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A Trade Promotion Authority e sua implicação para os interesses brasileiros no tocante à propriedade intelectual

A Trade Promotion Authority e sua implicação para os interesses brasileiros no tocante à propriedade intelectual

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I. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por finalidade analisar a Trade Promotion Authority norte-americana (TPA) e suas implicações para os interesses brasileiros no que se refere à propriedade intelectual. Para tanto, na primeira parte será destacada a regulamentação atual da propriedade intelectual no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), em seguida será realizada a análise da propriedade intelectual dentro da TPA e, por fim, serão abordadas as implicações da TPA para os interesses brasileiros.

A propriedade intelectual é o conjunto das idéias, invenções e expressões criativas, produtos da criação humana, combinados com o desejo de dar o status de propriedade a essas invenções e expressões. [1]

A proteção à propriedade intelectual busca dar ao criador um direito exclusivo sobre a utilização de sua obra por um prazo determinado. Assim, a propriedade intelectual divide-se em direitos de autor e conexos, programas de computador, marcas, indicações geográficas, patentes e segredos comerciais.

Atualmente, um dos Acordos relacionados à propriedade intelectual que mais vêm sendo discutido no âmbito internacional é o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) da OMC. Este instrumento está inserido no anexo 1C do Acordo Constitutivo da OMC, firmado em Marraqueche.

Ressalta-se que, antes das negociações da Rodada Uruguai (1986-1994), não existia nenhum Acordo específico relativo aos Direitos de Propriedade intelectual dentro do sistema multilateral de comércio do General Agreement of Trade and Tarifs (GATT).

A propriedade intelectual foi inserida no GATT devido a dois acontecimentos. Segundo Luiz Otávio Pimentel, o primeiro foi o fracasso das medidas unilaterais e do bilateralismo, protagonizados pelos Estados Unidos e pela União Européia. Assim, os Estados Unidos impulsionaram a solução multilateral que elevou o nível de proteção da propriedade intelectual, sendo que o progresso resultou do tratamento do problema como uma prática comercial desleal no âmbito do GATT, justificando que a falta de proteção acarretaria a concorrência desleal. O segundo acontecimento foi a insatisfação dos países desenvolvidos com relação à incapacidade e lentidão, no tocante à ampliação da proteção à propriedade intelectual, da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). Este fato veio a ocasionar o tratamento deste tema no âmbito do GATT, buscando abertura dos mercados internacionais. [2]

Com isto, observa-se que, desde a sua inserção na Rodada Uruguai, a propriedade intelectual é abordada constantemente nas negociações entre os Membros da OMC. Atualmente, o tema foi objeto da pauta na Rodada de Doha, em novembro de 2001, em que o enfoque visava ao fortalecimento da proteção à propriedade intelectual nos países em desenvolvimento. Porém, as discussões não param. O tema também adquiriu importância significativa a partir da aprovação da TPA.

Assim, a relação entre a propriedade intelectual e a TPA, inclusive os seus reflexos nos países em desenvolvimento, especialmente o Brasil, será o tema deste capítulo.


II. A REGULAMENTAÇÃO ATUAL NA OMC

Como mencionado anteriormente, a propriedade intelectual é objeto do Anexo 1C do Acordo Constitutivo da OMC, o chamado Acordo TRIPS.

O Acordo TRIPS tem como característica fundamental a inserção da proteção dos direitos de propriedade intelectual no sistema multilateral de comércio da OMC. Este Acordo constitui um dos três pilares da OMC, juntamente com o comércio de serviços (GATS) e mercadorias (GATT/1994). Vale lembrar que o objetivo do Acordo TRIPS é promover a harmonização das normas referentes à propriedade intelectual, buscando fixar princípios, regras gerais e a revisão das normas internas dos Membros da OMC.

Assim, desde a Rodada Uruguai, vários aspectos da propriedade intelectual vêm sendo discutidos no Conselho TRIPS, tais como: os direitos de autor e conexos, marcas, indicações geográficas, desenhos industriais, patentes, topografias de circuitos integrados, proteção da informação confidencial e controle de práticas de concorrência desleal em contratos de licença. Além disto, o Acordo destaca princípios básicos, padrões relativos à existência, abrangência e exercício dos direitos de propriedade intelectual, a aplicação destas normas e a prevenção e solução de controvérsias entre os Estados-membros. [3]

