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Assunção de dívida

Assunção de dívida

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O presente artigo tem como objetivo o aprofundamento no que se refere à assunção de dívida realizada por um devedor no campo obrigacional, por ser um negócio jurídico um tanto quanto “raro” em nosso pais e por ser tratado superficialmente no Código Civil.

1. INTRODUÇÃO

No Brasil, o Direito das Obrigações tem um papel de imensa importância, visto que, grande parte da teoria geral de nosso Código Civil é introduzida ao Direito das Obrigações, e ainda, é de imensa relevância que devemos compreender a parte geral para que possamos aplicar certas coisas no direito das Obrigações, como por exemplo os fatos e atos jurídicos, os direitos de personalidade e a capacidade da pessoa natural.

Assunção de dívida é um assunto que nunca foi tratado anteriormente no Direito Civil brasileiro, portanto é uma novidade para o nosso ordenamento jurídico.

Apesar de não tratado no Código de 1916, no de 2002 é uma matéria curta, logo é tratado rapidamente sem aprofundamento.

O objetivo do trabalho é propiciar maior conhecimento acerca do assunto, comparando como o instituto funcionava no Direito Romano, em 1916 – apesar de não tratado no Código Civil, era disposto apenas no Código de Processo Civil – e em 2002 atualmente.

2. CONCEITO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

Embora não regulada pelo Código Civil de 1916, a assunção de dívida, também denominada cessão de débito, é a matéria regida pela parte especial de nosso Código Civil, no Capítulo II do Título II, mais precisamente do artigo 299 ao 303.

Ela é uma forma de transferência das obrigações a um terceiro, chamado de assuntor, e é considerado um negócio jurídico bilateral, visto que, para ser realizada é necessária a anuência do credor, para que o devedor transfira sua obrigação a outrem, fazendo com que a cessão seja eficaz, não podendo ser realizada sem a dita anuência. Em outras palavras, é um negócio jurídico pelo qual o devedor transfere sua posição na relação jurídica.

Esclarecendo mais a explicação, clara é a regra do art. 299:

“Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.”

 

A assunção de dívida, na concepção de Pablo Stolze:

“cuida de uma transferência debitória, com mudanças subjetivas na relação obrigacional.”[1]

Assim como as outras obrigações comuns neste ramo do direito civil, como por exemplo a sub-rogação, cessão de créditos, etc., a assunção de divida atinge diretamente a relação creditória, ou seja, a relação envolvendo o credito, dinheiro.

Consoante Silvio Rodrigues[2],

a assunção de dívida é de pouca relevância, tanto no campo doutrinário como no campo legislativo, “no campo doutrinário porque, está envolvendo a transmissão de um valor negativo, e não são poucos os estudioso que negam, não apenas a utilidade do instituto, como até a possibilidade teórica de sua existência”. Já no “campo legislativo porque apenas algumas legislações sistematizaram a matéria da assunção de dívida, pois a maioria dos códigos continua a ignorar-lhe a existência”.

3. A ASSUNÇÃO DE DÍVIDA NO DIREITO ROMANO

Nos tempos antigos ao Direito Romano, o caráter obrigacional decorria de que o vínculo entre o credor e o devedor era inseparável, logo, não poderia transmitir a obrigação para nenhum terceiro estranho àquela obrigação. Isso permaneceu por muito e muito tempo naquela época, até que, através de meios indiretos, foi-se desaparecendo aquele direito moderno em que vigorava o princípio contrário da transmissibilidade das obrigações.

Após a Lei Poetelia Papiria, de 326 a.C, ficou abolida a regra cima ditada, ou seja, passou a ser admitida a transmissão das obrigações, tanto de crédito como de débito.

Vale ressaltar que, a única transmissão que era admitida no Direito Romano antes dessa lei, era a transmissão causa mortis, transferindo ao herdeiro o patrimônio do de cujus, que hoje é a herança.

A transmissão das obrigações após essa lei era admitida pela novatio, procuratio in rem suam, e pelas actiones utiles.

