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Súmulas vinculantes e impeditivas de recursos

Súmulas vinculantes e impeditivas de recursos

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Introdução

Consagrando as divergências, jurídicas processuais, oriundas de um sistema legal, e com uma constante exigência de segurança jurídica, transparência, observamos, assuntos que tomam uma nova forma, no delinear dos contornos jurídicos.

Neste entendimento, com a parte conceitual sobre as súmulas vinculantes e súmulas impeditivas de recursos, nos trazendo uma abordagem crítica do tema. Pois, há sem dúvida alguma, há muito material escrito face a novidade legislativa, contudo, a maioria sempre definindo posições no sentido de estarem contra ou a favor de sua aplicação.

A contribuição dos tópicos que se seguem serão apenas, de forma conceitual e demonstrativa dos definidos pontos do direito de forma geral, no que trata as questões das súmulas no direito brasileiro.

Desta forma, este capítulo numa visão horizontal do tema, uma vez que não é objetivo deste trabalho esgotar toda a sistemática já arquitetada pelos inúmeros trabalhos já publicados sobre este tema de forma geral.


1-Breve Histórico das Súmulas[1]:

A menção de uma súmula com efeitos normativos não é nova. Sabe-se que a mesma foi proposta pela primeira vez em 1946, tendo sido rejeitada. Mais em novamente proposta em diversas outras ocasiões na história do Brasil, seja por via de emenda à constituição, seja por via de alteração infraconstitucional.           

Mais o fato é que não trata-se de uma ideia nova, nem tão pouco originaria de nosso país, ao passo que percebemos sua aplicação em outros países em especial os anglo-saxões.

Mais o fato é que temos uma direito em que os processos nestes países tem em seus procedimentos baseados em suas próprias decisões a conhecidas common law decisões em julgados.

Sobre o histórico das súmulas vinculantes temos a seguinte citação:

De outro lado, há o chamado sistema do common law, cuja principal característica é um conjunto de normas escritas pequeno, se comparado ao sistema da civil law, onde as decisões célebres, e os chamados hard cases, constituem um patrimônio jurídico através do qual se criam e se reconhecem direitos, tendo tais decisões uma espécie de força normativa desconhecida no sistema romano-germânico.[2]

Portanto, sabemos que o direito nestes países tem como precedentes as decisões judiciais, dando maior relevo a isto, e desta forma por isso há um maior prestigio nestes países que concentram seu sistema judiciário com este fim, dar decisões judiciais semelhantes aos casos em geral.


2- Do Conceito das Súmulas:

Após a reforma do Poder Judiciário e o surgimento da emenda constitucional de nº 45/2004, surgiram novos rumos para justiça de um modo geral, uma vez que as ocorreram profundas mudanças no sentido de promover a celeridade processual.

De início, portanto, é de sobremodo, importante destacar acerca da expressão “súmula vinculante”. Mesmo sendo habitualmente pelos operadores do direito, faz necessário reduzir seu entendimento e de sua terminologia.

O conceito de súmula vinculante é muito bem apresentado por Antônio Carlos de A. Diniz:

Súmula, na acepção mais corrente que se lhe tem dado, consiste num enunciado sintético que contém a interpretação uniformizada de Tribunal sobre uma dada matéria. Nem todas as decisões dos Tribunais, entretanto, serão objeto de edição de súmulas, mas somente aquelas que, em virtude de sua repetição, conexão e coerência com outros julgados tornam-se jurisprudência e, posteriormente, súmulas. Vinculação implica na filiação obrigatória de uma decisão a outra, anterior, que a submete. Da conjugação de ambos resultou a denominação - hoje costumeira - de súmula vinculante, usada para designar o resumo da jurisprudência dominante de um determinado tribunal superior dotada de efeito vinculativo e eficácia erga omnes relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.[3]

Com isso, percebemos que as súmulas vinculantes decorrem da sedimentação acerca da posição adotada pelos tribunais, com fim de estabelecer a sua consequente uniformização.

Tal uniformização, deriva depois que os tribunais já possuem um determinado entendimento maduro acerca de uma matéria jurídica qualquer que está sendo ventilada e se tornando uma constante em recursos.

