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Polícia inconstitucional?

Polícia inconstitucional?

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Por que a polícia treina como se estivesse em guerra? O autor sugere alternativas à política de segurança nacional.

~~ Nos treinamentos militares no estilo BOPE (Rio de Janeiro), especialistas dizem que isso é necessário por duas razões técnicas: 1. Separar os “fracos”; 2. Preparar a tropa para agir em condições extremas. Esse tipo de ação teve início na 2ª Grande Guerra, para combater os nazistas que eram melhor preparados (Peter Young. Comandos – os soldados fantasmas. Editora Renes, 1975). O Brasil copiou e adaptou as técnicas das chamadas forças especiais dos EUA: Força Delta, Seals e outras. É preciso frisar desde logo que este treinamento é excepcional, como exceção, no conjunto prescrito ao grosso das Forças Armadas.
Enfim, se assim for, então, o problema é outro. Está mais para gnosiologia do que para estratégias. Uma vez que se prepara a polícia com o mais refinado treinamento de guerra ou de combate urbano (contra-guerrilha). Ora, se não estamos em guerra – nunca se admitiu publicamente a guerra civil no Brasil –, por que razão preparamos a Polícia Militar para atuar como esquadrões de eliminação?
A questão jurídica prevalecente está na Constituição Federal: as forças de segurança pública devem garantir a incolumidade pública e a integridade física do cidadão. Pois bem, se são forças treinadas sob a orientação das especialidades mais mortíferas, prontas para o combate urbano – como verdadeiros Comandos – há descumprimento de preceito básico. O entendimento deve ser outro e exige que a vitimologia brasileira reconheça que são mais de 50 mil mortos por ano. A criminologia crítica aponta para uma imensa maioria de jovens negros e moradores de periferia nos grandes centros.
O problema em se reconhecer a guerra civil remete a pensar que o Estado sempre esteve na defesa de um dos lados. É uma premissa básica e lógica supor que o Poder Político esteja sob o comando de um dos contendores sociais e, assim, seus Comandos e forças especiais também. Não há guerra sem dois lados, dois grupos, duas classes. Enfim, como explicar que o Estado Democrático de Direito está em plena e franca guerra civil contra uma vasta parcela da população?
Neste caso, a conclusão deve ser outra: no chamado Estado de Exceção Permanente, Global e exemplar (uma vez que um Estado serve de referência a outro), o Estado de Direito é manipulado por forças societais hegemônicas, internacionais. E uma das mais graves exceções permite exatamente o que vimos: a prática do democídio (50 mil mortes anuais!), sem que se retire o véu democrático e republicano. Manipula-se o direito por dentro. A exceção (agir com violência contra o povo) verte-se em regra (monopólio jurídico da força contra os mais pobres). Não há monopólio legítimo do uso da força física (como queria Weber, na forma do Estado Racional), porque não há legitimidade em “mascarar” uma guerra civil em que o lado mais fraco é sempre o primeiro derrotado. Há legalidade no uso das formas de repressão e de controle social, haja vista o intenso “treinamento para matar”, mas não há sombra de legitimidade nas ações do poder público.
De novo – e sempre – o caso de política virou caso de polícia. Não é à toa que a luta política pela emancipação e reconhecimento do direito é tida como insurgente, revolucionária. Ora são baderneiros, arruaceiros, ora o adversário é transformado em inimigo. Dentro da lógica da exceção, o adversário é metamorfoseado juridicamente em inimigo de Estado. Com esse status, aplica-se a ele a lógica (da exceção) prevista no Direito Penal do Inimigo. Procura-se no contratualismo de Hobbes (filósofo do século XVII) a justificativa “moral e jurídica” (Leviatã homini lúpus) para que haja um direito para o cidadão (bom samaritano, apto à produção) e outro para os que precisam se submeter a este verdadeiro Terrorismo de Estado.
Vinício Carrilho Martinez
Professor da Universidade Federal de São Carlos


Autor

  • Vinício Carrilho Martinez

    Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

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