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O Registro de Títulos e Documentos: um instrumento jurídico para segurança da sociedade.

Histórico, desenvolvimento e a era digital

O Registro de Títulos e Documentos: um instrumento jurídico para segurança da sociedade. Histórico, desenvolvimento e a era digital

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I. - Histórico:

De início, cumpre-nos apresentar o serviço de registro de títulos e documentos, que para muitos ainda é um ilustre desconhecido, e mostrar a praticidade desse instrumento de segurança jurídica, que é de grande utilidade aos operadores do direito em geral e, aos advogados, em especial.

A origem do registro de títulos e documentos, segundo historia o magistrado Kioitsi Chicuta, surgiu em razão de que "desde tempos imemoriais o homem tem demonstrado intensa preocupação de perpetuar atos e fatos relevantes (inscrições e desenhos em pedras)" [1], por exemplo. No Brasil, ainda segundo o renomado especialista, "sua origem como serviço sistematizado pelo Estado" recebeu regramento original nos títulos 78 e 80, do Livro I, das Ordenações do Reino de 1603, e foi atribuída, à época, aos Tabeliães de Notas (aos quais, aliás, eram atribuídos todos os atos dos serviços hoje denominados extrajudiciais).

Com o desenvolvimento da sociedade, os serviços de registros públicos, pouco a pouco, foram especializando-se e, em razão de suas finalidades específicas, foram segmentados por naturezas (Registro de Hipotecas, posteriormente Registro de Imóveis; Registro de Títulos, Documentos e outros Papéis e Civil de Pessoas Jurídicas, etc.). Assim, no ano de 1903, pelo Decreto Federal n° 973, foi criado, na cidade do Rio de Janeiro, então Distrito Federal, o serviço público correspondente ao "primeiro ofício privativo e vitalício do registro facultativo de títulos, documentos e outros papéis, para autenticidade, conservação e perpetuidade dos mesmos e para os efeitos previstos no artigo 3° da Lei 79, de 1892". Posteriormente, face ao sucesso da medida e à necessidade de sua implantação, outras unidades foram criadas nos demais Estados Federados.

Em 28 de setembro de 1906, foi instalado em São Paulo o primeiro ofício de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas.

Em 1° de janeiro de 1916, revogando as Ordenações, Alvarás, Leis e outras normas, foi sancionada a Lei n° 3071, consolidando o Código Civil brasileiro, que, em seu Livro III, Título I, Capítulo IV (arts. 129 e seguintes), disciplinou os meios de prova dos atos jurídicos, regulando os institutos.

Sucederam-se as normas [2], até que, em 31/12/1973, foi sancionada a Lei n° 6.015, que vige até o momento, disciplinando, nos seus arts. 127 e ss. o registro de títulos e documentos.

Ocorre que, em razão de originalmente acometidos os serviços aos Tabelionatos de Notas, posteriormente, aos Ofícios de Registro de Imóveis e, somente no início do século passado aos registros especiais de títulos e documentos, os usos e costumes inerentes aqueles serviços nortearam a tônica da prática cartorária, muita vez olvidando a própria razão de ser do registro de títulos e documentos e outros papéis, sendo-lhes exigidos rigor e solenidades não prescritas em lei.

Isso, porque os bens da vida juridicamente protegidos, por exemplo, pelo registro de imóveis, são diversos dos protegidos nos registros de títulos e documentos. Nos primeiros, visa-se proteger um fim, o direito de propriedade (direito real, que exige forma solene); nos segundos, o que se visa proteger é o próprio meio, ou seja, o título ou documento, o meio de prova que dará ensejo à proteção de eventual direito ou obrigação. Quer dizer, aqui a solenidade pode não ser da essência do ato ou fato pretendido provar e que, para tanto, necessita registro, seja quanto ao seu conteúdo (o qual não deverá ficar ao arbítrio do registrador examinar), para alcançar efeitos decorrentes de sua publicidade, seja para adquirir autenticidade, seja, enfim, para mera conservação ou prova de data.

Assim, os serviços atribuídos aos Oficiais do segmento, desde sua origem e como traduz sua denominação, são os atos de registro de títulos, documentos e outros papéis, e não somente de títulos ou instrumentos (a utilização da conjunção aditiva "e" seguida do vocábulo "documentos", que tem significação jurídica própria, não pode ser havida como ignorância do legislador, muito menos sua insignificância – porque "a lei não contém palavras inúteis", como ensinava a famosa máxima de Carlos Maximiliano, amparada em antigo axioma [3]).

Por relevante para a compreensão do tema, faz-se, aqui, necessário lembrar, a clássica distinção entre instrumento, documento e papel, onde instrumento é o meio que dá forma a ato jurídico gerador de direitos e/ou obrigações à(s) parte(s); documento é qualquer meio de prova material; e, papel é o meio material de prova de menor relevância no mundo jurídico, por não conter direitos ou obrigações, mas que, por qualquer motivo, pode igualmente ser objeto de registro para mera conservação, publicidade e prova de data da existência de um escrito particular.

Enfoque importante dessa distinção está em que, se nos registros imobiliários, são fundamentais, conteúdo e forma; no registro de títulos e documentos essa importância é relativa, porque, às vezes, o objeto da proteção jurídica, o interesse juridicamente tutelado é a proteção ao meio, ao início de prova por escrito contido em uma declaração ou escrito particular.

Sabendo-se que os atos jurídicos provam-se por qualquer meio material de provar um direito ou uma obrigação nele inserida (arts. 135 e 136 do Código Civil), seu conteúdo e sua forma têm relevância reduzida, não sendo razoável obstar o registro do meio de prova, o qual será objeto de apreciação judicial competente. Poderá, assim, uma parte ter legitimo interesse de registrar esse início de prova por escrito, esse documento, para lhe dar publicidade ou autenticidade, fazendo prova de sua data, e, nada mais razoável, que abrir as portas do serviço extrajudicial, para assim fazê-lo.

É trivial que houve toda uma técnica jurídica na sua criação dos institutos, formando um sistema, um todo integrado. Sabedores desses princípios, fica mais fácil compreender que o sistema de registros não é um fim em si mesmo, mas um meio de atender às necessidades das partes, da sociedade, do povo, seu usuário e razão de sua existência.

Ademais, é certo que a valoração da prova é da competência do Poder Judiciário, no caso concreto - e aqui reportamos ao princípio da razoabilidade -, para dizer que não é razoável obstar registro de meio de prova, cujo efeito merecerá apreciação judicial, futura. O registro visa a segurança jurídica das partes. O registro não altera a natureza das coisas, o meio usado não altera o fato, pelo simples registro em títulos e documentos. Garante-lhe, todavia, a publicidade e a prova da data, na qual exarado. Os efeitos que irão gerar, nos casos concretos, serão objeto de apreciação judicial. O que não nos parece recomendável é impedir a publicidade e a prova da data, da existência do meio de prova por escrito, que será valorado em Juízo.

De igual modo, face às várias alterações legislativas ocorridas no último século, faz-se necessário dar maior transparência aos atos de registro, mais uma vez em garantia do princípio da segurança jurídica necessária, e entregá-la, aos operadores do direito, em especial, e ao povo, em geral.

A importância da menção histórica do sistema dos registros de títulos e documentos e outros papéis, para validade contra terceiros e sua conservação, portanto, está em que, desde os seus primórdios, o legislador previu a necessidade e a possibilidade de conferir maior transparência e segurança à população, pelo registro de seus títulos, documentos e papéis em serviço próprio do Estado, hoje descentralizado, porém, ainda público.

Fizemos essa introdução histórica, porque detendo esse conhecimento, fica mais fácil abordar a questão da preservação e efeitos probatórios dos documentos digitais, que tantas dúvidas tem suscitado nos meios acadêmicos.


II. – O Documento digital:

Já vimos o que são títulos, documentos e papéis, bem como o sistema adotado em nosso direito para sua preservação.

Apesar de hoje já quase em desuso, o sistema previsto pelo legislador pátrio para conferir autenticidade, perpetuidade e publicidade dos documentos particulares, lato sensu, fixou-se na outorga da atribuição a oficiais de registros públicos para a trasladação, por transcrição, nos livros cartorários, da forma e conteúdo daqueles documentos, de modo que, registrados no cartório competente, passava a contar com verdadeira autenticidade, ou seja, valor de prova e presunção de veracidade de seu conteúdo, oponível a terceiros e, em razão de sua prenotação, em livro de protocolo, cronológico, também de prova de sua existência e de sua data. É evidente que fazendo-se necessário transcrever ipsis litteris o documento original, inclusive com sua grafia na língua em que apresentado, havia uma grande demora na prática desse mister.

Em meados do século passado, surgiu uma nova tecnologia, o microfilme, capaz de preservar, integralmente, em fotogramas, a forma e o conteúdo dos documentos, garantindo, inclusive, maior segurança à cronologia dos registros, porque impossível deixar-lhes espaços em branco, para preenchimento posterior. Face a essa modernidade, a Lei 5433, de 08/05/1968, regulamentada pelo Decreto 64398, de 24/04/1969, conferiu aos cartórios de registro de títulos e documentos a faculdade de efetuar seus registros através desse novo meio, de modo a conferir, não só mais segurança e irretorquível fidelidade ao original, como, também, maior agilidade ao serviço.

Com a adoção dessa nova e, então, moderníssima tecnologia, à época não houve nenhuma celeuma quanto à atribuição para autenticar documentos particulares continuar pertencendo aos serviços de registro de títulos e documentos, porque os juristas da época, cientes da razão de ser do sistema registrário, perceberam que a alteração do meio, em nada alterava os fins jurídicos, que eram a fonte que banhava esse sistema.

