Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/31059
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Liberdade sindical no Brasil

Liberdade sindical no Brasil

Publicado em . Elaborado em .

O artigo trata de temas relevantes ao sindicalismo brasileiro, sua evolução, a unicidade, unidade e pluralidade sindical, o conceito de Liberdade sindical e qual o modelo adotado perante a Constituição Federal de 1988 e pela Organização Internacional do Trabalho.

RESUMO:O sindicalismo no Brasil aponta avanços, retrocessos e perspectivas atuais. O presente artigo tem por finalidade analisar o avanço do sindicalismo no Brasil numa evolução histórica da legislação, à luz da Constituição Federal de 1988, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como tratados e convenções internacionais, qual o sistema adotado no Brasil, que é o da unicidade sindical e sua legitimidade, observar porque do seu acolhimento no Estado brasileiro assim como as peculiaridades desse modelo. Além disso, faremos um exame conceitual e histórico de uma comparação entre os princípios da unidade, pluralidade e unicidade sindical como também uma correlação entre eles e o principio da liberdade sindical.

Palavra-chave: Sindicalismo – Liberdade – Unicidade – Unidade – Pluralidade

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1.SINDICALISMO NO BRASIL ; 2. A PROBLEMÁTICA DA UNICIDADE, UNIDADE E PLURALIDADE SINDICAL; 2.1. Unicidade no Brasil, 2.2. Unidade Sindical, 2.3. Pluralidade Sindical; 3. LIBERDADE SINDICAL, 3.1. Conceito e Classificação; 4. LIBERDADE SINDICAL PERANTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


INTRODUÇÃO 

O presente trabalho monográfico tem por objetivo traçar um perfil histórico da Liberdade sindical, mostrar a evolução e a origem do Sindicalismo que teve como ponto de partida o Estado Moderno, considerando os ideais de liberdade. Ao mesmo tempo, fazer um estudo das normas legais do direito do trabalho e das entidades sindicais que por meio das reivindicações e acordos coletivos, visavam melhoria das condições de trabalho atendendo a necessidade de uma determinada categoria, bem como inserir normas coletivas, a fim de viabilizar financeiramente os trabalhadores seja por cunho salarial, seja através de benefícios conhecidos como sociais.

Por outro lado, se deve apresentar o objetivo especifico, ao analisar as características do Sindicalismo no Brasil numa visão essencial entre os princípios da unicidade, unidade e pluralidade sindical e determinar o modelo adotado pela Constituição Federal de 1988. A saber, o da unicidade e sua legitimidade frente ao princípio da liberdade sindical, tendo em vista a promoção das Convenções nº 87 sobre a Liberdade Sindical, a Proteção do Direito Sindical nº 98 sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva e as deliberações dos órgãos de controle da OIT sobre a sua aplicação que influenciaram muitas legislações e práticas nacionais nas últimas décadas.

Estruturalmente, este artigo está dividido em quatro capítulos apresentando pela seguinte ordem consubstanciando um conceito sindicalismo no Brasil e sua evolução, desde quando o Brasil foi colonizado até os dias atuais. No segundo capitulo expor o conceito e classificação da Problemática entre a unicidade, unidade e pluralidade sindical.

No terceiro capítulo, deve-se abordar o conceito de Liberdade sindical e estabelecer as características essenciais na busca da definição do sistema de organização sindical brasileiro sob a ótica do principio da liberdade sindical.

Por fim, o quarto e último capítulo deve-se proporcionar um modelo de liberdade sindical perante a Constituição Federal de 1988 e apresentar as características adotadas pela Organização Internacional do Trabalho, baseado na ampla liberdade de associação, no qual a OIT busca promover no cenário mundial, através da livre e espontânea organização de trabalhadores e empregadores na busca de um mundo melhor e na satisfação de seus interesses.

A base metodológica deste artigo far-se-á pela aplicação do método indutivo, capaz de revestir e guarnecer de maneira racional além da interpretação das leis e da pesquisa qualitativa em virtude da vida social, acadêmica, civil e jurídica, precedido em pesquisa bibliográfica, revistas e periódicos vinculados à temática do Sindicalismo no Brasil propiciado pelo principio da liberdade sindical, envolvendo o método histórico relativo à história aos fatos históricos e evolutivos de transformações dos modelos associativos em geral.  


