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O Estatuto do Desarmamento

Competências e Reflexões Atuais

O Estatuto do Desarmamento. Competências e Reflexões Atuais

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O presente estudo esclarece as competências e trás modernas reflexões sobre a Lei 10.826/03, conhecida como Estatuto do Desarmamento, no ordenamento jurídico pátrio.

O Estatuto do Desarmamento. Competências e Reflexões atuais.

                        Após intensa discussão do Projeto de Lei no Congresso, positivou-se no ordenamento jurídico pátrio a Lei 10.826/03, conhecida como Estatuto do Desarmamento.

                        Como principais vetores da lei, o legislador determinou a obrigatoriedade do registro para todas as armas de fogo em território nacional, nos órgãos competentes, sendo que por força do parágrafo único do artigo 3º deferiu o registro das armas de fogo de uso restrito ao Comando do Exército, remetendo tal providência ao Regulamento da Lei.

                        Ainda a Lei 10.826/03 positivou de forma expressa que o “Certificado de Registro de Arma de Fogo”, com validade nacional – e não mais estadual, como antes - autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo, exclusivamente, no interior de sua residência ou domicílio ou no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. 

                         Disciplinou requisitos para a aquisição de arma de fogo de uso permitido, com exigência de comprovação periódica, em período não inferior a três anos, e comprovação da manutenção destes requisitos como condição para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

                        Positivou a proibição, como regra, do porte de arma de fogo em todo o território nacional, com exceção para casos previstos em legislação própria e reconheceu o porte de arma funcional, com o disciplinamento pertinente levando em consideração cada corporação ou instituição.

                        O legislador, atendo às peculiaridades de um país com dimensão continental e diversas diferenças sociais, possibilitou aos residentes em áreas rurais, maiores de vinte e cinco anos e que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, a concessão, pela Polícia Federal, de porte de arma de fogo, na categoria “caçador para subsistência”.

                        Subordinou o armamento para fins esportivos às condições de uso e de armazenagem estabelecidas por órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado por quaisquer irregularidades no porte da arma ou em sua guarda, na forma do Regulamento da Lei.

                        O Estatuto deferiu competência ao Ministério da Justiça para autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do Regulamento da Lei, para o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

                        Por final cuidou o legislador de criar tipos penais no Capítulo IV do Estatuto e dar outras providências relativas ao armamento, acessórios e munições dentro do território nacional, bem como fomentar campanha de desarmamento da população, visando conter a violência em nosso país.

1. Da Competência do Regulamento.

                        Como se pode verificar, a Lei 10.826/03 positivou as premissas gerais do controle de armas no Brasil, sendo que pela peculiaridade e largo espectro do objeto, o legislador terminou por determinar a integração da norma através de um Regulamento, inclusive com expressa remissão em diversos artigos da Lei.

                        Dessa forma, o Estatuto do Desarmamento é integrado pelo seu Regulamento, o Decreto 5.123 de 1º de julho de 2004, norma jurídica de importância ímpar, inclusive impactando diretamente a criminalização de condutas, sendo exemplo o artigo 12 do Estatuto, norma penal em branco, que expressamente criminaliza a “posse de arma de fogo em desacordo com a determinação do regulamento”.

2. Sistemas de Controle de Armas de Fogo.  SINARM x SIGMA.

                        O legislador brasileiro optou pela criação de Sistemas – que pela etimologia significa o conjunto de elementos interconectados, de modo a formar um ambiente de sinergia entre os participantes – visando, de forma holística, o disciplinamento de armas de fogo no Brasil, e para a consecução desse objetivo, iniciou este trabalho pela lei 9.437/97, quando criou o SINARM – Sistema Nacional de Armas.

                        Com o advento do Estatuto do Desarmamento, o Sistema Nacional de Armas – SINARM passou a ser disciplinado pela lei 10.826/2003: 

1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.

                        E nessa linha, a Lei 10.826/03 cuidou de disciplinar a competência do SINARM, nos seguintes termos:   

     Art. 2º - Ao Sinarm compete:

        I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

        II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

        III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

        IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

        V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

        VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

        VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

        VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

        IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

        X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

        XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

        Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

                        Nesse diapasão, a lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 - conhecida como Estatuto do Desarmamento – houve por bem revogar a lei 9.437/97, mantendo, porém, o SINARM, com as competências acima demonstradas.

