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Apontamentos sobre as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelas Leis nº 10.444/02, 10.358/01 e 10.352/01

Apontamentos sobre as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelas Leis nº 10.444/02, 10.358/01 e 10.352/01

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O presente trabalho não pretende ser alçado à condição de comentário às alterações promovidas no Código de Processo Civil pelas recentes Leis nº 10.444, de 07 de maio de 2002, nº 10.358, de 28 de dezembro de 2001 e nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001. Trata-se apenas de singelos apontamentos sobre as alterações introduzidas no diploma processual civil pátrio, pelas Leis retro mencionadas, enfocando, mormente, as relevantes mudanças para a atividade do advogado.


Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002.

      Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º..... Os artigos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (NR)

"§ 3º A execução de tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588."

§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Acrescentado)

Sem correspondente

§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar, em caráter incidental do processo ajuizado." (Acrescentado)

Sem correspondente

A tutela antecipada pressupõe direito que, desde logo, aparece como evidente e que, por isto, deve ser tutelado de forma especial pelo sistema. Enquanto a tutela cautelar apenas assegura uma pretensão, minimizando ou evitando os riscos que comprometam o processo principal, a tutela antecipada realiza de imediato a pretensão, tendo, portanto, caráter satisfativo.

O texto do dispositivo legal em questão prevê a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação ao pedido formulado na inicial, e que, para que seja concedida pelo juiz, dependerá dos seguintes requisitos:

a)Requerimento da parte;

b)Produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial;

c)Convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte;

d)Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

e)Caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu;

- Possibilidade de reverter a tutela antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa.

A Lei nº 10.444/02 alterou o § 3º do art. 273 do CPC, devendo, a efetivação da tutela antecipada observar, no que couber e conforme a sua natureza, não somente a norma do art. 588, como outrora, mas também a norma do art. 461, § 4º e § 5º e do art. 461-A.

É importante assinalar que o art. 588, assim como o art. 273 do CPC, recebeu nova redação pela Lei nº 10.444/02, devendo nossos comentários se nortearem pelo novo art. 588, mais adiante também analisado neste trabalho.

O art. 588 do CPC refere-se à execução provisória da sentença, devendo esta se realizar do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

a)A execução provisória da sentença corre por conta e responsabilidade do exeqüente, obrigando-se, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer;

b)Os atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano para o executado, e o levantamento de depósito em dinheiro, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos autos da execução;

c)A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até 60 vezes o salário mínimo, caso o exeqüente se encontre em estado de necessidade;

d)A execução provisória da sentença fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença que foi objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior. Se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução;

e)Eventuais prejuízos são liquidados no mesmo processo.

Reza o art. 461 que, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Seu § 4º ventila a possibilidade do juiz, na hipótese de tutela antecipada (art. 461, § 3º) ou de sentença, independente de pedido do autor, impor multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. Já o § 5º do mesmo artigo, com nova redação dada pela Lei nº 10.444/02, autoriza ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.

O art. 461-A, acrescentado pela Lei nº 10.444/02, determina que, na ação que tenha por objeto a entrega da coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se a escolha lhe couber; se couber ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. Uma vez não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, consoante se tratar de coisa móvel ou imóvel. Não obstante as disposições retro mencionadas, se aplica à ação prevista no artigo 461-A o disposto nos § 1º a 6º do art. 461 do mesmo diploma legal.

A Lei nº 10.444/02, além de dar nova redação ao § 3º do art. 273, ainda acrescentou os § 6º e 7º a este artigo. O novo § 6º do art. 273 possibilita a concessão da tutela antecipada mesmo que, havendo pedidos cumulados, um ou mais deles, ou parcelas deles, se mostrem incontroversos. O acrescentado § 7º permite ao juiz, caso o autor, a título de tutela antecipada, tiver requerido providência de natureza cautelar, o deferimento da medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado, quando presentes os respectivos pressupostos. Devido à dúvida por vezes existente entre o cabimento do pedido de tutela antecipada e o de medida cautelar, pode o autor requerer a tutela antecipada, quando deveria optar pela providência de natureza cautelar. Ocorrendo essa hipótese, se o juiz entender presentes os requisitos de natureza cautelar, o requerimento realizado será recepcionado, deferindo, pois, medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Destarte, a Lei nº 10.444/02 aprimora o instituto da tutela antecipada, sendo esta uma das mais expressivas inovações trazidas pela denominada "Reforma do CPC" (Lei nº 8.952/94). Consoante Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a tutela antecipada é, com relação aos efeitos da sentença de mérito, providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido. Sendo função da tutela antecipada tornar a prestação jurisdicional efetiva, deve ser protegida e aperfeiçoada pelo Estado, assegurando ao cidadão uma Justiça mais célere, sem prejuízo da indispensável segurança jurídica.

Observações práticas: 01. Interessante é o autor requerer a imposição de multa por tempo de atraso, nos termos do art. 461, cabendo ao juiz deferir ou não tal pedido. A aplicação de multa de ofício parece-nos algo difícil de ocorrer; 02. Na hipótese ventilada no art. 461-A, a petição apresentada pelo credor deverá mencionar todas as possibilidades dispostas no artigo, utilizando-se, assim, da economia processual e viabilizando o rápido andamento do feito; 03. De grande valia para o advogado do autor é a inserção de um parágrafo em sua petição, solicitando que, se o juiz entender não ser o caso de deferimento de tutela antecipada, mas sim de providência de natureza cautelar, seja recepcionado o pedido de tutela antecipada do autor, como medida cautelar em caráter incidental ao processo.


