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Negativação por encerramento indevido e sem aviso prévio de conta corrente: ação de dano moral e material

Negativação por encerramento indevido e sem aviso prévio de conta corrente: ação de dano moral e material

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Ação de reparação de dano moral e material por negativação indevida causada por encerramento indevido e sem aviso prévio de conta corrente

EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO      JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

xxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, xxxxxxxxx, portador de  RG nº xxxxxx SDS/PE, CPF nº xxxxxxxx, domiciliado na xxxxxxxxxxx, apt 719, no bairro de xxxxxxxx, xxxxxxxxxxx, por meio de seus advogados infra assinados, xxxxxxxxxxxx, inscrito na OAB, sob o nº xxxxxxx e xxxxxx, inscrita na OAB sob o xxxxxx, todos com endereço profissional na Rua xxxxxx, xxx bairro da xxxxxxx, nesta cidade, vem perante vossa excelência, propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, c/c arts. 6°, VI e 14, da Lei n° 8.078/90, com os arts. 186 e 927 do Código Civil, em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pessoa jurídica privada, CNPJ/MF nº 00360305/0001-04 com sede na avenida Agamenon Magalhães, 2997, Boa Vista, Recife, CEP: 50050-290, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:

DOS FATOS

O Sr. xxxxxx, ora autor, não é mais cliente da ré, por motivos independentes da sua vontade, pois ao fazer uma simulação de crédito para a compra de casa própria, junto a própria demandada Caixa Econômica Federal, se viu impedido da possibilidade de realizar a possível compra do imóvel, haja vista que o seu nome estaria negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA em virtude de juros  de uma conta corrente junto a própria Caixa Econômica Federal.

Ocorre que, em virtude da sua condição de trabalho à época, era xxxxxxx e trabalhava embarcado, muitas vezes se encontrava em alto mar por meses, situação a qual fez com que o mesmo utilizasse os serviços de internet banking da ré Caixa Econômica.

Utilizando tal serviço oferecido pela ré, não visualizou qualquer indício de dívida para com a mesma até a ocasião em que restou grande constrangimento para o autor, a da ciência de negativação junto ao SPC pela ré. Posto que, o uso cotidiano do internet banking não oferecia de forma intuitiva, ou sequer, havia informativo sobre a visualização de dívidas noutro local que não o extrato.

O débito em questão, apenas poderia ser visualizado quando o autor, após a opção de “visualizar extrato”, clicasse na opção “imprimir extrato”, o que nem sempre era necessário ser realizado, uma vez que a maioria dos extratos são apenas consultados na própria tela do computador. E não realizando tal procedimento, não poderia ter ciência da existência do seu débito. Outrossim, fora inserido no banco de dados do SPC-SERASA sem, sequer ter sido notificado do seu débito, assim desconhecendo duas coisas: a existência do débito e seu cadastro no SPC.

            Após saber que encontrava-se negativado, buscou a ré e recebeu orientações para a retirada de um extrato, que dessa vez, conteria seu débito. Assim, verificou a dívida de R$ 4.923,92 (quatro mil, novecentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), que chegou a esse valor devido ao juros de foram sendo corrigidos de acordo com o tempo que passou sem o que o autor soubesse que devia.  Em razão disto, o autor, transferiu diversos valores de sua conta no banco HSBC, para tal conta corrente referente à Caixa Econômica Federal. Entretanto, parte do valor transferido nunca chegou à conta corrente, posto que a mesma encontrava-se “encerrada” sem qualquer notificação ou aviso prévio ao autor.

            Ao provocar a ré, a mesma informou que estaria presente na página do internet banking sendo referido pelas letras “AL/CL”, sem contudo, haver nenhuma explicação para a mesma de forma acessível no site à época.           