Os novos temas da pauta do Conselho TRIPS, destacados no Informe Anual 2002 da OMC [4], são:

a-A continuação do exame da legislação nacional dos países em desenvolvimento pelo Conselho;

b-O debate proposto pelos países com economias menos favorecidas acerca das questões pertinentes ao acesso aos medicamentos, centrando-se na interpretação e aplicação do TRIPS e na relação deste acordo com o acesso à medicamentos às preços mais acessíveis. Estas questões do Informe foram abordadas na Declaração de Doha relativa ao Acordo TRIPS e a Saúde Pública [5], visando responder as preocupações dos países menos industrializados. Assim, a Declaração de Doha manifestou que o Acordo TRIPS não impede e nem deverá impedir que os governos adotem medidas para proteger a saúde pública, sendo que estes devem utilizar ao máximo as flexibilidades previstas no Acordo, interpretando de maneira favorável seu direito de proteger a saúde pública. Dentre as flexibilidades estão as licenças obrigatórias, as importações paralelas e o direito de cada Estado-membro para determinar as emergências nacionais ou circunstâncias de extrema urgência na saúde pública;

c-O Conselho do Acordo TRIPS tem procurado uma solução para os problemas que os países possam apresentar ao fazer uso das licenças obrigatórias se suas capacidades de fabricação no setor farmacêutico são insuficientes ou inexistentes. A solução encontrada deve ser informada ao Conselho Geral antes do fim de 2002;

d-O art. 67 do Acordo dispõe que os países desenvolvidos prestarão cooperação técnica e financeira aos países em desenvolvimento ou países menos adiantados. Com isto, objetiva-se assegurar o rápido acesso à informação sobre a assistência disponível e facilitar a vigilância do cumprimento da obrigação que propõe o art. 67, sendo que, por razões de transparência, os países desenvolvidos apresentam anualmente as descrições atualizadas de seus programas de cooperação financeira e técnica;

e-Em 14 de junho de 2001, a OMC e a OMPI lançaram uma iniciativa conjunta para prestar assistência técnica aos países menos desenvolvidos, buscando ajudar estes países na implementação de suas obrigações em relação ao Acordo TRIPS e na utilização do sistema de propriedade intelectual para o crescimento econômico, social e cultural;

f-Deve ser implementado o parágrafo 2 do art. 66 que exige que os países desenvolvidos ofereçam às empresas e instituições de seu território incentivos destinados a fomentar e propiciar a transferência de tecnologia aos países menos adiantados, favorecendo o estabelecimento de uma base tecnológica sólida e viável;

g-Ainda com relação ao parágrafo 2 do art. 66, declarou-se sua obrigatoriedade e a necessidade que o Conselho do TRIPS estabeleça um mecanismo para garantir a supervisão e plena aplicação das obrigações em questão. Com isto, os países desenvolvidos comunicarão antes do final de 2002 informes detalhados sobre o funcionamento na prática dos incentivos oferecidos as suas empresas. Estas comunicações serão examinadas pelo Conselho do Acordo TRIPS;

h-Aconteceram debates acerca do estabelecimento de um sistema multilateral de notificação e registro das indicações geográficas de vinhos e bebidas com alto teor alcoólico. O prazo para a conclusão destas negociações encera na Quinta Conferência Ministerial de 2003;

i-Por fim, vem-se discutindo as preocupações relativas à aplicação e relação do TRIPS com o Convênio sobre a Diversidade Biológica (CDB) e com a proteção dos conhecimentos tradicionais e com o folclore.

O Acordo TRIPS estabelece que os governos podem excluir plantas e animais, mas são obrigados a dar patentes para microorganismos (bactérias e protozoários). Os Estados Unidos vêm buscando o máximo de patenteabilidade nesse setor, embora não tenham ratificado a CDB. O Brasil é o maior propulsor desta proposta na OMC, visto que detém um dos maiores patrimônios genéticos do planeta.

O objetivo da CDB é assegurar a exploração sustentável dos recursos biológicos. Com isto, os países em desenvolvimento chamados "megabiodiversos" querem obter mecanismos para combater a biopirataria no campo da propriedade intelectual.

Verificadas as questões que vêm sendo atualmente discutidas no âmbito da OMC, é importante salientar que todos os Membros desta Organização possuem prazos para apresentarem suas propostas e questões acerca dos temas relacionados ao TRIPS e sua implementação. Assim, até o fim dos trabalhos da Rodada de Doha, no início de 2005, muito há que se discutir sobre propriedade intelectual e sobre os interesses dos países desenvolvidos e em desenvolvimento na implementação do Acordo TRIPS pelos Membros da OMC, tendo em vista que vários Membros ainda não estão obrigados a harmonização da matéria.