"Art. 275 Observar-se-á o procedimento sumário:

I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (NR)

"I - nas causas cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País;"

O procedimento sumário, outrora observado nas causas cujo valor não excedesse 20 vezes o maior salário mínimo vigente no Brasil, com a alteração imposta pela Lei nº 10.444/02, passa a ser observado nas causas, cujo valor não exceder 60 vezes o valor do salário mínimo.

"Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro."(NR)

"Art. 280: No procedimento sumário:

I - não será admissível ação declaratória incidental, nem a intervenção de terceiro, salvo a assistência e recurso de terceiro prejudicado;

II - o perito terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo;

III- das decisões sobre matéria probatória, ou proferidas em audiência, o agravo será sempre retido."

No procedimento sumário, assim como anteriormente à chegada da Lei nº 10.444/02, não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência e o recurso de terceiro prejudicado. A lei retro mencionada passou a permitir, no procedimento em questão, a intervenção fundada em contrato de seguro, evitando, assim, uma ação regressiva posterior entre o segurado e a seguradora. Não obstante o exposto, o prazo de 15 dias para a apresentação do laudo pelo perito foi revogado pela Lei nº 10.444/02. Igualmente, a obrigatoriedade do uso do agravo retido das decisões sobre matéria probatória ou proferidas em audiência, abrindo-se a opção da utilização do agravo de instrumento.

Observação prática: 01. No procedimento sumário, o advogado agora pode se utilizar do agravo de instrumento contra as decisões sobre matéria probatória e as decisões proferidas em audiência, não se limitando mais ao agravo retido.


"Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A)." (NR)

"Art. 287: Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença (arts. 644 e 645)."

Com o advento da Lei nº 10.444/02, o autor poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela, observando-se o disposto no art. 461, § 4º e no art. 461-A (este acrescentado pela lei supra citada). Esta última hipótese não era vislumbrada anteriormente. Tal requerimento poderá ser realizado, como outrora, caso o autor peça que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade ou prestar ato. Incluiu-se a possibilidade do autor requerer a cominação de pena pecuniária, caso peça ao réu a entrega de coisa.

"Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a se realizar no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (NR)

"Art. 331: Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir."

§ 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o." (Acrescentado)

Sem correspondente

Com as alterações trazidas pela Lei nº 10.444/02, caso não seja decretada a extinção do processo com fulcro nos arts. 267 e 269, II do CPC (art. 329), ou não haja julgamento antecipado da lide (art. 330), versando a causa sobre direitos que admitam transação, tanto direitos disponíveis, que admitem transação plena, como direitos indisponíveis, que admitem transação parcial em algumas situações, o juiz designará audiência preliminar, ao invés de audiência de conciliação, a se realizar no prazo de 30 dias, devendo as partes serem intimadas a comparecer, podendo ser representadas por procurador ou preposto com poderes para transigir. Cabível ressaltar que a audiência preliminar, nos termos do novo art. 331, amplia a importância da primeira audiência. Diferente da antiga audiência de conciliação, na audiência preliminar, o juiz deverá fixar os pontos controvertidos, analisar os requerimentos de provas, deferir as provas necessárias, resolver questões processuais pendentes e, ainda, designar a audiência de instrução e julgamento. A primeira audiência, após a Lei nº 10.444/02, deixa de ser mera obrigação processual e passa a influir no desenvolvimento futuro do processo.

Foi acrescentado ao art. sub examine o § 3º, determinando que, se o direito não admitir transação ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável a obtenção do mesmo, não será designada audiência preliminar, podendo o juiz sanear o processo e ordenar a produção de prova, conforme § 2º do mesmo artigo, fixando, assim, os pontos controvertidos e decidindo as questões processuais pendentes.


"Art. 461 Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (NR)

"§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção de resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial."

§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva." (Acrescentado)

Sem correspondente

O § 5º do art. 461 recebeu nova redação dada pela Lei 10.444/02, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. Dentre tais medidas, estão a imposição de multa por tempo de atraso (medida introduzida pela lei supramencionada), a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras, o impedimento de atividade nociva, se necessário, com requisição de força policial. Além disso, o juiz poderá, de ofício, verificada a insuficiência ou a excessividade da multa, modificar o valor e a periodicidade desta, com arrimo no novo § 6º do art. 461.

Observação prática: 01. Interessante é o autor requerer a imposição de multa por tempo de atraso, cabendo ao julgador deferir ou não tal pedido. A aplicação de multa de ofício parece-nos algo difícil de se concretizar.


"Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (NR)

"Art. 588: A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes princípios:"

I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer; (NR)

"I - corre por conta e responsabilidade do credor, que prestará caução, obrigando-se a reparar os danos causados ao devedor;"

II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução; (NR)

"II - não abrange os atos que importem alienação do domínio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro;"

III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior; (NR)

"III - fica sem efeito, sobrevindo sentença que modifique ou anule a que foi objeto da execução, restituindo-se as coisas no estado anterior."

IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo. (Acrescentado)

Sem correspondente

§ 1o No caso do inciso III, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução. (NR)

"Parágrafo único: No caso do n. II, deste artigo, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução."

§ 2o A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade." (Acrescentado)

Sem correspondente

Com o advento da Lei nº 10.444/02, o art. 588 do CPC foi modificado sensivelmente. A execução provisória da sentença continua sendo feita do mesmo modo que a da definitiva, observando agora algumas normas, não mais princípios. O credor agora passa a ser denominado exeqüente e o devedor, executado, medida absolutamente salutar, pois se trata de Processo de Execução. Cabível relembrar que o vocábulo "princípio" se refere a enunciados jurídicos com alto grau de generalidade, alto grau de indeterminação, requerendo concretização por via interpretativa, com a posição mais elevada na hierarquia das fontes de Direito e com função fundamental no sistema jurídico, integrando-o e direcionando-o. As normas, por seu turno, são criadas através da observação e interpretação dos princípios, sendo mais concretas, determinadas e de aplicabilidade geralmente imediata.

