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Cabe recurso do pronunciamento judicial que ordena a citação e daquele que posterga para depois da resposta do réu a apreciação do pedido de liminar inaudita altera parte?

Cabe recurso do pronunciamento judicial que ordena a citação e daquele que posterga para depois da resposta do réu a apreciação do pedido de liminar inaudita altera parte?

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Esses provimentos têm natureza de despacho ou decisão interlocutória? Entende-se que, interposto agravo em face de qualquer um deles, basta que a parte alegue o prejuízo para que seja conhecido. Se efetivamente há o prejuízo, é questão de mérito.

RESUMO: O presente artigo objetiva investigar o cabimento – ou não – de recurso em face de dois específicos pronunciamentos judiciais. Pela sua natureza, os pronunciamentos judiciais a serem analisados no presente texto causam certa perplexidade quanto à sua recorribilidade, tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial. O primeiro pronunciamento a ser analisado é aquele que ordena a citação do réu. O segundo consiste naquele através do qual o magistrado posterga a apreciação da liminar inaudita altera parte para momento procedimental sucessivo ao oferecimento de resposta. Acaso se considere que eles têm natureza jurídica de despacho, não seriam passíveis de impugnação, já que, nos termos do art. 504 do CPC, os despachos são irrecorríveis. Se, por outro lado, se considerar que ostentam a condição de decisão interlocutória, possível a impugnação pela via do agravo, a teor do art. 522 do CPC.

Palavras-chave: Despacho, decisão interlocutória, citação, posterga, apreciação, liminar, recurso.

SUMÁRIO: Introdução: a importância da temática objeto do presente texto e suas implicações na prática forense. 1. Despachos versus decisões interlocutórias: estabelecendo a diferença entre os institutos. 2. “Cite-se o réu”: é despacho ou decisão? 3. “Reservo-me para apreciar o pedido de liminar inaudita altera parte somente após a oitiva do réu”: é despacho ou decisão? 4. A alegação do prejuízo como requisito de admissibilidade do agravo.


INTRODUÇÃO: A IMPORTÂNCIA DA TEMÁTICA OBJETO DO PRESENTE TEXTO E SUAS IMPLICAÇÕES NA PRÁTICA FORENSE

Há algum tempo, registra-se universal reclamação contra a pouca eficiência da justiça oficial e sua lentidão. As opiniões são das mais diferentes matizes: ora se atribui o caos processual ao mau aparelhamento humano e material dos órgãos judiciários, ora se aponta o pequeno contingente de magistrados em face da população como elemento fundamental da crise, ora se fala da carência de formação técnica dos juízes e auxiliares para melhor desempenho de suas funções.

De uma coisa, porém, parece que ninguém (ou pelo menos a maioria) discorda: uma das grandes barreiras para o encerramento mais rápido dos processos, um dos grandes motivos da quase eternização dos feitos da justiça situa-se na sistemática recursal, se justificando, por isso mesmo, a frequência das investidas legislativas no sentido de alterar essa disciplina[1].

É inquestionável a necessidade de permanência dos recursos nas sociedades cultas, isto não só porque satisfazem uma tendência inata do homem de se rebelar contra uma decisão que lhe foi desfavorável – e a própria análise etimológica do termo recursos, advindo do latim recursus (voltar no curso) já conduz a essa conclusão – mas também porque através da via recursal se torna possível efetuar um novo exame do pronunciamento – em concretização ao princípio do duplo grau de jurisdição –, como garantia de melhor justiça.

Com efeito, é dado da experiência comum que uma segunda reflexão acerca de qualquer problema frequentemente leva a uma conclusão mais segura, seja pela luz que se projeta sobre ângulos até então ignorados, seja pela oportunidade que abre para a reavaliação de argumentos a que, num primeiro momento, talvez não se tenha atribuído o justo peso.

O recurso também serve para uniformizar a aplicação do direito. Não houvesse o sistema recursal, com a possibilidade de julgamentos colegiados para pacificar determinado posicionamento, o risco de subsistência de julgados antagônicos diante de casos idênticos seria ainda maior, o que causaria inegável descrédito em relação ao Poder Judiciário.

Entretanto, optando o sistema jurídico por privilegiar a segurança, prevendo-se, a título de exemplo, a possibilidade de recursos contra todo e qualquer pronunciamento judicial, acaba-se por acarretar a morosidade processual. Em sentido diametralmente oposto, privilegiando-se o ideal da celeridade, tomando medidas tais como a redução de possibilidade de recursos, não se estaria, em tese, a prestigiar a segurança.

