Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/35444
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Esbulho possessório

Esbulho possessório

Publicado em . Elaborado em .

Esbulho possessório: crime e ilícito civil.

O Código Penal prevê o crime de esbulho possessório (art. 161, §1º, II), que consiste em invadir, com violência ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

Prevê o Código Civil que “o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contando que o faça logo” (artigo 1.210, §1º), além de lhe facultar a instauração de ações possessórias.

De forma objetiva é possível definir esbulho possessório como a retirada violenta de uma coisa que está na posse do legítimo possuidor.


Texto elaborado por Bruna Ibiapina


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.