                        Ainda, o Estatuto, em seu artigo 9º, deferiu ao Comando do Exército, por exemplo, o registro e a “guia” de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

                        Assim, para atendimento deste comando legal – no exemplo, o cadastro de armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores – foi necessário particularizar os sistemas de controles, criando-se pelo Regulamento o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, com atribuição de controle de armamento militar – que não estava contemplado no SINARM, por expressa disposição do parágrafo único do artigo 2º da Lei - e das situações descritas no artigo 9º da lei 10.826/03, senão vejamos:

  Art. 2o  O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios.

        § 1o Serão cadastradas no SIGMA:

        I - as armas de fogo institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros próprios:

        a) das Forças Armadas;

        b) das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;

        c) da Agência Brasileira de Inteligência; e

        d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

        II - as armas de fogo dos integrantes das Forças Armadas, da Agência Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, constantes de registros próprios;

        III - as informações relativas às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, devendo o Comando do Exército manter sua atualização;

        IV - as armas de fogo importadas ou adquiridas no país para fins de testes e avaliação técnica; e

        V - as armas de fogo obsoletas.

        § 2o Serão registradas no Comando do Exército e cadastradas no SIGMA:

        I - as armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores; e

        II - as armas de fogo das representações diplomáticas.

SINARM – REGISTRO GERAL – ARMAS CIVIS;

SIGMA – REGISTRO RESIDUAL - ARMAS MILITARES (incluindo ABIN e GSI), COLECIONADORES, ATIRADORES, CAÇADORES, ARMAS EM TESTE E OBSOLETAS e de REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS.

3. Armas lícitas e ilícitas.

                        Nessa linha, importante anotar que com o advento do Estatuto do Desarmamento e seu Regulamento, as armas de fogo no Brasil passaram a ser classificadas como lícitas ou ilícitas, sendo estas últimas ilegais ou não regulamentares. 

Há diferença entre armas ilegais e armas não regulamentares, sendo que ambas as espécies integram o gênero armas ilícitas. 

                        Para que uma arma seja considerada lícita, deve ela ser legal e regulamentar. Assim, a legalidade da arma se afere pela autorização, dentro dos termos da Lei e de autoridade competente, para estar no território nacional e não apresentar quaisquer alterações na sua originalidade que discrepe de seu cadastro junto ao sistema de controle pertinente (Sinarm ou Sigma).

                        E para ser regulamentar, a arma deve atender a todas as exigências do Regulamento previsto pelo Decreto 5.123/04, seja no momento inaugural do cadastro e registro, seja nas renovações deste, nos moldes que determinado pela norma.

                        Como se pode perceber, a arma ilícita pode ser ilegal ou, mesmo sendo legal, pode incorrer na ilicitude por estar ou ser “não regulamentar”; a arma será ilegal quando não possuir qualquer tipo de cadastro nos órgãos competentes ou não possuir registro, seja por ausência de apresentação do pedido à autoridade com competência para registrar o armamento, seja pela impossibilidade de registro da arma, por qualquer outra vedação legal.

                        Ainda a arma será ilegal quando, mesmo cadastrada e registrada, tiver experimentado, o armamento, em suas características e sinais de identificação, constantes dos sistemas de controle, quaisquer alterações, acrescentamentos ou supressões.

                        De outro lado, a arma legal pode ser não regulamentar, quando não atender a todas as exigências do Regulamento previsto pelo Decreto 5.123/04, seja no momento inaugural do cadastro e registro, seja nas renovações deste registro, nos moldes que determinado pela norma, o que também determinará a ilicitude do armamento.

ARMA LÍCITA – LEGAL e REGULAMENTAR.

ARMA ÍLICITA – ILEGAL ou LEGAL, porém NÃO REGULAMENTAR.

4. Prescrições Regulamentares em Geral.   

                        O Regulamento que integra o Estatuto inicia sua dicção prevendo que o Sistema Nacional de Armas - SINARM é agregado ao Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos do artigo 2º da lei 10.826/03.

                        Por força do Regulamento serão cadastradas no SINARM as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, das Polícias Civis, dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, referidos nos artigos 51, inciso IV, e 52, inciso XIII da Constituição, dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes das escoltas de presos e das Guardas Portuárias, das Guardas Municipais e dos órgãos públicos não mencionados nas alíneas anteriores, cujos servidores tenham autorização legal para portar arma de fogo em serviço, em razão das atividades que desempenhem, nos termos do caput do artigo 6º da lei 10.826/03.

