Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/31829
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A educação como direito fundamental: efetivação por meio da ação coletiva na Constituição de 1988

A educação como direito fundamental: efetivação por meio da ação coletiva na Constituição de 1988

Publicado em . Elaborado em .

O presente artigo tem por escopo a análise do direito social a educação, que é a base da nação e, sobretudo, o fundamento sobre o qual a cidadania será edificada. Objetiva-se uma reflexão sobre qualidade da educação que deverá ser entregue ao cidadão brasileiro, bem como dos mecanismos constitucionais e legais que permitirão a concreção do direito abstratamente assegurado.

1 INTRODUÇÃO

A Constituição da República, promulgada no dia 5 de outubro de 1988, demonstrou preocupação com os chamados direitos sociais e reservou um capítulo dedicado a eles. Considera como sociais os direitos à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.

O presente artigo tem por escopo a análise do direito social a educação, que é a base da nação e, sobretudo, o fundamento sobre o qual a cidadania será edificada. Objetiva-se uma reflexão sobre qualidade da educação que deverá ser entregue ao cidadão brasileiro, bem como dos mecanismos constitucionais e legais que permitirão a concreção do direito abstratamente assegurado.

A massificação do pensamento na sociedade moderna e a flagrante incapacidade de reflexão do cidadão em geral demonstram que a educação, como direito social fundamental, tem sido seriamente negligenciada pelo Estado, e essa ausência produz anualmente legiões de analfabetos funcionais[1] e tecnológicos, incapazes de pensar criticamente e de assimilar as mudanças sociais e culturais necessárias ao desenvolvimento do indivíduo e do país. Isto deixa claro que a educação formal é insuficiente para a construção da cidadania plena e é preciso revisitar o conceito a fim de que o objetivo do legislador constituinte seja de fato alcançado.

Diante disso, da falha do processo educacional, indaga-se quais os mecanismos eficientes para impor ao Estado a obrigação de entregar ao brasileiro uma educação qualitativamente significativa e compatível com a realidade brasileira e mundial de inserção de pessoas preparadas no mercado de trabalho e na sociedade.

No  presente artigo se defende a tese de que a ação coletiva é um dos instrumentos mais eficientes para compelir o Estado a dar efetividade ao direito social à educação, em razão de seu alcance e da possibilidade de sua propositura por diversos órgãos públicos e privados.


2 EDUCAÇÃO

2.1 HISTÓRICO CONSTITUCIONAL DA EDUCAÇÃO NO BRASIL

A Constituição Política do Império do Brasil, de 1824, dispunha nos incisos XXXII e XXXIII do art. 179, inseridos no título 8, relativos às garantias dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros:

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.

...omissis...

XXXII. A Instrucção primaria, e gratuita a todos os Cidadãos.

XXXIII. Collegios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Sciencias, Bellas Letras, e Artes.

A primeira carta constitucional assegurava, assim, a gratuidade da instrução primária a todos os cidadãos e acesso a colégios e universidades onde eram ensinados os elementos das ciências, belas letras e artes.

A simples leitura dos dispositivos constitucionais citados demonstra que, desde o Império, há grande preocupação do legislador com a formação cultural, com ênfase nas ciências, letras e artes. E essa preocupação deve ser implícita em toda e qualquer ideia relativa ao processo educacional como um todo, pois não se forma um cidadão apenas com os conhecimentos básicos e superficiais. Havia e há, contudo, como é de sabença geral, grande dificuldade das camadas menos favorecidas economicamente de ascender aos colégios e universidades e, em especial, qualitativamente eficientes na formação cultural necessária à compreensão dos problemas locais e mundiais e, evidentemente, na busca por soluções eficazes.

Na Constituição Republicana de 1891, com apenas 91 artigos, além dos 8 previstos nas disposições transitórias, trata perfunctoriamente do tema e diz no § 6o do art. 72 apenas que “será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos”. Vê-se, contudo, do § 24 do mesmo dispositivo legal, que “É garantido o livre exercicio de qualquer profissão moral, intellectual e industrial.” A comparação dos dois parágrafos citados permite a ilação de que o ensino deverá capacitar o indivíduo a exercer uma profissão e esta que parecer que era a vontade, lacônica, do legislador.