Como já antes disposto, alterando-se apenas a nomenclatura, a execução provisória da sentença corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer.

Com a modificação trazida pela Lei nº 10.444/02, fica sem efeito a execução provisória da sentença, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes, não mais as coisas, ao estado anterior. Se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução. Atente-se para o fato de só ser possível modificar ou anular a sentença objeto da execução através de acórdão, não sendo mais cabível modificação ou anulação via sentença.

Antes, a execução provisória da sentença não abrangia os atos que importassem alienação de domínio ou dos quais pudessem resultar grave dano ao executado. Com as alterações em questão, as hipóteses descritas são possíveis mediante caução idônea, requerida e prestada nos autos da execução; igualmente o levantamento de depósito em dinheiro.

Alterações introduzidas e sem correspondentes anteriormente dizem respeito ao inciso IV e ao § 2º. No primeiro caso, quaisquer prejuízos que eventualmente venham a ocorrer serão liquidados no mesmo processo. O § 2º permite a dispensa da caução nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade, tendo o mesmo comprovado sua situação.

Observações práticas: 01. Somente acórdão pode modificar ou anular sentença objeto da execução, não sendo possível tal modificação ou anulação via sentença; 02. Realizando-se caução idônea, pode-se levantar depósito em dinheiro, praticar atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, na execução provisória da sentença; 03. O estado de necessidade a que se refere o §2º deve ser comprovado pelo exeqüente.


"Art. 604 Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo".

§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência. (Acrescentado)

Sem correspondente

§ 2o Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador."(Acrescentado)

Sem correspondente

Quando a determinação do valor da condenação depender somente de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução nos termos do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada dos cálculos.

O acrescentado § 1º aventa a possibilidade dos dados necessários para a elaboração da memória do cálculo pelo credor estarem em poder do devedor ou de terceiro. Nesse caso, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitar tais dados, fixando prazo de até 30 dias para que se cumpra a diligência. Se o devedor, injustificadamente, não apresentar tais dados, reputar-se-ão corretos os cálculos oferecidos pelo credor. Se o terceiro, que tem em seu poder os dados, oferecer resistência à apresentação dos mesmos, será tida como desobediência.

Foi acrescido, ainda, o § 2º, que dispõe sobre o poder que o juiz tem de, antes da citação, valer-se do contador do Juízo, quando a memória do cálculo apresentada pelo credor aparentar exceder a decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com o demonstrativo realizado pelo contador, a execução é feita pelo valor originalmente pretendido, mas a penhora é realizada com base no valor encontrado pelo contador do Juízo.

Observação prática: 01. O disposto no § 1º obriga o credor a apresentar pelo menos duas novas petições, uma requerendo os dados em poder do devedor ou de terceiro, e uma segunda, se utilizando dos dados fornecidos, se o devedor ou terceiro os entregar. Não ocorrendo isso, na segunda petição, o credor deverá requerer ao juiz, quanto ao terceiro, que o descumprimento seja considerado como desobediência; além de requerer a desobediência, deverá, ainda, apresentar seus cálculos. Entende-se cabível o pedido de penalidade ao terceiro desobediente.


"Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. (NR)

"Art. 621: O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos."

Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo."(Acrescentado)

Sem correspondente

Com modificação introduzida no caput do art. 621 do CPC, será citado para em 10 dias satisfazer a obrigação ou, seguro o Juízo, apresentar embargos, o devedor de obrigação de entregar coisa certa, constante de título executivo extrajudicial. A norma anterior referia-se somente a título executivo. Com a criação do parágrafo único, poderá o juiz fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ao despachar a inicial. Verificada a insuficiência ou a excessividade da multa, poderá modificar o valor desta.

Atente-se que a hipótese do artigo em questão foi limitada aos títulos executivos extrajudiciais.


"Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos."(NR)

"Art. 624: Se o devedor entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de perdas e danos."

Como já era determinado, uma vez que o devedor tiver entregado a coisa e lavrado o respectivo termo, ter-se-á por finda a execução. A execução prosseguirá se tiver que ocorrer pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos, não sendo mais necessário que essas duas hipóteses estejam expressas na sentença, como outrora exigido.


"Art. 627 O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§ 1o Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial. (NR)

"§ 1º Não constando da sentença o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o credor far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial."

§ 2o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos."(NR)

"§ 2º O valor da coisa e as perdas e danos serão apurados em liquidação de sentença."

Uma vez que a coisa não foi entregue, se deteriorou, não foi encontrada ou não foi reclamada do poder de terceiro adquirente, o credor tem direito ao valor da coisa, sem prejuízo de perdas e danos. Não constando do título, judicial ou extrajudicial, não mais da sentença, o valor da coisa ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente fará uma estimativa do mesmo, sujeitando-se ao arbitramento judicial. Em liquidação, serão apurados o valor da coisa e os prejuízos, antes denominados perdas e danos. Ressalte-se que a nomenclatura do caput não foi alterada, ficando, pois, diversa da utilizada nos parágrafos.

Observação prática: 01. Ocorreu neste artigo o oposto do art. 621. A hipótese ventilada no art. 627 aplica-se, agora, aos títulos executivos judiciais e extrajudiciais.


"Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo."(NR)

"Art. 644: Na execução em que o credor pedir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determinada em título judicial, o juiz, se omissa a sentença, fixará multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela será devida.

Parágrafo único. O valor da multa poderá ser modificado pelo juiz da execução, verificado que se tornou insuficiente ou excessivo."

A execução da sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer passa a ser regida pela norma do art. 461 do mesmo diploma legal, observando, subsidiariamente, o disposto no Capítulo III - Da execução das obrigações de fazer e de não fazer. Dessa forma, a possibilidade de multa por atraso no cumprimento da obrigação não restou prejudicada, uma vez que é ventilada no art. 461.

Observação prática: 01. Caberá ao exeqüente, na petição inicial, requerer a aplicação de multa por tempo de atraso com fulcro no art. 461 do mesmo diploma legal, uma vez que nos parece difícil tal prática de oficio.


"Art. 659 Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.

§ 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. (NR)

"§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro."

§ 5o Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário."(Acrescentado)

Sem correspondente

Uma vez que o devedor não pagou e nem fez nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos sejam necessários para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios. A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, devendo o exeqüente providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante certidão de inteiro teor do ato, a fim de dar ciência a terceiros. Saliente-se que a responsabilidade de providenciar o respectivo registro foi transferida inteiramente para o exeqüente. Apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis será realizada por termo nos autos, independente da localização do bem, sendo o executado intimado, pessoalmente ou por seu advogado, sendo, por este ato, constituído depositário.

Observação prática: 01. A responsabilidade de providenciar o registro dos bens imóveis penhorados no ofício imobiliário, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, é inteiramente do exeqüente.


"Art. 814 Para a concessão do arresto é essencial:

Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se."(NR)

"Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou laudo arbitral pendente de homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se."

Sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso, que condena o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa se converter, é equiparada à prova literal da dívida líquida e certa, sendo esta essencial para a concessão do arresto. Laudo arbitral pendente de homologação não é mais equiparado à prova literal da dívida líquida e certa, como outrora fora.


Art. 2o..... A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 461-A:

"Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Acrescentado)

Sem correspondente

§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Acrescentado)

Sem correspondente

§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Acrescentado)

Sem correspondente

§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461." (Acrescentado)

Sem correspondente

O art. 461-A, acrescentado pela Lei nº 10.444/02, determina que, na ação que tenha por objeto a entrega da coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se a escolha lhe couber; se couber ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. Uma vez não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão, se coisa móvel, ou de imissão na posse, tratando-se de coisa imóvel. Não obstante as disposições retro mencionadas, se aplica à ação prevista no artigo 461-A o disposto nos § 1º a 6º do art. 461 do mesmo diploma legal.

Observação prática: 01. A petição apresentada pelo credor deverá mencionar todas as possibilidades dispostas neste artigo, utilizando-se, assim, da economia processual e viabilizando o rápido andamento do feito.


Art. 3º..... A Seção III do Capítulo V do Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a denominar-se "Da Audiência Preliminar".

Anteriormente, tal seção era denominada "Do saneamento do processo."


Art. 4º..... O art. 744 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a integrar o Capítulo III do Título III do Livro II, vigorando seu caput com a seguinte redação:

            Anteriormente, estava o art. 744 da Lei nº 5.869/73 incluído no Capítulo II (Dos embargos à execução fundada em sentença) do Título III do Livro III, passando a integrar o Capítulo III (Dos embargos à execução fundada em título extrajudicial) do mesmo Título e Livro retro mencionados.


"Art. 744. Na execução para entrega de coisa (art. 621) é lícito ao devedor deduzir embargos de retenção por benfeitorias. (NR)

"Art. 744: Na execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real, em direito pessoal sobre a coisas, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por benfeitorias."

Na execução para entrega de coisa, após a citação, deverá o devedor cumprir a obrigação ou, seguro o juízo, apresentar embargos. Além disso, é lícito ao devedor apresentar embargos de retenção por benfeitorias existentes, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias. A possibilidade do devedor deduzir embargos de retenção não se resume mais aos títulos executivos judiciais, mas se aplica a qualquer execução para entrega de coisa. De igual forma, não se restringe mais à ações fundadas em direito real ou pessoal sobre coisas, aplicando-se a qualquer direito.

É importante assinalar que os parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo e seus respectivos incisos não foram revogados pela Lei nº 10.444/02.

      Art. 5o..... Esta Lei entra em vigor 03 (três) meses após a data de sua publicação.

      Brasília, 07 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

      FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
      Miguel Reale Júnior

      Texto publicado no D.O.U. em 08 de maio de 2002.


Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001.

      Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de conhecimento.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º..... Os artigos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo": (NR)

"Art. 14: Compete às partes e aos seus procuradores:"

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (Acrescentado)

Sem correspondente

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado."(Acrescentado)

Sem correspondente

A Lei nº 10.358/01 deu nova redação ao caput do art. 14 do CPC, ditando os deveres não só das partes e dos seus procuradores, mas também de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, tornando a incidência do mencionado artigo muito mais abrangente. Além dos deveres elencados nos incisos I ao IV, incluiu-se o inciso V, determinando como obrigação das partes e de todos aqueles que participam do processo o cumprimento exato dos provimentos mandamentais, bem como a não criação de embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, quer de natureza antecipatória, quer de natureza final. Essa nova figura difere da penalidade decorrente da litigância de má-fé, prevista no art. 18 do diploma processual civil, por ter causa diversa (especificamente, a desobediência à ordem judicial) e não decorrer diretamente do desvio moral na atividade das partes e dos seus procuradores.

