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A evolução hisórica do Direito Eleitoral brasileiro

A evolução hisórica do Direito Eleitoral brasileiro

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A evolução histórica do direito eleitoral brasileiro, bem como seus objetivos e princípios, fundamentaram o surgimento das causas especiais de inelegibilidade na atual legislação nacional.

A análise da história de formação do Estado e Direito Eleitoral brasileiro pressupõe a verificação de três sistemas que apresentam a transformação política ocorrida ao longo dos séculos: a) o sistema de verificação dos poderes; b) o sistema misto ou eclético; e c) o sistema exclusivamente jurisdicional.

Cândido (2009, p. 34) afirma que o sistema de verificação de poderes ocorre quando as questões eleitorais e partidárias ficavam a cargo da fiscalização pelos próprios órgãos legislativos. Um exemplo disso era a câmara dos comuns, no século XVII na Inglaterra, evitando ao máximo a ingerência do poder executivo nas matérias legiferantes em razão do absolutismo monárquico.

No sistema misto ou denominado eclético, verifica-se a existência de integrantes que representam a política e juízes em um controle jurisdicional, v.g, tribunal de verificação eleitoral de onde surge inclusive um sistema de recursos que se dirigiam ao tribunal constitucional da Alemanha, havendo um misto entre parlamentares e juízes nos julgamentos das questões de natureza eleitoral e partidária.

No sistema exclusivamente jurisdicional eleitoral, ou tipicamente judiciário o controle das questões pertinentes à inelegibilidade, elegibilidade, impedimentos, votação, apuração e outras específicas do Direito Eleitoral são afetos ao poder judiciário, por meio de juízes eleitorais, visando à preservação do princípio da igualdade na propaganda eleitoral e à ausência de tendências previamente anunciadas ao favoritismo político das questões submetidas à apreciação e ao julgamento.

Historicamente, Cândido (2009) menciona que a doutrina faz expressa menção à Tchecoslováquia que instituiu um tribunal eleitoral especializado, Simili Modo, da organização da justiça atualmente no Brasil.

Mister se faz ao ressaltar a existência do regime de Tomé de Souza reconhecida como uma autêntica carta constitucional, implantada pelo então Rei de Portugal Dom João III, que regulamentava as transações comerciais com suas colônias influenciadas pelo Código Manuelino, também denominado de Ordenações Manuelinas, datado de 1512 e vigorou até 1520 (CÂNDIDO, 2009).

Entretanto, sua aplicação não recaía sob os indígenas, mas estruturava órgãos políticos descentralizados, tais como a figura do governador-geral, provedor-mor e ouvidor-geral, cujos cargos adivinham de pura nomeação do Rei português, sem existir qualquer tipo de eleição aberta ou fechada nesta fase da história do Brasil colonial, uma vez que tudo era regulamentado pelo citado Código Manuelino como base maior de inspiração para a distribuição de poder nas capitanias hereditárias que formavam um embrião do Estado Federal.

A primeira eleição brasileira ocorreu em 1821, a partir de Decreto de Dom João VI, conforme Moreira (2002, p. 1) destaca a seguir:

Em 7 de março de 1821, D. João VI, assinou decreto convocando o povo brasileiro a escolher os seus representantes, em eleições gerais, para compor as "Cortes Gerais de Lisboa", com a finalidade de ser redigida e aprovada a primeira Carta Constitucional da monarquia portuguesa. Juntamente com o decreto anteriormente citado, foram expedidas as "Instruções para as eleições dos deputados das Cortes do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarve". Como no Brasil, até então, as eleições eram realizadas apenas para se eleger os governos locais e as câmaras, estas eleições abrangeriam todo o território brasileiro e teriam como finalidade eleger representantes do povo para um parlamento: as Cortes de Lisboa.

Na Constituição de 1824,[1] sua principal peculiaridade foi o sufrágio adstrito, eximindo-se disso, por exemplo, pessoas menores de 21 anos, os filhos-família, os criados de servir, os religiosos e os que não tinham renda líquida anual de cem mil réis por bens de raiz, “nas assembléias estavam impedidos de votar na nomeação de autoridades eletivas nacionais e locais”.

Desse modo, ressalta-se que, por expressa disposição legal, art. 90 da Constituição de 1824, “as nomeações dos Deputados e Senadores para a assembléia geral e dos membros dos conselhos gerais das províncias eram feitas por eleições indiretas”. Complementando essa análise, Moreira (2002, p. 1) ainda afirma que:

Em relação à Constituição de 1824, deve-se ressaltar que a mesma representou um grande avanço sobre o conceito das Câmaras Municipais do período colonial, pois segundo a nova constituição todas as cidades e vilas já existentes, bem como, nas que fossem criadas futuramente, deveriam possuir uma Câmara, as quais seriam compostas por vereadores regularmente eleitos, competindo-lhes, sobretudo, a captação, manutenção e aplicação de suas rendas e do governo municipal. Por outro lado, as Câmaras Municipais não mais teriam jurisdição contenciosa limitar-se-iam a sessões administrativas, revogando na prática as Ordenações do Reino que até então regiam o seu funcionamento.

Outra particularidade do sistema eleitoral, na ocasião, residia nas restrições à competência eleitoral passiva ou ius honorum, na medida em que, em meio a outros pré-requisitos para a elegibilidade cominava a quantia de quatrocentos mil réis de renda líquida, mas é importante ressaltar que todo o poder legislativo era confiado à assembleia geral com a sanção do imperador e não eram determinadas, na Constituição Federal, as normas atinentes no estilo objetivo das eleições e ao quantitativo de deputados referentes ao total da população residente no Império àquela época. As delegações eletivas dos Deputados eram transitórias, enquanto os de Senadores, vitalícios.

