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A função social do poder judiciário no conflito agrário

A função social do poder judiciário no conflito agrário

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APRESENTAÇÃO:

                          No mundo desigual e conflituoso em que vivemos, escolhi o conflito agrário como tema de monografia do curso de Bacharelado em Direito, que tem como título - A Função Social do Poder Judiciário no Conflito Agrário, o trabalho aqui apresentado, propõe uma reflexão sobre democracia participativa e o papel social do Poder Judiciário no regime democrático para o amplo exercício da cidadania.

                      Entendendo a ciência jurídica como um instrumento necessário à manutenção e desenvolvimento da sociedade democrática. Mas, na medida em que se afasta das demandas da sociedade, transforma-se em instrumento político das classes dominantes. Com isso, ocorre o surgimento de movimentos sociais de base, que buscam garantir seu espaço pressionando o poder público a buscar estratégias que garantam cidadania para todos. O cidadão é membro de uma sociedade política e sujeito de direitos sociais e políticos, que ao exercê-los, intervém no governo do país. O fato de ser cidadão propicia a cidadania. Segundo R. Grawert, a cidadania é "o instituto jurídico através do qual o membro singular do Estado é introduzido ativamente no campo de ação do Estado". Habermas acrescenta que "o status do cidadão fixa especialmente os direitos democrático dos quais o indivíduo pode lançar mão reflexivamente, a fim de modificar sua situação jurídica material." [1]

                      Nesse sentido, o trabalho teve como objeto decisões judiciais que envolvem o MST - Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, a fim de identificar o atual posicionamento do Poder Judiciário nos litígios, além de verificar preliminarmente se o Poder Judiciário vem ou não correspondendo a sua função social.

                      A Função Social do Poder Judiciário, enquanto terceiro poder do Estado Democrático de Direito, consiste na garantia, manutenção e principalmente na efetivação dos direitos conferidos pela cidadania. Para tanto, o estudo foi desenvolvido sob a ótica dos movimentos sociais, como expressão da cidadania e principal eixo articulatório das mudanças sociais.

                      Para melhor analisar as conseqüências das decisões judiciais, no plano do conflito agrário, foram utilizadas como metodologia, técnicas de pesquisa qualitativa tais como a observação participante, que consistiram em estágio de vivência em comunidades rurais - MST- PE; presença em ocupação promovida pelos movimento dos trabalhadores sem teto - MTST, em manifestações do movimento dos trabalhadores rurais sem terra - MST ; um estudo de caso: que consistiu na análise de um processo criminal na comarca de Boituva - SP e da coleta de conteúdo bibliográfico; técnicas capazes de reunir um "corpo" qualitativo de informações que coadjuvam a descoberta de fenômenos latentes, vez que, esses sujeitos - manifestantes e magistrados, elaboram conhecimentos práticos, de senso comum e representações elaboradas, capazes de formar uma concepção de vida que orientam as suas ações individuais, que na ordem coletiva traduzem na produção de práticas adequadas para intervir nos problemas comuns.

                      Os resultados obtidos até o momento indicam que o Poder Judiciário vêm de maneira geral, mostrando-se pouco hábil na resolução dos conflitos agrários que é conduzido a intervir, na medida que, as decisões apresentam como forma de resolução a lógica da dogmática positivista. Contudo, as decisões que se propõem a solucionar de fato o conflito social vêm buscando meios alternativos de composição do conflito, invocando o pluralismo jurídico, os Direitos Humanos, além, da Carta Constitucional nacional.


1.INTRODUÇÃO:

                      Os conflitos agrários no Brasil que durante as décadas de 80 e 90 mereceram destaque pela atuação do MST - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra podem ser compreendidos através da história de ocupação territorial brasileira, iniciada pelos portugueses a partir de 1500. Registrando o primeiro conflito agrário, mais precisamente a partir de 1530 com a apropriação das terras indígenas pelo, então, colonizador; passando pelo regime de sesmarias, quando data a formação dos latifúndios brasileiros, até a sua regulamentação com a primeira "Lei das Terras" de 1850. Posteriormente, sem que houvesse um processo de reforma agrária, a primeira lei a tratar do assunto surgiu em 1964, pelo do Estatuto da Terra (Lei nº4.504/64) e mais recentemente a Lei nº 8.629/93, que regulamenta os artigos da Carta Magna referentes a reforma agrária, recém alterada pela Medida Provisória nº2.183-56 de 24.08.01 ; a Lei Complementar nº 88/96 e a Lei nº 9.415/ 96, que determina a presença obrigatória do Ministério Público nos litígios coletivos pela posse da terra, porém, até os dias atuais, não foi efetivada a reforma Agrária no Brasil.