                        Deverão ser também cadastradas as armas de fogo apreendidas, que não estejam cadastradas no SINARM ou que não constem do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, mediante comunicação das autoridades competentes à Polícia Federal, bem como as armas de fogo de uso restrito dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do art. 6º da Lei no 10.826/03 e ainda as armas de fogo de uso restrito, salvo as mencionadas no inciso II, do §1º, do artigo 2º do próprio Regulamento.

                        Veja o leitor que existe diferença entre registro e cadastro. Importante anotar que o Regulamento expressamente diz que serão “registradas” na Polícia Federal e “cadastradas” no SINARM – dando exata dimensão de cada etapa do controle de armamento - as armas de fogo adquiridas pelo cidadão com atendimento aos requisitos do artigo 4º da lei 10.826/03, as armas de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores e as armas de fogo de uso permitido dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento.

                        A apreensão de armas de fogo a que se refere o inciso II do § 1º do artigo 1º do Regulamento deverá ser imediatamente comunicada a Polícia Federal, pela autoridade competente, podendo ser recolhidas aos depósitos do Comando do Exército, para guarda, a critério da mesma autoridade.

                        O texto do Decreto 5.123/04 ainda regulamenta que o cadastramento das armas de fogo de que trata o seu inciso I do § 1º do artigo 1º observará as especificações e os procedimentos estabelecidos pelo Departamento de Polícia Federal, nos termos do Decreto 6.715/08.

                        O Regulamento expressamente disciplina o SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional e com finalidade de manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de sua competência.

                        Serão cadastradas no SIGMA as armas de fogo institucionais, de porte (possível o transporte, porém não ocultáveis) e portáteis (uso individual e com possibilidade de ocultação), constantes de registros próprios das Forças Armadas, das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, da Agência Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, bem como as armas de fogo dos integrantes destes órgãos

                        É de sua competência – SIGMA - cuidar das informações relativas às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, devendo o Exército manter estes dados atualizados, bem como cuidar do cadastro de armas de fogo importadas ou adquiridas no país para fins de testes e avaliação técnica e das armas de fogo obsoletas.

                        Serão ainda registradas no Comando do Exército e cadastradas no SIGMA as armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores e as armas de fogo das representações diplomáticas.

                        A aquisição de armas de fogo, diretamente da fábrica, será precedida de autorização do Comando do Exército e os dados necessários ao cadastro mediante registro, a que se refere o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003, serão fornecidos ao SINARM pelo Comando do Exército.

                        Disciplina o Regulamento que os dados necessários ao cadastro da identificação do cano da arma, das características das impressões de raiamento e microestriamento de projétil disparado, a marca do percussor e extrator no estojo do cartucho deflagrado pela arma de que trata o inciso X do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003, serão disciplinados em norma específica da Polícia Federal, ouvido o Comando do Exército, cabendo às fábricas de armas de fogo o envio das informações necessárias ao órgão responsável da Polícia Federal.

                        As fábricas de armas de fogo fornecerão à Polícia Federal, para fins de cadastro, quando da saída do estoque, relação das armas produzidas, que devam constar do SINARM, na conformidade do art. 2o da Lei 10.826/03, com suas características e os dados dos adquirentes e as empresas autorizadas a comercializar armas de fogo encaminharão à Polícia Federal, quarenta e oito horas após a efetivação da venda, os dados que identifiquem a arma e o comprador.

                        Os dados do SINARM e do SIGMA deverão estar interligados e deverão ser compartilhados, sendo disciplinado pelos Ministros da Justiça e da Defesa os níveis de acesso aos cadastros.

                        Para adquirir arma de fogo, de uso permitido, o interessado declarará a efetiva necessidade da arma e deve ter, no mínimo, vinte e cinco anos.

                        O cidadão brasileiro – ou o estrangeiro legalmente residente - que desejar comprar uma arma de fogo deverá apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal e comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral.

                        O comprador da arma deverá também apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa, bem como comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo e aptidão psicológica, atestada por laudo conclusivo, fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou credenciado.