Moreira (2002, p. 1) prossegue sua análise dizendo que a segunda Lei Eleitoral, do período imperial, ocorreu a 1º de outubro de 1828, determinando “a obrigatoriedade de se convocar eleições municipais para eleger os vereadores que substituiriam as legislaturas anteriores e mantinha o mesmo espírito da lei anterior, modificando apenas atos procedimentos”. Mas, em termos de inovações específicas, pouco acrescentou.

A primeira alteração do texto constitucional ocorreu em 1834, por meio da Lei nº 15[2] ou Ato Adicional. Trazia também o texto constitucional, nos arts. 7º e 8º, uma preliminar distinção entre as hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos, por exemplo, quem fosse banido por sentença perdia os direitos, enquanto quem tivesse incapacidade moral ou, por sentença, condenado ao degredo inserir-se-ia na qualificação de suspensão do diretor político.

Continuando com sua análise, o autor menciona a importância do dia 19 de agosto de 1846 quando Dom Pedro I sancionou a Lei no 387, considerada como a primeira lei eleitoral totalmente brasileira, uma vez que as anteriores tinham embasamento europeu.

Nela, ocorreu a regulamentação de como deveriam ocorrer às eleições aos cargos públicos como “Senadores, Deputados, membros das Assembléias Provinciais, Juízes de Paz e Câmaras Municipais” (MOREIRA, 2002, p. 1). Esta sim foi considerada uma evolução histórica do Direito Eleitoral brasileiro, mesmo sendo no Período do Império, mas não a principal alteração ocorrida no período.

Outra inovação no processo eleitoral imperial foi implantada em 19 de setembro de 1855, mediante a assinatura do Decreto da nova Lei Eleitoral, determinando que as então “províncias seriam divididas em tantos distritos eleitorais quantos fossem os seus deputados, de modo que houvesse apenas um deputado por distrito. Essa Lei ficou conhecida como Lei dos Círculos” (MOREIRA, 2002, p. 1).

No Período do Império, a Lei considerada a mais importante foi implantada em 9 de janeiro de 1881, denominada de Lei Saraiva ou Lei do Censo, quando o Imperador, por meio do Decreto no 3.029, o qual foi regulamentado em agosto do mesmo ano por meio do Decreto no 8.213. Sobre as principais mudanças implantadas por esta Lei, Moreira (2002, p. 1) ressalta que:

As reformas introduzidas por esta lei foram profundas, podendo ser verificada tal mudança através da análise de seu artigo primeiro o qual dizia que as nomeações dos senadores e deputados seriam feitas através de eleições diretas, onde tomariam parte da mesma todos os cidadãos alistados, ficando assim abolido o sistema de eleições indiretas que vinham sendo adotado no Brasil desde 1821, instituindo, pela primeira vez no Brasil, o sistema de eleições diretas, através do voto secreto.

Essa lei não tratava só das eleições dos senadores e dos deputados, ela determinava também, que os cargos para juízes de paz, vereadores e procuradores gerais também seriam objeto de eleição.

Adentrando no período republicano, o supracitado autor menciona que a primeira Lei Eleitoral foi publicada em 23 de junho de 1890, por meio do Decreto no 511, ficando conhecida como Regulamento Alvim. Todavia, era bastante semelhante aos pressupostos anteriormente implantados pela Lei Saraiva, com a eleição dos Deputados e Senadores sendo feita de forma direta e com voto popular, com cada Estado tendo direito a eleger três Senadores e os Deputados de acordo com a proporcionalidade de cada Estado.

Mas, a República precisava de uma Constituição. Logo, em 24 de fevereiro de 1891, ocorreu sua promulgação. Esta é considerada a mais concisa de todas as Constituições Federais do país, contendo somente noventa e um artigos, com a divisão do Poder Legislativo cabendo à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, conforme destaca Moreira (2002).

As mudanças ocorridas até 1932 foram muito simples, comparando-se à implantação do Código Eleitoral de 1932. O qual também se baseou na Lei Saraiva de 1881. Sua importância, conforme o supracitado autor, reside no fato de ser a primeira Lei com caráter efetivo do Código Eleitoral a ser implantada no país, com influência em todos os Estados, além da instituição da representação proporcional de Vereadores, Deputados e Senadores com o voto secreto e individual.

Moreira (2002, p. 1) considera que a promulgação da Constituição Federal de 1934, em 16 de julho, foi um retrocesso ao processo eleitoral, pois “eleição para presidente, bem como para os demais cargos eletivos no País não se realizaram, com exceção da eleição indireta para a Assembléia Constituinte”.

Continuando com sua análise, o teórico considera que a implantação da Constituição Federal de 1937, promulgada em 10 de novembro, não trouxe inovações ao processo eleitoral, servindo mais para consagrar o poder ditatorial de Getúlio Vargas e seu considerado regime fascista do que melhorar o regime político e a ordem social vigente no país (CÂNDIDO, 2009).

Mas, este regime não perdurou por muito tempo e, sobre forte influência do fim da Segunda Guerra Mundial, ocorreu à promulgação da Constituição de 1946. Para Moreira (2002, p. 1), as principais contribuições ao processo eleitoral foram:

A coincidência de dois fatores políticos: a) a limitação dos atos do presidente em reação aos exageros do presidencialismo da República Velha e, b) uma reação contra as tendências ditatoriais, que modelaram a Carta de 1937.

