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Alienação parental: é necessário ampliar o debate

Alienação parental: é necessário ampliar o debate

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Retrata a importância de se debater sobre a alienação parental nos espaços públicos ou privados, dada a gravidade do problema. É um problema grave de Saúde Pública, acontece geralmente quando os casais se divorciam. Deixa sequelas nos envolvidos.

RESUMO:

Este artigo de revisão narrativa foi elaborado com o objetivo de mostrar a comunidade científica, a sociedade civil, assim como a toda a população brasileira e internacional a necessidade de se discutir sobre o fenômeno da alienação parental, que foi pela primeira vez relatado, pelo médico psiquiatra Richard Gardner em 1985 nos Estados Unidos (Sofia 2013). Foi demonstrado que a discussão já existe em vários espaços públicos, inclusive entre os parlamentares municipais e estaduais, porém que há a necessidade de uma maior difusão da temática em todos os espaços públicos e privados, devido aos riscos potenciais que representam à saúde psicossocial este tipo de abuso emocional. As crianças e adolescentes de qualquer classe social, sem esquecer que todos os envolvidos, alienador e alienados saem fragilizados da contenda.

DESCRITORES: Revisão bibliográfica, alienação parental, abuso emocional, crianças e adolescentes, alienador, alienado, terapeuta de família.

ABSTRACT:

This article of narrative revision was elaborated with the purpose of showing to the scientific community, to the civil society, as well as to whole Brazilian and international population the parental alienation phenomenon, which was stated for the first time by the psychiatristphysician Richard Gardner in 1985 in the United States. (Sofia 2013). It was established that the discussion already exists in several public spaces, including among the municipal and state parliamentarians, however that there is the necessity of a greater diffusion of the theme, in all the public and private spaces, due to the potential risks that this kind of emotional abuse represents to the psychosocial heath, to the children and teenagers of any social class, without forgetting that al involved, alienating and alienated, leave weakened of the strife.

DESCRIPTORS: Literature review, parental alienation, emotional abuse, children and adolescents, alienating, alienated family therapist

INTRODUÇÃO

        A escolha temática desse artigo decorreu da condição de estudante do curso de Direito em que se fez necessário a apresentação do tema “Síndrome de Alienação Parental – SAP”, através de formulações feitas para cumprir exigência da disciplina Direito da Criança e do Adolescente foi detectado o incipiente conhecimento dos profissionais da saúde, direito e educação.

         Foi denotada a necessidade de se ampliar o debate acerca do fenômeno da alienação parental, que apesar de não ser uma temática recente é ainda conhecida por parte de atores importantes na parceria da prevenção e combate do fenômeno. Este trabalho objetiva também mostrar a importância da atuação do Terapeuta de Família e Casal na divulgação e solução dos problemas oriundos do conflito familiar que geralmente tem início com a separação de um casal.  

      A alienação parental não é um problema recente. De tão recorrente em consultórios psiquiátricos e disputas judiciais, foi criada uma Lei tratando do assunto, prevendo a tipificação da conduta, descrevendo suas formas de ocorrência e impondo sanções. É destacado neste artigo que a falsa implantação de memória, incluindo a de abuso sexual, é uma das formas utilizada para prejudicar o genitor, não guardião da criança ou adolescente ou responsável (Rosa 2012).

      No ano de 2013, a Rede Globo, uma das maiores emissoras de TV, grande formadora de opinião, exibiu em horário nobre (21h) a novela Salve Jorge, da autora Glória Perez, que retratou a temática de forma muita clara e esclarecedora, através dos personagens Antônia, Celso e Raíssa, vividos pelos atores de TV Letícia Spiller e Caco Ciocler que protagonizaram um casal separado vivenciando o fenômeno da alienação parental. Quem assistiu a trama sabe identificar facilmente os sinais e sintomas indicativos deste tipo de violência doméstica, nada incomum nos lares de muitas famílias mundialmente falando.

        O termo Síndrome da alienação parental foi proposto por Richard Gardner, psiquiatra americano, em 1985, para descrever a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro cônjuge, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor (Sofia 2013).

        Como vemos nos textos que se seguem a mídia tem feito seu papel de multiplicador de informação, veículo de promoção de debates.

      A alienação parental nos moldes da Lei 14.026 de junho de 2012, foi tema de audiência pública na noite de segunda-feira(28), na Assembleia Legislativa. Parlamentares e entidades defenderam a ampliação do debate sobre o tema e que a mediação entre as partes envolvidas seja intensificada. (Agência Nacional de Notícias ALRS 29/04/14)

         Em matéria veiculada pela TV Senado de uma audiência pública promovida pela Assembleia Legislativa do Pará em 09/09/2013, vimos a preocupação da sociedade civil, pesquisadores e parlamentares em debater a temática da alienação parental e em ponderar as informações a respeito deste saber, a fim de promover a prevenção e o combate a este fenômeno cada vez mais frequente no seio das famílias, que em alguns casos acontece com casais que ainda estão casados.   

