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A Lei nº 12.690/2012 que trata das cooperativas de trabalho, suas inovações e dificuldades práticas

A Lei nº 12.690/2012 que trata das cooperativas de trabalho, suas inovações e dificuldades práticas

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Neste artigo foram revisadas as inovações trazidas pelo diploma em epígrafe, bem como seus gargalos e buscou-se responder a seguinte questão: A lei 12690/2012 trouxe efetivos benefícios aos trabalhadores associados?

INTRODUÇÃO

A lei 12690/2012 foi criada com o objetivo de disciplinar a organização e funcionamento das cooperativas de trabalho, dentro de um contexto onde esse tipo de organização social era muito utilizada com o fito de mascarar fraudes, pessoas jurídicas que possuíam um dono (empresário) e que levavam o nome de cooperativa com o fito de deixar de ofertar direitos sociais aos trabalhadores.

Ademais, ainda nas cooperativas que funcionavam dentro da legalidade que dispunha a lei 5764/71 (lei que disciplina as cooperativas em geral) os trabalhadores eram de certa maneira privados de certos direitos sociais constitucionais, por isso o Ministério Público do Trabalho e os demais órgãos de controle e fiscalização entendiam que tais direitos deveriam ser previstos legalmente de maneira apropriada, dentro do contexto da cooperativa de trabalho, com sua realidade peculiar.

A cooperativa de trabalho nada mais é que a organização social construída entre trabalhadores de uma determinada profissão ou ofício, ou de ofícios variados de uma mesma classe. Tem como finalidade primordial melhorar o salário e as condições de trabalho pessoal de seus associados e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem a contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos e particulares, coletivamente por todos ou por grupo de alguns. Importante frisar ainda que a cooperativa de trabalho é, ainda, uma organização de pessoas que visam ajudar-se mutuamente, pois, o traço diferenciador desta forma de sociedade dos demais é justamente a finalidade de prestação de serviços aos associados, para o exercício de uma atividade comum, econômica e sem finalidade lucrativa.

A lei 12.690/2012 visa disciplinar as cooperativas de trabalho de maneira moderna e buscando a superação dos desafios impostos pela incorreta compreensão dos princípios e valores do cooperativismo, tanto no âmbito dos contratantes quanto na visão dos fiscalizadores, principalmente o Ministério de Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho.

Ocorre que o legislador, objetivando assegurar ao máximo os direitos sociais aos trabalhadores dentro da realidade peculiar das cooperativas de trabalho, acabou por criar novos institutos e deveres para as cooperativas, culminando em desafios de aplicabilidade e adequação de estatutos das cooperativas já constituídas. Além disso, uma série de institutos novos precisa de regulamentação para que sejam exeqüíveis pelos órgãos de fiscalização.

O objetivo da pesquisa é desvendar se o advento do referido diploma de fato trouxe melhoria de vida para os associados em cooperativas de trabalho.

DA IMPORTÂNCIA DA PESQUISA

Com a declaração do Ano Internacional das Cooperativas pela Organização das Nações Unidas, não havia dúvidas que 2012 seria um marco pro movimento cooperativista. E realmente foi, a sanção da lei 12690/2012 trouxe um marco regulatório que faltava as cooperativas de trabalho e, com ele, um salto qualitativo a regulamentação das relações entre essas pessoas jurídicas e os tomadores de serviço.

Entretanto, como foi fruto de ampla discussão entre os segmentos interessados, a legislação trouxe uma série de institutos que ainda hoje precisam de regulamentação, além disso, ficou para muitos a dúvida sobre os reais avanços trazidos pela nova lei.

Não restam dúvidas que a lei foi importante instrumento para coibir fraudes e impedir que trabalhadores fossem explorados tendo direitos importantes negados por falsas cooperativas. Não obstante e para as cooperativas que realmente funcionam como tal: qual a avaliação da legislação em apreço? Os trabalhadores associados foram realmente beneficiados?

Tratam-se de questões essenciais, que, passados dois anos após a implementação do dispositivo legal já podem ser respondidas, ainda que de maneira premente.

QUESTÃO DE PESQUISA

Neste artigo, busca-se responder a seguinte questão: “A nova lei das cooperativas de trabalho trouxe efetivos benefícios aos associados das cooperativas?”

Partindo do contexto histórico do cooperativismo, do surgimento das cooperativas de trabalho e de seus respectivos marcos regulatórios, passando pelos efetivos benefícios alcançados com a legislação em epígrafe e seus possíveis gargalos, chegando a uma análise de seus benefícios reais aos trabalhadores associados até o presente momento, tendo em vista a ausência da regulamentação.

Através da análise das alterações legais e da opinião de associados deste tipo de organização econômica e social, será possível precisar, ainda que de maneira superficial, os eventuais benefícios aos trabalhadores.

{C}1.        CONTEXTO HISTÓRICO

{C}1.1  {C}O cooperativismo

O cooperativismo é um movimento que considera as cooperativas como modelo ideal de organização econômica, baseado na democracia, participação direta, direitos e deveres iguais aos sócios independente do capital. Representa na atualidade um movimento de proporções mundiais, que agrega mais de um bilhão de trabalhadores, em mais de cem países. No Brasil, o número de cooperados ultrapassou os dez milhões em 2011. A aliança cooperativa internacional reúne cooperativas de 90 países, representando mais de 800 milhões de cooperados, trata-se da maior organização não governamental do mundo[1].

As cooperativas são sociedades de pessoas, de natureza civil, sem fins lucrativos,  baseadas na ajuda mútua que, através da auto-organização dos próprios trabalhadores, exercem atividade econômica buscando a melhoria de suas condições econômicas e sociais (VARGAS, 2013).

O cooperativismo teve suas origens no século XVIII, durante a Revolução Industrial, na Inglaterra, época em que surgiu o capitalismo e o capital passou a predominar sobre a força de trabalho. Os trabalhadores começaram a se revoltar com os baixos salários e as longas jornadas, assim surgiram lideranças que criaram associações de caráter assistencial, entretanto, não obtiveram sucesso no empreendimento[2].

A partir dessa experiência os trabalhadores passaram a buscar formas de superar as dificuldades causadas pelo capitalismo surgiu à idéia de uma organização econômica voltada para o ser humano, chamada de cooperativa[3].

Com esse pensamento, em maio de 1838, reuniram-se 28 operários, em sua maior parte tecelões e fundaram a Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale, respeitando seus costumes e tradições, estabeleceram normas e metas para a construção de uma cooperativa. Assim, nasceu a primeira cooperativa moderna do mundo, os pioneiros criaram os princípios morais e condutas que até hoje norteiam o cooperativismo[4].

No Brasil, o cooperativismo se faz presente desde a época da colonização portuguesa, entretanto o movimento somente ganhou força no século XIX quando funcionários públicos, militares, profissionais liberais e operários virem no modelo cooperativa uma alternativa para alcançar satisfação das suas necessidades[5].

A primeira cooperativa brasileira que se tem registro data de 1889, na cidade de Ouro Preto, era do ramo Consumo e foi denominada “Sociedade Cooperativa Econômica dos Funcionários Públicos de Ouro Preto”, em seguida, essa cooperativa se espalhou por Minas Gerais, e posteriormente alcançou outros estados como Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul.[6]

Em 1902 surgiram as primeiras cooperativas de crédito no Rio Grande do Sul, contando com a iniciativa do padre suíço Theodor Amstad que já trazia a cultura cooperativista européia. As cooperativas rurais tomaram impulso em 1906 na mesma região, fundadas por imigrantes alemães e italianos[7].

Em dois de dezembro de 1969 foi criada a Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, com escopo de representar e defender os interesses cooperativistas no país, tendo sido registrada um ano após sua criação, caracterizada como sociedade civil, sem fins lucrativos, com neutralidade política e religiosa[8].

