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O caos: o estado de direito e a desobediência civil

O caos: o estado de direito e a desobediência civil

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O presente artigo trata da consciência social despertada entre os diversos segmentos da população brasileira para reivindicação de seus direitos, mediante os atos de desobediência civil ocorridos em junho de 2013. Tais direitos foram conquistados através

RESUMO: O presente artigo trata da consciência social despertada entre os diversos segmentos da população brasileira para reivindicação de seus direitos, mediante os atos de desobediência civil ocorridos em junho de 2013. Tais direitos foram conquistados através dos séculos, em lutas travadas por várias pessoas, em atos de desagravo, devido a ações praticadas pelo Estado. O descontentamento popular foi veementemente exteriorizado por meio destas manifestações. Diante deste fato, constata-se que a desobediência civil, para sua maior eficácia, deve ser exercida em consonância a vários parâmetros, evitando desaguar em vandalismo ou atos criminosos. O cidadão tem o direito de se manifestar quando seus direitos fundamentais sejam subtraídos, implicando com isto a desobediência civil, mas sempre agindo em sintonia com o Estado de Direito.

PALAVRAS-CHAVES: Desobediência civil; Estado de Direito; direitos fundamentais; cidadão.

ABSTRACT: This article deals with the social consciousness raised among the various segments of the population to claim their rights, through acts of civil disobedience occurred in June 2013. These rights were won through the centuries, in struggles for several people, in acts of reparation due to actions taken by the State. Popular discontent was strongly externalized through these events. Given this fact, it appears that civil disobedience to its greater effectiveness, must be exercised in accordance to various parameters, avoiding pour in vandalism or criminal acts. People have the right to express themselves when their fundamental rights are taken away, teasing it civil disobedience, but always acting in line with the rule of law.

KEYWORDS: Civil Disobedience; Rule of law; fundamental rights; citizen.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Preâmbulo; 2 Estado de Direito; 3 Desobediência civil; 4  A resistência; 5 Características específicas da desobediência civil; 6 A desobediência civil e as suas justificativas; Considerações finais; Referências.


INTRODUÇÃO

O presente artigo relata as circunstâncias em que ocorre o caos institucional na sociedade brasileira contemporânea, se observando a cada dia na mídia uma reação social desproporcional por parte dos agentes do Estado que levam ao agravamento maior da crise. Esclareça-se que não é objeto deste trabalho avaliar se ação foi certa ou errada, ou se houve interpretação equivocada do agente público ou do próprio cidadão durante as manifestações. Entretanto, constata-se que não pode tal reação ser considerada plenamente como um ato de desobediência civil, caso haja atos de vandalismo ou atos impulsionados por marginais que desejam conturbar o ambiente social, colocando o cidadão em oposição ao Estado de Direito.

O primeiro aspecto a ser abordado refere-se à desobediência civil vivenciada a partir de junho de 2013, em função do aumento de passagens de ônibus. O tópico seguinte aborda o Estado de Direito, sua origem, formação e o legado trazido aos dias atuais. Adiante, abordamos a desobediência civil, sua origem e formação e os valores cultivados no ambiente social pelos vários filósofos que a interpretaram no decorrer do tempo.Já o quarto tópico trata da resistência como uma forma de desobediência civil e como ela deve fluir em sociedade.No quinto tópico são traçadas as características da desobediência civil, objetivando estabelecer um parâmetro para que o ato possa ser assim considerado. O último tópico aborda a desobediência civil dentro deste parâmetro e suas justificativas.

Durante as considerações finais, é comentado o direito do cidadão em se manifestar mediante a desobediência civil, desde que tal prática não extrapole determinados limites que a leve ao vandalismo, provocando sua intolerância pelo Estado e a repressão dentro da lei.


1 PREÂMBULO

O mês de junho de 2013 foi sacudido por uma série de protestos de iniciativa popular nas grandes cidades brasileiras, coma finalidade de reverter o aumento das passagens de ônibus. Na verdade, esta disposição inicial se transformou na gota d’água que se refletiu numa tempestade de indignação para grande parcela da sociedade insuflada por inúmeras questões socioeconômicas e políticas que a vinham instigando.

As manifestações populares são legítimas quando existe uma reivindicação justa por parte da população, mesmo que resultem em tumulto ou quebra-quebra? Esta indagação permeou o imaginário coletivo por algum tempo, em virtude de a desobediência civil começar a refletir ações mais lógicas. O desgoverno praticado em muitos estados tentou transferir para o povo o ônus da falta de competência administrativa dos governantes, mediante o aumento dos impostos, taxas e tributos, bem como o preço dos transportes, dando origem às referidas manifestações.

A partir destas manifestações, cuja origem seria supostamente o aumento do preço das passagens em vinte centavos, proliferaram várias outras em diversas cidades do País, com outras fundamentações, evidenciando a insatisfação popular. A desobediência civil instalou-se em várias partes do País, dando oportunidade a que grupos aleatórios se infiltrassem nas manifestações e praticassem ilícitos penais e civis, cujas consequências perduram até os dias de hoje. Com isso, ocorreu forte repressão policial, radicalizando a violência de ambas as partes.

As ações violentas praticadas por populares ou marginais infiltrados, protestando por práticas violentas por parte de agentes do Estado são válidas ou extrapolam o limite do legal? Após as manifestações de junho de 2013, foram contabilizados danos severos ao patrimônio público e privado, com a queima de ônibus e carros particulares, depredação de prédios públicos e estabelecimentos bancários. Tal reação foi devida a vários fatores: falta de luz em uma determinada região[2]; o fato de invasores de terreno alheio estarem prestes a serem desalojados[3]; morte de alguém por ação policial[4]. Estes procedimentos não podem ser considerados um ato de desobediência civil, mas sim de vandalismo, despertando a ação do Estado no sentido de reprimi-los.

Maria Helena Diniz define a desobediência civil como um “exercício de direito de resistência passiva por parte de certo grupo social resultante do descumprimento de lei ou de ato governamental contrário à ordem jurídica”[5].

Este posicionamento não vem servindo de motivação para as sociedades contemporâneas, pois desde as épocas remotas temos atos de desobediência civil registrados através dos tempos. Em 195 a.C., as mulheres de Roma invadiram o fórum, reivindicando que fosse derrogada a Lex Oppia[6], cuja aplicação lhes tolhia alguns direitos.Posteriormente, temos o manifesto de Tibério e Caio Graco, então tribunos da plebe, que implementaram a reforma agrária em Roma em favor dos pobres, resultando na morte de ambos. Também há, em 42 a.C., a atuação de Hortênsia contra a exigência de tributos a serem pagos pelas mulheres mais ricas para custear despesas militares[7].


2 ESTADO DE DIREITO

O Estado de Direito surgiu como expressão jurídica da democracia liberal. Como leciona José Afonso da Silva Carl Schimitt, a expressão “Estado de Direito” apresenta vários significados distintos, prevendo existir um Estado de Direito feudal, outro estamental, outro burguês, outro nacional, outro social etc. Esta variedade de significados provoca uma interpretação ambígua, em vez de outra bem mais qualificativa que lhe indique um conteúdo material. Em tal caso, a tendência é adotar-se uma concepção formal do Estado de Direito ou um Estado de Justiça, tomando a justiça como um conceito absoluto, abstrato, idealista, espiritualista, que, no fundo, encontra sua matriz no conceito hegeliano do Estado Ético, que fundamentou a concepção do Estado fascista, conforme ensina José Afonso da Silva:

[...] totalitário e ditatorial em que os direitos e liberdades humanas ficam praticamente anuladas e totalmente submetidas ao arbítrio de um poder político onipotente e incontrolado, no qual toda participação popular é sistematicamente negada em benefício da minoria que controla o poder político econômico[8].