1.    SINDICALISMO NO BRASIL 

A Coroa Portuguesa, dá inicio a colonização das terras descobertas a partir de 1530, utilizando-se do Direito Lusitano, empregando nas relações sociais estabelecidas perante a coletividade as Ordenações do Reino.

Diante da outorga da Carta Constitucional de 1824, no Brasil Império, espírito de independência se vislumbrou a necessidade de uma legislação que substituísse a legislação do Reino, com uma mescla de ideias francesas e inglesas, caracterizando estabelecer uma rígida centralização do poder de um governo monárquico e hereditário, residindo na divisão de poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e instituindo o Poder Moderador de competência do próprio imperador, descontentando todos os setores da sociedade brasileira.

Nesta época alguns grupos de trabalhadores, em caráter associativo, se unem baseados em ideais e princípios liberais, levando em conta as necessidades emergentes do operariado com a finalidade de poderem defender seus direitos e combaterem o capitalismo. Diante das transformações sociais surgem entidades como a Liga Operária em 1870[2], como também a formação da União Operária em 1880[3], fruto do desenvolvimento industrial. No entanto, há um crescimento do proletariado com a finalidade de reivindicar direitos, oriundos da caracterização da exploração do operariado.

Havia, também, câmaras ou bolsas de trabalho que equivaliam a uma primeira forma das hoje denominadas agencias de colocação, destinadas à pesquisa ou cadastramento das colocações e mão de obra, disponíveis, bem como algumas iniciativas correlatas à preparação da força de trabalho para o exercício profissional (NASCIMENTO, 2002, p.68).

Com a Proclamação da República em 1889, a primeira Constituição Republicana promulgada em 1891 pela Assembleia Nacional Constituinte, institucionalizando um país republicano, federativo e presidencialista. Essa Constituição consagrou-se a existência de apenas três poderes o Executivo, Legislativo e Judiciário. Os membros dos Poderes Legislativo e Executivo seriam eleitos pelo voto popular direto, caracterizando-os como representantes dos cidadãos na vida política nacional. A nova Constituição inspirada no espírito liberal da Constituição dos Estados Unidos possibilitou, em seu artigo 72, “o direito à associação e reunião, de forma livre e sem armas, sem a intervenção da polícia”.

Na Europa, dentre outras ideologias surge o Anarquismo[4], que pregava a supressão de toda a forma de governo defendendo a liberdade geral ou comunismo liberatório. No Brasil surge em 1890 o anarcossindicalismo[5] como uma “doutrina sindical e política que influenciaria poderosamente, no sindicalismo denominado revolucionário (NASCIMENTO 2002, p. 71)”.

A mensagem anarquista sindical preconizou um sindicalismo apolítico, voltado para a melhoria das condições dos trabalhadores, com o emprego de táticas como sabotagem, a greve geral, ECT. A União Geral da Construção Civil e o centro Cosmopolita, dois importantes sindicatos, foram movidos pelos anarcossindicalistas. Assim também o 1º Congresso Operário (1906), do qual resultou a criação da Confederação Operaria Brasileira – CO, que não chegou a funcionar senão por período pouco superior a um mês. Seu declínio foi vertiginoso, não só pela reação contraria, culminando com a expulsão dos estrangeiros de 1907 a 1921, mas porque o anarcossindicalismo sofreu esvaziamento resultante de conflitos étnicos (nascimento, 2002, p. 71).

Com o Decreto nº 979/1903, se “faculta aos profissionais da agricultura e indústrias rurais a organização de sindicatos para defesa de seus interesses”, regulamentou também as reuniões entre profissionais da agricultura e das indústrias rurais, tanto de pequenos produtores como empregados e empregadores, no sentido de se dá mais liberdade de escolha de sindicalização.

Posteriormente se criou o Decreto nº 1.637/1907, permitindo a sindicalização de profissionais urbanos, reunindo profissões similares ou conexas como trabalhadores do comércio e da indústria.

Para Fowler Cunha, “essas legislações tinham caráter mais econômicos do que sindical, pois serviam de intermediários de credito em favor dos associados tendo em vista que cravam caixas de caráter assistencial” (CUNHA, 2013, p. 08).

