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O advogado e o exercício do voto nas eleições da OAB

(o voto dos inadimplentes nas eleições da OAB alagoana em 1997)

O advogado e o exercício do voto nas eleições da OAB. (o voto dos inadimplentes nas eleições da OAB alagoana em 1997)

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Sumário: Introdução. O Advogado, as eleições para o Conselho Seccional de Alagoas e o direito de voto dos inadimplentes. Da eleição. Votantes e não votantes e o eleito. Análise dos resultados. Como se portou o inadimplente ? Conclusões e Reflexões Notas.Bibliografia


1 - Introdução

            O presente texto tem a intenção de fazer um "retrato" do modus vottandi do advogado, em particular do inadimplente, na sua eleição de classe. Tem por base os fatos ocorridos em Alagoas, destacados do pleito geral realizado em 1997, em que foram eleitos, em todos os Estados da Federação e no Distrito Federal, os presidentes dos Conselhos Seccionais com as respectivas chapas.

            Alagoas se notabilizou por um fato inusitado: sem precedentes na história recente da OAB, somente nesta unidade da federação todos advogados foram conclamados a votar, sem se levar em conta se estavam ou não adimplentes.

            O pleito que permitiu o voto do advogado inadimplente não se deu por benemerência do Conselho Seccional da OAB. Foi oriundo de acirrada disputa judicial e obtido por meio de decisão da Justiça Federal, secção Judiciária de Alagoas, ainda que temporária e não julgada definitivamente no mérito, até a data do pleito.

            Sob esse aspecto, qual a qualidade do voto do advogado ? O inadimplente, alijado há décadas do processo sucessório da OAB, votou em quem ? Na oposição, na situação, ou não votou ? Quais os fatores que determinaram o voto dos inadimplentes?

            Este trabalho, módico, antes de ser uma tese sobre a natureza do voto do advogado nas questões que versem sobre a sua entidade de classe deixa, ao final, muito mais que conclusões empíricas; coloca, sim, indagações, questionamentos, e derruba alguns argumentos sobre o exercício de direitos políticos que desbordam para reflexões ditas de "lugar-comum" como, p.ex., a assertiva de que o advogado, por ser um profissional qualificado e de nível superior, tende a votar mais pela razão do que pela emoção.

            Vislumbra, inicialmente, a tese defendida por uma das chapas concorrentes para propiciar a todos os advogados o direito de votar nos candidatos de sua preferência ao Conselho Seccional, sem impeditivos de ordem patrimonial. Mostra lances da disputa eleitoral até o dia da votação avaliando o voto do inadimplente com base em dados coletados através de pesquisa telefônica.

            Depois, observando o resultado da eleição, aliado a uma pesquisa simples, tenta chegar a conclusões, ou melhor dizendo, propõe indagações dignas de reflexões pelos sociólogos e cientistas políticos. Como vota o advogado ? Em quem vota ? O advogado gosta de votar ?


2 - O Advogado, as eleições para o conselho seccional de Alagoas e o direito de voto do inadimplente.

            2.1 As chapas e os perfis das candidaturas.

            Nas eleições ocorridas no dia 18.11.97 concorreram 5 chapas: "OAB/Alagoas - Advocacia e Cidadania", liderada pelo vice-presidente da OAB, Humberto Eustáquio Martins; "Chapa de Oposição - ‘Nova Ordem: A Ordem é da Gente", encabeçada pelo advogado José Cordeiro Lima; "REAGIR - OAB Forte. Alagoas Melhor", que teve candidata à presidência Solange Bentes Jurema; "Dissidência com Independência", à frente como presidente Raimundo Antônio Palmeira de Araújo e a chapa "Reage Advogado", tendo como candidato ao posto máximo Márcio Guedes de Souza(1).

            Todas as candidaturas tiveram um perfil próprio. Humberto Eustáquio, Procurador de Estado, defendia o continuísmo com ênfase à defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, quase inexistente na gestão anterior. José Cordeiro, advogado popular, se dizia o único bacharel que não era Procurador de Estado e advogado militante autêntico; Solange Jurema, Procuradora de Estado, propalava a sua condição de única mulher candidata e atacava frontalmente Humberto Eustáquio, utilizando-se de campanha cara com anúncios em jornais, outdoors, mala direta e até veiculação na TV, no horário do programa da Rede Globo intitulado "FANTÁSTICO"; Raimundo Palmeira, Procurador do Município de Maceió, tentava esconder esta condição e atacava os candidatos Procuradores de Estado, que, na sua opinião, não eram militantes e pertenciam a uma "aristocracia" da advocacia alagoana. Márcio Guedes , Procurador de Estado, dizendo-se entre os candidatos Procuradores o único militante, atacou o corporativismo da magistratura e todos os adversários, alegando que a sua chapa era a única que não tinha em seus componentes nenhum membro da diretoria da OAB, o que a diferenciava de todas as outras, mesmo as ditas de oposição, considerando-se como a única chapa de autêntica oposição.

            Os ânimos se acirraram com o andar da disputa. Inúmeros panfletos apócrifos passaram a ser distribuídos, por mala direta, aos advogados. Destes se destacaram, pela periodicidade, dois: o "Chupa Cabra" e o "Eleições OAB/AL 97 - Órgão Independente de Divulgação de Campanha".