Tal Estado de Justiça nada tem a ver com o Estado submetido ao Poder Judiciário, que é um elemento do Estado do Direito.Para Kelsen a concepção jurídica também contribuiu para deformar o conceito de Estado de Direito, pois para ele os conceitos de Estado e Direito são idênticos. Percebe-se que o autor confunde Estado e ordem jurídica; segundo ele, todo Estado há de ser Estado de Direito[9].

Salienta Ingo Wolfgang Sarlet que a contribuição francesa foi decisiva para o processo de constitucionalização e reconhecimento de direitos e liberdades fundamentais nas constituições do século XIX que, na lição de Martin Kriele, traduz a relevância das declarações de 1789 e dos direitos e liberdades, consagrados pelo constitucionalismo americano para os direitos fundamentais, quando a França legou ao mundo os direitos humanos[10].

Observe-se a circunstância de que a evolução no campo da positivação dos direitos fundamentais, culminando com a afirmação do Estado de Direito, na sua concepção liberal-burguesa e, por sua vez, determinante para a concepção clássica dos direitos fundamentais que caracteriza a assim denominada primeira dimensão destes direitos[11].

Os direitos fundamentais de primeira dimensão são apresentados como portadores de cunho “negativo”, uma vez que dirigidos à abstenção, e não a uma conduta positiva por parte dos poderes públicos, sendo, neste sentido, “direitos de resistência ou de oposição perante o Estado”. São complementados posteriormente pelos direitos à vida, à liberdade, à propriedade e à igualdade perante a lei. Também devem-se incluir aí as denominadas liberdades de expressão coletiva (liberdade de expressão, de imprensa, de manifestação, de reunião, de associação, entre outras)e pelos direitos de participação política, quais sejam: direito de voto e a capacidade eleitoral passiva. Por tais motivos cuidam-se aqui dos direitos civis e políticos[12].


3 A DESOBEDIÊNCIA CIVIL

Para uma visualização do significado de desobediência civil, temos de entender preliminarmente o que é compulsório a cada pessoa no ordenamento jurídico da sociedade onde vive, pois este é o dever de obediência às leis, denominado, também, de obrigação política. Esta observância da obrigação política por todos leva a considerar que o poder constituído seja legítimo, pois é obedecido por todos, independente de seu conteúdo. Um poder que pretenda ser legítimo encoraja a obediência e desestimula a desobediência, pois a obediência às leis é uma obrigação, enquanto a desobediência conduz a um ato ilícito, sendo sujeita à repressão de várias maneiras.

A desobediência civil enquadra-se em uma forma particular de desobediência, à medida que é promovida de forma a induzir publicamente a injustiça de uma lei predeterminada e com o fim mediato de ocorrera mudança da mesma por parte do legislador. Salientam Bobbio; Matteucci; Pasquino que:

Como tal é acompanhada por parte de quem a cumpre de justificativas com a pretensão de que seja considerada não apenas como lícita, mas como obrigatória e seja tolerada pelas autoridades públicas diferentemente de quaisquer outras transgressões. Enquanto a desobediência comum é um ato que desintegra o ordenamento e deve ser impedida ou eliminada, a fim de que o ordenamento seja reintegrado em seu estado original, a desobediência civil é um ato que tem em mira, em última instância, mudar o ordenamento, sendo, no final das contas, mais um ato inovador do que destruidor[13].

O idealizador do termo desobediência civil foi Henry David Thoreau, quando protestou contra as injustiças das leis e dos governos, referindo-se à guerra dos Estados Unidos contra o México, que tinha como objetivo a expansão territorial. O autor inicia seu ensaio com estas palavras: “Eu aceito de bom grado o mote: O melhor governo é o que de fato não governa”. Ele se recusou a pagar taxas ao governo de seu país, que as empregava numa guerra que Thoreau julgava ser injusta[14].Sabedor de que seu ato o levaria à prisão, Thoreau declarou incontinenti:“Diante de um governo que prende qualquer homem injustamente,o único lugar digno para um homem justo é a prisão”, materializando todo o seu pensamento no ensaio Civil disodedience de 1849[15].

Thoreau também se posicionava contra a escravidão e manifestou-se claramente sobre este tema, quando afirma que o indivíduo deve reprovar o caráter e as atitudes de um governo, retirando-lhe sua lealdade e apoio, tomando medidas concretas e imediatas para sua realização, conforme pode ser observado na seguinte afirmação:

Insisto em afirmar que todos os que se intitulam abolicionistas devem imediatamente e efetivamente retirar seu apoio ao governo do Estado de Massachusetts, e não ficar esperando até que consigam formar a mais compacta das maiorias para só então alcançar o sofrido direito de vencer por intermédio dela[16].           

Para Hannah Arendt, a desobediência civil não é um posicionamento individualista, como abordado por Thoreau, não repousando na consciência individual, pois estas são subjetivas e respondem a um auto interesse, e a ação política não se debruça no “eu”, mas fixa-se ao “mundo”, ou seja, liga-se no interesse público. Logo jamais poderá ser uma ação individual, mas grupal, direcionada pela opinião de todos, ainda que seja pela maioria. A consciência individual é o fio condutor que leva ao grupo, sendo essa união que proporciona credibilidade e é o nascedouro da desobediência civil[17].

Já para John Bordley Rawls, a desobediência civil deve pautar-se no pressuposto da análise do senso de justiça da sociedade, visualizando a violação do conceito dominante da justiça e partindo, em seguida, para observar o grau de razoabilidade da doutrina aceita e dos meios disponíveis para mudá-la, pois, conforme salientado por ele, “alguém pode conseguir viver com uma variedade de concepções institucionistas ecléticas, e com posições utilitaristas que não sejam interpretadas de modo excessivamente rigoroso” [18]. Para este autor, a teoria da desobediência civil reconhece como legítima a autoridade democrática, contudo, ela formula fundamentos com base nos quais se pode discordar da autoridade legítima, sem deixar de expressar fidelidade às leis e aos princípios políticos fundamentais de um regime democrático, a firmando que “a teoria da desobediência civil suplementa a concepção puramente legal da democracia constitucional”[19].

A desobediência civil tem um caráter demonstrativo e, por seu fim, inovador,cujo ato tende a ganhar o máximo de publicidade. Este caráter publicitário serve para distingui-la nitidamente da desobediência comum: enquanto o desobediente civil se expõe ao público e só com esta exposição pode esperar alcançar seus objetivos, o transgressor comum deve realizar sua ação no máximo segredo, se desejar alcançar suas metas[20].

Já para Jürgen Habermas a desobediência civil é a pedra de toque da democracia, o elo mais evidente dos indicadores da maturidade das políticas democráticas. Constata-se nos estudos de Habermas que:

Mesmo assumindo a perspectiva de que o ordenamento jurídico emana das diretrizes dos discursos públicos e da vontade democrática dos cidadãos, institucionalizadas juridicamente, observando a correição parcial, há sempre a possibilidade de que a normatividade seja injusta, abrindo-se assim para dois caminhos: o primeiro, a permanecer injusta, passa a se constituir arbítrio; o segundo, a se tornar arbítrio, surge a falibilidade e, com isso, a presunção de que seja revogada ou revista[21].

