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A circulação dos títulos de crédito e a inoponibilidade das exceções

A circulação dos títulos de crédito e a inoponibilidade das exceções

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DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS

A vida econômica moderna seria incompreensível com a ausência dos títulos de crédito. Sem eles seria praticamente impossível o direito romper os limites de tempo e espaço a fim de transportar mais facilmente para o presente as possibilidades de riquezas futuras.

O crédito surgiu para facilitar a vida das pessoas não só diante das suas atividades comercias como também em suas relações não mercantis, possibilitando aqueles que em certos momentos não dispõe de recursos pecuniários suficientes para as suas necessidades presentes, ainda que possam dispor deles em certo momento futuro.

Mas, somente com os títulos de crédito (vale ressaltar aqui os títulos cambiários - Nota Promissória e Letra de Cambio - como espécies destes) pode-se solucionar problemas evidenciados, originariamente, em relação à circulação dos direitos creditórios, uma vez que em tempos remotos, a obrigação oriunda do crédito poderia ser apenas cumprida pela própria pessoa. Patrimônio e pessoa eram inseparáveis: se alguém contraía uma dívida, o seu patrimônio não respondia pela mesma. Porém, no ano 429 d.C., com o surgimento da Lei Paetelia Papiria, foi feita a distinção entre ambos, promovendo, então, a possibilidade do credor de acionar os bens daquele que lhe devia, e não a própria pessoa, para que esses solvessem a dívida.

A partir de então se deu com maior ênfase o desenvolvimento dos títulos de crédito.


DA CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Os títulos de crédito se formaram em vista do susto alcançado pelo tráfico mercantil na Idade Média, quando se tornou necessário simplificar a circulação do dinheiro com instrumentos para diminuir os riscos e garantir maior certeza e segurança às atividades mercantis. Certeza quanto à existência do direito e segurança quanto à sua eficácia jurídica.

Originariamente, tais títulos geravam direitos inerentes apenas àqueles cujos nomes tivessem escritos nos documentos, como seus titulares (credores). Mas, posteriormente, passaram a ser transferidos por seus titulares a outras pessoas que uma vez de posse daqueles documentos, estavam aptos a exercer os direitos neles mencionados, como proprietários. Essa transferência facultada ao credor de transferir com o documento o seu direito de crédito a outra pessoa é denominada de cláusula à ordem, a qual marcou o início da fase de circulação do crédito.

Assim, atualmente, temos nos títulos de crédito muito mais que representações documentadas de certos e determinados direitos. São eles os responsáveis pela oportunidade dos direitos, neles incorporados, circularem e serem transferidos facilmente de pessoa a pessoa, não obstante, repleto de garantias para credores e todos aqueles que figurem nesses papéis.

Compreendido o termo crédito como uma troca de valor atual por um valor futuro, ou ainda, mais tecnicamente, como o ato de negociar uma obrigação futura, entende-se que o título de crédito é o documento escrito no qual se materializa tal obrigação futura consistente na promessa feita pelo devedor de pagar a prestação atual que lhe realizou o credor.

Primeiramente, observamos que se trata de um documento, ou seja, deve ser algo escrito, materializado numa cártula (cartularidade), donde se deduz que não são válidas as declarações orais. Uma vez sendo definido por documento, faz mister, distingui-lo dos demais documentos, ou seja, é necessário determinar seus elementos caracterizadores.

Grande parte da doutrina abstrai tais elementos do consagrado conceito de Vivante, o qual entende por título de crédito "o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado".

Ao analisarmos tal definição, além de observarmos a característica "documento", notamos outros requisitos não menos importantes, como a necessária apresentação (é indispensável a apresentação do documento para que os direitos nele mencionados - a declaração deve especificar quais os direitos que se incorporam no documento - possam ser exercidos); a literalidade (só vale no título o que nele está escrito) e a autonomia. Vale ressaltar ainda a abstração (os direitos decorrentes do título são independentes do negócio que originou o título); a incorporação (o direito materializa-se de tal forma no documento que, sem este, aquele não existe) e o formalismo (requisitos legais essenciais à natureza do título de crédito), como sendo também princípios indispensáveis à circulação dos direitos de crédito para que esta seja realizada com maior certeza e segurança - finalidade para qual originaram-se tais títulos.

