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A identificação criminal no inquérito policial

A identificação criminal no inquérito policial

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I - Introdução

A Constituição Federal no seu Título II – "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", artigo 5º, inciso LVIII, estabelece que: "o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei". Muito se discutiu quanto à possibilidade do indiciado no Inquérito Policial ser identificado criminalmente, mesmo estando identificado civilmente.

A carta magna, aniquilando a discussão surgida, estabeleceu que com a identificação civil, não estariam as pessoas sujeitas à identificação criminal, tendo em vista que o dispositivo constitucional é auto-executável. Entretanto, alguns doutrinadores defendiam, em posição minoritária, da possibilidade da identificação criminal, mesmo com a civil, levando-se em conta a expressão "salvo nas hipóteses previstas em lei". Nesse sentido o renomado Fernando Capez [ 1] em sua obra Curso de Processo Penal, entendendo que o civilmente identificado será submetido à identificação criminal nas hipóteses previstas em lei. Afirma que a exceção já existe, ou seja, a prevista no artigo 6º, VIII do C.P.P., quando a Autoridade Policial deverá proceder à identificação do indiciado. Assim, no caso de indiciado, estivesse ou não identificado civilmente, deveria haver a identificação criminal. Esta posição, como já dissemos é minoritária.

Outras exceções legais surgiram, em especial face ao aumento da criminalidade. Estas acabaram por surgir inicialmente no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90 – artigo 109), na Lei do Crime Organizado (Lei nº 9.034/95 – artigo 5º) e, posteriormente, na Lei nº 10.054/00 que regula a Identificação Criminal.


II - Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) em seu artigo 109 estabelece que: "O adolescente civilmente identificado não será submetido à identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada" (grifo nosso). A matéria é tratada dentro do capítulo dos Direitos Individuais.

Primeiramente a lei fala em "adolescente". Nada mais correto haja vista estar a matéria disciplinada no título correspondente "Da Prática de Ato Infracional" e, portanto, óbvio a legislação referir-se apenas a "adolescente".

Assim, poderá ser submetido a identificação o adolescente (aquele entre doze e dezoito anos de idade), mesmo identificado civilmente, para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada. Essa confrontação em caso de dúvida deve ser utilizada especialmente àqueles adolescentes com práticas reiteradas de atos infracionais e que, porventura, possam se utilizar de documentação falsa.


III - Lei do Crime Organizado

A Lei do Crime Organizado (Lei nº 9.034/95) em seu artigo 5º estabelece que: "A identificação criminal das pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil".

Portanto, as pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas serão identificadas criminalmente, mesmo estando civilmente identificadas. Assim, no decorrer do inquérito policial devem obrigatoriamente ser identificadas criminalmente. A Autoridade Policial (Delegado de Polícia) deve atentar-se para a determinação da legislação.

Questão bastante interessante, entretanto, foi levantada no Curso sobre a Nova Lei de Tóxicos [ 2] quando, com extrema perspicácia, observou-se que no ordenamento jurídico brasileiro não se sabe o que se entende por organização criminosa. Assim sendo, referido dispositivo legal teria perdido eficácia jurídica. E, desta forma, impossível seria se proceder a identificação criminal nessas hipóteses.

Apesar desse entendimento quanto a perda de eficácia jurídica, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em julgamento do Habeas Corpus nº 2002.01.00.001390-6/DF (DJU 26.04.02-Seção 2, P. 90, J.19.03.02), admitiu a identificação decidindo da seguinte forma:

Ementa

Processual Penal. Habeas Corpus. Identificação Criminal. Crime Resultante de Quadrilha ou Bando. Identificação Civil. Regime Legal.

1.A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil, nos termos da previsão do artigo 5º da Lei nº 9.034, de 03/05/95, que representa mais uma exceção ao lado das arroladas no artigo 3º da Lei nº 10.054, de 07/12/00 (artigo 2º, parágrafo 2º - LICC).

2.Denegação da ordem de habeas corpus.


IV - Lei de Identificação Criminal (Lei nº 10.054/00)

Finalmente, excepcionando a Carta Magna, surgiu em 07 de dezembro de 2000, a Lei nº 10.054, que regula a identificação criminal.

O artigo 1º da lei citada preceitua: "O preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infração penal de menor gravidade (art. 61, caput e parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde que não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico".