A lei 5.764/1971 disciplinou a criação, funcionamento e fiscalização estatal das cooperativas, impondo a OCB como órgão de registro obrigatório das cooperativas brasileiras. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a interferência estatal foi superada, dando às cooperativas a prerrogativa de autogestão.

A constituição de 1988 foi o primeiro texto constitucional do país a mencionar o cooperativismo. Em 1998 foi criado o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo, entidade do Sistema “S” responsável por ensino, formação profissional, organização e promoção social dos trabalhadores, associados e funcionários das cooperativas brasileiras.

As cooperativas têm como características o capital social variável, variabilidade de número de associados acima do mínimo, limitação do valor das quotas partes e o máximo de quotas partes por associado, quorum para assembléia funcionar e deliberar, indivisibilidade do fundo de reserva, voto único por associado, área de ação determinada, distribuição proporcional de sobras e perdas e etc.

O cooperativismo veio para se opor as desigualdades provocadas pela livre concorrência e pela exploração da mão de obra, tornando-se meio de inclusão social. O cooperativismo é um contraponto entre o capitalismo e o socialismo.

 

{C}1.2  {C}O ramo trabalho

As cooperativas de trabalho são organizações formadas por pessoas físicas, trabalhadores autônomos ou eventuais, de uma ou mais classes de profissão, reunidos para o exercício profissional comum, com a finalidade de melhorar a condição econômica e as condições gerais de trabalho dos seus associados, em regime de auto-gestão democrática e de livre adesão, os quais, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, propõem-se a contratar e a executar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupo de alguns (MAUAD, Marcelo. 1999).

A cooperativa de trabalho é uma sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão, visando obter melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho (artigo 2º da Lei 12.690/12).

Apenas uma ressalva, a autonomia, no contexto do trabalho associado, é coletiva e coordenada, uma vez que não há plena liberdade ao sócio, que exercerá suas atividades de acordo com as regras de funcionamento da cooperativa e a forma de execução dos trabalhos fixadas coletivamente em Assembleia Geral.

Importa salientar que a razão de ser deste tipo cooperativa é prestar serviços a seus associados, ordenando sua mão de obra e fornecendo condições (fiscais, operacionais e contábeis) necessárias para que eles possam prestar seus serviços a terceiros.

As cooperativas de trabalho, nos termos da lei 12690/2012, podem ser de dois tipos:

a. de produção - quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens, e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção. Exemplo: cooperativas de reciclagem, de costura, de artesanato.

b. de serviço - quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego. Exemplo: cooperativas de prestação de serviços de tradução ou cooperativas de prestação de serviços culturais/artísticos.

A proposta da cooperativa de trabalho remete aos ideais de autogestão e emancipação do trabalho humano, contrariando as formas de trabalho impostas ao trabalhador pelo capitalismo, resgatando a subjetividade do trabalhador e escapando da alienação do valor de seu trabalho.

Os trabalhadores, por meio da cooperativa, buscam tomar as rédeas no processo econômico, assegurando melhoria das condições de trabalho (remuneração inclusive) em relação ao trabalho assalariado, bem como um controle maior sobre sua força de trabalho. Verifica-se que tal ideal tem sido alcançado através do desenvolvimento do cooperativismo de trabalho em outros países.

Economicamente, pela lógica cooperativista, eliminada a figura do empresário, os trabalhadores conseguem remunerações bem superiores neste modelo societário do que conseguiriam numa empresa mercantil.

O trabalhador associado em tese decide quando vai trabalhar, sem que sua ausência implique em punição, bem como tem voz e voto para decidir quem, como e por quanto irá trabalhar. Por meio das Assembléias o trabalhador passa a ter influência sobre os rumos da cooperativa, muito maior que teria um trabalhador assalariado por exemplo. O ideal cooperativista se insere na luta pela construção de um espaço econômico alternativo solidário, baseado nos ideais de cooperação e democracia.

{C}1.3  {C}Contexto histórico da lei 12.690/2012

Ocorre que antes do advento do diploma em epígrafe, a cada dia cresciam as estatísticas que apontavam as cooperativas de trabalho como meio de fraudar a legislação trabalhista e intermediar a mão de obra.

Nada mais eram que falsas cooperativas, que tornavam-se instrumentos para lesar trabalhadores na mão de empresários inescrupulosos que faziam-se presidentes democraticamente eleitos quando na verdade eram donos do negócio usufruindo sozinho dos resultados. O principal intuito do diploma em questão é combater esse tipo de fraude.

O surto de criação das cooperativas de trabalho aconteceu no momento em que a contratação coletiva sob a forma de cooperativa se tornou mais conveniente que o trabalho assalariado regular posto que era desprovida de encargos sociais, o que reduzia os custos de produção e aumentava os lucros.

Alguns empresários criaram cooperativas de trabalho, devidamente registradas e tornaram seus empregados membro delas. Os empregados eram demitidos e continuavam a trabalhar, entretanto sem direitos básicos de recolhimento de tributos, férias e décimo terceiro.

Na esteira da conhecida precarização laboral através da terceirização, a multiplicação das formas cooperativadas de trabalho, infelizmente, se deveu mais ao interesse empresarial de redução de custos do que a um verdadeiro movimento em direção a formas autogestionárias de trabalho (VARGAS, 2013).

Importa mencionar que a eliminação das pseudo-cooperativas é hoje o ponto central para o desenvolvimento das reais cooperativas de trabalho, que obedecem os preceitos do cooperativismo.

A questão central não é mais quanto a compatibilidade das cooperativas de trabalho com o ordenamento jurídico pátrio (problema superado com o advento do diploma 12.690/2012) e sim a possibilidade concreta que as cooperativas de trabalho, atuando em conformidade com a nova legislação, atinjam suas finalidades, melhorando as condições de vida de seus associados.

{C}2.        PRINCIPAIS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 12.690/2012

A lei 12.690 criou um marco regulatório para as cooperativas de trabalho. A pretensão da legislação é diferenciar de maneira clara as verdadeiras cooperativas das fraudulentas.

A existência das pseudo-cooperativas representa o principal entrave ao desenvolvimento do cooperativismo de trabalho. Assim, é importante que esse ramo conquiste prestígio principalmente junto aos órgãos de controle e fiscalização.

O objetivo da nova legislação foi dar o adequado tratamento as cooperativas, dando melhores condições de trabalho a seus sócios, resta saber se na prática a intenção do legislador foi cumprida. A lei em epígrafe evita a utilização desse modelo societário como meio de precarização de trabalho.

A lei busca assegurar aos cooperados direitos trabalhistas previstos pelo artigo 7º da Constituição Federal, que são devidas a todos os trabalhadores e não somente os contratados na modalidade celetista. O estabelecimento de obrigações da cooperativa em relação aos trabalhadores aproxima o nosso ordenamento jurídico a leis internacionais relacionadas ao cooperativismo de trabalho, especialmente no ordenamento europeu.

Através da ampliação dos direitos dos associados e conseqüente elevação dos patamares remuneratórios, o objetivo foi reduzir as vantagens oferecidas por cooperativas que sonegando direitos trabalhistas básicos, apresentavam preços muito inferiores aos de mercado, prejudicando competidores e principalmente precarizando trabalhadores.

Permanecem demais vantagens inerentes as cooperativas de trabalho, como a inexistência de lucro e maior qualidade e produtividade do trabalhador que é dono do empreendimento.

Não faz sentido a aproximação do preço cobrado por cooperativas e empresas, posto que empregados assalariados não devem ser equiparados a associados. Até mesmo o tratamento tributário dado a essas pessoas jurídicas é distinto.

