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Comentários sobre a Medida Provisória nº 66/2002

Comentários sobre a Medida Provisória nº 66/2002

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Sumário: 1.Breve Introdução; 2.Novo regime jurídico da contribuição ao Pis, 2.1. Breves considerações, 2.2. Regulamentação, 2.3 - Contribuintes, 2.3.1. Contribuintes não alcançados pelas novas regras, 2.4. Receitas Não Abrangidas, 2.5.Fato Gerador, 2.6.Base de Cálculo, 2.6.1.Valores que não integram a Base de Cálculo, 2.6.2.Exclusões da Base de Cálculo, 2.7. Não-Incidência da Contribuição, 2.8.Alíquota, 2.9.Créditos a Descontar, 2.9.1.Valores que permitem o crédito, 2.9.1.2. Utilização do Crédito, 2.9.2.Estoque existente em 01.12.02 – Direito ao Crédito, 2.10. >Agroindústria - Crédito Presumido, 2.11.Receitas de Exportação de Bens e Serviços, 2.12.Segregação de Custos e Despesas por Modalidade de Incidência, 2.13. Pagamento, 2.14. Crédito Presumido – Lei nº 9.363/96, 2.15.Segregação de Receitas, 2.16. Sistema Contábil; 3.>Outras determinações contidas na Medida Provisória 66/2002, 3.1. Incidência do IR-Fonte - Produtor Rural, 3.2. COFINS, 3.3. CSL - Alíquota, 3.4. Bônus de Adimplência Fiscal, 3.5.OSCIP – Remuneração - Permissão, 3.6.Integralização de capital – IRPJ e CSLL, 3.7 -Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica de Produtos, 3.8 - Projetos Transformados em Depósito de Patente - Dedução na Determinação do Lucro Real, 3.9. Mandado de Procedimento Fiscal - Segundo Exame em Relação ao Mesmo Período de Apuração - Possibilidade, 3.10. Tributos e Contribuições - Compensação com Quaisquer Tributos – Permissão, 3.11. CNPJ, 3.12. Geração de Energia Elétrica, 3.13. Anti-elisão, 3.14. Instituições Financeiras - Títulos e Valores Mobiliários/Instrumentos financeiros derivativos/Hedge,3.15 – Entidades Fechadas de Previdência Complementar – PIS/COFINS, 3.16 - Sigilo de informações - LC nº 105/2001, 3.17. Preços de transferência, 3.18. Suspensão do IPI, 3.19. Sociedades Cooperativas, 3.20. Simples, 3.21. Débitos com Exigibilidade Suspensa, 3.22. Multa de Trânsito; 4.Comentário Final.


1. BREVE INTRODUÇÃO

Em 29 de agosto foi publicada a Medida Provisória 66/2002 por meio da qual se pretende iniciar uma "minirreforma tributária", além de atender aos freqüentes anseios dos contribuintes brasileiros, trouxe significativas modificações na legislação fiscal brasileira, além de instrumento para a alteração de determinados aspectos de grande relevância para as empresas que realizam operações de comércio exterior.

A referida Medida Provisória, dentre os diversos dispositivos tributários de que trata, estipula as novas regras para o cálculo do PIS, que perde a característica de tributo cumulativo e ganha contornos de um imposto de valor agregado, já que, sua apuração permitirá o crédito do imposto de que foi previamente pago por seus fornecedores e que está, conseqüentemente, incluído nos preços dos produtos e serviços adquiridos.

Dessa forma, uma das grandes novidades trazidas pela MP 66/2002 foi tornar o PIS/PASEP em tributo não-cumulativo, introduzindo um sistema onde a pessoa jurídica poderá descontar créditos provenientes de aquisições de bens e serviços necessários a atividade da empresa, sobre o valor apurado do PIS. Apesar dessa possibilidade de crédito, o governo deixou clara sua intenção de não perder arrecadação, compensando o efeito da não-cumulatividade com a majoração de 0,65% para 1,65%, a alíquota do PIS.

Como frisado, a MP 66/2002, composta de 63 artigos, versa sobre diversas matérias relativas a tributação no Brasil, sendo as mais relevantes as que tratam da nova forma de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da regulamentação dos dispositivos contidos na Lei Complementar 104 (Lei Anti-Elisão Fiscal).

Outra novidade é desoneração completa das exportações, tal qual disposto nos artigos 5°, I e artigo 7° da MP. Nesse caso, a cobrança do PIS anteriormente feita em regime de estimativa passará a ser feita contabilmente, acarretando, por certo, maior precisão no cálculo e facilidade na apuração final do valor devido.

Importante ainda ressaltar que ficam excluídas do novo regime de incidência do PIS as empresas que pagam seus impostos utilizando-se do Simples, bem como aquelas que optaram pelo regime de lucro presumido para cálculo de Imposto de Renda, as instituições financeiras e as cooperativas.

Há ainda exclusões específicas para as entidades de previdência privada, também estipulada para a COFINS, que deverão ser verificados de acordo com artigos 35 e 36 da MP 66.

Além da nova metodologia de incidência do PIS, a Medida Provisória n 66/02 também trouxe alterações na legislação tributária que afetam de uma ou de outra forma as pequenas e médias empresas. Pode-se listar a ampliação das hipóteses de descontos de juros e multas em caso de recolhimento de tributos antes questionados, os novos procedimentos relativos à norma anti-elisão e o bônus de adimplência fiscal, entre outros.

A Medida provisória entrou em vigor na data da sua publicação (30/08/02) e perderá sua eficácia, desde a sua edição, se não for convertida em lei no prazo de 60 dias (28/12/02). Esse prazo fica suspenso durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (15/12/02 a 15/02/03), portanto o prazo final para sua conversão em lei, será no dia 01/03/03 (art. 62, §§ 3º, 4º e 7º da CF, na redação da Emenda Constitucional 32/01).

A Medida Provisória que perde eficácia ou é rejeitada pelo Congresso Nacional não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa (art. 62, § 10 da Constituição Federal) e o Congresso Nacional deve disciplinar por Decreto Legislativo os efeitos dela enquanto vigente (§ 3°). Não editado o Decreto Legislativo, os atos praticados na vigência da Medida Provisória conservar-se-ão por ela regidas (§ 11). A MP 66/02 teve sua vigência prorrogada pelo período de 60 dias, a partir de 29/10/02, pelo Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional (DOU 28.10.02). Isto quer dizer que a matéria continuará a ser regulada pela medida provisória por mais 60 dias, em razão de sua não conversão em lei,

Algumas mudanças incluídas na MP 66/2002 são aplicáveis a partir da data de sua publicação, outras só entrarão em vigor a partir de 1º de outubro de 2003, ou 1º de dezembro de 2002 (PIS) ou ainda 1 de janeiro de 2003 (CSLL). Ainda, por meio da Medida Provisória nº 75, de 24.10.02, foram introduzidas diversas alterações a legislação tributária, as quais também serão analisadas neste trabalho.

É cediço que os preceitos jurídicos nem sempre são claros e precisos, revelando ambigüidades e imperfeições, primando por redação defeituosa, omissões e contradição entre diplomas vigentes, principalmente porque fruto de atividade humana. Impende salientar que, em diversos dispositivos, a MP nº 66/2002 não apresenta textos claros, precisos, tranqüilos, obscuros, não permitindo ao intérprete aplicar a desoneração tributária mediante simples leitura. E, sob esse prisma, aguarda-se regulamentação e esclarecimentos por parte da Secretaria da Receita Federal..


2. NOVO REGIME JURÍDICO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS

2.1. Breves considerações

O artigo 1° da MP 66/2002 define o fato gerador da contribuição ao PIS como o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas (ou seja, receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia bem como demais receitas) auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. O parágrafo 3° desse dispositivo arrola hipóteses de receitas isentas da contribuição em comento.

No artigo 2°, a primeira alteração relevante: a alíquota para cálculo da contribuição foi elevada de 0,65% para 1,65%. O artigo 3°, por sua vez, destaca a grande mudança no regime de incidência do tributo: a não-cumulatividade, exigida há anos pelos setores produtivos, finalmente se vê implementada. Dessa forma, mediante a observação das situações explicitamente arroladas nos oito incisos do artigo citado, o tributo passa a incidir tão somente sobre o valor agregado em determinado estágio da cadeia produtiva.

Trata-se, assim, de medida que desonera o preço final do produto, especialmente daquele industrializado, que tinha seu valor final aumentado por conta da incidência dessa contribuição em cascata. Importante assinalar, ainda, que a não-cumulatividade fica restrita aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica aqui estabelecida.