Na verdade o artigo em questão simplesmente disciplinou aquilo que a Constituição Federal já estabelecia, ou seja, os não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal. Disciplinou a lei essa identificação criminal (em não havendo identificação civil), ao preso em flagrante delito, ao indiciado em inquérito policial, ao que praticar infração penal de menor potencial ofensivo (a expressão "gravidade" utilizada na lei é imprópria) e ainda, àqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial (apenas "mandado de prisão" seria suficiente).

Ponto extremamente importante na legislação e disciplinado no artigo citado é que a Autoridade Policial poderá, não só efetuar a identificação criminal através do processo datiloscópico, como também efetuar a identificação fotográfica (veja a parte final do dispositivo legal). Portanto, em não havendo a identificação civil, o preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infração penal de menor potencial ofensivo e os que tiverem contra si expedido mandado de prisão, não só poderão ser identificados datiloscopicamente como também fotograficamente. Assim, não haverá abuso de poder ou até mesmo constrangimento ilegal a prática nas delegacias de polícia da identificação fotográfica, nos casos mencionados.

Frise-se ainda que a Lei nº 10.409/01 ampliou o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, estando incluídas agora nesse conceito, as infrações cuja pena máxima não exceda a dois anos.

O parágrafo único do artigo 1º estabelece que a autoridade policial providenciará a juntada dos materiais datiloscópico e fotográfico nos autos da comunicação da prisão em flagrante ou nos do inquérito policial.

Finalmente, o artigo 3º da lei mencionada disciplina as hipóteses em que, mesmo havendo a identificação civil, deverá a Autoridade Policial proceder a identificação criminal. Aqui sim, de maneira ampla, encontramos as exceções legais a que se refere a Constituição Federal.

A identificação criminal prevista nesses casos abrange, conforme dispositivo legal, tanto a datiloscópica como a fotográfica.

Abaixo analisamos brevemente as exceções legais:

a) O primeiro caso em que deverá ocorrer a identificação criminal, independentemente da civil será quando alguém "estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público".

O legislador foi extremamente infeliz quando elencou os crimes citados. Nenhum critério lógico foi utilizado para a relação de crimes em que deve ocorrer a identificação criminal. Nos parece que o legislador quis apenas elencar aqueles que considerava graves, entretanto, inúmeros outros crimes, também graves, foram deixados de lado. A elencação dos crimes acima, sem qualquer critério, levou Luiz Flávio Gomes [ 3] a defender a inconstitucionalidade do presente inciso, uma vez que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ousamos, com a devida venia, discordar da opinião mencionada. Ora, se a própria Constituição Federal estabelece que o civilmente identificado somente será submetido a identificação criminal nas hipóteses previstas em lei, não podemos negar que o elenco estabelecido pelo legislador encontra-se entre as exceções. Que o critério utilizado é ilógico (no sentido de não incluir outros crimes também graves), não discordamos, mas os crimes citados são exceções legais, portanto, constitucionais. Os benefícios da identificação são enormes levando-se em conta métodos avançados de investigação em especial quanto a papiloscopia e a utilização da computação. Portanto, não nos parece desproporcional a identificação, face os benefícios que se apresentam.

Deixando essa questão e passando a analisar o inciso, devemos esclarecer que no decorrer do inquérito policial ou do processo penal, sendo a pessoa indiciada pela prática dos crimes mencionados deverá ser identificada criminalmente, frise-se, identificação datiloscópica e fotográfica.

Os crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça são o roubo (artigo 157, "caput", parágrafos 1º, 2º e 3º), extorsão (artigo 158 "caput", parágrafos 1º e 2º) e extorsão mediante seqüestro (artigo 159 "caput" e seus parágrafos). Receptação Qualificada é o crime previsto no artigo 180, parágrafo 1º do Código Penal. Crimes contra a liberdade sexual são o estupro (artigo 213), atentado violento ao pudor (artigo 214), posse sexual mediante fraude (artigo 215), atentado ao pudor mediante fraude (artigo 216), assédio sexual (artigo 216-A), todos do Código Penal. Crime de Falsificação de Documento Público é o previsto no artigo 297 e parágrafos do Código Penal. A relação elencada é taxativa, não admitindo ampliação.