A crise das oligarquias e o crescimento da classe operária são fatores primordiais da conjuntura política e do colapso da economia vivenciada na década de 1920. Com o aumento do contingente da população urbana e o surto de industrialização, o operariado brasileiro cresceu quantitativamente e passou a exigir melhores condições de vida e trabalho, onde eclodiram greves em 1917 e 1920, lideradas por trabalhadores adeptos a teorias anarquistas que propunham a eliminação do Estado e de toda dominação política.

A crise econômica se estendeu por toda a década de 1930, aumentando o desemprego e diminuindo os salários, perseguição política e influência das lutas políticas internacionais com reflexos no Brasil. Diante de uma grande depressão econômica, Getúlio Vargas assume o governo e o Estado se estende na questão social. A primeira área a ser contemplada é a própria Administração Pública Federal com a criação do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio pelo Decreto nº 19.443/1930, como também, através do Decreto 19.671/1931 que cria o Departamento Nacional do Trabalho. Em relação à área sindical, também seria objeto de normatização federal através do Decreto 19.770/193, que estrutura a forma de sindicato oficial e único, submetido ao reconhecimento do Estado, com a finalidade de solucionar judicialmente conflitos trabalhistas, bem como, o sistema previdenciário (GODINHO, 2008, p. 1361).

O sindicalismo no Brasil nunca chegou a ter uma real expressão. Pela inexistência de indústrias e, consequentemente da massa operária e de luta de classes, o sindicalismo que surgiu depois da Revolução Liberal, de 1930, deu-se sob o influxo e patrocínio do Ministério do Trabalho e assim permanece durante todo o chamado “Estado Novo”. Mesmo depois do retorno ao regime constitucional, os sindicatos continuaram sem expressão, salvo raríssimas exceções; mas na década de 80, houve notável incremento da sindicalização, a partir das greves do ABC paulista, especialmente no setor da metalurgia. Os sindicatos mais expressivos, nas grandes cidades, conquistaram sua autonomia, antes de proclamada pela Constituição de 1988 (Sussekind, 2000).

O Decreto 19.770/1931 foi considerado a primeira lei sindical brasileira, com a finalidade de buscar retirar o sindicado da esfera privada para torná-lo de direito público, no sentido de se adotar um sistema de unicidade sindical ligando diretamente ao governo.

Foi promulgado o Decreto 24.694/1934, antecipadamente à Constituição de 1934, o qual se refere aos sindicatos profissionais, tendo em vista que não se vislumbra a unicidade sindical compreendida como proibição legal da criação de sindicato na mesma base territorial. 

Em 1934, foi promulgada a terceira Constituição brasileira inspirada na Constituição Alemã. O liberalismo e o presidencialismo foram conservados e mantinham a independência dos três poderes, fixavam representação classista e legislação trabalhista para se reconhecer diretos dos trabalhadores, além de proibir diferenças salariais por discriminação de sexo, idade, nacionalidade ou estado civil. Estabeleceu-se o salário mínimo regional, jornada de trabalho de oito horas, descanso semanal, férias anuais remuneradas, indenização do trabalhador em caso de demissão sem justa causa, regulamentação das profissões, proibição do trabalho a menor de 14 anos, proibição do trabalho noturno a menor de 16 anos, estabelecendo a pluralidade sindical e a completa autonomia dos sindicatos, dando-lhe direito, inclusive, de eleger deputados para a Câmara Federal (MANCUSO, 2013).

Após o golpe continuista de Vargas em 1937, suprimiu a Constituição de 1934 e outorga uma Carta Constitucional, instituindo o Estado Novo, esta Constituição possuía características autoritárias e antidemocráticas e ficou conhecida como Constituição polaca baseada na Constituição polonesa, com particularidades fascistas. Institui a figura do sindicato único e prevê a contribuição sindical compulsória e subordina o sindicato ao Ministério do Trabalho.

Em 05 de julho de 1939 foi promulgado o Decreto-lei nº 1.402, complementando o plano da legislação ordinária em que o Estado reorganiza a ordem sindical, fazendo uma distinção entre associações e sindicatos que, nas palavras de Amauri Mascaro Nascimento, permite-se a pluralidade de associações, mas só considera como sindicato as associações que objetivam reconhecimento do Estado da seguinte forma:

As principais atribuições jurídicas das associações, dando ao s sindicatos prerrogativas para representar a categoria, celebrar convenções coletivas e instaurar dissídios coletivos. Proibiu a greve considerando a recurso nocivo à economia e prejudicial aos interesses da Nação (NASCIMENTO 2002, p. 80).