Sendo importante ressaltar, que edições destas súmulas devem respeitam os regimentos internos de seus respectivos tribunais, que é firmada por unanimidade dos seus membros que compõe o órgão pleno sob pena de se ferir o devido processo legal nos termos da Constituição Federal.


3.Da Suposta Constitucionalidade[4] das Súmulas Vinculantes e o Conflito Doutrinário:

Sobre este assunto, constatamos que é altamente denso dentro de nosso ordenamento jurídico, após sua conceituação, percebemos que há uma série de movimentos contra e a favor acerca de sua aplicabilidade, que agora está expressa no texto constitucional, após a edição da emenda 45/2004[5].

Em especial sobre os que condenam de forma radical a edição de súmulas vinculantes, como eméritos juristas Dalmo de Abreu Dallari e Evandro Lins e Silva. E ainda há quem, dedicando-se ao estudo especifico do tema, também chegue a idêntica conclusão, como Lenio Streck e Djanira Maria Radamés de Sá. Ademais, e a posição oficial da própria Ordem dos Advogados do Brasil.

De outra parte, são favoráveis a adoção da súmula de feito vinculante juristas do porte de Alfredo Buzaid e Sepúlveda Pertence. Também podem ser citados nesta mesma linha, Caio Mário da Silva Pereira e Raul Machado Horta. Por fim, autores há que súmula de efeito vinculante, como Carlos Aurélio Mota de Souza e José Anchieta da Silva.[6]

Mais a discussão, versa sobre o dispositivo extraído abaixo, que destaca o seguinte:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.[7]           

Depois de cumprido os requisitos, o Supremo Tribunal Federal deverá:                                                            

A súmula deve emanar do Supremo Tribunal Federal, único órgão competente para a edição das mesmas;

O objeto da súmula vinculante deve ser a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, que envolvam matéria constitucional;

A súmula vinculante pode ser editada de ofício pelo Supremo, ou por provocação de qualquer dos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade, ou seja:

 Presidente da República, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado Federal, Governadores de Estado ou do Distrito Federal, Mesas das Assembléias Legislativas, Procurador-Geral da República, partido político com representação no Congresso Nacional, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional; Controvérsia atual entre os órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica; Relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica; e Decisão favorável de pelo menos 2/3 dos ministros do Supremo.[8]

Ocorre que a criação deste dispositivo é muito criticada, pois ele pode impedir que os recursos sejam recebidos pelos juízes de instâncias inferiores, o que causa um desconforto para o direito que vive do debate na visão de alguns juristas e como a sociedade muda, temos que observar e entender essas mudanças.

Por um lado, percebemos que algumas instituições como a OAB/SP, vem se colocando de forma a repudiar, sua forma de edição e somente apontando seus males, como no texto extraído do jornal Folha de São Paulo, escrito por Luiz Flávio Borges D’urso que duramente ataca sua criação nos termos a seguir:

A Súmula retira do juiz a sua capacidade de entendimento e a sua livre convicção, ou seja, a sua independência para julgar. Torna-se o juiz um mero cumpridor de normas baixadas pelo grau superior, comprometendo-se, dessa forma, ao inibir a livre apreciação dos fatos e do direito, a criação e o desenvolvimento da jurisprudência. Tornando-se mero burocrata, exercendo papel de subalterno que reproduz decisões de instâncias superiores, o juiz, contra sua vontade, acaba prestando um desserviço à causa dos direitos fundamentais e da cidadania.[9]

Dentre os que defendem a inconstitucionalidade do dispositivo legal em discussão, Nelson Nery afirma também:

As garantias fundamentais do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição não permitem exercício de futurologia em detrimento do direito das partes. Assim como não é constitucional, tampouco razoável, indeferir-se o processamento de apelação sob fundamento de que a sentença aplicou corretamente a lei ou o direito, não se pode indeferir apelação sob fundamento de que o juiz aplicou corretamente a súmula do tribunal[10].

Percebemos de forma clara, que um dos principais conflitos que residem na edição da súmula, é que poderia ferir autonomia do juiz singular e o engessando colocando as amarras em suas decisões.

Segundo os que são contra, eles ratificam de forma veemente, que sua inclusão no direito faria com que os juízes estivessem apenas vinculados às decisões dos tribunais superiores deturpando assim a independência das suas decisões.