Uma vez não cumpridos os deveres do inciso V, poderá o juiz,,, sem prejuízo das sanções penais, civis e processuais cabíveis, aplicar multa ao responsável pelo descumprimento, sendo esta fixada de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% do valor da causa, ressaltando-se que os advogados se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB. Não sendo paga tal multa no prazo estabelecido, a partir do trânsito em julgado da decisão final da causa, será a mesma inscrita como dívida ativa da União ou do Estado. A hipótese ventilada no parágrafo único atinge todo e qualquer agente da Administração Pública que recair em descumprimento de ordem judicial. A nova multa por ato atentatório é de responsabilidade pessoal do autor do descumprimento da ordem judicial, enquanto a multa elencada no art. 461 do CPC somente é devida pela parte. A medida do art. 14 atingirá o bolso do transgressor, por isso funcionará como inibidora de comportamento que, infelizmente, tem se transformado em praxe na Administração Pública Brasileira.


"Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (NR)

"Art. 253: Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já ajuizado."

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (Acrescentado)

Sem correspondente

II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores. (Acrescentado)

Sem correspondente

O antigo caput do art. 253 do CPC foi desmembrado pela Lei nº 10.358/01, estando seu conteúdo disposto no novo caput e no inciso I do artigo. Assim, a distribuição por dependência será feita nas causas de qualquer natureza, quando se relacionarem, por continência ou conexão com outra dantes ajuizada. O acrescentado inciso II elenca outra possibilidade de distribuição por dependência. Quando tiver ocorrido desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, a distribuição deverá ser feita por dependência. A parte ré deverá permanecer atenta para a argüição de incompetência, cuidando-se esta de incompetência absoluta, em razão da matéria, deverá ser suscitada a qualquer tempo e declarada até mesmo de ofício (art. 113), podendo ensejar ação rescisória (art.485, II).

Observações práticas: 01. No caso do inciso II, deve-se ressaltar o registro da primeira distribuição. 02. O advogado da parte ré deverá ficar atento para a possibilidade de argüição de incompetência.


"Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (NR)

"Art. 407: Incumbe à parte, 5 (cinco) dias antes da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão e a residência."

A Lei nº 10.358/01 alterou o art. 407 do CPC, minuciando a conduta das partes quanto à apresentação do rol de testemunhas. No prazo que o juiz fixar, ao designar a data da audiência, deverão as partes depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando não somente o nome, a profissão e a residência, como outrora, mas também o local de trabalho de cada uma delas. Caso o juiz seja omisso em relação ao prazo para apresentação do rol de testemunhas, este deverá ser apresentado, pelas partes, até 10 dias antes da data da audiência. Anteriormente, tal prazo era de 5 dias.

Observações práticas: 01. A petição que apresentar o rol de testemunhas deverá precisar o nome, a profissão, a residência e o local de trabalho de cada uma delas; 02. Se o juiz não fixar prazo para a apresentação do rol de testemunhas, este deverá ser apresentado até 10 dias antes da data da audiência.


"Art. 433 O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo."(NR)

"Art. 433, parágrafo único: Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação."

Após a apresentação do laudo pelo perito, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias, sendo, após o advento da Lei nº 10.358/01, imprescindível a intimação das partes da apresentação do laudo. Antes, a apresentação dos pareceres se dava independentemente da intimação das partes, o que agredia frontalmente os princípios da publicidade e do contraditório. Tal disposição tornará o andamento processual mais lento, em contra partida, os pareceres serão mais bem elaborados.


"Art. 575 A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral."(NR)

"IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória."

A execução, fundada em título judicial, processar-se-á no juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. Essa última possibilidade não era contemplada antes das alterações propostas pela Lei nº 10.358/01. Nos demais casos, a execução se fará no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição ou nos tribunais superiores, nas causas de sua competência originária. A competência do juízo cível comum para a execução da sentença arbitral, eliminando a vinculação com o juízo que a homologara, dará maior amplitude e eficácia à autocomposição.

Cabível ressaltar que o art. 3º da Lei nº 10.358/01 revoga o inciso III do art. 575 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (NR)

            "Art. 575, III - o juízo que homologou a sentença arbitral."

Com a revogação do inciso III do art. 575, o juízo que homologou a sentença arbitral não tem mais competência para processar a execução. A execução da sentença arbitral, considerada título judicial, será no juízo cível competente.


"Art. 584 São títulos executivos judiciais:

III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo; (NR)

"III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"

VI - a sentença arbitral. (Acrescentado)

Sem correspondente

A Lei nº 10.358/01 instituiu como título executivo judicial a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que sua matéria não tenha sido posta em juízo, ressalva esta inexistente anteriormente, e a sentença arbitral.


Art. 2º..... A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 431-A e 431-B:

"Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova." (Acrescentado)

"Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico." (Acrescentado)

O acrescentado art. 431-A institui a imprescindível ciência que as partes deverão ter da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção de provas. Com o art. 431-B, tem-se a possibilidade, se a perícia for complexa, abrangendo mais de uma área de conhecimento, do juiz nomear mais de um perito, bem como das partes indicarem mais de um assistente técnico, garantindo, assim, a maior segurança possível da prova produzida.

Observação prática: 01. Parece-nos que as partes, agora, poderão estar presentes no momento da realização da perícia.


Art. 3º..... Fica revogado o inciso III do art. 575 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (NR)

"Art. 575, III - o juízo que homologou a sentença arbitral."

Com a revogação do inciso III do art. 575, o juízo que homologou a sentença arbitral não tem mais competência para processar a execução. A execução da sentença arbitral, considerada título judicial, será no juízo cível competente.