                        Na declaração de necessidade do armamento o requerente deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do seu pedido, que será examinado pela Polícia Federal segundo normatização administrativa expedidas pelo Ministério da Justiça, sendo que o indeferimento do pedido deverá ser fundamentado e comunicado ao interessado em documento próprio.

                        O Regulamento trouxe a previsão da necessidade de comprovante de capacitação técnica expedido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal e deverá atestar, necessariamente

        I - conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo;

        II - conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo; e

        III - habilidade do uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército.

                        Após a apresentação dos documentos necessários para a autorização de compra de arma de fogo, referidos no Estatuto do Desarmamento, e com a manifestação favorável, será expedida, pelo SINARM, no prazo máximo de trinta dias, em nome do interessado, a autorização para a aquisição da arma de fogo indicada, em caráter personalíssimo, ou seja, intransferível.

                        A transferência de propriedade da arma de fogo, por qualquer das formas em direito admitidas, entre particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estará sujeita à prévia autorização da Polícia Federal, aplicando-se ao interessado na aquisição as disposições do art. 12 do Regulamento da Lei, sendo que a transferência de arma de fogo registrada no Comando do Exército será autorizada pela respectiva instituição e cadastrada no SIGMA.

                        O Regulamento determina ainda que no registro da arma de fogo de uso permitido deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

        I - do interessado:

        a) nome, filiação, data e local de nascimento;

        b) endereço residencial;

        c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;

        d) profissão;

        e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e

        f) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

        II - da arma:

        a) número do cadastro no SINARM;

        b) identificação do fabricante e do vendedor;

        c) número e data da nota Fiscal de venda;

        d) espécie, marca, modelo e número de série;

        e) calibre e capacidade de cartuchos;

        f) tipo de funcionamento;

        g) quantidade de canos e comprimento;

        h) tipo de alma (lisa ou raiada);

        i) quantidade de raias e sentido; e

        j) número de série gravado no cano da arma.

                        O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, precedido de cadastro no SINARM, tem validade em todo o território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa, no que o Regulamento repete a dicção da lei 10.826/03.

                        E para os efeitos do disposto no Regulamento considerar-se-á titular do estabelecimento ou empresa todo aquele assim definido em contrato social, e responsável legal o designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.

                        O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à unidade policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo, bem como a sua recuperação, devendo a unidade policial, em quarenta e oito horas, remeter as informações coletadas à Polícia Federal, para fins de cadastro no SINARM.

                        No caso de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal repassará as informações ao Comando do Exército, para fins de cadastro no SIGMA. 

                        É de competência do Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas de fogo de uso restrito, com o devido cadastramento no SIGMA e no SINARM, conforme o caso.

                        O registro de arma de fogo de uso restrito deverá, nos termos do Regulamento, conter os seguintes dados:

        I - do interessado:

        a) nome, filiação, data e local de nascimento;

        b) endereço residencial;

        c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;

        d) profissão;

        e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e

        f) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

        II - da arma:

        a) número do cadastro no SINARM;

        b) identificação do fabricante e do vendedor;

        c) número e data da nota Fiscal de venda;

        d) espécie, marca, modelo e número de série;

        e) calibre e capacidade de cartuchos;

        f) tipo de funcionamento;

        g) quantidade de canos e comprimento;

        h) tipo de alma (lisa ou raiada);

        i) quantidade de raias e sentido; e

  1. número de série gravado no cano da arma.

                     É proibida a venda de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, de uso restrito, no comércio.

                        Prevê também o Regulamento que o estabelecimento que comercializar arma de fogo de uso permitido em território nacional é obrigado a comunicar à Polícia Federal, mensalmente, as vendas que efetuar e a quantidade de armas em estoque, respondendo legalmente por essas mercadorias, que ficarão registradas como de sua propriedade, de forma precária, enquanto não forem vendidas, sendo seus responsáveis sujeitos às penas previstas em lei. 

                        Ainda, a comercialização de acessórios de armas de fogo e de munições, incluídos estojos, espoletas, pólvora e projéteis, só poderá ser efetuada em estabelecimento credenciado pela Polícia Federal e pelo comando do Exército, que manterão um cadastro dos comerciantes e, quando se tratar de munição industrializada, a venda ficará condicionada à apresentação pelo adquirente, do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma registrada.

