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Psicopatologia nas relações trabalhistas.

A sociopatia no mercado de trabalho

Psicopatologia nas relações trabalhistas. A sociopatia no mercado de trabalho

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Através da pesquisa de livros, artigos e ensaios, o presente estudo traz alguns apontamentos relevantes para o entendimento da sociopatia nas relações de trabalho no nosso ordenamento jurídico.

RESUMO

A sociopatia é conhecida como “Transtorno da Personalidade Antissocial”, e em nossa sociedade existem pessoas que possuem tais características nos mais variados lugares. São seres desprovidos de valores morais e, portanto, não sentem, em nenhuma hipótese, algum tipo de remorso por seus atos, já que uma de suas características principais é a facilidade de convencimento opinativo das pessoas ao seu redor através de atitudes fraudulentas que podem passar desapercebidas, além de poderem fingir algum tipo de arrependimento desde que este lhe traga algum benefício. Nesse contexto, as empresas públicas e privadas mostram-se como um campo favorável para esse tipo de indivíduo, pois proporcionam aos seus empregados cargos de liderança e, por conseguinte, um bom salário e um status social em que estes possam ter uma forte atuação e exercer influência sobre inferiores. Assim, o estudo, por meio da pesquisa de livros, artigos e ensaios, traz alguns apontamentos relevantes para o entendimento da sociopatia nas relações de trabalho e como o nosso ordenamento jurídico, através da Consolidação das Leis do Trabalho, interfere na atuação dessas pessoas.

PALAVRAS-CHAVE: CLT. Sociopatia. Relações de Trabalho.

ABSTRACT

The sociopathic is known as “Upheaval of the Antissocial Personality”, and in our society people exist who possess such characteristics in the most varied places. Are beings unprovided of moral values and, therefore, not feel, in no hypothesis, some type of remorse for its acts, since one of its main characteristics is the easiness of opinionately persuation of the people around through fraudulent attitudes that can pass unfurnished, beyond being able to dissimulate some type of repentance since that this brings it some benefit. In this context, the public and private companies reveal as a favorable field for this type of individual, therefore they provide to your employees leadership positions and, therefore, a good wage and a social status where these can have a strong performance and exert influence on inferiors. Thus, the study, by means of the book research, articles and assays, it brings some excellent notes for the agreement of the sociopatthic in the relations of work and as our legal system, through the Consolidação das Leis do Trabalho, intervenes with the performance of these people.

KEY WORDS: CLT. Sociopathic. Relations of work.

INTRODUÇÃO

 

Este artigo tem por objetivo explanar sobre Psicopatologias encontradas no ramo do Direito Trabalhista, pela Consolidação das Leis de Trabalho e jurisprudências, e nas relações de trabalho, sendo mais especificamente na questão da sociopatia.

Disciplinarmente, tem-se noção da existência da matéria Psicologia Jurídica, onde há um agrupamento na relação da Psicologia, a qual tenta compreender a conduta humana, com o Direito, complexo de leis sociais com fim de manutenção da ordem para uma melhor convivência comunitária. Será esta doutrina a base do tema “Psicopatologia nas relações trabalhistas: a sociopatia no mercado de trabalho”.

Psicopatologia vem a ser um estudo das doenças mentais, onde é identificado através da percepção de comportamentos e experiências consideradas anormais em uma pessoa mentalmente doente. A sociopatia é um dos ramos das personalidades psicopatológicas. Nela o meio é quem influencia o modo da pessoa sociopata, a qual manifesta num comportamento antissocial e impulsivo ou agressivo, onde tal ação é considerada como Assédio Moral pelo legislador.

No serviço público, tanto como no privado, poucas leis existem contra a prática de assédio moral, e das que estão vigentes raramente são utilizadas. Já os estatutos dos servidores federais, estaduais e municipais não citam o assédio moral e, muito menos, o proíbem. Com isso, por meio de pesquisas serão verificados se existe brecha na legislação; quem é o sociopata, juridicamente retratado; quem se responsabiliza por seus atos; se possui ele alguma proteção legal; e onde se pode encaixar a segurança física e psicológica de quem sofre assédio moral por um sociopata. Logo, é função do Estado manter harmonia e segurança na sociedade, incluindo a relação empregado e empregador.

1.     PSICOPATOLOGIAS

 

Etimologicamente o nome psicopatologia advém do grego Psykhé (alma), Pathos (doença) e Logos (estudo), significando, portanto, um estudo das doenças da alma, ou seja, do estado mental patológico. Numa teoria comportamental, quem possui psicopatologia é o mesmo de que possui Transtorno de Personalidade Antissocial (TPA) ou mental, sendo então termos semelhantes.