José Afonso da Silva[2] critica a constituição de 1891 e a qualifica como arcabouço formoso e formal. Limitou-se a enumerar dentre competência do Congresso Nacional a de legislar sobre o ensino superior e a declarar que seria leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos secundários, como se vê do § 6.º do art. 72 e § 30º do art. 34.[3]

A Carta Constitucional de 1934, contudo, dedicou o capítulo II do título V à educação e cultura[4], demonstrando o compromisso do legislador constituinte com os direitos sociais e, sobretudo, com a necessidade de crescimento pessoal e social a fim de que as pessoas pudessem fazer frente aos desafios estabelecidos no período.

Nota-se, contudo, que o avanço no texto constitucional não representou para a população brasileira acesso efetivo a educação e cultura, apesar da criação de conselhos e universidades.

Em 1937, contudo, há flagrante retrocesso, como ensina Edvaldo Boaventura[5]:

As condições políticas e ideológicas, internas e externas, terminaram por derrubar o renovador texto constitucional e o País recebeu pela segunda vez, outra carta outorgada, a de 1937, base do Estado Novo. Atribui-se à família a responsabilidade primeira pela educação integral da prole e ao Estado, o dever de colaborar para a execução dessa responsabilidade. Essa Constituição destinava o ensino profissional às classes menos favorecidas. São os avanços e retrocessos nas relações Estado/educação.

A Constituição outorgada pelo presidente Getúlio Vargas, em 1937, não se refere a qualquer sistema de ensino, nem federal, nem, muito menos, estadual.

A Constituição de 1946, a exemplo da Carta de 1934, trouxe um conjunto de normas programáticas, dedicando o capítulo II do título VI à educação e cultura.

Dentre os avanços trazidos pela carta de 1946 está a gratuidade do ensino para os que provarem falta ou insuficiência de recursos e a obrigação das “empresas industriais e comerciais” de ministrar aprendizagem aos seus trabalhadores menores.

Chama a atenção o fato de não existirem instrumentos constitucionais destinados a assegurar a concreção dos direitos constitucionalmente assegurados.

A Constituição de 1967 dedicou o título IV à família, à educação e a cultura.

Dispunha nos arts. 168 a 172:

Art 168 - A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola; assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana.

§ 1º - O ensino será ministrado nos diferentes graus pelos Poderes Públicos.

§ 2º - Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à Iniciativa particular, a qual merecerá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos, inclusive bolsas de estudo.

§ 3º - A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas:

I - o ensino primário somente será ministrado na língua nacional;

II - o ensino dos sete aos quatorze anos è obrigatório para todos e gratuito nos estabelecimentos primários oficiais;

III - o ensino oficial ulterior ao primário será, igualmente, gratuito para quantos, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos. Sempre que possível, o Poder Público substituirá o regime de gratuidade pelo de concessão de bolsas de estudo, exigido o posterior reembolso no caso de ensino de grau superior;

IV - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio.

V - o provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do magistério de grau médio e superior será feito, sempre, mediante prova de habilitação, consistindo em concurso público de provas e títulos quando se tratar de ensino oficial;

VI - é garantida a liberdade de cátedra.

Art 169 - Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, e, a União, os dos Territórios, assim como o sistema federal, o qual terá caráter supletivo e se estenderá a todo o País, nos estritos limites das deficiências locais.

§ 1º - A União prestará assistência técnica e financeira para o desenvolvimento dos sistemas estaduais e do Distrito Federal.

§ 2º - Cada sistema de ensino terá, obrigatoriamente, serviços de assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 170 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter, pela forma que a lei estabelecer, o ensino primário gratuito de seus empregados e dos filhos destes.

Parágrafo único - As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores.

Art 171 - As ciências, as letras e as artes são livres.

Parágrafo único - O Poder Público incentivará a pesquisa científica e tecnológica.

Art 172 - O amparo à cultura é dever do Estado.

Parágrafo único - Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas.

A simples leitura do texto demonstra a preocupação do legislador constituinte com a efetiva proteção da educação, impondo ao Estado o dever de tutelar a cultura.

A exemplo da Carta de 1946 foi mantida a gratuidade do ensino em todos os níveis aos comprovadamente carentes de recursos materiais.