                      A história das culturas sempre se faz acompanhar da história da produção e do seu modo de organização em cada sociedade. Nesse particular, nossa história se fez acompanhar da aquisição da propriedade pelo mais forte e da acumulação de riqueza pelo trabalho compulsório. Podemos afirmar que as lutas populares reivindicando o acesso à propriedade da terra foram muitas, constituindo a base do processo de construção da cidadania. Nas palavras de Baldez [2] (1997) " desde cedo a luta pela terra foi o núcleo de ação política do trabalhador". Os quilombos e diversas ações coletivas, como Canudos, Contestado, Eldorado dos Carajás, dentre outros, confirmam tal afirmação. Contudo, usualmente História do Brasil tem abordado essas lutas e movimentos sociais desenvolvidos a partir da população civil como atos marginais, "transferindo às parcelas das camadas médias e altas da sociedade, que estão ou estiveram no poder político dos aparelhos do Estado, todas as honrarias e louvores pelas mudanças sociais ocorridas na História do país". [3]

                      Gohn [4] (1995), ao desenvolver um histórico dos movimentos e lutas empreendidos pela sociedade civil, em especial pelas camadas populares que insurgiram se contra injustiças sociais, discriminações ou atentados contra a dignidade humana, constata que as dimensões de resistência e de combatividade das massas geralmente são analisadas de forma a negá-las, abordando as lutas como simples revoltas ou como disfunções à ordem social vigente. Denominando as manifestações populares de desobediência civil, tendo como tônica a repressão e a criminalização dos movimentos sociais, ao passo, que na realidade trata-se de luta por cidadania política. Pois que, na maioria das vezes a história se detém ao relato de seus opressores - militares, tiranos, ou qualquer outro tipo social, freqüentemente apresentados como heróis.

                      Com o direito positivo brasileiro não foi diferente, podemos destacar a primeira Constituição brasileira - CF/1824, que elaborada pelo Conselho de Estado em 25.03.1824, sem que fossem convocada eleições para nova Constituinte, suscitou diversos protestos no país, sendo o mais expressivo, a Confederação do Equador, que questionava a legitimidade desta citada Constituição, por excluir do texto constitucional a maioria da população brasileira.

                      A exclusão das camadas mais baixas da população do texto legal e sua conseqüente criminalização, justifica- se pelo estreito relacionamento entre a propriedade privada e o poder político e econômico, uma vez que, elaboradas e discutidas somente no interior da classe política dominante, do qual fazem parte, os proprietários de terras.

                      Se analisamos a História do Brasil por meio do processo de construção da cidadania, nos certificamos da distância dos sistemas normativos para com as camadas mais baixas da população que, a custa de muita luta, obtiveram o reconhecimento jurídico de suas reivindicações. Vejamos a situação jurídica do índio que somente em 1850, com a Lei n.º 601 - "Lei das Terras" teve o reconhecimento legal de suas terras ocupadas, porém, permanecem até os dias de hoje, sem o exercício pleno da cidadania, pois que, não são considerados cidadãos livres, mas sim tutelados pelo Estado, semelhante à situação jurídica dos filhos menores ou dos considerados loucos. E quanto a condição jurídica dos negros, que até 1888 ainda era juridicamente concebido como coisa, portanto desqualificado como pessoa, e por isso, apropriável, não tendo acesso à propriedade da terra [5]. Com a Lei Áurea que aboliu a escravidão no Brasil, houve o reconhecimento jurídico do negro como pessoa, porém, sem que houvesse o reconhecimento jurídico como cidadão. Há de se constatar que a ausência de política de inserção social de milhões de negros livres, implicou na primeira grande massa de sem terra e flagelados.


2. A LEGISLAÇÃO AGRÁRIA EM SEU CONTEXTO SOCIAL

                      A primeira "Lei das Terras" de 1850, a Lei n.º 601 aliada ao atual Código Civil que entrou em vigor em 1916, consolidou o caráter excludente da política vigente. Como sabido, sem que houvesse a abolição da escravidão, a "Lei das Terras", disciplinava as questões relacionadas à posse das sesmarias, uso e trabalho sobre a terra através da política de "importação" de imigrantes, estabelecendo ainda, que todas as terras devolutas são de propriedade do Estado e as demais ocupadas pelo regime de posse só poderiam ser adquiridas em hasta pública pelo instituto da compra e venda; e, posteriormente o Código Civil elevando o direito de propriedade como direito real por excelência, outorgando-o o caráter absolutório, ilimitado e inalienável, inclusive atribuindo a faculdade ao proprietário de defender sua propriedade pelo emprego da força, desde que, a posse tenha até 1 ano; tornou-se um obstáculo aos excluídos economicamente e socialmente, favorecendo somente os grandes proprietários rurais.

                      Nesta prerrogativa, podemos citar a Revolta de Vassouras / SP [6] em 1858, na qual, agregados dos grandes proprietários rurais se revoltaram por supor que a "Lei de Terras" de 1850, lhes permitiria a legitimação de suas áreas enquanto posseiros, como isto não correspondia a realidade, os camponeses se rebelaram e houve dura repressão policial a pedido dos fazendeiros, o mesmo ocorreu com as comunidades remanescentes de quilombos já consolidadas, duramente reprimidas pelo poder dos coronéis, que apesar a abolição e da implementação do Código Civil, não tiverem o direito à posse das terras regulamentado, o que veio ocorrer somente em 1988, com a Constituição Federal.

                      Como conseqüência, atualmente somos o país a ocupar o segundo maior índice de concentração de terras no mundo, razão pela qual os relatórios das Nações Unidas e do Banco Mundial estigmatizam o Brasil, como sendo o país de maior nível de desigualdade social do mundo [7].

                      Ressaltando, que no mesmo período, nosso Código Civil entrava em vigor tendo como suporte jurídico o Código de Napoleão, mantendo-se apegado à doutrina da autonomia da vontade e ao individualismo liberal positivista. Esta concepção do direito de propriedade já se mostrava excludente e insuficiente para conter as desigualdades sociais produzidas pelo capitalismo na Europa e aqui na América Latina. Principalmente, no tange a propriedade da terra, a terra passa a ser considerada como um bem de produção necessário a sustentação e vivência humana, não sendo mais considerada como um bem acumulativo de riqueza.

