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Projeto de Lei n° 6.804/2002: casuísmo x Direito Penal e Processual Penal

Projeto de Lei n° 6.804/2002: casuísmo x Direito Penal e Processual Penal

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Sumário: 1. Introdução; 2. O Projeto de Lei que define, para fins processuais, "o crime político"; 3. Conclusão.


1. Introdução

Na precisa e sempre atual lição de Hart [1]: "Poucas questões respeitantes à sociedade humana têm sido postas com tanta persistência e têm obtido respostas, por parte de pensadores sérios, de formas tão numerosas, variadas, estranhas e até paradoxais como a questão: ‘O que é o direito?’".

Evidentemente os limites do presente trabalho não nos permitem discorrer sobre o tema filosoficamente, e também não é o desejo estabelecer um conceito ou apresentar uma resposta à secular inquietação.

Conforme asseverou Gilissen [2], a história do direito visa fazer compreender como é que o direito atual se formulou e desenvolveu, bem como de que maneira evoluiu no decurso dos séculos.

Impressiona e entristece, ver o que se tem feito com o Direito no Brasil, notadamente com o Direito Penal e Processual Penal, hoje a mercê do casuísmo e da reinante/dominante ausência de técnica legislativa. Sua história, pautada por grandes nomes, permeada de grandes juristas, hoje se vê à deriva, sem perspectivas, lançada em um pântano, desnorteada, verdadeiramente desorientada.

É certo, e tenho sustentado desde outros escritos [3], que o Direito Penal brasileiro [4] carece de orientação filosófica e cultural. Não segue exatamente qualquer tendência penal, nenhum modelo em prática no Velho ou no Novo Continente. Não estrutura suas formulações sobre as bases de uma determinada Escola Penal, enveredando ora pelo caminho do Direito Penal de intervenção mínima, ora por orientações ditadas pelo modelo de Lei e Ordem, e na grande maioria das vezes por um terceiro gênero, fruto exclusivo de sua ausência de capacitação técnica.

Se a questão relacionada à ausência de uma filosofia penal já é por demais preocupante, há um problema ainda maior e que pode levar, como de fato tem levado ao caos, o Direito Penal brasileiro. [5]

Sem dúvida, o que mais nos preocupa no momento é a legislação casuísta.


2. O Projeto de Lei que define, para fins processuais, "o crime político"

É certo que levando em conta os acontecimentos do cotidiano; o surgimento e o avanço de novas técnicas das ciências modernas, que nos levam a questionamentos éticos e jurídicos os mais variados, notadamente no campo do biodireito e da informática; o crime organizado em escala mundial; as recentes manipulações contábeis no macrocosmo da economia globalizada; a legislação penal deve atualizar-se o quanto possível.

Todavia, na mesma, ou em maior proporção, o legislador deve procurar a boa técnica (na verdade a melhor técnica) e também abandonar as proposições decorrentes de certos e determinados casos.

O legislador precisa se convencer de que a Lei deve ser a expressão da vontade do Povo, da vontade Geral. Deve atender às necessidades e aos anseios da coletividade, do corpo social. Deve saber, ainda, que não legisla para si ou para seus pares tão-somente, e que a Lei deve integrar, harmonicamente, o Sistema a que se destina.

A produção legislativa da última década tem sido caótica, catastrófica no mais das vezes, como é exemplo mais recente a Lei n.º 10.409/2002 (Nova Lei Antitóxicos) [6], que até agora permanece inalterada por falta de pulso e conhecimento dos que foram eleitos para representar "os interesses do Povo", na "tal" democracia representativa, quando o Projeto que a ela deu origem nem deveria ter vingado.

Como marco inicial, entretanto, da "nova era dos equívocos e casuísmos" tivemos a Lei 8.072/90, a denominada Lei dos Crimes Hediondos, que além de ser fonte de infindáveis recursos a todas as Instâncias Judiciais Superiores, mercê de suas impropriedades técnicas, não contemplou em seu rol o crime de homicídio qualificado.

Com o seu advento, estupro, atentado violento ao pudor e outros crimes, conforme especificados em seu primeiro artigo, passaram a receber o tratamento legal decorrente da hediondez (não concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança; regime integralmente fechado etc).

Somente após o homicídio qualificado de que fora vítima uma atriz contratada por conhecida emissora de televisão é que tal crime passou a ser considerado hediondo, em decorrência da Lei 8.930/94.

Nem se pense que nossa posição é contrária à inclusão de tal crime no rol dos hediondos. A crítica refere-se ao casuísmo, pois antes de tal homicídio, várias centenas de outros homicídios ainda mais graves ocorreram em todos os cantos do país, sem que tal despertasse a preocupação do legislador penal brasileiro.

De lá para cá a prática casuísta não se modificou, e poderíamos citar outros tantos exemplos. Todavia, apontaremos o caminhar recente do Congresso Nacional dentro do tema em comento, com apenas um outro exemplo, que se refere à pretendida definição, para fins processuais, de crime político.

Recebendo o Informativo IBCCrim n.º 47, do dia 16 de agosto de 2002, encontramos referência ao Projeto de Lei n.º 6.804/2002, "que define, para fins processuais, o crime político como crime hediondo cuja vítima seja detentora de mandato eletivo ou integrante de órgão nacional de direção partidária".