Entre essas duas solicitações, até certo ponto antagônicas, procuram os ordenamentos uma via de meio, que, de um lado, não sacrifique, além do limite razoável, a celeridade, e, de outro, não comprometa a segurança.

Com efeito, vedar a impugnação de quaisquer pronunciamentos judiciais atenderia ao ideal de celeridade, mas com insuportável detrimento da segurança; multiplicar ad infinitum os meios de impugnação ou permitir a impugnação de todo e qualquer pronunciamento produziria efeito diametralmente oposto e igualmente danoso.

Adotam as leis posição intermediária: propiciam remédios, mas limitam-lhes os casos e as oportunidades de uso.

Os despachos, por exemplo, não são passíveis de impugnação pela via recursal, tanto assim que é expresso o legislador pátrio ao prever, no art. 504 do CPC, que, “dos despachos não cabe recurso”. Conforme adiante se verá, considerando que os despachos não têm por escopo resolver questões ou solucionar pontos controvertidos da lide, é fácil compreender por que são irrecorríveis.

Por outro lado, decisão interlocutória consiste naquela espécie de pronunciamento que tem por finalidade a resolução de questões – de qualquer natureza ou espécie – incidentalmente, ou seja, durante a marcha do processo. Desse modo, não se conformando com determinada decisão interlocutória proferida, pode a parte se valer do recurso de agravo para impugnar aquele pronunciamento, a teor do que dispõe o art. 522 do CPC.

Nem sempre, no entanto, é tão simples identificar quando se está diante de um despacho ou de uma decisão interlocutória. Também não é o nomem juris atribuído ao pronunciamento que irá determinar sua natureza. Do mesmo modo, não tem qualquer relevância a extensão, o tamanho do pronunciamento, com a conclusão – absolutamente errônea – de que os despachos são curtos e as decisões interlocutórias são mais longas. Bem por isso, imprescindível saber identificar e distinguir um do outro, justamente pelos efeitos práticos decorrentes dessa categorização.


1. DESPACHOS VERSUS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: ESTABELECENDO A DIFERENÇA ENTRE OS INSTITUTOS

Importante, de pronto, se diferenciar um despacho de uma decisão interlocutória, sobretudo porque, conforme já esclarecido, a depender da natureza do pronunciamento, será cabível – ou não – recurso.

Antes de chegar à sentença, o magistrado normalmente profere inúmeras decisões, cujo número e variedade depende das particularidades de cada litígio[2].

Essas decisões são adjetivadas de interlocutórias, vocábulo oriundo de interlocutus (inter = entre; e locutus = falas). Daí se dizer que interlocutórias são decisões proferidas entre as falas do processo, sem lhes pôr fim, já que pronunciado no curso do processo (MIRANDA; PIZZOL, 2009, p. 82; NETO, 2009, p. 19).

Diante disso, pode-se definir decisão interlocutória como sendo aquele provimento judicial que tem por finalidade a resolução de questões – de qualquer natureza ou espécie –, incidentalmente, isto é, durante a marcha do processo. Há, pois, um conteúdo decisório.

O conceito de decisão interlocutória vem previsto no art. 162, §2º, do CPC, segundo o qual “Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.”

O Código de Processo Civil, no art. 522, prevê que o recurso cabível para impugnar as decisões interlocutórias proferidas por um juiz de primeiro grau é o agravo, retido ou de instrumento.

É bom que se diga, porém, que a resolução de questões não é uma característica exclusiva do juízo de primeiro grau de jurisdição. Também são proferidas decisões interlocutórias no âmbito dos Tribunais (NETO, 2009, p. 19). Igualmente, o recurso prestável a impugná-las será o agravo. O que varia apenas é a espécie, se agravo interno (CPC, art. 557 §1º, art. 532, art. 120, parágrafo único) ou se aquele denominado nos próprios autos (CPC, art. 544).

Os despachos, a seu turno, se caracterizam por terem conteúdo não significativo, na maioria das vezes representando a aplicação quase que automática da lei, não envolvendo nenhuma atividade de natureza interpretativa mais complexa.

O legislador pátrio, a esse respeito, deixou assente, no art. 162, §3º, que “São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.”

Com efeito, os despachos não têm a característica de decidir questões, uma vez que sua finalidade é impulsionar o processo, dando andamento ao procedimento, ao serem colocados em prática atos determinados pelo juiz. Certamente por isso o CPC, em seu art. 504, prevê que “Dos despachos não cabe recurso”.