No estudo de pacientes com TPA foram identificas várias características em seu modo de agirem em situação de crise, podendo ser da necessidade de violação de regras (roubo ou destruição) pra desfruto de prazer próprio ou para uma compensação de um “vazio”. É, portanto, de natureza deles a antissocialidade e que passem a adquirir um aspecto vingativo e hostil, falso, ambicioso para uma melhor capacidade de alienação das pessoas ao seu redor, o qual pode ser um terceiro qualquer ou o próprio familiar. Além disso, devido à carência de emoções, caso sejam descobertos podem simplesmente continuarem a agir com indiferença, falsidade ou ainda mesmo aumentar o desejo do cometimento de crimes até conseguirem o que realmente almejam.

De acordo com as características apresentadas, pode ser dividida a psicopatologia em dois grupos de estudo: a neurose, na qual o individuo tem capacidade de construir relações de afeição com a sociedade e não é considerada uma doença mental, e a psicose, a qual é o objeto de estudo deste artigo.

Na psicose se estuda os distúrbios mentais atípicos da mente humana, onde este incapacita o indivíduo em tomadas de decisões e de elaborar ideias acarretando, assim, em um prejuízo nos vínculos sociais. Dentre os distúrbios psicóticos, duas delas que costumam ser confundidas são a sociopatia e psicopatia.

1.1 A Sociopatia x a Psicopatia

Os termos sociopatia e psicopatia são sinônimos para um transtorno de personalidade na psicose, porem diferencia-se na origem do transtorno no indivíduo. O primeiro é influenciado pelo meio em que vive, ou seja, a pessoa aprendeu a influenciar, subornar e, inclusive, matar pessoas, como se costuma existir uma maior incidência de casos em lugares de baixa renda financeira. Já no último consiste na combinação de fatores como biológicos, genéticos e socioambientais, ou seja, não depende exclusivamente do meio em que vive para se tornar um psicótico, podendo se afirmar que ele “nasceu” assim.

O sociopata vive em um mundo considerado adequado a ele, onde possui capacidade de manipular as pessoas física e psicologicamente, e ainda ter condições de cuidar de si mesmo de maneira lúcida e aparentar ter uma vida completamente normal. Porem esse se encontra com delírios, mudanças em maneiras normais de convívio e mente confusa. Na vida social, o sociopata costuma ter uma atração persuasiva e agradável para as outras pessoas sendo tudo baseado na teatralidade e, não raramente, ele tem uma inteligência normal ou acima da média.

Diferentemente da sociopatia, "A psicopatia é um termo muito confuso historicamente, sendo que, hoje, se refere a apenas um dos oito transtornos de personalidade existentes", diz o psiquiatra forense Daniel Martins de Barros, do Hospital das Clínicas, em São Paulo. São esses oito transtornos de personalidade: antissocial, ansioso, paranoide, dependente, histriônico (histérico), esquizoide (solitário), borderline (impulsivo, imprevisível) e obsessivo-compulsivo.

Além disso, o psicopata não perde o senso de realidade, ele sabe das consequências de seus atos, porem não sabem distinguir entre o certo e o errado. Para ele o mesmo sentimento que se mata algum inseto é o mesmo para um humano, já que não possuem consciência moral e, consequentemente, a falta de sensibilidade para o não cometimento de um ato radical.

1.2  Transtorno de Conduta

O transtorno de conduta é um conjunto de distúrbios emocionais e comportamentais em crianças e adolescentes que ocorrem esporadicamente e de modo isolado, em um padrão constante, os quais não são esperados no desenvolvimento juvenil. Pode ser uma conduta agressiva, desafiadora e antissocial, onde direitos, regras e normas são violadas, ou seja, a criança tem o costume de se envolver em atividades perigosas, como a destruição de uma propriedade alheia, e ilegal, como o uso de armas desde o caco de vidro à arma de fogo.

Vale mencionar que transtorno de conduta é diferente de “distúrbio de conduta” em que nesse se trata apenas de incômodos no ambiente familiar e social, não o levando a atitudes mais graves.

2.      A PSICOLOGIA JURÍDICA

 

A Psicologia Jurídica por ser uma área da Psicologia tem por finalidade desenvolver conhecimentos específicos apoiado no estudo de comportamentos considerados complexos no Direito que ocorrem ou poderão ocorrer trazendo uma dúvida quanto o seu entendimento. É necessário que as condutas pertençam ao interesse jurídico, pois só isso traz a delimitação que a área merece.