Através do Decreto-lei nº 2.377/1940, o qual instituiu o imposto sindical, foi mantido com o advento da Consolidação das Leis do Trabalho em 1943, através do Decreto-lei 5.452. Estruturou o modelo justrabalhista, reunindo em um único diploma. Entretanto, a CLT ampliou a legislação trabalhista assumindo natureza própria de um Código do Trabalho (GODINHO, 2008).

Com a promulgação em 1946 da quinta Constituição brasileira, prevaleceram características liberais com sentido conservador. A estrutura sindical fascista foi mantida, com algumas inovações progressivas, trazendo no seu bojo o reconhecimento do direito de greve e estabelecia a liberdade de associação profissional ou sindical.

Na Constituição de 1967, largamente emendada em 1969 pelo ato institucional, o princípio da unicidade permaneceu inalterado. Os sindicatos reconquistaram espaço, a partir da Portaria nº 3.100/1995, retirando a proibição da criação de centrais sindicais, fazendo surgir a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a União Geral dos Trabalhadores (UGT), dando notoriedade por estarem acima do sistema confederativo. Atualmente marcam presença na atuação das entidades sindicais de primeiro e segundo grau, agindo em conjunto com outras centrais sindicais (MANCUSO, 2013).

Em 1988, a nova Constituição foi promulgada pela Assembleia Constituinte, estabelecendo uma reforma eleitoral, novos direitos trabalhistas como redução da jornada semanal de trabalho, seguro desemprego, férias remuneradas de 1/3 do salário, direitos trabalhistas, aplicando aos trabalhadores urbanos e rurais estendendo-se aos trabalhadores domésticos. Adota técnicas mais modernas a respeito dos princípios fundamentais com direitos e garantias fundamentais, incluindo direitos e deveres individuais e coletivos. O novo modelo de organização sindical e relações coletivas de trabalho, direitos sociais e individuais, sociedade pluralista e solução de conflitos, valores sociais do trabalho, livre iniciativa, sociedade livre, justa e solidária, criação de sindicatos sem autorização prévia do Estado, manteve a unicidade sindical e estrutura confederativa, livre administração dos sindicatos, liberdade sindical individual e desfiliação, direito dos aposentados filiados ao sindicato e garantias conferidas ao dirigente sindical. (MASCARO, 2002).


2.    A PROBLEMÁTICA DA UNICIDADE, UNIDADE E PLURALIDADE SINDICAL.

O problema da unicidade sindical corresponde à previsão normativa obrigatória de um sindicato único representativo da categoria dos empregados, profissional ou diferencial, por categoria profissional, ou seja, sujeitos trabalhistas, sistema vigorado no Brasil desde a década de 1930 por força de norma jurídica.  

Segundo Godinho:

O sistema da liberdade sindical com pluralismo, seja unidade pratica de sindicatos, prepondera na maioria dos países ocidentais desenvolvidos (França, Inglaterra, Alemanha, EUA, etc). Nos países em que há unidade prática de sindicatos (Alemanha), ela resulta de experiência histórica do sindicalismo, e não de determinação legal. Esse sistema de liberdade sindical plena encontra-se propugnado pela Convenção 87 da OIT, de 1948 ainda não subscrita no Brasil (GODONHO, 2008, p. 1332).

Ainda destaca que, o sistema de liberdade sindical plena significa que “a lei não deve impor a pluralidade sindical, apenas sustenta que não cabe à lei regular a estruturação e organização internas aos sindicatos, cabendo a estes sozinhos escolher a forma de se instituírem (GODINHO, 2008, p. 1332)”.

 A unicidade corresponde à previsão normativa obrigatória de existência de um único sindicato representativo dos correspondentes obreiros, seja por empresa, profissão ou categoria profissional. Trata-se da definição legal imperativa do tipo de sindicato passível de organização na sociedade, vedando a existência de entidades sindicais concorrentes ou de outros tipos sindicais. É, em síntese, o sistema de sindicato único, com monopólio de representação sindical dos sujeitos trabalhistas.

Com base nos ensinamentos de Amauri Mascaro, a unicidade sindical “é a proibição legal da existência de mais de um sindicato representativo por base de atuação; proibição que pode ser total ou restringir apenas a alguns níveis (NASCIMENTO 2011, p. 216)”.

