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A redefinição do gênero civil do transexual

aspectos legais, psicológicos e biológicos

A redefinição do gênero civil do transexual: aspectos legais, psicológicos e biológicos

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Discussão sobre as questões de gênero dos transexuais e a ratificação do registro civil. As consequências sociais e psicológicas que as diferenças entre sexo biológico e identidade de gênero causam nestes indivíduos. Falta uma legislação para esses casos?

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente trabalho tem como objeto de estudo a questão da redefinição do gênero civil do transexual e entender como funciona a estrutura jurídica brasileira no que diz respeito à alteração do registro civil.

Juridicamente, o trabalho discorre sobre as diversas ações do Judiciário em face da situação civil dos transexuais no país. O que o trabalho discute é a falta de legislação que trata dos casos dos transexuais operados no que diz respeito à retificação do registro civil de prenome e gênero, pois não há uma legislação que regulamente os direitos dos transexuais.  A lei que trata da alteração do registro civil é a Lei nº 6.015 de 1973, porém ela não dispõe juridicamente sobre a alteração do registro civil do transexual, mesmo realizando a operação, o transexual tem que entrar com um pedido judicial para alterar o registro civil.

A importância social deste trabalho é de analisar os conhecimentos a respeito das condições legais dos direitos dos transexuais. E com isso busca-se a integração social dos transexuais perante a sociedade e a garantia do seu direito de personalidade.

Tanto na área legal, quanto social, a questão da transexualidade é ainda muito discutida no meio médico e jurídico. Opiniões divergentes fazem com que a sociedade não chegue a um lugar comum. Para se chegar a essa ideia é necessário entender o que são os transexuais, como eles são reconhecidos, como é feita a cirurgia, se é possível ser feita no Brasil, como a legislação aborda a questão do gênero. No âmbito do direito, falta um dispositivo legal que regule a questão da identidade que o individuo vai adquirir após a cirurgia.

Para a pesquisa será utilizada o método de pesquisa bibliográfica de autores pertinentes ao tema, dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais que possam dar embasamento a proposta desta pesquisa. Para fundamentação será utilizado decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça, a interpretação de alguns doutrinários, consultas a jurisprudências e artigos virtuais.  A pesquisa buscará apresentar argumentos sobre o tema, no que diz respeito às varias correntes, teorias e vertentes que discorrem sobre o assunto.

2 TRANSEXUALISMO

 Este capítulo tratará dos conceitos a respeito do transexual e de suas distinções com os diversos tipos de orientações sexuais. Discorrerá também das questões de registros e das discussões e casos em volta do tema.

2.1 Transexuais

 Segundo Szaniawshi (1999, p. 50), o transexualismo se inicia antes mesmo da criança possuir capacidade de discernimento, geralmente por volta de dois anos de idade, a determinação do sexo do individuo não decorre somente das características físicas, mas também do elemento psicológico.

As características dos transexuais são datadas desde a época greco-romana, como afirma Paulo Ceccarelli:

Entretanto, o sentimento que do transexual quando a ser do outro sexo é, seguramente, tão antiga quanto a sexualidade humana. (1). Relatos da mitologia greco-romana, de inúmeras fontes literárias e antropológicas, fontes literárias e antropológicas, descrevem de personagens que se vestiam, regularmente ou definitivamente, como membros do outro sexo, dizendo sentirem-se como do outro sexo (CECCARELLI, 2003, p. 1).

Inicialmente, cumpre conceituar o transexualismo:

Transexual: Medicina legal e psicológica forense. 1. Aquele que não aceita o sexo, identificando-se psicologicamente com o sexo oposto, sendo, portanto, um hermafrodita psíquico. 2. Aquele que apesar de aparentar ter um sexo, apresenta constituição cromossômica do sexo oposto e mediante cirurgia passa para outro sexo. Tal intervenção cirúrgica para a mulher consiste na retirada dos seios, fechamento da vagina e confecção de pênis artificial, e para o homem, na emasculação e posterior implantação de uma vagina. 3. Para a Associação Paulista de Medicina, é o indivíduo com identificação psicossexual oposta a seus órgãos genitais externos, com o desejo compulsivo de mudá-los (DINIZ, 2002, p. 48).

