Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/36287
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Diferença entre referendo e plebiscito

Diferença entre referendo e plebiscito

Publicado em . Elaborado em .

O poder emana do povo, e o povo possui formas de exerce-lo, tanto diretamente ou por representantes (indiretamente. Veremos duas formas de consulta popular, e como é a participação do povo.

 Plebiscito

Lei 9709/98. 
Consulta popular prévia à formação do projeto de lei ou projeto de emenda à constituição, pode ainda ser
levado para a configuração de um ato normativo, artigo 2º da lei.


 
Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo
para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de
natureza constitucional, legislativa ou administrativa. 

Será convocado anteriormente à elaboração do ato e a tese vencedora deverá integrar o ato sob pena de
inconstitucionalidade do dispositivo.

Convoca o plebiscito o Congresso Nacional, artigo 49, XV, CF.

Para que haja a iniciativa da convocação do plebiscito é necessária a inciativa de 1/3 dos Deputados Federais e
1/3 dos Senadores em sessão conjunta das duas Casas, necessitando para sua provação a maioria simples dos
parlamentares em sessão unicameral do Congresso.

 Referendo

Consulta posterior acerca de um projeto de lei já elaborado pelo Congresso Nacional sobre determinado ato
administrativo, também pode ser objeto de Emenda Constitucional. A matéria é relevante e é levada a
referendo para que o eleitor sancione ou vete de forma popular. 

§2º do artigo 2º da lei 9709/98 diz: “o referendo é convocado com posterioridade a ato administrativo ou ato
legislativo (Emenda Constitucional)”.

Para que haja a iniciativa da convocação do referendo é necessária a inciativa de 1/3 dos Deputados Federais e
1/3 dos Senadores em sessão conjunta das duas Casas, necessitando para sua provação a maioria simples dos
parlamentares em sessão unicameral do Congresso.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.