Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/36795
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A eficiência da fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS

A eficiência da fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS

Publicado em . Elaborado em .

A eficiência é prerrogativa de todo agente público, que deve executar suas atribuições com presteza, de modo a não só agir dentro da legalidade, como também satisfazer as necessidades da sociedade.

Resumo: A eficiência é prerrogativa de todo agente público, que deve executar suas atribuições com presteza, de modo a não só agir dentro da legalidade, e sim, satisfazer as necessidades da sociedade. Atualmente, percebe-se a falta de eficiência na prestação dos serviços públicos, especialmente no Sistema Único de Saúde – SUS, onde fica a dúvida: a quem é atribuída a fiscalização deste serviço imprescindível, e se este serviço poderia ser fiscalizado pelo PROCON.

Palavras-chave: SUS, CDC, PROCON.

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa cinge-se com o objetivo de analisar o instituto de defesa do consumidor, referente ao serviço público prestado pelo SUS – Sistema Único de Saúde, que consiste em um programa criado pelo Governo para assegurar à população o básico na saúde, sendo um Sistema sustentado pelo pagamento de tributos.Por que não tratar deste serviço básico, indispensável e assegurado a toda sociedade, com a mesma seriedade que são fiscalizados os planos de saúde particulares, onde o Código de Defesa do Consumidor é aplicado para a proteção dos seus usuários?

Neste enfoque, surge o problema norteador, que está inserido na seara do Direito Administrativo e do Direito do Consumidor.

O serviço público garantidor da saúde pública – SUS deveria ter sua fiscalização feita pelo PROCON, e como conseqüência, não haveria problema algum na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Esse tema trata de uma questão atual que atinge grande parcela da sociedade, que depende do Sistema Único de Saúde (SUS), cuja contribuição é feita por todos. Partindo desse princípio, pode-se constatar que no que compete à administração pública o sistema é ineficaz, pois não atende a necessidade social. Diante disso, temos a triste constatação de que a área da saúde não tem obtido, há muito tempo, a atenção necessária, independentemente dos governos e governantes. Todos os dias, tomamos conhecimento de mortes no País inteiro por falta de atendimento médico hospitalar, de medicamentos, de vacinas, de ações preventivas e outras causas.

O fato objetivo é que o SUS não tem fiscalização nem acompanhamento e cobrança permanente de nenhuma instância administrativa.

1 CONCEITOS INICIAIS

  1. Serviço Público

A Constituição de 1988 procurou proteger o consumidor amplamente. Em vários artigos, é possível encontrar referências implícitas aos consumidores. O artigo 175 da Constituição Federal prescreve:

Art.175 – Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessões ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único.

A lei disporá sobre:

I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem ocmo as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II – os direitos dos usuários;

III – política tarifária;

IV – a obrigação de manter serviço adequado.

O inciso II do artigo supramencionado, dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços públicos. (NISHIYAMA, 2010, p. 219)

O Código de Defesa do Consumidor - CDC é composto de normas que regulam as relações de consumo. Essas normas protegem o consumidor e disciplinam a responsabilidade dos fornecedores e prestadores de serviços.

1.2 FORNECEDOR, PRODUTO, SERVIÇO E CONSUMIDOR

Para o CDC,

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial;

§2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Os serviços públicos são todas as atividades que o Estado deve cumprir, determinadas por Lei. Estes serviços podem ser totalmente públicos ou parcialmente públicos. (BLANCHET, 1998, p. 64)

Os serviços totalmente públicos são aqueles executados pelo próprio Estado, e sua remuneração se dá através de tributos. Já os parcialmente públicos, são aqueles que o Estado delega às concessionárias, o seu fornecimento.

Segundo o disposto no Art. 2º, do CDC, caput, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

2 Conselhos de saúde – responsabilidade em fiscalizar

Os conselhos de saúde são obrigatórios por lei, nos três níveis de governo (município, estado e União). Eles devem contar com a participação de representantes da sociedade, e tem a tarefa de fiscalizar e definir diretrizes para a execução de políticas de saúde. Os conselhos de saúde são os responsáveis por receberem as denúncias da precariedade do atendimento e dos serviços de saúde.

Compete à União a fiscalização das verbas oriundas do SUS, através do Ministério da Saúde. Sendo este ineficaz cabe ao Poder Judiciário a exercê-lo. (AC AC 44931 PR 2004.04.01.044931-5)

Além de a Constituição de 1988 que garante a participação da população no controle social do SUS, através de Conferências nacionais, municipais e Conselhos de Saúde. Ambos têm composição de igual número de representantes para cada categoria ou para cada parte entre usuários, governo e profissionais de saúde e prestadores de serviços.

  Tais conferências são de caráter consultivo, objetivam avaliar a situação do Serviço de Saúde Pública e propor diretrizes para a administração pública em cada nível de governo.