No que tange a problemática da Inoponibilidade das Exceções, iremos nos ater ao Princípio da Autonomia.


DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA

Quando se diz que os títulos de créditos são autônomos, tal autonomia não se refere à relação de débito e crédito que lhe deu origem, e sim ao relacionamento entre o devedor e terceiros. Há uma independência dos diversos e sucessivos possuidores dos títulos de crédito em relação a cada um dos outros.

Como nos ensina Dylson Doria, o sistema jurídico admite que o devedor possa se opor ao cedente, a defesa ou exceção argüível ao primeiro credor, no título de crédito o seu adquirente, por exercitar direito próprio, não pode vê-lo obstado ou restringido em virtudes das relações existentes entre os seus anteriores possuidores e o devedor. Citando um exemplo, se X emite uma nota promissória a favor de Y, que a transfere a Z, não poderá X, no vencimento do título, alegar contra Z que não a paga por ser Y seu devedor de igual ou superior soma.

Uma vez sendo os títulos cambiários autônomos, o possuidor de boa fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais.

É no princípio da autonomia que reside o princípio da Inoponibilidade das Exceções, como veremos a seguir.


DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES

Por Inoponibilidade das Exceções entende-se que não é permitido àquele que se obriga em uma letra a recusar o pagamento ao portador alegando suas relações pessoais com o sacador ou outros obrigados anteriores do título.

O Código Civil Brasileiro em vigor consagra a inoponibilidade das exceções ao regular os títulos ao portador: "ao portador de boa fé, o subscritor, ou emissor, não poderá opor outra defesa além da que assente em nulidade interna ou externado título, ou em direito pessoal ao emissor, ou subscritor, contra o portador" (art. 1.507).

Por outro lado, este critério também está consagrado no art. 17 da Lei Uniforme, de Genebra, in verbis:

"As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor".

Contudo, mesmo mantendo o critério da inoponibilidade como regra, o legislador se conteve nos estritos termos do direito cambiário, não incluindo - mas, tampouco excluindo -, no seu texto exceções de natureza processual comum.

Não obstante, há mais amplamente referência à matéria no Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, dispondo-se no art. 51 que:

"Na ação cambial somente é admissível defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor, em defeito de forma do título e na falta de requisito necessário ao exercício da ação".

Podemos, então, nos ater ao fato de que, neste texto, o legislador incluiu as hipóteses em que é permitida a oponibilidade, ainda que elas tratem de assuntos que não sejam estritamente de natureza cambiária.

De acordo com a lei, são apenas três os casos em que poderão ocorrer, com validade, as oponibilidades ao pagamento na ação cambiária: a) direito pessoal do réu contra o autor; b) defeito de forma de título; c) falta de requisito ao exercício da ação.

a) DIREITO PESSOAL DO RÉU CONTRA O AUTOR

Neste caso, o direito pessoal é compreendido como um direito que deriva de obrigação assumida pessoal e diretamente pelo obrigado cambiário (réu) para com o portador (autor). Dessa maneira, são válidas todas as alegações que a pessoa do réu pode opor à pessoa do autor, aquelas relativas tanto aos requisitos gerais de direito precisos à origem das obrigações, como aos atinentes à sua validade e efeitos, e também à sua extinção.

Este direito que, segundo Rubens Requião, compete apenas a certo réu contra certo autor, é estranho ao Direito Cambiário, mas fundado no Direito Civil e Comercial.

São exemplos das exceções que podem ser opostas pelo réu contra o autor: as relações diretas e pessoas derivadas de má fé, erro, fraude e violência, simulação, dolo, causa ilícita, pagamento, novação, condição ou contrato não cumprido, compensação, remissão, confusão, dilação e concordata.

b) DEFEITO DE FORMA DO TÍTULO

Conforme o princípio do formalismo, mencionado anteriormente, os títulos de crédito devem respeitar requisitos essenciais, previstos na lei, afim de que se caracterizem como tais. O defeito de forma do título é justamente a ausência destes requisitos.

