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Negociado ou legislado. Uma análise crítica.

O Projeto de Lei nº 5.483/2001 e suas repercussões na ordem social vigente

Negociado ou legislado. Uma análise crítica. O Projeto de Lei nº 5.483/2001 e suas repercussões na ordem social vigente

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1. Introdução

Nos últimos tempos, acalorado tem sido o debate travado entre a classe política, os operadores do Direito, os sindicatos de classe e a própria sociedade, acerca da investida do Governo Federal, através do Projeto de Lei n.º 5.483-C, de 2001, encaminhado ao Congresso Nacional pela Mensagem 1.061, que visa alterar a redação do artigo 618 da CLT, para que, a partir da aprovação e sanção da Lei respectiva, " as condições de trabalho" ajustadas entre os trabalhadores e seus empregadores através de instrumentos coletivos (convenção ou acordo ), prevaleçam " sobre o disposto em lei", ressalvadas as disposições constitucionais pertinentes e as normas de segurança e saúde do trabalho.

Em sua "Exposição de Motivos", enfatiza o Senhor Ministro do Trabalho e Emprego, que a alteração proposta, a par de prestigiar a negociação coletiva, ampliando e reforçando "...o poder negocial da entidades sindicais..." exigindo deles "...responsabilidade e comprometimento no trato dos interesses de seus representados.", constituirá fator de "...modernização das relações trabalhistas, sempre privilegiando a via negocial", a exemplo do que se obteve, segundo a ótica governamental, com as modificações introduzidas na legislação trabalhista pátria, relativas ao "...banco de horas, contrato de trabalho por tempo determinado, participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas e instituição das comissões de conciliação prévia." ¹

Afirma, ainda, invocando o "ambiente democrático consolidado no país", ser a negociação coletiva, nesse Estado de Direito, "valor fundamental", objetivando a que, "no âmbito das relações de trabalho, a disposição sobre direitos..." que definiu como sendo "negociáveis", seja feita pelos "...próprios interessados que, afinal, e de comum acordo..." decidiriam "...livremente se o direito legislado..." deveria "...ou não prevalecer."

Invocando, também, razões de ordem econômica, argumenta que o momento econômico atual "...pede direitos negociáveis e contratualizados" e não apenas "inegociáveis e legislados", ressaltando as peculiaridades próprias de "...cada setor e região da economia..." que estariam a demandar "...regulação própria", para afirmar, ao final, que "Essa condição de rigidez desestimula a geração de novos empregos e a inserção formal do trabalhador no mercado de trabalho."

Conclui, em sua motivação, que as duas maiores forças sociais, capital e trabalho, atualmente, encontram-se "...imersos em uma realidade de constantes mudanças..." que não são captadas, com a necessária rapidez, pelo texto consolidado, impondo-se a devolução, "...aos atores sociais, com segurança jurídica, a capacidade e a legitimidade de dirigir os próprios interesses por meio da negociação coletiva" que, não sendo "ilimitada", estaria a pugnar pela "...preservação dos direitos mínimos do trabalhador previstos na Constituição Federal e nas normas de segurança e saúde do trabalho..." que permaneceriam "indisponíveis".

Em síntese, a proposição governamental, coloca como fundamentos da alteração proposta : 1) a necessidade de "modernização" das relações trabalhistas ; 2) fortalecimento da estrutura sindical, com ampliação do "poder negocial das entidades" representativas dos trabalhadores e empregadores e estímulo à negociação coletiva; 3) flexibilização das normas trabalhistas para atendimento de situações peculiares próprias de setores e regiões da economia não passíveis de previsão adequada na lei ; 4) estímulo à geração de novos empregos e combate à informalidade na contratação de trabalhadores e 5) acompanhamento do fato social que envolve a relação "capital-trabalho", com o estabelecimento, pelas próprias partes interessadas, de normas adequadas à realidade em que se situem, com segurança jurídica, tendo em vista a preservação dos direitos mínimos do trabalhadores previstos na Constituição Federal e nas normas de segurança e saúde do trabalho.

A questão se apresenta como simples. Mas, na realidade, não o é.

O discurso governamental expresso na "Mensagem" que encaminhou ao Congresso, o PL 5.483-C, de 2001, constitui, a nosso ver, mera peça de retórica, pois apresenta, como solução para o grave problema do desemprego e da recessão dominantes no país, uma simples alteração legislativa. Assim, com uma só "penada", como num passe de mágica, modernizam-se as relações trabalhistas; fortalece-se a estrutura sindical, promovendo-se a ampliação do "poder negocial" das partes interessadas, com estímulo da adoção do método da autocomposição para a solução de seus impasses e fixação de suas condições de trabalho ; resolve-se, de vez, o problema crônico das desigualdades sociais regionais relacionados ao trabalho; soluciona-se, definitivamente, a grave questão do desemprego no país ( cujos índices teimam em manter uma tendência ascendente, não obstante todo o esforço governamental no sentido de diminuí-los), ensejando a abertura de novos postos de trabalho e combatendo a informalidade na contratação dos trabalhadores...e por aí se vai seguindo delirando... delirando... delirando... !

Toda essa celeuma que se seguiu depois da apresentação do mencionado PL, já prevista pelo Governo, no entanto, se prestou, tão somente, a servir como uma "cortina de fumaça" visando encobrir os reais e graves problemas sociais que a nação ora enfrenta, principalmente no que diz respeito à sua "política de empregos" ( que, diga-se de passagem, deveria chamar-se "política do desemprego" ).

Um país onde a saúde, apesar de ser um direito assegurado pela Constituição Federal ( art.194 ), não é levada a sério, onde ainda se morre de dengue, tuberculose, pneumonia, inanição e até mesmo, por "omissão", na falta do atendimento médico adequado ; onde se impõe, aos cidadãos, uma pesada, injusta e confiscatória carga tributária, com pouco – ou nenhum – retorno em serviços públicos de qualidade ; onde as tertúlias políticas têm prioridade sobre os interesses nacionais ; onde a falta de investimentos no setor e a omissão das autoridades competentes propiciam o crescimento do crime organizado - atualmente mais bem preparado e aparelhado que a própria estrutura policial estabelecida -, fator de medo e insegurança infundidos às pessoas de bem.

Não se trata, o que se expressa nessas linhas, como muitos poderiam julgar, de um discurso meramente político, considerada a "expressão" em seu sentido estrito ( muito embora, num sentido amplo, toda a análise crítica de um fato social possa ser considerada uma atitude política). Ao contrário, o que aqui se pretende, é demonstrar a atitude irrefletida dos nossos governantes, de propor uma alteração legislativa de tamanha magnitude – e tentar impô-la à nação – sem, primeiramente, haver aberto a estrada, compactado a pista e pavimentado o caminho, construindo, antes, toda a infra-estrutura necessária para a sua realização e perfeita absorção pelos segmentos sociais envolvidos e pela própria sociedade, considerada no todo.

Equipara-se, ele ( o Governo ) pois, nestas circunstâncias, ao construtor insensato que, desejando realizar uma grande e suntuosa obra, mas com pouco tempo para fazê-lo, ordena aos operários : - "Hei, amigos, tudo bem. Vamos iniciar a construção. Comecemos pelo telhado! ".

Não nos posicionamos contra o estímulo da negociação coletiva como fonte dos direitos trabalhistas e solução de conflitos. Pelo contrário, entendemo-la necessária e indispensável no mundo atual, diante da nova ordem sócio-economica que vem sendo estabelecida, trazida pelos ventos da globalização e do avanço tecnológico verificado, que alterou substancialmente a estrutura das empresas, impondo novos conceitos de produção, e afetou também, e por conseguinte, a figura do próprio trabalhador. O que sugerimos, no entanto, é que tal se faça em bases sólidas, com a assunção, pelo Estado – nas providências que têm de adotar de sua exclusiva iniciativa e competência – de sua parcela de cooperação nesse processo.

E são muitas as razões para que se adotem estas cautelas.

Expomos apenas algumas delas.

É sabido que o nosso país experimentou, durante décadas, altos índices inflacionários.

Esta inflação, de forma perversa, carcomia os parcos salários então pagos aos trabalhadores, e, inversamente, na mesma proporção, aumentava o "lucro" dos mais bem aquinhoados, dentre os quais se inseria a classe empresarial, que dela se beneficiava com a atitude simples de aplicar seus ganhos de capital na "ciranda financeira" ( de triste memória), resultando em que a desigualdade social se acentuava cada vez mais, em face da concentração da riqueza produzida nas mãos de alguns poucos, em detrimento da grande maioria da população, menos favorecida, que sofria o processo de empobrecimento.