Quanto às eleições, ou ao sistema de voto mantiveram-se o espírito do Código Eleitoral de 1932, acrescentando, porém, uma alteração que iria ser passageira: a representação proporcional, adicionada à representação política, conforme preconizava o art. 134 da Constituição.

Nessa linha evolutiva do Direito Eleitoral brasileiro, outro ponto que merece destaque é o dia 25 de agosto de 1961, quando Jânio Quadros implantou a Emenda Constitucional no 4 que ficou conhecida como Ato Adicional, implantando o Sistema Parlamentar governamental, objetivando amenizar os problemas existentes entre os militares e os congressistas. Uma vez que aqueles não aceitavam a nomeação de João Goulart como Presidente da República, assunto este também mencionado por Cândido (2009).

Entretanto, esta decisão não durou muito tempo, haja vista que em janeiro de 1963 o povo brasileiro participou de um plebiscito determinando a volta do regime presidencialista por meio da promulgação da Emenda Constitucional no 6, de 23 de fevereiro do mesmo ano.

Moreira (2002, p. 1) segue sua análise com as Constituições Federais de 1967 e 1969, promulgadas no período da ditadura militar, com as seguintes características:

[...] dentro do contexto que integravam o mecanismo do sistema político daquela época é uma tarefa um tanto quanto difícil, já que elas possuíram dois focos bem caracterizados do poder: o primeiro era que no plano federal, a União era quem centralizava o sistema e representava a totalidade do poder do Estado brasileiro; e o segundo era que na organização dos poderes federais era o Executivo quem concentrava o poder e exercia o efetivo comando político, bem como, possuía um amplo poder de decisão.

Estas Constituições depois de afirmarem que a forma de Estado seria a federação, estabeleceram que o sistema político fosse o democrático e a forma de governo republicana, no entanto, não esclareceram se a república seria presidencialista ou parlamentarista.

Entretanto, a sociedade evoluiu e não aceitava mais o poder ditatorial dos militares, culminando com a Emenda Constitucional nº 15, de 19 de novembro de 1980, restabelecendo o voto secreto para Governador e Senador, além de iniciar um amplo processo de reabertura eleitoral no país. Em complemento, Moreira (2002, p. 1) cita que:

A abertura política alcançou o seu auge através da Emenda Constitucional n.º 25, promulgada em 15 de maio de 1985. Esta Emenda alterava alguns dispositivos da Constituição Federal, estabelecia normas constitucionais de caráter transitório, que vinham trazendo o País para a democracia plena, ou seja, alterava os arts. 74 e 75 da CF/67, e faziam com que o Presidente e o Vice-Presidente da República passassem a ser eleitos por sufrágio universal e voto direto e secreto em todo o País.

No ano de 1984, a ditadura militar chega ao fim e, em eleição indireta, Tancredo Neves é eleito o novo presidente do país, em decorrência da Emenda Constitucional no 15, de 1980, que determinou o voto direto nas eleições de Governador e Senador, iniciando o processo de abertura eleitoral tão desejada no país.

 Castro (2005) ressalta que a Emenda Constitucional no 25, de 15 de maio de 1985, estabeleceu normas constitucionais que traziam a democracia ao país, fazendo com que o Presidente e Vice-Presidente passassem a ser eleitos pelo voto direto, secreto e universal em todo país. Para isso, o Presidente seria eleito obtendo a maioria absoluta dos votos, excluindo-se os nulos e em brancos.

Os partidos políticos passaram a ser analisados como pessoas jurídicas de Direito Privado, sendo franqueada a sua concepção confinante ao registro civil, restando-lhe tão somente minutar os seus regulamentos no Tribunal Superior Eleitoral, sem maiores inquirições sobre sua composição e disposição. Dessa forma, precisando conter, em seus estatutos, confirmações sobre deslealdades partidárias, dentre outras.

É necessário observar que o momento e sucessão das eleições sugerem uma impostergável obrigação de uma melhor disposição constante e muito ativa da justiça eleitoral nos partidos políticos. Bem como do Ministério Público Eleitoral, estabelecimentos democráticos diametralmente responsáveis pela soberania popular, diretamente responsável pela higidez da votação universal, por meio do qual os cidadãos são os grandes protagonistas, juntamente com os elegíveis no panorama brasileiro.

É notória a importância jurídica do Direito Eleitoral com o intricado de cláusulas estruturantes e que dão garantias das qualidades de elegibilidade, do total exercício da cidadania dos direitos políticos, das proposições que não permitem as inelegibilidades da organização dos partidos políticos e dos preceitos eleitorais.

Quando a obrigação de prevenção dos direitos eleitorais insurge nas coletividades, a asseveração jurisdicional de sua inviolabilidade é objeto de abonação dos democratismos modernos.

O aperfeiçoamento da justiça eleitoral é um fato impreterível na resolução social presente, pertencendo aos órgãos institucionalizados vigiar as regras concernentes ao domínio eleitoral e aos magistrados e tribunais, o exclusivo exame da índole orgânica das correlações legais desse direito, velando pela garantia do alistamento, votação, apuração e regular exercício do mandato eletivo.