Desde a década de 1930, a unicidade vigora no Brasil, inclusive após a Constituição de 1988, por força de norma jurídica, o sindicato único vigora respeitando o critério organização de categoria profissional.

2.1. Unicidade No Brasil

A unicidade sindical no Brasil corresponde em um modelo de sindicato único, criado pelo controle político-administrativo executado pelo Ministério do Trabalho. Ele possui a estrutura de categorias de profissional ou diferenciada, com monopólio de representação na respectiva base territorial; vinculação direta ou indireta do sindicalismo ao Estado, além de cooptação política, ideológica e administrativa dos quadros sindicais, através de sua participação no aparelho de Estado, especialmente na Justiça do Trabalho, através de representação classista. O financiamento compulsório do sistema, mediante contribuição sindical obrigatória, tem existência de poder normativo do Judiciário trabalhista, em concorrência direta com a negociação sindical (GODINHO, 2008).

Vale ressaltar que a Constituição Federal de 1988 manteve o sistema de unicidade sindical, dando continuação ao modelo classista extinto em 1999, bem como conservou o financiamento compulsório de seus entes integrantes e o poder normativo concorrencial da Justiça do Trabalho. 

2.2. Unidade Sindical

Contudo ressalta Mascaro Nascimento (2011, p. 190) que a unicidade sindical “é o sistema no qual os sindicatos se unem não por imposição legal, mas em decorrência da própria opção”. Então entendemos que a unidade não contraria a principio da liberdade sindical e que a liberdade pode ser usada para a unidade, como podemos citar o sistema da República Federal da Alemanha, da Inglaterra e da Suécia. Nesse sentido ressaltamos que quando se trata unidade adquirida se pressupõe a liberdade para a escolha da unificação se os sindicatos quiserem, ou da unidade orgânica com liberdade de ação.

Salientamos que a unidade sindical é a modalidade, nas quais inúmeras entidades sindicais existentes se revelam as mais aptas na defesa dos direitos e interesses da classe por absorverem em um único processo a aglomeração espontânea, livre de qualquer imposição externa.

Através da unidade sindical, a livre vontade dos trabalhadores e a prática sindical acabam por estabelecer um sindicato representativo único numa base territorial.   

2.3. Pluralidade Sindical

A pluralidade sindical é a possibilidade de existência de vários sindicatos, para o mesmo grupo de trabalhadores, sem limitações quanto à base territorial, podendo, inclusive, corresponder a uma empresa ou estabelecimento.

É importante ressaltar que nos ensinamentos de Mascaro Nascimento, o pluralismo sindical “é o princípio pelo qual, na mesma base territorial, pode haver mais de um sindicato representando pessoas ou atividades que tenham um interesse coletivo comum (NASCIMENTO, 2011, p. 190)”.

Em função disso expõe Nascimento (2000, p.191) que “A pluralidade pode ser: a) total, quando atingidos todos os níveis da organização sindical; b) restrita, quando coexistentes níveis de pluralidade e de unicidade”.

Afirma ainda que:

 “Se os empregados de uma empresa têm o direito de votar para escolher o sindicato que querem como representante, e sendo o sindicato eleito o único, vedado outro na empresa, haverá unicidade sindical em nível de empresa e pluralidade sindical em nível orgânico de sistema. A possibilidade de escolhas e alternativas caracteriza um sistema sindical democrático. Garantir aos trabalhadores o direito de escolha é principio básico de autonomia de organização sindical (NASCIMENTO, 2011 p.191)”.

O pluralismo sindical, hodiernamente, é o sistema vigorante na maior parte dos países, tais como França, Espanha e Itália. Não sendo, entretanto, o que impera no Brasil.

Nos ensinamentos de Sergio Pinto Martins podemos ressaltar que:

Com a pluralidade sindical, cada um poderia constituir o sindicato que quisesse. Os sindicatos devem ser criados por profissão ou por atividade do empregador, porém livremente. A tendência seria, num primeiro momento, a criação de muitos sindicatos. Posteriormente, as pessoas iriam perceber que muitos sindicatos não têm poder de pressão e iriam começar a se agrupar [por meio da unidade sindical], pois sozinhos não teriam condições de reivindicar melhores condições de trabalho (MARTINS, 2006, p. 700).