Portanto, em vista desta corrente doutrinária em análise o magistrado seria um mero aplicador de súmulas, fazendo com que o direito se torne algo cartesiano, ou seja, absoluto e mecanizado.

Ainda em sua posição, os que entendem pela não aplicação dizem que ela prestigia o direito, e que estaria ferindo a tripartição dos poderes prevista em nossa Lei Maior, ao passo que os tribunais estariam criando leis, função que não cabe ao Judiciário, e sim ao Poder Legislativo.

Assim sendo, causaria ainda, problemas nefastos ao Estado Democrático de Direito, ao passo que tal intervenção traria, portanto, insegurança jurídica, e o direito ficaria sim, sem qualquer amparo, ao prazer de inovações legislativas “através de súmulas que podem ser editadas a qualquer momento”.

Salienta-se também o fato de que as partes em seus recursos teriam o duplo grau de jurisdição cerceados, o que será tratado mais à frente neste trabalho.

Em outra face, os que defendem sua aplicabilidade no caso concreto, dizem que traria uniformidade das decisões judiciais fazendo com que os magistrados, não mais concedessem sentenças que fossem muito divergentes, em casos semelhantes o que segundo alguns trariam a tão sonhada pacificação social com as sentenças e com finalidade de alcançar a tão sonhada segurança jurídica, também avocada pela outra teoria contra a súmula.

Além disso, um outro ponto, que se destaca seria o fato de que os processos que se encontram em uma escalada gigantesca seriam fortemente reduzidos. Ou seja, demandas protelatórias, que versem sobre pontos já pacíficos em nosso tribunais não mais seriam objeto dentro do palco do poder judiciário, evitando o número exacerbado de processos de um modo geral.

Com vistas a está ideia traríamos a efetividade da justiça, bem como um outro princípio que é a razoável duração do processo, também incorporado pela emenda 45/2004, que promoveu a reforma do judiciário, que é a celeridade processual conforme nos aponta o art. 5º, inciso LXXVII da Constituição Federal de 1988, a seguir:

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Valendo-se deste princípio, vale dizer que cabe ao Estado à justa e decisiva resposta ao direito tutelado de maneira que se o fato exigir uma tutela de urgência, uma resposta rápida de forma a não desmantelar o direito pleiteado.

Cabendo portanto, à Justiça dar este remédio, abstendo-se das vias ordinárias de conhecimento, baseando-se no caso concreto, e adequando o desvio comum da realidade apresentada pelo autor quando da apresentação de seu direito, e o quase sempre incontrolável desejo protelatório do réu.

Em derradeiro, podemos perceber que há os aspectos positivos e negativos para que haja aplicação da súmula vinculante no sistema jurídico hodiernamente, posto que é tormentosa seu entendimento pelos doutrinadores, conforme o exposto acima.


4.Súmulas impeditivas de recursos no Processo Civil Brasileiro:

Acerca deste assunto, inicialmente, cumpre observar que muitos doutrinadores que são contrários à aplicação das súmulas vinculantes, defendem a aplicação das chamadas súmulas impeditivas de recursos como já dito anteriormente.

Por ser um instituto correlato às súmulas vinculantes e, também muito recente, justificada está sua inserção no presente trabalho, nos termos da lei processual civil que a regulamentou a referida emenda constitucional de 2004, lei nº 11.276, de 7 de fevereiro de 2006 e lei.[11]

Em fevereiro de 2006, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou duas leis que alterarão o processo civil brasileiro. Estas alterações visam tornar o ritmo processual mais célere, e evitar a utilização de meios judiciais com fins meramente protelatórios. Coibindo aqueles recursos que entopem o Poder Judiciário, principalmente os Tribunais Superiores.

Pela súmula impeditiva de recurso, o juiz não aceitará a apelação, se sua sentença, que é combatida por este recurso, estiver em consonância com alguma súmula do STF ou do STJ, nos termos do artigo 518 § 1º.

Para alguns estudiosos, o juiz, neste caso, é livre para decidir de acordo com súmula ou não, o que não acontece em relação às súmulas vinculantes.