O que importava não era o meio de transmissão ou armazenamento dos documentos, mas o fato de seus conteúdos ficarem arquivados em registro público, para conservação perene e conhecimento de terceiros.

Ciente do princípio da especialidade, o meio jurídico absorveu com tranqüilidade esse novo sistema de registro, o qual vem se mantendo até hoje e, é certo afirmar, que, nos grandes centros urbanos, todo o serviço de registro de títulos e documentos é realizado através de sistema de microfilmagem.

Mais recentemente, surgiu uma nova tecnologia, um novo meio para formalizar a vontade humana: o documento digital.

Não pretendo, aqui, definir o que é o documento digital, nem cansar os leitores com a utilização de anglicismos, tais como função hash, bites e assemelhados. Em primeiro lugar, porque nesta casa há vários especialistas no assunto, que melhor poderiam fazê-lo e eu não posso correr o risco de cometer equívocos técnicos, já que essa tecnologia é muito nova e está sujeita a maior amadurecimento. Em segundo, porque a finalidade dessa conversa não está em tornar ainda mais arenoso o terreno, mas, sim, em simplifica-lo, torná-lo útil na prática do dia-a-dia dos advogados e operadores do direito, ainda que tecnófobos, de modo a poderem extrair dos documentos digitais os efeitos jurídicos de prova, que o caso concreto vier a exigir.

Assim, partimos de dois conceitos: o documento original em meio papel; e o documento original já em meio digital.

Essa distinção é fundamental, dentro do nosso sistema registrário, porque, como ensinava PONTES DE MIRANDA, "as leis são feitas para serem entendidas; não para serem zurzidas pelos que não se dão à canseira de as penetrar." [4]

A distinção, portanto, versará, inicialmente, conceito basilar: o de documento original.

No repertório jurídico, DOCUMENTO vem "do latim documentum, de docere (mostrar, indicar, instruir), na técnica jurídica entende-se o papel escrito, em que se mostra ou se indica a existência de um ato, ou de um negócio. Dessa maneira, numa acepção geral de papel escrito, ou mesmo fotografia, em que se demonstra a existência de alguma coisa, o documento toma, na terminologia jurídica, uma infinidade de denominações, segundo a forma por que se apresenta, ou relativa à espécie, em que se constitui." [5] "Em relação à maneira por que o documento se produz, diz-se público ou particular. E, conforme é apresentado em sua forma primitiva ou em reprodução dela, diz-se original, cópia, traslado, certidão, pública-forma, extrato. [6]

De igual modo, ORIGINAL vem "do latim originalis, exprime o adjetivo tudo o que vem da origem, é primitivo, é o primeiro ou se mostra o que se fez pela primeira vez. Na significação técnica, notadamente da linguagem forense, original entende-se todo escrito, que deu origem ou em que se firmou o contrato ou se materializou o ato jurídico. Assim se diz contrato original para aludir ao escrito em que o contrato foi firmado ou feito." [7] Sendo relevante frisar que, "na linguagem técnica dos tabeliães e cartorários, original entende-se a primeira reprodução do que consta dos assentos de seus livros, dos termos ou escrituras ali lavrados. É a primeira extração ou o primeiro extrato de todos os atos escritos, registrados em seus livros. Já as segundas reproduções e seguintes se dizem traslados ou certidões, tendo embora a mesma força jurídica dos originais, desde que trasladadas ou certificadas pelo mesmo oficial que as fez originariamente. Os originais diferem das cópias e das públicas-formas, que se entendem reproduções não do assento ou escritura constante dos livros, mas dos documentos, que os representam." [8]

Como curial, há distinção entre presentar (tornar presente, materializar) e representar (sem ser o próprio, fazer suas vezes). Por isso, a reprodução (re-produção, extrair cópia, produzir derivado) difere de produzir (criar, dar origem, originar, original) documento.

E, apesar de propedêutico, distinguindo CÓPIA do ORIGINAL, temos que, aquele vocábulo tem outro significado técnico, vindo "do copiam dare, copiam efficere, significando a permissão para o describere (trasladar, transcrever), proveio a admissão de copia, como a própria trasladação, reprodução ou transcrição. É isto que significa a reprodução literal de um escrito chamado original. Assim sendo, a cópia se opõe ao original de que é duplicado ou uma reprodução. Segundo o estilo com que a cópia se formula, várias as denominações que se lhe dão. Assim é certidão, é traslado, é pública-forma, é cópia autêntica, é cópia conferida, é cópia fotostática." [9]

Como se vê, cópia e original se opõe, não podendo ser confundidos, porque o original é uno (independente do número de vias, que é outra coisa), é o escrito em que se materializou a vontade humana, que deu origem ao ato ou negócio jurídico.

Portanto, temos aqui a distinção fundamental: o documento original que se materializou e aperfeiçoou em meio papel, ainda que reproduzido em meio digital, essa reprodução, como o vocábulo indica, continuará a ser mera reprodução, sem efeitos de original. Já o documento que se tenha materializado e aperfeiçoado em meio digital, será original, na forma, ou meio, em que se aperfeiçoou, quer dizer, em meio digital.

Já se pode depreender que, tendo o nosso sistema legal atribuído aos registradores de títulos e documentos a legitimidade para, através da transcrição em seus livros de registro ou perpetuação em sistema de microfilmagem conferir autenticidade aos documentos particulares, a eles compete registrar e, com esse procedimento, conferir autenticidade aos documentos particulares em meio papel ou digital.

Semelhante não é igual, não é o mesmo. Cópia ou reprodução, não são o original, não é o mesmo, é outro!

Nem se pense que, em meio originalmente digital, seria diferente.

Friso que o direito é um sistema, um todo integrado. Os atos jurídicos desenvolvem-se através de iteris, gerando efeitos e aperfeiçoando-se a cada momento.

Assim, por exemplo, faz-se necessário lembrar que as declarações unilaterais de vontade aperfeiçoam-se com a simples emissão da declaração; os contratos, surgem com a proposta (que como tal se aperfeiçoa com sua emissão, como declaração unilateral de vontade) e aperfeiçoam-se com a aceitação. [10]

Gosto de lembrar as lições que recebi do magistrado carioca, Celso Peres, que, na introdução ao estudo dos contratos, dizia que, nas nossas relações mais corriqueiras aplicava-se o direito. Assim, por exemplo, ao comprarmos um pãozinho na padaria, estávamos, na verdade, realizando uma compra e venda, contrato verbal, mas contrato... Houve a oferta do produto e a aceitação do preço, aperfeiçoando-se o negócio no momento da tradição do produto e pagamento do preço.

Há outros atos jurídicos que exigem forma escrita ou solenidades que têm de ser provadas. Aí entra a necessidade da autenticidade do documento.

Fazendo um paralelo, é muito comum que as propostas sejam ofertadas por meio de fac-simile. A prova da emissão da proposta e seu recebimento não estão no papel que ingressou na máquina transmissora, mas, sim, na via transmitida e recepcionada. Esse fax é meio de prova. Os efeitos que irá gerar serão examinados em juízo, onde caberá ao julgador observar as regras contidas, dentre outros, nos artigos 332, 335, 374, 375 e 386 do CPC, atribuindo ao documento o valor que os usos comuns lhe dão.

Outro exemplo corriqueiro é a oferta pública de produtos, através de encartes em jornal. Qual é o original? Todos, evidentemente, são vias originais. Assim como no meio papel, a possibilidade de extrair-se inúmeras vias de um documento original digital, não induz dúvida sobre qual dessas vias é a original. Todas são. A data em que se aperfeiçoou o ato jurídico constará do documento e não há nenhuma vedação a que seja levado a registro, mesmo após escoados vários anos, como ocorre no meio papel. No meio papel, a regra é que, apresentado até 20 (vinte) dias após sua concretização, o ato gerará efeitos desde sua constituição e os apresentados após esse prazo somente gerarão efeitos perante terceiros, após o registro. [11]

Em meio papel, apenas aquela via que foi apresentada, e de forma vetusta carimbada e certificada, é que irá gerar efeitos perante terceiros. Se havia outras vias, idênticas, elas não provarão o registro e seus efeitos. Porém, requerida uma certidão, ela será extraída com idênticos teôr, forma e efeitos do original. No meio digital, ocorrerá o mesmo. Apenas a via apresentada a registro merecerá a certificação digital e será oponível a terceiros, fazendo prova contra terceiros. Mas, a certidão poderá ser emitida em meio digital, com a certificação igualmente digital, por meio de disquete, CD-ROM ou e-mail. Perdidas as vias originais, a certidão terá o mesmo efeito de prova.

Assim se dará, também, com as certidões extraídas dos registros de imóveis, dos registros civis, dos Tabelionatos de Protesto, quanto aos atos registrados em seus livros.

Logo, a possibilidade de gerar inúmeras vias, não traz nenhuma novidade no meio digital, porque a prova do registro continuará a ser feita através da via registrada ou da certidão correspondente.

A única exigência que se faz para o registro de documento originalmente digital é que ele possa ser materializado em vernáculo (não valendo o documento criptografado, por exemplo), porque o oficial tem de ter conhecimento do seu conteúdo [12] e terá de poder emitir certidões desse registro, dando conhecimento a terceiros desse conteúdo. Assim, apresentado em forma digital um contrato, o registrador de títulos e documentos exigirá requerimento, em papel, firmado pelo apresentante, para que possa ser efetuado o registro. Caso assinado digitalmente, será exigida a atestação da assinatura digital, que nada mais é que o reconhecimento da assinatura, tal como se faz no meio papel, porque, em meio digital, ainda não é possível identificar o sinal, as chaves dos emitentes. Tão logo possível, a recepção se dará em processo integralmente digital, desde que se possa aferir sua autoria. Se apresentado por terceiro interessado, far-se-á necessário requerimento próprio, com assinatura do apresentante.