                        Os acessórios e a quantidade de munição que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir serão fixados em Portaria do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério da Justiça, sendo que o estabelecimento autorizado a vender armas, munições e assessórios deverá manter a disposição da Polícia Federal e do Comando do Exército os estoques e a relação das vendas efetuadas mensalmente, pelo prazo de cinco anos.

5. Porte e do Trânsito da Arma de Fogo.

                        O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio registro da arma e ao cadastro no SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1o do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003.

                        Haverá taxa estipulada para o Porte de Arma de Fogo, que somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.

                        O Porte de Arma de Fogo é documento obrigatório para a condução da arma e deverá conter os seguintes dados:

        I - abrangência territorial;

        II - eficácia temporal;

        III - características da arma;

        IV - número do cadastro da arma no SINARM;

        V - identificação do proprietário da arma; e

        VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.

                        O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador.

                        Para portar a arma de fogo o proprietário deverá solicitar a expedição do respectivo documento de porte, que observará o disposto no art. 23 do Estatuto e terá a mesma validade do documento referente à primeira arma.

                        O titular do Porte de Arma de Fogo deverá comunicar imediatamente:

        I - a mudança de domicílio, ao órgão expedidor do Porte de Arma de Fogo; e

        II - o extravio, furto ou roubo da arma de fogo, à Unidade Policial mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal.

                        A inobservância do disposto neste artigo implicará na suspensão do Porte de Arma de Fogo, por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente.

                        O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza, sendo que a inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.

                        A mesma conseqüência se observará quando o titular do Porte de Arma de Fogo encontrar-se em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.

                        O regulamento repisa que será concedido pela Polícia Federal, nos termos do § 5o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, o Porte de Arma de Fogo, na categoria "caçador de subsistência", de uma arma portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

        I - documento comprobatório de residência em área rural ou certidão equivalente expedida por órgão municipal; 

        II - original e cópia, ou cópia autenticada, do documento de identificação pessoal;

        III - atestado de bons antecedentes.

                        O proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso de mudança de domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma, deverá solicitar guia de trânsito à Polícia Federal para as armas de fogo cadastradas no SINARM, na forma estabelecida pelo Departamento de Polícia Federal. 

                        O Regulamento disciplina que observado o princípio da reciprocidade, previsto em convenções internacionais, poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo pela Polícia Federal, a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no país, independentemente dos requisitos estabelecidos no Regulamento, sendo que caberá ao Departamento de Polícia Federal estabelecer os procedimentos relativos à concessão e renovação do Porte de Arma de Fogo nestes casos.

                        As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.

                        As armas pertencentes às entidades mencionadas e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.

                        A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada judicialmente e deve se restringir aos locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado.

                        A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos pode ser feita utilizando arma de sua propriedade, registrada com amparo na Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, de agremiação ou arma registrada e cedida por outro desportista.

                        A entrada de arma de fogo e munição no país, como bagagem de atletas, para competições internacionais, bem como o Porte de Trânsito das armas a serem utilizadas por delegações estrangeiras em competição oficial de tiro no país será expedido pelo Comando do Exército.

                        Os responsáveis e os integrantes pelas delegações estrangeiras e brasileiras em competição oficial de tiro no país transportarão suas armas não municiadas.

                        O Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será expedido pelo Comando do Exército.

                        O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.

                        A competência para regular o Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares será realizada por norma específica, por atos dos Comandantes das Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações.

                         Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora da respectiva unidade federativa, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.

                        A autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação própria, na forma do caput do art. 6º da Lei no 10.826, de 2003, está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4o da mencionada Lei.

                        Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, deverão estabelecer, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço. 

                         As instituições mencionadas no inciso IV do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, estabelecerão em normas próprias os procedimentos relativos às condições para a utilização, em serviço, das armas de fogo de sua propriedade.

                        As instituições, órgãos e corporações disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados.

                        Os órgãos e instituições que tenham disciplina do porte de arma de seus agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei própria, na forma do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, deverão encaminhar à Polícia Federal a relação dos autorizados a portar arma de fogo, observando-se, no que couber, o disposto no art. 26 do Estatuto. 

                        Não será concedida a autorização para o porte de arma de fogo de que trata o art. 22 aos integrantes de órgãos, instituições e corporações não autorizados a portar arma de fogo fora de serviço, exceto se comprovarem o risco à sua integridade física, observando-se o disposto no art. 11 da Lei no 10.826, de 2003. 