Nele encontramos a seguinte justificação, que transcrevemos em parte: "Episódios recentes, como os ocorridos com Toninho do PT e com Celso Daniel, Prefeitos respectivamente dos municípios paulistas de Campinas e de Santo André, deixaram claro que o crime hediondo cometido contra um detentor de mandato eletivo possui forte repercussão política. Seja porque a opinião pública entenda assim, seja porque acaba mesmo refletindo no ambiente político local, estadual ou federal. Ou seja, diretamente influi na ‘democracia construída pelo voto’".

Data vênia da Douta opinião esposada pelo Ilustre proponente do Projeto, as razões invocadas não se prestam a definir crime político; não há razão justificadora (de direito) para a definição de crime político para fins processuais, e também a definição apresentada, conforme o art. 1º do Projeto, não fora moldada com a técnica que se espera do Órgão Legiferante, pois, como se vê na proposta legislativa: "Art. 1.º - Para fins processuais, é crime político o crime hediondo cuja vítima seja detentora de mandato eletivo ou integrante de órgão nacional de direção partidária" (negritei).

Acolhida a visão do Nobre Legislador, o que me parece não vá ser a visão da maioria da população que refletir sobre o assunto, ou pelo menos dos Juristas; a partir de então, se uma Ilustre Senhora "detentora de mandato eletivo ou integrante de órgão nacional de direção partidária" for estuprada, o crime será sempre político, para fins processuais.

Se um Ilustre Senhor "detentor de mandato eletivo ou integrante de órgão nacional de direção partidária" for vítima de crime de atentado violento ao pudor, o crime será sempre político, para fins processuais.

Há razão jurídica para tal definição?

Se para o legislador for considerado crime político "o crime hediondo cuja vítima seja detentora de mandato eletivo ou integrante de órgão nacional de direção partidária" (negritei), é forçoso concluir que no rol da definição se encontrará todo e qualquer crime hediondo, dentre eles, por assim dizer, os acima citados.

A notoriedade dada pela imprensa aos fatos citados na justificação do Projeto não justifica a definição pretendida, ou, do contrário, será preciso definir crimes contra publicitários, crimes contra empresários (embora sem previsão constitucional), com o casuísmo dispensado, considerando a veiculação constante de casos de seqüestros como o de conhecido publicitário paulista e de tantos outros empresários, casos que inquietaram e inquietam todos os dias, de igual maneira, a sempre atenta e preocupada opinião pública.

Acrescente-se que o autor do Projeto menciona em sua justificação a ausência de definição legal sobre o que venha a ser "crime político", [7] e mesmo sem enfrentar o problema busca definir, isoladamente, para fins processuais, "o crime político".

Se convertido em lei dito Projeto, além da desnecessária e inoportuna previsão (que também é equivocada juridicamente), é bem possível que no futuro, havendo uma outra lei definindo "crime político", teremos discrepâncias as mais variadas, a ponto de um crime ser considerado político para fins processuais sem ser, na essência, crime político.

Quer nos parecer que a Legislação penal (e processual penal) não pode continuar a trilhar o fúnebre caminho em que se encontra.

Por certo tal proposição legislativa não está por merecer outras linhas ou letras de reflexão.


3. Conclusão

Se depender do legislador brasileiro, ficará cada vez mais difícil definir o que é o Direito.

E a história do Direito?

Bem! Diria o político: esta é uma outra história.

E o que Eu penso?

Por hora vamos pensar nas eleições que se avizinham.


Notas

1. HART, Herbert L.A., O conceito de Direito. Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 2ª ed., Tradução de A. Ribeiro Mendes, 1944, p. 5.

2. GILISSEN, John, Introdução histórica ao Direito, Fundação Calouste Gulbenkian, 3ª ed., Tradução de A. M. Hespanha e L.M. Macaísta Malheiros, 2001, p. 13.

3. MARCÃO, Renato Flávio, e MARCON, Bruno. Direito Penal brasileiro: do idealismo normativo à realidade prática. RT 781/484-96.

4. E também o processual penal

5. Idem.

6. MARCÃO, Renato Flávio. Outras Considerações sobre a nova legislação antitóxicos (Lei 10.409/2002 e Projeto 6.108/2002), RT 800/500; MARCÃO, Renato Flávio. Legislação Antitóxicos - Novos problemas iminentes (Projeto de Lei 6.108/2002, que altera a Lei 10.409/2002). Disponível na internet:
http://www.ibccrim.org.br, 03.05.2002; www.mp.sp.gov.br; www.direitopenal.adv.br; www.saraivajur.com.br; www.jurídica.com.br; www.jusnavigandi.com.br; www.direitonet.com.br; www.emporiodosaber.com.br; www.bpdir.adv.br; www.suigeneris.pro.br; www.apoena.adv.br; ww.teiajuridica.com.br.

7. Consta, ainda, da justificação: "Entretanto, não há lei que defina o que é crime político".


Autor

  • Renato Marcão

    Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em Direito. Professor convidado no curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais da Rede Luiz Flávio Gomes. Membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP), do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), do Instituto de Ciências Penais (ICP) e do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP). Autor dos livros: Tóxicos (Saraiva); Curso de Execução Penal (Saraiva); Estatuto do Desarmamento (Saraiva); Crimes de Trânsito (Saraiva); Crimes Ambientais (Saraiva); Crimes contra a Dignidade Sexual (Saraiva); Prisões Cautelares, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Restritivas (Saraiva); dentre outros.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARCÃO, Renato. Projeto de Lei n° 6.804/2002: casuísmo x Direito Penal e Processual Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3226. Acesso em: 26 abr. 2024.