O monopólio de representação sindical adotado, visando a evitar o fracionamento dos sindicatos e o consequente enfraquecimento das respectivas representações, numa época em que a falta de espírito sindical dificultava a formação de organismos sindicais e a filiação de trabalhadores aos mesmos. Resulta das concentrações operárias que depende do desenvolvimento industrial, a liberdade de constituição de sindicatos, embora reconhecendo que o ideal seja a unidade de representação decorrente da conscientização dos grupos de trabalhadores ou de empresários interligados por uma atividade comum. Igualmente, as centrais brasileiras, de diferentes matizes filosóficos, criaram uma realidade, que não pode ser desprezada, como justificadora da pluralidade sindical mais adequado (SUSSEKIND, 2000).


3.    LIBERDADE SINDICAL 

3.1. Conceito e Classificação

Conceituar liberdade sindical não é um estudo apenas “sociológico” como entende Amauri Mascaro em sua obra “Direito Contemporâneo do Trabalho”. Ele entende que “deve-se tratar da questão sindical como ordenamento jurídico e não sob outro prisma, como sociológico, econômico, ou político”. (NASCIMENTO, 2011, p. 163).

A norma jurídica, segundo Paulo Nader é “ponto culminante do processo de elaboração do Direito e o ponto de partida operacional da Dogmática Jurídica, cuja função é a de sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente”. (NADER, 2008, p. 83).

Logo, a tradução da norma jurídica, é voltada ao dever-ser social, não excluindo os aspectos voltados à realidade social, considerando formação, interpretação e aplicação dessa norma. (NASCIMENTO, 2011 p. 163)

A expressão “Liberdade Sindical” pode ser entendida sob o sentido objetivo e subjetivo, este como direitos do sindicato no desempenho das suas atribuições legais e aquele, como um setor do direito do trabalho que tem como objeto o estudo da organização e da ação sindical. (NASCIMENTO, 2011 p. 163).

Pode-se entender também que a liberdade sindical pode ser classificada pelo plano coletivo e individual, ou seja, no individual, pessoa singularmente considerada. Há aqueles que defendem a forma metodológica da liberdade sindical ou método é o método epistemológico de caráter didático e expositivo do direito sindical e seus institutos e a forma conceitual destinada a determinar o conteúdo da liberdade sindical e suas manifestações, bem como as garantias que devem ser estabelecidas e os sindicatos possam cumprir os seus objetivos maiores. (NASCIMENTO, 2011).

Deve-se indagar a respeito da interferência das leis perante a organização e ação sindical. A lei, segundo Paulo Nader, “é a forma moderna de produção do Direito Positivo, não tem por base artifícios da razão, pois se estruturar na realidade social” (NADER, 2008, p. 146).

Logo, respondendo a indagação, as leis podem interferir através das leis repressivas constituindo uma organização política autoritária e as leis de respaldo à liberdade sindical ou sindicalismo democrático, fundamentada em normas jurídicas, internacionais, constitucionais, infraconstitucionais, tais leis garantiram o sindicalismo a estabilidade do dirigente sindical ao emprego, a liberdade de organização de sindicatos, direito de greve e autonomia coletiva dos particulares. (NASCIMENTO, 2011, p. 166).


4.    LIBERDADE SINDICAL PERANTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

O modelo sindical no Brasil passou por diversas mudanças advindas das décadas de 1930 e 1940, e que foram preservados no texto constitucional de 1988.

De acordo com a corrente de Godinho, trata da liberdade sindical como:

Combinação de regras, princípios e institutos que sempre se mostraram contraditórios na historia do sindicalismo trouxe para o Brasil uma crise de legitimidade e de força no sistema sindical, tornando-se inevitável a mudança do sistema de forma a adequar a liberdade plena e plena autonomia sindical.

Os textos normativos do século XX expressam a as garantias democráticas a atuação sindical, pela Convenção Internacional do Trabalho, por exemplo, convenções n. 11, 87, 98, 135, 141, 151.

A Convenção 98 OIT, por exemplo, trata do direito de sindicalização e de negociação coletiva vigorante no Brasil desde a década de 1950.

Art. 2 — 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas e outras, quer diretamente quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionamento e administração; 2. Serão particularmente identificados a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores.