Relativamente à contribuição do PIS, foram promovidas modificações na legislação no sentido de tornar essa contribuição não-cumulativa, para casos específicos. A intenção é permitir o aproveitamento de créditos, deixando a determinação da contribuição ao PIS-Pasep semelhante à sistemática de apuração do ICMS e do IPI.

Se o implemento do regime de não-cumulatividade do tributo deverá satisfazer o setor industrial, outros setores da economia restaram prejudicados com o teor da referida Medida Provisória, que acabou por gerar um custo maior para as empresas de serviços, como telefonia e consultoria, com menor número de etapas na cadeia produtiva.

Cumpre mencionar que a nova sistemática do PIS não é aplicável a todas as pessoas jurídicas. Suprimida a cumulatividade do PIS, o legislador reduziu a sua base de cálculo em decorrência da maior possibilidade de dedução das receitas do faturamento, concedeu alguns créditos (em sua maioria relacionadas às aquisições de bens e serviços necessários à consecução da atividade da pessoa jurídica) e também créditos presumidos. Em contrapartida, aumentou alíquota de 0,65% para 1,65%.

A exclusão de determinadas pessoas jurídicas explica-se pelo provável aumento de carga tributária nas respectivas atividades, haja vista que, em princípio, a sistemática de apropriação de créditos não acarretaria situação mais vantajosa. Em virtude disso, o art. 8º da MP 66 exclui da nova sistemática de contribuição ao PIS, as seguintes pessoas jurídicas: (i) cooperativas; (ii) instituições financeiras, companhias securitizadoras de créditos e operadoras de plano de assistência à saúde; (iii) pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; (iv) pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES; (v) as pessoas jurídicas imunes a impostos; (vi) os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais

Aparentemente, a intenção do Governo não foi a de instituir nova contribuição social, mas sim agregar à legislação anterior dispositivos que minimizem a incidência, beneficiando determinados setores da economia, antes sujeitos a tributação mais gravosa. A nova sistemática do PIS será aplicável a partir de 1°.12.2002 (fato gerador), respeitando a anterioridade mitigada de 90 dias.

Por fim, a interpretação sistemática da MP 66, além de conduzir à intenção do legislador em incentivar a indústria nacional, igualmente denota a redução da carga tributária nas exportações. O artigo 4° da MP 66 estabelece a não incidência da contribuição sobre as receitas decorrentes (i) da exportação de mercadorias para o exterior; (ii) da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior; e (iii) da venda a empresa comercial exportadora (trading) com fim específico de exportação.

Em que pese a não incidência do PIS nas exportações em geral, a MP 66 conferiu à pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços ao exterior o direito ao crédito da exação, o que somente corrobora o maior incentivo às exportações tendo em vista a nova sistemática. Referido crédito poderá ser deduzido do valor da própria contribuição nas operações no mercado interno ou ainda ser compensado com débitos da pessoa jurídica, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. observadas as regras estipuladas para tanto.

A supressão da incidência do PIS em cascata e, conseqüentemente, a possibilidade de o contribuinte apropriar créditos da exação representa avanço na legislação, já que desonerando a cadeia produtiva há um grande incentivo à produção e principalmente à exportação de produtos brasileiros, tornando-os competitivos.

Por outro lado, apesar dos benefícios concedidos (deduções, créditos e créditos presumidos), será ainda possível que determinados contribuintes sintam-se prejudicados com a introdução dessa nova sistemática. Tal hipótese poderá ocorrer. É certo, contudo, que dependendo da situação de um ou outro contribuinte, que merece análise individual, poderá ocorrer situação prejudicial em relação à sistemática anterior. Nesse caso, será possível estudar a possibilidade do cabimento de medida judicial para garantir a continuidade da sistemática anterior.

2.2. Regulamentação

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 209, de 27 de setembro de 2002, foi regulamentada a incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, com vigência a partir de 1º de dezembro de 2002, em conformidade com as disposições dos arts. 1º a 10 da Medida provisória nº 66, de 29.8.2002, cujas principais alterações e inovações serão analisadas a seguir.

2.3 -Contribuintes

São contribuintes do PIS/Pasep, na forma da MP 66/2002 e da IN SRF nº 209, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, tributadas com base no lucro real. Assim, são contribuintes do PIS-PASEP as pessoas jurídicas que auferirem receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Essas receitas compreendem: (i) receita bruta de venda de bens e serviços nas operações em conta alheia; e (ii) todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

2.3.1.Contribuintes não alcançados pelas novas regras

Não são tributadas pelo PIS/Pasep na modalidade não-cumulativa, permanecendo sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep vigentes anteriormente à MP nº 66/2002 (art. 8º): (i) as cooperativas; (ii) os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar abertas e fechadas e associações de poupança e empréstimo; (iii) as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros; (iv) - as operadoras de planos de assistência à saúde; (v) as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; (vi) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples; (vii) - as pessoas jurídicas imunes a impostos; (viii) os órgãos públicos e as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais;

2.4.Receitas Não Abrangidas

Não estão abrangidas pelas regras do PIS/Pasep na modalidade não cumulativa, permanecendo sujeita às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente à edição da Medida provisória nº 66/2002: (i) as receitas sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep; (ii) as receitas de venda dos produtos: gasolina, álcool, óleo diesel e GLP (Lei n° 9.990/00), medicamentos, produtos de higiene e perfumaria (Lei nº 10.147/00), veículos automotores e pneus (Lei n° 10.485/02), quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição.

2.5.Fato Gerador

A contribuição para o PIS/PASEP tem como fato gerador o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, tributada com base no lucro real, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

2.6.Base de Cálculo

A contribuição para o PIS/PASEP tem como base de cálculo o valor do faturamento mensal, que compreende a receita bruta de venda de bens e serviços nas operações em conta própria e alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

A base de cálculo da contribuição será o faturamento (artigo 1º), entendido como "o total das receitas auferidas pela pessoa, jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil". Tal conceituação é idêntica à contida nos artigos 2° e 3° da Lei 9.718/98.

Segue-se a linha da Lei 9.718/98 ao se pretender tributar todas as receitas da pessoa jurídica, mas dessa vez permite-se determinadas deduções de tal base de cálculo, além de créditos que tornam o valor tributável aparentemente menor. A confirmação dessa assertiva depende da análise da situação de cada contribuinte, verificando inclusive se o contribuinte aplica integralmente os termos da Lei 9.718/98 ou se questionou judicialmente a definição de faturamento nela contida, de duvidosa constitucionalidade no momento de sua instituição.

Quanto aos contribuintes que discutem a inconstitucionalidade/ilegalidade da Lei nº 9.718/98, editada sob a égide da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, deve-se analisar a manutenção ou não das medidas judiciais que estão em andamento perante o Poder Judiciário, pois, a MP 66/02 veio delimitar essa discussão judicial, uma vez que o período da discussão, no que diz respeito ao PIS, fica restrito de fevereiro de 1999 a dezembro de 2002.

Decorre daí, que a primeira nova base de cálculo da contribuição ao PIS será apurada em 31/12/02 e conseqüentemente, o primeiro pagamento, se apurado saldo devedor, será efetuado até 15/01/03.

2.6.1. Valores que não integram a Base de Cálculo

Conforme definido pelo parágrafo 3º´ do artigo 1º, da MP 66/02, não integram a base de cálculo do PIS, as receitas decorrentes de saídas (§ 1º, art. 5º, IN SRF nº 209): (i) isentas da contribuição ou sujeitas a alíquota zero; (ii) não-operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado; (iii) às receitas auferidas pela pessoa substituída, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; e (iv) de venda dos produtos: gasolina, álcool, óleo diesel e GLP (Lei n° 9.990/00), medicamentos, produtos de higiene e perfumaria (Lei nº 10.147/00), veículos automotores e pneus (Lei n° 10.485/02), quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição.

2.6.2. Exclusões da Base de Cálculo

Da mesma forma que o previsto na Lei nº 9.718/98, foram mantidas as exclusões da base de cálculo da contribuição ao PIS (art. 5º, § 2º, IN SRF nº 209): (i) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; (ii) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

Cabe ressaltar que a Lei nº 9.718/98 permitia a dedução da receita na venda de bens do ativo permanente, já a MP 66/02 só permite deduzir a receita na venda de bem do ativo imobilizado. Desta forma, nos estritos termos da MP 66, se algum contribuinte alienar algum investimento (ações ou quotas) a receita oriunda de tal operação passa a ser tributada pelo PIS a partir de 1º de dezembro de 2002.