                        O porte de que tratam os incisos V, VI e X do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, e aquele previsto em lei própria, na forma do caput do mencionado artigo, serão concedidos, exclusivamente, para defesa pessoal, sendo vedado aos seus respectivos titulares o porte ostensivo da arma de fogo.

                        Esta vedação não se aplica aos servidores designados para execução da atividade de fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, por força do Decreto nº 6.817/2009.

                        Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso, em serviço, de arma de fogo, de propriedade particular do integrante dos órgãos, instituições ou corporações mencionadas no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003. 

                        A autorização mencionada será regulamentada em ato próprio do órgão competente, sendo que a arma de fogo deverá ser conduzida com o seu respectivo Certificado de Registro.

                        As armas de fogo particulares de que trata o art. 35, e as institucionais não brasonadas, deverão ser conduzidas com o seu respectivo Certificado de Registro ou termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso, sob pena de aplicação das sanções penais cabíveis. 

                        O Regulamento determina que a capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal. 

                        Porém, face nova disciplina legal deferida às Guardas Municipais, agora com poder de polícia e gestão própria garantida pelo Estatuto Geral das Guardas Municipais – Lei 13.022/2014 – entendemos que os incisos III e IV não mais se aplicam.

                        Caberá ainda à Polícia Federal avaliar a capacidade técnica e a aptidão psicológica, bem como expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.

                        Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003, sendo que o cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e corporações de vinculação, não se aplicando, porém, essa prerrogativa aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares.

                        A autorização para o uso de arma de fogo expedida pela Polícia Federal, em nome das empresas de segurança privada e de transporte de valores, será precedida, necessariamente, da comprovação do preenchimento de todos os requisitos constantes do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003, pelos empregados autorizados a portar arma de fogo, sendo que a autorização de que trata o caput é válida apenas para a utilização da arma de fogo em serviço.

                        As empresas de segurança encaminharão, trimestralmente, à Polícia Federal, para cadastro no SINARM, a relação nominal dos empregados autorizados a portar arma de fogo, e a transferência de armas de fogo, por qualquer motivo, entre estabelecimentos da mesma empresa ou para empresa diversa, deverão ser previamente autorizados pela Polícia Federal.

                        É de responsabilidade das empresas de segurança privada e de transportes de valores a guarda e armazenagem das armas, munições e acessórios de sua propriedade, nos termos da legislação específica e a perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório e munições que estejam sob a guarda das empresas de segurança privada e de transporte de valores deverá ser comunicada à Polícia Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, após a ocorrência do fato, sob pena de responsabilização do proprietário ou diretor responsável.

                        O Ministro da Justiça designará as autoridades policiais competentes, no âmbito da Polícia Federal, para autorizar a aquisição e conceder o Porte de Arma de Fogo, que terá validade máxima de cinco anos.

                        Ainda, o Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, poderá celebrar convênios com os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal para possibilitar a integração, ao SINARM, dos acervos policiais de armas de fogo já existentes, em cumprimento ao disposto no inciso VI do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003. 

                        O Regulamento ainda estabelece, em seu artigo 48, que compete ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Justiça:

        I - estabelecer as normas de segurança a serem observadas pelos prestadores de serviços de transporte aéreo de passageiros, para controlar o embarque de passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento;

        II - regulamentar as situações excepcionais do interesse da ordem pública, que exijam de policiais federais, civis e militares, integrantes das Forças Armadas e agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Porte de Arma de Fogo a bordo de aeronaves; e

        III - estabelecer, nas ações preventivas com vistas à segurança da aviação civil, os procedimentos de restrição e condução de armas por pessoas com a prerrogativa de Porte de Arma de Fogo em áreas restritas aeroportuárias, com ressalva da competência da Polícia Federal.

                        O Regulamento traz a definição de que áreas restritas aeroportuárias são aquelas destinadas à operação de um aeroporto, cujos acessos são controlados, para os fins de segurança e proteção da aviação civil.

                        A classificação legal, técnica e geral e a definição das armas de fogo e demais produtos controlados ou de uso restrito ou permitido, nos termos do Regulamento, são disciplinadas por um Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, sendo de competência do Comando do Exército promover as alterações neste citado Regulamento.   