A Constituição Federal de 1988 regulou os direitos políticos e dispôs sobre os partidos políticos, mantendo a Justiça Eleitoral dentro do Poder Judiciário, como um de seus órgãos, regulando amplamente a eleição para vereador, deputado estadual, deputado federal, senador, governador, vice-governador, presidente e vice-presidente da República.


1.1 Objetivos do Direito Eleitoral brasileiro

O Direito Eleitoral busca sustentação, primeiramente, na Constituição Federal, onde encontra suas fundamentais normas e estão determinados seus princípios norteados no art. 12, a CF/88, afirmando quem são os brasileiros natos e naturalizados e fixa as hipóteses de perdimento da nacionalidade brasileira. Cândido (2009, p. 48) ressalta que estas disposições são de singular relevância já que “não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros” (art.14 §2º), como também não pode ser candidato àquele que não tiver nacionalidade brasileira (art. 14, §3º, I).

Desse modo, verifica-se que o ordenamento constitucional já indica a disposição eleitoral ativa (quem pode se escrever como constituinte) e para a capacidade eleitoral passiva (quem atesta as qualidades de elegibilidade). A esse respeito, o autor menciona que embora na Constituição Federal de 1988 sejam determinadas outras classes de elegibilidade e algumas situações de inelegibilidade (art.14, §§3º, 4º, 6º, 7º e 8º). O § 9º do mencionado art.14 abriu a lei complementar a possibilidade de estabelecer outras hipóteses de inelegibilidade, o que veio com a Lei Complementar nº 64/1990.

Em seu art. 15 a carta da República enumera as hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos, o que produz reflexos que não está no exercício dos seus direitos políticos e não tem capacidade eleitoral ativa e nem passiva, daí quem não pode votar e nem ser votado. Finalmente, foi nos §§1º e 11 do art. 14 da CF/88 que a Ação de Impugnação do Mandato Eletivo (AIME) foi acolhida definitivamente no ordenamento jurídico eleitoral, já que as experiências anteriores vieram em lei de caráter temporário.

Castro (2005, p. 91) comenta que talvez o mais importante princípio norteador do Direito Eleitoral, o da isonomia de oportunidades, está consagrado exatamente no texto constitucional, já que o § 9º do art.14:

Estabelece que as inelegibilidades orientam-se pela necessidade de preservar a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Sabe-se que o abuso de poder nas eleições é o mais eficiente instrumento de desequilíbrio de forças na disputa eleitoral, daí ter merecido da Constituição Federal expressa referência. Ainda na Constituição Federal, agora por força da reforma do judiciário (Emenda Constitucional no 45, de 8 de dezembro de 2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º), encontra-se o princípio da celeridade que deve orientar toda a prestação jurisdicional, não apenas eleitoral. Interessante observar que esse princípio já vinha sendo desenvolvido há tempos no processo eleitoral, considerando que este tem particularidade que recomenda soluções urgentes como o fato de que a eleição ocorre em data certa, pré-fixada, antes da qual os incidentes devem estar resolvidos e, também, temporariedade dos mandatos eletivos sob pena do frustrarem-se os envolvidos na lide e, o que é pior, estar esvaziado o objetivo do próprio Direito Eleitoral.

Em termos de Direito Eleitoral, outra relevante fonte histórica que merece ser mencionada é o Código Eleitoral implantado por meio da Lei nº. 4.737, de 15 de julho de 1965. Conforme Castro (2005), não se pode deslembrar que foi ele ideado em seguida no começo do regime militar, sendo, dessa forma, consequência da injunção das forças políticas que acabavam de acostar-se ao poder pela ação armada, daí que carrega ele o sinal do autoritarismo, às vezes com regras incompatíveis com o estado democrático.

De qualquer forma, é no Código Eleitoral que estão fixadas a regulamento fundamental de todo o processo eleitoral, “desde o alistamento, os sistemas eleitorais (arts. 82 e seguintes), o registro das candidaturas (arts. 87 e seguintes, nesse ponto, sendo profundamente alterado pela Lei Complementar nº. 64/90)” a garantia do voto secreto (art. 103, BRASIL, 1990).

Muito do que permanece doutrinado no Código Eleitoral é presentemente matéria de normas específicas que o transformaram, intensamente, como a Lei Complementar n° 64/90 (no que diz respeito, sobretudo o assentamento de candidaturas) e a Lei Eleitoral nº. 9.504/97, ao abordar características peculiares à propaganda política eleitoral e ao processo da reivindicação/representação, com princípio recursal próprio. Nesse contexto, é preciso observar o Código Eleitoral com acentuado cuidado principalmente porque o Direito Eleitoral muitas das vezes, é moldado pelo casuísmo.

A chamada Lei das Eleições (Lei nº. 9.504/97) é, sem dúvida, a mais recente conquista do Direito Eleitoral brasileiro e talvez o mais importante instrumento legislativo de que se dispõe para enfrentar os novos desafios da disputa eleitoral. A retentiva legislativa, no Direito Eleitoral brasileiro continuamente foi de publicação de preceitos eleitorais para a matéria do procedimento eleitoral em movimento, ou seja, de validade transitória.

Passadas as eleições para as quais foi aquela lei editada, cessava a sua vigência temporária e outra tinha de ser elaborada para o próximo pleito. Tal prática sempre foi criticada pelos operadores do Direito Eleitoral, seja porque condenável o casuísmo que tomava conta das referidas leis, moldadas segundo os interesses dos que se encontravam no poder, seja porque tornava difícil, quase impossível, a formação de um pensamento perene em torno da matéria.