De acordo com a Resolução nº 1.955/10, o Conselho Federal de Medicina traduz o transexual, como: “portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação ou auto-extermínio" (BRASIL, 2010).

A definição da transexualidade, segundo Paulo Ceccarelli (2003, p.123) é que são indivíduos que nasceram com determinado sexo biológico, mas psicologicamente, não se sentem pertencentes ao mesmo. A identidade de gênero remete ao sexo oposto.

Já para Szaniawshi:

O transexualismo consiste em uma pseudo-síndrome psiquiátrica, profundamente dramática e desconcertante, na qual o indivíduo se identifica com o gênero oposto. [...] o transexualismo constitui um dos temas mais controvertidos nos dilemas da medicina moderna, tendo poucos profissionais na área que ousam adentrar no assunto e realizar a cirurgia de transgenitalização (SZANIAWSHI, 1999, p. 117).

 

Discorre ainda Szaniawshi, que os transexuais sentem que nasceram no corpo errado, há uma divergência entre o seu sexo físico e o psicológico. Não bastasse o conflito interno e externo em que passam, os transexuais ainda sofrem preconceito da sociedade e muitas vezes acabam se isolando do meio social por não serem aceitos como pessoas normais, por não estarem dentro dos padrões impostos pela sociedade como corretos.

2.2 Diversos tipos de orientações sexuais

 Inicialmente é necessário fazer uma distinção dos diversos fenótipos sexuais existentes, uma vez que é uma questão de difícil compreensão para maioria dos leigos. Apesar dos preconceitos que insistem em determinar que aquele que não acompanha a sua identidade sexual biológica e a determinada por padrões sociais e religiosos estão fora do padrão, é muito relevante.

 

2.2.1 Heterossexuais

 No entendimento de Szaniawski (1999, p.43) heterossexual é aquele indivíduo que sente atração sexual e afetiva por pessoas do sexo oposto. Que praticam relação com o sexo oposto.  

O que difere o heterossexual do transexual, é que enquanto um sente-se no corpo e mente correto e sente atração pelo sexo oposto, o transexual se sente no corpo errado, e por se sentir psicologicamente pertencente a outro sexo, sente atração muitas vezes por indivíduos do mesmo sexo físico (FRANÇA, 2010).

 

2.2.2 Homossexualidade

O homossexual é caracterizado pelo individuo que sente atração por outra pessoa pertencente ao mesmo sexo ou do mesmo gênero (FRANÇA, 2010).

Segundo Szaniawski:

A homossexualidade teve origem psicogênica e multifatorial, isto é, teria origem endócrina, psíquica, ambiental. O homossexual não possui conflitos oriundos de sua condição, pois sua orientação erótica é precisa e seus órgãos sexuais são, para ele, uma fonte de prazer. O egopsíquico do homossexual apresenta traços de feminilidade, mas seu egofísico é masculino (SZANIAWSHI, 1999, p. 48).

Um dos pontos que difere o homossexual do transexual é que o mesmo se sente pertencente ao sexo oposto, o homossexual esta satisfeito com seu sexo biológico, enquanto o transexual se sente pertencente a outro corpo (FRANÇA, 2010).

 

2.2.3 Intersexualismo

São aqueles indivíduos conhecidos como pseudo-hermafrodita. É caracterizado pela variação de distúrbios biológicos, que apresentam características masculinas e femininas e por isso dificulta a identificação dos mesmos como feminino ou masculino (FRANÇA, 2010).