Assim, o autor passou inúmera situações constrangedoras por culpa exclusiva da ré, tendo além de seu nome negativado no SPC sem ser notificado da negativação, bem como, da existência de débito, restou negada a compra da sua casa própria junto a ré devido à tal negativação; e ainda, teve sua conta encerrada sem nenhuma aviso ou notificação prévia, ou sequer, posterior.

Ocorre que a ré exerce sua supremacia no âmbito bancário público sobre a hipossuficiência do autor, que necessitava de seus serviços.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Jurisprudência e a Doutrina têm se pronunciado da seguinte forma:

O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo as funções reparadoras do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva.

Logo, o autor é servidor público, e é possuidor de conduta extremamente ilibada, não havendo qualquer anágua em seu histórico de vida, tanto do ponto de vista moral quanto ético. Nunca houve nenhum histórico de dívidas, se estava devendo a CEF era porque não tinha conhecimento da sua dívida, pois carrega consigo toda a moral exigida de servidor pertencente a marinha.

Assim, é com base no art. 14 do CDC que trata da responsabilidade civil do fornecedor de serviços junto ao consumidor, que se fala em defeito do serviço prestado pela demandada:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Foi exatamente o que ocorreu com o demandante, haja vista que não fora informado da dívida e menos ainda da possibilidade de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Neste sentido Carlos Roberto Gonçalves conceitua o dano moral:

O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. (...) O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. Por exemplo: se vemos alguém atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização, mesmo quando esse fato nos provoque grande dor. Mas, se houver relação de parentesco entre nós e a vítima, seremos lesados indiretos. Logo, os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas tão-somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofrida. (In Responsabilidade Civil, 8.ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 548/549).

De modo diferente não é o posicionamento desta Egrégia Turma Recursal, que se posiciona da seguinte forma:

Quanto à questão do dano moral, este se resolve com as conclusões de n.º 15 e 16 do III Encontro dos Magistrados dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Pernambuco tem seguido a linha de entendimento de que:"A simples inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de maus pagadores enseja o reconhecimento do Dano Moral". (à unanimidade). "Afigura-se indevida a inclusão do nome do devedor em cadastro de maus pagadores, efetuada sem prévia comunicação". (00464/2008 - 2§ JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFE - 8a. TURMA RECURSAL - 27/5/2008)

Ainda há que se observar o disposto nos arts. 5º, X da Constituição Federal:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Fica claro, em virtude do mencionado excerto constitucional que houve grave violação a imagem do autor, pois, frise-se, carrega consigo a forte moral e um grande orgulho de pertencer a marinha, merecendo uma indenização proporcional ao choque que teve quando soube da negativação do seu nome.

O disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil vigente:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Assim, resta claro, que é mais que devido o dano moral sofrido pelo autor quando se viu impossibilitado de poder comprar a sua casa própria, perdendo uma boa oportunidade de compra e com o nome sujo perante os órgãos de proteção ao crédito. Sendo inescusável, por força dos dispositivos de lei acima descritos a obrigação da demandada em reparar o dano.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, ficou configurado que o litigante sofrera dano moral, devendo ser indenizado pela negativação indevida no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), correspondente ao sofrimento moral que lhe fora impingido e de forma secundária em caráter pedagógico para que a demanda não volte a realizar tal prática com os demais clientes.

Requer ainda:

a) a citação da parte demandada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar todos os termos da presente ação, devendo, ao final, serem condenadas ao pagamento da indenização pleiteada e das demais cominações legais.  

b) que sejam aplicados os efeitos da revelia caso a demandada não venha a se pronunciar no prazo legal.

c) condenação da demandada ao pagamento de R$ 35.000,00 ao autor pela negativação sofrida indevidamente, bem como,  pelo encerramento da conta corrente do autor, sem prévio aviso ou mesmo pedido, e ainda, pelos juros que foram pagos decido ao tempo que passou com a dívida e sem saber da sua existência.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela documental.

Dá-se à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Recife, 15 de maio de 2014.

_____________________

Oab xxx


Autor


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