Não havia previsão, contudo, como ocorre com a atual Constituição Federal, de garantias constitucionais que permitissem compelir o poder público a materializar a enunciação meramente formal do texto fundamental.

A Constituição de 1988 modificou sensivelmente o sistema educacional prevendo que a organização da educação fosse federal, estadual e municipal, em regime de colaboração, como se extrai do art. 211[6].

Com o escopo de evitar que as conquistas constitucionais permanecessem contidas no campo da mera enunciação formal, foram criadas garantias constitucionais destinadas a assegurar sua efetividade.

2.2 A EDUCAÇÃO COMO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

O art. 6º da Constituição Federal considera a educação direito social e, como tal, direito de todos, dever do Estado e da família, segundo a dicção do art. 205.

Segundo o texto constitucional o direito à educação visa ao pleno “desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205 da CF).

Sarlet[7], entretanto, leciona que:

“A falta de rigor científico e de uma técnica legislativa adequada, de modo especial no que diz com a terminologia utilizada, pode ser apontada com uma das principais fraquezas do catálogo dos direitos fundamentais em nossa Constituição, revelando contradições, ausência de tratamento lógico na matéria e ensejando problemas de ordem hermenêutica. É o que ocorre, por exemplo, com a redação do caput do art. 5º, seguido dos 77 incisos, bem como do art. 6º, que anuncia genericamente quais os direitos sociais básicos, sem qualquer explicitação relativamente ao seu conteúdo, que deverá ser buscada no capítulo da ordem econômica e, acima de tudo, da ordem social, suscitando sérias dúvidas sobre quais os dispositivos situados fora do Título II que efetivamente integram os direitos fundamentais sociais.

O legislador constituinte de 1988 teve a preocupação, ainda, de assegurar a autonomia universitária. Fê-lo por entender, que:

A Constituição, ao tratar das universidades, atribui-lhes suas funções, com o que acaba por traçar-lhes um perfil mínimo de atuação. Além de sua finalidade fundamental, que é a promoção do ensino, as universidades devem implementar outras duas: a pesquisa e a extensão. É o que se depreende da leitura do art. 207, quando fala da indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão. É para fazer frente a essa situação tão cara a qualquer povo ou país, em qualquer época da História, que as universidades foram dotadas de autonomia. Esta, pois, não é uma graça concedida pela Constituição sem qualquer motivo ou vinculação maior. [8]

Tavares,[9] pontua ainda que: “autonomia universitária se define como instrumental – muito embora essencial – em relação à consecução dos objetivos últimos propostos pelo sistema jurídico-constitucional quanto ao ensino de terceiro grau”.

Claro está, portanto, que a educação que se deseja constitucionalmente envolve a formação completa do cidadão brasileiro, que deverá ter acesso, inclusive, ao ensino universitário em que a pesquisa e a extensão são partes indissociáveis.

Fácil perceber, entrementes, que as deficiências no texto constitucional podem inviabilizar a pronta substantificação do direito social a educação, não fosse a existência de instrumentos constitucionais e infraconstitucionais de defesa do interesse meta-individual.


3 AÇÕES COLETIVAS

3.1 HISTÓRICO DAS AÇÕES COLETIVAS

Tormentosa a análise das origens históricas da ação coletiva, vez que não há consenso doutrinário a respeito do tema.

Gregório Assagra [10] assevera que não é possível falar em origem remota do “direito processual coletivo”[11] como concebido modernamente.

Erival da Silva Ramos[12] vê em institutos do direito romano espécies de “ações populares”[13], ao passo que Marcio Flávio Mafra Leal[14] atribui a origem das ações coletivas ao século XII.

Majoritariamente, contudo, a se tem atribuído ao direito inglês o berço das ações coletivas modernas, como variantes do Bill of peace.[15]

Teori Albino Zavascki afirma que: “O certo é que da antiga experiência das cortes inglesas se originou a moderna ação de classe (class action), aperfeiçoada e difundida no sistema norte americano, especialmente a partir de 1938, com a Rule 23 das Federal Rules of Civil Procedure, e da sua reforma, em 1966, que transformaram esse importante método de tutela coletiva em ‘algo único e absolutamente novo.’”[16]

3.2 AÇÕES COLETIVAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

A Constituição de 1988 universalizou a proteção coletiva dos direitos transindividuais, tratando em diversos dispositivos instrumentos adequados à proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Ada Pellegrini Grinover[17] pontua que o legislador constituinte não inseriu qualquer limitação concernente ao objeto do processo.

