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O pior crime do Estado Penal

Qual é o seu tipo penal?

O pior crime do Estado Penal. Qual é o seu tipo penal?

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O pior crime social cometido pelo Estado – em formato copiado sem pudor dos EUA – é a crescente criminalização das relações sociais.

~~A insegurança pessoal, jurídica, patrimonial, emocional do povo, leva-o a exigir medidas rápidas e duras contra seus algozes. Sabedor das fraquezas humanas (homo homini lupus – homem lobo do homem, como em Thomas Hobbes), o Estado alimenta este sentimento primal pela retaliação, na vingança pública ou privada. Desde sempre os governantes foram auxiliados por pensadores do sistema e, há muito, são instruídos para os efeitos políticos da sensação de cobertura e resguardo advinda da existência do Poder Político. Apelidado de Estado Primordial (urstaat – em alemão), o Estado encontra resguardo nos sonhos mais primitivos do Homem; desde quando, literalmente, matava-se um leão por dia para sobreviver. A forma-Estado é evolutiva e involutiva: para mais e para menos, para o bem e para o Mal. Atualmente, no plano do Direito interno, destaca-se a última versão do Estado Penal; suas fases remontam a séculos passados, a exemplo do modelo panóptico ainda em vigor no sistema prisional brasileiro. Um de seus idealizadores foi o filósofo-jurista inglês Jeremy Bentham. Pan-óptico – sistema de múltiplas visões, multilateral, longitudinal, acentralizado – hoje é multifocal. Neste modelo, a punibilidade se constitui em artefato perfectível e não o Direito, ou seja, sempre para punir mais e não, necessariamente, punir melhor.
Além do subsistema do panóptico e outros, o Estado se aplica à criminalização das relações sociais e isto quer dizer que tudo deve parar no Direito Penal – como se não houvesse outra linguagem jurídica para o homem médio em sua vida comum. O Estado atua como se só entendêssemos a linguagem da força, do medo e da dor. Um Estado Primal não pode conhecer o Direito Premial. É a encarnação do Leviatã homini lupus – um aparato estatal que se volta como animal feroz (um monstro bíblico) contra a sociedade. Não é apenas um Estado Leviatã porque cobra impostos absurdos, inclusive dos que menos poderiam pagar, mas porque pune e encarcera os famélicos. O Estado Penal alimenta a fantasia de que o Direito – e ainda mais contundente o Direito Penal – irá resolver os piores problemas sociais. É uma forma retroalimentar de ligação com o senso comum. Na ingenuidade jurídica primitiva, o senso comum invade o Direito e é alimentado por este, quando o Estado cria compulsivamente mais criminalizações, tipos penais e penas de aprisionamento. Também por isso o senso comum enaltece o rebaixamento da maioridade penal, a pena de morte, a privatização da segurança pública. A este nível de consciência, o primitivismo do Estado Penal responde positivamente: “cria crimes” e endurece as penas. O Estado Penal nos condena a um estágio primitivo de consciência acerca do Direito. Reflui negativamente o processo civilizatório instituído, em boa medida, pelo próprio Direito. Anula medidas jurídicas, civis, administrativas e de ressocialização formuladas séculos atrás.
Absurdados pelo desejo cego do “olho por olho, dente por dente”, aplaudimos sem nenhum bom senso a gestação estatal de novas leis penais, como é o caso da Lei nº 12.984, de 2 junho de 2014, e que “Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de AIDS”: “Art. 1o  Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de AIDS, em razão da sua condição de portador ou de doente: I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado; II - negar emprego ou trabalho; III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego; IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar; V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de AIDS, com intuito de ofender-lhe a dignidade; VI - recusar ou retardar atendimento de saúde”. Em razão da insegurança e da incerteza pós-moderna, aplaudimos a total exclusão do bom senso do Direito. Antigamente, dizia-se a alguém: qual seu tipo? Falava-se do tipo de pessoa que atraía. Em breve, cada um terá seu tipo penal.
 


Autor

  • Vinício Carrilho Martinez

    Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

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