Os despachos são pronunciamentos judiciais meramente ordinatórios que permitem ao magistrado dar impulso oficial ao feito. Na dicção do art. 262 do Código ‘o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial’. E os despachos, sem dúvida, contribuem de forma significativa para o desenvolvimento do processo. (NETO, 2009, p. 20)

Diversamente do que ocorre com as decisões interlocutórias, nos despachos o magistrado não exerce atividade mental relevante. Daí se dizer que “A causa finalis dos despachos é possibilitar o andamento do processo e a movimentação procedimental” (JORGE, 2007, p. 44).

A Lei nº 8.952/94, ao introduzir o § 4º ao art. 162 do CPC, previu a possibilidade de os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, serem praticados de ofício pelo servidor, independentemente de despacho do juiz.

Diante dessa disposição legal introduzida, não seria desarrazoado formular o seguinte questionamento: pode-se dizer que o legislador passou a considerar alguns despachos mais importantes do que os outros?

Teresa Arruda Alvim Wambier (2006, p. 83) responde positivamente à assertiva, demonstrando que, atualmente, os considerados despachos de mero expediente são justamente praticados pelos serventuários da justiça, ao passo que os despachos propriamente ditos são os de exclusividade do magistrado.

O grande problema será justamente identificar os atos de menor importância, que poderão ser praticados pelo escrivão. O Código refere-se a dois – juntada de documentos e vista obrigatória –, que, certamente, não ensejam dúvida alguma quanto ao fato de serem de menor importância. No entanto, a questão não é tão simples, visto que existem inúmeros despachos que, a nosso ver, não podem ser delegados ao escrivão, pois não prescindem do necessário conhecimento jurídico, como por exemplo, o envio dos autos ao contador, arquivamento dos autos, intimação do autor para se manifestar sobre a contestação etc. (JORGE, 2007, p. 47).

A distinção acima tem relevância apenas do ponto de vista acadêmico, sendo certo que, independentemente de qualquer classificação ou de grau de importância, as consequências serão sempre as mesmas, já que, nos termos do art. 504 do CPC, dos despachos não cabe recurso. De forma sucinta, pode-se estabelecer a diferença entre os institutos (despacho e decisão) nos seguintes termos:

Dentro desse contexto poder-se-ia indagar, então, quais as principais diferenças e semelhanças existentes nas diversas formas de pronunciamento judicial. A principal diferença reside no conteúdo desses atos: a) o despacho é mera atividade judicial de impulso do processo, sem o mínimo teor decisório, e, por conseguinte, incapaz de causar qualquer prejuízo ou gravame às partes, tanto é que, atualmente, deve ser praticado por servidor, admitindo-se a revisão posterior do juiz (§4º, art. 162, CPC, e art. 93, XIV, CF); b) a decisão interlocutória restringe a manifestação judicial à questão de relativa complexidade e de conteúdo incidental formal ou material; (FIGUEIRA JÚNIOR, 2007, 329).

José Carlos Barbosa Moreira (2005, p. 144) assevera que “o critério de distinção é o da natureza do pronunciamento, não do da denominação legal: ainda que o Código chame ‘despacho’ a algum ato decisório”.

Embora os despachos, via de regra, tenham por função apenas impulsionar o feito, às vezes é possível verificar a ocorrência de algum prejuízo com a sua prolação.

Flávio Cheim Jorge (2007, p. 50), entende que o critério para se distinguir se determinado pronunciamento ostenta – ou não – natureza de despacho repousa na atividade mental e intelectiva do juiz.

Dizer, apenas, que os despachos são atos meramente ordinatórios e que não causam prejuízo, segundo pensamos, não serve para identifica-los. Em primeiro lugar, a decisão interlocutória muitas vezes também está diretamente ligada ao impulso processual. Em segundo, o fato de causar ou não prejuízo não se relaciona com a natureza do pronunciamento. [...] Causar ou não prejuízo não está ligado à concepção de decisão, mas, sim, à possibilidade da utilização dos recursos. (JORGE, 2007, p. 49).

Arruda Alvim (2005, p. 143), sobre o ponto, ensina que mesmo quando se possa reputar, num primeiro exame, um ato do juiz como sendo despacho, “se se demonstrar, no entanto, o prejuízo, descaracterizado estará como tal, e haverá de ser reputado como uma decisão interlocutória, passível, portanto, de ser vulnerada através de agravo”.

Nos dizeres de Egas Dirceu Moniz de Aragão (2000, p. 43), todos os despachos que visem unicamente à realização do impulso oficial, sem causar qualquer lesão ao direito das partes, serão de mero expediente. “Caso, porém, ultrapassem esse limite e acarretem ônus ou afetem diretos, causando algum dano (máxime se irreparável), deixarão de ser de mero expediente e ensejarão recurso.”