A súmula impeditiva de recursos permitirá ao juiz julgar cada caso conforme seu entendimento, não sendo prejudicado o seu livre convencimento do caso. Segundo juristas seria uma alternativa ao efeito vinculante, visto a possibilidade de a súmula vinculante causar injustiças generalizando os casos, que às vezes possuem suas particularidades.

Se a decisão for idêntica à súmula, não será admitido recurso para o tribunal superior. Serão insuscetíveis de recurso, portanto, as decisões judiciais, em qualquer instância, que utilizarem da súmula impeditiva de recurso para interpretar tratado, lei federal, estadual, municipal, direito estrangeiro, direito consuetudinário, enfim, que aplicarem a súmula na motivação judicial.

Conforme a Associação dos Magistrados do Brasil, a súmula impeditiva evitará o inchaço de processos repetitivos em tribunais superiores, sem o comprometimento da independência do juiz.

Para a entidade, ainda, a súmula vinculante é inadmissível, pois o Judiciário tem a vocação de decidir caso a caso, concretamente; a lei, e não a decisão judicial (como a súmula), é que deve ter caráter genérico e universal.

Mais mesmo assim, quando falamos no processo civil e sua definitiva aplicação dentro da órbita jurídica geral, nos encontramos em divisor de águas, ao passo, que impedir um recurso, em caso em que a parte, possui todos os pressupostos já abordados neste trabalho, não é algo que alcance um ideal de justiça. Mesmo com a intenção de reduzir o número de processos.

Esta falta de interesse se dá porque, quando analisamos sua aplicabilidade no caso concreto, vemos que poderá ser utilizada de forma indiscriminada, causando assim cerceamento de defesa dentro do âmbito processual. E, desta forma, grave violação aos direitos do cidadão.

Não se pode olvidar, que a lei nº 11.418/06[12], que também fez parte do pacote de reformas dentro do direito processual civil, também nos destaca acerca de sua regulamentação nos trazendo em seus dispositivos, o escopo das súmulas de um modo geral, e sua respectiva regulamentação.

Mais quando olhamos isto na prática dos processos cíveis, vemos que seria mais um problema enfrentado pelo judiciário, ao passo que seriam combatidos os despachos de denegação de recursos com mandados de segurança, recurso de agravo de instrumento, o que seria mais um prejuízo para o direito.

Ou seja, para cada decisão de aplicação da súmula, as partes utilizariam destes 2(dois) remédios processuais, com fim de atracar tais decisões.

Por isso, vemos que sua aplicabilidade está de certa forma comprometida ou pelos menos, reduzida haja vista os argumentos acima esposados.


5.A Demora na Prestação Jurisdicional e a necessidade em criar mecanismos para o seu aperfeiçoamento:

Se hoje a “ideologia da eficiência” pode ganhar terreno, isso certamente é possível porque o marxismo, junto com outras doutrinas fez parecer razoável que uma análise da atuação do Estado fosse realizada fundamentalmente em torno de questões econômicas. É claro que daí derivam políticas concretas e conflitos variados, mas o ponto de partida para a apreensão de seu significado permanece inalterado. As fronteiras entre o público e o privado são buscadas inicialmente nos domínios do econômico.[13]

Em nossa sociedade neoliberal, que vem sendo dominada pelo sistema capitalista, na qual tudo é focado em objetivos resultados, a frase acima resume de forma clara, a atual situação dos reflexos desta ideologia no direito brasileiro e especialmente na esfera processual, alvo de tantas críticas pela morosidade da justiça e pelas sentenças que não materializam o direito.

Desta forma, existe um drama que é travado, dentro do palco das relações humanas todos os dias. Em especial, destacamos a questão dos conflitos de interesses, que vem crescendo de forma exponencial em nossa sociedade, ao passo que as pessoas vão se tornando mais informadas de seus direitos, e formas de como alcançá-los perante o Poder Judiciário.

Ocorre que o conhecimento apesar de algo que devemos, por um lado comemorar, por outro devemos lamentar no sentido das demandas que muitas vezes são temerárias.

O fato é que isto vem causando, uma crise no direito que é o do inegável aumento do número de processos de todas as naturezas possíveis. Isto é devido também, pelo aumento de operadores do direito de forma geral, e que indubitavelmente têm contribuído para o aumento de demandas.

