Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/30461
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Análise crítica do princípio da unicidade sindical no ordenamento juridico brasileiro

Análise crítica do princípio da unicidade sindical no ordenamento juridico brasileiro

|

Publicado em . Elaborado em .

Este artigo visa a análise crítica do sistema da unicidade sindical, tendo em vista os dispostos na própria Constituição, o posicionamento doutrinário e ainda a convenção nº 87 da OIT.

Resumo: O direito do trabalhista brasileiro traz no direito coletivo do trabalho a base para construção do sistema representativo dos trabalhadores, o sindicato, este dotado de autonomia por se tratar de ente de personalidade jurídica de direito privado. O Brasil adota a teoria da unicidade sindical, que nada mais é a vedação de criação de outros sindicatos na mesma base territorial. Este artigo visa à análise crítica do sistema da unicidade sindical, tendo em vista os dispostos na própria constituição, o posicionamento doutrinário e ainda a convenção nº 87 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), e tem como objetivo levar a reflexão quanto aos sistemas sindicais da unicidade e pluralidade sindical, identificando os argumentos apresentados, bem com o posicionamento majoritário.

Palavras-chave: Unicidade Sindical, Direito Coletivo do Trabalho, Liberdade Sindical.

Sumário: Introdução; 2. Unicidade Sindical no Brasil; 2.1. Pluralidade sindical; 2.2. Contrapontos Doutrinários entre Unicidade e Pluralidade Sindical; 2.3. Organização Internacional do Trabalho - convenção 87; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO

Diante da relação de hipossuficiência apresentada pelos trabalhadores perante os empregadores surgiu a necessidade da criação de entes organizados, com poderes para intermediar e igualar essa relação que há muito vem sendo desigual. O direito coletivo abrange a todas as classes de trabalhadores, sejam elas comuns ou especiais, apesar da livre associação, todos os trabalhadores participam de um sindicato, e ainda, além disso, recolhem tributos sindicais para manutenção destes órgãos não estatais, de personalidade jurídica de direito privado. O direito coletivo do trabalho é à base dos sindicatos, conforme afirma o doutrinador Luciano Martinez (2013)[4] “A relação coletiva de trabalho é a estrutura que fundamentalmente compõe o direito sindical...”, desde logo percebemos a importância sumária do direito coletivo do trabalho.            

     A História do sindicalismo tem origem na idade média onde existiram as corporações de ofícios, segundo as lições de Adhemar Marques – Flávio Beruti e Ricardo Faria (1995)[5], a primeira forma de protesto da nascente classe operária, o lusismo, teve seu auge no período de 1812, e foi uma reação dos operários de tecelagem que quebravam as máquinas em razão da diminuição de seus salários.

No Brasil a formação das classes operária, surge no final do século XIX, mas no início do século XX ganha força de expressão, e, entre 1890 e 1920 socialistas anarquistas dominaram as principais organizações proletárias ocorrendo mais de 500 greves entre 1917 e 1920[6]. O Brasil se inspirou no sistema corporativo italiano, conforme ensina Morales[7], tendo com base a unicidade e a liberdade, primando pela intervenção mínima estatal nas relações jurídicas privadas, velando pela liberdade sindical prevista na Carta Magna de 1988, vale frisar que os movimentos sindicalistas se sobrevieram e obtiveram a intervenção da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que instituiu a convenção de 87 (não ratificada pelo Brasil), que prevê a liberdade sindical, e a resolução 98 (ratificada pelo Brasil), que trata da proteção dos direitos sindicais.

A liberdade sindical é o principio basilar da formação dos sindicatos e esta prevista da Constituição Federal no art. 8º, inciso I. É o direito dos trabalhadores e empregadores de se organizarem e constituírem livremente as reuniões sindicais sem a intervenção do Estado.

A unicidade sindical é a existência de um único sindicato representativo dos trabalhadores, seja por empresa, seja por profissão, seja por categoria profissional, conforme os ensinamentos de Mauricio Godinho Delgado[8].

“A unicidade correspondente à previsão normativa obrigatória de existência de um único sindicato representativo dos correspondentes obreiros, seja por empresa, seja por profissão, seja por categoria profissional (...). É, em síntese, o sistema de sindicato único, com monopólio de representação sindical dos sujeitos trabalhistas”.

 Trata-se de uma definição legal e imperativa, sendo defeso em nosso Ordenamento Jurídico a existência de entidades sindicais concorrentes ou de outros tipos sindicais em decorrência deste principio.

2. UNICIDADE SINDICAL NO BRASIL

No Brasil o princípio da unicidade vigora desde a década de 1930 e se instaurou durante a ditadura de Getúlio Vargas, inspirada na carta DEL LAVORO italiana, e em 1937 se consolida na constituição criando um pseudo-corporativismo, de um sindicato dependente do poder público, que o torna objeto de política com os pelegos, que são indicados para liderar os sindicatos sob ordem do poder público, restringindo a liberdade, com a constituição de 1988 os sindicatos passaram a ter maior liberdade, porém ainda vinculadas à unicidade sindical[9].