Convalescendo com esse pensamento Szaniawski discorre:

O intersexuado é definido como portador de genitália externa ambígua, a qual dificultaria a perfeita identificação do sexo do recém-nascido, quando examinado por um médico não muito experiente neste matéria, necessitando, para a constatação do sexo predominante, de exames mais complexos em clínicas especializadas. Os intersexuais não tem grande preocupação em manter um ou outro sexo. Sua maior preocupação é que seja definido com precisão aquele ao qual pertencem e que lhe permita a funcionalidade (SZANIAWSHI, 1999, p. 45).

 

Ainda no pensamento de Szaniawski (1999, p. 45) os intersexuais não tem a preocupação em manter um ou outro sexo, sua preocupação é que seja definido com precisão a qual sexo pertence e que este lhe permita funcionalidade, ao contrario do que acontece com os transexuais.

2.2.4 Hermafroditismo

O hermafroditismo é uma anomalia sexual onde os indivíduos possuem um distúrbio dos órgãos reprodutores femininos e masculinos (FRANÇA, 2010).

Com essa ideia colabora Szaniawski:

Os primeiros, os hermafroditas bilaterais, são aqueles que possuem em ambas as gônadas tecido testicular e ovariano, denominando-se de ovotestis. O segundo tipo, hermafroditas unilaterais, são os que apresentam em uma das gônadas o ovotestis e na outra um testículo ou um ovário. Finalmente, os hermafroditas verdadeiros alternos ou laterais são os que em uma das gônadas possuem testículo e em outra um ovário (SZANIAWSHI, 1999, p. 46).

 

O hermafrodita necessita adequar seu sexo predominante, já que ele possui ambos os órgãos sexuais, muitas vezes ele recorre à cirurgia para definir qual sexo deseja ficar (FRANÇA, 2010).

2.2.5 Travestismo

 No travestismo a pessoa não sente que sua identidade de gênero está trocada (por exemplo, homem com corpo de homem sentindo-se mulher), mas usa roupas do sexo oposto com objetivo de ter prazer erótico, para se excitar. Os travestis realizam socialmente papéis alternados entre homens e mulheres, não existindo nenhuma alteração em seu sexo biológico (FRANÇA, 2010).

O travestismo poderá ainda ser dividido em três espécies segundo Szaniawki:

a) travestismo sintomático – caracteriza-se a espécie como sintoma de outro desvio sexual, como o homossexualismo e o fetichismo. O indivíduo procura travestir-se para obter excitação e meio de satisfação sexual;

b) travestismo simples – aqui o travesti restringe-se ao fenômeno que lhe traz satisfação sem excitação genital ou interesse homossexual. O tipo caracteriza-se pelo fato de o indivíduo usar roupas femininas sob as roupas masculinas, que resulta na difícil identificação do mesmo para a aplicação de qualquer terapia ou, até, para a realização de estatísticas.

c) travestismo – transexualismo – caracteriza-se esta modalidade de travestismo por constituir-se como parte de uma inversão psicossexual bem mais profunda. O indivíduo não procura, especificamente, sua satisfação sexual, mas cultiva a ideia de que a roupa que usa, própria para o sexo oposto ao seu biológico, é mais adequada à sua personalidade. Nesta espécie, a aparência do indivíduo é feminina, possuindo ele plena convicção de que é uma mulher com genitália errada (SZANIAWSHI, 1999, p. 52).

O travestismo se caracteriza pelo fato dos indivíduos se vestirem ou se disfarçarem com roupas do sexo oposto, sentindo prazer com isso (FRANÇA, 2010).

2.2.6 Bissexual

 O bissexual é aquele individuo que sente atração sexual e afetiva por pessoas de ambos os sexos, tem desejos por pessoas tanto do sexo feminino como do masculino. Ele é seguro quanto ao seu sexo biológico (FRANÇA, 2010).

2.2.7 Drag-Queens

Conforme a Wikipédia, drag-queens são aquelas pessoas que se vestem ou se produzem com roupas femininas, usa maquiagem de forma extravagante, se vale de grande expressividade gestual e que, normalmente, se apresenta como artista em shows. Fantasiam-se exageradamente para apresentações profissionais artístico, fazendo apresentações para público diverso. Ele geralmente cria um personagem cômico e exagerado.