                      Surge assim, no plano jurídico, a Teoria da Função Social da Propriedade, com León Duguit (1911) que entende o direito de propriedade à terra como um direito que deve ser assegurado como meio indispensável para a garantia da subsistência humana, impondo ao proprietário o dever social, de dispor da sua propriedade de modo que possa garantir as condições mínimas e adequadas de vida à toda comunidade. O direito à vida passa a sobrepor-se o direito de propriedade; e caso a função social da propriedade não seja respeitada pelo seu proprietário, esta é passível de desapropriação. A incorporação da Teoria da Função Social da Propriedade aos textos Constitucionais da época, desencadeou um processo de reforma agrária por toda Europa e pioneiramente na América Latina, o México em 1910 e em 1917 com a incorporação da Teoria em seu texto Constitucional.

                      No Brasil a repercussão da Teoria da Função Social da Propriedade e o processo de reforma agrária no México, China e diversos países da Europa, suscitou, principalmente entre as décadas de 20 e 40, conflitos violentos em diversas regiões, a exemplo do Contestado no sul e do Cangaço no nordeste. O que teve como resposta jurídico-legal do governo a incorporação da Teoria aos textos Constitucionais de 1934 e 1946, porém, sem que fosse atribuído qualquer força executiva a Teoria, tornando-a inócua.

                      No século XX, há uma mudança de paradigma nos conflitos sociais devido a expansão das forças produtivas advindas do café e da indústria. As classes sociais oriundas do processo de industrialização passam a orientar as ações e os conflitos que ocorrem no meio urbano, propiciando ao aparecimentos de novas categorias de luta organizada pela consciência de classe, como o sindicalismo [8] e o anarquismo. As lutas sociais passam a se revestir de um novo caráter, já inserido dentro de uma ordem jurídica vigente. Nesse momento, os trabalhadores passam a exigir o reconhecimento legal de sua situação de classe, a partir da consciência de seus direitos de cidadãos. O campo de luta pela cidadania se amplia, incorporando novos direitos políticos e sociais, como a legislação trabalhista, o voto para o analfabeto, o voto feminino, entre outros.

                      Nesse sentido de consciência de classe, a luta pela terra passa a ter outra conotação. Principalmente a partir dos anos 50 e 60 (a exemplo das Ligas Camponesas), inicia-se o processo de organização política do campesinato com Associações e Sindicatos de Trabalhadores Rurais, que, já organizados enquanto classe, foram abrindo espaço político através das ocupações coletivas em terras improdutivas, fazendo surgir assim, a luta pela reforma agrária. Constata-se durante a década de 50, conflitos agrários violentos entre posseiros e grileiros, como: a Revolta de Porecatu/ PR em 1950, a Revolta do Posseiros/PR em 1957, até, a implementação de uma comunidade de caráter comunista em Goiais de 1957 à 1964, denominado de "estado livre de Trombas e Formoso". Nesse contexto de intenso conflito social, o tema da reforma agrária passa a ser constante e se apresenta como solução para as questões nacionais.

                      A luta pela reforma agrária, com seus fundamentos na raiz da história brasileira, mais antiga no tempo. Construindo-se como a mais consistente bandeira do projeto democrático derrotado em 1964 pela aliança empresarial-militar, ressurgiu, depois do golpe, metida e contida no formalismo jurídico-legal da Lei n.º 4.504 de 30 de novembro de 1964. [9]

                      Em 1964 a reivindicação pela reforma agrária passa a ter força de lei, através da promulgação da Lei nº 4.504/64, que recebeu o nome de Estatuto da Terra. Todavia, essa lei não resolveu os problemas agrários no país, na medida em que sua execução se limitou a um programa de financiamento rural, criando as empresas rurais e não como programa de colonização para assentamentos de trabalhadores sem terra. Por conta disso, a situação dos trabalhadores rurais foi agravada pelo desemprego, exclusão social e pela repressão do governo militar acentuando drasticamente êxodo rural [10].

                      Podemos observar que durante o regime militar a produção legislativa no âmbito agrário, limitou-se a edição de legislações ambientais, que não cabe no momento argüir, com exceções da Lei Complementar n.º11 de 25.05.71 que trata da Previdência Social Rural e a Lei n.º5.889 de 08.07.73 que regula o Trabalho Rural, ambas, com legislação complementar. Porém, nenhuma legislação ou política voltada para a reforma agrária; o que agravou ainda mais o problema social rural e por conseguinte o problema urbano.

                      Nesse patamar, os trabalhadores rurais cansados de esperar por uma ação do poder público em efetivar a reforma agrária, promovem em janeiro de 1984 o 1º Encontro Nacional dos Trabalhadores Sem-Terra, em Cascavel -PR. Surge assim, o MST, que se consolidou como nova força social, passando a usar como palavra de ordem "Terra não se ganha, se conquista". No 1º Congresso Nacional, em janeiro de 1985, reafirma sua posição com o lema "Ocupação é a única solução" como instrumento de pressão política, a fim de, obrigar o poder público a buscar estratégias para a resolução do problema agrário na país.