Para se entender de que se trata Psicologia Jurídica deve-se primeiro definir a separar os dois termos e analisa-los individualmente. O termo Psicologia vem do grego Psico (mente) e logos (estudo), sendo, portanto, um estudo da mente humana nos seus comportamentos e modos de pensar. Já a questão da Juridicidade possui caráter normativo, com imposições legislativas para a ordem da sociedade.

Jorge Trindade, em seu livro “Manual de psicologia jurídica para operadores do direito”, cita Clemente (1998) onde esse afirma que “a psicologia jurídica é o estudo do comportamento das pessoas e dos grupos enquanto tem a necessidade de desenvolver-se dentro de ambientes regulados juridicamente,...”.

A atuação dessa área deve ir além das buscas por respostas referentes apenas ao comportamento do indivíduo, mas também às consequências jurídicas que os seus atos podem trazer para a coletividade. Além do mais, a Psicologia Jurídica pode se expandir não apenas quando se fala em profissionais capacitados para atuar, mas para que a atuação destes e a produção de conhecimento impulsionem e enriqueçam o caráter científico desta área.

2.1 Do reconhecimento aos dias atuais

A Psicologia Jurídica iniciou-se em meados do século XVIII depois que alguns juristas começaram a sentir necessidade de obter um conhecimento psicológico para assim poder enfrentar as suas atividades judiciais.

A partir desse momento, começou a se estudar o comportamento humano aliado ao Direito através da Psicologia de Testemunho para decisões judiciais em que os processos internos estariam trazendo interferências nas investigações, na veracidade dos relatos. Esse trabalho buscava verificar a verdade do relato de um indivíduo que estivesse envolvido em um litígio jurídico onde através de pareceres que se realizavam nas penitenciárias, era avaliada a condição social de o indivíduo retornar a sociedade.

Segundo BERNARDI (1999, p. 103), a atuação de psicólogos jurídicos no Brasil foi iniciada “quando teve seu início marcado pelo enfoque tradicional, da aplicação da Psicologia Cientifica ao Direito Positivo, postulado em nossos códigos legais.”. Ou seja, as práticas aplicadas pelos psicólogos como exames, perícias, avaliações e diagnósticos oferecia de certa forma, um auxílio para que um caso jurídico fosse decidido de forma mais justa, porém com a ajuda da Psicologia do Testemunho citada anteriormente.

Atualmente, o psicólogo jurídico brasileiro possui uma competência expansiva em que é permitido desenvolver outras áreas de atuação para o emprego adequado de conhecimentos exercendo o papel de avaliador atuante nas varas de Justiça, presídios, centros de internação, conselhos tutelares e em disputas familiares.

3.      A sociopatia no ordenamento jurídico brasileiro

 

Primeiramente foi explicado em qual matéria se trata das pessoas que possuem transtorno mental e o meio de estudo, nesse caso, é a Psicologia Jurídica em seus vários ramos. Nesse artigo a matéria será especificada no tema Direto do Trabalho os direitos do sociopata e de quem convive ao seu redor.

Aparatos sobre assistência e proteção da saúde mental, em especial em quem é considerado psicopata ou sociopata, aparecem pela primeira vez baseada na Constituição Brasileira de 1934 no Decreto de 24.559, de 3 de julho de 1934. Com sua vigência incluía a criação de um Conselho de Proteção aos Psicopatas, incluindo tratamento, proteção legal e amparo médico. Porem tal decreto foi revogado pelo Decreto 99.678[1], de 08 de novembro 1990, o qual diz que “Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Educação e dá outras providências”. Em seu artigo 4º afirma que são revogados os decretos contados no “Anexo IV”, onde se vê, precisamente à fl. 21352, menção expressa ao Decreto n.º 24.559/1934.

Com relação às Leis Estaduais vigentes pode-se mencionar a Lei 11.189, de 09 de novembro de 1995, do Paraná. Nela “dispõe sobre as condições para internações em hospitais psiquiátricos e estabelecimentos similares de cuidados com transtornos mentais”, advinda como uma complementação ao modelo assistencial em saúde mental, incluindo àqueles que possuem transtorno mental. Entretanto, a norma estadual conceitua em seu artigo 10 a internação compulsória como aquela que o médico se responsabiliza pela internação do paciente realizada sem o seu expresso consentimento. Tal denominação só poderá ser aplicada para casos determinados pela Justiça (art. 6º, parágrafo único, inc. III, da Lei 10.216/01), hipótese não anteriormente contemplada pela norma paranaense.