2.2.8 Crossdressing

 Dispõe a Wikipédia que, crossdressing é um termo que diz respeito a pessoas que vestem roupa ou usam objetos associados ao sexo oposto, por qualquer uma de muitas razões, desde vivenciar uma faceta feminina (para os homens), ou masculina (para as mulheres), motivos profissionais, para obter gratificação sexual. Eles não estão ligados a uma orientação sexual determinada, podem ser heterossexual, homossexual ou bissexual.

3 DO REGISTRO CIVIL

Há de ressaltar, a importância jurídica do presente tema, uma vez que ocorrendo a mudança de sexo, certamente o nome também há de ser alterado.

No que se refere à mudança de prenome e sobrenome, a Lei de Registros Públicos nº 6.015/73 no artigo 57, diz:

Art. 57 - A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei (BRASIL, 1973).

E também neste trecho do art. 55, da Lei nº 6.015/73:

Art. 55 Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente (BRASIL, 1973).

Após a cirurgia, o indivíduo precisa entrar com pedido judicial para a mudança do nome e prenome. Em alguns casos, quando necessário, sem a realização da cirurgia pode ocorrer à troca de nome, pelo sofrimento entre identidade de gênero e a aparência.

Abaixo segue um exemplo de um julgamento favorável, a mudança de nome após a cirurgia:

Apelação. Registro Civil. Transexual que se submeteu a cirurgia de mudança de sexo, postulando retificação de seu assentamento de nascimento (prenome e sexo). Adequação do registro à aparência do registrando que se impõe. Correção que evitará repetição dos inúmeros constrangimentos suportados pelo recorrente, além de contribuir para superar a perplexidade no meio social causada pelo registro atual. Precedentes do TJ/RJ. Inexistência de insegurança jurídica, pois o apelante manterá o mesmo número do CPF. Recurso provido para determinar a alteração do prenome do autor, bem como a retificação para o sexo feminino (RIO DE JANEIRO, Tribunal de Justiça, 4ª Câmara Cível, AC. 2005.001.01910, Rel. Des. Luís Felipe Salomão, DJ 13/09/2005).

A identidade de gênero do transexual remete ao sexo oposto. Com isso, apenas mudanças de padrões sociais não são o suficiente para o alívio do sofrimento psíquico, causado pelo sentimento de não pertencimento ao próprio corpo. A libertação e o sentimento de felicidade acontecem com a operação de mudança de sexo e futura alteração no registro civil.

3.1 Formas atuais de registro

A Lei nº 6.015/73 é a que regula o registro civil e disciplina que todo nascimento deve ser averbado em um Cartório de Registro Civil, tornando-se assim o nascimento público perante a sociedade (BRASIL, 1973).

Conforme dispõe o artigo 50, da Lei nº 6.015/73, o registro de todo nascimento deverá ser feito no lugar onde ocorreu o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que no caso de ocorrer em locais distantes com mais de trinta quilômetros da sede do cartório poderá ser ampliado para até três meses (BRASIL, 1973).

A Lei nº 6.015/73 não dispõe expressamente sobre a possibilidade de alterar o registro civil do transexual, apesar disso alguns tribunais vem aceitando o pedido de ratificação do registro civil do transexual com base no principio da dignidade da pessoa humana (BRASIL, 1973).

3.2 Discussões e casos    

 A questão da transexualidade vem sendo muito discutida nos dias de hoje, principalmente no que diz respeito à identidade biológica e em relação à cirurgia para mudança de sexo. No âmbito do direito, falta um dispositivo legal que regule a questão da identidade que o individuo vai adquirir após a cirurgia.