Não se pode olvidar que o nomen iuris atribuído para identificar o pronunciamento é irrelevante. O fato, por exemplo, de determinado pronunciamento ter sido publicado com a nomenclatura de despacho, porque assim foi colocado pelo magistrado, não é determinante para lhe qualifica-lo.

Veja-se, a esse respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AB ORIGINE. 1. [...] 3. Deveras, sob o aspecto meramente formal, a decisão proferida pela Juíza Singular conduziria à conclusão de tratar-se de despacho de mero expediente e, por isso, irrecorrível, consoante preceitua o art. 504, do CPC. 4. Contudo, na hipótese sub examine, a proibição de retirada dos autos pelos advogados da empresa executada causou gravame à parte, na medida em que suprimiu direito constitucional elevado à garantia de cláusula pétrea - consubstanciado no direito de defesa. 5. In casu, à luz do princípio da razoabilidade e considerando que o processo não deve ser um fim em si mesmo, a decisão de primeiro grau, a despeito de ter sido cognominada de "despacho ordinatório" revelou, consideradas suas implicações legais, verdadeira "decisão interlocutória" e, por isso, impugnável mediante a interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal local, insubstituível pelo writ. 6. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: ROMS 5872/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 29.04.2002; ROMS 8441/CE,  Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 24.09.2001; ROMS 9103/DF, Relator Ministro Nilson Naves, DJ de 19.10.98. 9. Recurso ordinário improvido. (STJ, 2005, p. 182).

Depois de fixadas essas premissas, existem duas questões relevantes a serem aqui tratadas, que bem refletem a interrogação constante do título do presente artigo: 1) o pronunciamento que ordena a citação é despacho? 2) o pronunciamento judicial que posterga a análise de pedido de liminar inaudita altera parte para depois de estabelecido o contraditório, tem – ou não – caráter decisório?


2. “CITE-SE O RÉU”: É DESPACHO OU DECISÃO?

O pronunciamento do juiz que admite a petição inicial e determina a citação do réu, convocando-o para ofertar resposta, tem natureza jurídica de despacho ou de decisão?

A pergunta se afigura relevante diante da necessidade de se saber qual o recurso a ser interposto acaso a parte inconformada com aquele pronunciamento inicial pretenda se valer das vias recursais. Considerando o “cite-se” um mero despacho, vedada a interposição de qualquer recurso, à vista da previsão constante no art. 504 do CPC. Por outro lado, em se entendendo que tem o “cite-se” natureza de decisão, cabível o agravo, nos termos do art. 522 do CPC.

Misael Montenegro Filho (2014, p. 12) entende que o pronunciamento que ordena a citação tem natureza de decisão, sobretudo quando se encontra desacompanhado de qualquer fundamentação que confirme a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.

No mesmo sentido é o entendimento de Rita Gianesini (2001, p. 938), para quem esse pronunciamento judicial positivo, que reconhece ser o caso de determinar a citação do réu, tal como postulado pelo autor na petição inicial, ostenta, de fato, conteúdo decisório, não podendo ser considerado como de mero impulso processual.

Teresa Arruda Alvim Wambier (2006, p. 119), em sentido oposto, defende que o pronunciamento do juiz que ordena a citação é um mero despacho. Ao proferi-lo, o juiz não estaria reconhecendo a presença das condições da ação e dos pressupostos positivos, até mesmo porque não existiriam decisões implícitas no direito brasileiro.

Na jurisprudência colhe-se o entendimento no sentido de se enquadrar o “cite-se” como despacho, conforme precedente a seguir transcrito:

PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 504 DO CPC. 1. Conforme dispõe o art. 522 do CPC, o cabimento do recurso de agravo de instrumento é restrito às decisões interlocutórias. 2. O despacho que ordena a citação é conceituado entre os de mero expediente por não conter carga decisória, sendo incabível o manejo de agravo de instrumento, nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Agravo de instrumento não conhecido. (STJ, 2006, p. 262).

Flávio Cheim Jorge (2007, p. 50) defende que, atualmente, o “cite-se” tem-se revelado como um mero despacho, isto porque a grande maioria dos magistrados não adota o procedimento estabelecido pelo CPC, limitando-se, ao receber a petição inicial, a determinar a citação do réu. E conclui o referido doutrinador: “Adotando-se tal postura, por certo, que o ‘cite-se’ deve ser considerado um despacho, desprovido de qualquer atividade mental considerável.” (JORGE, 2007, p. 50).