Embora na MP 66, diferentemente do disposto na Lei nº 9.718/98, não foi previsto a exclusão na base de cálculo do valor do IPI e do ICMS/substituição tributária, a imprecisão foi corrigida pelo art. 36 da MP 75/02, ao dispor que os valores correspondentes ao IPI e ao ICMS devido na condição de contribuinte substituto não integram a base de cálculo dos tributos e contribuições incidentes sobre a receita bruta da pessoa jurídica, por não terem a natureza de receita própria.

2.7.Não-Incidência da Contribuição

A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de (Art. 6º da IN SRF nº 209): (i) exportação de mercadorias para o Exterior; (ii) prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no Exterior, com pagamento em moeda conversível; (iii) vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

2.8. Alíquota

Para determinação do valor da contribuição para o PIS/ Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme disposto no art. 1º, a alíquota de 1,65% (Art.7º, IN SRF nº 209).

2.9. Créditos a Descontar

Somada às receitas passíveis de exclusão da base de cálculo do PIS, a MP inovou ao possibilitar ao contribuinte a apropriação de créditos da contribuição, após a apuração do valor devido, em relação a várias operações. Portanto, do valor da contribuição apurada, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:

I - das aquisições efetuadas no mês:

a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos sujeitos à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep e de venda dos produtos: gasolina, álcool, óleo diesel e GLP (Lei n° 9.990/00), medicamentos, produtos de higiene e perfumaria (Lei n° 10.147/00), veículos automotores e pneus (Lei n° 10.485/02), quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;

b) de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;

II- das despesas e custos incorridos no mês, relativos a:

a) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

c) despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento de pessoa jurídica, exceto daquelas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);

III - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos à:

a) máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;

b) edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;

IV - relativos aos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada pelas normas da não cumulatividade.

Referidos créditos serão calculados mensalmente, mediante a aplicação da alíquota de 1,65% sobre o valor da aquisição do bem ou do serviço. Ademais, com o evidente intuito de incentivar a indústria nacional, a MP 66 estabelece que o creditamento do PIS somente será legítimo em relação "aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País e aos bens e serviços adquiridos a partir de 1°.12.2002" (§ 3°, artigo 3º).

2.9.1. Valores que permitem o crédito

O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação às aquisições de pessoas jurídicas domiciliadas no País: (i) aos bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos sujeitos à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep e de venda dos produtos: gasolina, álcool, óleo diesel e GLP (Lei n° 9.990/00), medicamentos, produtos de higiene e perfumaria (Lei n° 10.147/00), veículos automotores e pneus (Lei n° 10.485/02), quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição; (ii) aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; e (iii) aos bens e serviços adquiridos e aos custos, despesas e encargos incorridos a partir de 1° de dezembro de 2002.

Reiteramos que referida Medida Provisória estipula as novas regras para o cálculo do PIS, que perde a característica de tributo cumulativo e ganha contornos de um imposto de valor agregado (não-cumulativo), já que, sua apuração permitirá o crédito do imposto de que foi previamente pago por seus fornecedores e que está, conseqüentemente, incluído nos preços dos produtos e serviços adquiridos.

Dúvidas tem sido suscitadas quanto ao real alcance da terminologia insumos na medida provisória e se este abrangeria todas as aquisições efetuadas pela pessoa jurídica, desde que destinadas à produção de produtos e serviços destinados à venda, ou se limitariam às aquisições passíveis de créditos nas legislações do ICMS e do IPI. A única interpretação possível para o caso é de que todas as aquisições, exceto aquelas destinadas aos setores administrativos propiciarão o direito de crédito do PIS. Primeiramente, a nova legislação do PIS não tem qualquer relação com as legislações do ICMS e do IPI. Em segundo lugar, vedar o crédito na sua totalidade é tornar o PIS cumulativo. Finalmente, insumos representa todos os itens que fazem parte do custo de fabricação de produtos ou da prestação de serviços.

Segundo o Novo Aurélio, O Dicionário da Língua Portuguesa, Ed. Nova Fronteira, p. 1120, "Insumo, tradução do inglês input, por analogia com consumo, é o elemento que entra no processo de produção de mercadorias ou serviços: máquinas e equipamentos, trabalho humano, etc. fator de produção". Luiz Antonio Sacconi, in Minidicionário Sacconi da língua portuguesa, editora Atual, SP, 1.998 pág. 399 defini "insumo" como sendo qualquer item exigido para a produção (matérias-primas, equipamentos, energia, recursos, etc.),. Por conseqüência, excetuadas as disposições contidas na MP 66, poderão ser objeto de crédito todas as aquisições efetuadas pela pessoa jurídica de bens de produção, insumos, materiais intermediários, de embalagens e quaisquer outras aquisições de bens e serviços, exceto àqueles destinados aos setores administrativos da empresa.

Paulo de Barros Carvalho, in Revista Dialética de Direito Tributário nº 33, pág. 156 e segs., tratando do princípio da não-cumulatividade quanto ao IPI e do ICMS, assim se expressa:

"Para realizar esse desígnio, imperativamente proposto pela Constituição da República, impende a edição de norma jurídica que instaure, de forma efetiva, o direito ao crédito daquele que adquire mercadoria ou insumo, como o fim de dar seqüência às várias etapas dos procedimentos de industrialização ou de comercialização. Mas o direito ao crédito não basta. Para tornar efetivo o principio da não-cumulatividade exige-se, em cada ciclo, a compensação entre a relação do direito de crédito (nascida com a entrada do bem) e a relação jurídica tributária (que nasce com a saída do bem). É por esse motivo que o direito do crédito, daquele que participa das fases do ciclo da não-cumulatividade, é tão necessária na consecução dessa técnica impositiva".

Em recente julgamento sobre o valor agregado se pronunciou o Ministro do STF, Nelson Jobim no RE nº 212.484-2 – RS:

"O Brasil, por conveniência, adotou-se técnica de cobrança distinta.

O objetivo é tributar a primeira operação de forma integral e, após, tributar o valor agregado. No entanto, para evitar confusão, a alíquota incide sobre todo o valor em todas as operações sucessivas e concede-se crédito do imposto recolhido na operação anterior. Evita-se, assim, a cumulação.... ."

Na Revista ADCOAS Jurisprudência -1995- nº 147-420, o Supremo Tribunal Federal adota idêntico entendimento:

"O princípio da não-cumulatividade de certos tributos, como o ICMS tem por objetivo impedir que, na composição do preço da mercadoria, nas diversas fases de seu ciclo econômico, mormente na última venda, de venda ao consumidor final, a parcela representativa do tributo venha representar percentual excedente do que correspondente à alíquota máxima permitida em lei. Opera ele, como disposto no artigo 23 da CF/69 - artigo 155, parágrafo 2º, I, da CF/88-, por meio de compensação do tributo pago na entrada da mercadoria com o valor devido na ocasião da saída, significando na prática, que a operação de venda é tributada tão somente pelo valor adicionado ao preço. Evita-se, por esse motivo, cumulação do tributo."

Feitas essas considerações, fica patente que darão direito ao crédito do PIS, todas as aquisições efetuadas pela pessoa jurídica alocadas no processo de produção, exceto aquelas expressamente excluídas na MP nº 66. Tais créditos serão utilizados em futuros recolhimentos do próprio PIS, reduzindo, dessa forma, o valor a ser pago da contribuição no mês seguinte. Ademais, na hipótese de até o final de cada trimestre do ano civil o contribuinte não conseguir utilizar o crédito do PIS, poderá solicitar o ressarcimento dos créditos não aproveitados em dinheiro, nos termos das Leis n°s 9.363/96 e 10.276/2001.

Observe-se que, de acordo com o § 2º, art. 3º da MP 66 (§ 1º, art. 8º, IN SRF nº 209) não gera direito ao crédito o valor da mão-de-obra paga à pessoa física. Como já frisado, não gera, também, o direito ao crédito, as aquisições de bens e serviços de pessoas físicas e de pessoas jurídicas não domiciliadas no País.

Para esse efeito, a pessoa jurídica deve contabilizar os bens e serviços adquiridos e os custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País separadamente daqueles efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior. Da mesa forma deverá separar as aquisições de bens e serviços adquiridos de pessoas físicas.

