Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/31391
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A substituição de candidatos após o registro da candidatura

A substituição de candidatos após o registro da candidatura

Publicado em . Elaborado em .

Nas chapas em que o candidato ao cargo principal tiver de ser substituído, os vices e suplentes não necessariamente serão os substitutos, cabendo aos partidos e coligações escolherem o novo candidato.

É sabido que os partidos e as coligações têm até as 19 horas do dia 05 de julho dos anos em que se realizem eleições para requerer à Justiça Eleitoral o registro dos candidatos que foram previamente escolhidos nas convenções partidárias.

Após o pedido de registro, os partidos e coligações somente podem requerer a substituição do candidato caso ele seja considerado inelegível, seu registro seja indeferido ou cancelado, renuncie ou, ainda, caso o candidato vier a falecer (artigo 13, da Lei número 9.504/97).

O prazo para requerer a referida substituição é de 10 dias a partir da data do fato ou da notificação quanto à decisão judicial que indeferiu o registro do candidato, sendo que a substituição só se efetivará se o pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento do candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

A escolha do substituto será feita conforme o estatuto do partido a que pertencer o candidato substituído e, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser realizada por decisão da maioria absoluta das diretorias executivas dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, assegurado direito de preferência ao partido a que pertencer o candidato substituído.

Assim, nas chapas em que o candidato ao cargo principal tiver de ser substituído, os vices e suplentes não necessariamente serão os substitutos, cabendo, como visto, aos partidos e coligações escolherem o novo candidato.


Autor

  • Paulo H. F. Bueno

    advogado especialista e professor de Direito Eleitoral. Formado, no ano de 2010, em Direito pela PUC-Campinas, em 2015 recebeu o Diploma de Mérito Jurídico da Câmara Municipal de Campinas.

    Textos publicados pelo autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.