Outra questão relevante é o prazo das certidões emitidas em via digital, porque, ao contrário do que vem sendo ofertado por alguns profissionais, essas certidões, poderão não ter validade eterna, como ocorre, por exemplo, com as certidões emitidas pelos registros de imóveis e tabelionatos de protesto, bem como Tabelionatos de Notas, porque versando atos de trato sucessivo, poderá ocorrer alterações na cadeia registral ou notarial, valendo, portanto, em regra, pelo prazo de 30 (trinta) dias de sua emissão.

Importante, portanto, nesse primeiro momento, afirmar que, geradores de efeitos jurídicos, os instrumentos e documentos digitais, materializados ou materializaveis, sob qualquer forma, constituída estará a origem dos direitos e obrigações, o original, ensejador de registro. Essa importância está na possibilidade de saber-se a partir de quando e até quando se constitui e se altera o documento digital original.

Partindo-se desses conceitos, fica mais fácil compreender que aos contratos virtuais, ou eletrônicos, digitais, aplicam-se as regras do artigo 1086 do Código Civil, que regem os contratos por correspondência epistolar, ou telegráfica, e emitida a proposta, tornam-se perfeitos, desde que a aceitação é expedida, ou de acordo com o convencionado entre as partes, porque, desde esse momento, materializou-se a vontade das partes. A exteriorização da volição é que aperfeiçoa o ato jurídico. E essa exteriorização pode se dar em meio digital. Aperfeiçoado, fica constituído o instrumento, documento ou papel.

Portanto, em ambas as hipóteses, seja ato unilateral, seja bilateral ou plúrimo, seu aperfeiçoamento se dará com a simples emissão da(s) vontade(s), surgindo, daí, o documento original, que dá origem a direitos e obrigações, entre as partes. Por isso que a simples atestação de sua origem, ou da conferência com o original ou com a assinatura digital, não importará em um novo(?) original, assim como a autenticação de cópia ou o reconhecimento de firma, em meio papel, não altera a data do aperfeiçoamento do ato jurídico, nem gera efeitos perante terceiros ou goza de perpetuidade. Da mesma forma, o registro em títulos em documentos não cria um novo original, apenas lhe confere autenticidade, porque, aí, a lei diz que serão gerados os efeitos de original perante terceiros, inclusive para sua perpetuidade, permitindo ao usuário desfazer-se dos originais. [13]

Vejamos, novamente, o meio papel. Em meio papel, as partes formalizam e exteriorizam suas vontades ao assiná-lo. Enquanto não registrado, esse documento continuará a ser particular e a gerar efeitos entre as partes. Não importa em quantas vias, eis que não há limitação legal para isso. Ao reconhecer as firmas, atesta-se que quem assinou foram, realmente, as partes. O documento continua particular e, se perdidas suas vias, perdeu-se o documento. Ao registrá-lo em títulos e documentos, passa a ser documento público, angariando presunção de veracidade, inclusive contra terceiros e, ainda que perdidas todas as vias originais, a certidão emitida pelo Oficial terá o mesmo valor que o original [14].

Por isso, não se pode confundir original na essência com reprodução do original. O simples fato de reproduzir o documento em meio digital não cria um novo original, mas (como o vocábulo reproduzir indica), uma cópia, porque o ato jurídico já se encontra perfeito e acabado, através da emissão da vontade no documento original. A oponibilidade perante terceiros é posterior e nada tem a ver com a conclusão do contrato.

Mal comparando: o reflexo que se vê no espelho não é idêntico ao indivíduo refletido, porque não lhe possui o espírito e o discernimento, não possui vida própria. As cópias, ainda que autenticadas, se contestadas, terão de ser novamente confrontadas com o original em juízo. [15] A alegada presunção de veracidade esvai-se.

Face a essas considerações, entendemos inviável a geração de reproduções de documentos, com efeitos de perpetuidade (com extração de quantas cópias se quiser, como às vezes alardeado), sem o devido registro em títulos e documentos, sendo de nenhum valor jurídico, as assim extraídas.


III. - A preservação do documento digital dá-se por autenticação notarial ou ato de registro?

Com o advento da tecnologia digital, tivemos notícia do aceno ao público, por parte de alguns tabeliães de notas, que, confundindo a natureza jurídica das autenticações de cópias e pretendendo alargar os limites das atribuições notariais, passaram a oferecer serviços de digitalização de documentos, idéia que, em um primeiro momento, foi "comprada" por profissionais do direito, mais afoitos, face à revolução ensejada.

Apesar do salutar interesse em melhor servir ao público, destinatário dos serviços, vemo-nos obrigados a alertar para a prática equivocada desses atos notariais, que, na verdade, são de atribuição específica dos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos.

Assim é porque, na realidade, a adoção do meio digital não veio para alterar, em nada, as atribuições cometidas aos tabeliães (de notas e de protesto) e aos registradores (civis, de pessoas naturais ou jurídicas, de títulos e documentos e de imóveis). O meio digital é, como vimos, assim como o meio papel, mero meio para instrumentalizar os atos e negócios jurídicos, sendo aplicáveis àquele as mesmas normas hoje já aplicadas a esse.

Temos, portanto, como regra primeira, que o que era realizado através do meio papel continuará a ser realizado através do meio digital, sem que, com isso, os serviços sofram qualquer alteração, principalmente, no que toca às atribuições de cada segmento dos serviços extrajudiciais.

Tanto assim que o legislador em sua grande sabedoria, ao vislumbrar a adoção do meio digital, em momento algum fez qualquer menção às leis 6015/73 e 8935/94, não tendo demonstrado mesmo, nenhuma intenção de revogar seus dispositivos e nem mesmo alargar o alcance desses, sabedor que é de sua desnecessidade, eis que inexiste qualquer incompossibilidade de adequação do novo meio aos serviços já descentralizados e atribuídos naqueles diplomas legais.

E por que frisamos a separação das atribuições legais de cada segmento cartorário? Porque os serviços extrajudiciais são serviços públicos, sujeitos às regras do direito público. Vamos, então, esclarecer, a seguir, a importância dessa natureza nos serviços delegados.


IV. - A natureza pública do serviço extrajudicial delegado:

Deve ser do conhecimento de todos que, desde a Carta Política de 1988, os tabeliães e oficiais de registro exercem o serviço que lhes foi outorgado, por delegação, em caráter particular. E é trivial, também, que, por versar delegação (ou seja, uma forma de descentralização) o serviço que lhes foi atribuído é um serviço público, sujeito às regras do direito público.

Nesse sentido e para que não pairem dúvidas quanto a esse elementar conceito, que é básico para o entendimento de todo o raciocínio aqui desenvolvido, escusamo-nos em cansar os ouvintes com a lembrança da melhor doutrina sobre o assunto. Ensina o especialista WALTER CENEVIVA, que "o serviço notarial e de registros se subordina rigorosamente ao princípio constitucional da legalidade. O ato praticado ou praticável é sempre previsto em lei, para ser executado e cumprido na forma desta" [16].

No mesmo sentido, ensinava o mestre HELY LOPES MEIRELLES que os

"Agentes delegados – são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob permanente fiscalização do delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, nem representantes do Estado; todavia, constituem uma categoria à parte de colaboradores do Poder Público. Nessa categoria se encontram os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos, as demais pessoas que recebem delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo" [17].

Quer dizer: apesar de exercidos em caráter privado, os serviços delegados são públicos e estão sujeitos ao regramento do direito público, sujeitando cada delegado aos limites de atribuições que lhes foram legitimados por lei.

Roborando, ainda mais, esta assertiva, a lição do ilustre 28° Tabelião de Notas da Capital de São Paulo, Leonardo Brandelli, o qual, em sua obra "Teoria Geral do Direito Notarial" [18], conclui que "a maioria da doutrina sustenta que o direito notarial é direito público. (...) Analisando-se a disciplina notarial com vistas aos três critérios supra-abordados, conclui-se pela sua publicidade. (...) Por conseguinte, o direito notarial é direito público, e não privado."

Não poderá gerar surpresa, portanto, a leitura da conclusão do mestre WALTER CENEVIVA [19], onde esse afirma categoricamente que: "notários e registradores são profissionais do direito, mas praticantes de serviço do interesse público" e, ainda mais, que "o serviço notarial e de registros atribui garantia às pessoas naturais ou jurídicas... a garantia referida é, ainda, própria do serviço público. Gera responsabilidades para o Estado e para os titulares dos respectivos serviços..."

Releva observar que, de igual modo, não impressiona o fato dos delegatários em exame não ocuparem cargo público, porque pode haver, como há, exercício de função pública, sem correspondente cargo, e esse é o caso de notários e registradores, que desempenham função tipicamente pública, sem serem servidores públicos, porque não ocupam cargos públicos na administração, como é notório.

Nesse sentido, os ensinamentos do mestre processualista OVIDIO BATISTA DA SILVA, que afirma:

"Com base nos princípios estabelecidos pela Constituição, é possível revelar as seguintes características atuais do instituto notarial: a) trata-se de um serviço público delegado, a ser exercido por profissionais do direito, na condição de agentes privados; b) disso resulta que as pessoas investidas na função notarial, mediante concurso público, não são funcionários do Estado e nem participam dos quadros de pessoal dos serviços públicos."