III. A PROPRIEDADE INTELECTUAL E A TPA

No tocante à propriedade intelectual, a TPA traz em seu texto uma série de objetivos visados pelos Estados Unidos. [6]

Através da TPA, os Estados Unidos buscarão em suas negociações ampliar a promoção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual. A promoção destes direitos deverá:

a-implementar de forma rápida e completa as questões relativas aos direitos de propriedade intelectual nos Acordos de Comércio, principalmente com relação ao cumprimento de obrigações dispostas neste Acordo. Como a propriedade intelectual é um setor que gera desenvolvimento nos Estados Unidos, e que lhes garante destaque sobre os demais países, está justificada a intenção de efetivação rápida e completa nestes acordos.

b-assegurar que as cláusulas de acordos multilaterais ou bilaterais sobre propriedade intelectual obedeçam a padrões de proteção similares aos da legislação dos Estados Unidos. Note-se aqui que os norte-americanos entendem que a sua legislação é o modelo a ser seguido pelos demais países.

c-fortalecer os mecanismos de proteção de tecnologias novas e emergentes, bem como novos métodos de transmissão e distribuição de produtos que incorporem valor a partir da propriedade intelectual, visando com isto evitar prejuízos ao mercado com a pirataria;

d-prevenir ou eliminar qualquer discriminação relativa a questões que envolvam a disponibilidade, aquisição, alcance, manutenção, uso e cumprimento de direitos relativos à propriedade intelectual;

e-garantir padrões de proteção e fortalecimento da propriedade intelectual que sejam compatíveis com o desenvolvimento tecnológico, garantindo que os seus titulares disponham de mecanismos para controlarem seus trabalhos pela internet ou outros meios de comunicação global para prevenir seu uso não autorizado;

f-fortalecer os direitos de propriedade intelectual, incluindo mecanismos de acesso, distribuição e efetivo controle civil, administrativo e criminal.

Além destes objetivos, a TPA visa assegurar ao povo dos Estados Unidos o acesso justo e sem discriminações à proteção da propriedade intelectual e o respeito à declaração relacionada ao TRIPS e a Saúde Pública adotada pela OMC na Conferência Ministerial em Doha, em 14 de novembro de 2001. [7]

Assim, observa-se que a propriedade intelectual é um setor muito visado e protegido nos Estados Unidos, por força dos grandes investimentos que são realizados, ao contrário dos países em desenvolvimento, que ainda se apresentam com pouca estrutura para garantir um mecanismo de proteção eficaz.

Com a concretização desses objetivos, os Estados Unidos asseguram o direito de propriedade intelectual das empresas com sede no seu território e um grande avanço econômico, mantendo a sua posição de destaque no cenário internacional. Além disso, a proteção efetiva da propriedade intelectual contribui para a difusão do conhecimento, a expansão dos recursos humanos, o financiamento de tecnologia, crescimento industrial e ampliação dos mercados. [8]

A forte e eficaz proteção à propriedade intelectual tem como efeito a transferência de custos associados ao desenvolvimento tecnológico do setor público para o setor privado da economia. As empresas privadas passam a se ocupar de programas de pesquisa sérios e intensivos. Assim, o governo passa de grande fomentador de pesquisas tecnológicas para um prestador de serviços de extensão, tal como ocorre no setor de agricultura americano. [9]

Contudo, o papel do governo no incentivo à pesquisa científica não será reduzido, mesmo havendo um aumento do interesse dos grupos privados em pesquisas que possibilitem o crescimento do apoio de empresas à pesquisa universitária.

A aprovação da TPA é mais um mecanismo de que dispõe os Estados Unidos para resguardar seus interesses no âmbito da propriedade intelectual.


IV. IMPLICAÇÕES PARA OS INTERESSES BRASILEIROS

Considerando a TPA como uma norma que engloba os interesses norte-americanos, deve-se analisar as implicações resultantes aos países em desenvolvimento, especialmente para o Brasil.