O incentivo ao cooperativismo está previsto na Constituição Federal, assim não é ilegal a adoção de vantagens institucionais para adoção do trabalho cooperativo, bem como não o é o incentivo a pequenas empresas ou a agricultores familiares. Só não é razoável desejar que essas vantagens se façam à custa dos direitos trabalhistas dos associados.

Em um trabalho autônomo, bem remunerado, em uma sociedade democrática e participativa, as expectativas de qualidade e produtividade são bem superiores ao das empresas privadas, aí reside a real vantagem do cooperativismo de trabalho.

Dentre as principais inovações trazidas por este diploma legal, merecem destaque:

{C}·         Redução do mínimo de sócios de vinte (constante da lei 5764) para sete pessoas;

{C}·         Instituição de direitos sociais mínimos aos cooperados. Exemplo: retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional ou ao salário mínimo (equiparação entre os ganhos mensais do trabalhador entre o piso da categoria ou o salário mínimo, a não ser que o trabalhador tenha jornada reduzida, hipótese em que suas retiradas serão proporcionais as horas trabalhadas); duração do trabalho de oito horas, ressalvadas escalas e plantões, que poderão ser compensadas (observada a possibilidade da cooperativa em angariar trabalho e das deliberações das assembleias gerais quanto ao número de cooperados no quadro social, além disso, embora o texto não mencione horas extras se subentende que o cooperado faz jus, com o adicional mínimo previsto na Constituição Federal); repouso semanal e anual remunerados; retirada para o trabalho noturno superior ao diurno; adicional para atividades insalubres ou perigosas; seguro acidente do trabalho; observância obrigatória das normas de saúde e segurança do trabalho em vigor, dentre outros;

{C}·         Eleição de um coordenador, com mandato anual, para cooperativas na modalidade serviços, cujos cooperados executem o serviço fora da cooperativa. Este coordenador será quem tratará com o contratante e com os trabalhadores, importa mencionar que não existe subordinação entre o coordenador e os cooperados, sendo apenas coordenação técnica para o exercício dos serviços externos da cooperativa.

{C}·         Uso obrigatório do nome “cooperativa de trabalho”;

{C}·         Uma assembléia especial obrigatória para tratar de assuntos específicos deste ramo;

{C}·         A convocação para as Assembléias Gerais pode ser por notificação pessoal, postal e por edital;

{C}·         Composição diferenciada dos Conselhos em cooperativas com menos de 19 sócios;

Importa salientar que nem todas as cooperativas de trabalho se sujeitam a este diploma legal, nos termos do parágrafo único do artigo 1º, estão excluídas do âmbito da nova lei:

{C}·         As cooperativas de assistência à saúde, na forma da legislação de saúde suplementar;

{C}·         As cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo Poder Público, e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os ativos necessários ao trabalho;

{C}·         As cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos;

{C}·         As cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.

Conforme mencionado supra, a lei 12690 estabeleceu um rol de direitos mínimos que deverão ser assegurados aos sócios das cooperativas de trabalho, sem prejuízo de outros instituídos em Assembleia Geral.

O mais importante nessa seara é entender a diferença de tais direitos dos constantes pela CLT assegurados aos empregados. O objetivo da lei 12690/2012 não foi trazer para as cooperativas de trabalho direitos típicos da CLT, mas sim alguns direitos sociais assegurados constitucionalmente. Tais obrigações se relacionam ao trabalho digno, segurança, saúde e medicina no trabalho.

A nova lei reforça o direito das cooperativas de trabalho de participarem de licitações, já permitido com a edição da Lei Federal nº 12.349/10 (que alterou o artigo 3º, §1º, I da Lei nº 8.666/93, proibindo expressamente a discriminação de cooperativas em licitações), bem como em legislações de âmbito estadual. Assim, o §2º do artigo 10 da Lei nº 12.690/12 prevê expressamente que a cooperativa de trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações ou atividades previstas em seu objeto social.

O quórum de convocação e instalação das assembléias gerais também foi alterado em relação àquele previsto na Lei nº 5.764/71. De acordo com o §3º do artigo 11º da Lei nº 12.690/12, os quóruns de instalação das assembléias gerais das cooperativas de trabalho são de:

a. 2/3 (dois terços) do número de sócios, em primeira convocação;

b. metade mais 1 (um) dos sócios, em segunda convocação;

c. 50 (cinquenta) sócios ou, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total dos sócios, prevalecendo o menor número, em terceira convocação, exigida a presença de, no mínimo, 4 (quatro) sócios para as cooperativas que possuam até 19 (dezenove) sócios matriculados.

A nova lei prevê, ainda, o quórum para deliberação de matérias levadas à apreciação das assembléias gerais, exigindo maioria absoluta dos presentes para aprovação de qualquer assunto, quórum este que prevalece, inclusive, sobre o quórum qualificado, para aprovação de matérias específicas em AGE, previsto no parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 5.764/71.

A Lei nº 12.690/12 inova também quanto à forma de convocação dos sócios para as assembléias gerais. O artigo 12 prevê sucessivas possibilidades de notificação, eliminando a forma tríplice de convocação prevista no artigo 38, §1º da Lei nº 5.764/71 e estabelecendo que:

a. a notificação do associado deverá ser pessoal e ocorrer com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização. Nesta hipótese, deverá, necessariamente, ser colhida uma declaração de ciência do sócio, devidamente datada, no ato da comunicação;

b. na impossibilidade de notificação pessoal, a mesma dar-se-á pela via postal, devendo o recebimento pelo sócio ocorrer com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização. Neste caso, é imprescindível que a notificação seja encaminhada com Aviso de Recebimento – AR, como forma de prova do cumprimento do prazo legal;

c. na impossibilidade de realização das notificações antecedentes, os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos no estatuto e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência de 10 (dez) dias da data de realização da assembléia geral.

Outra inovação da Lei nº 12.690/12 diz respeito à obrigatoriedade de se prever no estatuto social ou regimento interno incentivos à participação ou sanções às faltas injustificadas dos sócios nas assembléias gerais. São exemplos de incentivos: sorteios de brindes; bolsas em cursos de especialização; e de penalidades: advertência escrita; afastamento temporário do contrato.

Além disso, um dos acertos da nova lei trata-se da previsão da independência e democracia como elementos estruturais das cooperativas de trabalho, traço que as diferencia das pseudo-cooperativas.

Resta claro pela redação da nova lei que o objetivo da cooperativa de trabalho é a melhoria das condições de vida dos associados, por meio da renda, da qualificação profissional e das condições de trabalho.

A admissão de novos cooperados fica restrita a possibilidade da capacidade da cooperativa assegurar a cada associado retribuição pessoal diferenciada e de prestação de serviços.

No tocante a precarização dos direitos trabalhistas, a lei prevê responsabilização penal, cível e administrativa dos responsáveis pela cooperativa que fraudarem a legislação trabalhista e previdenciária.

Além disso, a nova lei superou o entendimento anterior da jurisprudência que as cooperativas de trabalho não poderiam prestar serviços diversos, multifuncionais, ainda que não especializados. Assim, nada impede que a cooperativa de trabalho ofereça os mesmos serviços normalmente prestados por empresas prestadoras de serviço em atividades terceirizadas, desde que realizadas sem os pressupostos da relação de emprego, no ensejo, pessoalidade e subordinação.

{C}3.        GARGALOS LEGAIS

O prazo de doze meses para adequação dos estatutos é insuficiente, posto que a lei ainda está pendente de regulamentação e por isso, alguns dispositivos são inexeqüíveis. Não há como exigir obrigações que sequer foram regulamentadas e caso os estatutos sejam adequados posteriormente, com a regulamentação da lei, deverão sofrer nova reforma, o que gera prejuízos patrimoniais as cooperativas.