"Como acontece com o regime das concessões de serviço público, o poder concedente – no caso a União Federal –reservou-se o poder de fiscalizar a regular prestação do serviço público concedido à iniciativa privada. Teve a Constituição Federal, no entanto, o cuidado de explicitar que a fiscalização dos tabelionatos e registros públicos, Atribuídos ao Poder Judiciário, far-se-á como é próprio ao regime de todos os serviços públicos concedidos, não sobre o serviço enquanto estrutura organizacional, como empreendimento empresarial privado, e sim sobre seu produto destinado ao público..." (apud fls. 21/22).

Claro, portanto, que o serviço é público, sujeito às regras do Direito Público ¾ principalmente quanto à legitimação dos seus agentes ¾ , sendo, única e tão somente, exercido em caráter privado.

Quer dizer, tudo isso foi lembrado e dito para que tenhamos em mente que, ao exercer função delegada, originalmente de competência do Estado, porém hoje descentralizada, notários e registradores estão legitimados a praticar, apenas e tão somente, os serviços que lhes foram atribuídos. Quer dizer, só possuímos legitimidade para realizar os atos que são da "competência" das funções delegadas.

Assim, por exemplo, no Brasil, porque há lei específica, os tabeliães de notas jamais poderão lavrar atas de protesto de títulos, como também jamais poderão lavrar atas notificatórias. De igual modo, jamais poderão autenticar documentos originais, mas, e apenas, suas cópias reprográficas, à vista dos originais.


V. - A autenticidade documental – autenticação de cópias reprográficas e a autenticação de originais:

Questão tormentosa, porque permite confusão pela utilização de vocábulo com sentido ambíguo, é a da autenticidade de documentos, dando azo a que alguns, mais apressados, entendam que haveria similitude entre a autenticidade de documentos e a autenticação de cópias reprográficas.

Não há.

Há documento original autêntico, porque possui a autoridade de prova; e há a mera cópia autenticada de documento, que é sua mera reprodução, com ele não se confunde e tem efeitos diversos.

Uma coisa é dar autoridade e efeito de prova a um documento particular original, ao arquivá-lo em registro público, com presunção de veracidade e efeitos perante terceiros; outra, completamente diferente, é atestar a conferência desse documento com seu original.

Como vimos, os serviços extrajudiciais possuem atribuições e competências restritas ao disciplinado em lei, porque, sendo públicos os serviços descentralizados outorgados, o agente (tabelião ou registrador) somente estará legitimado a proceder nos limites da lei que criou seu serviço e o delegou. É o que se convencionou chamar de Princípio da Legalidade, do qual resulta a presunção de legitimidade do agente do serviço público.

Assim, a melhor doutrina, há muito, vem ensinando, como o fazia JOSE DE AGUIAR DIAS, sobre a autenticidade, que "considera-se autêntico o documento que faz autoridade de prova ou de solenidade, por expressar, só por si, a observância das formalidades a que estava sujeito. A autoridade é a qualidade do documento autêntico." [20].

Observe-se que aquele culto jurista não faz qualquer menção à autenticação de fotocópias. E não o faz, porque apesar de já existente à época esse ato notarial, estava falando tecnicamente da autenticação de documentos ou seja, de sua jurídica autenticidade, de seu valor como documento autêntico e não como alguns leigos pensam, que a expressão autenticação deriva de um ato menor, ou seja, da autenticação de cópias reprográficas.

Na verdade, a derivação decorre de forma inversa. Porque autêntico o documento original, com o qual terá de ser confrontado obrigatoriamente, a cópia dele extraída, e apresentada para conferência por Tabelião de Notas, é que será "autenticada".

Note-se: não é documento autêntico; é cópia autenticada. Não é autêntico em sua essência, é autenticado. O sufixo nominal "ado", na língua portuguesa, expressa a idéia de que, apesar de não ser algo, será "provido de", terá o "caráter ou forma de". Assim está no léxico de AURELIO:

"-ado. Sufixo Nominal = "provido de"; "um tanto", "que tem caráter ou forma de": barbado, ciliado; adamado, avermelhado." [21]

Aprofundando. A cópia não é o documento autêntico, porque esse será sempre o original; ela foi especialmente autenticada para os fins aos quais assim se admite seja exibida.

É certo que houve larga vulgarização do uso da autenticação de cópias reprográficas, principalmente nas grandes cidades. Isso não desnatura, todavia, o sentido jurídico da autenticação de documentos e nem permite que tomemos a autenticação de cópias como se fosse autenticação de documentos.

E a razão é muito simples. Deflui do fato de que a autenticação de documentos originais, para gerar aquela autoridade documental, de que falava JOSE DE AGUIAR DIAS, em se tratando de instrumentos ou escritos particulares, somente se adquire através de sua transcrição em registro de títulos e documentos, como está expresso no nosso ordenamento jurídico, nos incisos I e VII do artigo 127 da Lei 6015/73 e na Lei 5433/68, que rege a microfilmagem. De igual modo, para conservar e garantir seu conteúdo e autenticar sua data, impõe-se a obediência ao regrado no nosso direito, ou seja, o registro previsto especialmente, no citado inciso VII do mesmo dispositivo federal.

Assim sendo, considerando-se o meio digital como mera forma de instrumentalização (como seria igualmente o papel, o microfilme ou o fotograma, por exemplo), dúvidas não podem haver quanto ao fato de que é atribuição dos oficiais de Registro de Títulos e Documentos e apenas deles, dar autenticidade aos seus originais, para que possam ingressar no mundo jurídico.

Este singelo procedimento registral é ato sine qua non para que qualquer documento digital adquira autenticidade, dentro do nosso ordenamento.

Registrado o documento em meio digital junto aos serviços de registro de títulos e documentos, aí e somente aí, ele passará a ser dotado de autenticidade e efeitos jurídicos, sendo passível de extração de certidões com valor exatamente igual ao do original, porque registrado, passível de confrontação futura, independentemente da vontade da parte sua detentora, e de acesso ao público em geral, o que dá efetiva segurança ao ato. Dessas certidões, sem dúvida, poderão ser extraídas, aí sim, cópias reprográficas autenticadas, porque aí o documento original passou a ser dotado de real e jurídica autenticidade.

Ademais, não pode haver cópia em meio diverso do original. Se houver, não será cópia, muito menos "fiel", do original, o que exige similitude inclusive de forma; será transcrição. E, transcrição, como se sabe, é ato de natureza registraria. Por isso que a autenticação de fotocópias não se dá por certificação, mas por ATESTADO, como ensinava PONTES DE MIRANDA e veremos a seguir, quando aprofundarmos o exame dos atos notariais.

Também por isso, não é possível aos notários digitalizar a imagem de documentos recepcionados em meio papel e transformá-los em meio digital, diverso do original. A transcrição de um meio para outro, ou seja, do original para o livro de registro ou para o microfilme, somente é admitida, com efeitos perante terceiros e a qualquer tempo, por meio do registro em títulos e documentos.

O nosso direito não reconhece valor a nenhuma outra via de transformação ou transcrição.

Por isso, afirmamos a ilegitimidade da autenticação notarial aos documentos digitais.


VI. - A ilegitimidade da autenticação notarial de documentos digitais:

Temos sido surpreendidos com equivocado enfoque sobre o documento digital, insistindo, alguns tabeliães de notas, em deter atribuição para extrair, de instrumentos e documentos originais, em meio papel, que lhes são apresentados, cópias em forma digital, as quais gravam em mídia eletrônica (CD-ROM, disquete ou similar), atestando, por meio de ata notarial, sua conferência com os aludidos originais, de modo a pretender extrair, no futuro, cópias autenticadas dessa mídia, materializáveis em meio papel, a qualquer tempo, e dispensada nova apresentação dos originais, que lhes deram origem (com perdão do pleonasmo, que ora se faz necessário para melhor compreensão do equívoco).

Alguns outros, cientes de que a atribuição legal para a preservação e perpetuidade do conteúdo desses documentos (em sentido amplo), bem como de sua necessária publicidade, prova de data e obtenção de efeitos perante terceiros, pertence aos registradores de títulos e documentos [22], para garantir que suas futuras "cópias", sejam oponíveis a terceiros, com efeitos de original, além de lavrarem a referida ata, acautelam-se com o registro do conteúdo dessa mídia, no serviço local de títulos e documentos, não deixando claro, entretanto, quem irá extrair as futuras e eventuais "cópias": se eles, tabeliães, atestando tratarem-se de "cópias autenticadas"; ou os registradores de títulos e documentos, que extrairão certidões, com legal efeito de original, dos documentos arquivados.

O engenho, todavia, em ambas as hipóteses, não os leva à pacificação dos procedimentos. Ao contrário, qual Sísifos, estão condenados no Hades a rolar, até o topo de uma colina, a grande pedra do equívoco, a qual, ao atingir o ponto mais alto, rolará novamente para baixo, de tal forma, que sua punição restará eterna [23], qual enigma insolúvel, posto que amparado em falsa premissa.

A questão, como vimos, versa conceito basilar, o de documento original, porque somente desse podem ser confrontadas e atestadas suas cópias, assim autenticadas (não autênticas!), não admitindo nosso direito a extração de nova cópia autenticada de outra cópia autenticada, anteriormente, porque só se pode autenticar reproduções em confronto com o original, o que deu origem.