Nesta ocasião, contudo, as classes trabalhadoras de maior poder aquisitivo e mais politizadas, conseguiram formar entidades sindicais fortes, ( dentre as quais se destacavam a dos bancários, a dos metalúrgicos do ABC paulista, a dos empregados da Petrobrás, etc. ) que, nesse contexto, detinham grande poder reivindicatório através de seus movimentos paredistas, sendo capazes de mobilizar, inclusive a nível nacional, toda a classe trabalhadora representada, com paralisações de suas atividades, que traziam grandes prejuízos à nação e ao "bolso" dos empregadores. Estes, quase sempre, cediam à reivindicações e os trabalhadores, pouco a pouco, prosseguiam obtendo grandes conquistas no âmbito trabalhista e social (cestas básicas, auxílio-alimentação, estabilidade provisória no emprego, participação nos lucros, assistência médico-odontológica, etc.). Muitas destas conquistas vieram mais tarde, incorporar a legislação obreira, consolidando-se como um direito do trabalhador, tal como o PAT –Programa de Alimentação do Trabalhador, a PLR prevista na CF/88, o vale-transporte, etc.

Desses "sindicatos fortes" derivaram Centrais Sindicais poderosíssimas, tais como a CUT e a Força Sindical. Seus dirigentes eram admitidos a negociar, sentados à mesma mesa que poderosos empresários e entidades patronais e, inclusive, Ministros de Estado e até mesmo o próprio Presidente da República. Foram capazes, pela força que detinham, de eleger seus representantes como deputados federais, senadores, podendo-se citar, dentre os mais conhecidos, o próprio presidente de honra do PT, Luiz Ignácio Lula da Silva que atualmente almeja ( como há muito o vem fazendo, sem sucesso, até agora, contudo), ocupar o cargo máximo da Nação. Tal era, assim, o "poder negocial das entidades sindicais", que colocava os trabalhadores que representavam no mesmo nível de igualdade que seus empregadores, não permitindo que estes utilizassem o poderio econômico que detinha pára fazer prevalecer seus interesses.

O mesmo, no entanto não se pode dizer no quadro atual da economia nacional, em relação às entidades representativas da classe trabalhadora.

Conseguiu-se, a partir de 1994, após a edição de vários "planos econômicos", que se sucederam desde de 1986 ( Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor e Real ), debelar a inflação crônica que nos assolava, responsável pelo baixo poder aquisitivo dos salários pagos aos trabalhadores - e conseqüente empobrecimento da população menos favorecida – decretando o fim da "ciranda financeira".

Contudo, o "custo social" dessa estabilização da economia foi muito alto para a população – principalmente para o trabalhador.

O que se viu, a seguir, após o primeiro momento de "euforia", foi a adoção, pelo Governo Federal, de uma política de "corte de gastos", para a diminuição do "déficit público", o que constituía um dos pilares do novo plano e a garantia de sucesso da propalada "estabilização".

Elevaram-se, ainda, os juros bancários, como forma de inibir o "consumo" ( que no dizer dos "economistas de plantão", se incentivado, poderia comprometer o "plano", trazendo de volta a tão temida inflação ) e "atrair" os investimentos externos. Entretanto, um dos efeitos colaterais desta medida, no âmbito privado, foi a "quebra" de muitas empresas, sobretudo as "micro", pequenas e médias, e até mesmo algumas de grande porte, visto que inibiu novos investimentos na produção, em face da elevação do "custo" do financiamento. ²

Para piorar, mais ainda, esse quadro, o nível de desemprego, como decorrência lógica, aumentava consideravelmente e, com ele, a informalidade na contratação de trabalhadores.

Com a "moeda forte", o Real - que chegou, inicialmente e durante algum tempo a valer mais que o dólar - e a abertura do mercado à importação, os produtos "estrangeiros", concorrendo com os nacionais, ficaram mais baratos que estes. Como conseqüência, o produtor nacional, sufocado pelo alto custo do financiamento de sua produção, acabou falindo, agravando, mais ainda, a situação do desemprego. O Brasil, nessa situação, começou a exportar empregos e importar desemprego.

Com a quebra generalizada de empresas e o nível de desemprego aumentando, começou a delinear-se, no horizonte, um quadro recessivo na economia nacional.

A "euforia" inicial deu lugar a um quadro de incertezas e apreensões ante à dura e cruel realidade que se apresentava.

Mesmo com a tão sonhada "estabilização", os preços dos produtos e serviços não deixaram de subir, enquanto se observava o "congelamento" dos salários – principalmente do funcionalismo público - que, assim, passaram a não guardar mais o poder aquisitivo obtido no início do Plano Real. Com os preços em franca elevação – inclusive os das tarifas públicas e dos combustíveis - e os salários estagnados no patamar inicial, mais uma vez foi penalizada a massa trabalhadora, que foi obrigada, como sempre, a, conformada, adaptar-se à nova realidade.

Diante desse quadro recessivo e de baixo crescimento da economia nacional – engessada pela política estatal de juros altos, num quadro de inflação relativamente baixa - e ante o espectro do desemprego, a pairar sobre suas cabeças, os trabalhadores foram perdendo, gradativamente, o poder de reivindicar direitos e, silentes, foram ficando cada vez mais dependentes, submissos e subservientes em relação aos empregadores, visto que a prioridade, agora, não era obter "aumento" salarial e melhores condições de trabalho, mas "conservar" o emprego. Some-se a esses fatos, a crescente tecnização dos processos de produção, com o advento da automação, da robótica e do avanço da microeletrônica, que ensejaram a substituição do trabalho humano pelo das máquinas, provocando, o que era inevitável, a extinção de inúmeros postos de trabalho.

Nessa condição de inferioridade, os trabalhadores viram suas entidades representativas esvaziarem-se em poder, passando a mendigar "acordos" onde tudo se aceitava, até mesmo a reforma "in pejus" de seus contratos de trabalho, desde que seus empregos fossem preservados.

E nesse quadro de flagrante debilidade da representação sindical dos trabalhadores, que vem sofrendo uma grave crise de identidade, pretende o atual Governo - numa versão mais moderna, "fernandiana", da filosofia liberal-individualista que inspirou a Revolução Francesa em 1789 e consagrou o absoluto respeito à autonomia da vontade das relações contratuais, inclusive nas de trabalho ( "laissez-faire" ) - incentivar negociações coletivas de grande amplitude entre sindicatos ( convenções coletivas de trabalho) e sindicatos e empresas ( acordos coletivos de trabalho ), sob os pretextos já expostos.

É evidente – e isso se verá mais à frente, com detalhes -, que o princípio da propalada "igualdade jurídico-política", também surgida com o levante do proletariado francês, " in casu", no estado atual das coisas, jamais será observado, quando é flagrante, na relação jurídica em discussão, a inferioridade de uma das partes contratantes – os sindicatos dos empregados. Numa visão menos pessimista, a efetivação da medida, tal como concebida, traria efeitos simplesmente catastróficos, ensejando um verdadeiro "holocausto" dos ideais trabalhistas em pleno século XXI !

Lado outro, afora a questão relativa à debilidade das entidades sindicais, que hoje sobrevivem claudicando – fato que por si só já não autorizaria a alteração legislativa proposta -, outras questões devem ser debatidas, questionadas destacando-se, dentre elas, primeiro, a avaliação da eficácia de uma simples "alteração legislativa" no combate ao desemprego e à informalidade nas relações de trabalho, sem a participação efetiva do Estado na redução dos impostos e encargos sociais incidentes sobre a atividade produtiva (discute-se, aqui, além da tributação incidente sobre a produção, o alto "custo" mensal do empregado para as empresas, um dos inquestionáveis e reais motivos que levam o empresário a mantê-lo na "informalidade" ); em segundo lugar, quando da realização da negociação coletiva, a questão relativa ao "equilíbrio" contratual que deve existir entre as partes contratantes, em face dos direitos e condições de trabalho a serem negociados ; em terceiro plano, um "alerta" sobre os riscos, reais, de, a pretexto de se flexibilizar direitos – e sob o manto dessa "flexibilização" – se promova, na verdade, a uma "desregulamentação" desses mesmos direitos, eliminando as conquistas trabalhistas duramente alcançadas através dos tempos e, por derradeiro, os aspectos relativos à constitucionalidade da alteração legislativa que se pretende aprovar, os "limites" da flexibilização dos direitos trabalhistas envolvidos em face do seu "caráter constitucional", bem assim o "alcance" das normas que resultarem destas negociações e os meios de que disporá o trabalhador que se sentir lesado com a aplicação das mesmas em seu contrato de trabalho.

