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A proteção do cosnumidor nos meios virtuais

Senado Federal - Projeto de Lei nº 281, de 2012

A proteção do cosnumidor nos meios virtuais: Senado Federal - Projeto de Lei nº 281, de 2012

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Análise das mudanças que vem ocorrendo com o desenvolvimento da sociedade, tendo em vista a democratização do acesso ao Comércio Eletrônico e a necessidade na busca por amparar o consumidor em relações como essa.

Estamos na Era da Revolução da Informação, ou seja, conhecimento e informação passaram a desempenhar o papel central na atividade econômica. Contudo, atualmente o Contrato Eletrônico não tem regulamentação específica. O mercado de consumo vem sofrendo mudanças neste setor, tendo em vista o amplo crescimento de compras realizadas online. Decorrente disso, surge a necessidade de amparar a população em relações como essa. Segue a premissa de que o consumidor não está “suficientemente” amparado pela vigente Lei, sendo necessário a adoção de meios para equilibrar esse tipo de relação de consumo, visto que, em contratos eletrônicos as partes estão sujeitas a maiores riscos devido a vulnerabilidade do ambiente digital. 

Diante disso, posicionou-se o Senado, através do Projeto de Lei nº 281, de 2012, que propõe a Reforma do Código de Defesa do Consumidor, alterando a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispondo na ementa, aperfeiçoar as Disposições Gerais do Capítulo I do Título I e dispor sobre o Comércio eletrônico.

            Para tal, será inclusa uma seção própria, nos Arts. 45-A a 45-E, tendo como objetivo reforçar os direitos de transparência, informação, lealdade, autodeterminação, cooperação e segurança, , bem como o direito de arrependimento, ou seja, que a interpretação das normas e negócios jurídicos seja de forma ainda mais benéfica ao consumidor.

            Com ênfase no Direito à informação, a proposta estipula que em contratos eletrônicos o fornecedor deverá destacar: a) nome empresarial e inscrição no Ministério da Fazenda, para frear a dificuldade de entrar em contato com o fornecedor; b) endereço geográfico e eletrônico; c) valor total do produto mais a discriminações de eventuais despesas; d) especificidades e condições da oferta; e)características essências do produto ou do serviço; f) prazo de validade da oferta, inclusive do valor,g) envio da cópia do contrato, e deverá ser de fácil compreensão, h)proibição de spam; entre outros.

Em suma, o fornecedor terá que garantir a informação, contato e resposta ao consumidor, tendo ainda, que corrigir eventuais erros na contratação antes de sua finalização. Em vista disso, será mais efetiva e clara a aplicação do dispositivo nos contratos eletrônicos de consumo. 


Autor

  • Jenifer Giacomini

    Jenifer Giacomini é Advogada em Direito do Consumidor, OAB/GO 60.076 e OAB/DF 71.365, Sócia-Fundadora do Escritório Giacomini & Silva - GOLD SOLUT, é também Conciliadora Extrajudicial pelo Tribunal do Consumidor, Autora do Blog Direito do Consumidor, Pós-graduada em Direito Constitucional. Em constante evolução busca de forma especializada e humanizada oportunizar resultados aos clientes que sofrem com problemas de consumo.

    https://www.jenifergiacomini.com/ https://www.goldsolut.com.br/ https://monocard.com.br/u/goldsolut/

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