Alguns bens e serviços relacionados como passíveis de créditos, deixam margem à dúvidas quanto à sua correta aplicabilidade e extensão, tais como os relativos à energia elétrica, aluguéis, encargos de depreciação, despesas financeiras, leasing, etc.. Vejamos:

- Energia elétrica: Face à redação da art. 3º da MP 66 e do art. 8º, IN SRF nº 209, é plausível entender-se que o direito crédito da energia elétrica consumida, é extensivo a todos os estabelecimentos da empresa, inclusive aos setores administrativos.

- Encargos de depreciação/amortização: A norma legal em comento não traz nenhuma restrição, portanto, o crédito é aplicável ao valor das depreciações e amortizações de todos os bens do ativo imobilizado da pessoa jurídica, independentemente de vinculo ao setor de produção, comercial ou administrativo, inclusive os relativo a bens móveis ou imóveis, que não estejam relacionados intrinsecamente com a produção ou a comercialização de bens e serviços.

Como trata a MP e a IN SRF 209 de encargos incorridos no mês, ficando silente a qualquer outra restrição, depreende-se que o crédito será efetuado sobre os encargos de depreciação e amortização de todos os bens existentes na empresa e não somente aqueles adquiridos a partir de 1.12.2002.

- Aluguéis: A letra "b" do inciso II, da IN SRF nº 209, regulamentando a MP 66, dispõe que os aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, serão objeto de créditos à descontar da base de cálculo do PIS na nova modalidade. Ocorre que, a MP 66 não fala do arrendamento, mais explicitamente, do arrendamento rural, figura muito utilizada no meio rural. A primeira vista, sem um exame mais acurado, poderia levar ao entendimento de que este não estaria abrangido para efeitos de crédito. Como enfatiza de Plácido e Silva, o arrendamento tem o mesmo sentido de locar a coisa, tendo a mesma feição de contrato de locação, praticamente, não havendo diferença a anotar entre as duas figuras contratuais. Assim, para a locação de dos terrenos de propriedades rurais, mais propriamente se diz arrendar, para significar o contrato de locação (Vocabulário Jurídico, Vol. I, Ed. Forense, pág.142/200). Assim sendo, os valores pagos pela pessoa jurídica à outras pessoas jurídicas decorrentes de arrendamento rural ou qualquer outra forma de arrendamento que se configure aluguel, exceto arrendamento mercantil, leasing, pode incluir no rol passível de desconto da base de cálculo da nova modalidade de contribuição ao PIS.

A norma não estende o crédito ao valor de aluguéis alheios à atividade da empresa. Por outro lado, o crédito não está limitado aos aluguéis de bens utilizados na industrialização ou comercialização, estendendo-se a todos os aluguéis pagos às pessoas jurídicas domiciliadas no País, mesmo os das áreas administrativas.

- Impostos recuperáveis - ICMS/IPI: Impostos recuperáveis são aqueles que o contribuinte pode se creditar nos livros fiscais, nos termos das legislações específicas, por ocasião da entrada dos bens, como, por exemplo, o IPI e o ICMS, desde que haja previsão legal de crédito, quando destinados à comercialização e industrialização.

Prescreve a legislação tributária que as mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição (art. 293 do RIR/99). No custo de mercadorias para revenda, assim como o das matérias-primas e outros bens de produção compreende, além do valor pago ao fornecedor, o valor correspondente ao transporte (fretes) e seguro, excluídos os impostos recuperáveis através de crédito na escrita fiscal (art. 289, §§ 1º a 3º do RIR/99).

Pelas regras da legislação do imposto de renda, contabilmente, os valores de tais aquisições estarão líquidos dos impostos creditados e se sobre eles for aplicado a alíquota de 1,65%, certamente haverá perda pelo contribuinte, pois, o PIS foi pago pela valor bruto da nota fiscal. Dessa forma, entendemos que para efeito de determinação da base de cálculo do valor a ser descontado da contribuição do PIS, deve ser adicionado os valores do ICMS e IPI, quando recuperáveis.

Tal assertiva está consubstanciada nos critérios adotados pelas empresas e referenciados por decisões judiciais e administrativas, onde o crédito presumido de IPI instituído pela Lei nº 9.363/96, tem sua base de cálculo determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos no artigo 1°, da Lei n° 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (artigo 2°,da Lei n ° 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão.

- Arrendamento Mercantil (Leasing): Como a MP 66/02 dispõe da permissão do crédito sobre despesas de aluguel, é entendimento que o contribuinte não poderá se beneficiar do crédito sobre as despesas de leasing/arrendamento mercantil, face às características específicas dessa atividade e não abrangência das empresas de arrendamento mercantil na nova modalidade de contribuição ao PIS.

- Juros sobre Capital Próprio: Outro ponto importante a se destacar é o tratamento a ser dados aos juros sobre o capital próprio - JCP – A Secretaria da Receita Federal manifestou entendimento através da Instrução Normativa nº 11, de 21 de fevereiro de 1996 que o JCP deve ser considerado como receita/despesa financeira. Se for receita deve ser tributado pelo PIS/COFINS nos termos do que dispõe a decisão nº 55, da 7º Região Fiscal. Desta forma se a receita oriunda do JCP foi tributado pelo PIS, a despesa também dará direito a crédito ao contribuinte.

- Bens e serviços não utilizados na produção: não serão alcançados pelo crédito os bens e serviços utilizados nos setores administrativos da empresa. Nesse caso, haverá necessidade de rateio em relação aos bens e serviços de utilização como insumo na produção e em outras áreas (sistema de custo integrado).

- Serviços de Telemarketing: não poderão ser objeto de creditamento os serviços adquiridos de empresas de telemarketing.

- Serviços Médicos prestados por Cooperativas: também ficarão fora do direito de crédito os pagamentos efetuados às Cooperativas de Serviços.

- Bens com consignação: pela própria forma que rege essa modalidade comercial, o simples recebimento de produtos consignados não gera direito ao crédito do PIS. Para gerar o crédito deverá ser realizado o respectivo faturamento dos produtos consumidos/vendidos, pois, nesse ato ocorrerá o fato gerador do PIS na vendedora.

2.9.1.2. Utilização dos créditos

I) Saldo credor: o crédito não aproveitado em determinado período de apuração poderá ser utilizado em períodos subseqüentes.

II) Crédito apurado em decorrência de exportações: o crédito apurado sobre o valor dos bens e serviços utilizados na produção dos bens e serviços exportados poderá ser utilizado para fins de:

a) dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;

b) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributo e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica para a matéria.

III) Ressarcimento de crédito: a pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas acima, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Nota-se que em decorrência do previsto no item II acima, há a necessidade de segregar os créditos decorrentes de mercadorias utilizadas na industrialização de produtos exportados e dos produtos vendidos ao mercado interno. Também fica explícito que, a compensação do PIS com outros tributos e contribuições administrados pela SRF aplica-se apenas aos créditos com operações de exportação.

2.9.2.Estoque existente em 01.12.02 – Direito ao Crédito

A pessoa jurídica contribuinte do PIS/Pasep, na modalidade não cumulativa, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens existentes em 1° de dezembro de 2002, de que trata o inciso I, letras "a" e "b" do subitem 2.9., adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, observado os seguintes (Art. 17 da IN 209 SRF): (i) o montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque; (ii) o crédito presumido calculado será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de 1° de dezembro de 2002; (iii) para esse efeito, aplicam-se as normas tratadas no item 2.12.

A pessoa jurídica que tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura, dos bens que na forma da legislação de regência, geram direito ao aproveitamento de crédito.

Assim, estão abrangidos pelo crédito, todos os bens estocados (produtos, inclusive em processo), bens e insumos de almoxarifado (inclusive peças e materiais) que integrarão os custos de produção de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes.

Prevê o art. 17, c.c o art. 13, ambos da IN SRF nº 209, que para determinar o valor a ser creditado relativamente aos estoques de abertura, quando a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência do PIS na nova modalidade e na modalidade anterior, deverá alocar as parcelas para cada modalidade de incidência com base nos critérios do custo integrado e coordenado com a contabilidade ou proporcionalmente com a receita de cada atividade. Portanto, nesta hipótese, a pessoa jurídica, para efeito de apurar o montante do crédito do PIS sobre os estoques, deverá aplicará o percentual de 0,65%, exclusivamente, sobre o valor dos estoques que forem proporcionalizados à atividade sujeita à contribuição na nova modalidade.