Iniciemos a discussão.


2.Proposição dos temas para debate.

Após análise da "motivação" constante na mensagem enviada ao Congresso Nacional, que acompanhou o Projeto de Lei n.º 5.483-C, de 2001, cabe, quanto aos resultados pretendidos, ali expressos, questionar e trazer à discussão, como já dito, alguns pontos - já mencionados na introdução desse trabalho - que, se não esgotam o assunto – e não é essa a nossa intenção nesse pequeno espaço -, se prestam a realçar, ainda que não o seja na profundidade desejável, a dimensão dos efeitos que podem decorrer no caso da hipotética aprovação do referido Projeto de Lei.

O primeiro ponto refere-se à avaliação da eficácia de uma simples alteração legislativa, sem uma participação efetiva do Estado, na promoção de uma efetiva e significativa redução – e em algumas situações, até mesmo de supressão - dos impostos atualmente incidentes sobre a atividade econômica produtiva, bem assim dos encargos sociais inerentes à relação de emprego, valendo frisar, como elemento útil para o estabelecimento e proveito da discussão, que o Brasil, atualmente – e inegavelmente - ostenta uma das maiores cargas tributária e de encargos sociais do mundo, o que vem a ser um desestímulo aos investimentos na produção de riquezas e um empecilho no combate ao desemprego.

O segundo, já no campo do envolvimento das partes destinatárias da alteração legislativa perseguida, diz respeito ao equilíbrio contratual, em face das condições de trabalho a serem negociadas, considerando o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988 e a atual situação dos sindicatos representativos dos trabalhadores, no contexto sócio-político-econômico vigente nos dias atuais - substancialmente alterado pelas transformações sociais verificadas nos últimos tempos, efeito daquilo que se conhece como a "mundialização e globalização do capital", somado, na cadeia produtiva, à realidade da automação, da robótica e da microeletrônica, que resultaram numa "revolução tecnológica" de grande intensidade, geradora de desemprego em massa – que lhes subtraiu a força reinvidicatória fundada na realidade de que "quem ajuda a gerar a riqueza, tem o legítimo direito de participar dela", para colocá-los no papel secundário de negociar condições destinadas à preservação e manutenção do emprego. Pode-se hoje atestar, pelas razões expostas, a sua condição de impotência, de fraqueza, e porque não dizer, até de insolvência, que afeta a sua capacidade de, em igualdade de condições, reivindicar direitos em nome de seus representados. Vale ressaltar, a se insistir na alteração legislativa proposta, que as circunstâncias acima mencionadas, por um instinto de sobrevivência, podem levá-los a realizar acordos "viciados", lesivos aos interesses individuais dos trabalhadores, o que viria aumentar, sobremaneira, o número de ações trabalhistas no sentido de anulá-los.

Num terceiro plano, encontra-se, de forma subliminar, o "perigo real", latente, de, a pretexto de se "flexibilizar direitos" como forma de promover a modernização das relações de trabalho e incrementar a criação de novos postos de trabalho, se proceda, mais à frente, a uma completa "desregulamentação" desses mesmos direitos, pulverizando as conquistas obtidas pelos trabalhadores, ao longo do tempo. Institutos como férias, 13º salário, Repouso Semanal Remunerado, horas extraordinárias e aviso prévio, por exemplo, que vêm sendo reiteradamente citados como passíveis dessa "flexibilização", poderiam, dependendo do grau em que se processe a negociação de que forem objetos, simplesmente, serem desnaturados e descaracterizados de tal maneira, que, perdendo a função social para o que foram concebidos, sejam banidos – expressa ou tacitamente -, do ordenamento jurídico, para dar origem a "outros", diversos na sua natureza e função social, atrelados aos interesses e conveniências da parte mais forte da relação, que, à evidência, não será outro senão o capital.

Por derradeiro, está o questionamento dos aspectos da "constitucionalidade" das cláusulas convencionais derivadas de tais instrumentos coletivos, que repercutirão, inegavelmente, nas relações individuais do trabalho subordinado, isso em face do princípio protetor que permeia as relações trabalhistas - e que constitui instrumento de limitação da autonomia da vontade das partes contratantes, como medida de proteção ao hipossuficiente (art. 444,CLT ) impedindo, ainda, se processe, na relação jurídica correspondente, a reforma " in pejus" dos contratos individuais do trabalho, ( art.468,CLT) - e da natureza de postulado constitucional das normas asseguradoras dos direitos trabalhistas objetos da pretendida flexibilização, questionando-se, nessa última circunstância, a possibilidade de se autorizar, pela via ordinária, a "flexibilização" de direitos trabalhistas constitucionalmente assegurados.

Inúmeras outras questões, no calor dos debates, poderiam derivar, pois a questão é por demais polêmica. Prova disso está em que, diante da possibilidade do que se poderia pensar ser uma simples "alteração legislativa", estabeleceu-se grande celeuma que mobilizou, no País, todas as partes, de alguma forma ligadas à matéria em discussão, quais sejam, os trabalhadores, os sindicatos, os operadores do Direito, a magistratura trabalhista, a classe política e o próprio Poder Executivo. Nós, porém, nos ateremos às já expostas que, cremos, se bem analisadas, serão capazes de evidenciar a verdadeira dimensão do problema.

Passemos, pois, ao debate.

2.1. A eficácia da alteração legislativa proposta como instrumento de modernização das relações trabalhista e estímulo à criação de novos postos de trabalho – A necessária participação estatal na revisão dos tributos e encargos sociais incidentes sobre a atividade econômica produtiva e relação de emprego.

A primeira questão posta a debate diz respeito, à eficácia de uma simples alteração legislativa, sem a participação efetiva do Estado, na redução – e até mesmo na supressão – de impostos e dos encargos sociais decorrentes da relação de emprego, que no Brasil, atualmente, se revelam como uns dos mais altos do mundo.

É de trivial sabença – não sendo preciso ser economista para se captar isso, bastando, simplesmente, ser brasileiro e aqui viver procurando cumprir o preceito bíblico de obter o "pão de cada dia" (São Mateus, cap. 6, versículo 11), com o "suor do... rosto" (Gênesis, cap. 3, versículo19 ) – que o Brasil, no "ranking" mundial, é um país que ostenta uma das maiores cargas tributárias e de encargos sociais do planeta.

E esse fato penaliza – e às vezes até desestimula – todo aquele que, de alguma maneira, investe ou procura investir seu capital, na exploração de atividade econômica lícita e produtiva. É bom lembrar que o incremento da indústria, sob o aspecto econômico, no contexto de um mundo globalizado, é bom para o país, pois contribui para a formação e o fortalecimento do seu PIB e no da economia interna é excelente, pois representa a abertura de novos postos de trabalho, beneficiando a política nacional de geração de empregos.

Por outro lado, afora o já mencionado desestímulo do investidor, que vê ameaçada – e às vezes distante - a sua perspectiva de obtenção do lucro (retorno que se espera da aplicação do capital), essa insuportável carga de impostos e encargos sociais imposta pelo Estado, além de inspirar e incentivar a conhecida prática da "sonegação" traz, ainda, como conseqüência imediata, no tocante à alocação da mão de obra indispensável para a movimentação do "negócio social", a informalidade na contratação dos trabalhadores.

Nessa última hipótese - e nesse contexto - se nos afigura como totalmente falsa a premissa contida no discurso governamental, inserida na Mensagem 1.061, que encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 5.483-C, de 2001, que atribui - referindo-se à atual legislação trabalhista vigente – à sua "condição de rigidez...", o desestímulo "... à geração de novos empregos e a inserção formal do trabalhador no mercado de trabalho", quando se vê, como exposto acima, que são outros os motivos e que o Estado, através de uma equivocada, injusta e confiscatória política tributária, é o grande responsável pela recessão e alto índice de desemprego dominantes. E tanto isso é verdade que, na linguagem popular, é ele conhecido como aquele "sócio" indesejado, que só promove polpudas "retiradas" mensais, seja em situações de superávit, seja nas de déficit e que em nada colabora para o crescimento e desenvolvimento do empreendimento.

Dados estatísticos do IBGE comprovam essa assertiva.

De 1995 a 1999, a carga tributária nacional variou, em escala ascendente, em 28,44%, 28,63%, 28,58%, 29,33% e 31,67%, respectivamente, em relação ao PIB,

Como se não bastassem índices tão alarmantes, a "Folha de São Paulo", em sua edição de 04.08.2000, para desespero e desestímulo de muitos, informava : " Governo estuda aumentar a carga tributária em 2001" !