Fredie Didier Jr. (2010, p. 480), a seu turno, assevera que a problemática não pode ser analisada abstratamente, mas, sim, à luz do caso concreto. Defende o referido autor, portanto, que se o ato judicial que determina a citação tiver o condão de causar gravame considerável, tornar-se-ia necessária e útil a interposição de recurso, razão por que assumiria a condição de decisão recorrível.

O pronunciamento judicial que ordena a citação do réu não pode ser considerado como de mero impulso oficial. O juiz, ao determinar a citação do réu, não se limita a dar pura e simplesmente andamento ao processo, mas, para muito além disso, está decidindo que a petição é apta, que estão preenchidas as condições da ação, que estão presentes os pressupostos processuais, enfim, que não é caso de extinção do processo.

Inegavelmente, ao determinar a citação, o magistrado está proferindo nítida decisão interlocutória, já que está resolvendo questões, incidentalmente, ou seja, durante a marcha do processo.

Ainda que se sustentasse que teria o “cite-se” natureza jurídica de despacho, tem-se que patente, pelo menos abstratamente, o gravame, sendo certo que o magistrado determinou o prosseguimento do feito, com a citação do réu quando, na verdade, era hipótese de indeferimento da petição inicial.

Poder-se-ia argumentar, para sustentar a tese em sentido contrário, que eventualmente presentes os vícios acima apontados, a parte ré – em vez de pensar em recorrer do pronunciamento que ordenara sua citação – poderia denunciar os defeitos na contestação, tão logo fosse possível apresentar sua defesa nos autos. A apresentação da contestação, portanto, teria força suficiente para determinar o encerramento da relação processual, razão por que não haveria necessidade de se ingressar com um recurso para os fins pretendidos.

Entretanto, considerando que a função jurisdicional deve ser analisada na perspectiva do tempo do processo, no sentido de resolver o conflito de interesses no menor espaço de tempo possível, não se revela razoável ter que ofertar contestação para, só então, ver extirpado um vício que já poderia, em momento anterior, ter sido afastado.

Com efeito, a demora na eliminação do vício processual, pelo fato de o magistrado ter determinado a citação do réu quando era hipótese de indeferimento da inicial (e, portanto, antes do oferecimento da resposta), por si só, já revela uma manifesta injustiça processual.

[...] o ônus imposto ao réu de apresentar a defesa para denunciar a existência do vício migrado para o processo através da petição inicial implica o seu envolvimento com demanda fadada ao insucesso, sem falar nos custos financeiros do litígio, retratados na necessidade de contratação de profissional para a apresentação da defesa, o que poderia ter sido evitado através de um exame até mesmo superficial da inicial, transmudando o despacho que ordenou a citação do réu em sentença terminativa. (FILHO, 2014, p. 13).

Bem por isso, de se dizer que o pronunciamento do juiz que admite a petição inicial e determina a citação do réu, convocando-o para ofertar resposta, tem natureza jurídica de decisão ou, no mínimo, de despacho causador, em tese, de prejuízo, podendo, portanto, ser passível de impugnação pela via do agravo.


3. “RESERVO-ME PARA APRECIAR O PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE SOMENTE APÓS A OITIVA DO RÉU”: É DESPACHO OU DECISÃO?

Outra hipótese merecedora de análise mais aprofundada, e que muito ocorre na prática forense, diz respeito à natureza do pronunciamento judicial e, consequentemente, ao tipo de recurso a ser utilizado pelo autor ao ver o seu pedido de liminar inaudita altera parte não conhecido, de plano, pelo juiz de primeiro grau, que posterga a apreciação para momento procedimental sucessivo ao oferecimento da resposta.

Para melhor fixação das ideias e ilustrar o problema examinado: o autor postula na sua petição inicial, por exemplo, seja-lhe concedido, liminarmente e antes mesmo da oitiva do réu, em ação declaratória de inexistência de débito, a suspensão dos efeitos da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, sob o fundamento de que nada deve e de que a mencionada inscrição indevida o está impedindo de realizar uma série de transações financeiras.

Imagine-se, noutro caso, que o autor, necessitando realizar um tratamento, tal como prescrito pelo médico que lhe assiste, ingressa com ação de obrigação de fazer, ocasião em que postula a concessão de uma liminar para realizar a cirurgia, antes mesmo da oitiva do plano de saúde, apontado como parte ré, o qual se recusou a realizar a intervenção, sob o fundamento de que o procedimento não estaria coberto pela apólice.

Nos dois casos – e os exemplos são dos mais variados – o magistrado a quo entende que, antes de analisar o pedido de liminar inaudita altera parte, deva, primeiramente, estabelecer o contraditório, postergando sua decisão para fase procedimental sucessiva à resposta do réu. Assim deixa consignado o magistrado: “Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a oitiva da parte ré”.