A Lei nº 12.690/12 dispõe sobre alguns mecanismos que as cooperativas de trabalho poderão utilizar para garantir o cumprimento dos direitos sociais previstos no artigo 7º, de forma a não prejudicar sua viabilidade econômica e financeira e garantir a continuidade de suas atividades, tais como o provisionamento de recursos ou a criação de outros fundos, além dos obrigatórios.

Sobre a constituição de outros fundos, a Lei nº 12.690/12, do mesmo modo que a Lei nº 5.764/71, prevê que sua criação deverá ser deliberada em Assembleia Geral, que definirá seu modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.

Entretanto, como todos os demais tipos de custos dentro de uma cooperativa são rateados entre os sócios, os próprios trabalhadores devem arcar com os custos de seus direitos constitucionais.

Vale lembrar que, para as cooperativas de trabalho do tipo produção, a Lei 12.690/12 assegura o direito a uma carência, em prazo a ser fixado por Assembleia Geral Extraordinária, para que seus associados comecem a fruir os direitos sociais previstos nos incisos do artigo 7º. O objetivo foi é possibilitar que a cooperativa produza resultados para os seus sócios, a fim de resguardar os recursos necessários a garantir o efetivo cumprimento aos direitos sociais enumerados no artigo 7º, quais sejam:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

 

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

 

 III - fundo de garantia do tempo de serviço;

 

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

 

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

 

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

 

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

 

 VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

 

 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

 

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

 

XII - salário-família para os seus dependentes;

 

 XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

 

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

 

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

 

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

 XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

 

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

 

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

 

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

 

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

 

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

XXIV - aposentadoria;

 

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

 

 XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

 

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

 

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

 

 XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

 

XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

      b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

 

a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

 

b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

 

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

 

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

 

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

 

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;

 

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

 

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

 

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

É importante destacar que, para que haja direito a carência, é imprescindível a realização de Assembleia Geral Extraordinária visando à fixação de seu prazo, sob o risco de, eventualmente, a cooperativa ser obrigada a garantir os direitos mínimos em questão de imediato.

Ainda que admissível e razoável delegar à Assembléia-Geral o adiamento da efetivação de tais direitos, por razões práticas de constituição de fundos, não é razoável que o legislador não tenha estabelecido um prazo máximo para tal adiamento. Dessa feita, essa norma que deveria ser uma disposição apenas transitória cria ambiente propício a negação de direitos aos cooperativados de maneira definitiva.

Outro ponto a ser ponderado é que a equiparação dos direitos do trabalhador cooperado e empregado se dê paulatinamente, de forma que permita a formação e consolidação de fundos sociais suficientes com o fito de custear tais direitos, antes não existentes.

O direito ao repouso semanal remunerado implica, na prática, uma elevação proporcional de 1/6 na retribuição de cada associado pelo trabalho prestado. No tocante ao repouso anual remunerado tem a dimensão do dever de tirar férias, já que o associado é obrigado a repousar após o período de doze meses trabalhado, neste período o trabalhador receberá uma média mensal das retiradas no período aquisitivo, devendo ser acrescido o adicional de um terço.

Insta mencionar que tais direitos são custeados pelos próprios associados através dos fundos próprios, assim uma das críticas a nova legislação já que o cooperado se paga o repouso aos domingos e as férias anuais.

O seguro contra acidentes de trabalho é mais um exemplo de direito por hora inexeqüível, posto que em empresas privadas fica a cargo do empregador, entretanto, os seguros no mercado atualmente não prevêem apólices para cooperativas e assim esse direito resta prejudicado, ficando as cooperativas em situação de insegurança jurídica.

Além disso, existem outros institutos que precisam ser regulamentados antes de se tornarem obrigatórios, entretanto, até o momento não houve nenhuma regulamentação da lei 12.690.

A lei não revogou o parágrafo único do art. 442 da CLT que, embora inócuo, tem causado problemas de toda ordem na doutrina e na jurisprudência, causando mais confusão do que esclarecimento, in verbis:

Art. 442 - Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela

É considerado polêmico também o artigo que exclui a percepção de repouso semanal remunerado e de repouso anual remunerado – exceto por decisão em contrário pela Assembléia-Geral – nos casos de trabalhadores que executem somente “operações eventuais”.

A melhor interpretação do dispositivo é que o trabalhador que não trabalhe todos os dias da semana não faça jus ao repouso semanal remunerado, bem como não tem direito às férias o trabalhador que não tenha trabalhado por um período mínimo de meses, definido em Assembléia-Geral. Isso não significa que o legislador criou um novo tipo de associado, com menos direito, mas sim que procurou se referir aos associados que voluntariamente não prestem serviços de maneira habitual a cooperativa, posto que o trabalhador tem autonomia para isso.

Ainda, a lei poderia ter esclarecido a situação dos associados em relação a categorias profissionais para efeito de direitos sindicais, há amplo entendimento no sentido de que formam uma categoria econômica própria, entretanto a matéria é polêmica e poderia ter sido pacificada com o texto legal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Verifica-se que o cooperativismo de trabalho é uma resposta concreta e viável à geração de novos postos de trabalho, sobretudo para a diminuição dos altos  índices de desemprego, bem como são um instrumento importante para propiciar uma melhor distribuição de renda e redução de informalidade.

A lei n. 12.690/2012, sem dúvidas, criou um marco jurídico importante para o funcionamento do verdadeiro cooperativismo de trabalho, tratando-se de valiosa ferramenta para diferenciar as verdadeiras cooperativas das que se tratam de fraude, precarizando o trabalhador.

A nova lei consolidou o entendimento de que o trabalho realizado nas cooperativas de trabalho é  auto-gestionário e não se trata de mera intermediação de mão-de-obra.

Claro, que é necessária uma análise caso a caso, nas relações de trabalho para identificar a presença de relação empregatícia e eventual fraude a legislação trabalhista, importa destacar que a coordenação dos trabalhos, prevista na lei, não configura subordinação e, portanto não significa relação de emprego.

As verdadeiras cooperativas de trabalho respeitam os princípios a elas inerentes, contidos tanto na nos princípios internacionais como na legislação pátria. Haverá de se verificar, no caso concreto das cooperativas de trabalho, a presença de atos cooperativos de acordo com a lei em vigor, em especial a Lei n. 5.764/71 e a Lei n. 12.690/2012, sob pena de declaração de tais cooperativas como inidôneas e da descaracterização do trabalho cooperativo com a conseqüente atração ao caso concreto da legislação celetista.

O desenvolvimento do verdadeiro cooperativismo, previsto pela própria Constituição Federal, deve ser considerado como um passo importante para o estabelecimento de uma economia mais democrática e justa, para a criação de melhores condições de trabalho e renda para os trabalhadores em geral e para a maior integração daqueles menos favorecidos.

A lei 12.690/2012 sem dúvidas foi importante instrumento de inibição das pseudo-cooperativas, dando lugar no mercado as cooperativas que seguem a legislação e princípios cooperativistas. Ademais, gerou importantes conquistas aos trabalhadores ainda que a suas próprias custas, posto que todos os direitos assegurados pela lei são arcados pelos cooperados que são os efetivos donos do empreendimento cooperativo.

Na verdade, a lei nada mais fez que obrigar aos trabalhadores que os mesmos “se garantam” direitos mínimos, como repouso semanal e anual remunerados e seguro acidente de trabalho. É importante salientar que a regulamentação desse dispositivo pode suprir uma série de lacunas e pode torná-lo mais importante ainda no desenvolvimento das cooperativas de trabalho brasileiras. Não restam dúvidas que houve avanços aos trabalhadores com o advento da lei 12.690/2012, entretanto o caminho é longo e muito ainda pode ser feito pelo cooperativismo brasileiro, tanto no ramo trabalho como nos demais ramos, principalmente no tocante a legislação. A este respeito destaca-se o projeto de lei geral de cooperativas em trâmite no Congresso Nacional, que atualiza a lei 5764/1971 e propõe importantes avanços.