Segundo o relatório da Fundação Centro de Estudos do Comércio Exterior (FUNCEX), o lançamento da Rodada de Doha, em novembro de 2001, com a definição de um programa de trabalho que deverá estar concluído até o início de 2005, refletiu um compromisso bastante favorável aos interesses específicos brasileiros. Através de um acordo paralelo permitiu-se conciliar os interesses relacionados à saúde pública com as regras preexistentes relacionadas à propriedade intelectual. Além disso, os custos para os países em desenvolvimento no que se refere à implementação da legislação do TRIPS foram bem reduzidos, facilitando a implementação. [10]

A delegação do Brasil em Doha não teve objeções tão radicais quanto os outros países em desenvolvimento. Nesta Rodada da OMC foi criado um grupo de trabalho para examinar e propor recomendações a fim de facilitar o desenvolvimento e a transferência de tecnologia para as nações em desenvolvimento. [11]

O Brasil e outros países em desenvolvimento consideraram a criação desse grupo um reconhecimento da importância da pesquisa e desenvolvimento tecnológico como fator determinante da competitividade no comércio internacional. No entanto, os Estados Unidos já começaram a impor limites, sustentando que se deve apenas examinar o impacto da tecnologia no comércio internacional, não sendo relevante propor recomendações. [12]

Com a TPA e a implementação dos objetivos referentes à propriedade intelectual, os Estados Unidos se propõem a subsidiar fortemente a ciência e tecnologia (C&T) e a pesquisa e desenvolvimento (P&D), fortalecendo a propriedade intelectual e garantindo padrões de proteção.

Contudo, isto implica para os países em desenvolvimento, especialmente ao Brasil, a imposição de todo tipo de restrições no que se refere aos setores com maior potencial de comercialização.

Assim, para o Brasil este esquema de negociação internacional, em alguns aspectos, não oferece resultados positivos, visto que estes incentivos nos países em desenvolvimento tendem a concentrar-se na área de pesquisa básica, que interessa aos países desenvolvidos, na qual o Brasil já possui certa capacitação devido aos investimentos públicos nos institutos de pesquisa e universidades.

Outra implicação da TPA para os interesses brasileiros reside na imposição de um alto nível de proteção a tecnologias, equiparado ao nível dos países desenvolvidos, independentes de suas respectivas capacidades de financiamento público de pesquisas e da capacidade para aplicação econômica e comercial da ciência.

De fato, constata-se que os países em desenvolvimento têm cada vez menos recursos para investir na promoção de P&D tecnológico.

O fortalecimento dos mecanismos de proteção de tecnologias, através da TPA norte-americana, contribui para um alto desenvolvimento da propriedade intelectual nos Estados Unidos. Isto implica para o Brasil a exigência de maior competitividade de seus produtos para que se tornem atraentes no exterior. De nada adianta o Brasil avançar em ciência e tecnologia se não há competitividade da economia brasileira.

Com isto, o Brasil também deve investir em outras áreas que favoreçam a competitividade, tais como a pesquisa na indústria aeronáutica, desenvolvendo outras tecnologias aplicáveis a produtos industriais.

No que tange à proteção da propriedade intelectual relacionada à biotecnologia, a TPA permite que os Acordos também sejam implementados de forma eficaz. Para o Brasil isto pode ser favorável, visto que detém um dos maiores patrimônios genéticos do planeta e tem impulsionado a ratificação da CDB pelos Estados Unidos.

Outro fator importante, que traz reflexos para o Brasil, é que nas nações industrializadas a ciência básica, e principalmente a pesquisa tecnológica, recebem financiamentos enormes dos governos, com efeitos altamente distorcivos sobre o comércio internacional. Esta situação é preocupante para o Brasil e para outros países em desenvolvimento, pois na medida em que a ciência básica pode ser transformada em tecnologia comercializável com eficiência cada vez maior, a participação das nações em desenvolvimento no setor de bens e serviços do comércio internacional é extremamente reduzida, passando a refletir sua participação em setores que não geram transferência de tecnologia e ainda aumentam a importação, tais como nas operações de montagem.

Mesmo quando alguns benefícios econômicos são demonstrados, alguns países em desenvolvimento resistem às mudanças no sistema de proteção à propriedade intelectual.

Os objetivos da TPA e, por conseqüência, as exigências que serão impostas pelos Estados Unidos nos futuros acordos devem ser analisadas com maior cautela pelo Brasil. A impressão que se tem no país é de que pouca gente faz idéia do que é e para que serve a propriedade intelectual.

Assim, para ver seus interesses resguardados, o Brasil deve investir em qualificação, ou seja, capacitar órgãos e autoridades juntamente com o meio acadêmico e pesquisadores para que se analise e se promova uma efetiva proteção e implementação de seus objetivos na esfera da propriedade intelectual. É fundamental também investir na formação de assessores jurídicos, visto que muitos interesses brasileiros se chocam com os interesses de países desenvolvidos.