A jurisprudência formada em um processo eleitoral, naquele contexto, praticamente, não era utilizada no próximo pleito, porque outras eram as regras ditadas pela nova lei. A preocupação com esse tipo de situação foi primeiramente manifestada no art. 16 do CF/88, quando se fixou a regra de que uma lei eleitoral, para ser aplicada ao processo eleitoral, deverá estar em vigor há pelo menos um ano, antes disso tinham-se leis alterando as regras eleitorais dois meses antes das eleições, o que era verdadeiro absurdo, sob todos os ângulos de observação.

Castro (2005) destaca que a Lei nº 9.504/97 reafirma que as eleições se realizam no primeiro e no último domingo de outubro, considerando-se eleito, para os cargos do executivo, aquele dos candidatos que obtiver a maioria dos votos, não computando os votos nulos e em branco. Disciplinando praticamente todo o processo eleitoral, a Lei nº 9.504/97 é fonte obrigatória de consulta permanente do operador do Direito Eleitoral.


1.2 Princípios do Direito Eleitoral brasileiro

Com o objetivo de que o sistema eleitoral, dentro do processo democrático, tenha de fato uma real efetividade, alguns princípios que determinam a legalidade das eleições precisam ser levados em consideração, dentre eles: o princípio democrático, princípio do aproveitamento do voto, princípio da celeridade e princípio da irrecorribilidade das decisões do tribunal de justiça superior eleitoral.

1.2.1 Princípio democrático

A democracia sempre foi um sonho perseguido pelo homem desde os primórdios da civilização. Na antiga Grécia, dos filósofos, a democracia era a expressão da governabilidade, do bem viver em sociedade de iguais (CASTRO, 2005).

Etimologicamente, a acepção do democratismo vem da origem Demos = povo e Krato = poder; propagando, desta forma, a modo na qual a sociedade precisaria ser administrada. Ferreira (2008, p. 65) delibera o marco como sendo:

[...] doutrina ou regime popular e da distribuição equitativa do poder, ou seja, regime de governo que se caracteriza, em essencial, pela liberdade do ato eleitoral, pela divisão dos poderes e pelo controle da autoridade, isto é, dos podres e de decisão e de execução.

Seguindo essa linha de análise, Castro (2005, p. 67) diz ser válido ressaltar que se verifica a busca de igualdade desde os mais remotos tempos e diferentes povos. Assim, Hamurábi, rei da antiga Mesopotâmia, que reinou de 1.792 a 1.750 a.C., elaborou o código de mesmo nome, o qual consistia de 282 cláusulas, objetivando “implementar a justiça, destruir o mal e prevenir a opressão aos fracos, proporcionar o bem-estar do povo e iluminar o mundo”.

Somente a partir do século XVI, com o surgimento do estado liberal, é que a palavra democracia surge tomando corpo a fim de formatar, ideologicamente, o modo de produção capitalista. Aparece, assim, no meio da luta de classes, o empenho de muitos que buscavam, acima de tudo, a justiça social para todos por meio do estado democrático.

Conceituada, desta forma, a expressão “democracia” e entendendo-a como a maneira ou o modo de gerir responsabilidades a partir da comunidade e para a comunidade (Demos=povo). Nesse sentido, pode-se afirmar que a gestão democrática que será abordada na presente pesquisa é uma prática do bem viver educacional a partir do desejo e contribuição da comunidade escolar (alunos, pais, educadores e comunidade externa) para uma educação de formação de cidadãos. Segundo Castro (2005, p. 123), tem-se que:

A democracia, em síntese conceitual, exprime-se como um governo do povo, sendo um regime político que se finca substancialmente na “soberania popular”, compreendendo-se os direitos e garantias eleitorais, as condições de elegibilidade, as causas de inelegibilidade e os mecanismos de proteção disciplinados em lei para impedir as candidaturas viciadas e que atentem contra a moralidade pública eleitoral, exercendo-se a divisão das funções e dos poderes com aceitação dos partidos políticos, dentro de critérios legais preestabelecidos, com ampla valorização das igualdades e liberdades públicas.

Entendendo que a democracia só se aperfeiçoa com o ensinamento, ao eleitorado de lições de cidadania, direitos e deveres, prestações sociais exigíveis dos poderes públicos e dos órgãos existentes, além de constantes fluxos que doutrinem, aos póstumos pretendentes e administradores políticos, mênstruos eleitorais cívicas, legislativas e de informação aberta sobre diversos aspectos culturais.

Segundo Cândido (2009), democracia, ainda, pode ser vista como: a) liberal ou liberal-democrática e b) democrática social.

Na democracia liberal ou liberal-democracia, o cerne da questão é a obtenção de interferência do estado no aspecto econômico, ou seja, nas atividades econômicas e financeiras. Tipologia democrática ardorosamente defendida pela livre iniciativa, deixando o capitalismo e a ordem econômica e financeira absolutamente livre das ingerências do Estado. Na verdade, esse sistema, em sua pureza de princípios, revela-se uma utopia, na medida em que todo o estado intervém na ordem econômica e financeira, basta à caracterização do sistema tributário de receitas e despesas, da intervenção nessa matéria, portanto, denomina-se liberal-democracia o regime em que essa intervenção faz-se menos acentuadamente ou em grau menor de padrões de comparação.