Como expõe o Ministério da Saúde, o SUS tem por finalidade garantir “Igualdade da atenção à Saúde, sem privilégios ou preconceitos. O SUS deve disponibilizar recursos e serviços de forma justa, de acordo com as necessidades de cada um. O que determina o tipo de atendimento é a complexidade do problema de cada usuário. Implica implementar mecanismos de indução de políticas ou programas para populações em condições de desigualdade em saúde, por meio de diálogo entre governo e sociedade civil, envolvendo integrantes dos diversos órgãos e setores do Ministério da Saúde” (O SUS DE A a Z, 2009)

O SUS é um Sistema legitimado constitucionalmente, porém não funciona como deveria por diversos fatores: falta de conhecimento sobre seus objetivos e suas possibilidades, falta de organização, fiscalização e controle dos recursos, falta de comprometimento dos profissionais da área de saúde com esta nova proposta e falta de participação da população nos Conselhos Locais de Saúde. Ou seja, falta a participação popular por desconhecimento dessa possibilidade de mobilização social, ou seja, as pessoas não sabem para onde recorrer quando se trata do SUS. Dessa forma se torna um fato objetivo a corrupção e o mau gerenciamento de verbas destinadas à Saúde Publica, pois a fiscalização é ineficaz. (PERES, 2011)

O Ministério Público é o órgão que atua para a proteção e defesa dos direitos da sociedade, sendo assim, também é órgão competente e responsável por fiscalizar e receber denúncias sobre a má qualidade dos serviços prestados pelo SUS.

Há inúmeros órgãos do Poder Público, que são responsáveis pela fiscalização e controle, mas nenhum tão efetivo, onde o usuário possa buscar que seus direitos e anseios sejam atendidos.

3.1 INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A EFICIÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

O Código de defesa do consumidor não é aplicado na fiscalização do SUS, porque se defende que não é um serviço de direta contraprestação, ou seja, é um serviço público pago com tributos, portanto não cabe a fiscalização do CDC.

Porém, entende-se que o CDC é uma lei de função social, ou seja, está relacionado a proteger interesses sociais. O Estado tem o poder e o dever de promover a defesa do consumidor, como previsto no art. 5º XXXII da Constituição Federal: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Assim como em seu artigo 3º o CDC defineserviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Ao referir-se a remuneração, não se trata apenas de pagamentos direto do consumidor para um fornecedor, mas também compreende remunerações indiretas, como o pagamento de tributos, através de impostos que sustentam o SUS.

Assim como o CDC traz em seu art. 6º, inciso I, como direitos básicos do consumidor, a proteção da vida e da saúde.

A eficiência é prerrogativa de todo agente público, que deve executar suas atribuições com presteza, de modo a agir não só dentro da legalidade, e sim, satisfazer as necessidades da sociedade.

A fiscalização os serviços públicos é de função pública, ou seja, transforma o poder de fiscalizar em poder-dever do Estado, diretamente ou por órgãos técnicos intermediários, ou ainda, por entidades conveniadas. Ainda, os próprios usuários têm o dever de fiscalizar se a prestação o serviço público se dá de forma eficiente. (BLANCHET, 1998, p.70)

O princípio da eficiência apresenta dois aspectos: o primeiro trata do modo pelo qual o agente público deverá atuar, para que sejam obtidos os melhores resultados; o segundo trata do modo de organizar a Administração Pública, também com o objetivo de melhorar a prestação dos serviços públicos.

Para ser efetivo, o princípio da eficiência necessita da participação e fiscalização de toda sociedade, sobre os serviços públicos, para que se exija qualidade e efetividade na prestação dos mesmos pelo Estado ou por suas concessionárias.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Embora seja de responsabilidade do Poder Público, a saúde básica não é acudida, mesmo sendo um dever jurídico imposto pela Constituição Federal.

Nessa situação, a parte lesada sempre será o usuário, pois não sabe a quem recorrer, onde reclamar, sendo passada a responsabilidade pela eficiente prestação do serviço, de mão em mão.

Para que o princípio da dignidade humana seja assegurado, é necessário que leis já existentes – o Código de Defesa do Consumidor tratem e regulem as relações entre os usuários de serviços públicos (pacientes) e os prestadores desses serviços (SUS), e sejam aplicadas em benefício da sociedade.

Em que pese o CDC de forma simples, conceituar fornecedor, consumidor e serviços, há entendimentos da sua não aplicabilidade a todos os serviços públicos, devido à remuneração indireta (através de tributos). Porém, tal fato, não desconstitui a relação de consumo de um serviço público.

Portanto, a aplicação do CDC nas relações de usuários/consumidores de serviços públicos de remuneração indireta, é um avanço para a sociedade, constituindo-se materialização do princípio da dignidade da pessoa humana.

REFERÊNCIAS

BLANCHET, Luiz Alberto. Curso de Direito Administrativo. Curitiba: Juruá, 1998.

COELHO, Luiz Fernando. Fundações Públicas. Rio de Janeiro: Forense, 1978.

NISHIYAMA, Adolfo Mamoru. A Proteção Constitucional do Consumidor: São Paulo: Atlas, 2010.

AC AC 44931 PR 2004.04.01.044931-5. Relatora Maria Lúcia Luiz Leiria. Julgamento 31/08/2010. Terceira Turma. D. E. 10.09.2010. Disponível em: <(http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17516314/apelacao-civel-ac-44931-pr-20040401044931-5-trf4>. Acesso em: 09 out. 2011.

O SUS DE A a Z, 3ª ed. Brasília; 2009, 481p. Disponível em: <http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/sus_3edicao_completo.pdf>. Acesso em: 10 out. 2011.

PERES, Laerte. A. Fiscalização do Sistema de Saúde. Dísponível em: <http://www.hospvirt.org.br/enfermagem/port/fisc_sus.html>. Acesso em: 09 out. 2011


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.