Há quem defenda que o chamado “direito processual coletivo” apresenta-se sob dupla manifestação: a) a das figuras processuais específicas de ações coletivas; b) a da manifestação em termos genéricos.[18]

Na primeira categoria se podem incluir as ações diretas declaratórias de constitucionalidade ou inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, a) e a argüição de descumprimento de preceito fundamental (CF, art. 102, § 1º).

O mandado de segurança coletivo (CF, art. 5º, LXX), o mandado de injunção (CF, art. 5º, LXXI), a ação popular (CF, art. 5º, LXXIII), a ação civil pública (CF, art. 129, III), o dissídio coletivo (CF, art. 114, § 2º), a ação de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, §§ 10 e 11) e a ação direta interventiva (CF, art. 36, III) estão inseridos na segunda categoria.

3.3 AÇÕES COLETIVAS COMO INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS EM FACE DA PRIMAZIA DO MERCADO

A massificação do consumo e o fortalecimento dos exercedores de atividades econômicas têm provocado alterações sensíveis na sociedade brasileira, achacada pelo empobrecimento cultural causado pela padronização de gostos, hábitos, opiniões, valores e pela imensa dificuldade de defesa contra as práticas abusivas.

O aparelho estatal, apesar dos dispositivos constitucionais que obrigam a proteção pelo Estado dos interesses transindividuais, como se vê, por exemplo, do inc. XXXII do art. 5º[19] e do inc. III do art. 129,[20] se mostra ineficaz quando cotejado com a velocidade e organização dos agentes econômicos que através de diversos expedientes procuram inibir a defesa de direitos e inibir o acesso à justiça, mormente ao Poder Judiciário.

As ações individuais, facilitadas pela implantação dos juizados especiais[21] e decorrentes do direito de acesso à justiça, visto na perspectiva que o caracteriza como sinônimo de acesso ao judiciário[22], diante das inúmeras violações perpetradas pelos agentes econômicos em detrimento de milhares de pessoas, mormente as hipossuficientes, têm resultado na imobilização do Poder Judiciário e impossibilitado a efetividade da justiça em face da morosidade no julgamento das causas, transformando os direitos garantidos constitucionalmente em “meras declarações políticas de conteúdo e função mistificadores”.[23]

 As ações coletivas, diante desse quadro de difícil solução, se apresentam como instrumentos de proteção e defesa de direitos, pois permitem a agilização do Poder Judiciário através da redução do número de ações individuais, aumentam a efetividade da tutela jurisdicional através dos efeitos erga omnes ou ultra partes da coisa julgada, inibem as práticas atentatórias aos direitos meta-individuais em face do menor desequilíbrio de forças e da repercussão econômica incidente sobre o patrimônio do sujeito passivo.

3.4 AÇÃO COLETIVA COMO GARANTIA DA EFETIVAÇÃO DO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO ATRAVÉS PRINCÍPIO INSCULPIDO PELO INC. LXXVIII DO ART. 5º.

As ações coletivas são, nos dizeres de Didier e Zaneti[24] , os instrumentos constitucionais que permitem o efetivo acesso à justiça ou à ordem jurídica justa.

Usam os autores citados duas justificativas como premissas de seus raciocínios: a) motivações políticas; b) motivações sociológicas.

“As motivações políticas mais salientes são a redução dos custos materiais e econômicos na prestação jurisdicional; a uniformização dos julgamentos, com a conseqüente harmonização social, evitação de decisões contraditórias e aumento de credibilidade dos órgãos jurisdicionais e do próprio Poder Judiciário como instituição republicana. Outra conseqüência benéfica para as relações sociais é a maior previsibilidade e segurança jurídica decorrente do atingimento das pretensões constitucionais de uma Justiça mais célere e efetiva (EC 45/04).