Complementando essa análise, o autor afirma que a democracia popular (social) seria aquela que se estabelece por uma ditadura do proletariado, em que é permitida a existência de vários partidos, mas que se unem sempre numa chapa comum com o partido comunista, vivificando-se o sistema unipartidário. Ao analisar o princípio democrático, Moreira (2002, p. 1) afirma que:

O estudo sobre o Princípio Democrático em seu sentido mais amplo conduz uma nova caminhada, na qual procuramos desbravar de forma sucinta, o histórico e a evolução destes princípios no constitucionalismo brasileiro. Procuramos situá-los na Constituição Federal da República do Brasil de 1988, que promulgou ser o Brasil uma República Democrática.

Continuando sua análise, a autora ainda afirma que a Constituição Federal de 1988 disciplinou o Brasil como um Estado Democrático de Direito, fundamentando a necessidade de preservar os valores políticos e sociais introduzidos pela referida Carta Magna. Segundo Martinez (2004, p. 1), tem-se que:

Em primeiro lugar, o princípio democrático acolhe os mais importantes postulados da teoria democrática representativa (...) Em segundo lugar, o princípio democrático implica democracia participativa, isto é, a estruturação de processos que ofereçam aos cidadãos efetivas possibilidades de aprender a democracia, participar nos processos de decisão, exercer controle crítico na divergência de opiniões, produzir inputs político-democráticos. É para este sentido participativo que aponta o exercício democrático do poder (...), a participação democrática dos cidadãos (...), o reconhecimento constitucional da participação direta e ativa dos cidadãos como instrumento fundamental da consolidação do sistema democrático (...) e aprofundamento da democracia participativa (grifos do autor).

Com isso, verifica-se que o Princípio Democrático não compreende a democracia como algo estático, mas como em constante evolução, uma verdadeira continuidade transpessoal, com toda sua dinamicidade e liberdade de participação. Mas, não elimina a existência das estruturas de domínio, e sim como meio de organizar este domínio. Para isso, deve atuar como um instrumento do direito constitucional, atuando com características funcionais, a fim de regulamentar e dimensionar as funções democráticas.

1.2.2 O princípio do aproveitamento do voto

Segundo Ramayana (2006, p. 45), a adequação do voto precisa minutar a ação da justiça eleitoral, conservando a soberania popular, a contagem dos sufrágios e a diplomação dos eleitos. Completando essa avaliação o autor ainda assevera que:

De forma similar ao Direito Penal, que trata do princípio do in dúbio pro reo, no âmbito do Direito Eleitoral deve-se adotar o princípio do in dúbio pro-voto. Neste sentido, o art.219 do Código Eleitoral serve como norte de interpretação.

A aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo. O legislador eleitoral adotou o conhecido princípio da paz de nullité sans grief (RAMAYANA, 2006, p. 45).

Aplica-se de forma subsidiária ao previsto no art. 364 do Código Eleitoral o art. 566. Adotou o legislador eleitoral o sistema mitigado do formalismo das nulidades, pois se contenta em admitir a sonabilidade de nulidades classificadas como absolutas, quando as pessoas que tenham direitos associados ao caso não entrarem com o pedido de impugnação, no momento previsto juridicamente, existirão as fraudes e os antigos vícios eleitorais vistos por longos períodos de tempo.

O início da aplicação da votação relaciona-se com a franqueza das preferências, pois os logros, a contrafação e as sânies captativos do procedimento eleitoral forem manifestos, percebem que o órgão jurisdicional poderá reconhecer de ofício nos limites das atuações eleitorais.

Ramayana (2006) ainda afirma que o princípio do aproveitamento do voto pode ser aviventado para evitar a nulidade de votos contidos em urnas eletrônicas ou nas cédulas quando a junta eleitoral verificar que é passível, pela adoção do princípio da razoabilidade, separar os votos nulos dos válidos (não contaminados pela fraude). Não é admissível nulificar todos os sufrágios de uma urna eletrônica pelo fato de ter sido transgredido o segredo de voto após as 14 horas do dia da eleição, abandonar todas as votações já aparecidas e registradas na urna até 13 horas e 59 minutos.

Por obrigatoriedade do voto, estende-se à exigência do estado de que cada um, sob sanção, manifeste sua vontade nas urnas, como dever, além de um direito; e enfim, por sigiloso se abrange que nenhuma pessoa, fora o constituinte, pode saber quem por ele foi nomeado, acoimar quem desobedecer a esse silêncio.

O treinamento do sufrágio, no dia da escolha, corresponde às normas cuja observância é imperativa para a simetria do procedimento de votação e da ação. Ainda que todos apresentem o direito de votar, algumas pessoas, por benefícios de desempenho ou por categoria especial, têm prioridade para votar (CE, art.143 §2º), quem é candidato, o juiz da zona, os funcionários da justiça eleitoral em serviço, os idosos, os enfermos e as grávidas, entre outros.

Ramayana (2006, p. 103) afirma que os promotores eleitorais da zona do mesmo modo que os juízes eleitorais e os funcionários da justiça eleitoral têm prioridade para votar, eis que seus serviços profissionais como o daqueles, são imprescindíveis para a realização do pleito.

Um pouco diferente prevê o Código Eleitoral no art.146, inclusive determinando que se colha a assinatura antes da votação, o que não é a melhor prática. A assinatura deve ser aposta após o eleitor votar, por ocasião do recebimento do comprovante, que se dará somente para quem definitivamente votou.