Em semelhança do termo “internação compulsória” da Lei 11.189/1995 com a Lei Federal vigente 10.216/01, além de exigirem-se maiores requisitos, pode presumir que são condições para a internação involuntária:

Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro.

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. (grifos nossos)

 

 

3.1  Da Responsabilidade

Em tese, um sociopata que ainda não possui diagnóstico, mas já age como um, tem responsabilidade própria, como pessoa normal (não doente) fosse. E após o momento de uma maior apresentação de sintomas e da descoberta por familiares e/ou por médicos, esses se tornam responsáveis pelo paciente, estando ele dentro ou fora da instituição psiquiátrica.

A Lei Federal 10.216/01 só irá abordar sobre responsabilidade com relação ao tratamento, no caso o médico responsável, e o terceiro legal ou o familiar, além da autoridade sanitária para acontecimentos com o paciente, onde esses ocorram em conjunto com a instituição psiquiátrica e o paciente.

Infelizmente somente possui essa lei vigente que trate desse assunto, possuindo então, certa lacuna na legislação.

3.2  Da Proteção Legal do Sociopata

Baseando-se mais no Direito Penal em situação de decorrência de homicídio, será levada em conta a Constituição Federal onde se exclui os doentes mentais do campo da responsabilidade penal. Em contrapartida, a psicanálise afirma que o cometimento de um crime por alguém que possui tal transtorno mental possui a plena consciência do que fez, incluindo no momento do ato. Há então um impasse, pois a norma jurídica os expõe ainda mais ao perigo ao invés de protegê-los quando determinam a não punição dos doentes mentais por seus atos, ou seja, uma isenção de responsabilidade.

Portanto, dispõe o artigo 26 do Código Penal, in verbis:

 

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (grifos nossos)

 

Conforme o artigo citado anteriormente, o fato de o agente possuir algum distúrbio psíquico e sofrer doença mental que por consequência o torne incapaz de compreender o caráter ilícito do fato, não exclui a ilicitude da infração penal cometida. O elemento do crime excluído com a característica do agente é a culpabilidade.

Determina, porém que o artigo 98 do mesmo Código, trata das medidas de segurança:

Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

 

O tratamento ambulatorial deve ser imposto pelo juiz podendo este substituí-lo pela internação quando a conduta do condenado advertir para a necessidade desta providência. Depois de cessada a periculosidade que deve ser comprovada através de perícia médica, voltará o sentenciado ao seu regime.

No Direito Trabalhista podemos identificar a “proteção legal” do sociopata tanto na Consolidação das Leis Trabalhista (CLT) como também na Lei 8.112/1990. Porém não são vistas exatamente como ações protetivas, já que se tratam de normas taxativas.

No Capítulo V, na seção V da CLT, em que fala “Das medidas preventivas de Medicina do Trabalho” em seu artigo 168 afirma que é obrigatório o exame médico do empregado para apuração de capacidade física e mental. Infelizmente nesse artigo vê-se apenas a possibilidade da capacidade da pessoa ter ou não para o exercício da função e não a intenção de um exame psicológico completo para uma melhor harmonização no ambiente de trabalho. Somente terá a devida analise em caso de inquérito administrativo como cita a Lei 8.112/90, onde seu artigo 160 diz que:

 “Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.”.

 

Ainda em menção à Lei 8.112/90, o servidor será imediatamente aposentado em caso de alienação mental, o qual está disposto no §1º, do artigo 186, da devida Lei que se encontra referencia às doenças graves especificadas; e citada no inciso I do mesmo artigo em que afirma que será invalidado permanentemente àqueles que possuírem doenças graves.

3.3  A Sociopatia e as Relações Trabalhistas

 

Como já foi dito anteriormente, o sociopata em suas variadas formas de conduta consegue agir com falsidade com quem possui convivência, ou seja, através de mentiras e subordinações manipulam a vida de um terceiro/vítima. Vê-se que é comum em grandes empresas a existência de ordens por parte do empregador ao empregado, cabe à psicologia analisar se é caso ou não de sociopatia encontrada no empregador e o empregado sofrer danos morais.

Assédio moral trata-se de uma violência no trabalho onde a vítima sofre de humilhação a ponto de ser ofendido, inferiorizado, constrangido, envergonhado, magoado publicamente ou não, ou seja, situações que leve à pessoa sentir dor, tristeza e sofrimento. O que se diferencia assédio moral de outros termos é a sua intensidade para com a vítima, além de sua frequência, pois um ato isolado de humilhação não representa assédio moral.