Essa prática, longe de ser algo surreal, prolifera-se no cotidiano forense sob o pálio da necessidade de obtenção de maiores elementos após a formação do contraditório. E tem mais. A importância do problema origina-se dos efeitos de ordem prática, já anunciados desde a introdução do presente texto, os quais podem ser sintetizados da seguinte forma: 1) qual a natureza jurídica desse ato judicial? 2) assim procedendo, o magistrado causa eventual prejuízo ao autor? 3) o ato judicial representa denegação provisória do pedido liminar? 4) existe algum recurso a ser utilizado contra esse ato de postergação?

Deve-se, de antemão, esclarecer o que há de se entender por liminar e, também, o significado da expressão inaudita altera parte, sobretudo porque um estudo que se propõe a ser científico deve ter o maior rigor na terminologia a ser utilizada.

A palavra liminar, deriva do latim liminaris, de limen, que significa porta, soleira, entrada. Indica, pois, tudo o que é realizado no começo (COSTA, 2011, p. 30). A expressão inaudita altera parte, a seu turno, traduz-se em “não ouvida a outra parte” ou “sem que seja ouvida a outra parte”.

Liminar, portanto, não é um simples adjetivo que qualifica o que se concede inaudita altera parte, mas um substantivo que designa a providência que se obtém antes ou após a citação do réu, desde que antes da sentença. (COSTA, 2011, p. 31)

Como sustenta Teori Albino Zavascki (1999, p. 162), “há liminares proferidas após a justificação ou após a citação do demandado e nem por isso, apesar de já ultrapassada a porta de entrada, deixam de ser consideradas liminares”.

No âmbito processual civil, trata-se de tutela jurisdicional concessível in limine, no princípio, com o despacho da petição inicial ou após a ouvida da parte contrária. Não há de ser ela necessariamente concedida inaudita altera parte, pois. Ou seja, não deixa de ser liminar o provimento que se concede em favor do autor logo após a manifestação do réu, mas antes da sentença. (COSTA, 2011, p. 30).

O presente texto, porém, como o seu próprio título está a indicar, concentrar-se-á na análise do pronunciamento do juiz que se abstém de decidir o pedido de liminar inaudita altera parte, ou seja, aquele que se pretende apreciação de pronto, antes mesmo da oitiva da parte adversa. Porém, o magistrado reserva sua apreciação para depois de instaurado o contraditório.

Não haveria dúvidas acerca da natureza do pronunciamento e, consequentemente, do recurso cabível para impugná-lo, acaso o magistrado se pronunciasse sobre o pleito formulado, asseverando, para tanto, ou que não avistava os pressupostos indispensáveis à concessão da medida postulada, razão por que estaria a indeferir o pedido formulado pelo autor, ou que, na hipótese contrária, concedia a providência requerida, diante da presença dos seus pressupostos ensejadores.

Inegavelmente, tanto num como noutro caso, tem-se nítida decisão de caráter interlocutório, já que proferida entre as falas do processo. Há, pois, nos dois casos, um conteúdo decisório, passível de impugnação pela via do agravo, nos termos do art. 522 do CPC.

A questão surge quando o juiz não se posiciona clara e categoricamente, configurando aquela ideia, no popular, do “nem lá nem cá”, como se estivesse “em cima do muro”.

Joel Dias Figueira Júnior (2007, p. 329), depois de sustentar que o magistrado, diferente da autoridade administrativa, não detém faculdade ou discricionariedade acerca da apreciação do pedido liminar, sendo poder-dever do Estado-juiz a sua concessão, desde que presentes os pressupostos, defende que a postergação da apreciação equipara-se ao indeferimento, do que se extrai que caberia o agravo para impugnar o dito pronunciamento.

Assim, em linha de princípio, ato judicial desta espécie não é despacho, mas decisão interlocutória, diante do manifesto conteúdo implícito de denegação provisória do pedido de tutela antecipada. Inquestionável que a postergação da análise do pedido emergencial representa nada menos do que a sua rejeição durante período indeterminado, tendo-se como certo que o cumprimento cabal da citação, somando-se ao prazo para oferecimento de resposta, distribuição, juntada e retorno dos autos ao gabinete do juiz, não se realiza, via de regra, em tempo inferior a 30 dias. É justamente dessa impiedosa incidência do tempo no processo, capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, que escora o seu legítimo e manifesto interesse em impugnar o ato judicial, não se tratando de mero despacho. (FIGUEIRA JÚNIOR, 2007, 349-350).