            No decorrer da campanha os candidatos passaram a se acusar mutuamente. Os dois candidatos mais fortes sempre foram Humberto Eustáquio e Solange Jurema, duas chapas vindas de grupos que dividem e se revezam no poder dentro da OAB. Humberto Eustáquio foi qualificado como o "homem que Suruagy - ex-governador - se utilizou para fraudar letras do tesouro" , em face de ele ter ofertado inúmeros pareceres favoráveis ao processo que desaguou na emissão de títulos fraudulentos pelo Estado de Alagoas. Solange Jurema, também Procuradora de Estado, foi qualificada como a "candidata dos usineiros" face à campanha caríssima que vinha patrocinando, dizem, com dinheiro do PSDB alagoano, ligado ao setor sucro alcooleiro do Estado. O esposo de Solange foi qualificado de "testa-de-ferro" do senador Teotônio Vilela Filho, em contratos de crédito que este, também usineiro, não podia aparecer em função do cargo que exerce. Tinha contra si o fato de nunca haver advogado no fórum.

            No bloco intermediário Cordeiro era acusado de advogado ligado a fraudes diversas, além de incompetente. Dele, quatro processos arquivados por inépcia da inicial vieram à tona durante o processo eleitoral. Raimundo Palmeira era tido como um "meninão", "oportunista" - se dizia oposição mas era Conselheiro da gestão da OAB que se findava -, e "advogado de bandidos", principalmente de traficante de drogas. Márcio Guedes, foi considerado como "desequilibrado", "inimigo dos Magistrados e dos colegas advogados" - porque prometeu em campanha punir os maus advogados, por ele qualificados de ‘marginais’ da advocacia - . Era alcunhado como um "desconhecido aventureiro".

            Neste clima de acirrada competição eleitoral, um fato novo ocorreu. Márcio Guedes, da Chapa "Reage Advogado", há vinte e cinco dias das eleições lançou um manifesto por mala direta atacando todos os outros candidatos e, faltando vinte dias para o pleito, no dia 29.10.97, ingressou na Justiça Federal com um Mandado de Segurança objetivando a declaração de direito de voto a todos os advogados adimplentes ou não com a OAB.

            2.2 Do pedido judicial e da liminar concedida.

            Em setembro de 97 a OAB expediu normas para inscrição de chapas e de ordenamento geral da eleição para o Conselho. As chapas já estavam quase definidas. Mas havia a possibilidade de uma composição entre grupos da oposição, notadamente numa junção entre as chapas de Solange Jurema, Raimundo Palmeira e Márcio Guedes. Como sempre foi costume a OAB expedir tais normas apenas um mês antes das eleições, a publicação da Resolução nº 01/97 precipitou a divisão das oposições, porque, da edição da Resolução para o prazo fatal do registro de chapas, ter-se-ia menos de dez dias e as conversações em torno de uma composição mal tinham começado, o que facilitou o candidato da situação, Humberto Martins, que apostou na precipitação do lançamento de chapas.

            No tocante aos impedimentos do exercício do direito de voto dos advogados assim disciplinava a Resolução 01/97, da OAB/AL:

            "Art. 12. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB-AL, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) da anuidade, salvo justificação formal da ausência apresentada, à Diretoria do Conselho Seccional nos trinta dias subseqüentes à data em que for realizada a eleição.

            § 1º - O eleitor fará prova de sua legitimação apresentando a carteira ou cartão de identidade profissional e o comprovante de quitação com a OAB, cujo pagamento tenha sido efetuado até 31 de outubro de 1997, podendo o comprovante ser suprido por listagem atualizada da tesouraria do Conselho ou da Subseção.

            § 2º - O advogado com inscrição suplementar poderá exercer opção de voto, comunicando ao Conselho onde tenha inscrição principal.

            § 3º - O eleitor somente poderá votar no local que lhe for designado, sendo vedada a votação em trânsito.

            § 4º - Não será admitido o pagamento de anuidade, para efeito de participação de eleição, fora do prazo fixado no § 1º desse artigo."(2)

            A citada norma deixava clara a sua pretensão: o advogado que fosse votar teria de fazer prova de sua legitimação, através de comprovante de pagamento efetuado até 31 de outubro de 1997, não sendo admitido o pagamento de anuidade após essa data, para fins de participação na eleição. Taxado de exorbitante pelos advogados porque considerava inadimplente quem ainda não tinha pago anuidade que se venceria em 31 de dezembro, portanto, após o dia das eleições, mereceu o citado diploma a repulsa da categoria, mas continuava a prestar benefício ao candidato da situação o qual fazia suas contas e contatos com os adimplentes, até aquele momento, somente.

            Tais dispositivos foram editados com base no art. 134 do Regulamento do Estatuto da OAB, que assim disciplina, junto com o seu parágrafo 1º:

            "Art. 134. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.

            § 1º O eleitor faz prova de sua legitimação apresentando sua carteira ou cartão de identidade profissional e o comprovante de quitação com a OAB, suprível por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho ou da Subseção."

            Quando se iniciou a campanha, em junho, o índice de adimplentes, portanto votantes, era de 22% dos advogados alagoanos. O pedido de liminar foi feito nas vésperas do último dia de prazo que os advogados tinham para quitar os seus débitos e participar das eleições: 31.10.97.Após o prazo final, o índice de advogados quites com a OAB era de 60%.