O defeito de forma do título pode ser extrínseco ou intrínseco. O primeiro se revela materialmente na redação do título, por exemplo, se no título faltar a expressão "letra de câmbio", deixa de ser uma cambial, não obstante, ensejando uma "defesa relativa ao conteúdo literal", parafraseando Waldo Fazzio Júnior. Já o defeito intrínseco, é o que interfere na obrigação cambial, em sua origem, como a incapacidade do signatário.

c) FALTA DE REQUISITO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO

A defesa fundamentada nesta hipótese tem natureza processual, pois se refere à ação e não ao título propriamente dito. São dessa ordem as defesas que se fundarem, por exemplo, na não exibição da cambial vencida; na extinção da cambial em virtude de pagamento; na falta de posse da cambial; na falta ou nulidade do protesto se a ação é regressiva; na prescrição.

As duas últimas hipóteses, segundo Fran Martins, não são exceções baseadas em relações pessoais do devedor com os obrigados anteriores, razão pela qual aquele jurista considera-as afastadas do princípio da inoponibilidade das exceções. Ainda conforme nos leciona aquele autor, apenas uma exceção comporta a regra: quando houver má fé por parte do portador caracterizada pelo fato de haver ele agido "conscientemente", ao adquirir o título, com a finalidade de prejudicar o devedor.

Assim, como podemos constatar, o princípio da inoponibilidade das exceções é o que rege o nosso sistema jurídico-cambiário. No entanto, com a finalidade de assegurar os terceiros de boa fé e, conseqüentemente, fornecer à circulação dos títulos cambiários a garantia necessária para o crédito, de maneira que sem temor e riscos eles possam ser negociados, a lei, estritamente, regula as hipóteses nas quais é legitimado ao réu da ação cambiária (devedor) opor exceções de defesa ao autor desta ação (credor) e negar a este o pagamento.


CONCLUSÃO

A circulação do crédito se tornará dificultosa ou até mesmo "praticamente impossível" (utilizando-se do temo do jurista italiano Tullio Ascarelli) se o direito creditório não se libertar das amarras que o prende aos sujeitos primordiais da relação jurídica, ao negócio de que nasceu e ao conjunto das relações havidas entre aqueles sujeitos. Os romanos e os germânicos durante séculos pararam diante deste obstáculo, e, por conseqüência, desconheciam até a possibilidade de cessão de créditos. Não admitiam, os nossos antepassados, que o crédito, consistido numa relação pessoal entre X e Y, pudesse ser desfrutado por Z - um terceiro, estranho à relação. Entretanto, é inadmissível, que hoje em dia, diante do nosso progresso jurídico-comercial e de uma economia moderna essencialmente creditória, nos confrontemos com estes tipos de embargos.

Uma vez sendo a circulação de crédito muito além do que uma necessidade, mas uma exigência da economia moderna, é mister que aquela se adapte aos moldes da evolução desta. Deve-se seguir, pois, os caminhos da despersonalização do direito que o torna, enfim, distinto da relação econômica que o originou. E é justamente através do princípio da inoponibilidade das exceções que chegamos a esta finalidade.

Este princípio confere segurança à circulação dos títulos de crédito. Sendo esta cada vez mais continente de relações estranhas à relação originária da obrigação, traz a inoponibilidade o respaldo necessário para que não seja legitimado a qualquer devedor o direito de opor defesa ao credor e, assim, não pagá-lo.

Destarte, a inoponibilidade das exceções baseadas em direito pessoal do devedor contra o credor constitui a mais importante afirmação do direito moderno em favor da segurança da circulação e negociabilidade dos títulos de crédito.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JALIL, Daniela Schaun. A circulação dos títulos de crédito e a inoponibilidade das exceções. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3390. Acesso em: 18 abr. 2024.