Portanto, o Estado, mediante as leis, proíbe classes de trabalhadores de ter o direito a se filiar ou organizar sindicatos, como funcionários públicos, pois o direito de sindicalização é restrito ou vedado em algumas legislações e a Convenção n. 98 OIT não os discrimina. (NASCIMENTO, 2011, p. 171).

Vale ressaltar que se trata de uma interpretação ao Princípio da Liberdade Associativa e Sindical, como:

 a) Cláusulas de sindicalização forçada – há sistemáticas de incentivos à sindicalização que são controvertidas no que tange à compatibilidade com o princípio da liberdade sindical Trata-se, por exemplo, das cláusulas negociais denominadas closed shop, union shop, preferencial shop e, por fim, maintenance of membership; b) Práticas Anti-sindicais – há, por outro lado, sistemáticas de desestímulo à sindicalização e desgaste à atuação dos sindicatos. Trata-se, por exemplo, dos chamados yellow dog contracts, das company unions e, ainda, da prática mise à l’index. (NASCIMENTO, 2011, p. 171/172).

Pode-se analisar também o artigo 1ª da Convenção, que trata sobre a proteção de atos atentatórios a liberdade sindical:

Art. 1 — 1. Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego.

2. Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a: a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato;b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas (NASCIMENTO, 2011, p. 174).

 A Convenção supracitada foi aprovada no Brasil, através do Decreto Legislativo n. 49, de 27.8.52, do Congresso Nacional, foi ratificada em 18 de novembro de 1952, promulgada pelo Decreto n. 33.1916 de 29.6.53 e teve sua vigência nacional em 18 de novembro de 1953.

A convenção 135, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 86, de 14.12.89, do Congresso Nacional, ratificada em 18 de maio de 1990, promulgada pelo Decreto n. 131 de 22.5.91 e tenho sua vigência nacional em 18 de maio de 1991, por sua vez trata da proteção de representantes de trabalhadores, estipulando o seguinte:

Art. 1º — Os representantes dos trabalhadores na empresa devem ser beneficiados com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a prejudicá-los, inclusive o licenciamento, e que seriam motivadas por sua qualidade ou suas atividades como representantes dos trabalhadores sua filiação sindical, ou participação em atividades sindicais, conquanto ajam de acordo com as leis, convenções coletivas ou outros arranjos convencionais vigorando. 

Ao remeter a Constituição Federal, podemos verificar que a liberdade sindical encontra-se prevista no seu artigo 8º:

Art. 8º: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

A doutrina de Alice Monteiro de Barros aponta comentários acerca do artigo 8, Constituição Federal (1988), o qual entende que seu caput, refere-se a livre associação profissional ou sindical; em seu inciso I, entende que não poderá exigir autorização ao Estado para criação de sindicatos, salvo registro no órgão competente; o inciso II, demonstra a vedação de mais de uma criação de organização sindical, na mesma base de atuação seja na categoria profissional ou econômica ( Em seguida os incisos IV e V atende a previsão da contribuição sindical obrigatória, bem como, ninguém é obrigado a filiar ou não a um sindicato. (BARROS,  2007, p. 1194-1198).

Sussekind relata que os incisos II e IV do artigo 8 da Constituição Federal, que constituem  o seguinte:

Que um grande problema para a ratificação da Convenção n. 87 da OIT, pois a junção da Constituição federal e da OIT (Convenção 87) sempre foi um obstáculo porque tal convenção aceita a liberdade de constituir quantos sindicatos os interessados quiserem de acordo com a sua profissão, manifestando a não aplicação do conjunto (CF.+OIT). (SUSSEKIND, 2000 p. 1104-1105).

A transição democrática no Brasil, portanto, somente seria completa se adotasse medidas harmônicas combinadas no sistema constitucional e legal brasileiros: não apenas a plena suplantação dos traços corporativistas e autoritários do velho modelo sindical, como também, na mesma intensidade, o implemento de medidas eficazes de proteção à estruturação e atuação democráticas do sindicalismo no país, formando um modelo sindical híbrido. Em outras palavras, a solução seria eliminar os incisos II e IV do artigo 8 da Constituição Federal de 1988 para que assim haja a ratificação da Convenção n. 87 (GODINHO, 2011).