          No dia 12/12/2013, na Câmara dos Vereadores do Recife – PE, foi promovida uma audiência pública levada ao ar através da TV Senado promovida pela vereadora Michele Collins com a temática da alienação parental, que contou com a participação de parlamentares, representantes de instituições de ensino superior na área jurídica, representantes da UFPE, do Conselho de psicologia de PE, autores de livro com o tema alienação parental e estudiosos do assunto. Todos interessados em promover e ampliar a discussão sobre prevenção e combate a este fenômeno. Esta matéria está publicada na edição do dia 13/12/2013 do Jornal do Comércio de Pernambuco.

      É importante registrar que nos dias 14 e 15 de abril aconteceu a III conferência internacional sobre “Igualdade Parental século XXI” em Lisboa mostrando a importância e a necessidade de ampliar a discussão não só no Brasil, assim como no mundo inteiro.  

      Diante dos recortes aqui apresentados, vê-se que já existe discussões sendo travadas sobre o tema, tanto no Brasil como no exterior, porém vê-se que sempre haverá povos, que nunca ouviram nada falar sobre o tema.

 REFERENCIAL TEÓRICO 

      A Síndrome da Alienação Parental (SAP), é a prática, pelo pai ou pela mãe, de atos que denigrem, desqualificam ou até caluniam o genitor que não convive com a criança. Segundo Rodrigues (2013) objetivo é prejudicar o estabelecimento ou manutenção de vínculos com o genitor alienado.

     Estima-se que, no Brasil, cerca de 16 milhões de crianças e adolescentes passem por situação semelhante após a separação dos pais. Uma criança pode ter trauma principalmente de gênero. Depois que isso ocorre, há dificuldade de lidar com gênero oposto, ter instabilidade nas relações, ser vítima de violência ou passar por situações de depressão que podem, inclusive, levar ao suicídio. Muitas pessoas depressivas têm como causa de sua depressão a alienação parental. A ausência dos pais, ou de um dos dois, gera problemas psicológicos graves. Muitas vezes, isso gera aversão ao genitor. (Rodrigues 2013)

    O fato não é novo, usar os filhos como objeto de vingança, para atingir o outro em relacionamentos conflituosos ou em crises é prática comum e irresponsável, no entanto a criação de uma lei que proteja os menores desse tipo de abuso só surgiu, no Brasil, em 2010, o que revela a novidade do tema no âmbito da sociedade brasileira. (Rosa 2012)

     O Congresso Nacional brasileiro entendeu a relevância do problema e tipificou a conduta dando a definição de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos como este. (Lei nº 12.318, art. 2º). O presidente Luís Inácio Lula da Silva em agosto de 2010 sancionou a Lei n.º 12.318 que vem disciplinar as questões pertinentes a este tipo de infração.

      O novo Código Civil Brasileiro, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, dá ênfase à proteção ao menor e do melhor interesse da criança nos conflitos decorrentes de litígios judiciais, concepção fortalecida pelos ensinamentos constitucionais. O princípio da dignidade humana, um dos fundamentos da Constituição da República Federativa do Brasil, traz a pessoa humana como valor central de qualquer relação. Sob o enfoque do Direito Civil com ênfase no constitucionalismo, a família não mais se apresenta em um modelo patriarcal, tendo em vista que as responsabilidades de pai e mãe se igualaram e uma vez não cumpridas podem acarretar em ilícito civil. (Souza 2013)

      Quando os genitores não conseguem separar a conjugalidade da parentalidade, podem acabar tornando os filhos reféns e cúmplices de conflitos que não lhes pertencem. Com isso, acabam retirando a alegria da infância,  a  liberdade  da  adolescência,  tornando-os  marionetes quando adultos. (Sofia 2013).

O PAPEL DO TERAPEUTA DE FAMÍLIA E CASAL NA AMPLIAÇÃO DA DISCUSSÃO DA TEMÁTICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL

        A Síndrome da Alienação Parental - SAP segundo CABRAL (2010) deve ser abordada em uma perspectiva interdisciplinar e representa um desafio para profissionais da área do direito, da psicologia, do serviço social e terapeutas de família.