3.1.“Novatio: A novação, (“novatio”) é a substituição de uma obrigação, que se resolve por uma nova de mesmo conteúdo. Exemplo: “X” (devedor), deve a quantia de R$.53.000,00 (cinquenta e três mil reais) (objeto da obrigação) à “Y” (credor). Esta obrigação se extingue a partir do momento que “X” transmite sua obrigação à “Z” (assuntor). Desde o momento da transmissão, extingue-se a obrigação anterior surgindo uma obrigação nova, que é a obrigação de “Z” (novo devedor), pagar a quantia de R$.53.000,00 (cinquenta e três mil reais), à “Y” (credor).

Conforme entendimento de Alexandre Correia e Gaetano Sciascia,

“A novação se dava mediante um stipulatio que, por seu caráter original de ato abstrato, permitia prescindir da causa, e por isso, da obrigação precedente.”[3]

A novação está presente ainda, no artigo 360 e incisos do nosso Código Civil.

“Art. 360. Dá-se a novação:

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.”

A novação em nosso código possui como espécie:

I – objetivo ou real;

II – subjetiva ou pessoal;

III – novação mista.

3.2. “Procuratio in rem suam: A procuração em causa própria (“Procuratio in rem suam”) era feito pelo credor, quando o mesmo nomeava  um procurador, concedendo poderes à ele para agir contra o devedor, ou seja, propor alguma ação contra o mesmo, não tendo o procurador a obrigação de prestar contas para com o outorgante.

3.3. “Actiones utiles: As ações úteis (“Actiones utile”) se desenvolveram no direito justinianeu e adveio do principado.

Concedia ao devedor as actiones utiles para asseguram o mesmo, de modo autônomo e independente dos créditos que o mesmo cedeu.

As actiones utiles também era chamadas de actiones ficticiae.

4. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916

A cessão de débito, simplesmente chamada de assunção de dívida, como já foi dito logo de início, não era regulada pelo Código Civil de 1916, sendo portando, neste, regulada apenas a cessão de crédito, logo, é uma “novidade” em nosso ordenamento jurídico.

Na vigência do Código de 1916 até poderia ser realizada, apesar de não ser matéria tratada no código, porém, com expressa aceitação e anuência do credor, assim como atualmente. Mas como assim?

O nosso atual Código de Processo Civil, que está vigorando desde 1974, trata sobre isso no inciso III, ao dizer sobre os sujeitos passivos da execução, em seu artigo 568, que diz:

“Art. 568. São sujeitos passivos na execução:

[...]

III – o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;”

5. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

No Código atual, como é facultada a transmissão da obrigação, uma vez transmitida, o devedor cedente da mesma, não mais terá vinculo com o credor, ficando a responsabilidade por inteira do assuntor, salvo se a substituição do credor for anulada.

Na concordância do credor, há prazo para o consentimento, é o que diz Maria Helena Diniz:

“Pode-se estipular, judicialmente ou extra judicialmente, prazo ao credor para que anua na cessão do débito, interpretando seu silêncio, durante tal lapso temporal (na praxe – 15 a 30 dias), como recusa na substituição do antigo devedor pelo terceiro.”[4]

Suponhamos que uma pessoa adquira de outra um imóvel rural gravado com uma hipoteca – situação comum nos dias atuais – no valor de R$.800.000,00 (oitocentos mil reais). Caso o credor hipotecário não impugnar no prazo de 30 (trinta) dias da transferência, deve-se entender o consentimento do mesmo, ou seja, o devedor ainda será o vendedor do imóvel, conforme regra do artigo 303 do Código Civil:

“Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.”

 

Havendo a notificação a dívida continua com o vendedor do imóvel, se não, transmite ao comprador.

6. REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

Para que a assunção de dívida seja realizada, é necessário os seguintes requisitos:

6.1. Consentimento do credor: Para que surta os desejados efeitos jurídicos, o primeiro requisito, e senão o de maior relevância, é que o credor deva consentir, ou seja, autorizar expressamente e inequivocamente que o devedor daquela dívida – ou qualquer outra obrigação – a transmita à um terceiro chamado de assuntor.