Assim, sabendo-se que, em ambas as situações, seja através da simples digitalização de documentos, acompanhada de uma ata notarial que atesta sua conferência; seja adicionado, a esse ato, o registro dos documentos que formam seu conteúdo, em mídia reproduzida, resultante (CD-ROM, disquete, etc), em registro de títulos e documentos, o certo é que, em nenhuma das duas hipóteses, poderá, o Tabelião de Notas, extrair, dessa mídia, novas cópias autenticadas, por faltar-lhe o requisito essencial do confronto com o original, que essa mídia não é.

(Aliás, a rigor, nesse caso, nem mesmo o registrador de títulos e documentos poderia recepcionar, como se originais fossem, as reproduções contidas em mídia eletrônica, declarada em ata notarial, porque versam cópias; e, se os recepcionar como cópias, anexas à ata notarial, não lhes poderão conferir autenticidade, que, como cópias, não detém. As certidões dessas reproduções extraídas não poderão valer como originais, porque as reproduções apresentadas não o eram).

Nem se diga, também, que o próprio CD-ROM ou disquete retrata uma cópia autenticada, porque, como é óbvio, a cópia terá de manter similitude formal com o original, ou seja, se o original apresentado está em meio papel, somente em meio papel poderá ser extraída uma verdadeira cópia autenticada, porque se fará necessário atestar que a cópia "confere com o original", integralmente, com fidelidade de forma, e não sua mera similitude, não se admitindo a extração de atestado que refira a que somente o conteúdo confere com o original. A pública-forma não existe mais!

Aqui, faz-se necessário repisar que, tanto os atos de autenticação de cópias como os de reconhecimento de firmas possuem natureza de mera atestação e não de certificação, como pretendem alguns notários, porque somente têm natureza de certificação os atos que notários e registradores praticam por meio de extração de seus arquivos, de seus livros, onde constam perpetuados os registros, os conteúdos dos documentos por eles lavrados ou registrados.

Não podendo arquivar os documentos originais (porque essa é atribuição dos registros de títulos e documentos), impedidos restarão, também, os Tabeliães de Notas, de extraírem certidões desses documentos (ao contrário dos registros de títulos e documentos, onde registrados, arquivados em seus livros) e a cópia digital, deles extraída, não terá nenhum valor, seja porque não conferem, a rigor, com a forma do original, seja porque não irão gerar nenhum efeito, eis que não foram extraídas, como certidão, de atos registrados em títulos e documentos, mas, e apenas, como um plus, gracioso, de um ato notarial anódino e sem nenhum efeito prático, que é a escrituração de uma ata notarial de conferência de documentos, declaratória, acompanhada de uma mídia, sem nenhum valor ou respaldo jurídico, porque os documentos reproduzidos não estão e nem poderão estar arquivados nos livros notariais. Não há possibilidade de sobreposição de atribuições na lei. A regra especial afasta a geral.

As atas notariais visam à autenticação de fatos (e não de documentos!), e as mídias delas assim resultantes, como acessórios, seguirão a nulidade antecedente do principal, pela ilegitimidade notarial para seu arquivamento.

Não sendo os documentos originais e, sendo inadmissível a extração de cópias autenticadas de outras cópias autenticadas (que, como visto, também não o poderão ser), de nada valerá essa mídia, quer dizer, não gozará de nenhum efeito ou valor jurídico.

Assim, por maior que seja a evolução digital, não se reveste de pedra filosofal, capaz de transformar mera reprodução de imagem de documento original em ouro, ou em outro documento original, como um clone de vida própria. Ou, como disse o douto magistrado Marcio Martins Bonilha Filho, ao decidir sobre a ilegitimidade dos notários para assim proceder, "é induvidoso que a utilização do meio digital não afetou as atribuições respectivas, nem alterou o sistema de competência, na prestação dos serviços delegados", destacando que, "a prática de atos de arquivamento, que não passaria afinal de registro de títulos e documentos, para fins de publicidade, para fazer prova perante terceiros, ou autenticar data, mesmo para mera preservação e perpetuidade, constitui atribuição exclusiva dos serviços registrais de títulos e documentos, nos termos da legislação vigente (artigo 12 da Lei 8935/94; artigo 127 da Lei 6015/73)." [24]

Por isso que essa cópia, assim digitalizada, como acessório de ata notarial, não é o documento, o original. É muito simples.

Como já vimos, os conceitos jurídicos de cópia e original se opõe, não podendo ser confundidos, porque o original é uno (independente do número de vias, que é outra coisa), é o escrito em que se materializou a vontade humana, que deu origem ao ato ou negócio jurídico. Cópia ou reprodução, autenticadas ou não, não são o original, não é o mesmo, é outro! É uma nova produção.

Foi visto acima que, os Tabeliães de Notas somente podem extrair certidões dos atos por eles lavrados e que, portanto, constam arquivados em seus livros de notas. Assim sendo, o documento, instrumento ou título particulares, em meio papel, que lhes sejam apresentados para mera conferência, ou atestação, jamais darão ensejo à criação de um "novo" original.

Sabendo disso, o legislador pátrio criou o serviço de registro público de títulos, documentos e outros papéis [25], onde o interessado deverá fazer transcrever os instrumentos particulares, para valer como prova das obrigações convencionais de qualquer valor e, facultativamente, de quaisquer documentos, para sua conservação, de modo a conferir, a esses, a necessária autenticidade, autoridade de prova, com presunção de veracidade, que nada mais é que "autorizar, legalizar juridicamente, comprovar legalmente a veracidade de alguma coisa". "A autenticidade do documento ou do ato indica que é ele verdadeiro, exato e está legal." Autêntico, "com a mesma significação da expressão latina authenticus (autorizado, validado, aprovado), significa todo ato que se faz revestido das formalidades legais ou das solenidades exigidas para que possa surtir sua eficácia jurídica. Quer assim significar solene, munido de autoridade, testemunhado publicamente, legalizado juridicamente.""Dá também idéia dos atos originais ou documentos originais." [26]

Vê-se, portanto, que, havendo lei especial, atribuindo somente aos registradores de títulos e documentos a legitimidade para conferir autenticidade aos documentos particulares, não se pode extrapolar da atribuição notarial, com utilização das atas notariais (que servem, apenas, para autenticar fatos presenciados pelo Tabelião de Notas – portanto não escritos pré-existentes, não documentos, com os quais não se confundem –), para mera conferência dos originais com cópias, em qualquer meio, porque essas sempre serão cópias e, como tal, não poderão gerar novas cópias autenticadas, eis que, para nova extração dessas, far-se-á necessário o novo confronto com os originais. A lei especial afasta a geral, não podendo ser utilizada a ata notarial para perpetuar documentos, porque essa atribuição compete aos registradores de títulos e documentos.

Fazendo-se necessário o novo confronto com os originais, demonstra-se sem qualquer nexo ou sentido a lavratura das desnaturadas atas notariais, bem como a extração de cópias digitais (ou mesmo em meio papel), porque vedada a autenticação de cópia confrontada com outra cópia autenticada. Na verdade, assim agindo, o Tabelião de Notas estará atuando ilegitimamente, por não deter a atribuição para conferir autenticidade aos escritos particulares (não sendo exagero tipificar essa atuação como usurpação de função pública [27]), sendo inválidas referidas atas notariais; e, de igual modo, seu acessório, ou seja, a extração de futuras reproduções dos documentos assim conferidos. Esvai-se a presunção de legitimidade do agente público delegado.

É certo que, na prática, pelo desconhecimento de alguns, o que se tem visto é o uso da autenticação de cópias reprográficas em geral. Mas o uso equivocado não justifica a insistência no erro.


VII. -

A adoção da ata notarial para validar o conteúdo de instrumentos digitais:

De início, lembramos que o direito comparado, no tocante às Atas Notariais não pode ser aplicado no Brasil, porque nosso direito prevê outra solução e há mais tempo, atribuindo aos registros de Títulos e Documentos a transcrição de documentos para que adquiram os efeitos da autenticidade, para o que somente agora os alienígenas despertaram.

Mas, apesar de saber disso, os dissidentes engendraram uma teoria e construíram mais um iter no fabrico de um pretenso instrumento público, submetendo o usuário dos serviços cartorários à "solicitação" da lavratura de mais um ato notarial, ou seja, uma ata notarial ― hoje tratada por alguns notários brasileiros como a panacéia universal, mas que, como ressalta GILBERTO VALENTE [28], não tem todo esse alcance e não lhes dá maior autonomia que a das atribuições taxativas concedidas por lei.

Esqueceram, todavia, de dar o devido destaque e ressaltar que, para que o "negócio" das autenticações digitais dê certo, tiveram de criar uma ata notarial e, nesta criação, transcrever o conteúdo do documento digital ou arquivar em sua pasta de escrituras uma cópia, em papel, do referido documento, para poderem, no futuro, quando procurados para extração de cópias autenticadas, fornecê-las.

Algo nos diz que já vimos este filme antes nos registros de títulos e documentos, para conservação e perpetuidade, conforme está disposto no art. 127, VII, da Lei 6015/73.

Quer dizer, de toda essa criatividade, resta uma cópia matriz(?), em vistoso CD-ROM ― porque o original, como vimos, será sempre o que deu origem e seus indevidos "clones" são e serão, sempre, cópias, sem vida própria ―; uma ata ― chamada notarial em razão de sua origem ―, meramente descritiva, declaratória, onde o notário não narra nenhum fato, mas, sim, transcreve ou confere documentos, desvirtuando sua característica e retirando-lhe qualquer valor jurídico, pelo desvio de finalidade (atas notariais visam a narrativa de fatos, não a descrição de documentos); e, um acessório da ata, ou seja, a possibilidade decorrente de extrair outras cópias, no meio papel ou novamente digital, que ficam arquivadas na pasta da escritura, no cartório, para o fim de, no futuro, a pedido do interessado, extrair novas outras cópias, agora pretensamente autenticadas!(?).

