Um advogado pode cobrar honorários advocatícios do cliente se este for beneficiário da justiça gratuita?
Um advogado pode cobrar honorários advocatícios do cliente se este for beneficiário da justiça gratuita?
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Há magistrados que após concederem a justiça gratuita exigem dos advogados que declarem na peça inicial que não estão cobrando honorários advocatícios. Ledo engano!
Um advogado pode cobrar honorários advocatícios do cliente se este for beneficiário da justiça gratuita?
Há magistrados que após concederem a justiça gratuita exigem dos advogados que declarem na peça inicial que não estão cobrando honorários advocatícios. Ledo engano!
A LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência jurídica aos necessitados diz em seu Art. 3º, V:
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
V - dos honorários de advogado e peritos.
O inciso do artigo é claro: Honorários sucumbenciais!
Portanto, não há vedação legal que haja a cobrança dos honorários contratuais do próprio advogado beneficiário da gratuidade de justiça. A dispensa legal é para o pagamento dos honorários sucumbenciais da parte contrária e taxas judiciais, conforme art. 3º, V, da Lei 1060/50.
Neste sentido os seguintes julgados do STJ:
1. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1153163/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATANTE QUE LITIGARA SOB A PROTEÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRELEVÂNCIA. VERBA QUE NÃO É ALCANÇADA PELOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA LEI N. 1.060/50.
1. "Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou" (REsp 1.153.163/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 2/8/2012).
2. Entendimento contrário tem a virtualidade de fazer com que a decisão que concede a gratuidade de justiça apanhe ato extraprocessual e pretérito, qual seja o próprio contrato celebrado entre o advogado e o cliente, interpretação que vulnera a cláusula de sobredireito da intangibilidade do ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI; LINDB, art. 6º).
3. Ademais, estender os benefícios da justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Antes, dificulta-o, pois não haverá advogado que aceitará patrocinar os interesses de necessitados para ser remunerado posteriormente com amparo em cláusula contratual ad exitum, circunstância que, a um só tempo, também fomentará a procura pelas Defensorias Públicas, com inegável prejuízo à coletividade de pessoas – igualmente necessitadas – que delas precisam.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1065782/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 22/03/2013)
O que não poderá o advogado fazer é declarar, para o fim de instruir o pedido de gratuidade de justiça de seu cliente, que não receberá honorários e posteriormente cobrá-los.
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