Relativamente aos estoques de produtos em processo e produtos acabados, entende-se, em razão do princípio da isonomia, que o crédito deve ser efetuado de forma parcial, deduzindo-se dos valores registrados, a mão-de-obra e serviços pagos ou creditados às pessoas físicas ou pessoas jurídicas não domiciliadas no país. Saliente-se, que também nesse caso, produtos estocados ou em processo, que não estiverem sujeitos à tributação do PIS não-cumulativo, não poderão ser objeto de crédito.

2.10. Agroindústria - Crédito Presumido

Nos termos do § 5º, artigo 3º da Medida Provisória nº 66/2002, sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 11, e nos códigos 0504.00, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionadas abaixo, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País:

- capítulo 2 - carnes e miudezas, comestíveis;

- capítulo 3 – peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos;

- capítulo 4 - leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos:

- capítulo 8 - frutas; cascas de cítricos e de melões;

- capítulo 9 - café, chá, mate e especiarias:

- capítulo 10 - cereais;

- capítulo 11 - produtos de indústria de moagem; malte, amidos e féculas, inulina, glúten de trigo;

- código NCM 0504.00 - tripas, bexigas e estômagos de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados;

- Código NCM 07.10 - produtos hortículas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados;

- código NCM 07.12 - produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo;

- código NCM 07.13 - legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos;

- código NCM 07.14 - raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets"; medula de salgueiro;

- código NCM 15.07 - óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

- código NCM 15.08 - óleo de amendoim e respectivas frações, mesmos refinados, mas não quimicamente modificados;

- código NCM 15.09 - azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

- código NCM 15.10 - outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09;

- código NCM 15.11 - óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

- código NCM 15.12 - óleos de girassol, de cártamo ou de algodão e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

- código 15.13 - óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma ou de babaçu e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

- código 2209.00.00 - vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.

Vemos que neste rol de produtos está excluso dentre outros a cana-de-açúcar, matéria-prima para fabricação do açúcar, produto integrante da cesta básica. Portanto, se a medida provisória não for alterada para esse caso concreto um produto da cesta básica (açúcar NCM nº 17.01) sofrerá aumento da carga tributária, ensejando conseqüente alta do preço do açúcar. Daí resulta, a princípio, a impossibilidade da utilização do credito presumido de que trata este tópico.

De acordo com esse dispositivo, na apuração do crédito presumido: (i) aplicar-se-á, sobre o valor das mencionadas aquisições, a alíquota de 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento); e (ii) enquanto a Secretaria da Receita Federal (SRF) não fixar os valores máximos das aquisições, o valor a ser considerado será o constante do documento fiscal.

Para esse efeito, a pessoa jurídica deve contabilizar o valor dos bens e serviços, utilizados como insumos, adquiridos de pessoa física residente no País separadamente das aquisições efetuadas de pessoas físicas residentes no Exterior.

2.11. Receitas de Exportação de Bens e Serviços

O artigo 5º da MP 66/2002 manteve a isenção da contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas decorrentes das operações de (i) exportação de mercadorias para o exterior; (ii) prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível e de (iii) vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (hipóteses já previstas no artigo 14, § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001), permitindo, entretanto, que a pessoa jurídica vendedora possa utilizar-se dos créditos apurados na forma prevista no artigo 3º da MP 66/2002.

A utilização desses créditos poderá ser para fins de dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno, bem como para compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal ("SRF"), observada a legislação específica aplicável à matéria (art. 11 da IN SRF nº 209). Caso a pessoa jurídica não consiga utilizar o crédito por qualquer das formas citadas até o final de cada trimestre do ano civil, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, nos limites da legislação específica aplicável (art. 12 da IN SRF nº 209). No entanto, dentre outras exceções, não darão direito a crédito os bens e serviços adquiridos no exterior, o que deverá causar um aumento da carga tributária dos importadores.

Outro ponto relevante refere-se ao direito ao ressarcimento da contribuição para o PIS/Pasep relativo ao crédito presumido do IPI. Para a pessoa jurídica sujeita à nova sistemática do PIS/Pasep outros critérios de cálculo foram estabelecidos, de modo a reduzir o montante do referido crédito presumido do IPI em razão da nova característica "não-cumulativa" do PIS/Pasep nas etapas que antecederem a exportação realizada por tal pessoa jurídica.

Já nos termos do artigo 7º da MP 66/2002, a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.

Para efeito do disposto no artigo 7º mencionado acima, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno. No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de IPI ou de contribuição para o PIS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência. A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias (Art.16, IN SRF nº 209):

2.12.Não Cumulatividade Proporcional – Cálculo do Crédito

Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência da contribuição na modalidade não cumulativa (arts. 1º a 7º da MP 66/2002), e na forma da legislação anterior, deverá alocar, a cada mês, para cada modalidade de incidência, as parcelas (art. 13 da IN SRF nº 209): (i) dos custos, das despesas e dos encargos relacionados nos incisos I a IV do subitem 2.9. deste trabalho (art. 8º, da IN SRF nº 209), pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País, a partir de 1° de dezembro de 2002; e (ii) do custo de aquisição dos bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas físicas, pelas pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 11, e nos códigos 0504.00, 07.1 0, 07.12 a 07.14, 1 5.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal.

Nos exatos termos do art. 10 da MP nº 75:

"Art. 10. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

§ 1º - Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado. a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

I - apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II- rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês".

O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas a serem editadas pela SRF. Assim, o crédito será apurado com base no sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração ou, proporcionalmente à receita bruta de cada atividade. Em atendimento ao disposto no art. 9º, parágrafo único da IN SRF nº 209, os bens e serviços adquiridos e os custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliados no País devem ser contabilizados separadamente daqueles efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

2.13.Pagamento

A contribuição do PIS-Pasep deve ser paga até o último dia útil da primeira quinzena (dia 15 ou último dia anterior, se o dia 15 não for dia útil) do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores (art. 14 da IN SRF nº 209).

2.14.Crédito Presumido – Lei nº 9.363/96 – Vigência em 01.12.02

Dispõe o art. 15 da IN SRF nº 209 que, a pessoa jurídica, em relação às receitas sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep na forma desta Instrução Normativa, não faz jus ao crédito presumido do IPI de que trata as Leis nº 9.363/96 e 10.276/2002, com relação ao ressarcimento desta contribuição.

Relativamente à pessoa jurídica exportadora incluída no regime de pagamento do PIS não cumulativo. Passa a ter um direito do crédito presumido do IPI, referente à COFINS, observando-se que: (i) o percentual referido no § 1º do art. 2º da Lei 9.363, de 1996, será de 4,04 %; (ii) o índice da fórmula de determinação do fato (f), constante do anexo único da Lei n 10.276, de 2001, será de 0,03.

Assim, o percentual do crédito presumido que era de 5,37%, sobre a aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, será de 4,04%. O índice da fórmula de determinação do fato (F), constante do anexo único da Lei n 10.276, de 2001, que era de 0,0365%, será de 0,03%.

2.15.Segregação de Receitas

Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS em relação parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas (art. 10, MP nº 75/02). Assim, a pessoa jurídica que comercializar concomitantemente produtos sujeitos à base de cálculo previsto na MP 66 e não sujeitos à incidência doa referida contribuição, como é o caso das empresas do setor sucroalcooleiro, onde o álcool está fora da incidência do PIS em relação à nova modalidade (Lei nº 9.990/00) e o açúcar e demais subprodutos enquadram-se na nova modalidade, a IN SRF nº 209, no art.13, esclarece a forma de rateio dos valores para efeitos do crédito a que o artigo 8º (desconto de créditos) da referida instrução normativa.

Na hipótese de receitas sujeitas à incidência da contribuição prevista na MP 66/2002 e na forma da legislação anterior (cumulatividade), deverá alocar, a cada mês, para cada modalidade de incidência, as parcelas: (i) dos custos, das despesas e dos encargos com direito a crédito (de que tratam os incisos I a IV do artigo 8º), desde que adquiridos de pessoas jurídicas e após 1º.12.2002 (artigo 9º e incisos); e (ii) do custo de aquisição dos bens e serviços de que trata a alínea "b" do inciso I do artigo 8º, adquiridos de pessoas físicas, observado o disposto no artigo 10 da IN SRF nº 209, subitem 2.10 acima.

Para os efeitos de segregação dos valores, a pessoa jurídica deverá adotar um dos seguintes critérios, que deverá ser o mesmo para o ano-calendário: (i) apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração; ou (ii) rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns em relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita brutal total, auferida em cada mês.