É um verdadeiro malabarismo para se obter aquilo que o legislador, em sua singeleza, chamou de "autenticação de cópia de documento".

Lembremos a definição ética e séria que nos dá o 28° Tabelião de Notas da Capital, Dr. Leonardo Brandelli, no site de seu serviço notarial:

"ATA NOTARIAL – Ata notarial é a narração circunstanciada de fatos presenciados ou verificados pelo notário, ou por substituto legal do mesmo, convocado para sua lavratura. É instrumento notarial no qual o notário ou seu substituto narra circunstancialmente um fato ou ato jurídico, relatando a forma de seu acontecimento, o estado das coisas e as manifestações de vontade. Na ata notarial não há juízo de valor do notário acerca do fato relatado. O objeto da ata notarial deve ser juridicamente relevante e que não seja de competência específica de outro oficial ou funcionário público." [29].

Ora, o direito é uma ciência e adota sistema lógico de separação de atribuições nos serviços notariais e de registro. A ata notarial brasileira não se presta a sobrepor atribuições aos notários, nem para abrir uma nova forma de conferência de ou autenticação documentos. Muito menos para a abrir a possibilidade de arquivamento de anexos. Serve, sim, para a lavratura de narrativa de fatos, para verbalizar meios de prova orais ou visuais, testemunhados por alguém ou presenciados pelo Tabelião, mas dos quais não existam provas materiais ou fotográficas suficientes. Havendo, registra-se, para adquirir autenticidade e apresenta-se certidão do registro ou o original em juízo ou a terceiros. Não havendo documento, visando preservar a prova oral ou visual, os fatos são narrados ao Tabelião que, aí, lavra uma ata notarial para o fim de perpetuar verbo ad verbum esse meio de prova oral ou visual ainda não verbalizado. Exemplo corriqueiro é a ata para arrolamento de bens, onde comparece o notário e declara que, na sua presença, foram arrolados bens móveis em determinado local.

Não há espaço, pois, para o aviltamento da ata notarial e nem ela pode "sobrepor-se", como querem sugerir seus defensores, em uma "competência concorrente", sobre a legitimação somente conferida aos registros de Títulos e Documentos.

Quem discorda desses elementares conceitos, estará afirmando: A lei ? Ora, a lei...

Assim, é de se observar que:

· o conteúdo gravado em CD-ROM, extraído de meio papel, não é o documento original;

· também não é publica-forma, porque não concertado por outro Tabelião e porque essa é forma banida do nosso sistema legal, porque implica em criar "clones" de originais;

· a ata notarial está desvirtuada de sua finalidade de descrever fatos, passando a ser utilizada para realização de atribuição dos RTDs, ou seja, transcrever ou arquivar documentos para conservação;

· a ata notarial está sendo impingida ao usuário como uma "venda-casada" de serviços, porque, sem ela, aquele CD-ROM de nada vale.

· as cópias extraídas do CD-ROM são cópias de cópias, não podendo ser autenticadas em Tabelionatos de Notas.

Vejamos, agora, porque afirmamos ser inadmissível a utilização da pública-forma para autenticar documentos.


VII. - A pública-forma:

Como demonstramos injurídica a utilização das atas notariais na busca em validar os atos de certificação eletrônica notarial, os defensores da tese tabelioa passaram a querer equipará-las às velhas públicas-formas (que, em São Paulo, já teve reconhecida sua extinção pelo item 51.2 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da sua egrégia Corregedoria-Geral, que veda sua prática), como se pudessem ser repristinadas.

Mas, para logo pôr fim à celeuma, a verdade é que a Lei 8935/94, em seu artigo 7°, que limita as atribuições dos tabeliães de notas, suprimiu esse ato, derrogando as disposições em contrário.

O silêncio eloqüente das supressões legais, aliás, não é desconhecido dos advogados, pois ele operou, também, recentemente, quando da sanção da Lei 8952/94, a qual, suprimindo sua obrigatoriedade, eliminou a necessidade do reconhecimento de firmas apostas em mandatos ad judicia [30].

É isso mesmo. Face à natureza pública do serviço delegado, os Tabeliães de Notas só podem praticar, os atos elencados no artigo 7° da Lei 8935/94, e, esta, suprimiu de sua competência o ato de produzir a pública-forma.

E não o fez sem razão. Assim se deu porque, esta antiga prática tabelioa ¾ cuja previsão remontava às Ordenações ¾ já se encontrava em desuso face à modernização dos serviços extrajudiciais.

É igualmente sabido que as normas vedam o uso da pública-forma para duplicação de documentos. É vedada a criação de "clones" ou matrizes, em CD-ROM, para duplicação de documentos, como se pretendeu fazer.

Vê-se, pois, que, também a pública-forma não pode justificar a certificação de documentos eletrônicos pela via notarial.


VIII. - A comparação entre os serviços prestados em RTD e nos Tabelionatos de Notas:

Poderão alguns entender que, na prática, pouco importa quem irá realizar a autenticação do documento digital. Por isso, escusamos em confrontar a prática desses atos ante ambos os segmentos cartorários.

Não é a primeira vez que alguém levanta a bandeira da defesa dos interesses do cidadão em proveito próprio, alardeando a equivocada idéia de economia nos custos extrajudiciais. Um simples exame demonstra não serem verdadeiros os benefícios de uma ilegítima autenticação notarial frente ao registro em Títulos e Documentos.

Propugnam, os defensores da certificação notarial, valorizar o serviço que pretendem oferecer ao público, sugerindo que é vantajoso para as partes, porque podem desfazer-se dos seus papéis. Torçam para que nenhum de seus clientes sigam esses conselhos...

Em primeiro lugar, no aspecto jurídico, porque como já visto e é propedêutico, falta legitimidade aos Tabeliães de Notas para dar valor de original às cópias digitalizadas, porque não têm atribuição legal para a prática desse ato. A presunção de legitimidade inexiste. Não são os oficiais de RTD que o disseram. Foi a Corregedoria-Geral do Estado de São Paulo, ao afirmar que:

"a autorização legal para o emprego de tais tecnologias no serviço notarial e de registro, entretanto, não confere valor de original aos documentos arquivados em discos óticos. O documento microfilmado tem valor de original, mas porque existe Lei Federal que assim o garante (Lei 5.433, de 8 de maio de 1968, regulamentada pelo Decreto 1.799, de 30 de janeiro de 1996)"

e finaliza:

"Necessário seriam estatutos federais equivalentes para dar o mesmo valor legal às imagens digitalizadas de documentos, o que não pode ser obtido por norma administrativa"

"Desse modo, admissível é a utilização de discos óticos pelo serviço notarial e de registro, mas apenas na organização e execução de suas atividades, sem que se pretenda dar valor de original às cópias de documentos armazenadas nesse meio." (cf. Proc.CG-4268/96-Capital).

Quer dizer, a legitimidade dos registradores de títulos e documentos está garantida, não por sua fé-pública, mas pelo fato de que registra o documento em seus livros ou microfilme, conforme previsto em lei.

Em segundo lugar, porque as cópias autenticadas pelos Tabeliães de Notas são e sempre serão cópias, por isso incapazes de gerar novas cópias autenticadas [31]. A importância desse elemento está em que as cópias autenticadas têm valor probatório relativo, sujeitando a quem produzi-las em juízo ao desconforto de ter que apresentar seus originais, caso pairem dúvidas da parte contrária ou se faça necessária perícia técnica (grafotécnica, por exemplo).

Imaginemos a hipótese: um usuário, passa em frente a um Tabelionato e toma ciência da possibilidade de conservar seus documentos sob forma digital. Maravilhado com tamanha novidade oferecida por um cartório, manifesta interesse por digitalizar os documentos do seu Imposto de Renda. O tabelião, então, lhe oferece, por uma bagatela, além da digitalização, a lavratura de uma moderníssima ata notarial, a fim de possibilitar autenticá-los no futuro. O usuário, todo pimpão, contratada os serviços. Os documentos são digitalizados, é produzido e entregue a ele seu próprio CD-ROM! O feliz usuário vai para casa, passam-se três anos, algumas mudanças e arrumações feitas por sua irrequieta esposa, e o CD-ROM é extraviado. Coincidentemente, como na Teoria de Murphy, recebe uma alegre notificação da Receita Federal, convidando-o a apresentar "aqueles" documentos... Nosso personagem infla o peito, cheio de sí, e marcha em direção àquele Tabelião que lhe vendera um lugar no paraíso. Lá chegando, pedem-lhe o CD-ROM, para conferência. Ante a negativa, o Tabelião tenta explicar-lhe que, sem CD-ROM, sem cópia autenticada. "Surpresa". Perdeu tudo! Quer dizer, fora o risível do exemplo, se os clientes daquele Tabelião ou do advogado que o orientou, acreditaram em suas promessas, perderão seus direitos e seus processos.

De outra banda, o serviço proposto não traz nenhuma vantagem em comparação ao legalmente atribuído aos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos.

De início, porque como bem ressaltou a douta decisão corregedora citada, só a conservação hoje feita em livro próprio ou microfilme tem o mesmo valor legal que o do original. Assim, faz-se necessário registrar o conteúdo do documento digital em microfilme para aferir-lhe necessária autenticidade.