As motivações sociológicas podem ser verificadas e identificadas no aumento das ‘demandas de massa’ instigando uma ‘litigiosidade de massa’, que precisa ser controlada em face da crescente industrialização, urbanização e globalização da sociedade contemporânea. A constitucionalização dos direitos e os movimentos pelos direitos humanos e pela efetividade dos direitos fundamentais (como direitos humanos constitucionalizados), partindo dos primeiros documentos internacionais resultantes do fim da II Guerra Mundial, levaram o Direito a um novo patamar pós-positivista e principiológico, exigindo uma nova postura da sociedade em relação aos direitos. A visão dos consumidores do direito e não apenas dos órgãos produtores do direito passa a ingressar no cenário. Para tutelar efetivamente os ‘consumidores’ do direito as demandas individuais não faziam mais frente a nova realidade complexa da sociedade.”[25]

Zavascki[26], hoje ministro do Supremo Tribunal Federal, defende que as ações coletivas são instrumentos hábeis a tutela dos direitos transindividuais.

“O certo é que o subsistema do processo coletivo tem, inegavelmente, um lugar nitidamente destacado no processo civil brasileiro. Trata-se de um subsistema com objetivos próprios (a tutela de direitos coletivos e a tutela coletiva de direitos), que são alcançados à base de instrumentos próprios (ações civis públicas, ações civis coletivas, ações de controle concentrado de constitucionalidade, em suas várias modalidades), fundados em princípios e regras próprios, o que confere ao processo coletivo uma identidade bem definida no cenário processual.”[27]

Gregório Assagra de Almeida[28] pontua que:

“O direito processual deve ser concebido como instrumento de transformação da realidade social. É necessário hoje, portanto, o seu enfoque dentro do contexto social; só assim será possível alcançar a sua legitimidade instrumental com a observância dos valores principiológicos do Estado Democrático de Direito.

Portanto, falar em acesso à justiça como novo método de pensamento pressupõe o rompimento com a neutralidade positivista, que impede a justiça de ser justiça, o direito de ser direito, a democracia de ser democracia. Impõe, assim, a concepção dinâmica, portanto aberta, do Direito, concepção essa que, transmudada para o direito processual, o torna um instrumento de realização de justiça por intermédio dos escopos jurisdicionais..”[29]

Elton Venturi[30] defende a assunção pela tutela coletiva de função extraordinária, indispensável ao Estado Democrático de Direito.

Afirma que as ações coletivas são condições de “existência e prevalência da democracia”, pois estão aptas a romper as “inúmeras barreiras opostas ao acesso à justiça, mediante o emprego de técnicas diferenciadas de legitimação ativa e de extensão subjetiva da eficácia da coisa julgada.”[31]


4 CONCLUSÃO

O legislador constituinte inseriu dentre os direitos e garantias fundamentais o direito à educação e também o direito de apreciação pelo Poder Judicário de qualquer lesão ou ameaça a direito e vedou sua exclusão pelo Poder Legislativo.[32]

A enunciação legal, contudo, se mostrou insuficiente para atender aos reclamos da população, que se vê alijada do acesso à educação em seu aspecto mais amplo e integrador.

A ineficiência do Estado brasileiro, aliás, está irreprochavelmente bem traduzida por Bittar[33], quando escreve :

A cultura da responsabilidade social ainda não está amadurecida para a educação. Continua-se a falar em cidadania quando se fala em comemorar datas cívicas (dia do Descobrimento do Brasil, dia da Revolução de 1932, dia da Bandeira), mas não se confere instrumentos e ferramentas (conceituais, éticos e sócio-institucionais) pelos quais o educando possa mudar um pouco seu ambiente de convívio, a quadra de sua casa, a paraça de sua rua, o sistema de trabalho de sua empresa, os esquemas de distribuição e participação no poder. O continuísmo dos conceitos políticos tradicionais é uma realidade para educadores e educandos, pois ainda não se percebeu senão parcamente o profundo relacionamento que a educação mantém com as estruturas e os compromissos políticos de um povo.

As tentativas individuais de proteção dos direitos sociais se mostram extremamente frágeis em face da precária estrutura do Estado para a garantia dos direitos individualmente considerados.