        O Terapeuta de Família deve ressaltar a importância da mediação dos profissionais da área da saúde mental, assim como as medidas de intervenção que possam impedir o avanço do problema, e formas de evitar o sofrimento de crianças e adolescentes a fim de que se tornem adultos saudáveis. (TOSTA 2011)       

        O Terapeuta de Família pode ajudar o casal a distinguir a função conjugal da função parental no processo de separação dos pais é o fator mais importante para garantir a promoção do desenvolvimento emocional saudável dos filhos de pais separados. Cabral (2010) 

        Segundo Souza (2013) restringir o direito de convivência impedindo intencionalmente a aproximação benéfica com o outro cônjuge é atitude embaraçosa que transgride o princípio da dignidade da pessoa humana. O Terapeuta e Casal deve levar os pais e/ou guardiões de crianças e adolescentes a refletir que o Estado, a família e a sociedade devem proporcionar condições que verdadeiramente consagrem esses direitos básicos.

     Como consequência da Alienação Parental, o filho pode desenvolver problemas psicológicos e até transtornos psiquiátricos para o resto da vida. Alguns dos efeitos devastadores sobre a saúde emocional, já percebidos pelos estudiosos, em vítimas de Alienação Parental, são: vida polarizada e sem nuances; depressão crônica; doenças psicossomáticas; ansiedade ou nervosismo sem razão aparente; transtornos de identidade ou de imagem; dificuldade de adaptação em ambiente psicossocial normal;

Insegurança; baixa autoestima; sentimento de rejeição, isolamento e mal estar; falta de organização mental; comportamento hostil ou agressivo; transtornos de conduta; inclinação para o uso abusivo de álcool e drogas e para o suicídio; dificuldade no estabelecimento de relações interpessoais, por ter sido traído e usado pela pessoa que mais confiava; sentimento incontrolável de culpa, por ter sido cúmplice inconsciente das injustiças praticadas contra o genitor alienado. (PAULO 2012)

     Diante de toda problemática apresentada, fica claro que esta demanda não pode ser trabalhada no campo unipessoalidade, e que se constitui num grande desafio para o Terapeuta de Família, pois no auge dos conflitos que geralmente se instala por época do divórcio a adrenalina é muito intensa e impede que as ações sejam feitas de forma racional. (Grifo nosso) 

     Denegrir a imagem moral do genitor alienado diante dos filhos é uma forma de abuso psicológico que pode trazer sérias conseqüências para a criança, adolescente e ainda o genitor alienado. (XAVIER 2011)

     Pelo fato do Terapeuta de Família vir de diversas áreas de formação assim também é ampla sua área de atuação e possibilidades de formação de opinião.  O terapeuta de família poderá, sem sobra de dúvida, ser o veiculador desta informação que tem o poder de transformar toda a sociedade, visto ser ela composta de família.  (Grifo nosso)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

       Partindo do princípio que a prática da Alienação Parental é um fenômeno antigo, porém pouco conhecido, vê-se a necessidade e importância de falar deste tema para que pais, filhos, professores, profissionais: da saúde, da justiça e a população em geral, possam conhecer os riscos aos quais crianças e adolescentes estão expostas. A informação é a principal arma que dispomos para combater as moléstias que nos ameaçam e planejar o antídoto contra elas. Apesar dos amplos e recentes debates produzidos e veiculados através das redes sociais, têm-se conhecimento de profissionais das mais das mais diversas áreas que nada ouviram falar sobre o tema.   

        A falta de conhecimento identificada nesta e em outras parcelas da população vem reclamar a necessidade da divulgação deste tema, visto ser ele um problema de saúde pública que vem assolando e devastando famílias no mundo inteiro.

       É recomendável que cada profissional, cidadão comum ou mais especificamente pessoas que trabalham diretamente com a questão, promovam, provoquem, conclamem as escolas, espaços públicos, universidades, associações, nas reuniões de condomínio, junto aos pais de crianças e adolescentes, nas igrejas, ou em qualquer momento oportuno, a discutir sobre este envolvente e vertiginoso tema.

REFERÊNCIAS

CABRAL. V. B. C. Qual a contribuições da Terapia Familiar na Síndrome da Alienação Parental? 2010.

JACOB. S. Síndrome de Alienação Parental. Artigo premiado publicado no jornal   Gazeta do Povo – Caderno Direito e Justiça. 2013

PORTAL do Senado. Matéria da TV Senado, audiência pública promovida pela Assembléia Legislativa do Pará em 09/09/2013.

ROSA. G.M.S.S. Síndrome da alienação parental ou simplesmente vingança. Revista Letrando, 2013, Vol.2(0)

TOSTA M. C. Síndrome de Alienação Parental: a criança, a família e a lei. 2011.               

SOUZA. E. R. Revista Direito & Dialogicidade, vol. 4, n. 1, Jul. 2013 Universidade  Regional do Cariri – URCA

PAULO. B. M Alienação Parental: Identificação, Tratamento e Prevenção. 2012

XAVIER. C. F. Alienação Parental: Uma Ferida Narcísica. Rio de Janeiro 2011.  


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