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[8]{C} Fonte: http://www.ocb.org.br/site/cooperativismo/evolucao_no_brasil.asp

INTRODUÇÃO

A lei 12690/2012 foi criada com o objetivo de disciplinar a organização e funcionamento das cooperativas de trabalho, dentro de um contexto onde esse tipo de organização social era muito utilizada com o fito de mascarar fraudes, pessoas jurídicas que possuíam um dono (empresário) e que levavam o nome de cooperativa com o fito de deixar de ofertar direitos sociais aos trabalhadores.

Ademais, ainda nas cooperativas que funcionavam dentro da legalidade que dispunha a lei 5764/71 (lei que disciplina as cooperativas em geral) os trabalhadores eram de certa maneira privados de certos direitos sociais constitucionais, por isso o Ministério Público do Trabalho e os demais órgãos de controle e fiscalização entendiam que tais direitos deveriam ser previstos legalmente de maneira apropriada, dentro do contexto da cooperativa de trabalho, com sua realidade peculiar.

A cooperativa de trabalho nada mais é que a organização social construída entre trabalhadores de uma determinada profissão ou ofício, ou de ofícios variados de uma mesma classe. Tem como finalidade primordial melhorar o salário e as condições de trabalho pessoal de seus associados e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem a contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos e particulares, coletivamente por todos ou por grupo de alguns. Importante frisar ainda que a cooperativa de trabalho é, ainda, uma organização de pessoas que visam ajudar-se mutuamente, pois, o traço diferenciador desta forma de sociedade dos demais é justamente a finalidade de prestação de serviços aos associados, para o exercício de uma atividade comum, econômica e sem finalidade lucrativa.

A lei 12.690/2012 visa disciplinar as cooperativas de trabalho de maneira moderna e buscando a superação dos desafios impostos pela incorreta compreensão dos princípios e valores do cooperativismo, tanto no âmbito dos contratantes quanto na visão dos fiscalizadores, principalmente o Ministério de Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho.

Ocorre que o legislador, objetivando assegurar ao máximo os direitos sociais aos trabalhadores dentro da realidade peculiar das cooperativas de trabalho, acabou por criar novos institutos e deveres para as cooperativas, culminando em desafios de aplicabilidade e adequação de estatutos das cooperativas já constituídas. Além disso, uma série de institutos novos precisa de regulamentação para que sejam exeqüíveis pelos órgãos de fiscalização.

O objetivo da pesquisa é desvendar se o advento do referido diploma de fato trouxe melhoria de vida para os associados em cooperativas de trabalho.

DA IMPORTÂNCIA DA PESQUISA

Com a declaração do Ano Internacional das Cooperativas pela Organização das Nações Unidas, não havia dúvidas que 2012 seria um marco pro movimento cooperativista. E realmente foi, a sanção da lei 12690/2012 trouxe um marco regulatório que faltava as cooperativas de trabalho e, com ele, um salto qualitativo a regulamentação das relações entre essas pessoas jurídicas e os tomadores de serviço.

Entretanto, como foi fruto de ampla discussão entre os segmentos interessados, a legislação trouxe uma série de institutos que ainda hoje precisam de regulamentação, além disso, ficou para muitos a dúvida sobre os reais avanços trazidos pela nova lei.

Não restam dúvidas que a lei foi importante instrumento para coibir fraudes e impedir que trabalhadores fossem explorados tendo direitos importantes negados por falsas cooperativas. Não obstante e para as cooperativas que realmente funcionam como tal: qual a avaliação da legislação em apreço? Os trabalhadores associados foram realmente beneficiados?

Tratam-se de questões essenciais, que, passados dois anos após a implementação do dispositivo legal já podem ser respondidas, ainda que de maneira premente.

QUESTÃO DE PESQUISA

Neste artigo, busca-se responder a seguinte questão: “A nova lei das cooperativas de trabalho trouxe efetivos benefícios aos associados das cooperativas?”

Partindo do contexto histórico do cooperativismo, do surgimento das cooperativas de trabalho e de seus respectivos marcos regulatórios, passando pelos efetivos benefícios alcançados com a legislação em epígrafe e seus possíveis gargalos, chegando a uma análise de seus benefícios reais aos trabalhadores associados até o presente momento, tendo em vista a ausência da regulamentação.

Através da análise das alterações legais e da opinião de associados deste tipo de organização econômica e social, será possível precisar, ainda que de maneira superficial, os eventuais benefícios aos trabalhadores.

  1. CONTEXTO HISTÓRICO
    1. O cooperativismo

O cooperativismo é um movimento que considera as cooperativas como modelo ideal de organização econômica, baseado na democracia, participação direta, direitos e deveres iguais aos sócios independente do capital. Representa na atualidade um movimento de proporções mundiais, que agrega mais de um bilhão de trabalhadores, em mais de cem países. No Brasil, o número de cooperados ultrapassou os dez milhões em 2011. A aliança cooperativa internacional reúne cooperativas de 90 países, representando mais de 800 milhões de cooperados, trata-se da maior organização não governamental do mundo[1].

As cooperativas são sociedades de pessoas, de natureza civil, sem fins lucrativos,  baseadas na ajuda mútua que, através da auto-organização dos próprios trabalhadores, exercem atividade econômica buscando a melhoria de suas condições econômicas e sociais (VARGAS, 2013).

O cooperativismo teve suas origens no século XVIII, durante a Revolução Industrial, na Inglaterra, época em que surgiu o capitalismo e o capital passou a predominar sobre a força de trabalho. Os trabalhadores começaram a se revoltar com os baixos salários e as longas jornadas, assim surgiram lideranças que criaram associações de caráter assistencial, entretanto, não obtiveram sucesso no empreendimento[2].

A partir dessa experiência os trabalhadores passaram a buscar formas de superar as dificuldades causadas pelo capitalismo surgiu à idéia de uma organização econômica voltada para o ser humano, chamada de cooperativa[3].

Com esse pensamento, em maio de 1838, reuniram-se 28 operários, em sua maior parte tecelões e fundaram a Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale, respeitando seus costumes e tradições, estabeleceram normas e metas para a construção de uma cooperativa. Assim, nasceu a primeira cooperativa moderna do mundo, os pioneiros criaram os princípios morais e condutas que até hoje norteiam o cooperativismo[4].

No Brasil, o cooperativismo se faz presente desde a época da colonização portuguesa, entretanto o movimento somente ganhou força no século XIX quando funcionários públicos, militares, profissionais liberais e operários virem no modelo cooperativa uma alternativa para alcançar satisfação das suas necessidades[5].

A primeira cooperativa brasileira que se tem registro data de 1889, na cidade de Ouro Preto, era do ramo Consumo e foi denominada “Sociedade Cooperativa Econômica dos Funcionários Públicos de Ouro Preto”, em seguida, essa cooperativa se espalhou por Minas Gerais, e posteriormente alcançou outros estados como Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul.[6]

Em 1902 surgiram as primeiras cooperativas de crédito no Rio Grande do Sul, contando com a iniciativa do padre suíço Theodor Amstad que já trazia a cultura cooperativista européia. As cooperativas rurais tomaram impulso em 1906 na mesma região, fundadas por imigrantes alemães e italianos[7].

Em dois de dezembro de 1969 foi criada a Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, com escopo de representar e defender os interesses cooperativistas no país, tendo sido registrada um ano após sua criação, caracterizada como sociedade civil, sem fins lucrativos, com neutralidade política e religiosa[8].