As ações coletivas, dessa forma, passam a exercer papel decisivo na proteção dos interesses meta-individuais, especialmente após a inserção do inc. IV no art. 1º da Lei 7.347/85[34], por permitir que um número indefinido de pessoas seja beneficiado por uma única ação. A possibilidade de tutela, pelos legitimados legais, dos direitos constitucionalmente assegurados, sem que o cidadão tenha que enfrentar as dificuldades inerentes ao acesso à Justiça e ao Poder Judiciário, constitui enorme avanço e um instrumento poderoso para a materialização dos direitos sociais, em especial à educação qualificada e integradora.


5 BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, Eneá de Stutz e (org). Direitos e garantias fundamentais. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2006. 

ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003.

ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. O controle da coisa julgada inconstitucional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2006.

BITTAR, Eduardo C. B. Ética, educação, cidadania e direitos humanos. Barueri/SP: Manole, 2004.

BOAVENTURA, Edivaldo Machado. A educação brasileira e o direito. Belo Horizonte: Nova Alvorada, 1997.

CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituições do Brasil. 11. Edição. São Paulo: Atlas, 1994.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. "Estudos sobre direitos fundamentais". Coimbra: Coimbra Editora, 2004.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.

GOYARD-FABRE, Simone. O que é democracia? A genealogia filosófica de uma grande aventura humana. São Paulo: Martins Fontes, 2003

GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo: Estudos & Pareceres. São Paulo: Perfil, 2005.

______. O Processo em Evolução. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996.

GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; WATANABE, Kazuo. Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

HESS, Heliana Coutinho. Acesso à Justiça por Reformas Judiciais.São Paulo: Millenium Editora, 2004.

HOFFMAN, Paulo. Razoável Duração do Processo. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

ITZCOVICH, Roberto Andrés. Audiência única e celeridade do procedimento. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2006.

LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. 2ª edição rev., atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo, 2ª edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública: Em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores. 10ª edição rev. e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

MASETTO, Marcos Tarciso. Competência Pedagógica do Professor Universitário. São Paulo: Summus, 2003.

MAZZEI, Rodrigo; NOLASCO, Rita Dias (coordenadores). Processo Civil Coletivo. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 3ª. ed. ver. e atual. Coimbra: Coimbra Editora, 2000.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2006.

MORAES, Guilherme Peña de. Direito Constitucional. 4ª. edição revista, ampliada e atualizada, Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2007.

MORALLES, Luciana Camponez Pereira. Acesso à justiça e princípio da igualdade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2006.

PIMENTA, Selma Garrido; ANASTASIOU, Léa das Graças Camargos. Docência no ensino superior. São Paulo: Cortez, 2005.

PINTO, Cristiano Paixão Araújo (org.). Redefinindo a relação entre o professor e a universidade: emprego público nas Instituições Federais de Ensino? Brasília: Faculdade de Direito/CESPE, 2002.

PRADO, Geraldo Luiz Mascarenhas (coord.) Acesso à justiça e efetividade do processo. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005.

ROCHA, Leonel Severo; STRECK, Lenio Luiz (org.). "Constituição, sistemas sociais e hermenêutica". Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

Revista de Direitos e Garantias Fndamentais. Vitória: Faculdade de Direito de Vitória.  2006.

ROMANELLI, Otaíza de Oliveira. História da educação no Brasil. Petrópolis: Editora Vozes, 1999.

SAMPAIO, José Adércio Leite; CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza (coord.).    Hermenêutica e jurisdição constitucional: estudos em homenagem ao professor José Alfredo de Oliveira Baracho. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

SARLET, Ingo Wolfgang. " A eficácia dos direitos fundamentais", 6. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª. edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2006.

SILVA, Eurides Brito da (org.). A Educaçaõ Básica Pós-LDB. São Paulo: Pioneira, 1998.

SILVA, Luiz Marlo de Barros. O acesso ilimitado à justiça através do estágio nas faculdades de direito. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007.

ZANETI JR, Hermes; DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: processo coletivo. Salvador: Edições Podiym, 2007.

_______. Mandado de segurança coletivo: aspectos processuais controversos. Porto Alegre: Serio Antonio Fabris Editor, 2001.

ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: Tutela de Direitos Coletivos e Tutela de Direitos. 2ª edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

VENTURI, Elton. Processo civil coletivo: A tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no Brasil. São Paulo: Malheiros, 2007.

