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Aplicação dos princípios contraditório e ampla defesa nas relações administrativas, transcendendo a visão verticalizado do direito

Aplicação dos princípios contraditório e ampla defesa nas relações administrativas, transcendendo a visão verticalizado do direito

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O presente artigo tem por fundamento expor argumentos no que tange á aplicabilidade de princípios fundamentais inerentes aos litigantes no âmbito judicial e administrativo, garantido um devido processo legal constitucional.

1 INTRODUÇÃO

O princípio do contraditório e da ampla defesa tem se revelado como fundamentos inerentes ao processo, garantias constitucionais indissolúveis, com base no parágrafo 4°, inciso IV, do artigo 60 da constituição federal de 1988. Um Estado Democrático de Direito deve ser legitimado  pelo poder soberano popular, proporcionado mecanismos igualitários entre os indivíduos integrantes de uma sociedade, precipualmete no toca às relações processuais jurídico e administrativas respaldadas por um devido processo legal, aplicado ante a  visão horizontal do direito.

2 APLICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, CONTRADITÓRIO E ALMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Segundo Habermas para que se tenha um Estado democrático de direito pautado pela legitimação deve ser reconhecida a autonomia pública e privada (1), garantida isonomicamente aos indivíduos, a primeira,  pressupõe que os cidadãos de uma determinada sociedade possuam o poder de co-autoria na edição da  norma jurídica, venerando o discurso de justificação da norma a compor o ordenamento jurídico por intermédio de um poder soberano, ou seja a soberania popular exercida nos termos do artigo 14 caput, da CF/88, ao qual será exercida por meio do voto direto, secreto, universal e periódico na escolha de seus representantes.

Assim desaguando na autonomia privada, ligada ao âmbito subjetivo, no que tange ao discurso de aplicação da norma jurídica a qual está incorporada no complexo normativo (co-editada) regulamentara as atividade em sociedade. dessa forma, a insubmissão a tal autonomia acarretará no uso do poder coercitivo estatal, não obstante, a lei no qual desrespeite tais autonomias, estará contrariando dispositivos normativos coexistindo uma crise de legitimidade no estado democrático de direito.

Tais garantias constitucionais segundo Habermas se estendem a processos administrativos (1). Sendo assim, o princípio do contraditório e da ampla defesa são requisitos basilares para a configuração de um devido processo legal, aplicada no âmbito dos direitos fundamentais, a partir de uma compreensão horizontal do direito constitucional, a qual não se deve restringi-lo apenas ás relações jurídico-processuais, deve ser estendida as relações administrativas, a qual envolva pessoas jurídicas públicas ou privadas.

O artigo 5° inciso LV insculpido em nossa Constituição Federal brasileira de 1988 prevê:

“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Conclui-se que o princípio do contraditório e da ampla defesa são requisitos fundamentais em um Estado democrático. Seja em um processo administrativo ou judicial deve se observar a principiologia constitucional positivada e legitimada no plano da mesma. Não sendo assim fala-se em uma crise jurídica e uma arbitrariedade no que tange a aplicabilidade do ordenamento jurídico.

Segundo Ada Pellegrini, PG. 62:

“O texto constitucional autoriza o entendimento de que o contraditório e a ampla defesa são também garantidos no processo administrativo não punitivo, em que não há acusados, mas litigante (titulares de conflito de interesse)”. (2)

Nelson Nery júnior traz a baila:

“o princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do princípio do Estado de Direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e o direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestações do princípio do contraditório.”

3 APLICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PELO PODER JURISDICIONAL DO STF NAS RELAÇÕES ADMINISTRATIVAS

O Supremo na analise horizontal dos direitos fundamentais, entendeu que tais fundamentos são eficazes e aplicam-se nas relações administrativas, pelo fato de uma sociedade civil sem fins lucrativos não estatais com atividade de caráter público (UBC), excluiu um sócio sem a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa vejamos na integra a ementa da suprema corte:

EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE

COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DOCONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.RECURSO DESPROVIDO.

I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.

II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DASASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.

III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. Supremo Tribunal Federal Diário da Justiça de 27/10/2006 RE 201.819 / RJ A União Brasileira de Compositores – UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).

IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

O Ministro Celso de Mello em seu voto de maneira magistral elucida:

“Não é por outro motivo que o novo Código Civil brasileiro, em alguns de seus preceitos (arts. 57 [...], expressamente proclama  a necessária submissão das entidades civis às normas que compõem o estatuto constitucional das liberdades e garantias fundamentais (o direito à plenitude de defesa, dentre eles), considerada a vinculação imediata dos  indivíduos, em suas relações de ordem privada, aos direitos básicos assegurados pela Carta Política”.(4)

Depreende-se que a (UBC), União brasileira de compositores, arbitrariamente excluiu o seu sócio com base em uma visão verticalizada, não observando princípios constitucionais, não observado o preceito do artigo 57 do código civil de 2002: ”a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto”. Nota-se com pressuposto para um processo com meio efetivo e autentico para a realização de uma ordem jurídica justa. (Ada Pellegrini Grinover. Pg.31e 50).

CONCLUSÃO:

 Diante do presente trabalho conclui-se que, o princípio do contraditório enquanto as partes co-participam na produção de tutela seja ela jurisdicional ou administrativa, e da ampla defesa proporcionando as partes a argumentação livre e recíproca. Tais são fundamentos inerentes ao processo judicial e administrativo, garantido às partes o discurso e aplicação e justificação da norma jurídica, culminando no devido processo legal respaldado pela legalidade.

Nota-se mutuamente a transcendência da verticalização no direito, isto é, iromper o paradigma vertical do direito por intermédio de uma análise semântica e horizontal, pautada na isonomia constitucional, visando à aplicação de forma radical dos princípios inerentes ao devido processo legal.

Bibliografia:

2- CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. PELLEGRINI GRINOVER, Ada. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 27° Edição Revista e Atualizada. Malheiros : São Paulo, 2011.

1- CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito Política e Filosofia. Pg. 17. Ed. Lumen Juris, 2007.

3- NERY JUNIOR, Princípios do processo civil na constituição federal, p.130.São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2000.

4- www.sbdp.org.br; 11-10-2012 Recurso extraordinário. Acessado em 17 de setembro de 2012.

                     


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