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, maciçamente, em sentido oposto ao acima sustentado, tem entendido que a natureza do pronunciamento através do qual o magistrado posterga a apreciação da liminar inaudita altera parte para momento procedimental sucessivo ao oferecimento de resposta tem natureza jurídica de despacho, conforme se verifica dos seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS MÓVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE LIMINAR. ANÁLISE POSTERGADA. O despacho que ordena a citação e posterga a análise de pedido de antecipação de tutela para depois de estabelecido o contraditório não tem caráter decisório e não é passível de recurso. Inteligência dos arts. 273 e 504 do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJRS, 2014a, sem grifos no original).

PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. POSTERGAÇÃO PARA MOMENTO SUBSEQUENTE. RAZOABILIDADE. Afigura-se perfeitamente razoável decisão que, sem indeferir o pleito antecipatório, posterga sua apreciação para momento posterior à manifestação da parte ré, de modo a obter maiores de elementos de prova, visando à formação de convicção quanto à existência de verossimilhança da alegação. A antecipação da tutela apresenta-se como exceção, até em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mais ainda quando dela decorrer esgotamento do objeto disputado no processo. Por certo, a vedação do § 2º do artigo 273, CPC, não se apresenta com caráter absoluto, mas há de ceder em hipóteses que justifiquem sua relativização, o que não é o caso dos autos, notadamente em se considerando o aspecto temporal, bem podendo o pleito ser examinado após a resposta da contraparte. (TJRS, 2014b, sem grifos no original).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO QUE RELEGA O EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. MERO DESPACHO. O ato judicial que relega o exame da tutela antecipada para após a contestação constitui-se como mero despacho. Ausência de caráter decisório a impedir a interposição de agravo de instrumento. Aplicação do previsto no art. 504 do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, EM RAZÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. (TJRS, 2011, sem grifos no original).

Também assim tem entendido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme julgados a seguir transcritos:

AGRAVO INTERNO. QUESTÃO DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR PROFERIDA EM MOMENTO POSTERIOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. APRECIAÇÃO DO PEDIDO POSTERGADA PARA APÓS A MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Impossível a análise, nesta via, da decisão de primeiro grau proferida em momento posterior à interposição do agravo de instrumento. Questão de ordem rejeitada. 2. Manifestação do juízo que apenas posterga a apreciação do pedido liminar para depois da citação e realização do estudo psicossocial é despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso. 3. A análise, por este Tribunal de Justiça, da liminar pleiteada, e ainda não analisada pelo juízo a quo, importaria em supressão de instância, o que fere o princípio do duplo grau de jurisdição (TJMG, 2014a, sem grifos no original).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. APRECIAÇÃO DO PEDIDO POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). - Manifestação do juízo a quo que apenas posterga a apreciação do pedido liminar após a contestação é despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso. - A análise, por este Tribunal de Justiça, da liminar pleiteada, e ainda não analisada pelo juízo a quo, importaria em supressão de instância, o que fere o princípio do duplo grau de jurisdição (TJMG, 2014b, sem grifos no original).

Malgrado os argumentos lançados nos precedentes acima citados, não parece haver duvida de que contra o ato judicial que posterga a apreciação da liminar inaudita altera parte para momento procedimental sucessivo ao oferecimento de resposta causa, em tese, gravame ao autor, e, por isso, deve ser suscetível de impugnação.

A postergação da apreciação para depois da resposta é circunstância que, inegavelmente, causa prejuízo ao autor, que formulou pedido de liminar inaudita altera parte, justamente, por entender ser necessário um provimento de emergência para não perecer o direito postulado.

Nesse passo, tendo-se como certo que o cumprimento da citação, somado ao prazo para oferecimento de resposta, distribuição, juntada e retorno dos autos para apreciação do magistrado, não se realiza de pronto, tem-se que o pronunciamento deve ser suscetível de impugnação.


4. A ALEGAÇÃO DO PREJUÍZO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO

Seja despacho que, em tese, causa prejuízo ao autor, seja decisão interlocutória, o fato é que a irresignação contra o pronunciamento do juiz que posterga para depois do prazo de resposta a apreciação da liminar inaudita altera parte deve ser formalizado através do agravo. Não tem aplicação, nesses casos, o disposto no art. 504 do CPC.

O elemento intrínseco e essencial é o prejuízo evidenciado pela demora na prestação e efetivação da tutela jurisdicional perseguida, em caráter de urgência, pelo autor. É justamente em virtude do mal que o tempo causa no processo, que o autor apóia o seu legítimo e manifesto interesse recursal em impugnar o ato judicial.