Não fosse o bastante (mas é) e abstraindo-se o aspecto jurídico, pudessem, realmente, os Tabeliães de Notas, produzir CD-ROMs matrizes e entregá-los à parte usuária do serviço, sem "nada arquivar", surgiriam três problemas: um, quanto à segurança do sistema da fé pública; outro, quanto à anunciada economia de espaço; e, last but not least, o preço.

O primeiro, a segurança, porque os defensores da tese enfocada esquecem de dizer que, na tecnologia atual dos meios informatizados, violar a função hash é considerada excluída (não impossível, o que é diferente), porque seriam necessários vários computadores de grande porte, juntos, para realizarem as operações matemáticas necessárias, o que levaria muitos anos. Olvidam de lembrar que os avanços tecnológicos na área da informática desenvolvem-se de forma extremamente rápida e, com isso, o que hoje demandaria anos, amanhã poderá demorar segundos. Assim, ao "não arquivar nada" em seu cartório, o Tabelião de Notas fica impossibilitado de proceder uma segura conferência do conteúdo do CD-ROM que entregou, candidamente, ao usuário e terá de validar, com sorriso amarelo, o que nele estiver inserido no futuro. Registros para conservação, como o nome diz, têm de ser para a perpetuidade, para sempre.

Quanto à economia de espaço, parece a piada do bode. Ora, agora que vimos que o usuário não poderá desfazer-se dos seus originais se "registrados" em Tabelionatos de Notas, quer nos parecer que, além do volume em meio papel, o cliente do Tabelião de Notas terá de guardar, também, vários CD-ROMs.

Não parece um bom negócio, data venia.

A novelinha criada acima jamais aconteceria com um documento registrado em Títulos e Documentos. Porque nesses serviços, o conteúdo é materializado e perpetuado em microfilme, na forma da lei. Para facilitar a vida do usuário dos serviços de Registro de Títulos e Documentos, seus Oficiais, além de garantir o conteúdo dos documentos que lhes são confiados (porque microfilmados, na forma da lei em vigor), nenhum CD-ROM lhe exigem guardar. Passados anos, necessitando obter certidão fiel dos seus documentos, o usuário dos RTDs poderá comparecer, seguro, ao serviço registral e lá irá obtê-la com valor de original. Quer dizer, os serviços de RTD tiram o "bode" da vida de seus clientes!

Ademais, os Oficiais de RTD atestam a segurança jurídica do conteúdo dos documentos que registram, examinando-os na forma dos ditames dos artigos 142 e 156 e seu parágrafo único da Lei 6015/73.

O usuário dos serviços de RTD registra seu documento, não precisa e não leva nenhum CD-ROM desnecessário e, passados quantos anos o Criador permitir, poderá obter certidão integral (e fotográfica) dos seus preciosos documentos, válidas como o original, por força da Lei 5433/68. E ainda não falamos do preço!

Como visto, o virtual Tabelião de Notas, para dar ares de legalidade ao ato, obriga uma "venda casada" de serviços aos usuários (tipo: "autentique um documento e pague uma autenticação e uma ata notarial"). Acreditando menos burocrático, para o cidadão, trocar a prática de um ato, uno e indivísel, regitral (1 registro), feito na hora, por microfilmagem, pela prática de dois atos distintos notariais (uma digitalização autenticada e uma ata notarial de "reforço") - cuja lavratura terá de ser mais demorada, face à transcrição que enseja, por datilografia, ou extração de cópias reprográficas, para arquivo -, e, ainda, mais vantajoso, no aspecto econômico. Equivoca-se duas vezes.

Ora, consultando-se as Tabelas de emolumentos, hoje em vigor em São Paulo, teríamos:

RTDTABELIONATO

Registro conservatório autenticação digital

(doc. sem valor) (valor único)

R$ 14,30 R$ 0,91

+

ata notarial

(doc. sem valor)

R$ 33,04

=

totais: R$ 14,30 R$ 33,95

E, como vimos que, para dar validade à cópia digital, fez-se necessário exigir uma ata notarial e que esta é uma escritura, todas as futuras cópias (porque não poderão ser extraídas de cópias de cópias digitais, evidentemente) exigirão a emissão de certidões da referida ata notarial, na tentativa vã de validá-las.

Onde fica mais caro?

Demonstra-se, assim, mais uma vez, que, também para o público, não há vantagem em eventual usurpação do serviço dos RTDs.

A vista desses fatos, os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de São Paulo, viram-se obrigados a postular junto à 2ª Vara de Registros públicos, desta Comarca, a declaração de que a eles, e tão somente a eles, é assegurada, legalmente, a atribuição para autenticar documentos particulares, garantindo sua perpetuidade, presunção de veracidade e efeitos perante terceiros.

Naquela oportunidade, decidiu, aquele mui digno Juízo Corregedor que não detém os Tabeliães de Notas atribuição para autenticar documentos digitais, muito menos extrair cópias das cópias em meio papel. Decidiu a Corregedoria:

Como se sabe, na esfera do direito registrário, regido pelas normas do direito público, é de rigor a aplicação e a observância do princípio da legalidade. Aqui, tal como sucede em relação ao agente, na administração pública, ao Delegado do Serviço somente é permitido fazer o que a lei autoriza. Nesse ponto, é irrepreensível o invocado ensinamento do sempre lembrado Hely Lopes Meirelles: "Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ´pode fazer assim´; para o administrador público significa ´deve fazer assim´" (Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed., Malheiros Editores, 2.001, p. 82). Aliás, bem citada pelos representantes, como já o fizera o acatado jurista José Afonso da Silva, ("in" Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed., Malheiros Editores, 1.992, p. 373/374), por incidir na espécie. É inegável que "o serviço notarial e de registros se subordina rigorosamente ao princípio constitucional da legalidade. O ato praticado ou praticável é sempre previsto em lei, para ser executado e cumprido na forma desta", como elucida o ilustre Advogado Walter Ceneviva, ao apreciar a matéria (op. cit. p. 211). Ademais, no quadro das atribuições legais, e da competência normativa, são distintas as atividades de cada categoria, cumprindo exigir-se a rígida obediência aos limites da atuação dos agentes delegados, que, embora não sejam servidores públicos, pertencem ao quadro de colaboradores do Poder Público, a que se referiu o ínclito Helly Lopes Meirelles (op. cit. p. 75), sujeitos aos mesmos princípios que regem o serviço público, pouco importando, para esse fim, que não ocupem cargo público. Portanto, em se tratando de serviço público, subordinado a regras específicas de Direito Público, é de exigência indeclinável o rigor na observância estrita das atribuições delegadas, sem margem para ampliação da função exercida, que não está legitimada por norma constitucional, tampouco por regra legal. No caso em exame, a oferta de serviços ultrapassou as atribuições pertinentes do representado, que são previstas no artigo 7º da Lei nº 8.935/94, incorrendo em extensão relativa a outros serviços delegados, conforme bem assinalaram os representantes, nos pontos destacados na inicial, a reclamar pronta vedação, por isso que extravasa do campo da atuação notarial delegada do representado, sem que houvesse atribuição residual, como sucede em relação ao registro de títulos e documentos (artigo 127 da Lei nº 6.015/73)...""De outra parte, a prática de atos de arquivamento, que não passaria afinal de registro de títulos e documentos, para fins de publicidade, para fazer prova perante terceiros, ou autenticar data, mesmo para mera preservação e perpetuidade, constitui atribuição exclusiva dos serviços registrais de títulos e documentos, nos termos da legislação vigente (artigo 12 da Lei nº 8.935/94; artigo 127 da Lei nº 6.015/73). Por seu turno, no tema da atuação notarial, sob o prisma da certificação digital, cabe lembrar que a matéria ainda não foi normatizada em nosso Estado, mas é induvidoso que a utilização do meio digital não afetou as atribuições respectivas, nem alterou o sistema de competência, na prestação dos serviços delegados. Aliás, o anúncio de serviços aos usuários, nesse capítulo, gera confusão em aspectos importantes relativos à segurança e ao arquivamento de documentos, com promessa de reprodução futura, como se fosse o próprio original. Do mesmo modo, inviável a prática de autenticação de cópia autenticada. É evidente que o avanço tecnológico exige a evolução no sistema de prestação de serviços registrários, para acompanhar seu desenvolvimento, mas não com o sacrifício de princípios legais e constitucionais indeclináveis e o risco à segurança jurídica e notarial, devendo o representado ficar limitado ao desempenho de suas funções no campo relativo à sua área específica de atuação, sem margem para extrapolar as suas atividades, nada justificando a invasão de competência legalmente reservada... Por conseguinte, acolhendo a representação, nos termos da postulação inicial, determino ao Tabelião que se abstenha da promoção de propaganda a que corresponde ao folheto de fls. 09/10vº, suspendendo a oferta dos atos impugnados, sob pena de instauração de procedimento disciplinar, vedada a prática desses atos (item "b", fls. 08), resguardando-se a atribuição legal dos serviços de registro de títulos e documentos [32].

Roma locuta, causa finita. Quem assim agiu, perdeu tempo e dinheiro; quem continuar a faze-lo irá responder civil e criminalmente por isso.


IX. - A possibilidade do reconhecimento de firma como certificação de documento digital:

Já vimos a impossibilidade da lavratura de atas notariais, da feitura de públicas-formas e da autenticação de cópias. Vejamos, agora, o reconhecimento de firma.

Após frustradas essas teses de certificação de documento digital em Tabelionatos de Notas, passaram, aqueles notários, a pretender unir, ao ato de reconhecimento de "firmas", a certificação do documento digital.