A lei 5.764/1971 disciplinou a criação, funcionamento e fiscalização estatal das cooperativas, impondo a OCB como órgão de registro obrigatório das cooperativas brasileiras. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a interferência estatal foi superada, dando às cooperativas a prerrogativa de autogestão.

A constituição de 1988 foi o primeiro texto constitucional do país a mencionar o cooperativismo. Em 1998 foi criado o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo, entidade do Sistema “S” responsável por ensino, formação profissional, organização e promoção social dos trabalhadores, associados e funcionários das cooperativas brasileiras.

As cooperativas têm como características o capital social variável, variabilidade de número de associados acima do mínimo, limitação do valor das quotas partes e o máximo de quotas partes por associado, quorum para assembléia funcionar e deliberar, indivisibilidade do fundo de reserva, voto único por associado, área de ação determinada, distribuição proporcional de sobras e perdas e etc.

O cooperativismo veio para se opor as desigualdades provocadas pela livre concorrência e pela exploração da mão de obra, tornando-se meio de inclusão social. O cooperativismo é um contraponto entre o capitalismo e o socialismo.

 

  1. O ramo trabalho

As cooperativas de trabalho são organizações formadas por pessoas físicas, trabalhadores autônomos ou eventuais, de uma ou mais classes de profissão, reunidos para o exercício profissional comum, com a finalidade de melhorar a condição econômica e as condições gerais de trabalho dos seus associados, em regime de auto-gestão democrática e de livre adesão, os quais, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, propõem-se a contratar e a executar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupo de alguns (MAUAD, Marcelo. 1999).

A cooperativa de trabalho é uma sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão, visando obter melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho (artigo 2º da Lei 12.690/12).

Apenas uma ressalva, a autonomia, no contexto do trabalho associado, é coletiva e coordenada, uma vez que não há plena liberdade ao sócio, que exercerá suas atividades de acordo com as regras de funcionamento da cooperativa e a forma de execução dos trabalhos fixadas coletivamente em Assembleia Geral.

Importa salientar que a razão de ser deste tipo cooperativa é prestar serviços a seus associados, ordenando sua mão de obra e fornecendo condições (fiscais, operacionais e contábeis) necessárias para que eles possam prestar seus serviços a terceiros.

As cooperativas de trabalho, nos termos da lei 12690/2012, podem ser de dois tipos:

a. de produção - quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens, e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção. Exemplo: cooperativas de reciclagem, de costura, de artesanato.

b. de serviço - quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego. Exemplo: cooperativas de prestação de serviços de tradução ou cooperativas de prestação de serviços culturais/artísticos.

A proposta da cooperativa de trabalho remete aos ideais de autogestão e emancipação do trabalho humano, contrariando as formas de trabalho impostas ao trabalhador pelo capitalismo, resgatando a subjetividade do trabalhador e escapando da alienação do valor de seu trabalho.

Os trabalhadores, por meio da cooperativa, buscam tomar as rédeas no processo econômico, assegurando melhoria das condições de trabalho (remuneração inclusive) em relação ao trabalho assalariado, bem como um controle maior sobre sua força de trabalho. Verifica-se que tal ideal tem sido alcançado através do desenvolvimento do cooperativismo de trabalho em outros países.

Economicamente, pela lógica cooperativista, eliminada a figura do empresário, os trabalhadores conseguem remunerações bem superiores neste modelo societário do que conseguiriam numa empresa mercantil.

O trabalhador associado em tese decide quando vai trabalhar, sem que sua ausência implique em punição, bem como tem voz e voto para decidir quem, como e por quanto irá trabalhar. Por meio das Assembléias o trabalhador passa a ter influência sobre os rumos da cooperativa, muito maior que teria um trabalhador assalariado por exemplo. O ideal cooperativista se insere na luta pela construção de um espaço econômico alternativo solidário, baseado nos ideais de cooperação e democracia.

  1. Contexto histórico da lei 12.690/2012

Ocorre que antes do advento do diploma em epígrafe, a cada dia cresciam as estatísticas que apontavam as cooperativas de trabalho como meio de fraudar a legislação trabalhista e intermediar a mão de obra.

Nada mais eram que falsas cooperativas, que tornavam-se instrumentos para lesar trabalhadores na mão de empresários inescrupulosos que faziam-se presidentes democraticamente eleitos quando na verdade eram donos do negócio usufruindo sozinho dos resultados. O principal intuito do diploma em questão é combater esse tipo de fraude.

O surto de criação das cooperativas de trabalho aconteceu no momento em que a contratação coletiva sob a forma de cooperativa se tornou mais conveniente que o trabalho assalariado regular posto que era desprovida de encargos sociais, o que reduzia os custos de produção e aumentava os lucros.

Alguns empresários criaram cooperativas de trabalho, devidamente registradas e tornaram seus empregados membro delas. Os empregados eram demitidos e continuavam a trabalhar, entretanto sem direitos básicos de recolhimento de tributos, férias e décimo terceiro.

Na esteira da conhecida precarização laboral através da terceirização, a multiplicação das formas cooperativadas de trabalho, infelizmente, se deveu mais ao interesse empresarial de redução de custos do que a um verdadeiro movimento em direção a formas autogestionárias de trabalho (VARGAS, 2013).

Importa mencionar que a eliminação das pseudo-cooperativas é hoje o ponto central para o desenvolvimento das reais cooperativas de trabalho, que obedecem os preceitos do cooperativismo.

A questão central não é mais quanto a compatibilidade das cooperativas de trabalho com o ordenamento jurídico pátrio (problema superado com o advento do diploma 12.690/2012) e sim a possibilidade concreta que as cooperativas de trabalho, atuando em conformidade com a nova legislação, atinjam suas finalidades, melhorando as condições de vida de seus associados.

  1. PRINCIPAIS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 12.690/2012

A lei 12.690 criou um marco regulatório para as cooperativas de trabalho. A pretensão da legislação é diferenciar de maneira clara as verdadeiras cooperativas das fraudulentas.

A existência das pseudo-cooperativas representa o principal entrave ao desenvolvimento do cooperativismo de trabalho. Assim, é importante que esse ramo conquiste prestígio principalmente junto aos órgãos de controle e fiscalização.

O objetivo da nova legislação foi dar o adequado tratamento as cooperativas, dando melhores condições de trabalho a seus sócios, resta saber se na prática a intenção do legislador foi cumprida. A lei em epígrafe evita a utilização desse modelo societário como meio de precarização de trabalho.

A lei busca assegurar aos cooperados direitos trabalhistas previstos pelo artigo 7º da Constituição Federal, que são devidas a todos os trabalhadores e não somente os contratados na modalidade celetista. O estabelecimento de obrigações da cooperativa em relação aos trabalhadores aproxima o nosso ordenamento jurídico a leis internacionais relacionadas ao cooperativismo de trabalho, especialmente no ordenamento europeu.

Através da ampliação dos direitos dos associados e conseqüente elevação dos patamares remuneratórios, o objetivo foi reduzir as vantagens oferecidas por cooperativas que sonegando direitos trabalhistas básicos, apresentavam preços muito inferiores aos de mercado, prejudicando competidores e principalmente precarizando trabalhadores.

Permanecem demais vantagens inerentes as cooperativas de trabalho, como a inexistência de lucro e maior qualidade e produtividade do trabalhador que é dono do empreendimento.

Não faz sentido a aproximação do preço cobrado por cooperativas e empresas, posto que empregados assalariados não devem ser equiparados a associados. Até mesmo o tratamento tributário dado a essas pessoas jurídicas é distinto.

O incentivo ao cooperativismo está previsto na Constituição Federal, assim não é ilegal a adoção de vantagens institucionais para adoção do trabalho cooperativo, bem como não o é o incentivo a pequenas empresas ou a agricultores familiares. Só não é razoável desejar que essas vantagens se façam à custa dos direitos trabalhistas dos associados.