      Art. 4o..... Esta Lei entra em vigor 03 (três) meses após a data de sua publicação.

      Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

      FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
      Aloysio Nunes Ferreira Filho

      Texto publicado no D.O.U. de 28 de dezembro de 2001.


Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001.

      Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, referentes a recursos e ao reexame necessário.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º..... Os artigos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (NR)

"I - que anular o casamento;

II - proferida contra a União, o Estado e o Município;"

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (NR)

"III - que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, n. VI)."

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (NR)

"Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação voluntária da parte vencida; não o fazendo, poderá o presidente do tribunal avoca-los."

§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Acrescentado)

Sem correspondente

§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."(Acrescentado)

Sem correspondente

Com o advento da Lei nº 10.352/01, algumas modificações foram impostas ao instituto do duplo grau de jurisdição obrigatório.

A sentença que anular casamento não necessita mais ser confirmada pelo tribunal para que produza efeitos. Não só as sentenças proferidas contra a União, o Estado e o Município estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, mas também aquelas proferidas contra o Distrito Federal, e as respectivas autarquias e fundações públicas dos entes mencionados. Essa é a disposição do novo inciso I do art.475.

A sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, precisa ser confirmada pelo tribunal para que produza seus efeitos. Anteriormente, estava sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que julgava improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Analisando-se o inciso II combinado com o § 2º deste mesmo artigo, parece-nos que o legislador tratou apenas da hipótese de embargos do devedor, não contemplando a ocorrência de embargos de terceiro.

O § 1º também foi alterado. O juiz deverá ordenar a remessa dos autos ao tribunal, nos casos previstos no artigo em discussão, haja ou não apelação; se não o fizer, deverá o presidente do tribunal avoca-los. Observe que a expressão apelação voluntária da parte vencida, antes utilizada, foi banida deste parágrafo, restando nítida a possibilidade da parte que teve seu pedido procedente em parte, insatisfeita com a decisão, utilizar-se do recurso de apelação.

O acrescentado § 2º elenca as exceções aos casos acima expostos. Assim, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença de condenação ou de direito controvertido quando seu valor não for excedente a 60 salários mínimos, bem como os casos de procedência de embargos de devedor na execução de dívida ativa no mesmo valor. Porquanto, as decisões proferidas nos Juizados Especiais Federais não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 10.259/01); igualmente as decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95). Ressalte-se que o pedido realizado pelo autor pode ser superior a 60 salários mínimos, porém, se o direito controvertido ou a sentença condenatória se adstrir ao teto legal mencionado, não haverá duplo grau de jurisdição obrigatório.

O novo § 3º prima não só pela celeridade no tramite dos processos contra a Administração Pública, mas também pela economia processual. Dessa forma, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente não está sujeita ao duplo grau de jurisdição para produzir efeitos.

Observações práticas: 01. Não só as sentenças proferidas contra a União, o Estado e o Município estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, mas também aquelas proferidas contra o Distrito Federal, e as respectivas autarquias e fundações públicas dos entes mencionados; 02. A sentença de condenação ou de direito controvertido, quando seu valor não for excedente a 60 salários mínimos, bem como os casos de procedência de embargos de devedor na execução de dívida ativa no mesmo valor, não estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição obrigatório.


Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (NR)

"Art. 498: Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso extraordinário ou recurso especial, ficarão estes sobrestados até o julgamento daquele."

Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos."(Acrescentado)

Sem correspondente

Antes do advento da Lei nº 10.352/01, havia obrigatoriedade de interposição simultânea de recurso extraordinário ou especial, contra a parte unânime do acórdão, e de embargos infringentes, contra a parte não unânime do acórdão. Com a alteração, a interposição de embargos infringentes interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário ou especial.

Não sendo interpostos embargos infringentes, a contagem do prazo para interposição de recurso extraordinário ou recurso especial é normal. Todavia, terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria dos votos. Esta é a disposição do parágrafo único, acrescentado pela Lei nº 10.352/01.


"Art. 515 A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento."(Acrescentado)

Sem correspondente

Quando se tratar de extinção do processo sem julgamento de mérito e a lide versar sobre questão unicamente de direito, estando a causa em condições de imediato julgamento, o tribunal poderá julgar de logo a lide. Ressalte-se que o verbo utilizado pelo legislador foi "poder"e não "dever", o que possibilita a escusa do tribunal em proceder consoante o disposto no § 3º do art. 515.

Ex vi do disposto no art. 515, § 3º, não há mais necessidade de se anular a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito e de se fazer retornar o feito ao juízo de origem para exame do mérito. Este pode ser diretamente apreciado pelo órgão colegiado julgador da apelação.


"Art. 520 A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Acrescentado)

Sem correspondente

De acordo com o inciso VII, acrescentado pela Lei nº 10.352/01, a apelação decorrente de sentença que confirmar a antecipação de tutela será recebida apenas no efeito devolutivo. Uma vez patronos da parte autora, este dispositivo é de grande valia; sendo da parte ré, o dispositivo é extremamente prejudicial.


"Art. 523 Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

§ 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão. (NR)

"§ 2º Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após a ouvida da parte contrária, em 5 (cinco) dias."

§ 4o Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida."(NR)

"§ 4º Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação."

O art. 523 do CPC discorre sobre o agravo retido. Com o advento da Lei nº 10.352/01, o prazo para responder o agravo retido foi dilatado de 05 dias para 10 dias, podendo, então, o juiz reformar sua decisão.

