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O mandado de segurança contra decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais

O mandado de segurança contra decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais

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É cabível o mandado de segurança contra decisões proferidas nos juizados especiais federais? Qual o órgão competente para seu julgamento?

Doutrina e jurisprudência sempre entenderam pelo cabimento de mandado de segurança contra decisões judiciais, sempre que inexistente recurso previsto ou, se existente, não fosse hábil a suspender os efeitos da decisão apontada como ilegal.

Foi muito comum na prática forense a interposição conjunta de agravo e mandado de segurança, antes do advento da Lei nº 9.139, de 30 de novembro de 1995, pois o agravo não era interposto diretamente no tribunal, mas sim perante o juízo agravado, sendo o mandado de segurança interposto no tribunal para emprestar efeito suspensivo ao agravo que não tinha.

Atualmente, não é mais tão comum a existência de mandado de segurança contra decisões judiciais, mas ainda é possível a sua existência.

Nos juizados especiais da Justiça Comum, diversos precedentes do STJ explicitam que o Tribunal de Justiça não é competente para apreciar mandado de segurança contra ato do juizado especial:

"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MESMO QUE SEJA PARA ANULÁ-LA. Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que os Tribunais de Justiça não têm competência para rever as decisões dos Juizados Especiais, mesmo que com intuito de anulá-las, muito menos na via mandamental. Precedentes. Recurso desprovido." (STJ, QUINTA TURMA, ROMS 10164/DF, DJ de 05/03/2001, Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j. em 07/12/2000)

"MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA POR TITULAR DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - O Tribunal de Justiça do Estado não possui competência originária, nem recursal, para rever as decisões proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis. - Inexistência de direito líquido e certo da impetrante. Recurso a que se nega provimento." (STJ, QUARTA TURMA, ROMS 11852/BA, DJ de 30/10/2000, Relator Min. BARROS MONTEIRO, j. em 21/09/2000)

"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS.1. Os Tribunais de Justiça não têm competência para rever as decisões proferidas pelos Juizados Especiais, ainda que em sede de mandado de segurança. 2. Recurso ordinário improvido." (STJ, SEGUNDA TURMA, ROMS 6552/RS, DJ de 21/02/2000, Relator Min. PAULO GALLOTTI, j. em 02/12/1999)

"JUIZADO ESPECIAL Cível. Mandado de segurança. Tribunal de Justiça. Inexiste lei atribuindo ao Tribunal de Justiça competência para julgar mandado de segurança contra ato da Turma Recursal do Juizado Especial Cível. Recurso ordinário improvido." (STJ, QUARTA TURMA, ROMS 10357/RJ, DJ de 01/07/1999, Relator Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, j. em 20/05/1999)

Não se pretende aqui discutir se esses precedentes estão tecnicamente corretos ou não, mas apenas apontar que eles constituem jurisprudência dominante, válida para os juizados especiais da Justiça Comum.

Há precedentes do STJ no sentido de que é possível a interposição de mandado de segurança contra o juizado especial, cuja competência para apreciação é da turma recursal:

"MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EMANADA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. 1 - A competência para julgar recursos, inclusive mandado de segurança, de decisões emanadas dos Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado Especial, previsto no art. 41, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95. 2 - Recurso provido." (STJ, SEXTA TURMA, ROMS 10334/RJ, DJ de 30/10/2000, Relator Min. FERNANDO GONÇALVES, j. em 10/10/2000)

"PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RMS. LEI 9.099/95, ART. 41, § 1º. JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGA CONCILIAÇÃO EM AÇÃO DE DESPEJO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTFS. 1- A competência para julgar mandado de segurança impetrado contra sentença que, no Juizado Especial, homologa conciliação em ação de despejo, é do próprio órgão colegiado previsto no art. 41, § 1º da Lei 9.099/95, e não do Tribunal de Justiça. 2- Reconhecendo o Tribunal de Justiça a sua incompetência para o julgamento de mandado de segurança, interposto contra sentença do juizado especial, nada obsta que remeta os autos aquele juízo especial. 3- Recurso ordinário parcialmente provido." (STJ, QUINTA TURMA, ROMS 10235/MA, DJ de 25/10/1999, Relator Min. GILSON DIPP, j. em 05/10/1999)

Poderíamos imaginar que esses precedentes norteariam a jurisprudência também quanto a mandado de segurança nos juizados especiais federais: a Turma Recursal e não o TRF apreciará mandado de segurança contra o juízo singular.

Contudo, ao contrário do que ocorre no âmbito dos juizados especiais da Justiça Comum, a presente Lei nº 10.259/2001 tem norma expressa no sentido de que "Não se incluem na competência do Juizado Especial (...) as ações de mandado de segurança" (art. 3º, I). A Lei nº 9.099/95, ao revés, é omissa a respeito, o que ensejou a jurisprudência mencionada acima.

Mas isso não é o principal. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 108, I, c, é expressa no sentido de que compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar os mandados de segurança contra ato de juiz federal!

Já os Tribunais de Justiça não têm competência prevista na Constituição Federal para julgar mandado de segurança contra ato de juiz de direito, o que também possibilita a existência da jurisprudência mencionada acima.

Portanto, afirmar que cabe à Turma Recursal julgar mandado de segurança contra ato de juiz federal, ainda que em exercício em juizado especial federal, é violar a redação literal do art. 108, I, c, da Constituição Federal.

Desse modo, a melhor orientação é no sentido de que são os Tribunais Regionais Federais competentes para julgar mandados de segurança contra atos proferidos por juiz federal ou turma recursal nos juizados especiais federais, sob pena de ofensa ao art. 108, I, c, da Constituição Federal e ao art. 3º, I, da Lei nº 10.259/2001.

Como a questão é constitucional e, nessa hipótese, o recurso extraordinário é cabível mesmo se a decisão final não é proferida por "tribunal", provavelmente teremos uma palavra do STF a dizer qual é o órgão competente para julgar o mandado de segurança contra ato de turma recursal ou de juiz federal proferido no âmbito dos juizados especiais.


Autor

  • Bruno Mattos e Silva

    Bacharel em Direito pela USP. Mestre em Direito e Finanças pela Universidade de Frankfurt (Alemanha). Foi advogado de empresas em São Paulo, Procurador-chefe do INSS nos tribunais superiores, Procurador Federal da CVM e Assessor Especial de Ministro de Estado. Desde 2006 é Consultor Legislativo do Senado Federal, na área de direito empresarial, de regulação, econômico e do consumidor. Autor dos livros Direito de Empresa (Ed. Atlas) e Compra de Imóveis (Edi. Atlas/GEN).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Bruno Mattos e. O mandado de segurança contra decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2951. Acesso em: 18 abr. 2024.