            Neste instante a eleição já se polarizara entre Humberto Eustáquio e Solange Jurema, que se revezavam entre as preferências do eleitorado, segundo supostas pesquisas, alardeadas pelos dois candidatos.

            A Chapa "Reage Advogado" ingressou em juízo contra a medida, alegando que o direito de votar do advogado era uma extensão do direito de exercício de cidadania, com fulcro no art. 133 da Constituição Federal e, por isso, não poderia ser obstacularizado mediante a adoção de voto censitário(3) (aquele obtido por meio de qualificação econômica do votante). Segundo a petição inicial a Ordem teria outros meios próprios para cobrança de dívida judicial, só podendo aplicar a pena de suspensão do exercício profissional após apuração em processo administrativo prévio, com amplo direito de defesa.

            Eis o presente excerto da inicial contida no Proc. 97.6564-2, 1ª Vara da Justiça Federal em Alagoas, que aduz parte fundamental do pedido:

            "Sendo autarquia federal e tendo o poder de emitir certidão de dívida ativa com força de título executivo extrajudicial (EOAB art. 46, parág. Único) é de se exigir da OAB pelo menos tome o cuidado de inscrever os débitos na dívida ativa, precedendo o devido processo administrativo, antes de considerar algum advogado devedor. Aplicam-se as regras normais da execução da fazenda pública ao caso. Dentre inúmeros precedentes judiciais citamos o do TRF da 4ª Região que se põe com precisão ao presente caso:

            ...Certidão Negativa de Débito. Inexistência de crédito devidamente constituído. Direito à obtenção.

            O contribuinte que não tem contra si crédito constituído pela Autoridade Administrativa, e que demonstra a existência do "periculum in mora" e o "fumus boni iuris", tem direito à obtenção de certidão Negativa de Débito para o despacho aduaneiro de mercadoria importada, sendo injustificado o não-fornecimento do documento ao simples argumento de existirem "débitos"’(Ag. Reg. No MS nº 95.04;20660-31-SC, D.J.U. 2, de 26.7.95 pp 46437/8 cit. in Revista Dialética de Dir. Tributário nº 01, p.130).

            Não pode mera Resolução da OAB/AL, ou o Regulamento Geral da entidade dizer que os advogados que não pagaram as contribuições são devedores e vedar-lhes os direitos de participação dentro da entidade. Não se pode impedir o voto do inadimplente sem que se observe a regular inscrição na dívida ativa dos supostos débitos. E, mais, não se pode sequer exigir a antecipação do pagamento da anuidade - para até 31 de outubro - que se expira em 31 de dezembro do ano corrente, para fins de votação.

            Afronta-se o princípio da legalidade de forma visceral. Regulamento de OAB, por não ser lei, não pode restringir direitos. A Constituição Federal caracterizou o decreto e o regulamento como mero instrumento de aplicação da lei a ela devendo obediência fiel, ou como o STJ decidiu no Recurso Especial nº 1387-RJ, "Os limites, ... constantes do regulamento, constituem um plus, ou um requisito a mais, a macular o ato normativo secundário, que não poderia ir além da lei, já que o regulamento, no sistema constitucional brasileiro, é sempre de execução (Constituição, art. 84, IV)"

            Não havendo restrição de determinados direitos pela lei; no regulamento ou numa simples resolução é que não poderá haver tal inovação. O Estatuto da OAB não prevê a hipótese da proibição do voto do advogado inadimplente. O regulamento da entidade não poderia dispor a restringir direitos, primeiro porque a Constituição Federal diz que o exercício da advocacia será limitado na lei (art. 133), e segundo porque a mesma Carta Política dispõe sobre o limite dos regulamentos. Não há, no Brasil, decreto autônomo, independente de lei, gerador de direitos (CF art. 84,IV)."

            O eminente Juiz Federal Francisco Wildo Lacerda Dantas concedeu liminar no dia seguinte à impetração do pedido, dia 30.10.97, à qual só foi dada publicidade na imprensa e para os advogados no dia posterior, último dia do prazo para pagamento das anuidades estipulado pela Resolução nº 01/97.

            Na sua decisão inicial o magistrado teceu inúmeras considerações sobre o processo eletivo na instituição chegando a comentar, por estar na comunidade e presenciando, o suposto uso da máquina pela própria presidência da OAB/AL, objetivando o favorecimento de uma candidatura, em detrimento das demais. Assim discerniu o ilustre magistrado:

            "parece-me relevante o fundamento da impetração. Penso que é razoável a tese de que não se pode exigir , como demonstração da legitimidade para o exercício do direito de participar da eleição - votar e ser votado - a comprovação pelo advogado de estar em dia com o pagamento das anuidades, nem que se estabeleça, de modo válido, um prazo fatal para tal pagamento. Cuida-se de medida administrativa interna que, se tem cabida numa associação comum, mesmo profissional, não se compadece com a natureza institucional da Ordem dos Advogados do Brasil que cuida dos interesses de uma classe cujo exercício tem assento constitucional".