Em um trabalho autônomo, bem remunerado, em uma sociedade democrática e participativa, as expectativas de qualidade e produtividade são bem superiores ao das empresas privadas, aí reside a real vantagem do cooperativismo de trabalho.

Dentre as principais inovações trazidas por este diploma legal, merecem destaque:

  • Redução do mínimo de sócios de vinte (constante da lei 5764) para sete pessoas;
  • Instituição de direitos sociais mínimos aos cooperados. Exemplo: retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional ou ao salário mínimo (equiparação entre os ganhos mensais do trabalhador entre o piso da categoria ou o salário mínimo, a não ser que o trabalhador tenha jornada reduzida, hipótese em que suas retiradas serão proporcionais as horas trabalhadas); duração do trabalho de oito horas, ressalvadas escalas e plantões, que poderão ser compensadas (observada a possibilidade da cooperativa em angariar trabalho e das deliberações das assembleias gerais quanto ao número de cooperados no quadro social, além disso, embora o texto não mencione horas extras se subentende que o cooperado faz jus, com o adicional mínimo previsto na Constituição Federal); repouso semanal e anual remunerados; retirada para o trabalho noturno superior ao diurno; adicional para atividades insalubres ou perigosas; seguro acidente do trabalho; observância obrigatória das normas de saúde e segurança do trabalho em vigor, dentre outros;
  • Eleição de um coordenador, com mandato anual, para cooperativas na modalidade serviços, cujos cooperados executem o serviço fora da cooperativa. Este coordenador será quem tratará com o contratante e com os trabalhadores, importa mencionar que não existe subordinação entre o coordenador e os cooperados, sendo apenas coordenação técnica para o exercício dos serviços externos da cooperativa.
  • Uso obrigatório do nome “cooperativa de trabalho”;
  • Uma assembléia especial obrigatória para tratar de assuntos específicos deste ramo;
  • A convocação para as Assembléias Gerais pode ser por notificação pessoal, postal e por edital;
  • Composição diferenciada dos Conselhos em cooperativas com menos de 19 sócios;

Importa salientar que nem todas as cooperativas de trabalho se sujeitam a este diploma legal, nos termos do parágrafo único do artigo 1º, estão excluídas do âmbito da nova lei:

  • As cooperativas de assistência à saúde, na forma da legislação de saúde suplementar;
  • As cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo Poder Público, e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os ativos necessários ao trabalho;
  • As cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos;
  • As cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.

Conforme mencionado supra, a lei 12690 estabeleceu um rol de direitos mínimos que deverão ser assegurados aos sócios das cooperativas de trabalho, sem prejuízo de outros instituídos em Assembleia Geral.

O mais importante nessa seara é entender a diferença de tais direitos dos constantes pela CLT assegurados aos empregados. O objetivo da lei 12690/2012 não foi trazer para as cooperativas de trabalho direitos típicos da CLT, mas sim alguns direitos sociais assegurados constitucionalmente. Tais obrigações se relacionam ao trabalho digno, segurança, saúde e medicina no trabalho.

A nova lei reforça o direito das cooperativas de trabalho de participarem de licitações, já permitido com a edição da Lei Federal nº 12.349/10 (que alterou o artigo 3º, §1º, I da Lei nº 8.666/93, proibindo expressamente a discriminação de cooperativas em licitações), bem como em legislações de âmbito estadual. Assim, o §2º do artigo 10 da Lei nº 12.690/12 prevê expressamente que a cooperativa de trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações ou atividades previstas em seu objeto social.

O quórum de convocação e instalação das assembléias gerais também foi alterado em relação àquele previsto na Lei nº 5.764/71. De acordo com o §3º do artigo 11º da Lei nº 12.690/12, os quóruns de instalação das assembléias gerais das cooperativas de trabalho são de:

a. 2/3 (dois terços) do número de sócios, em primeira convocação;

b. metade mais 1 (um) dos sócios, em segunda convocação;

c. 50 (cinquenta) sócios ou, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total dos sócios, prevalecendo o menor número, em terceira convocação, exigida a presença de, no mínimo, 4 (quatro) sócios para as cooperativas que possuam até 19 (dezenove) sócios matriculados.

A nova lei prevê, ainda, o quórum para deliberação de matérias levadas à apreciação das assembléias gerais, exigindo maioria absoluta dos presentes para aprovação de qualquer assunto, quórum este que prevalece, inclusive, sobre o quórum qualificado, para aprovação de matérias específicas em AGE, previsto no parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 5.764/71.

A Lei nº 12.690/12 inova também quanto à forma de convocação dos sócios para as assembléias gerais. O artigo 12 prevê sucessivas possibilidades de notificação, eliminando a forma tríplice de convocação prevista no artigo 38, §1º da Lei nº 5.764/71 e estabelecendo que:

a. a notificação do associado deverá ser pessoal e ocorrer com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização. Nesta hipótese, deverá, necessariamente, ser colhida uma declaração de ciência do sócio, devidamente datada, no ato da comunicação;

b. na impossibilidade de notificação pessoal, a mesma dar-se-á pela via postal, devendo o recebimento pelo sócio ocorrer com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização. Neste caso, é imprescindível que a notificação seja encaminhada com Aviso de Recebimento – AR, como forma de prova do cumprimento do prazo legal;

c. na impossibilidade de realização das notificações antecedentes, os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos no estatuto e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência de 10 (dez) dias da data de realização da assembléia geral.

Outra inovação da Lei nº 12.690/12 diz respeito à obrigatoriedade de se prever no estatuto social ou regimento interno incentivos à participação ou sanções às faltas injustificadas dos sócios nas assembléias gerais. São exemplos de incentivos: sorteios de brindes; bolsas em cursos de especialização; e de penalidades: advertência escrita; afastamento temporário do contrato.

Além disso, um dos acertos da nova lei trata-se da previsão da independência e democracia como elementos estruturais das cooperativas de trabalho, traço que as diferencia das pseudo-cooperativas.

Resta claro pela redação da nova lei que o objetivo da cooperativa de trabalho é a melhoria das condições de vida dos associados, por meio da renda, da qualificação profissional e das condições de trabalho.

A admissão de novos cooperados fica restrita a possibilidade da capacidade da cooperativa assegurar a cada associado retribuição pessoal diferenciada e de prestação de serviços.

No tocante a precarização dos direitos trabalhistas, a lei prevê responsabilização penal, cível e administrativa dos responsáveis pela cooperativa que fraudarem a legislação trabalhista e previdenciária.

Além disso, a nova lei superou o entendimento anterior da jurisprudência que as cooperativas de trabalho não poderiam prestar serviços diversos, multifuncionais, ainda que não especializados. Assim, nada impede que a cooperativa de trabalho ofereça os mesmos serviços normalmente prestados por empresas prestadoras de serviço em atividades terceirizadas, desde que realizadas sem os pressupostos da relação de emprego, no ensejo, pessoalidade e subordinação.

  1. GARGALOS LEGAIS

O prazo de doze meses para adequação dos estatutos é insuficiente, posto que a lei ainda está pendente de regulamentação e por isso, alguns dispositivos são inexeqüíveis. Não há como exigir obrigações que sequer foram regulamentadas e caso os estatutos sejam adequados posteriormente, com a regulamentação da lei, deverão sofrer nova reforma, o que gera prejuízos patrimoniais as cooperativas.

A Lei nº 12.690/12 dispõe sobre alguns mecanismos que as cooperativas de trabalho poderão utilizar para garantir o cumprimento dos direitos sociais previstos no artigo 7º, de forma a não prejudicar sua viabilidade econômica e financeira e garantir a continuidade de suas atividades, tais como o provisionamento de recursos ou a criação de outros fundos, além dos obrigatórios.