Muitos indivíduos nascem com determinado sexo biológico, mas psicologicamente, não se sentem pertencentes a este. Não se encaixam nas convenções sociais que são determinadas ao gênero. Uma possível solução para estes problemas seria por meio de uma cirurgia de redefinição sexual, no qual o individuo adequaria o sexo biológico ao sexo psicológico.

O sofrimento psíquico do transexual encontra-se no sentimento de uma total inadequação entre, de um lado, a anatomia do sujeito e seu “sexo psicológico” e, de outro lado, este mesmo “sexo psicológico” e sua identidade civil (CECCARELLI, 2003, p. 150).

Após a cirurgia é preciso alterar o nome e sobrenome do indivíduo no registro civil. E é a partir daí que surge o problema de adequação do sexo civil registrado ao novo sexo biológico, pois falta um dispositivo que autorize o individuo a retificação do seu nome e prenome.

Há três correntes divergentes que discorrem sobre a questão do registro civil para mudança de nome dos transexuais. DINIZ cita em sua obra, o julgado 621/89, da 7ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, que é favorável a adequação do registro civil, onde se averbou a retificação de um nome masculino para feminino, para tanto exigiu-se que aparecesse o termo “transexual” na carteira de identidade.

Essa retificação de registro de nome só tem sido, em regra, admitida em caso de intersexual. Não há lei que acate a questão  da adequação do prenome de transexual no registro civil. Em 1992,por decisão da 7ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo, pela primeira vez o Cartório de Registro Civil averbou retificação do nome João para Joana , consignando no campo destinado ao sexo “transexual”, não admitindo o registro como mulher, apesar de ter sido feita uma cirurgia plástica, com extração do órgão sexual masculino e inserção de vagina, na Suíça. Não permitindo o registro no sexo feminino, exigiu-se que na carteira de identidade aparecesse o termo “transexual” como sendo o sexo de sua portadora. O Poder Judiciário assim decidiu porque, do contrário, o transexual se habilitaria para o casamento, induzindo terceiro em erro, pois em seu organismo não estão presentes todos os caracteres do sexo feminino (DINIZ, 2009, p. 216).

Porém, alguns autores entendem que tal corrente estaria denegrindo a imagem do transexual diante da sociedade, causando situações vexatórias e constrangimentos além de estar indo contra a Constituição Federal que dispõe no seu art. 5º, X, sobre a honra e a imagem das pessoas (BRASIL, 1988).

Desta forma temos outra corrente doutrinária de Nery Júnior e Maria Nery, que sugere outra opção para adequação do transexual no que diz respeito ao registro civil:

Os documentos têm de ser fiéis aos fatos da vida, logo, fazer a ressalva é uma ofensa à dignidade humana. Realmente, diante do direito à identidade sexual, como ficaria a pessoa se se colocasse no lugar de sexo “transexual”? Sugere que se faça, então, uma averbação sigilosa no registro de nascimento, assim, o interessado, no momento do casamento, poderia pedir, na justiça, uma certidão “de inteiro teor”, onde consta o sigilo. Seria satisfatório que se fizesse tal averbação sigilosa junto ao Cartório de Registros Públicos, constando o sexo biológico do que sofreu a operação de conversão de sexo, com o intuito de impedir que se enganem terceiros (NERY JÚNIOR; NERY, 2000, p. 216).

Convalescendo com o entendimento da autora, pode-se citar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que autorizou a retificação do gênero civil de um transexual operado.

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO - TRANSEXUAL SUBMETIDO À CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO - ALTERAÇÃO DO PRENOME E DESGINATIVO DE SEXO - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO''- Conservar o 'sexo masculino' no assento de nascimento do recorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado, em tudo se assemelha ao sexo feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente. - Assim, tendo o recorrente se submetido à cirurgia de redesignação sexual, nos termos do acórdão recorrido, existindo, portanto, motivo apto a ensejar a alteração para a mudança de sexo no registro civil, e a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeira função, qual seja, a de dar publicidade aos fatos relevantes da vida social do indivíduo, forçosa se mostra a admissibilidade da pretensão do recorrente, devendo ser alterado seu assento de nascimento a fim de que nele conste o sexo feminino, pelo qual é socialmente reconhecido (SÃO PAULO, 2009).