            E concluiu:

            "Penso que a manutenção da exigência de reconhecer o direito de votar e ser votado apenas a quem se encontra em dia com os pagamentos das anuidades, inclusive com vedação expressa que se possa pagá-las após a data de 31 de outubro, rende ensanchas a que a atual presidência, que certamente tem chapa de preferência, possa considerar solvidos os débitos de alguns advogados até então inadimplentes e não os de outros, a depender da manifesta preferência da eventual promessa de votação, o que deve ser evitado para que o processo eleitoral não padeça da mais mínima eiva"(4).

2.3.Do novo processo de captação de votos. A cassação da liminar. Os debates. A concessão de novo provimento judicial liminar.

            Com a concessão da liminar para que todos os advogados pudessem votar no pleito da OAB, um novo processo foi deflagrado: o da corrida aos votos dos advogados inadimplentes.

            O candidato Cordeiro chegou a fazer publicar matéria paga num dos jornais da cidade induzindo ser o autor da petição que deflagrou a liminar. Humberto Eustáquio correu às rádios para contra-atacar Cordeiro, dizendo que o "pai da criança" era o candidato da chapa "Reage Advogado" e não Cordeiro. Havia justificativa para Humberto defender outro candidato. Márcio Guedes era pouco conhecido e Cordeiro estava fazendo campanha há três anos em cima dos advogados inadimplentes, pedindo aos mesmos que pagassem as anuidades para poder, no voto, derrotar o "stablishment".

            Raimundo Palmeira não conseguia decolar sua campanha e começou a atacar Márcio Guedes, alcunhando-o de oportunista e pseudo-defensor dos advogados. Mas quem sentiu consideravelmente os efeitos da liminar foi a candidata Solange Jurema.

            Afeita às amizades "nobres" e ao aparecimento constante nas colunas sociais, Solange havia lançado sua chapa através de um outdoor no qual os membros da diretoria de sua chapa, em foto colorida e texto, se prontificavam aos eleitores como "Seus advogados de defesa". Não tinham como responder à provocação sobre o fato de não ter sido o grupo o responsável pelo pedido de liminar.

            Para completar, Solange Jurema, ex-presidenta da ABMCJ (Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica), deixou a Associação no começo de outubro e uma de suas amigas diretoras era nada mais, nada menos, que a Dra. Ana Florinda Dantas, esposa do juiz que tinha concedido a liminar ao adversário.

            Uma semana antes da eleição a situação era de total indefinição eleitoral. Solange e Humberto haviam recusado participação em debates, mas, diante do fato novo, aceitaram proposta da Rádio Gazeta de Alagoas para comparecer ao debate no dia 14.10.97, uma sexta-feira. Mas um fato novo ocorreu. No dia anterior ao debate, o juiz Francisco Wildo Lacerda cassou a liminar concedida e proferiu nova decisão, julgando improcedente o mérito. A OAB e o Ministério Público Federal entregaram as informações e o Parecer, respectivamente, antes do prazo final, que se expirava um dia após a eleição. O MP defendeu a concessão do direito de voto aos advogados inadimplentes. A OAB, sorrateiramente, não. O juiz Wildo recebeu o processo às 15:00h. e uma hora depois deixava em cartório a sua decisão: os inadimplentes não poderiam mais votar !!!

            Marcado o debate, todos os contendores foram. O clima estava tenso, a troca de acusações se fez presente, sendo estas as mais significativas: a) Cordeiro acusou Humberto Eustáquio de estar de conluio com a magistratura. Segundo ele vários juízes no interior pediam votos para Humberto em troca de sentenças; b) Solange atacou Humberto, dando a entender que ele lesou os interesses do Estado de Alagoas para dar pareceres favoráveis ao processo que originou a emissão de letras fraudulentas; c) Humberto acusou Márcio Guedes de não ser pessoa bem vista pela magistratura, o que impediria futuros relacionamentos com o Tribunal de Justiça; d) Márcio Guedes acusou o vice de Solange Jurema, de ter participado em outro acordo lesivo ao Estado de Alagoas, o da família Monteiro, que recebeu dos cofres públicos R$ 25 milhões quando o Governador fez publicar no Diário Oficial que a dívida não chegava a R$ 5 milhões; e) Raimundo Palmeira acusou Humberto de ter participado negativamente do último concurso da magistratura, no qual 40 parentes diretos de desembargadores e juízes obtiveram êxito. Neste concurso Humberto foi o representante da OAB.

            Humberto era, sem dúvida, o candidato mais atacado. Estava visível que as oposições se encontravam divididas e que ele era o maior beneficiado com isto. Continuava sendo o candidato favorito porque o sistema eleitoral imposto pelo atual Estatuto da OAB não prevê a disputa em dois turnos. O candidato que obtiver a maioria simples vence, o que pode provocar um problema profundo de legitimidade do vencedor ante seus pares.

            Tal concepção é tão verídica que a atuação do ex-presidente da OAB, Romany Cansanção, eleito com cerca de 35% dos votos, gerou a criação de quatro chapas de oposição, num processo eletivo em que cada chapa tinha que ser registrada de forma completa, o que implicava indicar 31 componentes, no mínimo. Ressaltando que a maioria dos advogados estavam inadimplentes, era de se esperar que o número de chapas fosse reduzido, dado à dificuldade de lançamento imposto de grupos ou movimentos, não à toa, pelo atual Estatuto da OAB, cujas regras de eletividade buscam reduzir o número de chapas concorrentes, ao invés de desestimular o debate e a representatividade no seio da categoria.