Como regra, não é possível transmitir a obrigação sem a anuência do credor.

Há exceção! A única ocasião na qual não necessita a anuência do devedor é a prevista no artigo 303, acima descrito.

6.2. Validade do negócio jurídico: Lógica é a regra de que para qualquer negócio jurídico tenha efeito é necessários três requisitos: a) agente capaz, acima de 18 anos, ou emancipado; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; c) forma prescrita ou não defesa em lei.

Esses requisitos da validade do negócio jurídico estão elencados no artigo 104 do código civil.

6.3. Solvência do novo devedor: Se o novo devedor for insolvente, ou seja, incapaz de quitar a dívida, na transmissão da obrigação, sem o conhecimento do credor, a obrigação retornará ao devedor primitivo, regra esta prevista no caput do artigo 299:

“Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.” (grifo nosso).

7. CARACTERÍSTICAS

A assunção da divida pode liberar o devedor primitivo, ou mantê-lo atado à obrigação; é opção das partes, e a escolha é do credor. Também, e pelas mesmas razões, o contrato pode proibir a assunção da divida, caso em que o devedor poderá opor-se a ela (Artigo 300, CC).

O peculiar neste negocio é o fato de um terceiro assumir uma divida não contraída por ele originariamente. O terceiro fica responsável pela divida, mantendo-se inalterada a obrigação. Neste caso a hipoteca de terceiros, também deve desaparecer.

O fiador não é obrigado a garantir um devedor que não conhece, não confia. Ademais, fiança não admite interpretação extensiva:

“Art. 1.483. No caso de falência ou insolvência, do devedor hipotecário o direito de remição defere-se à massa, ou aos credores em concurso, não podendo o credor recusas o preço da avaliação do imóvel.”

Existem quatro características de assunção da dívida:

1. Possui natureza contratual;

2. Quer que se faça somente entre credor e terceiro, com intervenção expressa do devedor primitivo, e pode ocorrer de dois modos:

2.1. entre o devedor e terceiro;

2.2. entre credor e terceiro.

Caso ocorra a segunda hipótese e o devedor tenha interesse moral em pagar a divida, pode ele valer-se da consignação em pagamento;

3. Se exigir forma especial, assim deverá ser feito;

4. Se não existir forma especial, a forma ser livre.

8. ESPÉCIES

A assunção de divida pode operacionalizar-se de duas formas distintas, pela expromissão e pela delegação:

8.1. Expromissão: É caracterizada pelo contrato entre o credor e um terceiro, que assume a posição de um novo devedor, sem necessidade de comparecimento do antigo devedor.

8.2. Delegação (delegatória): é caracterizada pelo acordo entre o devedor originário e o terceiro que vai assumir a divida, cuja validade depende da aquiescência do credor.

Ambas as modalidades acima citadas podem ainda possuir efeitos liberatórios ou cumulativos.

8.3. Assunção Liberatória: nesta ocorre a liberação do primitivo devedor;

8.4. Assunção Cumulativa: nesta, dá-se o ingresso do terceiro no polo passivo da obrigação, sem que ocorra a liberação do antigo devedor, que permanece na relação, com liame de solidariedade com o novo. O assuntor se vincula, solidariamente, ao lado do primitivo devedor, pela mesma obrigação deste diante do credor.

Na assunção cumulativa haverá solidariedade entre devedores se assim estiver estabelecido no contrato, como dita o artigo 265 abaixo:

“Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.”

9. EFEITOS

Abaixo está enumerado alguns dos efeitos constantes da assunção de dívida, que são:

9.1 Substituição do devedor: Conforme foi dito acima, a assunção de dívida é um ato jurídico no qual um devedor transfere sua obrigação à um terceiro, devendo ter a anuência do credor.