A unicidade sindical é o sistema em que os próprios trabalhadores se unem, de forma obrigatória, para a formação de sindicatos, visando à defesa dos direitos coletivos e individuais de seus membros. O inciso II do art. 8º da Constituição determina a unicidade sindical, pois não é permitida a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um município. Considerando o exposto no art. 8º, inciso I, da Carta Magna, que trata da liberdade sindical, existe certa incoerência entre a liberdade sindical e a unicidade sindical, sendo que a unicidade torna-se uma limitadora do exercício livre e pleno do sindicalismo, por outro lado, mesmo que limitada a liberdade sindical permite, por exemplo, eleições para eleger as lideranças conforme afirma Amauri Mascaro Nascimento (2011).

Portanto, a representatividade de uma organização sindical é extraída de indicadores circunstanciais ou indiretos para retratar o grau de aceitação dessa entidade pelos seus representados. Variam de um para outro sistema legal e dependem fundamentalmente de uma opção do legislador, tendo como vetor a escolha dos dados mais apropriados para que a entidade sindical possa expressar os interesses profissionais ou econômicos no seu âmbito de atuação, para o efeito de dar, a essa entidade, exclusividade de representação em um dado momento, diante de razões de viabilidade e efetividade, tanto na esfera dos trabalhadores como na empresarial, objetivo para o qual o melhor critério, embora o mais trabalhoso, seria o eleitoral ou plebiscitário.[10]            

             Bem, conforme afirmação supracitada, apesar da unicidade limitadora, há uma liberdade relativa que permite eleições na forma da lei, que estão previstas nas Consolidações das Leis do Trabalho de 1943, no titulo V, seção IV, artigos 529 até 532, trazendo as disposições e limitações.  

2.1. Pluralidade sindical

           No Brasil, por um curto período de tempo, se experimentou o sistema da pluralidade sindical, que foi implementado com a promulgação da Constituição Federal de 1934, a Constituição que cria também a Justiça do Trabalho[11], no entanto com o advento da Constituição Federal de 1937 revogou-se o principio da pluralidade sindical.

Na França vigora o princípio da pluralidade sindical que serve de alicerce para a liberdade sindical plena e eficaz, conforme nos ensina o doutor Amauri Mascaro Nascimento[12]. A Pluralidade sindical nada mais é do que o oposto da unicidade, ou seja, se na unicidade vigora o monopólio sindical, na pluralidade é a liberdade de ampla concorrência e de existência de quantos sindicatos forem possíveis, preservando a liberdade de escolha do trabalhador quanto a qual sindicato se filiar.

           

2.2. Contrapontos Doutrinários entre Unicidade e Pluralidade Sindical

É fato que a doutrina nem sempre foi uníssona, sendo a razão de existir dois ou mais pontos controversos, dos quais sempre se apresenta argumentos, ficando, quase sempre, a melhor doutrina predominante, se valendo da democracia, assim sendo não seria diferente quanto aos princípios da unicidade e pluralidade sindical.

A favor da pluralidade, primeiramente a doutrina afirma que a unicidade fere o princípio constitucional da liberdade sindical previsto na Lei Maior, logo existindo uma incoerência quanto ao texto constitucional[13] do artigo 8º, já que este impõe a unicidade de forma taxativa, divergindo da pluralidade sindical, onde pode ocorrer a unidade que decorre da livre manifestação da vontade dos sindicatos em se unir, vale ressaltar ainda a livre filiação criaria uma concorrência o que beneficiaria os trabalhadores, mister se faz saber que o pluralismo ainda possui duas vertentes, conforme explica o professor Amauri Mascaro (2000)[14], o pluralismo pode ser total ou parcial, o primeiro surge quando há pluralismo em todos os níveis da estrutura sindical, já o segundo possui níveis de pluralidade e unicidade, conforme exemplifica:

Se os empregados de uma empresa tem o direito de votar para escolher o sindicato que querem como representante, e sendo o sindicato eleito o único, vedado outro na mesma empresa, haverá unicidade em nível da empresa e pluralidade em nível orgânico do sistema[14].

Ainda para reiterar o pensamento, Armando Boito Junior, que a solução é a extinção do sistema atual, o da unicidade, tendo em vista o nível de burocratização, e a população exercerem o sindicalismo livre, se auto representando[15].

 Destarte, que mesmo que se tenha uma liberdade relativa quanto às eleições não vinculadas ao poder público, como era em 1937, e ainda que na forma da lei, art. 529 das Consolidações das Leis do Trabalho, as eleições votem os associados, que acaba por criar uma obscuridade, in verbis:

         Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:

a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;

b) ser maior de 18 (dezoito) anos;

c) estar no gozo dos direitos sindicais.

Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.[16].

Levando em consideração que a maior parte da população não conheça de fato os sistemas sindicais, criando um comodismo que contradiz com a função social do sindicato.

A favor da unicidade, defende o nobre jurista Victor Mozart Russomano[17], que o desfazimento da unicidade criaria um caos nos sindicatos, dando origem a números astronômicos de sindicatos, o que tornaria fraco para negociações de interesses coletivos, além de corporativista, assim fugindo de sua função social, que é o direito coletivo do trabalho, ainda afirma o mestre José Martins Catharino[18], que o pluralismo enfraquece o sindicalismo, e que esse enfraquecido, não representaria os trabalhadores de forma coletiva, indo contra o pensamento que deu origem ao sindicalismo, que é a união.   

2.3. Organização Internacional do Trabalho - convenção 87

            A OIT (Organização Internacional do Trabalho) redigiu a convenção de número 87, que dispõe sobre a liberdade sindical e não intervenção do Estado nas organizações sindicais. Esse tratado é considerado um dos mais importantes, tratando de direito internacional do trabalho, porém, não ratificado pelo Brasil, já que este adota a teoria da unicidade, indo expressamente de encontro ao tratado, além disso, ainda o estado estabelece o procedimento para a criação das entidades sindicais, violando os princípios expressados no tratado da não interferência estatal, tratado este ratificado por muitos outros países, 150 (cento e cinquenta) no total.

            No dia 26 de outubro de 2011, a Comissão de Direitos Humanos se reuniu no senado federal para discutir a proposta de extinção da unicidade, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 369/05, de autoria do executivo, obteve vários pareceres favoráveis, e minoritariamente pareceres contrários, conforme notícia veiculada no sitio do senado federal. Durante a seção manifestaram pareceres favoráveis a pluralidade, o presidente da CUT (Central Única do Trabalhadores), Jaci Afonso de Melo, disse que:

O movimento sindical tem um conjunto de pautas que precisa de atenção e para isso são necessários sindicatos fortes e com sustentação financeira para enfrentar as grandes empresas. Ele afirmou que a entidade é contra unicidade sindical imposta por lei. Em sua opinião, essa mudança deve vir da vontade dos trabalhadores, e não ser imposta pelo Estado.   

Ainda no mesmo sentido, posicionou-se Germano Carqueira representando a ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), dizendo que esse sistema já está defasado.

As redes sociais estão capitalizando os sentimentos das pessoas, que também estão se afastando dos sindicatos e da informação divulgada pela mídia formal. Para ele, o Brasil continua vivendo uma estrutura sindical dos anos 1930, verticalizada, que ainda não permitiu falar bem e fortemente de liberdade sindical.                        

Já em posicionamento Contrario manifestou-se o presidente da Central dos Trabalhadores do Brasil (CTB), Wagner Gomes, dizendo que a PEC 369/05, traria consequências desastrosas para os trabalhadores, sendo que seriam permitidos acordos entre os patrões e empregados por fora da lei, e ainda frisou que a vontade dos empregadores de acabar com a estrutura sindical.[19].

CONCLUSÃO

            O direito sindical brasileiro surge no período de Getulio Vargas, e adota a teoria do unitarismo, por um curto prazo de tempo experimentou-se a pluralidade sindical, tempo este insuficiente para saber realmente sua eficácia no país.

A unicidade sindical, desde sempre alvo de muitas críticas, e não sem razão, devido ao modelo autoritarista getulino, que viola a liberdade sindical plena, por outro lado, a unicidade apresenta a força de um todo sendo vedada a ampla concorrência, essa unidade também acaba por perfazer o comodismo e a desinformação, já que não há concorrência, esta disposta no pluralismo sindical que adotada por mais de 150 países pela convenção nº 87 da OIT, os argumentos contrários à pluralidade sindical, diz que, em tese apresentaria uma desunião na representação dos trabalhadores, e um corporativismo sindical, que desviaria a função social do sindicato, que é a proteção dos direitos coletivos do trabalhador, ainda que o sindicato dividido não tivesse poder de negociação devido à pluralidade de representação, porém, a favor da pluralidade sindical, a ANAMANTRA apresentou argumentos favoráveis, já que o Brasil é um dos poucos países que não adotaram a convenção nº 87 da OIT, sendo que este possui cadeira fixa em todas as convenções internacionais, e considera um atraso a não ratificação.