Pelo acima referenciado fica delineado que Habermas se posicionava a favor de sanar injustiça presente na sociedade e, ante ao aludido, torna-se possível afirmar que um instrumento para sanar essa injustiça é a desobediência civil, sendo este um instrumento legítimo para defender e sedimentar o Estado Democrático de Direito, visto que funciona como um meio de arguir, exercido pela sociedade, sobre os atos e decisões procedidas pelo poder público.

Salientam Bobbio; Matteucci; Pasquino que as circunstâncias defendidas pelos promotores da desobediência civil a favorecer mais a obrigação da desobediência do que as da obediência são substancialmente três: a) o caso da lei injusta; b) o caso da lei ilegítima (isto é, emanada de quem não tem o direito de legislar): c) o caso da lei inválida (ou inconstitucional) [22]. Complementam os autores que, segundo os promotores da desobediência civil, em todos estes casos não existe lei em seu sentido pleno: no primeiro caso não o é substancialmente; no segundo e no terceiro não é formalmente. Seu principal argumento reside em que o dever (moral) de obedecer às leis existe à medida que é respeitado pelo legislador o dever de produzir leis justas (conforme aos princípios de direito natural e racional, aos princípios de direito natural ou racional, aos princípios gerais de direito ou como se leis queiram chamar) e constitucionais (ou seja, conformes aos princípios básicos e às regras formais previstas pela Constituição). Entre cidadão e legislador haveria uma relação de reciprocidade: se é verdade que o legislador tem direito à obediência, também é verdade que o cidadão tem o direito a ser governado com sabedoria e com leis estabelecidas[23].


4 A RESISTÊNCIA

Constata-se que o direito de resistência, gênero da espécie desobediência civil se apresenta no decorrer dos séculos fomentando a comunicação entre pensamentos diversos. Verifica-se na Grécia antiga o posicionamento de Sócrates de que a obediência às leis era um dever de todos, devendo o bom cidadão obediência às leis do Estado sempre, e de todo o modo, como um dever, mesmo que essa lei fosse má. Afirmando que as leis são irresistíveis e, desta forma, não admitem o direito de resistência[24].Neste mesmo período é a semente do direito de resistência, com a formação do denominado tribunado do povo, que surgiu sob a ameaça de uma revolução procedida pela classe aristocrática grega.

Como já verificado, foram exemplos de resistência, no mundo romano, a derrogação da Lex Oppia; os irmãos Graco, na sua reforma agrária, e Hortênsia, em 42 a.C., contra a exigência de tributos a serem pagos pelas mulheres mais ricas para custear despesas militares.

Fato proeminente de resistência ocorreu em 11 de junho de 1215, com a edição da Carta Magna do Rei João Sem Terra, com a determinação do rompimento do vínculo de obediência e submissão dos vassalos em caso de abuso de poder, materializando-se, pela primeira vez, os direitos e garantias do homem. Tal formalização foi a semente do chamado princípio da anterioridade da lei penal e o da legalidade existentes em nossa Constituição e em vários ordenamentos jurídicos ao redor mundo que, porém, se corporificou somente no século XVIII.

O direito de resistência veio se consolidar no plano jurídico político somente na Idade Moderna, contribuindo para os estudos dos filósofos desse período, conforme salienta José Carlos Buzanello:

A perspectiva histórico-universal moderna do “direito de resistência”, como veremos, contribuiu para elucidar o conceito e as respectivas teorias da resistência. As primeiras expressões, como tiranicídio (o legítimo direito de matar o tirano) ou resistência à opressão, não formulam, na plenitude, um conceito histórico-universal do direito de resistência moderno porque, em parte, são exatas e, em parte, são limitadas quanto à ideia que pretendem transmitir acerca da realidade constitucional. Mas esses conceitos de resistência têm em comum a estratégia de confrontar a atitude injusta do tirano e também de limitar a extensão do Estado contra o indivíduo. As distintas teorias da resistência moderna permitem individualizar as respectivas modalidades e exercícios, diferentemente da concepção pré-moderna (antiga e medieval), que não era passível de ser agrupada por unidades teóricas devido à ausência da clarividência dos direitos individuais e dos direitos de Estado. O problema do direito de resistência reflete uma determinação de diferentes limites do direito do Estado e da sociedade. Da mesma forma, a resistência moderna transmuda-se de fato social para fato jurídico (teoria da gradação da positividade jurídica), como também desloca o problema, antes do social, para o âmbito jurídico[25].

No decorrer dos séculos seguintes constata-se que a questão da constitucionalidade somente foi desenvolvida de forma vigorosa na França, fruto da influência das teorias de Locke e Rousseau, filósofos contratualistas, os quais foram fonte de inspiração para os idealizadores da Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão, quando se constituiu de forma inédita o direito de resistência como garantia dos cidadãos.

No século XIX a expressão desobediência civil entrou no uso corrente através dos escritores políticos anglo-saxões, com Thoreau sendo seu pioneiro, através do ensaio mencionado anteriormente.

Em sentido próprio, a desobediência civil é apenas uma das situações em que a violação da lei é considerada como eticamente justificada por quem a cumpre ou dela faz propaganda. Trata-se de situações habitualmente compreendidas pela tradição dominante da filosofia política sob a categoria do direito à resistência. Alexandre Passerin d’Entrèves distinguiu oito modos diferentes de o cidadão se comportar diante da lei: 1) obediência de consentimento; 2) obséquio formal; 3) evasão oculta; 4) obediência passiva; 5) objeção de consciência; 6)desobediência civil; 7) resistência passiva; 8) resistência ativa. As formas tradicionais de resistência começaram na resistência passiva e terminam na resistência ativa.A desobediência civil, em seu significado restrito, é uma forma intermediária[26].

Bobbio; Matteucci; Pasquino continuam ensinando que, na esteira de Rawls, d’Entrèves define a desobediência civil como uma ação ilegal, coletiva, pública e não violenta, que se atém a princípios éticos superiores para obter uma mudança nas leis. Desta forma, podemos distinguir as situações que entram na categoria geral do direito de resistência, baseados em diversos critérios calcados no tipo de desobediência em ato:

a)      omissiva ou comissiva,consistindo em não fazer o que é mandado (o serviço militar, por exemplo) ou em fazer aquilo que é proibido (é o caso de negro que se senta num lugar público interditado a pessoas de cor, como ocorria em alguns estados do Sul dos Estados Unidos, no período da década de 1950)[27];

b)      individual ou coletiva, realizada por indivíduo isolado (é típico o caso do objetor de consciência, ou seja, pessoas que seguem princípios religiosos, morais ou éticos de sua consciência, princípios estes que são incompatíveis com o serviço militar ou com as Forças Armadas como uma organização combatente, que geralmente age só e em decorrência de um ditame da própria consciência individual) ou por um grupo cujos membros compartilham os mesmos ideais (as campanhas de Gandhi[28] pela liberdade da Índia do domínio britânico são exemplo típico disso)[29];

c)      clandestina ou pública, preparada e realizada em segredo, como acontece e não pode deixar de acontecer no atentado anárquico baseado na surpresa, ou então anunciada antes da execução, como acontece habitualmente com a ocupação das fábricas, de casas, de escolas, feita com a finalidade de obter a revogação de normas repressivas ou impeditivas consideradas discriminatórias[30];

d)     pacífica ou violenta, realizada por meios não violentos, como o sit-in e toda a forma de greve, de uma maneira geral (falamos tanto da greve ilegal quando da greve lícita, havendo sempre formas de greve consideradas ilícitas), ou com armas próprias ou impróprias, como acontece geralmente numa situação revolucionária (note-se que a passagem da ação não violenta para ação violenta coincide muitas vezes com a passagem da ação omissiva para a ação comissiva)[31];

e)      voltada para a mudança de uma norma ou de um grupo de normas ou até do ordenamento inteiro[32].