VENTORIM, Silvana; PIRES, Marlene de Fátima C.; OLIVEIRA, Edna Castro (org.). Paulo Freire: A Práxis Político-Pedagógica do Educador. Vitória: Edufes, 2000.


Notas

[1] “Pessoa alfabetizada apenas para entender, na área na qual trabalha, a sua função, sendo completamente despreparada para entender textos ou problemas de outras áreas do saber, o que configura uma espécie de tecnicização do conhecimento”, conf. Houaiss, Antônio. “Dicionário Eletrônico Houaiss da língua portuguesa”, Editora Objetiva, 2001.

[2] Apud Boaventura Edivaldo. A educação na evolução constitucional do Brasil, p. 128.

[3]Art 34 - Compete privativamente ao Congresso Nacional:

...omissis...

30º) legislar sobre a organização municipal do Distrito Federal bem como sobre a polícia, o ensino superior e os demais serviços que na capital forem reservados para o Governo da União;

...omissis...

Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

 ...omissis...

 § 6º - Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos.

[4] CAPÍTULO II

Da Educação e da Cultura

Art 148 - Cabe à União, aos Estados e aos Municípios favorecer e animar o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, proteger os objetos de interesse histórico e o patrimônio artístico do País, bem como prestar assistência ao trabalhador intelectual.

Art 149 - A educação é direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana.

Art 150 - Compete à União:

a) fixar o plano nacional de educação, compreensivo do ensino de todos os graus e ramos, comuns e especializados; e coordenar e fiscalizar a sua execução, em todo o território do País;

b) determinar as condições de reconhecimento oficial dos estabelecimentos de ensino secundário e complementar deste e dos institutos de ensino superior, exercendo sobre eles a necessária fiscalização;

c) organizar e manter, nos Territórios, sistemas educativos apropriados aos mesmos;

d) manter no Distrito Federal ensino secundário e complementar deste, superior e universitário;

e) exercer ação supletiva, onde se faça necessária, por deficiência de iniciativa ou de recursos e estimular a obra educativa em todo o País, por meio de estudos, inquéritos, demonstrações e subvenções.

Parágrafo único - O plano nacional de educação constante de lei federal, nos termos dos arts. 5º, nº XIV, e 39, nº 8, letras a e e , só se poderá renovar em prazos determinados, e obedecerá às seguintes normas:

a) ensino primário integral gratuito e de freqüência obrigatória extensivo aos adultos;

b) tendência à gratuidade do ensino educativo ulterior ao primário, a fim de o tornar mais acessível;

c) liberdade de ensino em todos os graus e ramos, observadas as prescrições da legislação federal e da estadual;

d) ensino, nos estabelecimentos particulares, ministrado no idioma pátrio, salvo o de línguas estrangeiras;

e) limitação da matrícula à capacidade didática do estabelecimento e seleção por meio de provas de inteligência e aproveitamento, ou por processos objetivos apropriados à finalidade do curso;

f) reconhecimento dos estabelecimentos particulares de ensino somente quando assegurarem. a seus professores a estabilidade, enquanto bem servirem, e uma remuneração condigna.

Art 151 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal organizar e manter sistemas educativos nos territórios respectivos, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

Art 152 - Compete precipuamente ao Conselho Nacional de Educação, organizado na forma da lei, elaborar o plano nacional de educação para ser aprovado pelo Poder Legislativo e sugerir ao Governo as medidas que julgar necessárias para a melhor solução dos problemas educativos bem como a distribuição adequada dos fundos especiais.

Parágrafo único - Os Estados e o Distrito Federal, na forma das leis respectivas e para o exercício da sua competência na matéria, estabelecerão Conselhos de Educação com funções similares às do Conselho Nacional de Educação e departamentos autônomos de administração do ensino.

Art 153 - O ensino religioso será de freqüência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno manifestada pelos pais ou responsáveis e constituirá matéria dos horários nas escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e normais.

Art 154 - Os estabelecimentos particulares de educação, gratuita primária ou profissional, oficialmente considerados idôneos, serão isentos de qualquer tributo.

Art 155 - É garantida a liberdade de cátedra.

Art 156 - A União e os Municípios aplicarão nunca menos de dez por cento, e os Estados e o Distrito Federal nunca menos de vinte por cento, da renda resultante dos impostos na manutenção e no desenvolvimento dos sistemas educativos.