É evidente que aqui estamos tratando, novamente, de dois atos distintos. Um, o reconhecimento da "assinatura" digital, ato exclusivamente notarial; outro, a autenticação do documento digital.

E, no meio papel, o simples reconhecimento de "firma" das partes não induz a autenticidade do conteúdo do documento, como trivial, podendo ser discutido, até mesmo, pelas próprias partes.

Ademais, como já disse, se não me falha a memória, o Dr. Marcacini, reconhecer firma digital é, mais ou menos, como dar autenticidade à caneta, porque o que se reconhece são as chaves, pública e privada; é a origem, a autoria do documento, não o sinal personalíssimo da firma ou a veracidade do conteúdo.

Por isso pretender reconhecer, junto à atestação da autoria, a preservação do conteúdo dos documentos apresentados, em ato cujo único fim e a atestação da autoria da assinatura digital, vai uma longa distância...

Aqui faz-se necessário lembrar que, como é sabido e já vimos, tanto os atos de autenticação de cópias como os de reconhecimento de firmas possuem natureza de mera "atestação" e não de certificação, porque somente têm natureza de certificação os atos que notários e registradores praticam por meio de extração de seus arquivos, de seus livros, onde constam perpetuados os registros, os conteúdos dos documentos por eles lavrados ou registrados. Quem assim os classificou foi, nada mais nada menos que o imortal das letras jurídicas PONTES DE MIRANDA:

"Documentos públicos são os que procedem de autoridades públicas, ou de pessoas com fé pública, dentro dos limites das respectivas competências e atribuições. Documentos particulares são aqueles que não têm tal procedência. Os documentos em que se reconheceram a letra e as firmas (assinaturas) dos figurantes, ou só as firmas, são documentos particulares, pois o reconhecimento da firma apenas é objeto de atestação, e não de certidão, do oficial público. Quem atesta, por isso que procede ao exame do que se lhe apresenta, acredita (= dá crédito) ao que se lhe mostra. Quem certifica dá documento, por ser sobre aquilo que consta do seu ofício. É a distinção essencial entre o atestado e a certidão..O ato de conferência e concerto não é certidão, - é atestado, como o reconhecimento de firma.. Há declarações de conhecimento em todos esses atos; mas certidão somente há se o que se tem por certo consta de livros, ou papéis, ou arquivos de ofício mesmo de quem, com fé pública, certifica. ( A distinção que faz frei Francisco de S. Luís, Ensaio sobre alguns sinônimos da Língua Portuguesa, II, 123 s., é atécnica)" [33]

Alías, mais especificamente sobre o ato de reconhecimento de firmas, debruçou-se o mais ilustrado tratadista brasileiro, com maestria:

"Firmas reconhecidas.Os instrumentos com firma reconhecida somente levam a mais a afirmação do tabelião de que foram firmados pelas pessoas a que se atribuem. Nenhuma proposição há do tabelião quanto ao conteúdo, tanto mais quanto podem ser reconhecidas firmas de documentos em branco, ou em parte em branco (devendo o oficial público dizer que está em branco) e o próprio reconhecimento da letra e firma somente concerne aos sinais alfabéticos e outros sinais, como os algarismos, que no documento estejam, e à firma, sem se aludir ao que com eles se diz. No direito brasileiro, o reconhecimento de firma não é por ter o oficial público estado presente à assinatura; tem-se, também, o reconhecimento por comparação com a assinatura que está no fichário do tabelião, ou no seu livro de firmas." [34]

Como se vê, o ato de reconhecer firmas (ou à pretendida analogia às assinaturas digitais) foram previstos, apenas e tão somente, para atestar a autoria do documento particular. Nada mais.

Assim, vimo-nos obrigados a, mais uma vez, demonstrar o equívoco dos que crêem que a era digital teve o condão de alterar as atribuições extrajudiciais, lembrando a lição dada pelo excelentíssimo Doutor Marcio Martins Bonilha Filho, ao esclarecer que "é induvidoso que a utilização do meio digital não afetou as atribuições respectivas, nem alterou o sistema de competência, na prestação dos serviços delegados" [35], que, no nosso sentir, põe fim à discussão.

Não será, portanto, o simples reconhecimento da autoria do documento digital, por meio das chaves utilizadas, que irá validar o conteúdo do documento digital.

Concluindo:

1. - A autenticidade dos originais de documentos eletrônicos somente poderá ser conferida por meio do registro de seu conteúdo junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos competente, que detém a especial atribuição para conferir valor probante aos instrumentos particulares obrigacionais e, aos demais, para sua perpétua conservação, valendo suas certidões como o próprio original (Lei 6015/73, art. 127, incisos I e VII c/c. Lei 5433/68, art. 1°, §1° - permitindo, mesmo, a incineração dos originais);

2. - Não se confunde original autenticado com cópia autenticada. O primeiro somente pode adquirir esta qualidade com seu registro em Títulos e Documentos; a segunda somente pode ser procedida em cópia, mediante confronto com o exame do documento original autêntico;

3. -As públicas-formas foram suprimidas do nosso direito e as atas notariais e o reconhecimento de firmas não se prestam à validação, registro ou conservação do conteúdo de instrumentos sob forma digital, havendo regra especial, afastada fica a geral;

4. -Comparativamente, o registro do instrumento sob forma digital em Ofício de Títulos e Documentos é mais seguro (porque registrado seu conteúdo em microfilme); economiza espaço (porque o usuário não necessita tornar-se depositário de nenhum CD-ROM) e custo (porque o registro é mais barato que a ata notarial somada à autenticação da cópia extraída).

5. -O reconhecimento da autoria do documento não é suficiente para conferir-lhe autenticidade ou meio de prova de seu conteúdo, mas mera atestação de sua origem.

Vimos, assim, a importância do registro de títulos e documentos e sua aplicação na era digital.


Notas

1. Cf "Registros Públicos e Segurança Jurídica", Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, pág. 76.

2. Em 7 de fevereiro de 1924, foi sancionado o Decreto Legislativo n° 4827, reorganizando os registros públicos instituídos pelo Código Civil e, em 24 de dezembro de 1928, fazendo-se necessário disciplinar em âmbito federal sua execução, foi editado o Decreto n° 18.542.

3. "leges, nihil in eis debet esse inutile, ac superfluum, sine ministério aliquid operando" (Leis em nada devem ser inúteis, e supérfluas, sem produzirem algum efeito), in Axiomas e Lugares Comuns de Direito, de Simão Vaz Barbosa Lusitano, apud Regras de Direito de Augusto Teixeira de Freitas, ed. Lejus, 2000, pág. 132).

4. Miranda, Pontes de, in "Tratado de Direito Privado", tomo 3, 2000, Bookseller, pág. 482.

5. SILVA, De Plácido, VOCABULÁRIO JURÍDICO, vol. II, Forense, 2ª ed., 1967, págs. 561/562.

6. Idem, ibidem.

7. SILVA, De Plácido, ob. Cit., vol. III, pág. 1103.

8. Idem, ibidem.

9. SILVA, De Plácido, ob. Cit., vol. I, pág.442.

10. Cf. arts. 1079 a 1986 do Código Civil Brasileiro.

11. Cf. artigo 130 e seu parágrafo único da Lei 6015, de 31/12/1973.

12. Cf. artigo 156 da Lei 6015, de 31/12/1973.

13. Cf. art. 127, e incisos e 130 da Lei 6015, de 1973.

14. Cf. artigos 135, 138 e 139 do Código Civil.

15. Cf. arts. 372, 383, 385, 390 e 392 do CPC

16. in "Lei dos Notários e dos Registradores Comentada", ed. Saraiva, 1996, 1ª. ed., pág. 211, comentários ao artigo 41 da Lei 8935/94

17. cf. fl. 19, segundo parágrafo

18. ed. Livraria do Advogado, 1ª. ed., pág. 109

19. ob cit. pág. 24.

20. in "Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro" de J.N. de Carvalho Santos, editor Borsoi, vol. 5, pág. 111.

21. in Novo Dicionário da Língua Portuguesa, Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, ed. Nova Fronteira, 1975, pág. 38.

22. Cf. arts. 127 e incisos e 130 da Lei 6015, de 1973.

23. Harvey, Paul, in "Dicionário Oxford de Literatura Clássica Grega e Latina", Jorge Zahar Ed., trad. Mario da Gama Kury, 1ª ed., 1987, pág. 466.

24. Cf. Processo 001.01.109541-5, 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

25. vide Decreto Federal n° 973, de 1903, hoje Lei 6015, de 1973, arts. 127 e ss. e Lei 8935, de 1994, art. 12.

26. SILVA, De Plácido, ob. Cit. vol. I, págs. 194/195.

27. Cf. art. 328 do Código Penal.

28. in http://www.anoregsp.org.br/jornal/jornal16edb.asp

29. cf. http://www.28tabeliao.com.br/atanotarial.asp.

30. vide artigo 38 do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei 8952/94

31. Normas SP, Capitulo XIV, itens 51.2 e 54

32. vide Processo 000.01.109541-5, 2ª VRPSP.

33. In "Tratado do Direito Privado", Tomo 3, 2000, Bookseller, pág. 465.

34. Idem, ibidem, pág. 485:

35. idem, ibidem, processo 000.01.109541-5


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RÊGO, Paulo Roberto de Carvalho. O Registro de Títulos e Documentos: um instrumento jurídico para segurança da sociedade. Histórico, desenvolvimento e a era digital. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3382. Acesso em: 24 abr. 2024.