                      Nesse sentido, como resposta foram editadas na década de 90, leis referente ao tema, como a Lei n.º 8.629/ 93, que regulamenta o artigo 184 e seguintes da constituição referentes à reforma agrária, a Lei Complementar n.º 88/96 e a Lei n.º 9.415/ 96, que determina a presença obrigatória do Ministério Público nos litígios coletivos pela posse da terra. Entretanto, até os dias atuais, nunca foi executada uma política reforma agrária no Brasil. O que justifica a presença no MST no cenário político brasileiro.

                      É pacífico o entendimento que algumas vitórias jurídicas-legais divulgadas pelo governo FHC, em executar desapropriações de terras e assentamentos de trabalhadores rurais pela reforma agrária, só foram possíveis devido a atuação dos movimentos rurais organizados, especificamente com as ações de ocupações coletivas promovidas pelo MST, como forma de pressão política. Ocorre aqui o que chamamos atenção anteriormente como sendo a articulação freqüentemente utilizada pelas parcelas das camadas médias e altas da sociedade, que estão ou estiveram no poder político dos aparelhos do Estado, de transferir a eles todas as honrarias e louvores pelas mudanças sociais ocorridas na História do país. O que foi na realidade uma conquista do Trabalhadores Sem Terra, que há 17 anos estão utilizando como tática na promoção da democratização da terra, as ocupações coletivas de terras improdutivas. Contudo, há perdas no caminho, marcadas pela violência do conflito agrário. Motivo pelo qual o tema merece especial atenção por parte do Poder Público.

                      Acompanhando os ensinamentos de Gohn [11], as reivindicações do MST se delineiam num panorama de mudanças político-sociais de ordem estrutural, acompanhando a tendência dos movimentos sociais da década de 90, enfatizando os valores da ética e da moral, porém, sem perder a crença em ideologias políticas, mas desacreditando em ações do Estado. Nota-se aqui, uma nova concepção de democracia, a democracia participativa, na qual a população busca participar das decisões políticas do Estado, principalmente as de ordem estrutural, dentre elas a promoção do bem estar social visando a melhor distribuição de riqueza e a erradicação da pobreza, que são princípios constitutivo do Estado Democrático de Direito Brasileiro.


3. A FUNÇÃO SOCIAL DO PODER JUDICIÁRIO E O PROCESSO DEMOCRÁTICO.

                      No âmbito jurídico - político, temos a redemocratização do país e a elaboração da Constituição Federal de 1988, conhecida como constituição cidadã, que está ligada ao surgimento do Estado do Bem Estar Social que, por meio de medidas de proteção aos menos favorecidos economicamente e de mecanismos de universalização dos acesso `a educação, saúde e moradia, incorporados como direitos e garantias fundamentais constitucionais, abriria espaço para uma maior inserção do Poder Judiciário na política, pois que, os direitos são adquiridos através do Estado. Dessa forma, a inércia do Poder Executivo em promover e executar políticas sociais e a ausência de representação parlamentar, traduzem na crescente insatisfação social, na emergência dos conflitos coletivos, que em última instância chegam ao poder Judiciário em busca da efetivação dos direitos sociais, gerando como sustenta Cappelletti (1993), "fenômenos de massificação da tutela jurídica."

                      Quanto a questão agrária, esta Carta Magna, parece estar mais próxima das camadas populacionais, que até o momento não haviam sido beneficiadas pelos institutos jurídicos, a exemplo das comunidades quilombolas, que no artigo 68 do ADCT/ CF, têm reconhecido o direito adquirido à posse das terras ocupadas. Ainda que 100 anos após a abolição da escravidão, foi a primeira grande conquista jurídica dos negros ex-escravos.

                      No que tange ao direito de propriedade, a CF/88 ao incorporar definitivamente a Teoria da Função Social da Propriedade entre o rol dos direitos e garantias fundamentais, em seu artigo 5º, inciso XXIII, trouxe importantes modificações no conteúdo do direito de propriedade, que não pode mais ser entendido na acepção restrita do artigo 524 do Código Civil [12]. Apesar da discussão a respeito da aplicabilidade dos dois institutos normativos; todos que a compartilham, admitem a Constituição Federal como norma a ser seguida, seja como sistema de princípios normativos, seja como norma hierárquica superior.

                      A Constituição Federal de 1988, ampliou o conceito de função social da propriedade, atribuindo tal função, também, à propriedade urbana, conforme artigo 182, parágrafo 2º. Os princípios e garantias fundamentais inscritos no artigo 5º, inciso XXIII e art. 170 inciso III vieram consolidar a função social da propriedade como um princípio geral da ordem econômica e financeira brasileira. O art. 184, caput, atribuiu o instituto da desapropriação por interesse social a propriedade rural que não esteja cumprindo com sua função social, para fins de reforma agrária. Já o art. 186 aponta quais os requisitos da função social da propriedade, a fim de estabelecer a justiça social.

                      A Lei n.º 8629/93 veio regulamentar os artigos da CF/88, referente à reforma agrária. O artigo segundo desta referida lei é claro, ao dispor que a propriedade rural que não cumprir a sua função social é passível de desapropriação para fins da reforma agrária, cabendo a União a competência para desapropriar por interesse social, importando para tanto a prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

                      Dessa forma, o direito de propriedade passou a ser limitado pela obrigação social do proprietário para com a sociedade; o dever de dispor adequadamente sob o bem, não bastando ser proprietário de terras. Acumulá-la como fonte de renda e produzir pobreza e desigualdade social, isso é ir contra os preceitos constitucionais e infringir leis infra constitucionais, para tal, há, a sanção do instituto da desapropriação para fins da reforma agrária, para melhor distribuir a riqueza e erradicar a pobreza. Um vez que, o direito de propriedade não deve agredir o direito à vida.