O eleitor, conforme Ramayana (2006), deve se ater a esse ritual, abstendo-se de outros atos que a ocasião não comporta. Nada impede, porém, tratando-se de candidato, que seja fotografado ou filmado ao depositar o seu voto, prática comum com políticos conhecidos. Deve o eleitor abster-se de revelar o seu voto perante os demais.

Desde que a urna eletrônica foi adotada e levada a todas as seções eleitorais do país, a apuração de votos, cédula por cédula, transformou-se em matéria de somenos importância. Resguarda a possibilidade de realizar-se a votação por títulos, nas seções eleitorais em que não for empregado o sistema eletrônico, o apuramento será feita na forma prognosticada no Código Eleitoral e nos arts. 85 e consequentes da lei das eleições.

Ramayana (2006) cita ser de fundamental importância à atuação dos partidos políticos na fiscalização da apuração convencional, posto que a cada cédula apurada surja a oportunidade de impugnação que deve ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão.

Feita a impugnação, o Ministério Público oferece seu parecer oral, e a junta Eleitoral, decide também oralmente e de plano (art. 169 do CE). O procedimento é informal, totalmente oral e se resolve em minutos. Das decisões da junta cabem recursos que devem ser manifestados imediatamente podendo as razões serem apresentadas em 48 horas (§2º). O inconformismo não estará aceito se não tiver existido contestação ante a junta, na ação da contagem contra as nulidades arrazoadas.

Nas seções eleitoras em que funcionarem as urnas eletrônicas, não haverá apuração de votos, pelo menos na concepção tradicional. Na realidade, à medida que os votos vão sendo depositado na urna, o próprio sistema informatizado vai procedendo à apuração, computando os votos para os candidatos ou legendas.

Ao final da votação, basta efetuar o comando para a totalização e emissão do Boletim de Urna (BU), cuja cópia será disponibilizada aos fiscais partidários que se fizerem presentes. Essa totalização é feita pelas próprias mesas receptoras, que farão gerar os respectivos disquetes, os quais, levados à central darão o resultado da votação na circunscrição.

Com o resultado da votação na circunscrição, a justiça eleitoral proclama os eleitos, o que consiste em tornar público os nomes daqueles que foram vencedores nas eleições majoritária e proporcionais, mencionando o número de votos alcançados por parte de cada candidato, o quociente eleitoral, o quociente partidário, como também os votos em branco e os nulos. Essa proclamação deve ser feita o quanto antes, pois a propaganda eleitoral no rádio e televisão, para o segundo turno, reiniciará em 48 horas após o resultado conforme o art. 49 da Lei das Eleições.

1.2.3 Princípio da celeridade

Em uma abordagem bastante sucinta, pode-se afirmar que o princípio da celeridade significa que as decisões eleitorais devem ser imediatas, atalhando-se demoras para as etapas vindouras à data da diplomação, sendo certas ressalvas os episódios que possam deprecar um ajuizamento para além da posse.

Ramayana (2006) destaca que a diplomação é a última fase do processo eleitoral e, a rigor, admite-se o julgamento da ação de impugnação ao mandato eletivo (prazo de 15 dias) e o recurso contra a diplomação (prazo de três dias), ambos tendo como marco inicial a data da outorga dos diplomas, além do julgamento posterior da ação de averiguação judicial eleitoral com base no art. 22 da Lei das inelegibilidades (Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990).

Admite-se, ainda o julgamento da ação de impugnação ao pedido de registro de candidatos, após as eleições (ver os efeitos do art.15 da LC nº 64/90), mas, na verdade, em homenagem à preservação da estabilidade das eleições, deve-se evitar julgamento após o exercício do mandato eletivo.

Conforme opinião de Sgarbossa e Jensen (2005, p. 1), a celeridade manifesta-se no próprio cumprimento das decisões da justiça eleitoral. Nesse sentido, dispõe o art.257, parágrafo único, do Código Eleitoral, “a execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do tribunal, através de cópia do acórdão”.

Neste sentido, por exemplo, ver a norma do art. 22, §3º, da resolução n° 21608/04 (resolução para escolha do registro de candidatos nas eleições municipais de 2004). O bom andamento processual precisa de celeridade para que seja solucionado o mais breve possível, garantindo aos litigantes, “precisão nas sentenças e satisfação para com a justiça de maneira que seja provado o fim social a que se dirige o direito moderno” (ALMEIDA, 2012, p. 1).

Percebe-se, então, que, por meio do mesmo processo, visa-se rapidez nas suas soluções, pressionando a quem somente tem a intenção de adiar a prestação jurisdicional e garantido a eficácia legal.

A despeito de já se encontrar consagrado em diversas normas infraconstitucionais, embora pontualmente (Lei n° 9099/95, Lei n° 110259/01, v.g), bem como pelo ensinamento pátrio, o fato é que inexistia, até então, presciência expressa que o sagrasse, em plano constitucional. Sgarbossa e Jensen (2005, p. 1) afirmam que:

[...] Emenda Constitucional n° 45/04 trouxe, na particular, inegável avanço, ao inserir, de forma expressa, no rol pátrio dos direitos e garantias fundamentais, tal direito público subjetivo que, ao mesmo tempo constitui garantia fundamental essencial, eis que o processo é instrumento que viabiliza o exercício dos demais direitos. Tal cláusula constitucional assecuratória da celeridade ou brevidade processuais é, doravante, intangível e insuscetível, de modificação, constituindo-se evidentemente em cláusula pétrea, protegida, por conseguinte, pelo manto do art. 60, §4°, inciso IV, da Constituição da República de 1988.