Um bom exemplo são imposições dadas pelo empregador para que o faça desistir do trabalho, isolamento ou rebaixamento profissional, utilização de detector de mentiras, de modo que o assediador acredite que fará o assediado “aprender” a não cometer mais erros e cumprir com metas anteriormente planejadas através de humilhações constantes e públicas no ambiente de trabalho, caracterizando-se por uma degradação deliberada das condições de trabalho.

Psiquiatras que estudam esse tipo de comportamento afirmam que o sociopata age dessa maneira a fim de demonstrar, de maneira agressiva, superioridade por puro prazer e, possivelmente, grande ressentimento descarregado em cima de terceiros, ou seja, por carência de princípios de próprios e dissimulação.

Consta em nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, III, que: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Tem-se tortura aqui especificada no quesito não meramente físico, mas, principalmente, psicológico.

Tramita na Câmara Federal Projeto de Lei[2] que transforma assédio moral em acidente de trabalho, em contrapartida já há tipificação prevista na Lei 8.112/1990, em seu artigo 212 que trata de “Licença por acidente em serviço”:

Art. 212: Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único:  Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; (grifos nossos)

 

A diferença existente entre as leis é de onde ocorre o tipo de agressão onde na Lei 8.112/90 somente é validada para acontecimento de dentro do estabelecimento de trabalho. No Projeto Lei é válida tanto fora como dentro do ambiente de trabalho, desde que ocorra por motivo relação empregado e empregador, além de assuntos relacionados ao trabalho, como a desvalorização do trabalhador em ambiente público e fora do ambiente de trabalho.

4.      CASO PRÁTICO - AMBEV

 

A Ambev – Companhia Brasileira de Bebidas foi condenada a indenizar em R$ 25 mil um de seus ex-funcionários que era constrangido a deitar-se em um caixão para que fosse considerado um “vendedor morto” pelo fato deste não conseguir atingir a meta preestabelecida pela empresa quanto às vendas. Os trabalhadores que não conseguiam cumprir suas cotas de vendas passavam por situações constrangedoras tais como, não sentar nas cadeiras durante as reuniões e vestir camisetas com palavras ofensivas. Esses eram apenas alguns tipos das várias agressões que existiram do empregador com os empregados.

A ação por dano coletivo foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho que observou nesses casos a violação da dignidade dos trabalhadores. A decisão foi do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que apenas confirmou a condenação anteriormente por instância inferior no estado do Rio Grande do Sul, apenas o valor inicialmente fixado em R$ 46,7 mil foi reduzido por ser considerada excessiva.

Na fundamentação de sua decisão, a juíza relatora Joseane Dantas dos Santos enfatizou que a própria conduta do empregador em constranger os empregados leva a crer que é justificável a intervenção feita pelo Ministério Público do Trabalho.

CONCLUSÃO

 

Apesar do difícil diagnostico é possível a constituição de nexo causal de danos acarretados à saúde do trabalhador e às atividades agressivas do assediador através de exame clínico. É prejuízo ao trabalhador se manter em um ambiente hostil necessitando, assim, de limites legais, tanto Constitucionais como Trabalhista, que impeçam o abuso de poder e que preservem a integridade física e mental do trabalhador.

A falta de leis contra a prática de assédio moral deixa a sociedade volúvel com esse tipo de assunto. Cabe ao estado proteger tanto a população quanto quem sofre Transtorno da Personalidade Antissocial, e não apenas no ambiente de trabalho, mas também na convivência social. Deveria, então, existir legislações que não sejam meramente taxativas, mas que haja a possibilidade de uma melhor visão sobre o assunto de maneira interdisciplinar.

REFERÊNCIAS

 

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[1] Decreto 99.678, de 08 de novembro 1990; Revogado pelo Decreto 1.917, de 1996; Revogado pelo Decreto nº 2.147, de 1997; Revogado pelo Decreto nº 2.890, de 1998; Revogado pelo Decreto nº 3.501, de 2000; Revogado pelo Decreto nº 3.772, de 2001; Revogado pelo Decreto nº 4.637, de 21.3.2003; Revogado pelo Decreto nº 4.791, de 22.7.2003; Revogado pelo Decreto nº 5.159, de 28.7.2004; Revogado pelo Decreto nº 6.320, de 2007; Revogado pelo Decreto nº 7.480, de 2011, o qual está vigente.

[2]{C} Ementa: Estabelece que, independentemente de ser ou não por motivo de disputa relacionada ao trabalho, a ofensa moral intencional no ambiente de trabalho deve ser considerado acidente de trabalho.


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