Conforme aponta Carlos Roberto Gonçalves, este é o efeito principal da assunção de dívida, e, além da substituição na relação obrigacional, ela continua sendo a mesma obrigação,

“e há modificação apenas no polo passivo, com a liberação em regra, do devedor originário”[5].

9.2. Argui vícios: Outra dos efeitos constantes deste instituto é que o mesmo pode arguir vícios concernentes ao vínculo obrigacional existente entre o credor e o devedor, conforme interpretação do art. 302, abaixo:

“Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.”

9.3. Liberação do devedor: O instituto produz efeito também da liberação do devedor, com subsistência do vínculo obrigacional, a não ser se o assuntor, ao tempo do ato jurídico, era insolvente e o credor o ignorava como consta do art. 299.

9.4. Anulação da substituição: Como já foi dito, caso seja desfeita a transmissão, o antigo devedor voltará ao povo passivo daquela obrigação da qual ele transmitiu ao assuntor, ou seja, ele voltará ao “status quo ante” com todas as suas garantias.

9.5. Possibilidade de comprar imóvel com ônus: Há possibilidade de um devedor adquirir de um credor um imóvel com ônus constante de hipoteca, e este devedor poderá assumir seu cargo o pagamento do crédito garantido, é o que consta do art. 303.

10. A SEMELHANÇA COM OUTROS INSTITUTOS JURÍDICOS

O tema objeto do presente trabalho possui algumas semelhanças com outros institutos jurídicos dentro do Direito Civil, porém, não podendo ser confundido com os mesmos.

São as seguintes:

10.1. Novação: Como foi dita acima a novação é a espécie de uma substituição. A novação de espécie subjetiva ou pessoal é aquela que resolve a obrigação a partir do momento que o devedor substitui a sua posição naquela por um terceiro estranho à ela. Diante disso, após a substituição, cria-se uma nova obrigação entre o novo devedor e o credor, porém com o mesmo objeto devido.

A maior semelhança entre a assunção e a novação, é pela novação subjetiva passiva que ocorre quando se tem “a intervenção de um novo devedor, pela delegação ou expromissão. Pela delegação, a substituição do devedor será feita com a anuência do devedor primitivo, que indicará uma terceira pessoa para resgatar o seu débito, com o que concorda o credo. Pela expromissão, a mudança se dá sem o consentimento do devedor".

10.2. Fiança: Uma das semelhanças também com a assunção de dívida é a fiança.

Quando o devedor de uma obrigação não paga ao devedor, este poderá exigir do fiador daquele que cumpra com a obrigação. Porém, a distinção com a assunção de dívida, é que o fiador só responde pela obrigação quando o devedor não puder ou não conseguir cumprir a mesma. O fiador pode exigir que execute o bem do devedor primeiro, é o que diz o artigo 827:

“Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.” (grifo nosso).

Mesmo sendo executados os bens do devedor, estes sendo insuficientes para liquidar a obrigação, os bens do fiador estarão sujeitos à execução, conforme regra do artigo 595 do Código de Processo Civil.

“Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do credor.”

No entender de Silvio de Salvo Venosa,

“Por meio do benefício, o fiador estará obrigado pela dívida, total ou parcialmente, quando insuficientes os bens do devedor. Para invocá-lo, contudo, é necessário que o fiador o alegue até a contestação. Não basta, porém, a simples invocação. Cumpre que o fiador indique bens idôneos do devedor para suportar a dívida.”[7]

10.3. A estipulação em favor de terceiro: A estipulação em favor de terceiro está prevista entre os artigos 436 a 437 do Código Civil,e é a exceção ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais. No entender de Flávio Tartuce é a

“hipótese em que um terceiro, que não é parte do contrato, é beneficiado pro seus efeitos, podendo exigir seu adimplemento.”[8]