A alegação do prejuízo desponta, nesse caso, como requisito de admissibilidade para o agravo. A existência do prejuízo é que possibilitará o julgamento de mérito do recurso, na medida em que se relaciona com o requisito de admissibilidade concernente ao interesse de recorrer (JORGE, 2007, p. 49).

Como sabido, os recursos devem observar algumas condições sem as quais não se poderá verificar se o recorrente tem ou não razão, quando pede a reforma da decisão recorrida.

A atividade através da qual o tribunal verifica se estão – ou não – presentes os requisitos é denominada de juízo de admissibilidade dos recursos. Presentes tais requisitos, o órgão competente poderá, então, examinar a pretensão recursal, dando ou negando provimento ao recurso. Ao fazê-lo, realiza o juízo de mérito do recurso interposto.

Enquanto no juízo de admissibilidade o julgador trata de perquirir se é possível dar atenção ao que o recorrente pleiteia, seja para acolher, seja para rejeitar a impugnação feita à decisão contra a qual se recorre; em sede meritória cuida aquele observador de averiguar se tal impugnação merece ser acolhida, porque o recorrente tem razão; ou rejeitada, porque não a tem (MOREIRA, 1996, p. 131).

É intuitivo perceber, pois, que só se passa à segunda etapa, ou seja, só se aprecia o mérito da irresignação, se e depois que, na primeira, se concluiu ser admissível o recurso. Sendo positivo o juízo de admissibilidade, o órgão ad quem adentrará ao exame do mérito do recurso.

Não existe dúvida quanto à existência de um juízo de admissibilidade e um juízo de mérito nos recursos. A própria prática forense reconhece a distinção, tanto assim que, para diferenciar as duas “fases” de apreciação, consagrou as expressões conhecer ou não conhecer e dar provimento ou negar provimento, as quais correspondem, respectivamente, ao juízo de admissibilidade e ao juízo de mérito do recurso.

Desse modo, interposto o agravo em face de qualquer um dos pronunciamentos tratados no presente texto – isto porque se entende que é cabível dito recurso! –, para que o mesmo seja conhecido, basta que a parte alegue o prejuízo ocasionado. Se efetivamente há o prejuízo, aí a questão já passa a ser de mérito.

Em outras palavras, o prejuízo desponta, nesse caso, como requisito de admissibilidade para o agravo. É comum, contudo, em casos da espécie, haver decisões de tribunais que não conhecem do agravo, em razão da ausência de prejuízo. Nessa hipótese, há sobreposição do juízo de mérito frente ao de admissibilidade. De fato, para que seja conhecido o agravo de instrumento, basta que se alegue o prejuízo ocasionado pelo despacho. Se efetivamente há o prejuízo, aí a questão já passa a ser de mérito. Então, alegado o prejuízo, deve o recurso ser conhecido. Se há ou não o prejuízo, tal circunstância será decisiva para, respectivamente, o provimento ou não do agravo. Nesse caso, deve o despacho, então, ser considerado como uma decisão interlocutória, transmudando de natureza e passando a ser recorrível. (CUNHA, DIDIER JR., 2014, p. 30; CUNHA, 2006, p. 294)

Então, exarado qualquer um dos pronunciamentos, e interposto o recurso, com a alegação do prejuízo, deve o mesmo ser admitido, ou seja, conhecido. Se há ou não o prejuízo, se o juiz errou – ou não –, tal circunstância será decisiva para, respectivamente, o provimento ou não do agravo, atinente ao seu mérito.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Interessante a expressão utilizada pelo professor José Carlos Barbosa Moreira, para quem, em nenhum outro título do estatuto processual, se concentrou com tanta intensidade o fogo da “artilharia” reformadora do legislador (MOREIRA, 1999, p. 25).

[2] Em alguns casos, o primeiro pronunciamento judicial no processo já constitui uma sentença, não havendo prolação de qualquer decisão interlocutória no arco procedimental. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese de indeferimento da petição inicial, com a prolação de uma sentença terminativa (CPC, Art. 296). Da mesma forma ocorre com a situação prevista no Art. 285-A do CPC, segundo o qual “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.”


Autor

  • Rosalina Freitas Martins de Sousa

    Doutoranda em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco. Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Pernambuco. Especialista em Direito Privado pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco. Graduada em Direito e em Administração de Empresas. Assessora Técnica Judiciária de Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Professora de Direito Processual Civil no Estado de Pernambuco, em cursos de graduação e pós graduação.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Rosalina Freitas Martins de. Cabe recurso do pronunciamento judicial que ordena a citação e daquele que posterga para depois da resposta do réu a apreciação do pedido de liminar inaudita altera parte?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4268, 9 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31940. Acesso em: 25 abr. 2024.