6. Porte de Arma para as Guardas Municipais. A Lei 13.022/14.

                        O Diário Oficial da União publicou a Lei 13.022, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

                        De acordo com a nova Lei, além da segurança patrimonial, estabelecida pelo artigo 144 da Constituição Federal, as guardas terão poder de polícia e poderão atuar na proteção da população, no patrulhamento preventivo, no desenvolvimento de ações de prevenção primária à violência, em grandes eventos e na proteção de autoridades, bem como em ações conjuntas com os demais órgãos de defesa civil.

                        Com a aprovação da Lei, os profissionais também deverão utilizar uniformes e equipamentos padronizados, mas sua estrutura hierárquica não poderá ter denominação idêntica à das forças militares, sendo que as Guardas Municipais terão até dois anos para se adaptar às novas regras.

                        Para o nosso estudo, relevante apontar que a nova Lei expressamente permite porte de arma de fogo por guardas municipais, nos termos do artigo 16 da referida norma legal:

“Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.

Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente”.

                        E ciente da dicção da nova Lei, é relevante apontar que com a colocação no ordenamento jurídico da Lei 13.022/2014, e socorrendo-se do princípio que lei posterior revoga lei anterior, necessário verificar se houve ab-rogação (revogação total) ou se houve derrogação (revogação parcial) do Capítulo III, Subsecção V do Regulamento da lei 10.826/03, que disciplina o porte de arma de fogo por integrantes de Guarda Municipal.

                        Nessa linha, o art. 42 do Regulamento que disciplinava o Porte de Arma de Fogo aos profissionais das Guardas Municipais está derrogado, tendo em vista que não cabe mais ao Regulamento da Lei 10.826/03 autorizar ou disciplinar as regras para a concessão do porte de arma às Guardas.

                        Da mesma forma, também derrogada a necessidade de comprovação de realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma semi-automática, com um mínimo de sessenta e cinco por cento de conteúdo prático, com a obrigatoriedade de conter técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal, bem como submissão a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas ao ano.

                        Isso porque o Estatuto Geral das Guardas Municipais disciplinou este objeto de forma específica, ao deferir competência para a criação de órgão de formação, inclusive com possibilidade expressa de não seguimento e adaptação da matriz curricular federal, ficando clara a derrogação do Decreto 5.123/04 nesta parte. Confira-se:  

CAPÍTULO VI

DA CAPACITAÇÃO

Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça. 

Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3º. 

§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo. 

§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. 

§ 3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares. 

                        Ainda, o Regulamento disciplinava que não será concedido aos profissionais das Guardas Municipais porte de arma de fogo de calibre restrito, privativos das forças policiais e forças armadas.

                        Ora, como o Estatuto das Guardas Municipais expressamente defere poder de polícia às corporações das cidades e não restringe expressamente o porte de qualquer arma, não há como se sustentar esta restrição.

                        Aliás, vale a lembrança de vetusto adágio jurídico: “Não é lícito ao intérprete distinguir, onde não distinguiu o legislador”.

                        Também derrogada a norma regulamentar que exigia do profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, a apresentação de relatório circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil e ao Órgão Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma.

                        É obvio que o comando de cada Guarda Municipal poderá manter este procedimento, mas agora por legislação municipal própria, e não mais por exigência de lei federal, face autonomia de poder de polícia agora recebido pelo legislador. 

                        Não há mais sentido para vigência da previsão do art. 44 e seu parágrafo do Regulamento, no sentido de que a Polícia Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo às Guardas Municipais dos municípios que tenham criado corregedoria própria e autônoma, para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal.

                        Essa conclusão é extraída da leitura do artigo 13 da lei 13.022/14, não sendo mais uma faculdade a criação de corregedorias, pois o legislador determinou a obrigatoriedade de órgãos próprios de fiscalização e auditoria – veja que o legislador não utilizou o termo “poderá” – sendo, portanto, obrigatória a criação dos respectivos órgãos censores:  

Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: 

I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e 

II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta. 

                       

                        Por final, o Regulamento permanece íntegro no que diz respeito à competência do Comando do Exército para autorizar a aquisição de armas de fogo e de munições para as Guardas Municipais.

                        Assim, houve derrogação da Subsecção V do Capítulo III do Regulamento da Lei 10.826/03, estando em vigor apenas o artigo 41desta norma, no que diz respeito às Guardas Municipais, tendo em vista o disciplinamento específico trazido pela lei 13.022/2014. 



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