                      Nos litígios, referentes ao direito de propriedade, envolvendo a posse coletiva da terra, tendo como pólo da relação o proprietário da terra e o MST, constata-se dois caminhos empregados pelos magistrados para resolução do litígio, primeiramente o de optar pela corrente do direito civil, de base positivista legalista [13], que entende o direito de propriedade como direito real por excelência, fundamentando-se exclusivamente no título de propriedade, aplicando ao caso o artigo 524 do Código e os arts. 926 e seguintes do CPC; e a outra, a corrente constitucionalista, de base humanista, que entende que o direito de propriedade é passível de tutela jurídica, a partir do momento que o dever social da propriedade é respeitado pelo proprietário, aplicando os artigos 5º da LICCB, o art. 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 5º inciso XIII, art. 182, 184 e 186 todos da CF/88, chamando o INCRA ao processo, para que se manifeste quanto a situação legal da propriedade em litígio, assegurando a posse e permanência da população até que venha aos autos o laudo de produtividade da propriedade emitido pela vistoria do INCRA, como forma de resolução. Porém, conforme a medida provisória n.º2.183-56 de 2001 para que isso seja possível é necessário identificar a localidade dos ocupantes, se estão dentro da propriedade a ser vistoriada ou não. Tal forma de resolução do conflito agrário é interpretado no âmbito jurídico como um meio alternativo frente o dogmatismo positivista.

                      A corrente de direito alternativo ou do chamado "direto de rua" [14] ou direitos insurgentes, surge como uma proposta alternativa de resolução dos conflitos sociais, não mais compreendidos dentro do sistema normativo positivista, que no âmbito agrário, busca equalizar as inúmeras arbitrariedades cometidas, em nome do direito de propriedade. Registrando, que aqueles que se opuseram às injustiças sociais, discriminações e atentados contra a dignidade humana perseguindo a sua cidadania, foram punidos severamente pelo poder público, como os indígenas, os negros, e os participantes de Canudos, Contestado e Cangaço. Hoje observamos Eldorado dos Carajás, Corumbiára e Pontal do Paranapanema. Lembrando, que a riqueza brasileira acumulada por força dos nossos trabalhadores rurais índios e negros escravos e sempre mantida pelo direito de propriedade da terra nas mãos de poucos, encontra atualmente uma forte oposição da população rural o MST, que retoma questões sociais debatidas há quase 500 anos.

                      No entanto, suas ações continuam sendo interpretadas pelo poder público e pelas categorias sociais que ocupam o poder político dos aparelhos de Estado como uma disfunção à ordem social vigente. A exemplo, da repressão do poder público às ações promovidas pelo MST é a Medida Provisória nº 2.183-56 de 28.08.01, que acrescentou quatro parágrafos [15] ao art. 2º da Lei nº 8.629/93 prevendo uma séries de restrições para a vistoria do INCRA, caso a propriedade seja ocupada coletivamente e ainda prevê sanções para aqueles que participarem de invasões coletivas ou que se envolverem no conflito agrário.

                      Longe de qualquer disfunção ou anomalia, ressalta-se, que ocorre por parte da população e principalmente por parte dos movimentos sociais, o controle social externo, que é o controle social autêntico que provêm das organizações sociais em oposição ao controle social artificial do Estado que é feito através das leis e dos códigos [16].

                      As ocupações coletivas de terras improdutivas promovidas pelos trabalhadores rurais, vem nos dizer que essa coletividade não concorda com a ordem social vigente. Nesse sentido, presencia-se uma nova figura jurídica coletiva, ainda pouco reconhecida pelo ordenamento jurídico, o MST, que com as ocupações coletivas de terras coloca em questão para os operadores do direito, o preceito constitucional da função social da propriedade e do exercício dos direitos conferidos pela cidadania.

                      Quanto ao exercício de cidadania, para Habermas [17] (ob. cit.), a democracia participativa implica na atuação livre de cidadãos iguais entre si na definição de seus propósitos rumos. No campo institucional, as deliberações tomadas pelos movimentos sociais, traduzem-se em normas jurídicas cogentes e em decisões judiciais para resolução de conflitos. E no campo político, debatem-se atores diferenciados que lutam pela definição de fins coletivos e pela distribuição de bens comuns. As reivindicações acerca de interpretações de normas tendentes à aplicação são lutas por direitos legítimos e pelo resgate da dignidade de tais agentes, que de fato lutam pelo seu reconhecimento. Constituindo na realidade um teste de constitucionalidade das normas e leis vigente na sociedade.

                      No âmbito jurídico, os conflitos coletivos pela posse da terra, engendram, por sua vez, problemas de interpretação e aplicação de normas jurídicas em face das alterações quanto às necessidades e interesses desses mesmos cidadãos, possibilitando a emergência de um direito original e legítimo, voltado para a questão da justiça, uma vez que, as decisões técnicas elaboradas a partir de operação silogística de submissão do fato às leis garantidoras da propriedade civil, não resolvem os conflitos sociais agrários, sendo imperioso um meio alternativo de resolução dos conflitos sociais. Nesse entendimento dispõe Faria [18], " cabe a magistratura com um conhecimento multidisciplinar e poderes decisórios ampliados a responsabilidade de reformular a partir das próprias contradições sociais os conceitos fechados e tipificantes dos sistemas legais vigentes."