Com isso, verifica-se que o princípio da celeridade possui importância fundamental ao processo eleitoral brasileiro, visando obter consequências práticas e imediatas, diminuindo o tempo de tramitação do processo a fim de não causar ônus aos envolvidos.

1.2.4 Princípio da irrecorribilidade das decisões do Tribunal de Justiça Superior Eleitoral

Conforme Cândido (2009, p. 34), o princípio é extraído do art.281 do Código Eleitoral.

São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandato de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o supremo tribunal federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

Continua Cândido (2009) afirmando que o §3° do art.121 da Constituição Federal prevê o cabimento de recurso extraordinário das decisões do TSE que contrariarem a constituição e, ainda, o recurso ordinário das decisões que recusarem a expedição de habeas corpus ou mandado de segurança.

·      O prazo de interposição do recurso extraordinário é de três dias.

·      O Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente.

·      O recorrente deve observar a Lei n° 6055/74.

·      O recurso é dirigido ao presidente do TSE, que despachará fundamentado, remetendo os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Cumpre ressaltar que, advindo a determinação do expediente versus a diplomação, com encontro do art. 216 do Código Eleitoral, a intercessão da solução importante diante do Supremo Tribunal Federal não tem o condão de interromper a efetivação contígua desta disposição (art.257 do Código Eleitoral), perante a preponderância do interesse público na messe eleitoral, inviabilizando, deste modo, a incidência dos arts. 1°, inciso I, alínea 2 e 15 da Lei Complementar n° 64/90 (acórdão n° 19825, de 6/08/2002). Relator: Ministro Fernando Neves. Quanto ao prazo de interposição, já decidiu o tribunal superior eleitoral em recurso extraordinário: o prazo é de três dias.

A norma legal que define esse prazo recursal (Lei n° 6055/74, art.12), por qualificar-se como lex specials, não foi derrogada pelo art. 508 do CPC, na redação que lhe deu a Lei n° 8950/94. Doutrina precedente é também de intercessão de agravo de instrumento, cabível contra decisão da presidência do Tribunal Superior Eleitoral, que denega trâmite a recurso extraordinário coligido contra aresto emanado dessa superiora corte judiciária.

O começo da irrecorribilidade das determinações do TSE foi sustentado por todas as constituições, desde 1946, em consequência dele, atualmente previstos no art.121, §3°, da CF são inseridos os recursos que podem abonar sobre os decisórios desta Corte superior. São eles o recuso inominado, embargos de declaração, revisão criminal, agravo de instrumento, recurso extraordinário e recurso ordinário. A esse respeito, Cândido (2009, p. 153) menciona que:

Para as exceções ao princípio da irrecorribilidade das decisões do tribunal superior eleitoral, há o recurso extraordinário, tanto para matéria civil eleitoral, como para processos criminais a que se comine pena de reclusão (RI-STF, art.325, III), adaptados os pressupostos à regra do art.12, §3° combinado com art. 102, III, da Constituição Federal. O prazo para a interposição do recurso extraordinário, em qualquer matéria eleitoral, é de três dias, a teor da Lei no 6055 do 17.674.

A Constituição Federal de 1988, art.121, §4°, consagrou:

A irrecorribilidade das decisões originárias dos tribunais regionais eleitorais, ressalvando, entretanto, as situações previstas em seus incisos I a V. daquelas ressalvadas, as duas primeiras CF, art.121, §4°, I e II – consubstanciam os permissivos ensejadores de socorro à via especial, que se torna possível quando a decisão: contrariar disposição da constituição ou de lei, à qual se equiparam, para essa finalidade, as decisões do tribunal superior eleitoral; ou discrepar da explanação produzida, a um mesmo ampliador legalístico, por dois ou mais tribunais eleitorais.

O permissivo inscrito em primeiro lugar art. 121, §4°, põe o tribunal superior eleitoral como guardião da constituição e da lei, adjudicando, portanto, a delegação de proteger e manter acatadas pelos tribunais eleitorais de todo o país. “Não é cabível o uso desse apelo quando a controvérsia reduzir-se ao plano fático, pois a instância especial carece de vocação institucional para proceder ao exame de provas e de fatos” nem tampouco para ajustar a exegese dada pelas instâncias triviais ao íntimo da lei sendo certo que, também que não seja o mais perfeito ou mais equitativo, ela, solitariamente ponderada, não aprova a rogativa extremada.

A solução característica, até bem pouco tempo, tinha cabimento em tópico administrativo. Porém, de combinação com a direção mais moderna do tribunal superior eleitoral, o seu recebimento abrevia-se ao limite delimitado pela judicialidade, não se dando esse meio impugnativo, portanto, para originar a revisão de determinações concernentes a direitos e comprometimentos de servidores da justiça eleitoral, até mesmo quando permanecerem em jogo remunerações e prerrogativas pecuniárias.

A admissão à instância especial é crível, igualmente, para transmitir igualdade ao pensamento pretoriano, requestando a solicitação, quando interpolado pelo permissivo do art.121, §4°, II, da Constituição Federal, uma deliberação discrepante da direção escolhida por dois ou mais tribunais eleitorais.


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Notas

[1] BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824. Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao24.htm>. Acesso em: 10 fev. 2014.

[2] BRASIL. Lei no 15/1834, dispõe sobre alterações na Constituição Federal de 1824. Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/lei15/1834>. Acesso em: 10 fev. 2014.



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