CONCLUSÃO 

O Ramo do Direito do Trabalho refere-se às relações de trabalho fundamentadas na autonomia coletiva privada, consequentemente a proteção do trabalho humano depende de subordinação, melhoria na condição de trabalho individual pela atuação direta ou sobre o grupo. Sua historicidade remonta basicamente ao período do Estado Moderno, tendo em vista as discussões sobre melhores condições de trabalho amparadas nos ideais de liberdade e igualdade, consubstanciando formas de organização coletiva na busca de um trabalho digno e decente.

A luta por melhores condições de trabalho fez surgir as primeiras manifestações num movimento sindical que inicialmente foi tolhido pelo Estado sob o argumento de se manter a ordem pública. Logo, faz surgir as primeiras entidades de operários organizadas para se discutir, promover e defender direitos de toda a coletividade com o objetivo de proteção do grupo diante da submissão degradante imposta pela classe detentora do poder. Consoante à exposição, as entidades associativas, com relação ao contexto das relações de emprego passaram a defender os direitos de seus integrantes tanto trabalhadores quanto empregadores, englobando ainda conflitos e as negociações. Visa a solução destas controvérsias, demonstrando-se uma gama de princípios que norteavam as ralações laborais coletivas destacando-se o principio da liberdade sindical.

No entanto, o princípio da liberdade sindical, hoje, ocupa lugar de destaque na estrutura do direito coletivo do trabalho, sempre lembrado nos tratados e convenções internacionais que versam sobre o assunto, uma vez que não se pode conceber uma completa democratização sem a liberdade. A liberdade sindical esbarra em uma questão relativa à legitimidade ou não do modelo da unicidade sindical que se proíbe a livre criação de sindicatos restringindo-os a um único ente sindical por categoria profissional ou atividade econômica em determinada base territorial na qual não pode ser inferior a um município.

Divergências são alcançadas no aspecto de se ter a pluralidade sindical na qual não há limites para a criação dos órgãos sindicais podendo ser livres na sua instituição.

No Brasil, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, se deu os primeiros passos em direção a uma maior liberdade sindical e menor intervenção estatal. Entretanto, o modelo de unicidade sindical não foi alterado e diante disso não há um acompanhamento a tendências mundial de se adotar a pluralismo sindical.


REFERENCIAS 

Cunha, Fowler R. P. O sindicalismo no Brasil: Principais avanços, retrocessos e perspectivas atuais. Disponível em:< http://www.fcadvocacia.com.br/sindicalismo.pdf. Acesso em 26 de junho de 2013.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2007.

Delgado, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2008.

MANCUSO. Gisele. Evolução do sindicalismo no Brasil e os critérios para a representatividade sindical. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?Id_dh=10101>. Acesso em 02 de julho de 2013.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 16 ed. Soa Paulo: Atlas, 2002.

MONTEIRO, Aline Rodrigues. O sistema da unicidade como limitador da liberdade sindical. Disponível em:< http://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/36540>. Acesso em 17 de julho de 2013.

NADER, Paulo. Introdução ao estudo de direito. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

NASCIMENTO, Aumari Mascaro. Direito contemporâneo do trabalho. São Paulo. Saraiva, 2011.

_____________. Compendio de direito sindical. 6 ed. São Paulo: LTr. 2002.

OLIVEIRA, Andre Abreu de. Sistema da unicidade sindical no Brasil: herança deixada pelo autoritarismo. Disponível em:< http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.Php?N_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6569>. Acesso em 05 de julho de 2013.

SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições do direito do trabalho, 19 ed. São Paulo LTr, 2000. v. 2. 


Notas

[2] Liga Operária de 1870: Tinha caráter reivindicatório, mas não tinha nomenclatura de sindicato, por não defender interesses específicos de determinados grupos de trabalhadores. Disponível em < http://jus.com.br/artigos/13546/a-organizacao-sindical-e-os-principios-democraticos>. Acesso em: 20 de março de 2014.

[3] União Operaria de 1880: tinham como principal finalidade reunir e defender os trabalhadores que a compunha. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5017>. Acesso em: 22 de março de 2014.

[4] Anarquismo: Teoria política fundada na convicção de que todas as formas de governo interferem injustamente na liberdade individual, e que preconiza a substituição do Estado pela cooperação de grupos associados.

[5]  Anarcossindicalismo: Forma de sindicalismo revolucionário que prega a dissolução do Estado e que é consequência da entrada, em massa, de anarquistas no movimento sindical.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.