Ora, fica claro que, apesar de divergente, o posicionamento majoritário é a favor do pluralismo sindical, tendo em vista os argumentos apresentados, como: a concorrência seria um fator positivo para desfazer o comodismo sindical, favorecendo e estimulando o ativismo sindical; a não interferência estatal nas relações privadas, assim velando pela igualdade dos interesses; o respeito ao princípio constitucional da liberdade sindical e o estado democrático de direito e ainda vale lembrar que existe em face dos argumentos desfavoráveis, que dizem respeito do enfraquecimento dos sindicatos pelo pluralismo, existe a unidade sindical, que por vontade própria, os sindicatos poderiam se unir, não por imposição imperativa de lei, se valendo da liberdade sindical, claro que o legislativo no momento da adoção do pluralismo, por questão de ordem deve regulamentar o assunto.

            É fato que o direito sindical precisa ser atualizado conforme a evolução natural, ressaltando que a CLT é de 1943, ou seja, anterior a Constituição Federal de 1988, todavia vale lembrar como funciona o sistema brasileiro, fazendo valer o princípio da legalidade, cuidando do ordenamento jurídico, para que não ocorram erros legais crassos, preservando a justiça, e ainda além de todos os argumentos apresentados, a favor ou em face da unicidade, que o assunto tratado é de extrema delicadeza, pois versa sobre todo o sistema de trabalho de uma nação.

REFERÊNCIAS

PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo, Manual de Direito do Trabalho, 16º Ed., MÉTODO, São Paulo - SP 2012.

MASCARENHAS, Pedro .Manual de Direito Constitucional. Salvador. 2010.

MARTINEZ, Luciano, Curso de Direito do Trabalho, São Paulo-SP, SARAIVA,  4ªEd., 2013

MORALES, Claudio Rodrigues, Manual Prático do Sindicalismo, LT, São Paulo – SP, 1999.

DELGADO. Mauricio Godinho, Curso de direito do trabalho. 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2009.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho, 22ª Ed.,

SARAIVA, São Paulo –SP, 2000.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho, 26ª Ed., SARAIVA, São Paulo – SP,                 2011.

JORNAL da Corrente Comunista Luiz Carlos Prestes, Voz Operária, ANO 15 - N 19 - Fevereiro de 2013.              p.9, apud, BOITO, Armando Jr.

TRABALHO. Consolidações das Leis do, Vade Mecum Rideel, 4ª Ed., RIDEEL, São Paulo - SP 2012.

Disponível em 15/09/2013, <http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2011 /10/26/sindicalistas-reagem-a-proposta-de-extincao-da-unicidade-sindical-e-flexibilizacao-de-direitos-trabalhistas/imprimir_materia> - Acessado as 20horas36mim.


[4] MARTINEZ, Luciano, Curso de Direito do Trabalho, São Paulo-SP, SARAIVA, 4ªEd., 2013, p. 714.

[5] MORALES, Claudio Rodrigues, Manual Prático do Sindicalismo, LT, São Paulo – SP, 1999, apud, MARQUES, Adhemar, BERUTI, Flávio, FARIA, Ricardo, Os Caminhos do Homem, São Paulo-SP, LÊ, 1995, pags. 48 e 49.

[6] MORALES, Claudio Rodrigues, Manual Prático do Sindicalismo, LT, São Paulo – SP, 1999. P 32

[7] MORALES, Claudio Rodrigues, Manual Prático do Sindicalismo, LT, São Paulo – SP, 1999. P 33

[8] DELGADO. Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2009. Pág. 1221.

[9]   MORALES, Claudio Rodrigues, Manual Prático do Sindicalismo, LT, São Paulo – SP, 1999. P 33.

[10] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho, 26ª Ed., SARAIVA, São Paulo – SP, 2011, p. 1276.

[11] MASCARENHAS, Pedro .Manual de Direito Constitucional. Salvador. 2010. P. 35.

[12] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho, 26ª Ed., SARAIVA, São Paulo – SP, 2011, p. 1279.

[13] MORALES, Claudio Rodrigues, Manual Prático do Sindicalismo, LT, São Paulo – SP, 1999. P 34

[14] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho, SARAIVA, São Paulo –SP, 2000, p. 161-162

[15], JORNAL da corrente comunista, Voz Operária, ANO 15 - N 19 - Fevereiro de 2013. p.9, apud, BOITO, Armando Junior.  

[16] TRABALHO. Consolidações das Leis do. Vade Mecum Rideel, 4ª Ed., RIDEEL, São Paulo - SP 2012. p. 996 e 997

[17] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, São Paulo – SP, 2011 p. 1282, apud, RUSSOMANO, Victor Mozart, Princípios Gerais do Direito Sindical, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 90-91

[18] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, São Paulo – SP, 2011 p. 1282, apud, CATHARINO, José Martins, p 107.

[19] dispoível em 15/09/2013 <http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2011/10/26/sindicalistas-reagem-a-proposta-de-extincao-da-unicidade-sindical-e-flexibilizacao-de-direitos-trabalhistas/imprimir_materia> - Acessado as 20horas36mim.


Autores


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.