            A dificuldade em se registrar chapas desestimula o debate classista, favorecendo a situação dominante. Desestimula a prática eleitoral sadia eis que setores de oposição, antagônicos, são instados a se coligar já para uma eleição que não tem segundo turno, o que facilita a situação, vez que ela pode se apresentar de forma mais "homogênea e purificada" aos eleitores, enquanto que os adversários são facilmente identificados como uma chapa equivalente a "um balaio de gatos" com interesses pessoais.

            Se, de uma forma, o sistema eleitoral que busca a escolha por maioria simples de votos, força a bipolarização do certame, não é incongruente afirmar-se que, quando o embate se divide em muitas correntes, perfeitamente identificáveis e inconciliáveis, acaba por beneficiar quem está no poder, ou com o poder em profundo desgaste. Ou seja, a desastrosa administração de uns, e o seu ínfimo lastro de legitimidade, podem acabar por lhe propiciar a sua permanência no poder, excepcionalmente, eis que podem permitir a deflagração de inúmeras correntes que se acham cada qual com força suficiente, para, sozinha, vencer o certame eleitoral ante a pouca aceitação da chapa de situação. Nestes casos a estratégia é quem manda. O bom estrategista usa da divisão para tirar proveito e se perpetuar no poder. Quando tem uma relativa aceitação, a bipolarização com uma outra chapa lhe beneficia pois pode se apresentar pura. Quando a aceitação é fraca, o sistema eleitoral lhe permite que, pela fragmentação dos votos, possa se manter no exercício do poder. Foi o que aconteceu em Alagoas.

            O sistema de dois turnos, ainda que na opinião de Duverger possa indicar a propensão da bipolarização partidária, com os sucessivos certames, no caso de uma eleição classista pode ser o diferencial. Na opinião do mestre José Antonio Giusti Tavares o "sistema de dois turnos contém um mecanismo que produz um curto-circuito no processo que conduz da defracionarização do sistema partidário parlamentar, à defracionarização do sistema partidário eleitoral, detendo o movimento de concentração e oligopolização do mercado eleitoral que se dirige para o partidarismo"(5).

            Atacado por tudo e por todos, sendo candidato de um grupo com um mínimo de aceitação ante o colégio eleitoral, Humberto Eustáquio foi ao dia da eleição respaldado com expressivo patrocínio e segurando a sua campanha na divisão das oposições. O fator de desequilíbrio da disputa seria a entrada novamente em cena de uma categoria rejeitada: os inadimplentes.

            O inadimplente era a incógnita. Mais de 40% dos advogados obtiveram direito de votar menos de 24 horas antes do início do pleito. Cassada a liminar e dada sentença contrária na quinta-feira sobre um escrutínio que se realizaria na terça-feira, todos achavam que a eleição estaria ganha por Humberto pois, ao mesmo tempo em que se escorou na divisão das oposições, conseguiu patrocínio e, anunciava-se, havia pago inúmeras anuidades de inadimplentes que teriam consigo o compromisso de voto.

            O imponderável ocorreu no final da tarde de segunda-feira. O grupo "Reage Advogado" não se quedou ante a decisão do juiz Francisco Wildo. Promoveu dois recursos: um pedido de liminar no TRF da 5ª Região para dar efeito suspensivo à decisão do Juiz da 1ª Vara até o Tribunal julgar a Apelação interposta e outro, em Maceió, pedindo, excepcionalmente, que o próprio juiz sentenciante desse efeito suspensivo à decisão.

            No TRF da 5ª Região a liminar foi rejeitada ao argumento de que o autor não tinha anexado o despacho de acolhimento ou não do recurso, no caso, da Apelação. Também pudera, o magistrado só a acolheu por volta das 15:00h. e, como o TRF não aceita interposição de recursos por fax, os advogados viajaram para o Recife apenas com a comprovação de entrega do recurso ao Juiz da 1ª Vara.

            A surpresa ocorreu adiante. Tão logo despachou o recebimento do recurso, o juiz titular da 1ª Vara se ausentou do Fórum. Em seguida chegou à vara o pedido para que se concedesse excepcionalmente ao recurso o efeito suspensivo. O despacho foi prolatado, então, pelo Juiz substituto da 1ª Vara, Dr. Sérgio Wanderley que, ante os argumentos expostos, analisando o teor do mérito da causa e principalmente o fato de que a eleição iria se iniciar em menos de 24 horas, concedeu o efeito suspensivo ao recurso e restaurou a liminar inicialmente concedida pelo magistrado Francisco Wildo. Argumentou sua decisão, da seguinte maneira:

            "Com efeito, cumpre ao magistrado, valendo-se do poder geral de cautela, e mesmo da condição de dirigente do processo, reconhecer a excepcionalidade da situação, e, em conseqüência, afastar a regra genérica do art. 12 da Lei 1533/51, porquanto configurada, in concreto, sua incompatibilidade com os princípios constitucionais da segurança jurídica, do duplo grau de jurisdição e máxime com a dignidade da OAB, que, por seu status constitucional, e por seu compromisso com a legalidade e com a jurisdição plena é a interessada maior em que a controvérsia jurídica posta seja real e definitivamente deslindada, sem sacrifício da apelação a ser Julgada pelo Tribunal Federal. Desse modo, em função do relevo e dos valores postos em conflito, não poderia o Juízo processante do recurso negar o acautelamento postulado pelo autor, até mesmo porque o mesmo não gerará qualquer embaraço ao pleito, eis que os votos dos advogados inadimplentes serão colhidos em urna própria e distinta...a jurisprudência em nossos Tribunais Federais tem reconhecido a necessidade de proteção cautelar nessas excepcionalíssimas situações, recomendando que seja afastada a aplicação da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal, e mantidos os efeitos da liminar, até o trânsito em julgado da sentença denegatória do mandamus..."(6)

            De interessante teor, revela a decisão acima transcrita que o magistrado, ante o dogma jurídico da Súmula, rejeita-a para, analisando os elementos objetivos e sociológicos do caso, dar nova interpretação à sistemática do recurso, concedendo-lhe o efeito suspensivo que não teria e propiciando a reintegração ao eleitoral de expressiva parcela de advogados, sem transbordar para o campo do "Direito Alternativo" (7)(8).


3. Da Eleição. Votantes, não votantes e o eleito.

            Dentro da expectativa gerada pela eleição, na qual os contendores fizeram propaganda paga até no horário mais caro da televisão brasileira - Solange e Humberto veicularam peças publicitárias na concessionária da TV Globo, domingo, no horário do Fantástico - e com o clima acirrado, a porta da OAB virou a atração do dia. Torcidas organizadas, policiais à paisana, repórteres de rádios, tv’s e jornais se postaram na frente da sede da instituição. Todos os candidatos aproveitaram os meios de comunicação para pedir os votos dos inadimplentes. Humberto Eustáquio, por ser "enteado" do presidente das organizações Arnon de Mello, concessionária da Globo, teve espaço redobrado. Os demais falaram resumidamente na emissora. A TV Alagoas postou uma equipe externa na porta da entidade e dava flashes, ao vivo, de meia em meia hora. Sindicalistas foram presenciar o andamento da votação e queriam a todo custo saber como foi que os inadimplentes tiveram o direito de votar. Os ânimos se acirravam e as maiores torcidas, quase todas pagas, eram dos candidatos Cordeiro, Solange e Humberto Eustáquio.

            No início dos trabalhos de votação o candidato à Vice-Presidente da Chapa Reagir, Everaldo Patriota, perante a Comissão Eleitoral, acusou o candidato Humberto Eustáquio (Chapa Advocacia e Cidadania) de estar se utilizando de capangas armados, vestidos com a camiseta do candidato, para fazerem cabalagem de votos.

            Às 17:00h. a votação acabou e uma hora depois o resultado foi conhecido: Humberto Eustáquio, o candidato da situação, que lutou para impedir o voto do inadimplente, era o novo presidente da OAB/AL. Márcio Guedes, o "candidato dos inadimplentes", o único que defendeu na justiça o direito de sufrágio destes e lutou até o último momento para garantir o "direito de voto a todos os advogados", como dizia em seu outdoor lançado às vésperas das eleições, ficou em último lugar. Solange ficou em segundo, seguida de Cordeiro e Raimundo Palmeira.

            A eleição se deu em duas urnas eletrônicas, por seção, cedidas pelo TRE/AL. A urna "A" era para coleta dos votos dos advogados em dia com a anuidade. A urna "B" se destinava à votação dos inadimplentes. O resultado do pleito, na capital e no interior, foi o seguinte:

            A)No Interior:

Candidato

voto "A"

Voto "B"

TOTAL

1. Humberto Eustáquio S. Martins

96

39

135

2. Solange Bentes Jurema

30

12

42

3. José Cordeiro Lima

35

22

57

4. Raimundo Antonio Palmeira

04

03

07

5. Márcio Guedes de Souza

07

02

09

BRANCOS E NULOS

5

6

11

            B) Na Capital:

Candidato

voto "A"

Voto "B"

TOTAL

1. Humberto Eustáquio S. Martins

488

188

676

2. Solange Bentes Jurema

509

202

711

3. José Cordeiro Lima

297

154

451

4. Raimundo Antonio Palmeira

76

38

114

5. Márcio Guedes de Souza

48

38

86

            BRANCOS E NULOS

18

27

45

C)Resultado final:

Candidato

voto "A"

Voto "B"

TOTAL

1. Humberto Eustáquio S. Martins

584

227

811

2. Solange Bentes Jurema

539

214

753

3. José Cordeiro Lima

302

176

508

4. Raimundo Antonio Palmeira

80

41

121

5. Márcio Guedes de Souza

55

40

95

Brancos/ Nulos

23

33

56

            Considerando que pela OAB/AL 1999 advogados estavam adimplentes e 1800 eram devedores, observamos que o índice de comparecimento entre os eleitores do intitulado grupo "A" foi de 79,18 % enquanto 40,6% dos eleitores do grupo "B" compareceram para depositar seu voto nas urnas. Pode ser fruto da impossibilidade de comunicação do direito que lhes foi albergado por decisão judicial. Pode ser que não, apenas desinteresse, ou vergonha de ir votar.