Esses créditos devem alcançar somente as parcelas dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas tributadas ao PIS de 1,65%. Dessa forma, torna-se necessário elaborar demonstrativos de cálculos, observando-se o sistema de apuração de custos integrados com a contabilidade, segregando-se os gastos, custos e encargos alocados em cada produto fabricado para fins de apuração do montante do crédito a ser efetuado mensalmente. Da mesma forma, deve-se calcular o montante do crédito, na hipótese de utilizar a opção ofertada pela IN SRF nº 209, ou seja, proporcionalmente à receita bruta de cada atividade.

2.16. Sistema Contábil

As pessoas jurídicas que foram enquadradas na nova modalidade de contribuição do PIS, devem adaptar seus planos de contas, de forma coordenada e uniforme, elaborando rotinas, práticas e procedimentos contábeis e fiscais adequados às operações industriais, transações mercantis e prestação de serviços, promovidas pelas diversas unidades da empresa, de forma a atender os novos preceitos exigidos pela entrada em vigor da nova modalidade de apuração e pagamento do PIS não-cumulativo.


3. OUTRAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA MEDIDA PROVISÓRIA 66/2002

3.1. Incidência do IR-Fonte - Produtor Rural

O artigo 12 da MP 66/2002 foi revogado pela Medida provisória nº 73/2002, de 14.10.2002. Mencionado dispositivo determinava que, a partir de 1º.01.2003, ficaria sujeita à incidência do imposto de renda na fonte, em conformidade com a tabela progressiva aplicável e como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física beneficiária, os valores pagos pelas pessoas jurídicas produtoras de mercadorias de origem animal ou vegetal (capítulos 2 a 4, 8 a 11 e nos códigos 0504.00, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00, da NCM) destinados à alimentação humana ou animal.

Pelo dispositivo revogado, o produtor agrícola pessoa-física, ao vender seu produto para a agroindústria, deveria recolher imposto de renda, comprometendo drasticamente o capital de giro desses contribuintes, que teria seu faturamento reduzido em até 27,5% para vendas superiores a R$ 2.115,00.

3.2. COFINS

O artigo 11 da Medida Provisória em comento estatui que, até 31 de dezembro de 2003, o Poder Executivo deverá apresentar projeto de lei tornando não cumulativa a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Para tanto, o Governo Brasileiro irá avaliar a implementação do novo sistema de cobrança das contribuições do PIS/Pasep. Caso tal implementação seja bem sucedida, poderá introduzir o sistema de não-cumulatividade para a COFINS, o que poderá gerar um impacto ainda maior na carga tributária das empresas brasileiras.

3.3.CSL - Alíquota – Aplicação a partir de 1°. 01.2003

Conforme dispõe o art. 40 da MP 66/2002, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 2003, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1998, que deveria passar a ser de 8%, continuará a ser de 9% durante o referido ano.

3.4. Bônus de Adimplência Fiscal – Aplicação a partir de 1º.01.2003

Por outro lado, o artigo 41 da referida Medida Provisória institui o bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Tal "bônus" corresponderá a 1% da base de cálculo da CSLL, determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido. Farão jus ao "benefício" as empresas que, nos últimos cinco anos-calendário, (I) não tiverem se sujeitado a lançamento de ofício, (II) não possuam débitos com exigibilidade suspensa; (III) não estejam inscritas em dívida ativa; (IV) não possuam recolhimentos ou pagamentos em atraso; ou (V) não estejam em falta ou com atraso no cumprimento de obrigação acessória.

A MP 75/02, em seu artigo 35, dispõe que a restrição contida no inciso IV do § 3º da MP 66, não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica promover espontaneamente o pagamento ou recolhimento da totalidade dos débitos em atrasos, juntamente com os juros e multa de mora, até a data da utilização do bônus.

Ponderamos que a instituição do bônus é extremamente controversa, especialmente no que concerne ao item (II) acima, na medida em que é direito constitucional o acesso ao Poder Judiciário para discutir ameaça a lesão patrimonial perpetrada pelo Estado.

Da mesma forma, o Código Tributário Nacional arrola causas de suspensão de exigência de tributo. A discriminação de contribuinte, nesse caso, parece-nos afrontar os ditames do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente em face do imperativo de tratamento isonômico entre contribuintes.

A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no ano-calendário, sendo que a parcela que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da forma mencionada na MP. A MP detalha, ainda, os procedimentos relativos à contabilização do mencionado bônus, bem como à forma de cálculo na hipótese de período de apuração trimestral.

3.5.OSCIP – Remuneração - Permissão

A partir de 1° de janeiro de 2003, a condição e vedação, relativamente à não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, prevista no art. 13, § 2°, III, "b" da Lei n° 9.249/95, e a não remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados, estabelecida no art. 12, § 2°, "a" da Lei n° 9.532/97, para as entidades imunes ou isentas, não alcançam a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei n° 9.790/99, desde que a remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.

3.6. Integralização de capital – IRPJ e CSLL – Aplicação a partir de 30.08.2002

O art. 39 da MP 66/2002 introduziu uma nova regra que torna possível o diferimento de parte do aumento do patrimônio líquido para as pessoas jurídicas que tenham efetuado algum processo de reestruturação societária. Na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica não será computada, a parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica que efetuar a subscrição e integralização.

Mencionada diferença será controlada na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e somente deverá ser computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, em caso de: a) alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da participação subscrita, proporcionalmente ao montante realizado; e b) proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica para a qual a participação societária tenha sido transferida, realizar o valor dessa participação, por alienação, liquidação, conferência de capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título.

Observadas tais condições, não será considerada realização a eventual transferência da participação societária incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de processos de fusão, cisão ou incorporação.

O Secretário da Receita Federal, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 14, de 25 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 39 da MP nº 66/2002, declarou que a parcela a ser excluída das bases de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido será apurada pela diferença entre o valor da integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica, de participação societária de titularidade da empresa que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil desta empresa.

3.7 - Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica de Produtos - Aplicação a partir de 1º.01.2003

A partir de 1° de janeiro de 2003, as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os gastos realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos. Considera-se inovação tecnológica a invenção de um novo produto ou novo processo de produção, bem assim a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique efetivo ganho de qualidade ou produtividade resultante maio competitividade no mercado;

Os valores relativos aos gastos incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, ensaios de conformidade, certificações e registros sanitários e de patentes, poderão ser depreciados aceleradamente, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que concluída sua utilização, observadas as demais disposições contidas na MP, inclusive quanto à contabilização da operação, resultando, assim, em um benefício fiscal temporário no pagamento do IRPJ e da CSLL.

O valor do saldo excluído na determinação do lucro real deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional. Para fins da dedução, os gastos deverão ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto realizado.

3.8 - Projetos Transformados em Depósito de Patente - Dedução na Determinação do Lucro Real

A partir de 1° de janeiro de 2003, sem prejuízo da dedução acima mencionada, a pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a cem por cento do gasto total de cada projeto que resulte em registro de patente no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI ou em outras entidades reconhecidas pelo menos uma das seguintes entidades reconhecidas pelo "Patent Cooperation Traty" (PCT), "European Patent Office, "Japan Patent Office"; ou "United States Patent and Trade Mark Office".

O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser controlado na parte B do Lalur, por projeto, até que sejam satisfeitas as exigências previstas na Medida Provisória n° 66/02, quando poderão ser excluídos na determinação do lucro real, sendo que os valores registrados deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea, que deverá estar à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal.

Para gozo do benefício fiscal, os projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser submetidos à análise e aprovação de órgão vinculado à Administração Pública Federal, que detenha conhecimentos específicos para convalidar a adequação dos gastos efetuados, observadas regras fixadas em regulamento. Outra condição p\ra usufruir do benefício fiscal é que os gastos somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País.

3.9. Mandado de Procedimento Fiscal - Segundo Exame em Relação ao Mesmo Período de Apuração - Possibilidade

Em relação a um mesmo período de apuração e mesmo tributo ou contribuição, administrados pela Secretaria da Receita Federal, somente será admitido um segundo exame mediante ordem escrita pela autoridade competente para a expedição de mandado de procedimento fiscal (art. 47 das MP 66/2002).