Parece mentira, mas é a pura verdade !

Em análise sucinta, veja-se a dimensão dessa realidade :

" Há muito, afirma-se que o "Governo" é o primeiro e grande sócio de todo empresário. O intuito da afirmação extrapola os campos da ironia e do sarcasmo para figurar em verdadeiro protesto. Comprova-se a voracidade do denominado sócio pelas "retiradas" periódicas que tem feito nos últimos anos, o que chamamos de "tributos". De 1994 a 1998 a arrecadação nacional total de tributos foi respectivamente de, em milhões de Reais, 102.888 – 192.185 – 225.560 – 251.394 e 269.048, ou seja, uma variação ascendente ano a ano, sendo que em 1998 a arrecadação deu-se 69,34% pela União, 26,39% pelos Estados e Distrito Federal e 4,27% pelos Municípios. Curiosamente a economia do país, medida pelo PIB (Produto Interno Bruto) está praticamente estagnada, salvo raríssimas exceções setoriais, o empresário brasileiro trabalha para pagar as contas, pois há muito apenas sonha em investir. E o que o empresariado brasileiro tem feito ? As grandes empresas quer de capital multinacional ou nacional travam verdadeira guerra contra os excessos do Governo. Com a assessoria de advogados especialistas em Direito Tributário sempre buscam no Poder Judiciário o amparo contra as inconstitucionalidades da legislação tributária, que no Brasil, a iniciativa de leis dessa natureza compete exclusivamente ao Presidente da República. Exemplos recentes são as decisões dos tribunais contra a majoração da alíquota do COFINS de 2% para 3%; da adição de outras receitas ao faturamento na base de cálculo de PIS/COFINS; da retenção na fonte de 11% sobre a fatura de serviços prestados; da taxa ambiental; do SAT – Seguro de Acidentes do Trabalho; da Contribuição ao Salário Educação; Contribuição do SESC e SENAC; Crédito de IPI das operações anteriores isentas; da Taxa de Limpeza; do IPTU progressivo e tantas outras. No mesmo caminho, buscando diminuir legalmente o excesso de carga tributária ou a devolução daqueles tributos recolhidos inconstitucionalmente, estão médias e pequenas empresas, quer individual ou coletivamente, sempre amparadas pelas Associações Comerciais e Sindicatos Patronais. Este quadro, além de indicar que os empresários brasileiros querem diminuir legalmente a carga tributária, significa o fortalecimento das Associações e do Poder Judiciário. O Poder Judiciário deve ser cada vez mais independente para continuar no exercício de suas funções constitucionais, entre elas, coibir as arbitrariedades, o confisco e o abuso de poder de uma legislação tributária que visa, equivocadamente, a manutenção de um Estado inchado, caro e ineficaz em sua maioria, em detrimento do incentivo à produção e ao emprego." (destacamos e grifamos; artigo: " A CARGA TRIBUTÁRIA,O EMPRESÁRIO E O PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL" Daniel Marcelino, advogado tributarista em Campinas-SP, professor universitário e membro do IPT –Instituto de Pesquisas Tributárias de São Paulo – dados constantes no artigo coletados na Secretaria da Receita Federal).

Entretanto, como se verá a seguir, respeitados, obviamente, os direitos (mínimos) assegurados aos trabalhadores pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º, admitimos – e até incentivamos – a negociação coletiva, com a retirada, lenta e gradual, da tutela específica, do protecionismo estatal, para que as partes envolvidas possam negociar as suas próprias condições de trabalho, desde que pavimentado, previamente, o acesso a essa realidade com medidas concretas e efetivas por parte do Estado, mencionadas a seguir, que visem assegurar o devido equilíbrio contratual entre as partes, afastando os riscos de realização de instrumentos coletivos que contenham, em seu bojo, cláusulas prejudiciais aos interesses do trabalhador hipossuficiente.

E esta participação estatal, num primeiro plano, se traduz na adoção das medidas cabíveis no sentido de promover a diminuição de alíquotas (e em alguns casos, até eliminação) dos impostos e encargos sociais incidentes sobre a atividade produtiva e a relação de emprego – o que repercutirá, positivamente, no consumo, fazendo com o que o "peso tributário" imbutido no preço final de produtos e serviços, uma vez aliviado, resulte no barateamento dos mesmos, tornando-os mais acessíveis à população, o que resultará no aumento do consumo, aquecendo a economia, com repercussão favorável na cadeia produtiva ( mais consumo, mais produção; mais produção, mais empregos formais e maior arrecadação de impostos, com diminuição do índice de sonegação; mais empregos, sindicatos mais fortes e assim sucessivamente, até onde a nossa capacidade de raciocínio lógico puder alcançar.)

Assim, qualquer alteração na legislação trabalhista, principalmente aquela que tenha a dimensão pretendida através do PL 5483-C, de 2001, para propiciar a elevação do nível de emprego, será de nenhum efeito, se não for precedida de uma ampla e profunda Reforma Fiscal e Tributária, que, embora já iniciada, tramita timidamente pelo Congresso Nacional, não se definindo, contudo, por falta de vontade política de nossos políticos e governantes.

2. 2. A crise de identidade dos Sindicatos representativos das categorias profissionais em face das alterações sociais havidas no contexto de um mundo globalizado - A perda de sua capacidade reivindicatória, fator de desequilíbrio na relação jurídica de caráter coletivo - Necessidade de reestruturação das entidades sindicais, para inseri-las na nova realidade social.

O segundo aspecto a ser realçado, refere-se à atual situação em que se encontram os Sindicatos representativos das categorias profissionais, isso em face de fatores que, advindo, alteraram, de forma significativa, as condições de trabalho e, atingindo diretamente a figura do trabalhador, repercutiram, também, como corolário lógico, na estrutura de suas entidades representativas.

As grandes transformações ocorridas no mundo na última década, no campo da economia e produção de bens de consumo, que atingiram os países de primeiro mundo, trazidas pelos ventos da "globalização", repercutiram, com a mesma intensidade, nos de terceiro mundo – deles dependentes -, sobretudo os "emergentes", como o Brasil, possuidor de um vasto parque industrial, provocando alterações profundas na face das relações trabalhistas, quer individuais, quer coletivas.

Se na década de "80" se alcançou significativo progresso no crescimento, fortalecimento e autonomia dos Sindicatos de Trabalhadores, o que propiciou, inclusive, o surgimento de Centrais Sindicais fortes e com grande poder reivindicatório diante dos representantes do "capital", como a CUT, a de "90", por sua vez, testemunhou o arrefecimento dessas ações e o esvaziamento do poder reivindicatório destas mesmas entidades sindicais. E tal se deu em virtude da adoção, no país, sob os auspícios da "Era Collor", de uma política neoliberal, que defendia a diminuição do tamanho do Estado, com o implemento de uma política de privatizações de setores importantes da economia nacional, dantes monopólio estatal, a abertura do mercado brasileiro às importações para estimular a concorrência com o produtor nacional e conter a inflação, estabilizando os preços de produtos e serviços e, no âmbito trabalhista, uma "reforma legislativa" que, permitindo a flexibilização dos direitos assegurados na lei, desaguasse no incentivo e adoção da negociação coletiva, levando as duas maiores forças produtoras da riqueza nacional - o capital e o trabalho - a adotarem, na fixação de direitos e condições de trabalho e solução de suas pendengas, a prática da autocomposição.

E tudo isso se fez, encontrando continuidade nos Governos que se seguiram - Itamar Franco e FHC -, sempre com fundamento na necessidade de se adequar e preparar o país para a nova ordem econômica mundial emergente, resultante do crescente e significativo desenvolvimento tecnológico, que ensejou a automação das empresas, a adoção da robótica no seu processo de produção e a utilização dos ilimitados recursos, então em franco desenvolvimento, disponibilizados pela microeletrônica. A par destas importantes mudanças nos meios de produção de bens de consumo e na prestação de serviços, que afetaram também a pessoa do trabalhador, o que se verificou, contudo, em relação aos seus sindicatos representativos, foi o início de uma fase - que até hoje perdura - de estagnação, de esvaziamento, de impotência, de inegável fraqueza, e até mesmo, de retrocesso relativamente à sua capacidade reivindicatória, conquistada, duramente, através dos tempos.