4. Análise dos resultados. Como se portou o inadimplente ? Conclusões e reflexões.

            Dos resultados parciais pode-se inferir que:

            a) mesmo dentre os eleitores inadimplentes, o candidato da situação obteve a melhor votação;

            b) a menor votação entre os inadimplentes foi do candidato que defendeu os seus direitos;

            c) o candidato Cordeiro Lima que havia feito trabalho entre os inadimplentes durante três anos, não conseguiu sair da terceira posição;

            d) a candidata Solange Jurema conseguiu obter a maioria dos votos dos inadimplentes na Capital, mesmo tendo o candidato Márcio Guedes enviado correspondência dizendo que ela havia tentado impedir o voto deles.

            O inadimplente votou em quem e por quê ? Por que o inadimplente, que nunca pôde votar nas eleições da OAB, não votou no candidato que lutou por seus direitos na Justiça Federal ?

            Visando ter uma noção sobre esses questionamentos, mas sem ter a pretensão de preparar uma pesquisa cientificamente perfeita, foi feito um questionário sucinto e respondido por trinta inadimplentes, da capital e interior, questionados por telefone.

            Quatro perguntas foram feitas: a) em quem votou; b) qual a razão do seu voto; c) sabia que o voto do inadimplente foi conseqüência de uma ação judicial intentada pela Chapa "Reage Advogado" ? d) qual a sua opinião sobre o candidato Márcio Guedes e por que não votou nele ?

            As respostas coletadas foram as seguintes:

a) em quem votou ?

            Humberto - 15

            Solange -   11

            Cordeiro -  08

            Raimundo -  02

            Márcio - 01

            Não quis dizer - 03

            b) o motivo do voto?

1.O candidato ou seu correligionário me pediu pessoalmente o voto

16

2.Pela consciência, independente de pedido.

7

3.Outros motivos

2

4. Não quis dizer

5

sabia que o voto do inadimplente foi motivo por uma ação judicial intentada pela Chapa "Reage Advogado" ?

            Sim. Todos os 30.

            a) o que acha do ex-candidato Márcio Guedes e por que não votou nele?

            um candidato sério - 08

            um candidato temperamental - 06

            um candidato radical - 04

            um candidato honesto - 07

            um aproveitador que tentou usar o inadimplente -       01

            não tem opinião firmada - 04

            Por que não votou em Márcio Guedes ? Respostas

            1. Porque ele não me pediu o voto        -  10

            2. Porque não o conheci pessoalmente - 07

            3. Não era o tipo de candidato 

            que pretendia votar -   06

            Outros motivos   -        03

            Não responderam  -   03

            Sobre o questionário pode-se concluir que a imagem do candidato da Chapa "Reage Advogado" é boa - 50% dos entrevistados concederam conceitos positivos à pergunta de número 2, 40% o qualificaram negativamente e 10% não souberam opinar -. Inobstante isso, o que motivou o voto do inadimplente foi o contato e o conhecimento pessoal do candidato - 17 votos -, e não as suas idéias.

            Mas o dado mais interessante da pesquisa é o de que apenas 06 (seis) dos inadimplentes confessaram que votaram pela consciência e 16 (dezesseis) disseram que votaram a pedido do candidato ou por correligionário, o que confirma a tendência de se votar em quem lhe pede pessoalmente o voto, reafirmando o resultado do quesito sobre o motivo pelo qual o candidato da Chapa "Reage Advogado" não foi votado.

            Essas respostas fazem sentido e justificam os fatos que ocorreram na eleição. Foi apurado que enquanto um candidato lutava na Justiça pelos votos dos inadimplentes, três outros trataram de ligar pessoalmente ou por correligionários para a casa destes, no final de semana anterior à eleição. Solange Jurema e Humberto não saíram dos comitês e arregimentaram quase 50 pessoas cada um para pedir voto por meio de telefone. Apenas Raimundo Palmeira e Márcio Guedes assim não o fizeram. Suas votações foram inexpressivas. No caso de Márcio Guedes o ataque foi mais feroz. Até Conselheiros de sua chapa foram instados a não votar nele, sob a alegação de estar dividindo as oposições, sendo alcunhado de candidato "laranja" por membro da chapa da candidata Solange Jurema.(9)

            Mais do que uma intenção de voto, surge uma questão. Por que o advogado, uma categoria de nível superior, não vota pelas idéias e, tal como se fosse um alienado, ou um analfabeto, vota pela emoção e não pela razão?

            No processo que gerou a concessão da liminar, indo até a sua cassação, Humberto Eustáquio e Solange Jurema foram acusados de tentar impedir o voto dos inadimplentes. Humberto, ao contestar a decisão do eminente magistrado, através da OAB. Solange, que foi acusada de se ter utilizado de sua amiga Ana Florinda, juíza estadual e esposa do magistrado que concedeu a primeira liminar, para pedir ao mesmo o julgamento prematuro do mérito e de forma contrária ao direito de voto a todos os advogados. A imprensa noticiou todos esses fatos. Os candidatos trataram de propagá-los. Mesmo assim Humberto e Solange foram os mais votados entre os adimplentes e os inadimplentes. Qual o motivo ? Pedidos, trocas de favores ?

