200, por petição levada a despacho nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao vencimento do prazo do art. 14, parágrafo único, n. V, o montante total dos créditos declarados;...".

4..MIRANDA, Pontes de. Apud FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Roteiro das falências e concordatas, São Paulo: Revista dos Tribunais, p.98.

5..Apud FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo, op. cit., p. 98, nota 4.

6..Op. cit., p. 103, nota 4.

7..Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2000, p. 270.

8..Ibid, p.271.

9..Direito comercial: falência e concordatas. Leme: Editora de Direito. 1999. p.342.

10..ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo, op. cit., p. 342, nota 11.

11..Op. cit. P. 342, nota 11.

12..Op. cit. P. 347/348, nota 1.

13..Op. cit. P. 354, nota 1.

14..Op. cit. P. 355, nota 1.

15..ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo, op. cit., p. 343, nota 11.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Edgard de Oliveira. Processo especial das falências de pequeno passivo e outros processos especiais da falência. Liquidação extrajudicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2875. Acesso em: 19 abr. 2024.