10.4. Cessão da posição contratual: Também chamada de cessão de contrato.

O contrato é um negócio jurídico no qual consiste em direito e obrigações a serem cumpridas, tanto pelo credor como pelo devedor. Este instituto – cessão da posição contratual – consiste também na transferência de posição contratual, porém, é de ambas as partes, tanto credora como devedora, e não apenas do devedor, como diz o Ilustre Silvio Rodrigues,

“a cessão de posições contratuais, consiste na transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de um contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída.”[9]

Também, diferente da novação acima citada, a cessão da posição contratual não necessita que a obrigação seja resolvida para ser criada uma nova com as novas partes, ou seja, ela é realizada sem ter de desfazer, de comum acordo com o contratante, o primeiro negócio, e sem ter de convencê-lo a refazer o contrato com o terceiro interessado.

O que distingue a cessão da posição contratual da assunção de dívida, é exatamente o que foi dito acima, que enquanto naquela é permitida a transmissão da obrigação de ambas as partes, nesta é permitida a transmissão apenas da parte devedora.

11. CONCLUSÃO

Com base nas pesquisas e estudos realizados para a constituição do presente artigo que, conclui-se que o tema é atual por “nunca” ter sido tratado no Código Civil de 1916, e que, em nosso país, a cessão de débito tem grande relevância, visto que a situação financeira está precária. Assim, tanto as pessoas naturais como as jurídicas com certa dificuldade financeira poderá transmitir a sua obrigação a uma pessoa conhecida pela qual cumprirá a mesma pelo devedor que a transmitiu, logicamente cumprindo os requisitos fundamentais, e que este instituto é pouco utilizado.

12. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GAGLIANO, Pablo Stolze, FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de Direito Civil, v. 2: Obrigações. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, v. 2: parte geral das obrigações. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

CORREIA, Alexandre Gaetano. Sciascia. Manual de Direito Romano. Rio de Janeiro: Livros, Caderno LTDA.

DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 17. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

______. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações, v.2, 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: teoria das obrigações, v. 2. São Paulo: Saraiva, 2004.

VENOSA, Silvio de Salvo. Código Civil Interpretado. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2011.

______. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, v. 02, 12 ed. São Paulo: Atlas, 2012.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. São Paulo: Método, 2011.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil 2: Teoria Geral das Obrigações, v.2 São Paulo: Saraiva, 2007.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações, v.2. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA, Felipe. Curso didático de direito civil. São Paulo: Atlas, 2002.

STELLA, Bianca. Monitoria Direito Civil. Disponível em: <http://monitoriadireitocivil.blogspot.com.br/2010/05/assuncao-de-divida-e-cessao-de-contrato.html> Acesso em: 27 abr 2014.

COORDEIRO, Maria. Obrigações e contratos no Direito Romano. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/obriga%C3%A7%C3%B5es-e-contratos-no-direito-romano> Acesso em: 27 abr 2014.

ALVES, Diego Santos. Novação no direito civil brasileiro: dos conceitos aos efeitos. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7341/Novacao-no-direito-civil-brasileiro-dos-conceitos-aos-efeitos> Acesso em: 03 mai 2014.

- CITAÇÕES

[1]GAGLIANO, Pablo Stolze, FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de Direito Civil, v. 2: Obrigações. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.295.

[2] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, v. 2: parte geral das obrigações. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 103-104.

[3]  CORREIA, Alexandre Gaetano. Sciascia. Manual de Direito Romano. Rio de Janeiro: Livros, Caderno LTDA, p. 177.

[4] DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 17. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.339.

[5] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: teoria das obrigações, v. 2. São Paulo: Saraiva, 2004, p.220.

[6] DINIZ, Maria Helena. Op cit., p.376.

[7] VENOSA, Silvio de Salvo. Código Civil Interpretado. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 829.

[8] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. São Paulo: Método, 2011, p. 517.

[9]RODRIGUES, Silvio. Direito Civil 2: Teoria Geral das Obrigações, v.2 São Paulo: Saraiva, 2007, p. 109.

[10] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações, v.2. 8 ed. São

Paulo: Saraiva, 2011, p. 243.


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