Questão interessante surgida em relação ao crime de Assédio Sexual é a seguinte:

A lei de identificação criminal manda proceder a identificação criminal (datiloscópica e fotográfica) quando alguém estiver indiciado ou acusado pela prática de Crimes contra a Liberdade Sexual. Entre eles, incluiu-se o Assédio Sexual (Artigo 216-A do C.P), em virtude da Lei nº 10.224/01. A pena prevista para este crime (diferente dos demais crimes contra a liberdade sexual), é de detenção de 01 a 02 anos. Portanto, o crime de Assédio Sexual é de menor potencial ofensivo, aliás, o único dos elencados. Tal fato se justifica pois a Lei nº 10.054/00 é anterior à Lei nº 10.224/01, que incluiu o crime de Assédio Sexual. Assim, quando o legislador citou na lei de identificação criminal os Crimes contra a Liberdade Sexual, o crime de Assédio Sexual ainda não constava no capítulo correspondente, sendo ali incluído posteriormente.

Assim, preenchidos os requisitos legais (no caso de Assédio Sexual) deverá a Autoridade Policial elaborar Termo Cicunstanciado de Ocorrência Policial.

Pergunta-se: Como deve proceder a Autoridade Policial diante da Lei nº 10.054/00 que determina a identificação criminal do autor, mesmo estando identificado civilmente? Entendemos que além da elaboração do Termo Circunstanciado que ocorre normalmente, deve a Autoridade Policial determinar a identificação criminal, datiloscópica e fotográfica, nos casos de Assédio Sexual, diferentemente do que ocorre nos demais crimes de menor potencial ofensivo, estando o autor civilmente identificado.

b) O segundo caso em que deverá ocorrer a identificação criminal será quando "houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade". Também será admitida a identificação criminal através do processo datiloscópico e fotográfico se durante a análise do documento apresentado pela pessoa (diga-se, daquele preso em flagrante, indiciado em inquérito policial, que praticou infração penal de menor potencial ofensivo ou teve contra si expedido mandado de prisão), este apresentar fundadas (inequívoca) suspeitas de falsificação ou adulteração.

c) O terceiro caso em que deverá ocorrer a identificação criminal será quando "o estado de conservação ou a distância temporal da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais". Nessa hipótese, o documento (identidade civil) utilizado, apresenta um estado de conservação precário que impossibilita a completa identificação dos caracteres essenciais. São aquelas identidades em péssimo estado de conservação em que é impossível colher seus dados essenciais. "Caracteres essencias", são o número de registro, nome do portador, data de nascimento, filiação e naturalidade constantes da identidade civil. A outra hipótese é quando a identidade foi expedida a um bom tempo (de longa data) e também impossibilite a colheita dos dados essencias. Nessas hipóteses, conforme anteriormente mencionamos, deve ocorrer a identificação criminal.

d) O quarto caso previsto na lei, estipula que deverá ocorrer a identificação criminal, independentemente da identificação civil, quando "constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações". O caso em tela, verifica-se quando a Autoridade Policial, durante a prisão em flagrante, a tramitação do inquérito policial ou termo circunstanciado, verificar constar nos registros policiais o uso de outros nomes ou diversas qualificações pelo autor. Deverá também, nesses casos, providenciar a identificação criminal. A verificação do uso de outros nomes ou qualificações ocorre nas pesquisas criminais que as Delegacias de Polícia fazem quando da elaboração dos Termos Circunstanciados, Autos de Prisão em Flagrante Delito ou até mesmo durante a tramitação dos Inquéritos Policiais. Campo específico existe nas pesquisas realizadas, onde pode ser verificado se o autor, indiciado ou autuado apresenta outros nomes ou qualificações. Isso ocorrendo, deverá haver a identificação criminal.

Aliás, nesse ponto, devemos esclarecer que no Estado de São Paulo a Portaria DGP-18 (D.G.P. - Delegacia Geral de Polícia), de 31 de agosto de 1992 e que fixa normas para a elaboração do Boletim de Identificação Criminal, estabelece no seu artigo 5º que, "ocorrendo fundadas dúvidas quanto à identidade do portador ou legitimidade do documento apresentado, a Autoridade Policial determinará a identificação datiloscópica, fundamentando a decisão".

e) O quinto caso, estabelece que a identificação criminal ocorrerá quando "houver registro de extravio do documento de identidade". No Estado de São Paulo, atualmente os furtos e extravios de identidade têm sido registrados nas Delegacias de Polícia através dos Boletins de Ocorrência. Após o registro, mensagem é encaminhada ao setor competente para que conste no cadastro do cidadão o extravio ou furto do documento civil. Assim sendo, verificando a Autoridade Policial a ocorrência de extravio de documento de identidade, deverá também proceder a identificação criminal.

