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Concurso público.

Uma ferramenta democrática subutilizada

Concurso público. Uma ferramenta democrática subutilizada

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Desde que o rei perdeu, ou cedeu, o direito pleno de nomear seus nepotes para os cargos públicos, ventos democráticos se espraiam em alguns governos, permitindo, no dizer do Art. 6º da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (França, 26 de agosto de 1789), que para a admissão a todas as dignidades, lugares e empregos públicos prevaleça a igualdade e o princípio da capacidade, e, em torno de tal escolha, outra distinção não haja senão a das virtudes e dos talentos dos indivíduos.

As resistências, até mesmo dos notáveis da Era Napoleônica, que, temendo ser vencidos por anônimos estudiosos, produziam teses contra a novel forma de ingresso na Administração, foram em vão. Ao menos em teoria, predomina o concurso público como o método mais indicado, consagrando-se em quase todo o mundo democrático. Em alguns países com regras rígidas, protegendo-se o instituto contra tentativas de burla; em outros, onde o amadurecimento político já alcançou nível mais elevado, com maior campo de liberdade para os gestores e, conseqüentemente, com mais flexibilidade para decisões em favor do interesse público, necessárias diante de eventuais imprevistos.

No Brasil, terra de caudilhos, coronéis, chefetes, clientelismo, enxada e voto encabrestado, os dispositivos constitucionais, nem sempre levados em consideração pelas normas inferiores, são rigorosos de forma talvez sem par em outra nação. Restar-nos-ia, pois, aos brasileiros, munidos de tão poderosa arma em favor da democratização e da qualificação do serviço público, questionar as razões que impedem que tenhamos maior qualidade nesse setor. Estariam nosso obus e nosso colete sendo devidamente utilizados?

Não há como negar, nada obstante o esforço de algumas Administrações que primam pelo respeito aos princípios constitucionais pertinentes, que o instituto do concurso público não tem cumprido a sua missão em nosso País.

É certo que se trata do melhor meio de seleção de pessoas para comporem os quadros do serviço público, mas os benefícios que ele nos tem trazido estão muito aquém das suas possibilidades, se levarmos em consideração a má qualidade dos servidores de alguns setores públicos em relação ao nível dos potenciais interessados na ocupação das centenas de vagas que surgem diariamente nas três esferas de governo e sua administração indireta.

O cuidado na análise dos fundamentos da idéia aqui apresentada permitirá ao leitor compreender exatamente a amplitude da opinião, e perceber, em cada caso, de quem é a responsabilidade.

A primeira das razões, sem dúvida alguma, é a disparidade entre os vencimentos percebidos pelos servidores públicos e seus correlatos na iniciativa privada, fator que ocasiona grande êxodo de profissionais capacitados. O exemplo das carreiras jurídicas é bastante ilustrativo, e dispensa maiores detalhamentos, até mesmo para que não se perca de vista o objetivo deste artigo.

Outra questão, de efeitos devastadores e extremamente lesivos à sociedade, é a fraude. Essa vergonhosa enfermidade administrativa, endêmica, mas não generalizadamente, em nosso País, ao mesmo tempo em que afasta, em gravíssima injustiça, os mais esforçados ou preparados, submete os administrados, o povo, a péssimos serviços, mormente em áreas de grande sensibilidade. E tão vulturina é a sua natureza que por vezes se disfarça em privilégios aparentemente lícitos, como no caso dos administradores que, antes de fixarem os requisitos para o acesso aos cargos públicos ou de estabelecerem a pontuação nas provas de títulos, dão, invariavelmente, uma olhada nada inocente no currículo dos seus apaniguados.

Também maléfico ao instituto do concurso público é a pouca importância que os gestores dão à sua divulgação antecipada. No mais das vezes, o público interessado somente toma conhecimento de que a Administração irá selecionar pessoas quando muito pouco falta para a realização das provas, ou seja, por ocasião da publicação do edital de convocação para as inscrições, o que configura fator de desestímulo, notadamente para os mais responsáveis, o que faz com que sejam beneficiados com a numérica e qualitativamente baixa concorrência os aventureiros e despreparados.

Mesmo no caso em que a lisura e a boa-fé dos administradores imperam, vários outros fatores, que merecem a atenção da Administração, podem ser citados, já que ao seu alcance, como nos casos mencionados, está a solução: o excesso de exigências para a inscrição nos certames, a inapropriação de algumas provas ou sua má formulação, o injustificadamente elevado valor da taxa de inscrição e o descrédito do órgão ou da instituição encarregada de dirigir o concurso, circunstância que sugere a ocorrência de fraudes.

Também nas mãos dos candidatos, ou de potenciais interessados, está a solução do problema. Muitos, lesados por normas ou decisões insconstitucionais ou injustas, deixam de recorrer ao Judiciário, preferindo prejulgar esse Poder, como se ele fosse composto de um único homem, dirigindo-lhe descrença. Sequer o Ministério Público é provocado pelos candidatos para que promova, como é seu dever, medidas para sanar, preventiva ou repressivamente, irregularidades que atingem não somente os candidatos, mas toda a sociedade, pelo resultado que se pode esperar de um concurso fraudulento ou dirigido sem respeito ao princípio da impessoalidade. A cômoda e descabida desculpa de que não é útil recorrer ao Judiciário mantém os maus administradores no erro, incentivando-lhes, inclusive, à prática de outros desmandos, além de desamparar o caso concreto, que se omite da Justiça. Em verdade percebe-se que o povo já se acostumou com certas arbitrariedades, especialmente nesta triste Bahia, e atingiu um vergonhoso nível de tolerância.

Há ainda, também por culpa do povo, um último fator merecedor de menção: o desconhecimento do próprio potencial, ou a indolência em desenvolvê-lo, o que priva o serviço público de grandes valores.

Não se pode negar, a par de tudo quanto dito, que não há melhor meio de seleção para o serviço público que o concurso. Com todas as suas mazelas, é o garantidor, embora não de modo pleno, do direito de que todos os que atendam às exigências legais possam ingressar nos quadros da Administração. Cabe-nos, então, diante dos pontos aqui aligeiradamente abordados, chamar à responsabilidade os envolvidos na questão – gestores, candidatos, Ministério Público e a população em geral, convidando-os a uma reflexão, com vistas a que encontrem ou implementem as conhecidas soluções para o aperfeiçoamento da seleção por meio de concursos públicos, com o quê, inegavelmente, muito ganhará a democracia.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Waldir. Concurso público. Uma ferramenta democrática subutilizada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3726. Acesso em: 24 abr. 2024.