Para Bobbio; Matteucci; Pasquino, sua natureza não é de molde a questionar todo o ordenamento, como acontece com a objeção de consciência em relação à obrigação de prestar o serviço militar, muitas vezes em circunstâncias excepcionais, como é o caso de uma guerra considerada particularmente injusta (lembramos a guerra do Vietnã ou a guerra do Iraque de 2003), nem tende tampouco a derrubar um sistema por inteiro como acontece com a ação revolucionária[33].

De outra forma, a desobediência pode ser uma distinção que remonta às teorias políticas da Idade da Reforma, passiva ou ativa. É passiva aquela que visa à parte preceptiva da lei e não à parte punitiva. Em outras palavras, é aquela realizada com a vontade precisa de aceitar a pena que daí resultar e, enquanto tal, à medida que não reconhece ao Estado o direito de impor obrigações contra a consciência, reconhece-lhe o direito de punir toda a violação das próprias leis. Ativa é a que se dirige ao mesmo tempo para a parte preceptiva e para a parte punitiva da lei, de tal modo que quem a realiza não se limita a violar a norma, mas tenta subtrair-se à pena de todas as maneiras[34].

Combinando os diversos aspectos de cada critério com todos os outros, se obtém um número notável de situações que não é pertinente enumerar aqui. Apenas para dar um exemplo, a objeção de consciência ao serviço militar (nos países onde a lei não a reconhece) é omissiva, individual, pública, pacífica, parcial e realiza uma forma de desobediência passiva. Outro exemplo clássico é o do tiranicídio, que é comissivo, geralmente individual e clandestino (não declarado por antecipação), violento e total (tende, como o dos monarcômacos das guerras religiosas dos séculos XVI e XVII ou o dos anarquistas das lutas sociais do século XIX, para uma mudança radical do Estado em exercício) e realiza, também, uma forma de desobediência ativa.

Conforme salientado por Rogério Moreira Orrutea, referindo-se à resistência:

Sensível a esta realidade que toca a condição humana, já no âmbito da Filosofia Geral, esta problemática não passou despercebida aos pensadores mais afinados com o problema. Com destaque são as ideias do filósofo inglês John Locke (1632-1704) que, com sua obra Segundo Tratado Sobre o Governo (1690), comparece como um autêntico filósofo paladino da teoria do Direito de Resistência. E isto é possível se reconhecer mediante um círculo perpétuo entre Direito Natural e Direito Positivo (Civil), onde a falência deste último pode sugerir um necessário retorno ao primeiro com vistas a evitar uma degeneração da sociedade civil, sendo que a consequencialidade disso redunda numa forma de justificar e fundamentar o Direito de Resistência. Este modelo jurídico na visão do filósofo inglês vai estar de conformidade com a observância a uma peculiar forma de Direito Natural, em que a motivação última é a preservação da vida, da liberdade e da propriedade das pessoas. Disto deve se originar o próprio poder político, e caso este não esteja de conformidade com a preservação dessas modalidades jurídicas referidas, justifica-se o Direito à Resistência, inclusive com a prática de rebelião contra os governantes. Isto é sintomático no seu pensamento quando declara que “todos os homens se acham naturalmente, sendo este um estado de perfeita liberdade para ordenar-lhes as ações e regular-lhes as posses e as pessoas conforme acharem conveniente, dentro dos limites da lei da natureza, sem pedir permissão ou depender da vontade de qualquer outro homem”.

Após um longo e fundamentado ensaio teórico acerca daquilo que possa legitimar o governo civil, e ainda com os olhos na preservação daqueles direitos acima referidos, Locke afirma que “quem quer que use força sem direito, como o faz todo aquele que deixa de lado a lei, coloca-se em estado de guerra com aqueles contra os quais assim a emprega; e nesse estado cancelam-se todos os vínculos, cessam todos os outros direitos, e qualquer um tem o direito de defender-se e de resistir ao agressor”. É flagrante na observação de Locke o fundamento ao Direito de Resistência com base no Direito Natural e na Lei[35].

Para José Carlos Buzanello, direito de resistência continua sendo a grande dificuldade social, ainda hoje, em face da não resolução de dois fundamentos do Estado Democrático de Direito, quais sejam: a ordem justa e a legitimidade do governante e do seu exercício[36].

Voltando à desobediência civil, tal como é concebida habitualmente na filosofia política contemporânea, que leva em consideração as grandes campanhas não violentas de Gandhi ou as campanhas para a abolição da discriminação racial nos Estados Unidos, ela é omissiva, coletiva, pública, pacífica, não necessariamente parcial (a ação de Gandhi foi certamente uma ação revolucionária) e não necessariamente passiva (as grandes campanhas contra a discriminação racial tendem a não reconhecer ao Estado o direito de punir os pretensos crimes de lesa-discriminação)[37].


5 CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DA DESOBEDIÊNCIA CIVIL

obbio; Matteucci; Pasquino apresentam a distinção da desobediência civil em relação às outras situações que entram historicamente na vasta categoria do direito de resistência. As duas características mais relevantes entre as citadas acima são a ação de grupo e a não violência.

A primeira característica serve para distinguir a desobediência civil dos comportamentos de resistência individual sobre os quais se apoiam geralmente as doutrinas da resistência na história das lutas contra as várias formas de abuso de poder. Típico ato de resistência individual é a objeção de consciência (pelo menos na maior parte dos casos em que a recusa de servir às Forças Armadas não é feita em nome da militância em uma seita religiosa, como a dos mórmons ou das testemunhas de Jeová[38]) ou o caso hipotético aventado por Hobbes daquele que se rebela contra o soberano que o condena à morte e lhe impõe que se mate[39]. Os mesmos autores afirmam que “a desobediência é individual mesmo quando apela para a consciência de ouros cidadãos, como é o caso de Thoreau em não pagar as taxas. Individual também é o caso extremo de resistência à opressão - o tiranicídio”[40].