Não se subordinam à limitação referida e não serão computados para aquele fim os seguintes procedimentos fiscais: (i) diligências realizadas com a finalidade de subsidiar procedimentos de fiscalização junto a terceiros; (ii) realizados no curso do despacho aduaneiro; (iii) internos, de revisão aduaneira; (iv) de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho realizado em operação ostensiva; (v) relativos ao tratamento automático das declarações apresentadas pelo sujeito passivo, relativas a tributos ou contribuições administrados pelo respectivo órgão; (vi) decorrentes de requisições emanadas do Poder Judiciário ou de comissão parlamentar de inquérito instituída no âmbito do Legislativo Federal.

Por sua vez, a MP 75, art. 9º, inclui nas hipóteses acima referidas, os procedimentos relativos a: (i) diligências realizadas em relação ao próprio sujeito passivo; (ii) fiscalizações complementares decorrentes de instrução de processos administrativo fiscal, bem como para exames de documentos não conhecidos por ocasião de procedimento fiscal anterior; (iii) outras diligências, nas hipóteses definidas em ato da SRF.

3.10.Tributos e Contribuições - Compensação com Quaisquer Tributos – Permissão - aplicação a partir de 1º.10.2002

Como se sabe, o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. Inova a MP ao dar nova redação ao art. 74 da Lei nº 9.430/96, que autoriza a SRF a outorgar a compensação para quitação de quaisquer tributos ou contribuições sob sua administração em atendimento a requerimento do contribuinte (Art. 49 da MP 66 e IN 210/02).

Mencionada compensação será efetuada, observando-se os seguintes: (i) a compensação será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados; (ii) a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação; (iii) os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação; (iv) a Secretaria da Receita Federal estabelecerá normas para a citada compensação.

Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação: (i) o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; (ii) os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação.

Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, observadas, ainda, as demais condições estabelecidas na MP. Além disso, a compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 dias da ciência da intimação, o pagamento dos valores compensados indevidamente. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência do ato que não homologatório, apresentar manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento de seu direito de crédito.

Poderá ser utilizado para compensação de tributos federais, o saldo do IPI, oriundo do crédito presumido do IPI para ressarcimento do PIS e Cofins (art. 14, § 2º, da IN 210/02).

A Instrução Normativa SRF nº 210, consolidou as normas relativas à restituição e à compensação de quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal, bem como a restituição de outras receitas da União arrecadadas por meio de documento de arrecadação – DARF e a restituição e a compensação de créditos do IPI. Neste ato foram revogadas várias instruções que anteriormente regulavam essa matéria, inclusive a IN SRF nº 21/97 e a IN SRF nº 203/2002 que a alterava.

A IN SRF nº 210/2002 veda a compensação de débitos do sujeito passivo com créditos de terceiros, com exceção ao débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, bem assim aos pedidos de compensação formalizados perante a SRF até 7 de abril de 2000. Diante das inúmeras hipóteses, recomendamos a leitura do referido dispositivo legal.

3.11. CNPJ- Declaração de inaptidão- Hipóteses

Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, observado o seguinte: (i) para esse efeito, a comprovação da origem de recursos provenientes do Exterior dar-se-á mediante, cumulativamente: a) prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no Exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; b) identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos; (ii) no caso de o remetente ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial (art. 60, MP 66/2002).

3.12. Geração de Energia Elétrica

De acordo com o art. 32, a pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), instituído pela Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, poderá optar por regime especial de tributação, relativamente à contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Em resumo, sob esse regime especial a receita bruta, sobre a qual são calculados o PIS/Pasep e a Cofins, é definida como resultados positivos gerados na compra e venda de energia elétrica, apurados mensalmente. Além disso, as pessoas jurídicas geradoras de energia elétrica poderão excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins o valor da receita auferida com a venda compulsória da energia elétrica por meio de mecanismo de realocação de energia, conforme Lei nº 9.648/98.

A opção ao regime especial será exercido mediante simples comunicado, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal e será aplicável em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao exercício da opção..

3.13. Procedimentos relativos a norma geral Anti-elisão

A Lei Complementar nº 104, de 1º de janeiro de 2001, introduziu um parágrafo no artigo 116 do Código Tributário Nacional, o qual permite que as autoridades fiscais desconsiderem os aspectos formais de atos ou negócios jurídicos e analisem apenas o resultado econômico para fins de tributação. Além dessa regra, a MP nº 66/02 introduziu novos procedimentos relativos à anti-elisão.

A Receita Federal pode desconsiderar qualquer ato ou negócio jurídico praticado que tenha sido realizado apenas com uma simulação ou com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos de obrigação tributária. Para determinar se um ato foi simulado ou não, a Receita Federal pode levar em conta a ocorrência de falta de propósito negocial ou abuso de forma.

Um indicativo de falta de propósito negocial é a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de um determinado ato negocial ou o abuso de forma jurídica (prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado). Fica claro que esses novos procedimentos de anti-elisão permitem à Receita Federal um maior escopo para questionar certos planejamentos tributários, os quais tem sido amplamente utilizados no mercado brasileiro. Assim, são passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador.

A desconsideração será efetuada após a instauração de procedimento de fiscalização, mediante ato da autoridade administrativa que tenha determinado a instauração desse procedimento. O ato de desconsideração será precedido de representação do servidor competente para efetuar o lançamento do tributo à autoridade administrativa competente. Antes de formalizar a representação, o servidor expedirá notificação fiscal ao sujeito passivo, na qual relatará os fatos que justificam a desconsideração, podendo este apresentar, no prazo de 30 dias, os esclarecimentos e provas que julgar necessários.

A representação ora mencionada deverá conter relatório circunstanciado do ato ou negócio praticado e a descrição dos atos ou negócios equivalentes ao praticado e será instruída com os elementos de prova colhidos pelo servidor, no curso do procedimento de fiscalização, até a data da formalização da representação e os esclarecimentos e provas apresentados pelo sujeito passivo.

A autoridade administrativa decidirá, em despacho fundamentado, sobre a desconsideração dos atos ou negócios jurídicos praticados, sendo que, caso conclua pela desconsideração, o despacho deverá conter, além da fundamentação: (i) descrição dos atos ou negócios praticados; (ii) discriminação dos elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária; (iii) descrição dos atos ou negócios equivalentes aos praticados, com as respectivas normas de incidência dos tributos e o resultado tributário produzido, com especificação, por tributo, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos encargos moratórios.

O sujeito passivo terá o prazo de 30 dias, contado da data que for cientificado do despacho, para efetuar o pagamento dos tributos acrescidos de juros e multa de mora. A falta de pagamento dos tributos e encargos moratórios, neste prazo, ensejará o lançamento do respectivo crédito tributário, mediante lavratura de auto de infração, com aplicação de multa de ofício. A contestação do despacho de desconsideração dos atos ou negócios jurídicos e a impugnação do auto de infração serão reunidas num único processo para serem decididos simultaneamente.

A simples tentativa de se estabelecer uma regra genérica que permita uma equiparação de negócios jurídicos pelas próprias autoridades administrativas, com base em critérios subjetivos, sem prévia e específica previsão legal, é medida perigosa que põe em risco a segurança jurídica do contribuinte e certeza da incidência tributária, tornando a tributação um mecanismo aleatório e desigual.

Na prática, as alterações promovidas pela MP 66/2002 dão às autoridades fiscais poderes demasiadamente amplos, um "verdadeiro cheque em branco" que ameaça a ordem jurídica. Através de uma norma de tal natureza, cria-se um campo temerário e subjetivo para as autoridades fiscais, em flagrante desrespeito aos princípios consagrados em nossa Constituição. O assunto é polêmico e já está sendo objeto de inúmeras discussões doutrinárias.

3.14. Instituições Financeiras - Títulos e Valores Mobiliários/Instrumentos financeiros derivativos/Hedge - Valoração a preço de mercado – Aplicação a partir de 30.08.2002

Nos termos da MP, a receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN, em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data somente será computada na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS por ocasião da alienação dos respectivos ativos. Na hipótese de desvalorização decorrente dessa avaliação, o reconhecimento da perda para efeito do IRPJ e da CSLL será computada da mesma forma.

Para tanto, considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem assim a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge.

Ficam convalidados os procedimentos efetuados até 30.08.2002, no curso do ano-calendário de 2002, desde que observada a regra ora mencionada.

3.15 –Entidades Fechadas de Previdência Complementar – PIS/COFINS – aplicação a partir de 30.08.2002

Inova a MP ao prever que, as entidades fechadas de previdência complementar poderão excluir da base de cálculo das contribuição para o PIS e para a COFINS, além dos valores já previstos na legislação vigente, os referentes a: (a) rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; (b) receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; (c) o resultado positivo auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos itens anteriores.