Nesse contexto, ante as grandes transformações ocorridas, que afetaram, como se disse, o perfil do trabalhador brasileiro, teve este de, praticamente sozinho, adequar-se às novas condições de trabalho impostas pelo fenômeno da globalização e da evolução tecnológica dos meios de produção, vez que, embora fosse dever do Estado, por imposição legal, protegê-lo dos efeitos colaterais desta "evolução" ( art. 7º, inciso XXVII, da CF/88. ), este – como sempre - omitiu-se quanto à essa missão, deixando-o à mercê de sua própria sorte.

A mudança do perfil do trabalhador brasileiro, adaptado, às duras penas, à nova realidade, exigiu, como conseqüência lógica e na mesma intensidade e proporção, uma mudança na face de sua representação sindical. As entidades sindicais, contudo, sem conseguir se adaptar inteiramente a estas condições, debilitadas, vêm sobrevivendo, perambulando, numa verdadeira crise de identidade e, claudicando na caminhada, procuram, ainda, encontrar o seu "espaço" dentro dessa nova ordem social.

Essa realidade foi detectada, ainda nos idos de 1996 quando o Plano Real completava somente dois anos de existência, com rara clarividência, por Ricardo Antunes :

"A crise que atinge o mundo do trabalho, seus organismos sindicais e partidários é de proporções ainda não de todo assimiladas. Sua intensidade e agudeza devem-se ao fato de que, simultaneamente, atingiu a materialidade e a subjetividade do ser-que-vive-do-trabalho. Não foram poucas as transformações vivenciadas nesta última década, atingindo centralmente os países capitalistas desenvolvidos, mas com fortes repercussões, decorrentes da mundialização e globalização do capital, no conjunto de países do Terceiro Mundo, especialmente aqueles intermediários, dotados de um significativo parque industrial, como é o caso do Brasil. Indico, a seguir, alguns elementos que, no seu conjunto, compõem a causalidade deste quadro agudamente crítico: a automação, a robótica e a microeletrônica possibilitaram uma revolução tecnológica de enorme intensidade. O taylorismo e o fordismo já não são únicos, convivendo, no processo produtivo do capital, com o "toyotismo", o "modelo sueco", entre outros. Tais mudanças têm conseqüências diretas no mundo do trabalho, especialmente na classe operária. A flexibilização da unidade fabril, a desconcentração da produção, a arrasadora desregulamentação dos direitos do trabalho, os novos padrões de gestão e "envolvimento" da força de trabalho, como os Círculos de Controle de Qualidade (CCQ), experimentados no Japão - em realidade uma apropriação do fazer e saber do trabalho, sob o comando manipulatório do capital dos nossos dias, levando o estranhamento do trabalho (no sentido marxiano) ao seu limite - tudo isso, feito sob um "inquestionável" domínio da "produtividade" e da "modernidade social", acabou afetando a forma de ser do proletariado fabril, tradicional. A classe-que-vive-do-trabalho metamorfoseou-se."

E, enfatizando a repercussão dessa "metamorfose" nas entidades sindicais, traz à lume um breve escorço histórico do sindicalismo nacional, para acrescentar que :

"O nosso sindicalismo viveu, na década de 1980, ora no fluxo, ora no contrafluxo das tendências acima descritas. Diria que, na contabilização da década, seu saldo foi muito positivo. Houve um enorme movimento grevista; ocorreu uma expressiva expansão do sindicalismo dos assalariados médios e do setor de serviços; deu-se continuidade ao avanço do sindicalismo rural, em ascensão desde os anos 70; houve o nascimento das centrais sindicais, como a Central Única dos Trabalhadores (CUT), fundada em 1983; procurou-se, ainda que de maneira insuficiente, avançar nas tentativas de organização nos locais de trabalho, debilidade crônica do nosso movimento sindical; efetivou-se um avanço na luta pela autonomia e liberdade dos sindicatos em relação ao Estado; verificou-se um aumento do número de sindicatos, em que se sobressai a presença organizacional dos funcionários públicos; houve aumento nos níveis de sindicalização, configurando-se um quadro nitidamente favorável para o novo sindicalismo ao longo da última década. Porém, paralelamente a esse processo, nos últimos anos da década de 1980, acentuavam-se as tendências econômicas, políticas e ideológicas que inseriam o nosso sindicalismo na onda regressiva. A automação, a robótica e a microeletrônica, desenvolvidas dentro de um quadro recessivo intensificado, deslanchavam um processo de desproletarização de importantes contingentes operários, de que a indústria automobilística é um forte exemplo. As propostas de desregulamentação, de flexibilização, de privatização acelerada, de desindustrialização tiveram, no neoliberalismo do projeto Collor, forte impulso. Esta nova realidade arrefeceu e acuou o novo sindicalismo no Brasil, que se encontrava, de um lado, diante da emergência de um sindicalismo neoliberal, expressão da nova direita, sintonizada com a onda mundial conservadora, de que a Força Sindical (central sindical criada em 1991) é o melhor exemplo e, de outro, diante das próprias lacunas teóricas, políticas e ideológicas no interior da CUT, que lhe dificultavam enormemente o avanço qualitativo, capaz de transitar de um período de resistência, como nos anos iniciais do novo sindicalismo, para um momento superior, de elaboração de propostas econômicas alternativas, contrárias ao padrão de desenvolvimento capitalista aqui existente, que pudessem contemplar prioritariamente o amplo conjunto que compreende nossa classe trabalhadora. Neste caso, além da combatividade anterior, era necessária a articulação de uma análise aguda da realidade brasileira com uma perspectiva crítica e anticapitalista, de nítidos contornos socialistas, de modo a dotar o novo sindicalismo dos elementos necessários para resistir aos influxos externos, à avalanche do capital, ao ideário neoliberal, no lado mais nefasto e, de outro, à acomodação social-democrática, que, apesar de sua crise no centro, aumentava fortemente seus laços políticos e ideológicos com o nosso movimento sindical, procurando apresentar-se cada vez mais como a única alternativa possível para se fazer o combate ao neoliberalismo. Não é preciso dizer que o quadro hoje é agudamente crítico. O sindicalismo da Força Sindical, com forte dimensão política e ideológica, preenche o campo sindical da nova direita, da preservação da ordem, da sintonia com o desenho do capital globalizado, que nos reserva o papel de país montador, sem tecnologia própria, sem capacitação científica e que depende totalmente dos recursos forâneos. Na Central Única dos Trabalhadores o quadro também é de grande apreensão. Começa a ganhar cada vez mais força em algumas de suas principais lideranças, uma postura de abandono de concepções socialistas e anticapitalistas, em nome de uma acomodação dentro da Ordem. O culto de negociação, das câmaras setoriais, do programa econômico para gerir pelo capital a sua crise, tudo isso está inserido num projeto de maior fôlego, cujo oxigênio é dado pelo ideário e pela prática social-democrática. Trata-se de uma crescente definição política e ideológica no interior do movimento sindical brasileiro. É uma postura cada vez menos respaldada numa política de classe. E cada vez mais numa política para o conjunto do país, o "país integrado do capital e do trabalho".

A constatação a seguir, ilação que se retira da lição aprendida, é a de que, os sindicatos nacionais que representam a classe trabalhadora enfrentam, nos dias de hoje, uma grave e profunda crise de identidade, não tendo, ainda, em face das mutações sociais ocorridas nas relações de trabalho, encontrado o seu "norte", o seu correto posicionamento social, a exata compreensão de sua missão, inadaptados que estão, ainda, à nova realidade. Quando se assiste, como um fenômeno mundial, ao desaparecimento do Estado Social - paternalista e assistencialista –, para dar lugar ao Estado Neoliberal – que procura diminuir de tamanho, renunciando ao "intervencionismo" e privilegiando a negociação direta entre as partes responsáveis pela produção da riqueza nacional -, detecta-se, ainda, em relação à representação sindical certa instabilidade de ações e incerteza no futuro, próprios de quem ainda não se encontrou na razão de sua existência e de sua missão social.

Fazendo coro, ainda, com Ricardo Antunes, conclui-se, em relação à situação atual do sindicalismo brasileiro :

"Incapaz de apreender a amplitude e a dimensão da crise do capitalismo, postado numa situação desfavorável que lhe obsta a possibilidade de visualizar e agir para além do capital, o sindicalismo, em seus traços e tendências dominantes nos países avançados, conduzido pelo ideário que tem conformado suas lideranças, a cada passo dado, recua a um patamar anterior, assemelhando-se a um indivíduo que, embora pareça caminhar para a frente, desce uma escada de costas, sem visualizar o último degrau e menos ainda o tamanho do tombo. Cada vez mais atuando sob o prisma institucional, distanciando-se dos movimentos sociais autônomos, o sindicalismo vive uma brutal crise de identidade. Penso que se trata mesmo da mais aguda crise no universo do trabalho, com repercussões fortes no movimento dos trabalhadores. A simultaneidade da crise, tanto na materialidade quanto na subjetividade da classe-que-vive-do-trabalho, torna-o muito mais intensa." (nossos grifos e destaques ; Revista "Transinformação",v.8, n.º 3, setembro/dezembro de 1996. Artigo : "Mundo do Trabalho e Sindicatos na Era da Reestruturação Produtiva : Impasses e Desafios do Novo Sindicalismo Brasileiro ).