A segunda característica, a da não violência, serve para distinguir desobediência civil da maior parte das formas de resistência de grupo, que diretamente das individuais (geralmente não violenta) deram lugar a manifestações de violência onde quer que foram realizadas (desde o motim à rebelião, e desde a revolução à guerrilha)[41]. Conforme observado por Bobbio; Matteucci; Pasquino:

Se, portanto, tomarmos em consideração os dois critérios mais característicos dos vários fenômenos de resistência, o que distingue resistência individual de resistência coletiva e resistência violenta de resistência não violenta, a desobediência civil, enquanto fenômeno de resistência de grupo e não violento, ao mesmo tempo, ocupa um lugar preciso e bem delimitado entre os dois tipos extremos, historicamente mais frequentes e também mais estudados, da resistência individual não violenta e da resistência violenta de grupo. A desobediência civil tem o caráter de fenômeno de grupo próprio da resistência coletiva, pelo menos em certos casos de massa e, ao mesmo tempo, tem o caráter predominantemente da não violência próprio da resistência individual. Por outras palavras, é uma tentativa de repetir do grupo “sedicioso” as técnicas de luta que lhe são familiares (o recurso às armas, próprias ou impróprias) e levá-lo a adotar comportamentos que são característicos do objetor individual (a recusa de porte de arma, o não-pagamento de taxas, a abstenção da realização de um ato que repugna à própria consciência, como a adoração de deuses falsos e mentirosos etc.)[42].

A desobediência civil, enquanto uma das várias formas que pode assumir a resistência à lei, é também e sempre caracterizada por um comportamento que põe intencionalmente em ação uma conduta contrária a uma ou mais leis. Deve, portanto, distinguir-se de comportamentos que muitas vezes a acompanham e que, embora tenham o mesmo fim de contestar a autoridade fora dos canais normais da oposição legal e do protesto público, não consistem numa violação intencional da lei.

A primeira distinção a fazer é entre desobediência civil e o fenômeno recente e clamoroso da contestação, ainda que muitas vezes a contestação termine em episódios de desobediência civil. O melhor modo de fazer esta distinção é recorrer aos respectivos contrários: o contrário de desobediência é a obediência e o contrário da contestação é a aceitação. Quem aceita um sistema está obedecendo a ele; mas pode-se obedecer sem o aceitar (na verdade a maior parte dos cidadãos obedece por força de inércia, por hábito ou por imitação, ou ainda por um vago medo das consequências de uma eventual infração, sem, entretanto, ficar convencido de que o sistema a que obedece seja o melhor dos sistemas possíveis). Por consequência, a desobediência à medida que exclui a obediência constitui um ato de ruptura que põe em questão o ordenamento constituído ou uma parte dele, mas não o coloca efetivamente em crise. Enquanto a desobediência civil corresponde sempre a uma ação ainda que meramente demonstrativa (rasgar, por exemplo, o certificado de convocação para o serviço militar), a contestação é feita por meio de um discurso crítico, através de um protesto verbal ou da enunciação de um slogan (não por acaso, o lugar onde se desenvolve mais frequentemente um comportamento de contestação é a assembleia, pois lá não se age, mas se fala[43]).

Conforme observado por Bobbio; Matteucci; Pasquino,outro comportamento que convém distinguir da desobediência civil é o tipo de protesto sob a forma não de discurso, mas de ação exemplar, como jejum prolongado ou o suicídio público,mediante formas clamorosas de autodestruição (como o pegar o fogo no próprio corpo depois de derramar nele materiais inflamáveis). Antes de tudo, estas formas de protesto não são, como a desobediência, ilegais (se se pode discutir a legalidade do suicídio, não é certamente discutível a liceidade de jejuar, posto que não existe a obrigação jurídica de comer); em segundo lugar, elas pretendem atingir como meta modificar uma ação da autoridade pública considerada injusta, não de uma forma direta,isto é, fazendo o contrário daquilo que deveria ser feito, mas indiretamente, buscando despertar um sentimento de reprovação ou de execração contra a ação que se quer combater[44].


6 A DESOBEDIÊNCIA CIVIL E AS SUAS JUSTIFICATIVAS

Conforme salientado por Bobbio; Matteucci; Pasquino, adesobediência civil é um ato de transgressão da lei que pretende ser justificado e nesta justificaçãoreside, portanto, a razão da própria diferenciação de todas as outras formas de transgressão, sendo suas fontes:

a) A fonte principal da justificação é a ideia originariamente religiosa e, posteriormente laicizada na doutrina do direito natural, de uma ideia moral, que obriga todo o homem enquanto homem e que como tal obriga independentemente de toda a coação, e por conseguinte em consciência, distinta da lei promulgada pela autoridade política, que obriga apena exteriormente e se alguma vez obriga em consciência é apenas na medida em que é conforme à lei moral. Ainda hoje, os grandes movimentos de desobediência civil, desde Gandhi até Luther King, registraram uma forte conotação religiosa. Gandhi disse certa vez a um tribunal que devia julgá-lo por um ato de desobediência civil: “Ouso fazer esta declaração não certamente para subtrair-me à pena que deveria ser-me aplicada, mas para mostrar que eu desobedeci à ordem que me havia sido dada não por falta de respeito à autoridade legítima, mas para obedecer à lei mais alto do vosso ser- a voz da consciência” (Autobiography, V Parte, cap. XV).

b) A outra fonte histórica de justificação é a doutrina de origem jusnaturalista, transmitida depois à filosofia utilitária do século XIX, que afirma que deriva a dupla afirmação de que o individuo têm alguns direitos originários e inalienáveis e que o Estado é uma associação criada pelos próprios indivíduos através do consenso comum (contrato social) para proteger seus direitos fundamentais e assegurar a sua livre e pacifica convivência. O grande teórico do direito de resistência, John Locke, é jusnaturalista, individualista e contratualista e considera o Estado como uma associação surgida do consenso comum dos cidadãos para a proteção de seus direitos naturais. Ele exprime seu pensamento deste modo: “O fim do governo é o bem dos homens; que coisa é melhor para a humanidade: que o povo se ache sempre exposto à ilimitada vontade da tirania ou que os governantes se achem por vezes expostos à oposição, quando se tornam excessivos no uso de seu poder e o usam na destruição e não na conservação das prerrogativas do povo?” (Segundo Tratado sobre o Governo, parágrafo 229).

c) Uma terceira fonte de justificação é, finalmente, a ideia libertária da perversidade essencial de toda a forma e poder sobre o homem, especialmente do máximo poder que é o Estado com o corolário de que todo o movimento que tende a impedir a prevaricação do Estado é uma premissa necessária para instaurar o reino da justiça, da liberdade e da paz. O ensaio de Thoreau começa com estas palavras: “Eu aceito de bom grado o mote: O melhor governo é o que de fato não governa. Manifesta é a inspiração libertária em alguns grupos de protesto e de mobilização de campanhas contra a guerra do Vietnã nos Estados Unidos nos anos 60, que teve no livro de Noam Chomsky, Os novos mandarins[45], 1968, uma das expressões culturais mais sábias[46].


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com a formação da sociedade civil através dos séculos e o fortalecimento dos direitos fundamentais, o cidadão a cada dia fica mais ciente de seus direitos, exercitando-se na sua preservação, por vezes vilipendiados, apesar de assegurados constitucionalmente.

Verificamos um despertar social após as manifestações de junho de 2013, por meio do qual o cidadão comum exerce seus direitos fundamentais de primeira dimensão, pleiteando por fatos e situações que afetavam seus direitos e foram às ruas para que sua manifestação ficasse visível a todos e principalmente àqueles que estavam direcionados, ou seja, o poder público.