Com relação ao procedimento adotado no Estado de São Paulo, necessário atentar-se à Portaria DGP-14, de 06 de outubro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos a serem seguidos quando houver subtração ou extravio de carteiras de identidade. A portaria citada instituiu no Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD) um sistema de cadastro e bloqueio de Carteiras de Identidade.

Assim, os Delegados de Polícia, no Estado de São Paulo, deverão, tão logo sejam comunicados sobre a ocorrência de carteiras de identidade subtraídas ou extraviadas, registrar Boletim de Ocorrência e comunicar o fato ao Centro de Comunicação e Operações da Polícia Civil – CEPOL, que repassará ao Instituto de Identificação, e este se incumbirá de inserir a informação no seu cadastro, bloqueando o documento (artigo 2º e 3º da Portaria).

f) O sexto e último caso previsto na legislação, estabelece que deverá ocorrer a identificação criminal quando "o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil". Não estabelece a lei, entretanto, a forma como essa comprovação deve ser efetuada. Em se tratando de inquérito policial, deverá a Autoridade Policial notificar o indiciado a comprovar sua identificação. É óbvio que isso deverá ocorrer se houver suspeitas quanto a mesma, estabelecendo-se o prazo estipulado. Caso não haja a comprovação, aí sim poderá a Autoridade, em despacho fundamentado, providenciar a sua identificação criminal.


V- Considerações Finais

Após a despretenciosa análise acima, podemos resumidamente e sem a intenção de esgotar as hipóteses, elaborar o seguinte quadro quanto a identificação criminal no tramitar do Inquérito Policial ou Termo Circunstanciado:

PESSOA NÃO IDENTIFICADA CIVILMENTE

A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DEVE OCORRER NOS CASOS DE:

PESSOA IDENTIFICADA CIVILMENTE

A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DEVE OCORRER NOS CASOS DE:

1- Prisão em Flagrante Delito (artigo 1º da Lei nº 10.054/00).

1- Adolescente para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada (Artigo 109 do ECA).

2- Indiciamento em Inquérito Policial (artigo 1º da Lei nº 10.054/00).

2- Pessoas envolvidas com a ação praticada por Organizações Criminosas (Artigo 5º da Lei nº 9.034/95).

3- Prática de Infração Penal de Menor Potencial Ofensivo (artigo 1º da Lei nº 10.054/00).

3- Indiciado ou acusado da prática de Homicídio Doloso, Crimes Contra o Patrimônio praticados com violência ou grave ameaça, Crime de Receptação Qualificada, Crimes contra a Liberdade Sexual ou Crime de Falsificação de Documento Público (Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 10.054/00).

4- Expedição de Mandado de Prisão (artigo 1º da Lei nº 10.054/00).

4- Fundada Suspeita de Falsificação ou Adulteração do Documento de Identidade (Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 10.054/00).

5- Pessoas envolvidas com a ação praticada por Organizações Criminosas (Artigo 5º da Lei nº 9.034/95).

5- O estado de conservação ou a distância temporal da expedição do documento impossibilite a identificação dos caracteres essenciais (Artigo 3º, inciso III da Lei nº 10.054/00).

 

6- Constar de registro policial o uso de outros nomes ou diferentes qualificações (Artigo 3º, inciso IV da Lei nº 10.054/00).

 

7- Registro de extravio do documento de identidade (Artigo 3º, V da Lei nº 10.054/00).

 

8- O indiciado ou acusado não comprovar em quarenta e oito horas, sua identificação civil (Artigo 3º, inciso VI da Lei nº 10.054/00).


Notas

[ 1] Capez, Fernando – Curso de Processo Penal – 2. ed.: Saraiva 1998.

[ 2] Gomes, L.F., Bianchini, A. e Oliveira, W.T., Nova Lei de Tóxicos, Curso pela Internet in www.estudos criminais.com.br, 20.01.02.

[ 3] GOMES, Luiz Flávio, Identificação criminal (lei n. 10.054, de 07.12.00): Inconstitucionalidade parcial e como Lombroso ainda não começou a perder atualidade, in www.direitocriminal.com.br, 17.12.2000


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AGUDO, Luís Carlos. A identificação criminal no inquérito policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3592. Acesso em: 25 abr. 2024.