                      Compreendendo o direito como fenômeno social. No momento das manifestação coletiva, é que nasce o Direito- direito insurgente ; não podendo o Direito limitar-se ao âmbito legal em um Estado Democrático de Direito. A função social do Poder Judiciário no conflito agrário consiste em reconhecer o direito original e legítimo da população rural sem terra, reconhecendo, que o seu direito à vida esta prejudicado pelo direito de propriedade do latifundiário. Além daquela de garantir o estado de direito no sistema democrático, digo: dismarginalizar as organizações sociais e as manifestações empreendidas pelas camadas mais baixas da sociedade. Torna-se necessário uma "nova política judiciária", uma política judiciária comprometida com o processo de democratização do direito e da sociedade." [19] Conforme alerta Farias: "sob pena, de a magistratura ver progressivamente esgotada tanto a operacionalidade quanto o acatamento de suas decisões face a expansão de conflitos coletivos. " [20]

                      Todavia, no que tange, ao conflito agrário, observamos que o tratamento dado ao MST pelo Poder Judiciário é em inúmeras situações o de analisar os conflitos dando-lhes um caráter individual e singular, sem reconhecer o sujeito coletivo, separando-o das condições históricas, sociais, políticas e econômicas que os germinam, criminalizando as ocupações e prendendo as lideranças. o que, coloca em questão: se o MST é a vitima ou o criminoso ? Devemos, inicialmente, considerar que o trabalhador rural age movido pelo estado de necessidade, ou mesmo por convicção social e política, não possui a intenção, o animos, de praticar crime, salientando que o comando jurídico não o alcança, é um marginalizado, no sentido literal da palavra, não por vontade própria. Ao contrário daqueles indivíduos considerados criminosos comuns, que por sua vez, reconhecem o comando jurídico violado. Devemos considerar igualmente, as condições históricas da ocupação territorial brasileira e as conseqüências sociais por ela gerada e considerar também o direito `a vida e preceito jurídico da função social da propriedade.

                      Apropriada as palavras de Heleno Fragoso (1995:5):

                      "o crime é um fenômeno sócio- político, que se deve basicamente a um conjunto de fatores ligados à estrutura econômico-social, em relação aos quais o Direito Penal tem muita influencia. Não se resolve o problema da criminalidade com o Direito Penal. É inútil tentar evitar certas ações tornando-as delituosas."

                      No caso estudado, que trata de uma manifestação contra o aumento da taxa de pedágio na cidade de Boituva- SP, em que culminou no incêndio das cabines, as lideranças permaneceram presas durante a fase de instrução do processo, como também foram condenadas pelo crime de roubo qualificado. Porém, foram presos em flagrante delito, sem que fosse encontrada a res furtiva com os indiciados e sem que a acusação conseguisse provar o delito de roubo. Os acusados foram condenados por roubo qualificado, dano ao patrimônio público e incêndio criminoso, a magistrada justificou a arbitrariedade sob o argumento de que esse movimento "assumindo posições pré-revolucionárias, para a prática da desordem pública, desafiando as instituições.... atitude essa antidemocrática, e que deve ser repelida." [21] Contudo, a tipificação correta para o ato deveria ser a de dano ao patrimônio público, uma vez que, e o incêndio foi o meio utilizado para causar dano ao patrimônio, não expondo ninguém a perigo, inclusive pode-se verificar em todos os depoimentos testemunhais e os manifestantes não praticaram o roubo ( isso é claro no processo) inclusive com diversas moções de apoio aos manifestantes e repúdio a atitude política da magistrada.

                      Dessa forma, quando o ordenamento penal é utilizado na repressão às manifestações populares, se presta como arma na defesa de uma ordem estatal, que se converte em tirania. Na medida em que o Poder Judiciário, simultaneamente, posiciona-se como guardião dos direitos sociais inerentes ao cidadão e protetor da vontade política do Estado, deixa de ser um poder independente, no âmbito do ente estatal, para transformar-se em um servidor desse Estado, não correspondendo aos anseios da sociedade e conseqüentemente deixando de cumprir a função social do ordenamento jurídico.

                      De acordo, várias vozes insurgem-se contra a criminalização dos movimentos populares, entendendo as ocupações coletivas de terras improdutivas como forma de pressão popular visando a implementação da reforma agrária, assim, não constituem uma afronta à ordem jurídica, a pressão popular é natural do Estado de Direito, posicionamento este confirmado pelo acórdão proferido no HC [22] nº 5.574/SP 97.0010236-0 julgado pela 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça.

                      Diferentes juristas, como Comparato, Tourinho, Bisol, Arruda Sampaio, dentre outros, conscientes da processo de exploração e aquisição da propriedade rural sem qualquer compromisso social, na qual, as populações rurais vêm sendo vítimas à séculos, vem se posicionando em favor da legitimidade das ocupações coletivas de terras improdutivas realizadas pelo MST.