 Outrossim, na maioria das vezes, tais profissionais, não foram bem preparados nos bancos acadêmicos, para conciliar as partes, tentar um acordo fazendo com que o direito seja resolvido de forma pacifica sem maiores delongas, mais através do processo que muitas vezes é traumático para as partes. Neste ponto, acerca do processo é interessante lembrar, as palavras de José Rogério Cruz e Tucci, in verbis:

O processo é o instrumento destinado à atuação da vontade da lei, devendo na medida do possível, desenvolver-se mediante um procedimento célere a fim de que a prestação jurisdicional seja realmente. [14]

Além disso, há outro problema dentro do direito que é a questão da lei aqui abordada de forma lato sensu, e o seu efetivo acesso à justiça, mesmo as pessoas estando mais informadas, com profissionais bem capacitados, postulando em juízo muitas vezes as leis não conseguem estabelecer a paz social adequada, ao caso concreto, uma vez que numa sociedade de consumo as partes cada vez mais, tornam suas relações mais complexas, obrigando o julgador a se desdobrar para decidir e tendo que se socorrer de outros princípios jurídicos para decidir.

Neste sentido são de muita relevância, as palavras proferidas por José Renato Nalini:

O fenômeno parece decorrer de centenas de anos durante os quais o direito, jus transformou-se na lex, a norma. Nessa conversão perdeu seus aspectos éticos e veio a se tornar um bem de consumo, igual a outros tantos desta sociedade massificada. E a lei, sua única expressão concreta, é por sua vez outro bem de consumo e, portanto, de natureza descartável. Quando já não se mostra adequada ou convincente, pode ser substituída por outra mais apropriada à demanda momentânea.[15]

Sem embargo, percebemos, que os conflitos de interesses entre os antagonistas no processo vêm se acentuando ao longo da história, fazendo com que as partes, fiquem sem fé na justiça de uma forma geral.

Desta maneira, o processo vai sendo cada vez mais atacado, pois a sociedade culpa o mesmo, pelo fato do direito não se realizar, mesmo as partes sabendo do formalismo e de uma série de garantias de ordem constitucionais, bem como os princípios do direito que circundam o mesmo, e que garantem a parte, ou partes adversas os mesmos direitos do demandante.

Em vista disso, notamos que o papel do processo civil em especial tratado aqui como fundamental, não pode ser tão atacado, sendo que faz-se pertinente lembrar as palavras de Francesco Carnelutti conforme abaixo: 

A figura do processo civil que mais chama a atenção do público é a do processo repressivo, ou contencioso, como se queira chamá-lo, que se desenvolve em presença de um litígio: será um que pretende ser filho de outro, enquanto isso outro nega ser pai; será um que sustenta ter propriedade de um poder que outro possui, enquanto esse tal não quer reconhecer sua propriedade; ...Em todos estes casos, e mais outros mil outros, onde o egoísmo coloca em desacordo os homens que se encontram em conflito de interesses vemos que se dirigem ao juiz para pedir-lhe cada qual que lhe dê razão e a negue a do litigante.[16]

Com isso, o legislador atento a isto vem criando figuras como as súmulas impeditivas de recurso e vinculante, e transformação que isto vem causando no meio jurídico nos dias atuais.

Sendo necessário, à busca por novos caminhos sempre foi uma tarefa árdua para o legislador brasileiro, pois sempre haverá alguém que não esteja contente, mais é preciso tentar, pois o Estado tem que dar uma resposta para sociedade. Contudo, nada que possa sacrificar as garantias constitucionais.

Com esta perspectiva nos aponta Paulo José Freire Teotônio em linhas gerais:

O devido processo legal, os princípios dele decorrentes, bem como os fundamentos da dignidade da pessoa humana e do estado democrático de direito, sem sobra de dúvida, estão (ou deveriam estar) no topo das preocupações jurídicas. A Atual conjuntura econômica mundial, derivada do fenômeno da globalização e da expansão tecnológica, todavia, tem mitigado as previsões e enunciados jurídicos, esvaziando os direitos da cidadania, fulcrais para existência do convívio social harmônico.[17]