E é nesse clima de incertezas, perplexidade e indefinições, quando os sindicatos representativos da classe trabalhadora sofrem uma aguda crise de identidade, que se pretende implementar uma alteração legislativa dessa grandeza.

A se concretizar a pretensão governamental – tudo é possível nesse país- tal circunstância dará ensejo ao surgimento de um verdadeiro "caos social", em se tratando das "relações jurídicas que envolvem o trabalho subordinado". Nos processos de negociação coletiva que visem estabelecer normas e condições de trabalho, com toda certeza, não se encontrará o necessário equilíbrio entre as partes contratantes, o que resultará, inevitavelmente, no surgimento de normas convencionais viciadas, que longe de promover a propalada modernização das "relações trabalhistas", beneficiando e protegendo o Laborista, se prestariam a prejudicá-los, subjugando-o à vontade, arbítrio e interesses do empregador, a parte economicamente mais forte.

Como resultado, ainda, dessa insensatez, os direitos constitucionais assegurados aos trabalhadores, conquistas de longos anos de renhida luta, serão acintosamente desrespeitados sob os auspícios destes instrumentos de autocomposição, fazendo ressurgir, da poeira do passado, com todas as sua forças, o império da força, que privilegia e enaltece a parte mais forte da relação, em detrimento daquela mais fraca.

E este fato traria ainda, certamente, sérias conseqüências no âmbito do Poder Judiciário – pois não faltariam ações trabalhistas tendentes a declarar nulas as normas coletivas entendidas como lesivas dos direitos dos trabalhadores. E o impasse surgiria em virtude de que, teoricamente, tais normas estariam revestidas da necessária juridicidade, face ao que dispõe o artigo 7º, inciso XXVI, que privilegia a negociação coletiva, e na consideração de que, no atual sistema de unicidade sindical, consagrado pela Carta Maior vigente (artigo 8º, CF/88 ), tais normas coletivas, flexibilizadoras dos direitos trabalhistas, aplicar-se-iam, indistintamente, aos contratos de trabalho da categoria profissional respectiva, atingindo todos os empregados a ela pertencentes, sindicalizados ou não.

Nesse contexto – e para concluir quanto a esse aspecto - a pretendida "flexibilização dos direitos trabalhistas", observado o momento oportuno para a sua concretização, há de passar também, necessariamente, por uma ampla reformulação da estrutura dos sindicatos das categorias profissionais do País, direcionada no sentido de fortalecê-los e adaptá-los à nova ordem economico-social, seguida de um debate, a nível nacional, visando conscientizar o trabalhador brasileiro do seu papel frente à nova ordem social, objetivando promover-lhe a integral adaptação a essa nova realidade. Só então poderá o Estado reduzir, ao limite mínimo permitido, o seu intervencionismo nas relações de trabalho, deixando florescer a negociação coletiva como fonte dos direitos trabalhistas.

Nesse particular, por guardar pertinência com o que aqui se expôs, permitimo-nos transcrever o que, à respeito escreveu SÜSSEKIND, in "Direito Constitucional do Trabalho", 1ª edição, ano 1999, pág. 61, Ed. Renovar :

"Hoje, a maior ou menor intervenção do Estado nas relações de trabalho depende não apenas do sistema econômico adotado pelo regime jurídico-político, mas também da possibilidade real de os sindicatos, por meio de instrumentos de negociação coletiva, conseguirem a estipulação de condições adequadas de trabalho ou a complementação da base mínima fixada por lei. Poder-se-ia afirmar que, nos países de economia de mercado, o intervencionismo estatal nas relações de trabalho reduz-se na razão inversa do fortalecimento da organização sindical."(destacamos e grifamos )

2.3. Flexibilização : um primeiro passo para a "desregulamentação" ?

Muitos estudiosos e operadores do Direito – não sem razão -, vêem, com reservas, essa proposta governamental de alteração do artigo 618 da CLT, pois enxergam nas entrelinhas, subliminarmente, a velada intenção de se promover, na verdade, no futuro, a uma "desregulamentação" dos direitos trabalhistas. Na própria "mensagem" enviada ao Congresso Nacional, o uso de expressões como "direitos inegociáveis e legislados" ( que se pretende substituir pelos "negociáveis e contratualizados" ) e, "condição de rigidez " atribuída à legislação trabalhista em vigor ( que se pretende extinguir, via de negociação coletiva ), constitui forte indício de que essa intenção é a verdadeira fonte de inspiração do Projeto de Lei 5.483-C, de 2001.

E na prática, tudo poderia funcionar assim.

Inicialmente propõe-se a flexibilização de determinados direitos trabalhistas - aqueles que demandem desembolso pelo empregador terão, por óbvio, a preferência -, alegando-se as naturais dificuldades financeiras decorrentes atual e recessivo modelo econômico vigente - filho legítimo da política neoliberal operante -, o alto custo do capital, a elevada carga tributária e dos encargos sociais decorrentes da contratação de empregados, etc. A "manutenção do emprego" dos trabalhadores, em tempos difíceis, virá como "argumento" final e decisivo, infundindo, certo "temor" nos dirigentes sindicais que, embora ensaiando alguma espécie de resistência, de pressão, mas cônscios do seu dever de evitar um grande problema social, preservando os "empregos" de seus representados, acabarão por ceder, concordando com a proposta patronal. A partir de então, como de praxe, num círculo vicioso, bastará repetir-se, nos anos subsequentes, as cláusulas que contêm esses direitos flexibilizados. A prática reiterada dessa flexibilização, acabará, ao final, por descaracterizar aquele direito tal como fora originalmente concebido pelo legislador pátrio, tornando-o obsoleto no ordenamento jurídico. Pavimentado, o caminho, daí para a sua extinção é só mais um passo. Assim, prossegue-se operando, paulatinamente, a "desregulamentação" dos direitos trabalhistas legislados, que darão lugar a outros "negociados", e estes, por sua vez, uma vez inseridos numa estrutura contratualizada, poderão sofrer tantas alterações quantas se fizerem necessárias ou até mesmo serem suprimidos.

Embora possa parecer fantasiosa a hipótese, ela é perfeitamente factível, passível de se materializar no universo da realidade.

Assim, " todo o cuidado é pouco" !

2.4. Aspectos relativos à "constitucionalidade" da alteração proposta ao artigo 618 da CLT – Limites da pretendida flexibilização de direitos trabalhistas.

O derradeiro ponto a ser discutido, diz respeito aos aspectos da "constitucionalidade" da pretendida "flexibilização" dos direitos trabalhistas por via de legislação ordinária, face ao "status" de "postulado constitucional" por estes adquiridos em face da Nova Carta Magna em vigor, promulgada em 05 de outubro de 1988. Ultrapassado este, restará determinar-lhe os "limites, em face do princípio protetor, que permeia as relações de trabalho subordinado e que veda a reforma "in pejus", das condições de trabalho.

Sob o primeiro ângulo, mister se faz uma análise da natureza das normas constitucionais. E para tanto, nos socorremos dos suplementos fornecidos pelo "Curso Moderno de Direito Constitucional", 3º volume, de Francisco de Barros Mello Neto.

Doutrinariamente, as "constituições", "quanto à sua consistência ou possibilidade de modificação, se apresentam como plásticas (ou flexíveis), rígidas, semi-rígidas e inflexíveis.

Nesse contexto, inflexíveis são aquelas que não podem ser modificadas, sendo necessário para fazê-lo, a convocação de uma nova Constituinte. As plásticas, ao contrário, permitem que se processem as modificações pelos processos legiferantes ordinários, quando as leis ordinárias, na hipótese, passam a ter o mesmo valor de uma lei Constitucional. As rígidas, por sua vez, só podem sofrer modificações através de procedimentos rígidos, solenes, exigências formais especiais que se diferenciam do procedimento ordinário, observando-se que algumas constituições dessa natureza não podem ser integralmente alteradas através desse processo solene, em face da existência, em seu corpo, de "cláusula pétrea" que impede a modificação de certos dispositivos. Finalmente, as constituições semi-rígidas, já em desuso, que contêm uma parte rígida e outra flexível ( por exemplo, a Constituição Imperial de 1824, artigo178 ).