                      Todavia, o Poder Judiciário tem se mostrado pouco hábil para lidar com os casos de ocupações coletivas de terras, poucas decisões se propõem a buscar uma real resolução para o conflito social, por isso, muitas de suas decisões são socialmente desconfirmadas, através de novas ocupações coletivas. Vislumbrando, que as suas decisões judiciais implicam na mudança de situação real para indivíduo, seja de lugar ou mesmo de estrutura social, correndo o risco de contribuir de alguma forma para o aumento ou diminuição da desigualdade social, por vezes, regulamenta em leis, limitada à ficção jurídica da legislação, porém, sem efetividade.

                      No caso agrário podemos afirmar seguramente, que as sentenças são produzidas em função das orientações políticas do magistrado, que geralmente optam por tomar decisões que não o comprometam com o poder instituído, porém, descompromissadas com a população, sem qualquer responsabilidade social, ou comprometimento com o processo de democratização do direito e da sociedade.

                      O penalista Eugenio Raúl Zaffaroni, ao dispor sobre o tema, nos esclarece:

                      "O limite entre o político e o judicial não pode ser definido formalmente no Estado Moderno. A justiça moderna não pode ser apolítica nesse sentido, e hoje mais do nunca deve-se reconhecer que o poder judiciário é governo. Neste passo podemos afirmar que a responsabilidade por tamanhas desigualdades sociais hoje existentes em nossa sociedade, na medida em que assume a opção pela manutenção do status quo interpretando o Direito segundo conceitos pré-industriais, também deve ser creditado ao Poder Judiciário." [23]

                      Para finalizar, há que se certificar que todo indivíduo que vive em sociedade é provido de ação política. Na medida em que os operadores jurídicos interpretam o Direito dentro do limite positivista, supondo que a lei é o Estado, insistem em aplicar somente as leis elaboradas pela classe que detêm o poder do Estado, assumindo desde já um posicionamento político, lembrando, que no caso brasileiro, os grandes proprietários rurais sempre estiveram presente na história política do pais. E Poder Judiciário, quando "assume a opção pela manutenção do status quo", opta pela manutenção de uma ordem social conservadora, que vem se mostrando cada vez mais insustentável ignorando o impacto social de suas decisões e legitimando um sistema normativo político repleto de injustiças.


4. CONCLUSÃO

:

                      O distanciamento dos sistemas normativos para com as camadas mais baixas da população e a tendência à interpretação às suas ações coletivas como atos de disfunções sociais ou marginais, aliada ao uso do aparato estatal para reprimi-las, sempre esteve presente nas ações do poder público.

                      Embora, o problema seja estrutural, oriundo do processo de desenvolvimento brasileiro, para o Poder Judiciário, o grande desafio inicialmente, consiste em admitir o redimensionamento de seu poder no Estado Moderno, que comporta ações políticas e grande responsabilidade social.

                      Ainda que, as ações do movimento transitem entre uma aparente ilicitude, como um ato de desobediência civil, as manifestações e principalmente as ocupações coletivas de terra, significam na realidade, assim como, os Quilombos, Canudos e o Contestado; o questionamento positivo ( no sentido de ação) a legitimidade da ordem jurídica e democrática vigente. Na qual cabe ao Poder Judiciário, discernir entre a legitimidade das ações do poder público e o direito coletivo e difuso dos trabalhadores rurais, a fim de cumprir com a sua função social. Nesse sentido é que justifica a imobilidade inerente aos cargos dos magistrados, para o que o terceiro poder do Estado - o Judiciário, não fique dependente do poder político do Estado e possa garantir o exercício da cidadania e aplicabilidade de direitos fundamentais a todos que vivem na comunidade.

                      Os princípios normativos elencados na Carta Magna são demonstranções de amadurecimento político no aprendizado da democracia. Assim, como o MST é fruto de um sistema fundiário anacrônico e injusto desenvolvido no nosso país. Nas palavras de Antônio Jurandir Porto Rosa, ex- Defensor Público- Geral da União: " a permanência desse sistema fundiário, configura uma ofensa aberrante aos princípios constitucionais expressos na Carta Magna, que retiram dos invasores sem terra o caráter de ilegalidade de suas ações. Corresponde, no Direito Penal, à legítima defesa ou ao estado de necessidade, circunstâncias excriminantes."

                      Apesar do conservadorismo e da memória ditatorial militar nos Tribunais, diversos magistrados, vêm conscientizando-se da responsabilidade social de suas decisões nos litígios coletivos e do comprometimento do Poder Judiciário aliado com o Ministério Público para com a democratização do direito e da sociedade. Portanto as manifestações populares não podem continuar a serem tratadas como caso de polícia, e nem a lei, pode ser usada como aparelho repressivo do Estado, para que haja o amplo exercício da cidadania no Estado Democrático de Direito.


5. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

                      ABREU, Bianca Maria da Conceição. A Função Social do Poder Judiciário no Conflito Agrário. Monografia de graduação em bacharelado em Direito - UNESA, 2002.

                      BALDEZ, Miguel Lanzellotti. A questão agrária: a cerca jurídica da terra como negação da justiça. - Discursos Sediciosos, nº 3: Rio de Janeiro: Criminologia, 1997 a.

                      BERGAMASCO, Sonia Maria Pessoa. A realidade dos assentamentos rurais por detrás dos números : Dossiê Questão Agrária. Ver. Estudos Avançados 11 (31) : USP, São Paulo, 1997.

                      BEZERRA, Paulo Cesar Santos. Acesso à Justiça. São Paulo: Renovar, 2000 a.