Parágrafo único - Para a realização do ensino nas zonas rurais, a União reservará no mínimo, vinte por cento das cotas destinadas à educação no respectivo orçamento anual.

Art 157 - A União, os Estados e o Distrito Federal reservarão uma parte dos seus patrimônios territoriais para a formação dos respectivos fundos de educação.

§ 1º - As sobras das dotações orçamentárias acrescidas das doações, percentagens sobre o produto de vendas de terras públicas, taxas especiais e outros recursos financeiros, constituirão, na União, nos Estados e nos Municípios, esses fundos especiais, que serão aplicados exclusivamente em obras educativas, determinadas em lei.

§ 2º - Parte dos mesmos fundos se aplicará em auxílios a alunos necessitados, mediante fornecimento gratuito de material escolar, bolsas de estudo, assistência alimentar, dentária e médica, e para vilegiaturas.

Art 158 - É vedada a dispensa do concurso de títulos e provas no provimento dos cargos do magistério oficial, bem como, em qualquer curso, a de provas escolares de habilitação, determinadas em lei ou regulamento.

§ 1º - Podem, todavia, ser contratados, por tempo certo, professores de nomeada, nacionais ou estrangeiros.

§ 2º - Aos professores nomeados por concurso para os institutos oficiais cabem as garantias de vitaliciedade e de inamovibilidade nos cargos, sem prejuízo do disposto no Título VII. Em casos de extinção da cadeira, será o professor aproveitado na regência de outra, em que se mostre habilitado.

[5] BOAVENTURA, Edvaldo. Aut. e ob. cit. p. 131.

[6] “Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.”

[7]  SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2006, p. 81.

[8] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5ª edição, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 779.

[9] Aut. e ob. cit. , p. 779.

[10] ALMEIDA, Gregório Assagra.  Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 37 a 45.

[11] Ob. cit., pg. 38.

[12] Apud ALMEIDA, Gregório Assagra. Ob. cit., p. 38.

[13] Aut. e ob. cit., p. 38.

[14] Apud ALMEIDA, Gregório Assagra. Ob. cit., p. 39.

[15] ZAVASCKI, Teori Albino. Ob. cit., p. 29.

[16] ZAVASCKI, Teoria Albino. Ob. cit., p. 29.

[17] GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; WATANABE, Kazuo. Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 11.

[18] José Carlos Barbosa Moreira apud ALMEIDA, Gregório Assagra de. Ob. cit. pp. 142 e 143.

[19] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”

[20] “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

...

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”

[21] Lei 9.099, de 27 de setembro de 1995.

[22] Conf. Moralles, Luciana Camponez Pereira. Acesso à justiça e princípio da igualdade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2006, p.52.

[23] Marinoni, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento:  a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento; 5ª. edição, São Paulo: RT, 2006, p. 32.

[24] DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Vol. 4, Salvador/BA: Podium, 2007, p. 34.

[25] Aut. e ob. cit. p. 34.

[26] Aut. e ob. cit. pp. 19 a 62.

[27] Aut. e ob. cit. p. 27.

[28] Aut. e ob. cit., pp. 68 e 69.

[29] Aut. e ob. cit. p. 68.

[30] VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo: A tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos e individais homogêneos no Brasil. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 102.

[31] Aut. e ob. cit. p. 102.

[32] Inc. XXXV do art. 5º da CF.

[33] BITTAR, Eduardo C. B. Ética, educação, cidadania e direitos humanos. Barueri/SP: Manole, 2004, p. 88.

[34] Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

I - ao meio ambiente;

II - ao consumidor;

III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.078, de 11.09.1990, DOU 12.09.1990)


Autor

  • Alexandre José Guimarães

    Procurador de Justiça no Ministério Público do Estado do Espírito Santo, é bacharel em direito, especialista em direito empresarial, civil, processual civil, penal e processual penal, mestre em direito constitucional e doutorando em direitos de terceira dimensão pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

    Textos publicados pelo autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, Alexandre José. A educação como direito fundamental: efetivação por meio da ação coletiva na Constituição de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4231, 31 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31829. Acesso em: 25 abr. 2024.