O sistema brasileiro adota a "Constituição rígida", o que eqüivale dizer que, as normas consideradas modificáveis só o serão mediante todo um procedimento rígido, solene, com a obrigatória observância das exigências formais especiais que se diferenciam do procedimento ordinário.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, como é sabido, os direitos trabalhistas, que até então encontravam-se previstos, de forma esparsa, na legislação ordinária, foram agrupados na Carta Maior e elevados à categoria de "direitos constitucionais". E para que se possa aquilatar a dimensão desse feito, vale a pena transcrever o que, à respeito, escreveu CARLOS MAXIMILIANO, citado por ARNALDO SÜSSEKIND, obra citada, pág. 55:

"A Constituição é a ossatura de um sistema de governo, um esqueleto de idéias e princípios gerais, que formam o núcleo, o credo, o dogma fundamental de um regime, o diálogo político de um povo. Não pode especificar todos os direitos, nem mencionar todas as liberdades. A lei ordinária, a doutrina e a jurisprudência completam a obra, sem desnaturá-la, revestindo e não deformando, o arcabouço primitivo. Nenhuma alteração se tolera em antagonismo com a índole de regime, nem com os princípios firmados pelo código supremo. Portanto, não é constitucional apenas o que está escrito no estatuto básico, e sim o que deduz do sistema por ele estabelecido, bem como o conjunto de franquias dos indivíduos e dos povos universalmente consagrados." (" Comentários à Constituição Brasileira de 1946", Rio, Freitas Bastos, 4ª Ed., 1948, vol. III, pág. 175;grifamos e destacamos).

Como se viu acima, o legislador constituinte, ao elevar os direitos trabalhistas ao nível de normas constitucionais, fê-lo, sabidamente, como medida de proteção do trabalhador, colocando-o à salvo de posteriores alterações legislativas lesivas ou supressivas desses mesmos direitos e como forma de impedir a sua desregulamentação via de alteração legislativa ordinária, que é exatamente o que, a nosso ver, como se afirmou alhures, veladamente e nas entrelinhas, se pretende através da alteração proposta pelo Executivo no artigo 618 da CLT (PL 5.483-C, de 2001 ).

Por esta razão entendemos – s. m. j. do entendimento de jurisconsultos de renome – que a flexibilização dos direitos trabalhistas que se pretende estabelecer via negociação coletiva só pode ser autorizada através de Emenda Constitucional, com observância do processo legislativo pertinente (art. 60,incisos I,II e III e §§ 2º e 3º,CF/88 ), considerando a rigidez de nossas normas constitucionais e que a partir de 1988 esses mesmos direitos vieram integrar o "arcabouço primitivo" da nossa Carta Maior. Isto sem embargo das dúvidas que possam resultar da discussão quanto à viabilidade destas alterações, mesmo em sede constitucional, vez que, assegurados pelo artigo 7º, incisos I a XXXIV da Constituição - inseridos, pois, no Título II, no capítulo "Dos Direitos e Garantias Fundamentais" – estariam eles, em tese, excluídos de quaisquer alterações, em face do disposto no § 4º,inciso IV, do citado artigo 60 da CF/88. Nessa última hipótese – e nesse contexto -, se não pudessem ser objeto de alteração, mesmo em sede constitucional, muito menos o poderiam, como se pretende, pela via ordinária.

Contudo, a reforçar o entendimento primeiramente manifestado sobre a necessidade de Emenda Constitucional para autorizar a "flexibilização" dos direitos, está o fato de que, quando pretendeu permiti-la o legislador Constituinte fê-lo de forma expressa, como se vê no tocante à "irredutibilidade do salário" (inciso VI ), à "duração do trabalho" ( inciso XIII) e à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento" (inciso XIV). A rigor – e nessa linha de raciocínio -, a alteração legislativa proposta pela via ordinária – que concederá às partes o imensurável poder de flexibilizar direitos trabalhistas -, encontrará, a nosso ver, em sua tramitação, o óbice intransponível da inconstitucionalidade, fazendo natimortas e de nenhum efeito, as cláusulas convencionais que possam resultar das respectivas negociações, que só encontrariam o necessário respaldo legal na própria constituição e desde que por ela autorizadas.

Por outro lado, abstraídos os aspectos legais que envolvem a questão – o da inconstitucionalidade, v.g., e se ultrapassado, o da necessidade de se permitir a flexibilização dos direitos via de "Emenda Constitucional" – há que se considerar quais seriam os "limites" das negociações coletivas destinadas a "flexibilizar" tais direitos.

Não se pode olvidar – e isso vem sendo demonstrado, de forma inequívoca, através dos tempos -, que desde que o mundo é mundo, sempre existiu, nas relações de trabalho, uma classe dominadora e subordinante, e outra submissa e subordinada.

A história registra, desde os tempos imemoriais, a prevalência da vontade e dos interesses dos mais fortes, impostos aos mais fracos, que, por índole conformista, terminam por se sujeitar àqueles.

Tem sido assim desde o desenvolvimento do trabalho escravo, na relação servo-amo, no regime feudal na do vassalo-suserano, no período das "corporações", no relacionamento entre aprendizes, companheiros e mestres. Até mesmo no cerne da Revolução Francesa, com sua filosofia liberal-individualista, a pretexto de se render o "absoluto respeito à autonomia da vontade das relações contratuais, inclusive nas de trabalho", se pode detectar a prevalência do poder econômico sobre o cidadão, aparentemente livre para contratar, mas que se sujeitava a qualquer condição imposta pelo dador dos serviços., uma vez que, extremamente necessitado do trabalho para sobreviver, enfrentava, na ocasião, grande concorrência com outros trabalhadores no mesmo estado e condições.

Nestas condições, como medida de proteção ao hipossuficiente, há necessidade, através dos mecanismos legais pertinentes, de se promover a igualdade entre estas mesmas partes em suas relações jurídicas, para que seja alcançado o necessário e desejável equilíbrio contratual, o que só se obtém se lhes dispensar, a lei, tratamento diferenciado e desigual.

Nessa esteira, emergem os princípios norteadores do Direito do Trabalho, que encontram no doutrinador uruguaio AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ, a sua expressão máxima.

Constituindo estes princípios de direito, "... enunciados genéricos, explicitados ou deduzidos do ordenamento jurídico pertinente, destinados a iluminar tanto o legislador, ao elaborar as leis dos respectivos sistemas, como o intérprete, ao aplicar as normas ou sanar as omissões.", cumprindo eles, ainda, segundo JOSÉ MIGUEL ONAINDIA, " uma tríplice missão" - qual seja, "fundamentadora, porque inspiram o legislador e servem de base às normas positivas por ele adotadas;... normativa, porque atuam supletivamente a fim de suprir lacunas do ordenamento ;... e interpretadora, porque constituem elemento orientador do aplicador da norma, que deles não pode prescindir para descobrir o seu verdadeiro sentido.", (SÜSSEKIND, ob. citada, pág. 56 ) - não podem ser olvidados quando se trata de uma alteração legislativa com a dimensão da que se propõe, tendente a flexibilizar direitos trabalhistas conquistados, a duras penas, através dos tempos e da qual, admite-se, pode até resultar a sua desregulamentação, em algumas hipotéticas situações.

Embora a Constituição Federal em vigor não tenha revelado expressamente os princípios informadores do Direito do Trabalho, como o fez em relação à seguridade social ( art. 194 ) e a outros títulos, constata-se nela, explicitados ou induzidos, alguns princípios perfeitamente adequados e pertinentes às relações de trabalho, tais como os que compõem os fundamentos da República, que se traduzem "na dignidade do ser humano" e "nos valores sociais do trabalho" ( art. 1º, incisos III e IV ) ; o que serve como diretriz para a chamada "ordem social", fundada "...no trabalho..." e que tem "...como objetivo o bem-estar e a justiça social" ( art. 193 ) ; aqueles norteadores da "atividade econômica", baseados na "valorização do trabalho humano", na "justiça social", na "função social da propriedade" e na " busca do pleno emprego" ( art. 170, "caput" e incisos II e VIII ) e, finalmente, o da "isonomia", consagrado no seu artigo 1º, inciso I.

Em se tratando do Direito do Trabalho, além dos já mencionados princípios gerais que com ele guardam íntima relação, princípios específicos desse ramo do Direito, segundo SÜSSEKIND "...podem ser aferidos, pelo processo de indução, do conjunto de normas adotadas pela Constituição a respeito dos direitos individuais e coletivos do trabalho.", sendo que, alguns deles, segundo o Mestre citado, "...emanam com nitidez, do texto constitucional." ( ob. citada, pág. 60 ).