V. CONCLUSÃO

A análise apresentada reflete a importância do tema no contexto atual e demonstra que o mais urgente é a conscientização dos brasileiros e o conhecimento dos benefícios que podem resultar dos investimentos na propriedade intelectual.

No tocante à promoção da competitividade no país e à inserção do mesmo em outros patamares no cenário internacional, o Brasil necessitará garantir o acesso da indústria nacional a uma base tecnológica que estará sob a rígida proteção dos direitos de propriedade intelectual.

Os Estados Unidos investe na geração de tecnologia e garante a propriedade da mesma, logo recebe os frutos que essa propriedade proporciona. Além disto, auxilia suas empresas e, como conseqüência, consegue torná-las grandes multinacionais. O Brasil deve desenvolver a consciência que o investimento em tecnologia significa ganho de produtividade e maior competitividade no mercado, havendo necessidade de assegurar a propriedade desse conhecimento.

O Brasil deve se tornar atrativo ao capital e à alta tecnologia estrangeira, de forma a captar investimentos privados do exterior que financiem o desenvolvimento e a modernização nacional, sem deixar de manter uma parcela do mercado interno para a indústria nacional. Além disto, deve incentivar a contratação de cientistas e pesquisadores nas empresas.

Com o investimento em propriedade intelectual, o Brasil poderá competir no mesmo nível com países industrializados, podendo, com isto, obter um notável crescimento econômico, um aumento da oferta de empregos neste setor, um aumento de participação das indústrias, um crescimento das receitas geradas no exterior e um aumento de contratos negociados no tocante às patentes.

Contudo, não se pode dizer que não há empenho por parte do Estado brasileiro em estimular o desenvolvimento científico. O problema maior é que todos os investimentos saem dos cofres públicos. Seria necessário que a iniciativa privada impulsionasse os investimentos em pesquisa. Assim, o Brasil ocuparia um lugar de destaque frente às nações industrializadas e atingiria um bom nível de competitividade frente aos Estados Unidos, que atualmente é o maior interessando na Propriedade intelectual.


VI.NOTAS

01. SHERWOOD, Propriedade intelectual e Desenvolvimento Econômico, p.21 e 22.

02. Cf. PIMENTEL, Direito Industrial, p. 169 e 170.

03. Cf. PIMENTEL, Luiz Otávio. Direito Industrial. p. 183.

04. OMC, Informe Anual 2002.

05. WT/MIN (01)/DEC/2.

06. Cf. TPA, Title XXI, Sec. 2102(4).

07. TPA, Title XXI, Sec.2102(4)(B).

08. Cf. SHERWOOD, Propriedade intelectual e Desenvolvimento Econômico, p. 187.

09. Cf. SHERWOOD, Propriedade intelectual e Desenvolvimento Econômico, p. 187

10. Cf. ABREU, Política comercial brasileira.

11. Cf. MOREIRA, Gazeta Mercantil DF.

12. Cf. MOREIRA, Gazeta Mercantil DF.


VII. BIBLIOGRAFIA

ABREU, Marcelo de Paiva. Política comercial brasileira: limites e oportunidades. In: Relatório Preliminar da Fundação Centro de Estudos do Comércio Exterior. Fevereiro/2002. Disponível em: www.bndes.gov.br/seminario/abreupre.pdf. Acesso em 10/09/2002.

BARRAL, Welber. O Brasil e a OMC. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2002.

HAMMES, Bruno Jorge. O Direito de Propriedade intelectual. 3.ed. São Leopoldo: Editora Unisinos, 2002.

LAFER, Celso. A OMC e a Regulamentação do Comércio Internacional: Uma visão brasileira. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

MOREIRA, Assis. A expansão tecnológica beneficia os países ricos. In: Gazeta Mercantil DF. 24/07/2002.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC). Informe Anual 2002. Disponível em http://www.wto.org. Acesso em 10/09/2002.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC). Acordo TRIPS. Disponível em http://www.wto.org/spanish/docs_s/legal_s/27-trips_01_s.htm. Acesso em 01/09/02.

PIMENTEL, Luiz Otávio. Direito Industrial: As funções do Direito de Patentes. Porto Alegre: Síntese, 1999.

SHERWOOD, Robert M. Propriedade intelectual e Desenvolvimento Econômico. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1992.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Alessandra Juttel. A Trade Promotion Authority e sua implicação para os interesses brasileiros no tocante à propriedade intelectual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3685. Acesso em: 16 abr. 2024.