            Ante ao exposto, a aplicação da súmula exige muito mais do que apenas uma simples criação legislativa, mais um estudo aprofundando e um debate mais aberto, não podendo, portanto, ser apenas uma imposição passando por fim de muitos outros princípios jurídicos que ao longo dos se consolidaram, através de muitos debates. Sendo portanto, de extrema relevância uma discussão madura sobre o tema.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em consideração finais, podemos constatar que o presente tema em uma análise global é de extrema relevância para seara do direito, uma vez que comporta uma série de polêmicas. Uma destas discussões analisadas, justamente foi o fato de que o magistrado poderia ter sua atividade jurisdicional comprometida em nome de um pseudoargumento de que as súmulas tanto as vinculantes, bem como as impeditivas de recurso, poderiam resolver o problema dos inúmeros recursos que se encontram nos Tribunais Superiores.

Contudo, percebemos que a marcha processual, não vem sendo amplamente beneficiada com estas medidas adotadas pelo legislador que são por via de consequência aplicadas Poder Judiciário, e trazidas pela emenda constitucional de número 45/2004, que acabou contribuindo para criação do §1º do artigo 518 do Código de Processo Civil Brasileiro.

Que atualmente é tão discutida acerca de sua verdadeira aplicabilidade no direito processual. Ademais, não há estudos que demonstrem que se as súmulas são eficientes para resolver o descrédito do Judiciário quem vem sendo mitigado por não dar uma resposta rápida ao processo.

Em conclusão entendemos que a súmula vinculante e impeditiva de recursos é mais uma tentativa de se reduzir a quantidade de processos no direito brasileiro, mas, que não vem sendo aplicada de forma plena, e seu alcance é mitigado dentro do contexto recursal atualmente.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/default.asp acesso em 14 de setembro de 2014.

BRASIL. http://www.stj.gov.br/webstj/ (Superior Tribunal de Justiça) acesso em 14 de setembro de 2014.

BIGNOTTO, Newton. Da Eficiência, do Público e do Privado. Cadernos da Escola do Legislativo, Belo Horizonte, n. 2, 9-19, jul/ dez. 1994.

CARNELUTTI, Francesco, Como se faz um Processo, 3º edição, ano 2005, editora: Minelli.

DINIZ, Antonio Carlos de A.. Efeito vinculante e suas conseqüências para o ordenamento jurídico. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/252>. Acesso em: 21 jul. 2008.

D´URSO, Luiz Flávio Borges, Artigo publicado no jornal " Folha de S. Paulo", em 17/7/04.

NALINI, José Renato. O Juiz e o Acesso à Justiça, editora: Revista dos Tribunais, ano 1994.

NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed, editora Revista dos Tribunais, ano 2006

SILVA, André Ricardo Dias da. A súmula vinculante: análise doutrinária e constitucional, disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/x/27/74/2774/ em 30 de julho de 2008.

TEIXEIRA, Ricardo Augusto de Araújo. Breves reflexões sobre o instituto da súmula vinculante e sua contextualização na jurisdição constitucional brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1356, 19 mar. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9621>. Acesso em: 25 jul. 2008.

TEOTÔNIO, Paulo José Freire, WAMBIER, Luiz Rodrigues e outros, in As Novas Fronteiras do Direito Processual Civil, São Paulo, RCS editora: ano 2007.

TUCCI, José Rogério Cruz e, Temas Polêmicos de Processo Civil, São Paulo, editora: Saraiva, ano 1990.

VADE MECUM, Obra coletiva de autoria da editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 5º ed. Atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2008.


Notas

[1] Cumpre apresentar, o rol de súmulas dispostas no Supremo Tribunal Federal:

Súmula vinculante nº 1 - Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar nº 110/2001.Súmula vinculante nº 2 - É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias. Súmula vinculante nº 3 - Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Súmula vinculante nº 4 - Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Súmula vinculante nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição. Súmula vinculante nº 6 - Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. Súmula vinculante nº 7 - A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Súmula vinculante nº 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Súmula vinculante nº 9 - O disposto no artigo 127 da lei nº 7.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. Súmula vinculante nº 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Súmula vinculante nº 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado. Súmula vinculante nº 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, iv, da constituição federal. Súmula vinculante nº 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a constituição federal. Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante&pagina=sumula_001_013 acessado em 13de novembro de 2008.