Estes cidadãos estão legitimados, diante de uma negação ou violação dos seus direitos fundamentais, após todas as outras possibilidades de solução terem-se desvanecido através dos meios próprios e convencionais. Esta forma de atuação, denominada desobediência civil, pode ser comparada, fazendo-se um paralelo com uma forma de excludente de ilicitude contida no Direito Penal, denominada exercício regular de um direito. No caso, a pessoa simplesmente vivenciando uma situação onde há violação de um direito, manifesta-se como cidadão.

A desobediência civil surge para que o Estado de Direito, corporificado nos direitos fundamentais de primeira dimensão, entre outros, que se encontram em desequilíbrio, retornem à normalidade, em função do cidadão ou o grupo social mobilizado para recuperar a normalidade institucional.

Contudo, constatamos que, de alguns anos para cá, “cidadãos” alegando estarem exercendo seus direitos provocam excessos sob esse fundamento, mas, como pode ser visualizado, ocorreram excessos que desfiguraram a desobediência civil, pois esta possui características que norteiam seu procedimento e, sem elas, serão somente atos de vandalismo ou de atuação fascista.

O incêndio de um carro da Telebrás, no estado de Rondônia; a destruição da Unidade de Pronto Atendimento do Alemão, na zona norte da cidade do Rio de Janeiro, são exemplos de excessos que se direcionam ao vandalismo, se distanciando da desobediência civil.

O Estado deve estar presente para inibir os excessos, mas também presente para analisar o que está sendo pleiteado, para o Poder Público corrigir a anomalia e atender ao pleito exercido pelo povo.


REFERÊNCIAS

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Notas

[2]Revoltados com a falta de energia, moradores incendeiam carro da Eletrobrás em Nova Dimensão/Rondônia.

Um veículo caminhonete da Eletrobrás Rondônia foi incendiado por moradores da Linha 28, do Distrito de Nova Dimensão, área rural de Nova Mamoré, na noite da última terça-feira (26.08.2014). A ação foi em protesto contra as constantes falta de energia elétrica naquela localidade. De acordo com o jornal O Mamoré, a manifestação iniciou por volta de 14h, quando um grupo de pessoas se reuniram no primeiro posto de combustível que dá acesso ao Distrito. 

O assistente comercial da Eletrobrás Distribuição Rondônia, Marcos Antônio Alves Delfino, afirmou que cinco pessoas utilizando motocicletas abordaram os três veículos que estavam sendo utilizado pela empresa, o veículo Triton foi tomado pelos manifestantes que atearam fogo no veículo e liberaram os servidores, que imediatamente buscaram refúgio em um hotel na localidade. Conforme JORNAL RONDÔNIA VIP. Disponível em: <http://www.jornalrondoniavip.com.br/noticia/revoltados-com-a-falta-de-energia-moradores-incendeiam-carro-da-eletrobras-em-nova-dimensao,policial,4559.html>. Acesso em: 27 fev. 2015.

[3] Justiça determinou reintegração de posse de condomínio em Guadalupe/Rio de Janeiro. Polícia Militar informa que duas viaturas e um blindado estão de prontidão no local.

O conjunto habitacional fica ao lado da favela Gogó da Ema, em Guadalupe. A área é considerada violenta, onde traficantes costumam instalar barricadas para dificultar as operações da polícia. Na terça-feira (11.11.214), um homem com um fuzil foi flagrado caminhando dentro do condomínio. Um grupo de moradores também abriu uma passagem no muro que divide o condomínio de um terreno onde existem vários barracos.

As famílias contempladas pelo projeto "Minha Casa, Minha Vida", que têm renda de até três salários mínimos, receberiam as chaves em dezembro. Mas a construtora BR4, responsável pela obra, admite que deve ser estabelecido um novo prazo de entrega. Em nota, a empresa informou que as obras foram finalizadas e o condomínio está em fase de legalização.

A Secretaria de Habitação do Rio de Janeiro informa que os donos dos apartamentos receberão os imóveis e que já foi pedida a reintegração de posse da área. O prefeito Eduardo Paes descartou a possibilidade de cadastrar os invasores em um programa social. Conforme O GLOBO. Disponível em:<http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2014/11/reintegracao-de-posse-de-imoveis-invadidos-no-rio-nao-tem-data.html>. Acesso em: 27 fev. 2015.

[4]Ações de moradores em face da ação da Polícia Militar:

a) Dois protestos resultaram em pelo menos nove ônibus queimados na noite desta segunda-feira (28 de abril de 2014) no Rio de Janeiro. Moradores de Costa Barros, na zona norte, incendiaram cinco coletivos após a morte de um adolescente de 17 anos durante troca de tiros entre policiais e traficantes no Morro do Chapadão. Os veículos foram queimados num trecho da Avenida Chrisóstomo Pimentel de Oliveira, um dos acessos à favela. Além dos ônibus, os manifestantes também queimaram lixo no meio da pista.

Ao menos 20 pessoas participaram da ação contra os ônibus. Segundo informações da Polícia Militar, o adolescente foi morto durante uma operação na tarde desta segunda-feira feita por policiais do 41º BPM (Irajá). Segundo o comando do batalhão, o jovem morto estava com uma pistola calibre 9 mm e um rádio transmissor, que foram apreendidos.

De acordo com o titular da 39ª DP, Luiz Alberto Cunha de Andrade, o adolescente tinha envolvimento com o tráfico local. "Era traficante. Estava armado, reagiu e acabou sendo baleado, infelizmente. Fomos recebidos a tiros por ele e por outros traficantes da região durante uma operação policial. Infelizmente ele morreu, não é o que se espera. O que é triste é essa reação de algumas pessoas", disse.

Na mesma ação, a polícia recuperou um Meriva e duas motocicletas. O ataque aos ônibus ocorreu após os policiais deixarem a comunidade. Manifestantes acusam policiais de terem matado o adolescente. As armas dos policiais que participaram da operação foram apreendidas e a ocorrência foi registrada na 39ª DP (Pavuna/Rio de Janeiro). 

Segundo protesto

A Unidade de Pronto Atendimento do Alemão, na zona norte da cidade do Rio de Janeiro, foi depredada na noite de segunda-feira (28 de abril de 2014), em mais um protesto, desta vez contra a morte da aposentada Arlinda Bezerra das Chagas, 72, atingida por bala perdida no domingo (27 de abril de 2014), quando tentava proteger o sobrinho-neto, 10. Além disso, quatro ônibus foram queimados no local.

Por volta das 21h30, um grupo forçou a porta da frente da UPA, deixando em pânico pacientes e profissionais que estavam no local. Assustados, médicos chegaram a pular por uma das janelas da unidade, para tentar escapar do ataque. Imagens postadas numa rede social mostram a unidade destruída: monitores de televisão arrancados, cadeiras reviradas, computadores quebrados e jogados ao chão, brinquedos do setor de pediatria danificados. Um morador do Alemão comentou: "Já não funcionava, agora tem desculpa para não funcionar". Conforme UOL. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2014/04/28/moradores-queimam-pelo-menos-5-onibus-no-rio.htm>. Acesso em: 27 fev. 2015.

b) AVENIDA FICOU INTERDITADA

Protesto em Guadalupe que destruiu um ônibus e um caminhão mobilizou cerca de 80 pessoas. Segundo testemunhas, elas estavam com enxadas, pedaços de pau e até armas de fogo. Alguns tiros foram disparados, e motoristas que trafegavam pela via expressa ficaram assustados. No trecho, as duas pistas do sentido Centro e uma em direção à Zona Oeste foram interditadas ao trânsito. A Avenida Brasil só foi totalmente liberada ao tráfego por volta de 4h40m, quando os veículos incendiados foram rebocados. Antes disso, agentes da CET-Rio foram enviados ao local para orientar o trânsito, enquanto homens da Companhia de Limpeza Urbana (COMLURB) realizavam a limpeza da via. O policiamento no local foi reforçado.