Com a nova redação dada ao § 4º do artigo em exame, não apenas as decisões posteriores à sentença, mas também as proferidas em audiência de instrução e julgamento, salvo nos casos de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, deverão ser objeto de agravo retido. Atentem-se para o fato da nova redação do § 4º ter ampliado o campo de utilização do agravo retido.

Observação prática: 01. O prazo para responder ao agravo retido passou a ser de 10 dias.


"Art. 526 O agravante, no prazo de 03 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo."(Acrescentado)

Sem correspondente

A juntada de cópia do agravo de instrumento aos autos do processo deixa de ser optativa, tornando-se obrigatória. Desta forma, quando formos os agravantes, não poderemos esquecer desta imposição legal e, quando agravados, dentro do prazo de contra-razões, devemos verificar se a parte adversa cumpriu tal obrigação, pois, na hipótese da mesma ter se omitido, será importante juntar uma certidão do juízo de origem no sentido de comprovar o descumprimento e, com isto, a inadmissibilidade do agravo. Tal juntada tem o fito de cientificar o Juízo a quo da impugnação da decisão, abrindo-lhe a possibilidade de realizar o juízo de retratação.

Observações práticas: 01. É imprescindível, sob pena de inadmissibilidade do recurso, a juntada aos autos do processo de cópia do agravo de instrumento interposto no tribunal, até 03 dias após a interposição deste; 02. Uma vez advogado do agravado, dentro do prazo de contra-razões, devemos verificar se a parte adversa cumpriu com o disposto no art. 526; na hipótese da mesma não ter cumprido sua obrigação, é importante juntar uma certidão do juízo a quo no sentido de comprovar o descumprimento e, com isto, a inadmissibilidade do agravo.


"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (NR)

"Art. 527: Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, se não for caso de indeferimento liminar (art. 557), o relator:"

I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; (Acrescentado)

"Art. 527: Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, se não for caso de indeferimento liminar (art. 557), o relator:"

II - poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente; (Acrescentado)

Sem correspondente

III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (NR)

"II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art.558), comunicando ao juiz tal decisão;"

IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; (NR)

"I - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;"

V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no órgão oficial; (NR)

"V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal, a intimação far-se-á pelo órgão oficial;"

VI - ultimadas as providências referidas nos incisos I a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. (NR)

"IV - ultimadas as providências dos incisos anteriores, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias."

Uma vez interposto agravo de instrumento, será o mesmo distribuído, determinando-se seu relator. Ao relator caberá negar-lhe seguimento, liminarmente, nos termos do art. 557 do CPC (este artigo dispõe que o relator poderá negar seguimento ao recurso manifestadamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior). O antigo caput do art. 527 foi desmembrado, constando agora no novo caput do mencionado artigo e no seu inciso I.

O acrescentado inciso II traz uma inovação, qual seja, a possibilidade de conversão do agravo de instrumento em agravo retido, por determinação do relator, remetendo-se, então, os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais. Tal hipótese não será admissível quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, ou seja, somente serão julgados os agravos de instrumento que importem em medidas urgentes. Da decisão do relator que determinar a conversão do agravo de instrumento em retido cabe agravo regimental para o órgão colegiado competente.

A nova redação dada ao inciso III permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 558), como antes consentido, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a decisão. Essa última hipótese não era ventilada antes da alteração imposta pela Lei nº 10.352/01.

As disposições contidas no antigo inciso I foram remetidas para o novo inciso IV, persistindo o poder do relator do recurso de requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará em 10 dias.

O relator mandará intimar o agravado, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 10 dias, sendo facultativo a juntada de cópias das peças que achar conveniente. A intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial; como a maioria das comarcas se enquadram na parte final inciso V, reduzir-se-ão substancialmente as intimações via AR.

Terminadas as providências elencadas nos incisos I a V, poderá o relator, ainda, ordenar a ouvida do Ministério Público, devendo este se pronunciar em 10 dias.


"Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."(NR)

"Art. 530: Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgamento proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."

"Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso."(NR)

"Art. 531: Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso."

Cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Caso o desacordo tenha sido parcial, os embargos infringentes serão restritos à matéria objeto da divergência. A Lei nº 10.352/01 restringiu o uso dos embargos em questão, uma vez que agora só cabem contra acórdão não unânime que reformou sentença de mérito, em grau de apelação, ou que julgou procedente ação rescisória, ressalvas anteriormente não existentes. Será inadmissível o uso dessa figura recursal para impugnar acórdão quando houver confirmado a sentença ou julgado improcedente a rescisória.

Após a Lei nº 10.352/01, a admissibilidade dos embargos infringentes só será apreciada, pelo relator do acórdão embargado, após o decurso de prazo para o recorrido apresentar contra-razões. Cabe agravo, no prazo de 5 dias, para o órgão colegiado competente, contra decisão do relator que indeferiu liminarmente os embargos infringentes; não cabe recurso da decisão que os defere, sendo esta irrecorrível, embora não vinculativa para o colégio julgador. O prazo para o embargado contra-razoar os embargos infringentes é de 15 dias, nos moldes do art. 508 do CPC.


"Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal."(NR)

"Art. 533: Admitidos os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novo relator.

Parágrafo único. A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória."

O novo art.533 proporciona uma certa liberdade no processamento e julgamento dos embargos infringentes, seguindo o disposto no regimento do tribunal. Necessário observar o regimento interno do tribunal respectivo, pois não há uniformidade de regimento nos tribunais.


"Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior."(NR)

"Art. 534: Sorteado o relator e independentemente de despacho, a secretaria abrirá vista ao embargado para a impugnação.