Prosseguindo em sua magistral lição, menciona o citado Mestre, o "princípio de proteção ao trabalhador ", resultante das normas imperativas – e, portanto, de ordem pública -, que se traduzem no intervencionismo do Estado nas relações de trabalho, com o intuito deliberado de opor obstáculo à plena "autonomia da vontade". "Essas regras cogentes...",prossegue, "...formam a base do contrato de trabalho – uma linha divisória entre a vontade do Estado, manifestada pelos poderes competentes, e a dos contratantes. Estes podem complementar ou suplementar o mínimo de proteção legal. Daí decorre o princípio da irrenunciabilidade, que vem sendo afetado pela tese de flexibilização, mas que não se confunde com a transação, quando há res dubia ou res litigiosa no momento ou após a cessação do contrato de trabalho." ( ob. citada, pág. 60 )

Segundo DEVEALI, também citado pelo Mestre e doutrinador pátrio, o Direito do Trabalho, como um direito especial que é, distinto do direito comum especialmente porque este supõe a igualdade das partes, enquanto aquele pressupõe uma situação de desigualdade entre os partícipes da relação jurídica de trabalho, tende a corrigir esta situação, praticando "outras desigualdades", face à necessidade de proteção social do trabalhador, o que constitui a raiz sociológica do Direito Laboral e que é imanente a todo o seu sistema jurídico.

Assim é que, a doutrina é uníssona em afirmar que o princípio protetor é imanente a todo o Direito do Trabalho, gerando, por seus fundamentos jurídico-políticos, como seus filhos legítimos, o do "in dúbio pro operario", o da "norma mais favorável", o da "condição mais benéfica" e o da "primazia da realidade", que se destinam ao intérprete da lei, quando se lhes submete questões relacionadas a dissídios decorrentes das relações de trabalho.

Outros princípios, igualmente descendentes legítimos do "princípio protetor", incorporaram-se ao texto constitucional, como o da proteção do salário, que visa preservar-lhe a integralidade e intangibilidade ( art. 7º, inciso X ; art. 462 da CLT) ; o da "não discriminação", relacionado aos critérios de admissão, exercício de funções, de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil ou, relativamente aos mesmos critérios em virtude de deficiência física ( art. 7º,incisos XXX e XXXI, respectivamente ) e ainda que veda a distinção, para os mesmos fins, entre o trabalho manual, técnico e o intelectual ( art. 7º, inciso XXXII ) ; o da continuidade da relação de emprego, que embora não inflexível – isso porque a Carta Magna não consagrou a estabilidade absoluta do trabalhador no emprego -, emana das normas determinadoras da indenização devida nas despedidas consideradas arbitrárias ( que no Brasil são sinônimo de "injustificadas" ), independentemente do levantamento do FGTS ( art. 7º, inciso I ) e do aviso prévio para o rompimento do contrato ( art. 7º,inciso XXI ) ; o da irredutibilidade do salário, ínsito na regra de inalterabilidade salarial que decorre do princípio protetor, o qual, só excepcionalmente e em situações especialíssimas, pode ser afetado via de negociação coletiva ( art. 7º, inciso VI, que consagra a flexibilização do direito sob a tutela do Sindicato representativo da categoria correspondente ).

Como se vê, toda a segurança dispensada pela Constituição Federal aos trabalhadores, constitui uma garantia mínima de direitos, entendimento que deflui do enunciado constante no "caput" do seu artigo7º, que diz, textualmente, que aqueles direitos descritos nos seus incisos I a XXXIV, encerram o mínimo assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, "... além de outros que visem à melhoria de sua condição social ", deixando transparecer, ainda, ao referir-se a estes direitos, como fatores de "melhoria" da condição social dos trabalhadores, a inescondível intenção de rechaçar, mesmo em sede de autorizada flexibilização, a reforma, "in pejus", das condições de trabalho. Nesse contexto, restaria muito pouco – ou quase nada -, para ser flexibilizado a nível de negociação coletiva.

Assim, e em conclusão, tem-se que, mesmo autorizada por via de Emenda Constitucional, a flexibilização dos direitos trabalhistas através de negociação coletiva há de buscar respaldo no princípio protetor, que lhe traçará os limites ( art.444,CLT) e impedirá que se processe em prejuízo para o empregado que será atingido por seus efeitos ( art. 468, CLT).

E encerramos transcrevendo a posição manifestada por José Roberto Dantas Oliva que vem de encontro àquilo que pensamos à respeito :

"Com efeito, no que respeita à negociação coletiva, embora a CF/88 arrole, em seu art. 7º, XXVI, o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", como um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, estabelecendo, no artigo seguinte ( 8º), inciso III, que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria...", bem como (inciso VI), que "é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho", tal não importa na conclusão de que, havendo participação do sindicato e preenchidas as demais formalidades previstas na lei infraconstitucional, tudo seria possível estipular por meio de CCT ou ACT, mesmo em prejuízo do trabalhador. O legislador constituinte não deu carta branca aos sindicatos. Ao contrário, estabeleceu limites claros à autonomia privada coletiva. Onde quis dar permissão para alterações "in pejus", inclusive contra (derrogando) o próprio texto constitucional e somente pela via de negociação coletiva, o fez- a nosso sentir – de forma expressa, em três hipóteses específicas, todas previstas no art. 7º, VI, XIII e XIV..." ( "Convenções e Acordos Coletivos : conteúdo, alterações in mellius e in pejus e Teorias do Conglobamento e da Acumulação. A Proposta de prevalência do Negociado sobre o Legislado", Síntese Trabalhista n.º 153, março/2002,pág. 126; destacamos )


3. Considerações finais

Como se viu ao longo desta exposição, a modernização das relações trabalhistas e o incremento da política de pleno emprego do Governo Central não serão alcançados, como num toque de mágica, através de uma simples alteração legislativa. Antes, estão a demandar de nossas autoridades, ações efetivas no sentido de se promover a uma ampla reforma fiscal/tributária, realizar uma profunda alteração na estrutura sindical do País e adotar o processo legislativo próprio e adequado para conferir legitimidade à pretensão de se fomentar a negociação coletiva, no sentido de se permitir, quando necessário, a flexibilização de direitos trabalhistas constitucionalmente assegurados aos trabalhadores, tudo isso sem perder de vista o princípio protetor, imanente ao Direito do Trabalho, que, na concepção das normas trabalhistas, assegura, através delas, a indispensável proteção ao hipossuficiente.

E que Deus nos ajude !!!


Notas

1. Dos exemplos citados, o único item sobre o qual não se estabeleceu maior controvérsia, diz respeito à "participação dos empregados nos lucros da empresa", mérito do Constituinte de 1988 e não do atual Governo que só fez regulamentar o exercício do direito já assegurado – art. 7º, inciso XI, CF/88 ; quanto aos demais, o denominado "banco de horas" encontra rejeição por grande parte da classe trabalhadora ; o contrato de trabalho por prazo determinado não vingou na dimensão pretendida quando de sua instituição e sobre as denominadas "comissões prévias de conciliação", pesam graves denúncias de desvirtuamento de seus objetivos, ilegalidades e arbitrariedades praticadas pelos "conciliadores" - dentre as quais podemos citar, apenas para exemplificar, a cobrança ilegal de "taxas de homologação" que, a pretexto de promover o "custeio" de gastos com o seu funcionamento, vem se prestando a remunerar o trabalho dos "conciliadores", numa reedição "administrativa" da extinta "representação classista" -, já existindo propostas da ANAMATRA, entidade maior de representação da magistratura trabalhista, no sentido de alteração de sua estrutura e funcionamento, como forma de extirpar esse cancro concebido pela política neoliberalizante adotada pelo atual Governo.

2. No espaço de um ano após a vigência do plano, os pedidos de falência cresceram 236,4% e os de concordata 350%. Os juros, nas palavras do próprio governo, ficaram nas alturas: 33% em 1995. A dívida pública interna passou de 59,5 bilhões de reais em julho de 1994 ( mês do início do plano) para 316,7 bilhões de reais em abril de 1998, valor correspondente a 35,3% do PIB, uma situação absolutamente inédita na história do país.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOTTA, José Carlos Lima da. Negociado ou legislado. Uma análise crítica. O Projeto de Lei nº 5.483/2001 e suas repercussões na ordem social vigente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3141. Acesso em: 23 abr. 2024.