O confronto que motivou o tumulto aconteceu na Favela Palmeirinha. No fogo cruzado, segundo o 9º BPM, dois suspeitos foram baleados. Um deles, menor de idade, morreu. Conforme O GLOBO. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/rio/crianca-atingida-por-bala-perdida-na-baixada-moradores-queimam-onibus-em-protesto-15401350#ixzz3SzLj7TNl>. Acesso em: 27 fev. 2015. 

c) Uma menina de 5 anos foi baleada na noite de sexta-feira (20.02.2015) na Avenida Joaquim da Costa Lima, em Belford Roxo, próximo ao acesso à Favela Rola Bosta. Segundo a PM, havia um confronto entre policiais do 39º BPM (Belford Roxo/Rio de Janeiro) e bandidos da comunidade no momento em que a menina foi baleada. Revoltados, moradores da região bloquearam a via e queimaram um ônibus.

Ana Clara da Silva Lima brincava com amigos na porta de casa quando foi atingida. Ela foi socorrida pela mãe e por um vizinho e segue internada em estado grave no Hospital da Posse. Conforme O GLOBO. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/rio/crianca-atingida-por-bala-perdida-na-baixada-moradores-queimam-onibus-em-protesto-15401350#ixzz3SzMaU99R >. Acesso em: 27 fev. 2015.

[5] DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 2, p. 168.

[6] A Lex Oppia foi promulgada em 215 a.C., durante a Segunda Guerra Púnica. Esta foi uma lei sumptuary, que tinha a intenção de limitar o luxo, neste caso, as mulheres.Dada pela tribuna Gaius Opium, da qual tomou o nome, desde que as seguintes limitações para as mulheres não podiam possuir mais de meia onça de ouro, ou usar cores muito brilhantes nos vestidos, ou passeios de carruagem em Roma ou em outra cidade, se não para participar de uma cerimônia religiosa.Conforme Dicionário Informal. Disponível em:<http://www.dicionarioinformal.com.br/exemplos/lex/>. Acesso em: 19 fev. 2015.

[7]Hortênsia é filha do grande orador Quinto Hortênsio Hortalo. Sua atuação judiciária associa-se ao ocorrido em 42 a.C, ocasião em que os triúnviros exigiram das 1.400 mulheres mais ricas de Roma uma contribuição para custear as vultosas despesas militares. Motivada por tal episódio, Hortênsia pronuncia um memorável discurso diante dos triúnviros objetivando dissuadi-los de tal posição. O texto de seu discurso nos é relatado por Apiano e tem por argumento fundamental, para propugnar pelo não pagamento daquele tributo, o fato de as mulheres romanas não terem qualquer atuação política e de serem excluídas da magistratura, dos ofícios públicos e do comando da res publica.

Hortênsia alcança em parte o seu objetivo, pois, após sua exposição, os triúnviros refletem e decidem limitar a 400 o número de mulheres obrigadas apagar o tributo e gravam com novas taxas todos os patrimônios superiores a 100 mil denários. Conforme MADEIRA, Eliane Maria Agati. Advogadas romanas republicanas. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, v. 101, p. 87- 107, jan./dez. 2006.

[8] SILVA, José Afonso de. Curso de Direito Constitucional Político. 7. ed. rev. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991, p. 100.

[9]SILVA, JOSÉ Afonso de, op. cit., p. 101.

[10] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 52.

[11]Idem.

[12]Ibidem, p. 54-55.

[13]BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política, 12 ed. Tradução: Carmem C. Varrialeet al. Brasília: Universidade de Brasília, 2002.v. 1, p. 335. Chama-se “civil” precisamente porque quem a pratica acha que não comete um ato de transgressão do próprio dever de cidadão, julgando, bem ao contrário, que está se comportando como bom cidadão naquela circunstância particular que pende mais para a desobediência que para a obediência.

[14] THOREAU, Henry David. A desobediência civil e outros escritos. Tradução: Alex Marins. São Paulo: Martin Claret, 2005, p. 5.

[15]Idem, p. 6.

[16]THOREAU, Henry David, op. cit., p. 24.

[17] ARENDT, Hannah. Crises da república. Tradução: José Volkmann. 2. ed. São Paulo: Perspectiva, 2004, p. 231.

[18] RALWS, John. Uma teoria da justiça. Tradução: Almiro Pisetta, Lenita M. R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 391.

[19]Idem, p. 427.

[20]BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco, op. cit., p. 335.

[21] NUNES JUNIOR, Amandino Teixeira. As modernas teorias da justiça. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 39,n.56, out./dez. 2002. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/web>. Acesso em: 21fev. 2015.

[22]BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco, op. cit., p. 335.

[23]BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco, op. cit., p. 337.

[24]SÓCRATES apud BUZANELLO, José Carlos. Direito de Resistência Constitucional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p. 2-3.

[25]BUZANELLO, José Carlos. Direito de Resistência Constitucional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p. 10. O direito de resistência foi lembrado em diversas constituições na Europa, como exemplo a Itália, cuja Constituição de 1430 positivou pela primeira vez este direito, assim como a Áustria e a Alemanha. Também a Constituição norte-americana promulgada em 1787, após a independência, previa em seu preâmbulo o direito de resistência.

[26]BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco, op. cit., p. 337.

[27] O marco inicial deste movimento se deu no Sul eminentemente racista do país, na cidade de Montgomery, estado do Alabama-EUA, em 1 de dezembro de 1955, quando a costureira negra Rosa Parks (“A Mãe dos Direitos Civis”) entrou num ônibus de volta para casa após um dia de trabalho e sentou-se nos bancos da frente do ônibus, local proibido aos negros pelas leis segregacionistas do estado. Intimada a dar seu lugar a um passageiro branco e sentar no fundo do veículo, recusou-se e foi presa, julgada e condenada. Seu ato e sua prisão deflagraram uma onda de manifestações de apoio e revolta, além do boicote da população aos transportes urbanos, dando início, de forma prática, à luta da sociedade negra por igualdade com a sociedade branca perante as leis americanas.

Convocado pela liderança negra da cidade e com o apoio de diversos brancos, o boicote aos transportes públicos durou 386 dias, quase levando à falência o sistema urbano de transportes (a maioria dos passageiros era de negros pobres) e acabando somente quando a legislação que separava brancos e negros nos ônibus de Montgomery foi extinta.

Martin Luther King lutou contra a legislação racista dos Estados Unidos (1950 a 1960). Em seus discursos orientava aos manifestantes, nas ruas, que não fizessem nada, exceto ficar em silêncio. A polícia, assim, ficava em uma posição difícil: se atacassem os manifestantes, seriam acusados de agredir pessoas que não reagiram. Conforme Wikipédia. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Movimento_dos_direitos_civis>. Acesso em: 25 fev. 2015.