Parágrafo único. Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor pelo prazo de 15 (quinze) dias para cada um, seguindo-se o julgamento."

O antigo art. 534 foi sensivelmente alterado pela Lei nº 10.352/01. Agora, caso o regimento do tribunal exija a escolha de novo relator, isso será feito, devendo tal escolha recair, preferencialmente, em juiz que não tenha participado do julgamento anterior. Anteriormente, uma vez sorteado o relator dos embargos infringentes, independente de despacho, era aberta vista ao embargado para a impugnação. Tal disposição foi extirpada do diploma processual civil.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em seu art. 166, prevê a escolha de novo relator que não tenha participado do julgamento anterior.


"Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. (NR)

"Art. 542: Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.

Uma vez recebida a petição do recurso extraordinário ou do recurso especial pela secretaria do respectivo tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contra-razões no prazo de 15 dias, suscitando todas as questões capazes de aproveitar-lhe, seja no juízo de admissibilidade, seja no de mérito.

Saliente-se que os parágrafos do artigo sub examine não restaram prejudicados com o advento da Lei nº 10.352/01.


"Art. 544 Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

§ 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (NR)

"§ 1º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado."

§ 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. (NR)

"§ 2º Distribuído e processado o agravo na forma regimental, o relator proferirá decisão."

Contra indeferimento do recurso extraordinário ou do recurso especial, cabe agravo de instrumento, no prazo de 10 dias, que começa a correr da publicação do pronunciamento. Como natural, o agravo será interposto para o Supremo Tribunal Federal, se se tratar de recurso extraordinário, e para o Superior Tribunal de Justiça, se de especial.

Como já disposto antes do advento da Lei nº 10.352/01, o agravo de instrumento interposto em face de decisão que não admitiu recurso extraordinário ou recurso especial deverá ser instruído com as peças apresentadas pelas partes, sendo obrigatória a apresentação de cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A não apresentação das peças mencionadas acarreta o não conhecimento do agravo. Atente-se que tanto o Regimento Interno do STJ quanto o do STF obrigam a juntada de maior número de peças do que o exigido no §1º, devendo ser respeitado o disposto nos respectivos regimentos. Nova é a disposição final do § 1º que permite a juntada de peças não autenticadas, se declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

O novo § 2º descreve todo o processamento do agravo, o que antes não ocorria. Destarte, a petição do agravo deve ser dirigida à presidência do tribunal de origem, sendo dispensável o pagamento de custas e despesas postais.O agravo será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 10 dias, podendo instruí-la com as peças que achar conveniente. Cumpridas essas disposições, o agravo subirá ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.


"Art. 547 Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordena-los para distribuição.

Parágrafo único. Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau."(Acrescentado)

Sem correspondente

Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo, cabendo à secretaria a verificação da numeração e o encaminhamento para a distribuição. A critério do tribunal, os serviços de protocolo podem ser descentralizados mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau. Tal possibilidade não era antes ventilada no CPC, sendo o serviço de protocolo realizado exclusivamente pelo tribunal.

A função primordial da protocolização é a de autenticar a data de entrada dos autos ou petições. O interessado pode exigir certidão ou, se for o caso, recibo de entrega.


"Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes. (NR)

"Art. 555: O julgamento da turma ou câmara será tomado pelo voto de três juízes, seguindo-se ao do relator o do revisor e o do terceiro juiz."

§ 1o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso. (Acrescentado)

Sem correspondente

§ 2o A qualquer juiz integrante do órgão julgador é facultado pedir vista por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto."(NR)

"Art. 555, Parágrafo único. É facultado a qualquer juiz, que tiver assento na turma ou câmara, pedir vista, por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto."

No caso de julgamento de apelação ou agravo, a decisão será tomada, na câmara ou na turma, pelo voto de 03 juízes. O antigo art. 555, determinava a ordem dos votos, qual seja, primeiro o voto do relator, seguido pelo do revisor e o do terceiro juiz. Tal disposição não perdura atualmente. Os votos têm se ser computados separadamente em relação a cada uma das preliminares suscitadas e, sendo o caso, no tocante a cada parte do pedido e a cada causa de pedir.

O acrescentado § 1º registra a possibilidade do recurso ser julgado não pela câmara ou turma, mas pelo órgão colegiado que o regimento do tribunal indicar, dada a relevância da questão de direito e fazendo-se conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras e turmas do tribunal. Uma vez reconhecido o interesse público na assunção de competência, o órgão colegiado indicado pelo regimento julgará o recurso.

Em atenção às disposições supra mencionadas do inserido § 1º, o §2º do art. 555 alterou seu texto, alargando a possibilidade de pedir vista, por uma sessão, a qualquer integrante do órgão julgador, e não somente ao integrante da turma ou câmara, que não estiver habilitado a proferir seu voto imediatamente. É possível, ainda, que algum dos juízes, depois de votar, movido por argumentos novos, modifique seu voto. Pode o voto, consoante entendimento da doutrina, ser modificado até o instante em que o presidente do órgão anuncia o resultado do julgamento, com o que este se considera encerrado. Suspenso o julgamento, em virtude de pedido de vista, poderá o juiz que já votou retratar seu pronunciamento na sessão posterior.

       Art. 2º..... Esta Lei entra em vigor 03 (três) meses após a data de sua publicação.

       Brasília, 26 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

       FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
       Aloysio Nunes Ferreira Filho

       Texto publicado no D.O U. em 26 de dezembro de 2001.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVAREZ, Maria Auxiliadora Garcia Durán. Apontamentos sobre as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelas Leis nº 10.444/02, 10.358/01 e 10.352/01. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3205. Acesso em: 8 maio 2024.