Sobre a constituição de outros fundos, a Lei nº 12.690/12, do mesmo modo que a Lei nº 5.764/71, prevê que sua criação deverá ser deliberada em Assembleia Geral, que definirá seu modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.

Entretanto, como todos os demais tipos de custos dentro de uma cooperativa são rateados entre os sócios, os próprios trabalhadores devem arcar com os custos de seus direitos constitucionais.

Vale lembrar que, para as cooperativas de trabalho do tipo produção, a Lei 12.690/12 assegura o direito a uma carência, em prazo a ser fixado por Assembleia Geral Extraordinária, para que seus associados comecem a fruir os direitos sociais previstos nos incisos do artigo 7º. O objetivo foi é possibilitar que a cooperativa produza resultados para os seus sócios, a fim de resguardar os recursos necessários a garantir o efetivo cumprimento aos direitos sociais enumerados no artigo 7º, quais sejam:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

 

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

 

 III - fundo de garantia do tempo de serviço;

 

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

 

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

 

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

 

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

 

 VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

 

 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

 

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

 

XII - salário-família para os seus dependentes;

 

 XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

 

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

 

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

 

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

 XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

 

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

 

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

 

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

 

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

 

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

XXIV - aposentadoria;

 

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

 

 XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

 

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

 

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

 

 XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

 

XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

      b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

 

a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

 

b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

 

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

 

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

 

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

 

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;

 

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

 

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

 

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

É importante destacar que, para que haja direito a carência, é imprescindível a realização de Assembleia Geral Extraordinária visando à fixação de seu prazo, sob o risco de, eventualmente, a cooperativa ser obrigada a garantir os direitos mínimos em questão de imediato.

Ainda que admissível e razoável delegar à Assembléia-Geral o adiamento da efetivação de tais direitos, por razões práticas de constituição de fundos, não é razoável que o legislador não tenha estabelecido um prazo máximo para tal adiamento. Dessa feita, essa norma que deveria ser uma disposição apenas transitória cria ambiente propício a negação de direitos aos cooperativados de maneira definitiva.

Outro ponto a ser ponderado é que a equiparação dos direitos do trabalhador cooperado e empregado se dê paulatinamente, de forma que permita a formação e consolidação de fundos sociais suficientes com o fito de custear tais direitos, antes não existentes.

O direito ao repouso semanal remunerado implica, na prática, uma elevação proporcional de 1/6 na retribuição de cada associado pelo trabalho prestado. No tocante ao repouso anual remunerado tem a dimensão do dever de tirar férias, já que o associado é obrigado a repousar após o período de doze meses trabalhado, neste período o trabalhador receberá uma média mensal das retiradas no período aquisitivo, devendo ser acrescido o adicional de um terço.

Insta mencionar que tais direitos são custeados pelos próprios associados através dos fundos próprios, assim uma das críticas a nova legislação já que o cooperado se paga o repouso aos domingos e as férias anuais.

O seguro contra acidentes de trabalho é mais um exemplo de direito por hora inexeqüível, posto que em empresas privadas fica a cargo do empregador, entretanto, os seguros no mercado atualmente não prevêem apólices para cooperativas e assim esse direito resta prejudicado, ficando as cooperativas em situação de insegurança jurídica.

Além disso, existem outros institutos que precisam ser regulamentados antes de se tornarem obrigatórios, entretanto, até o momento não houve nenhuma regulamentação da lei 12.690.

A lei não revogou o parágrafo único do art. 442 da CLT que, embora inócuo, tem causado problemas de toda ordem na doutrina e na jurisprudência, causando mais confusão do que esclarecimento, in verbis:

Art. 442 - Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela

É considerado polêmico também o artigo que exclui a percepção de repouso semanal remunerado e de repouso anual remunerado – exceto por decisão em contrário pela Assembléia-Geral – nos casos de trabalhadores que executem somente “operações eventuais”.

A melhor interpretação do dispositivo é que o trabalhador que não trabalhe todos os dias da semana não faça jus ao repouso semanal remunerado, bem como não tem direito às férias o trabalhador que não tenha trabalhado por um período mínimo de meses, definido em Assembléia-Geral. Isso não significa que o legislador criou um novo tipo de associado, com menos direito, mas sim que procurou se referir aos associados que voluntariamente não prestem serviços de maneira habitual a cooperativa, posto que o trabalhador tem autonomia para isso.

Ainda, a lei poderia ter esclarecido a situação dos associados em relação a categorias profissionais para efeito de direitos sindicais, há amplo entendimento no sentido de que formam uma categoria econômica própria, entretanto a matéria é polêmica e poderia ter sido pacificada com o texto legal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Verifica-se que o cooperativismo de trabalho é uma resposta concreta e viável à geração de novos postos de trabalho, sobretudo para a diminuição dos altos  índices de desemprego, bem como são um instrumento importante para propiciar uma melhor distribuição de renda e redução de informalidade.

A lei n. 12.690/2012, sem dúvidas, criou um marco jurídico importante para o funcionamento do verdadeiro cooperativismo de trabalho, tratando-se de valiosa ferramenta para diferenciar as verdadeiras cooperativas das que se tratam de fraude, precarizando o trabalhador.

A nova lei consolidou o entendimento de que o trabalho realizado nas cooperativas de trabalho é  auto-gestionário e não se trata de mera intermediação de mão-de-obra.

Claro, que é necessária uma análise caso a caso, nas relações de trabalho para identificar a presença de relação empregatícia e eventual fraude a legislação trabalhista, importa destacar que a coordenação dos trabalhos, prevista na lei, não configura subordinação e, portanto não significa relação de emprego.

As verdadeiras cooperativas de trabalho respeitam os princípios a elas inerentes, contidos tanto na nos princípios internacionais como na legislação pátria. Haverá de se verificar, no caso concreto das cooperativas de trabalho, a presença de atos cooperativos de acordo com a lei em vigor, em especial a Lei n. 5.764/71 e a Lei n. 12.690/2012, sob pena de declaração de tais cooperativas como inidôneas e da descaracterização do trabalho cooperativo com a conseqüente atração ao caso concreto da legislação celetista.

O desenvolvimento do verdadeiro cooperativismo, previsto pela própria Constituição Federal, deve ser considerado como um passo importante para o estabelecimento de uma economia mais democrática e justa, para a criação de melhores condições de trabalho e renda para os trabalhadores em geral e para a maior integração daqueles menos favorecidos.

A lei 12.690/2012 sem dúvidas foi importante instrumento de inibição das pseudo-cooperativas, dando lugar no mercado as cooperativas que seguem a legislação e princípios cooperativistas. Ademais, gerou importantes conquistas aos trabalhadores ainda que a suas próprias custas, posto que todos os direitos assegurados pela lei são arcados pelos cooperados que são os efetivos donos do empreendimento cooperativo.

Na verdade, a lei nada mais fez que obrigar aos trabalhadores que os mesmos “se garantam” direitos mínimos, como repouso semanal e anual remunerados e seguro acidente de trabalho. É importante salientar que a regulamentação desse dispositivo pode suprir uma série de lacunas e pode torná-lo mais importante ainda no desenvolvimento das cooperativas de trabalho brasileiras. Não restam dúvidas que houve avanços aos trabalhadores com o advento da lei 12.690/2012, entretanto o caminho é longo e muito ainda pode ser feito pelo cooperativismo brasileiro, tanto no ramo trabalho como nos demais ramos, principalmente no tocante a legislação. A este respeito destaca-se o projeto de lei geral de cooperativas em trâmite no Congresso Nacional, que atualiza a lei 5764/1971 e propõe importantes avanços.

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