28] Os primeiros movimentos militantes foram organizados em Bengala, mas depois passaram ao palco político, sob a forma de um movimento dominante no então recém-formado Partido do Congresso Nacional Indiano (INC). Na primeira parte do século XX, uma abordagem mais radical para a independência política proposta por líderes como o Lal, Bal, Pal, Sri Aurobindo e V. O. Chidambaram Pillai.

As últimas etapas da luta pela liberdade ocorreram a partir da década de 1920, como quando o Congresso adotou a política de não violência e de resistência civil, Muhammad Ali Jinnah lutava pelos direitos das minorias indianas e várias outras campanhas de Mohandas Karamchand Gandhi. Figuras lendárias como Subhas Chandra Bose e Bhagat Singh vieram a adotar o método político de revolução para o movimento de libertação. Poetas como Rabindranath Tagore e Kasi Nasrul Islam usaram a literatura, a poesia e o discurso como ferramentas para ampliar a consciência política da população. O período da Segunda Guerra Mundial foi marcado pelo auge das campanhas de movimentos políticos e sociais como o Quit India(liderado por "Mahatma" Gandhi) e do Exército Nacional Indiano (INA), liderado por Netaji Subhas Chandra Bose, o que resultou na retirada dos britânicos do país.

[29] Exemplo brasileiro deste item: detentos do Presídio Frei Damião, no Complexo Prisional do Curado, fazem um protesto nesta segunda-feira (19 de janeiro de 2015) contra a superlotação e a demora no andamento dos processos. Em greve de fome, o grupo pede atenção do poder público.

Segundo denúncia feita ao Facebook do Diário de Pernambuco por uma leitora que não quis se identificar, mais de 700 processos estão parados, revoltando detentos e advogados. Ainda segundo a denúncia, muitos presos precisam somente do alvará para serem dispensados.

Uma comissão teria sido formada e, caso não seja recebida, os detentos ameaçam ampliar o movimento e provocar protestos em outros presídios do estado. Conforme DIÁRIO DE PERNAMBUCO. Disponível em:<http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/vida-urbana/2015/01/19/interna_vidaurbana,555577/detentos-do-presidio-frei-damiao-protestam-e-fazem-greve-de-fome.shtml>. Acesso em: 25 fev. 2015.

[30]Exemplo deste item: desde o dia 21 de fevereiro de 2015 existe bloqueio de estradas por caminhoneiros que tem afetado o transporte de mercadorias em portos e rodovias. Os manifestantes protestam, entre outros motivos, contra o aumento no preço do óleo diesel e contra o valor dos fretes, considerado baixo pela categoria.

Até 25 de fevereiro de 2015, ocorreram paralisações dos caminhoneiros em 14 estados. Até às 18h de 24 de fevereiro de 2015, ao menos sete estados registravam atos com bloqueio de estradas: Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

A Bahia teve bloqueios nas BRs 242 e 020 e na Via Expressa, que liga Salvador ao porto. Por volta das 16h, todas as vias estavam liberadas. Em Tocantins, após uma ordem da Justiça, caminhoneiros liberaram trecho da BR-153, que liga as cidades de Gurupi e Cariri, onde houve um protesto de três horas. Em Goiás, a BR-153ficou bloqueada durante 12 horas e foi liberada por ordem judicial. Conforme O GLOBO. Disponível em: <http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/02/veja-situacao-dos-protestos-nas-estradas-nesta-quarta-feira.html>. Acesso em: 25 fev. 2015.

[31] Exemplo deste item:com o título: 2015 já começou com demissões. Na terça-feira (6 de janeiro), 800 funcionários da Volkswagen de São Bernardo do Campo, em São Paulo, descobriram que não têm mais emprego.

Os 800 funcionários estavam de férias coletivas e voltariam na terça-feira (6) ao trabalho, mas receberam um telegrama da empresa, com o aviso de que deveriam procurar informações na fábrica antes de entrarem na linha de produção.

A mensagem, que não estava no papel, foi confirmada na terça-feira (6): os 800 entrarão em mais 30 dias de férias coletivas. Depois disso, serão demitidos.

Contra as demissões, os metalúrgicos da Volkswagen em São Bernardo do Campo (SP) declararam greve.

“O que a gente tá buscando é isso: a reversão das demissões e um acordo que nos proteja. Por um longo período, até 2019, desses ciclos da economia”, afirma Wagner Santana, secretário-geral do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. Conforme O GLOBO. Disponível em: <http://g1.globo.com/jornal-da-globo/noticia/2015/01/metalurgicos-entram-em-greve-apos-demissoes-no-setor-automibilistico.html>. Acesso em: 25 fev. 2015.

[32] BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco, op. cit., p. 337.Exemplo deste tipo de manifestação pode ser dado como o que ocorreu em 10 de abril de 1983 quando cerca de um milhão de pessoas se reuniram na Candelária, no Rio de Janeiro para pleitearem pelas diretas já, ou seja, que ocorresse o restabelecimento de eleições diretas para a Presidência da República.Conforme O Globo. Disponível em: <http://memoriaglobo.globo.com/erros/diretas-ja.htm>. Acesso em: 25 fev. 2015. Outro exemplo ocorreu em Hong Kong, em 28 de setembro de 2014, quando milhares de pessoas ocuparam as ruas sob a liderança do Grupo Occupy Central, para anunciarem o lançamento de uma campanha de desobediência civil em Hong Kong, em reivindicação de uma democracia autêntica, após duas noites de manifestações de protesto por parte dos estudantes da cidade.

A campanha, que tinha sido antecipada, mas sem ser anunciada formalmente, foi proclamada nesta madrugada por Benny Tai, um dos líderes do Occupy Central. Conforme O GLOBO. Disponível em: <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2014/09/occupy-central-lanca-campanha-de-desobediencia-civil-em-hong-kong.html>. Acesso em: 25 fev. 2015.

[33] BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco, op. cit., p. 337.

[34]}Idem.

[35] ORRUTEA, Rogério Moreira. Direito de resistência, desobediência civil e sistema jurídico.Disponível em:<revistasapereaude.org/SharedFiles/Download.aspx?pageid=149...>. Acesso em: 23 fev. 2015.

[36]BUZANELLO, José Carlos, op.cit., p. 14.

[37]BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco, op. cit., p. 337.

[38]De acordo como Guia de Direitos das Forças Armadas do Brasil um jovem que seja testemunha de Jeová poderá pleitear isenção de servir, por suas convicções religiosas, devendo encaminhar processo de isenção, que o dispensa do serviço militar. Para encaminhar este processo, o cidadão precisa apresentar declaração do chefe da comunidade religiosa a que pertence. Conforme GUIA DE DIREITOS. Disponível em: <http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=447&Itemid=82>. Acesso em: 25 fev. 2015.

[39]BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco, op. cit., p. 338.

[40]Idem.

[41]Ibidem.

[42]BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco, op. cit., p. 338.

[43]Idem.

[44]BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco, op. cit., p. 338. 

[45]O poder estadunidense e os novos mandarins é um livro do acadêmico americano Noam Chomsky, em grande parte escrito em 1968 e publicado em 1969. Foi seu primeiro livro político e expõe detalhadamente sua oposição à Guerra do Vietnã.

Ele desenvolve os argumentos, previstos na responsabilidade dos intelectuais, que a classe intelectual e técnica americana, nas universidades e no governo, terem maior responsabilidade pelas atrocidades cometidas pelos Estados Unidos no Vietnã.

[46]BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco, op. cit., p. 338.


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