[2] TEIXEIRA, Ricardo Augusto de Araújo. Breves reflexões sobre o instituto da súmula vinculante e sua contextualização na jurisdição constitucional brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1356, 19 mar. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9621>. Acesso em: 25 jul. 2008.

[3] DINIZ, Antonio Carlos de A.. Efeito vinculante e suas conseqüências para o ordenamento jurídico. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/252>. Acesso em: 21 jul. 2008.

[4]  Sobre a aplicação e interpretação, é de extrema valia observar o trabalho a seguinte bibliografia: BARROSO, Luís, Roberto Interpretação e aplicação da Constituição: Fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6º edição ver. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2004.

[5] É necessário expor os Fundamentos Jurídicos das Súmulas Vinculantes:

CF/88, artigo 103-A, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04.

CPC, artigos 543-A e 543-B, acrescidos pela Lei nº 11.418/06.

RISTF, artigos nºs 322-A e 328, com a redação da Emenda Regimental nº 21/07, artigo nº 328-A, com a redação da Emenda Regimental nº 23/08 e artigo nº 13, com a redação da Emenda Regimental nº 24/08.

[6] BASTOS, Celso Ribeiro. TAVARES, André Ramos. As Tendências do Direito Público no Limiar de um Novo Milênio, São Paulo Editora Saraiva, ano 2000, pág. 172.

[7] Cumpre destacar, os demais dispositivos, do referido da CF/88: Art. 103-A, omissis... § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

[8] SILVA, André Ricardo Dias da. A súmula vinculante: análise doutrinária e constitucional, disponível http://www.direitonet.com.br/artigos/x/27/74/2774/ em 30 de julho de 2008.

[9] D´urso, Luiz Flávio Borges, Artigo publicado no jornal " Folha de S. Paulo", em 17/7/04.

[10] NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed, editora Revista dos Tribunais, ano 2006, p. 748.

[11] Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.

Art. 2º Os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 504. Dos despachos não cabe recurso." (NR)

"Art. 506. .......................................................................................

.......................................................................................

III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do Art. 525 desta Lei." (NR)

"Art. 515. .......................................................................................

.......................................................................................

§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação." (NR)

"Art. 518. .......................................................................................

§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso."

[12] “Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1o  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 2o  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. § 3o  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. § 4o  Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. § 5o  Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 6o  O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 7o  A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.” “Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

§ 1o  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.§ 2o  Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. § 3o  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4o  Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. § 5o  O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.” Art. 3o  Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei. Art. 4o  Aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência.

[13] BIGNOTTO, Newton. Da Eficiência, do Público e do Privado. Cadernos da Escola do Legislativo, Belo Horizonte, n. 2, 9-19, jul/ dez. 1994, p. 14.

[14] TUCCI, José Rogério Cruz e, Temas Polêmicos de Processo Civil, São Paulo, editora: Saraiva, ano 1990, pág. 93.

[15] NALINI, José Renato. O Juiz e o Acesso a Justiça, editora: Revista dos Tribunais, ano 1994, pág. 13.

[16] CARNELUTTI, Francesco, Como se faz um Processo, 3º edição, ano 2005, editora: Minelli, pág. 36 e 37.

[17] TEOTÔNIO, Paulo José Freire, WAMBIER, Luiz Rodrigues e outros, in As Novas Fronteiras do Direito Processual Civil, São Paulo, RCS editora: ano 2007.  pág. 487.


Autor

  • Fausto Luz Lima

    Mestrando em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP. Graduado em Direito. Pós-Graduado, lato sensu em Direito Processual Civil, pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Pós-graduado lato sensu em Direito e Processo do Trabalho, pela Faculdade Anhanguera de Campinas/SP. Cursando pós-graduação lato sensu em Direito Penal e Processual Penal - e Pós-graduação em Direito Público, ambos no Curso Damásio de Jesus. Membro da Comissão dos Direitos Humanos - CDH, recebendo por esta comissão certificado de honra, pelos relevantes serviços prestados nos anos de (2009 e 2012). Membro da Comissões de Meio Ambiente Ecologia e Interesses Difusos (recebendo em 2011) certificado de participação, ambas da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SP, 3.º Subseção - Campinas/SP. Advogado militante nas áreas de direito civil, consumidor, empresarial e consultivo e, ainda com experiência nas áreas de direitos humanos e direitos difusos e coletivos.

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