            É de se salientar que o voto do advogado é obrigatório. Tendo o direito de votar deve às urnas se dirigir, sob pena de aplicação de multa pesada. Poder-se-ia então dizer que tem absoluta razão o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello ao afirmar que:

            "O voto obrigatório apresenta inconvenientes óbvios. Desde logo, é o melhor aliado da utilização do poder econômico como recurso eleitoral. Com efeito, o eleitor que necessita ser ameaçado de sanções para votar, ou que precisa ser arrastado às urnas pelos candidatos, dado o escasso ou nenhum interesse em fazê-lo sponte propria, demonstra de modo evidente que valoriza o próprio voto e que não tem consciência alguma de sua importância. Daí que dele disporá, sem resistência ou constrangimento, em troca de benefícios ou comodidades materiais, os quais serão tanto mais facilmente ofertáveis quanto maiores forem os recursos econômicos que o candidato possa mobilizar para tal fim....Quem não se sente interiormente estimulado para escolher um mandatário, é porque não atribui significado político a este comportamento ou sequer tem consciência disso, razão por que, compelido ao voto, com maior facilidade do que outros facilmente sufragará qualquer pessoa de notoriedade, seja no âmbito esportivo, radiofônico ou televisivo, sem que seu sufrágio esteja a exprimir o correlato gesto de cidadania."(10)

            Será que a eleição da OAB/AL, por ser atípica, merece um estudo mais aprofundado, eis que o comparecimento do inadimplente à seção de votação foi de apenas 40% ?


NOTAS

            1. Conf. Edital CE 02/97, publicada no D.O E./AL de 21.10.97, pg. 48.

            2. Resolução publicada no D.O . E./AL de 12.09.97, pg 40.

            3. Segundo José Affonso da Silva em seu "Curso de Direito Constitucional Positivo" , Malheiros, p. 311, 9ª Ed., "o sufrágio censitário concede-se apenas ao indivíduo que preencha determinada qualificação econômica; posse de bens imóveis, de determinada renda ou pagamento de certa importância de imposto direto"

            4. Proc. 97.006564-2 1ª Vara da JF em Alagoas, pg. 12 e 13

            5. TAVARES, José Antonio Giusti. "Sistemas Eleitorais nas democracias contemporâneas: teoria, instituições, estratégia.", Rio de Janeiro, Relume-Dumará, 1994, pg. 81

            6. Julgando a apelação, em 1999, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou improcedente a apelação mantendo a proibição de voto dos inadimplentes.

            7. No entender de Hamilton Elliot Akel,, em seu "O poder Judicial e a criação da norma individual", Saraiva, 1995, pg. 43. "uma interpretação sociológica e teleológica da norma leva em consideração a estrutura momentânea da situação, de forma a promover sua adaptação às novas exigências sociais, dando-lhe operacionalidade".

            8. No entender de Cláudio e Solange Souto na sua obra "Sociologia do Direito – uma visão substantiva", Sergio Fabris, Porto Alegre, 1997, pg. 242 o "direito alternativo é o direito quando desviante de leis ou decisões estatais, ou de "leis"ou decisões de grupos sociais não-estatais (as quais por sua vez, lhe seriam também desviantes)...é o desvio aberto do sistema normativo estatal, é o contra legem – que se pode atuar, explícita ou implicitamente, em nome da justiça social"

            9. Informação dada pelos candidatos ao conselho da chapa Reage Advogado, sr. Edmar Soares Baracho e Valdecir Manoel dos Santos.

            10. BANDEIRA DE MELLO. Celso Antônio. "Representatividade e Democracia". In Direito Eleitoral/coordenadores Cármen Lúcia Antunes Rocha e Carlos Mário da Silva Velloso, Belo Horizonte, Del Rey, 1996, pg. 43.


BIBLIOGRAFIA

            LIVROS E ARTIGOS

            AKEL. Hamilton Elliot. "O poder Judicial e a criação da norma individual", Saraiva, 1995, São Paulo.

            BANDEIRA DE MELLO. Celso Antônio. "Representatividade e Democracia". In Direito Eleitoral/coordenadores Cármen Lúcia Antunes Rocha e Carlos Mário da Silva Velloso, Belo Horizonte, Del Rey, 1996.

            SILVA. José Affonso da. "Curso de Direito Constitucional Positivo", São Paulo Malheiros, 9ª Ed., 1995.

            SOUTO. Cláudio e Solange. "Sociologia do Direito. Uma visão substantiva", Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 2ª Ed., 1997.

            TAVARES, José Antonio Giusti. "Sistemas Eleitorais nas democracias contemporâneas: teoria, instituições, estratégia.", Rio de Janeiro, Relume-Dumará, 1994.

            OLIVEIRA, Luciano. "Ilegalidade e direito Alternativo. Notas para extrair alguns Equívocos".

            DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

            EDITAL DA COMISSÃO ELEITORAL Nº 02/97, publicada no D.O E./AL de 21.10.97, pg. 48.

            RESOLUÇÃO OAB Nº 01/97 publicada no D.O . E./AL de 12.09.97, pg 40.

            PETIÇÃO INICIAL DO Proc. 97.006564-2 1ª Vara da JF em Alagoas, DA LAVRA DO AUTOR DA MONOGRAFIA.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Márcio Guedes de. O advogado e o exercício do voto nas eleições da OAB. (o voto dos inadimplentes nas eleições da OAB alagoana em 1997). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 48, 1 dez. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/302. Acesso em: 25 abr. 2024.