3.16 -Sigilo de informações - LC nº 105/2001 – aplicação a partir de 30.08.2002

As instituições financeiras que deixarem de apresentar informações relativas às operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços, à administração tributária da União (art. 5º da LC nº 105/2001) ou que efetuarem sua apresentação de forma inexata ou incompleta, estará sujeita às seguintes penalidades, exigidas na forma descrita na MP: (i) R$ 50,00 por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas; (ii) R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no item anterior, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações. Tal previsão aplica-se também à declaração que não atenda às especificações que forem estabelecidas pela SRF, inclusive quando exigida em meio digital.

Além disso, a instituição financeira que deixar de apresentar as informações e os documentos mencionados no art. 6º da LC nº 105/2001, ou que efetuar sua apresentação de forma inexata ou incompleta, estará sujeita à multa equivalente a 2% do valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação financeira, bem assim a terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso, limitado a 10%, observado o valor mínimo de R$ 50.000,00 e as demais regras de determinação previstas na MP.

3.17.Preços de transferência – Aplicação a partir de 30.08.2001

Nos casos de apuração de excesso de custo de aquisição de bens, direitos e serviços, importados de empresas vinculadas e que sejam considerados indedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL apurados na forma do art. 18 da Lei nº 9430/96, a pessoa jurídica deverá ajustar o excesso de custo, determinado por um dos métodos previstos na legislação, no encerramento do período de apuração, contabilmente, por meio de lançamento a débito de conta de resultados acumulados e a crédito de: (i) conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de apuração; ou (ii) conta própria de custo ou de despesa do período de apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no caso desses ativos já terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição.

Nas hipóteses de bens classificáveis no ativo permanente e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão, no ano calendário da importação, o valor do excesso de preço de aquisição na importação deverá ser creditado na conta de ativo em cujas quotas tenham sido debitadas, em contrapartida à conta de resultados acumulados.
Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor do excesso apurado em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio Nesta hipótese, a pessoa jurídica deverá registrar o valor total do excesso de preço de aquisição em subconta própria da que registre o valor do bem, serviço ou direito adquirido no exterior.

3.18.Suspensão do IPI

Bens intermediários e materiais de embalagem destinados a indústrias de calçados, alimentos, produtos farmacêuticos e veículos não estarão mais sujeitos ao pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O IPI também não será cobrado nas saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos (I) por fabricantes de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485/2002, (II) por fabricantes de peças destinadas a estabelecimentos industriais e fabricantes de produtos classificados no Capítulo 88 da TIPI, e (III) por empresas cuja receita bruta decorrente de exportações no ano imediatamente anterior tenha sido superior a 80% da receita bruta total no mesmo período (as denominadas empresas preponderantemente exportadoras). O art. 30 da MP 75/02, acrescentou a relação de que trata o art. 31 da MP 66/02, os capítulos 10,28, 29 e 31 do TIPI.

Relativamente às importações diretas de matérias-primas, material intermediário e de embalagem pelos referidos beneficiários, o desembaraço se dará com suspensão do IPI. A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.

Sobre o regime de suspensão nos casos acima mencionados, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa SRF nº 207, de 27 de setembro de 2002, regulamentando a matéria. Assim, o contribuinte enquadrado deverá requerer à SRF do domicílio da matriz, até o último dia do mês de setembro de cada ano, para produzir efeitos no ano subseqüente, concessão de registro, que dar-se-á por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no DOU e disponibilizado na página da SRF na internet.

A concessão terá sua vigência automaticamente prorrogada para o ano-calendário subseqüente, salvo se a pessoa jurídica requerer a sua desistência até o último dia útil do mês de outubro.

As alterações implementadas pela Medida Provisória, nesse tópico, implicarão em reforço de capital de giro e, conseqüentemente, ganho financeiro para os contribuintes.

3.19.Sociedades Cooperativas

Saliente-se que as Cooperativas não tiveram as alíquotas e nem a forma de cálculo do PIS e COFINS alteradas e poderão excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, sem prejuízo das deduções previstas no art. 15 da Medida Provisória n° 2.158-35/01, as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei nº 5.764/71, observado o seguinte: (i) as sobras líquidas da destinação para constituição dos Fundos referidos somente serão computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditada, distribuídas ou capitalizadas; (ii) a exclusão mencionada alcança os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da Medida Provisória n° 1.858-10/99, de 16 de outubro de 1999 (atualmente MP nº 2.158-35/2001).

Essa exclusão é aplicável retroativamente à apuração das contribuições desde outubro 1999.

3.20. SIMPLES

Agências de Viagens

Dispõe o art. 1º da MP nº 75, que poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento,de Impostos e Contribuições das Microempresas (Simples), nas condições estabelecidas na Lei n 9.317/96, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à atividade de agência de viagem.

Parcelamento de débitos

Poderão ser objeto de parcelamento os débitos relativos aos tributos e contribuições de pessoa jurídica optante pelo Simples. Para esse efeito serão aplicadas as normas de parcelamento previstas para os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ainda que se refiram a débitos administrados por outros órgãos federais ou da competência de outra entidade federativa.

Exclusão do Simples

Constitui hipótese de exclusão do Simples a rescisão do parcelamento por falta de pagamento de parcelas, conforme dispuserem as normas relativas ao parcelamento.
A exclusão, na hipótese referida, produzirá efeito a partir do ano-calendário subseqüente ao da rescisão do parcelamento.

3.21.Débitos com Exigibilidade Suspensa

Foi melhorada a redação do §2º, do art. 63, da Lei nº 9.430/96, estendendo a possibilidade de interrupção da incidência da multa de mora para os casos de concessão de tutela antecipada em ação judicial. Até então, o dispositivo somente contemplava as ações favorecidas com medida liminar, o que ensejava discussão a respeito do cabimento no caso de tutela antecipada (art. 8º MP nº 75).

De acordo com o art. 8º da MP nº 75, na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa pela concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial ou pelo parcelamento, não caberá lançamento de multa de ofício, observado o seguinte:

I - esse tratamento aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo e, cumulativamente, houver sido efetuado o depósito integral do tributo objeto da ação judicial, inclusive dos encargos de juros e multa moratórios incorridos da data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao da efetivação do depósito;

II - a interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar ou a tutela antecipada interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição;

III - o disposto nos números I e II aplica-se aos lançamentos de ofício relativos a ações ajuizadas a partir de 1° de outubro de 2002.

3.22. Multa de Trânsito

O Diário Oficial da União publicou a Medida Provisória 75/02, que agiliza o julgamento dos recursos contra multas pelos Departamentos de Trânsito de todo o País. Aproveitando a municipalização do trânsito, o que se fez neste O texto da MP determina alterações no Código de Trânsito, estabelecendo que os recursos referentes a multas que forem remetidos às Juntas Administrativas de Recursos de Infração (Jari) deverão ser julgados no prazo máximo de 30 dias, a contar da entrada do pedido.Esse prazo, embora já fosse previsto, dificilmente era cumprido pelos Departamentos de Trânsito. Com a medida provisória, porém, se o recurso não for julgado em um mês, a multa será suspensa.A suspensão perdurará por 30 dias, quando, se o recurso ainda não tiver sido julgado, a multa é definitivamente cancelada. Outra novidade é que não mais será necessário pagar a multa para recorrer em segunda instância, como acontecia até agora. As novas regras valem inclusive para os recursos em andamento. Além disso, durante o período de julgamento, o proprietário poderá transferir, licenciar ou vender seu veículo.


4. BREVE COMENTÁRIO FINAL

Por derradeiro, ressalte-se que a MP 66/02 já possui inúmeras propostas de alterações protocoladas pelos deputados federais, inclusive com revogação de seu artigo 12 pela Medida provisória nº 73. Agora resta aguardar a sua aprovação pelo Congresso Nacional e as regulamentações necessárias e dentro das disposições legais pertinentes, aliás, que já estão sendo processadas pela Secretaria da Receita Federal através de instruções normativas.

Cada um desses temas exigirá uma atenção das empresas que pretendam otimizar sua rentabilidade, evitando futuras contingências e questionamentos das autoridades fiscais, pelo como para fins de adequado planejamento tributário.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

POLONI, Antonio S.. Comentários sobre a Medida Provisória nº 66/2002. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3617. Acesso em: 23 abr. 2024.