                      FARIAS, José Eduardo. (Org.). Direito e Democracia: A Função Social do Judiciário. Ática: [s.l.], 1989 a.

                      FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

                      GARCIA, José Carlos. O MST entre desobediência e Democracia. A Questão Agrária e a Justiça. São Paulo: RT, 2000

                      GOHN, Maria da Glória. História dos Movimentos e Lutas Sociais - A Construção da Cidadania dos Brasileiros. São Paulo: Loyola, 1995 a.

                      HABERMAS, Jurgen. Direito e Democracia – entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997 a.

                      JÚNIOR, Heitor Piedade. Escândalo é Morrer de Fome em Canaã: O Drama dos "Sem-Terra". Direito das Minorias - SBV. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

                      LYRA FILHO, Roberto. 1926-1986 O Que é Direito. São Paulo: Brasiliense, 1999 ( Coleção Primeiros Passos).

                      PEREIRA, Rosalinda P. C.. A Teoria da Função Social da Propriedade Rural e seus Reflexos na Acepção Clássica de Propriedade - A Questão Agrária e a Justiça. São Paulo: RT, 2000 a. p. 99

                      SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 7º ed. - São Paulo: Cortez, 2000 a. p. 165

                      WERNECK VIANNA, Luiz, et al. A Judicialização da Política e das Relações Sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999 a.

                      ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. 2º ed. Rio de Janeiro: Renavan, 1996 a.


NOTAS

                      1. HABERMAS, Jurgen. Direito e Democracia – entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997 a. vl. II, p. 286

                      2. BALDEZ, Miguel Lanzellotti. A questão agrária: a cerca jurídica da terra como negação da justiça. - Discursos Sediciosos, nº 3: Rio de Janeiro: Criminologia, 1997 a.

                      3. GOHN, Maria da Glória. História dos Movimentos e Lutas Sociais - A Construção da Cidadania dos Brasileiros. São Paulo: Loyola, 1995 a. p. 7

                      4. Idem.

                      5. Ob. cit. Nota 1 p. 106

                      6. Ob. cit., Nota 2, p. 44

                      7. Piedade Júnior, Heitor. Escândalo é Morrer de Fome em Canaã: O Drama dos "Sem-Terra". Direito das Minorias - SBV. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 83

                      8. Ob. cit., Nota 2

                      9. Ob. cit. Nota 2, p. 157

                      10. BERGAMASCO, Sonia Maria Pessoa. A realidade dos assentamentos rurais por detrás dos números : Dossiê Questão Agrária. Ver. Estudos Avançados 11 (31) : USP, São Paulo, 1997. p. 37

                      11. Ob. cit. Nota 2 p. 206

                      12. PEREIRA, Rosalinda P. C.. A Teoria da Função Social da Propriedade Rural e seus Reflexos na Acepção Clássica de Propriedade - A Questão Agrária e a Justiça. São Paulo: RT, 2000 a. p. 99

                      13. Ver Lyra Filho, Roberto. 1926-1986 O Que é Direito. São Paulo: Brasiliense, 1999 ( Coleção Primeiros Passos).

                      14. Boaventura de Souza dos Santos - Direito de Rua

                      15. Art. 2º - A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no Art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta Lei, respeitados os dispositivos constitucionais.

                      § 6º O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.

                      § 7º Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, seqüestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações.

                      § 8º A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos.

                      § 9º Se, na hipótese do § 8º, a transferência ou repasse dos recursos públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao Poder Público o direito de retenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar." (NR)

                      16. BEZERRA, Paulo Cesar Santos. Acesso à Justiça. São Paulo: Renovar, 2000 a.

                      17. HABERMAS, Jurgen. Direito e Democracia – entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997 a.

                      18. FARIAS, José Eduardo. (Org.). Direito e Democracia: A Função Social do Judiciário. Ática: [s.l.], 1989 a. p. 105

                      19. SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 7º ed. - São Paulo: Cortez, 2000 a. p. 177

                      20. Ob. cit. p. 105

                      21. ABREU, Bianca. A Função Social do Poder Judiciário no Conflito Agrário. Monografia de graduação em bacharelado em Direito - UNESA, 2002. p 80.

                      22 6ª Turma do STJ, 8 de abril de 1997 HC nº 5.574/SP 97.0010236-0, Rel. Exmo. Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. 18/08/97.

                      23. EMENTA:

                      CONSTITUCIONAL - HABEAS CORPUS - LIMINAR - FIANÇA - REFORMA AGRÁRIA - MOVIMENTO SEM TERRA - Habeas corpus é ação constitucionalizada para preservar o direito de locomoção contra atual, ou iminente ilegalidade, ou abuso de poder.

                      "Movimento popular visando a implantar a reforma agrária não caracteriza crime contra o Patrimônio. Configura direito coletivo, expressão da cidadânia, visando a implantar programa constante da Constituição da República. A pressão popular é própria do Estado de Direito Democrático." ( 6ª Turma do STJ, 8 de abril de 1997 HC nº 5.574/SP 97.0010236-0, Rel. Exmo. Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. 18/08/97.)

                      24. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. 2º ed. Rio de Janeiro: Renavan, 1996 a. p. 24


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ABREU, Bianca Maria da Conceição. A função social do poder judiciário no conflito agrário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3476. Acesso em: 25 abr. 2024.