Em uma terceira corrente, Antônio Chaves dispõe que:

[...] não deve fazer qualquer menção nos documentos, ainda que sigilosa, mesmo porque a legislação só admite a existência de dois sexos: o feminino e o masculino e, além disso, veda qualquer discriminação. Com a entrada em vigor da Lei n. 9708/98, alterando o art. 58 da Lei n. 6015/73,o transexual operado teria base legal para alterar o seu prenome, substituindo-o pelo apelido público notório, com que é conhecido no meio em que vive (CHAVES, 1986, p. 197).

                      

Abaixo verifica-se um julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que veda a retificação do gênero no registro civil, uma vez que entendem que constituição física interna do individuo transexual permanece inalterada.

DIREITO DE FAMÍLIA - RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO - ALTERAÇÃO DE GÊNERO - TRANSEXUAL - IMPOSSIBILIDADE. A partir da realização de cirurgia de transgenitalização, surge um dos principais problemas jurídicos atuais, qual seja, a possibilidade de redesignação, ou adequação, do sexo civil, registrado, ao sexo psicológico, novo sexo anatômico, e os efeitos daí resultantes. Não há, nem jamais haverá, possibilidade de transformar um indivíduo nascido homem em uma mulher, ou vice versa. Por mais que esse indivíduo se pareça com o sexo oposto e sinta-se como tal, sua constituição física interna permanecerá sempre inalterada. Assim, afigura-se indevida a retificação do assento de nascimento de transexual redesignado, mormente para salvaguardar direito de terceiros que podem incorrer em erro essencial quando a pessoa do transexual, na hipótese de enlace matrimonial (MINAS GERAIS, 2009).

A decisão de alguns tribunais em sua maioria, vem seguindo a primeira corrente doutrinária, que é dar ao transexual o direito de adequar seu prenome, mas não alteram o gênero. Porém, a terceira corrente, mais vanguardista, está tendo um expressivo crescimento nos nossos tribunais, pois entendem que esta mudança de prenome tem que ser conforme o sexo biológico da pessoa e que não se deve levar em consideração a questão psicológica, conforme jurisprudência abaixo:

Apelação. Registro Civil. Transexual que se submeteu a cirurgia de mudança de sexo, postulando retificação de seu assentamento de nascimento (prenome e sexo). Adequação do registro à aparência do registrando que se impõe. Correção que evitará repetição dos inúmeros constrangimentos suportados pelo recorrente, além de contribuir para superar a perplexidade no meio social causada pelo registro atual. Precedentes do TJ/RJ. Inexistência de insegurança jurídica, pois o apelante manterá o mesmo número do CPF. Recurso provido para determinar a alteração do prenome do autor, bem como a retificação para o sexo feminino (RIO DE JANEIRO, 2005).

Ainda há jurisprudências bem conservadoras que entendem que não deve haver a modificação no registro civil, é o caso do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, senão veja-se:

Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Retificação. Registro Civil. Estado individual da pessoa. Competência. Vara de Família. Nome. Conversão jurídica do sexo masculino para o feminino. Incide a competência da Vara de Família para julgamento de pedido relativo a estado da pessoa que se apresenta transgênero. A falta de lei que disponha sobre a pleiteada ficção jurídica à identidade biológica impede ao juiz alterar o estado individual, que é imutável, inalienável e imprescritível. Rejeita-se a preliminar e dá-se provimento ao recurso (MINAS GERAIS, 2003).

 

Estuda-se a tese da criação de um terceiro sexo ou algo que demonstre que a pessoa não é mulher e nem homem, sem expor esta à situação vexatória. Em caso análogo Carlos Roberto Gonçalves, traz em sua obra de Direito Civil, a título de ilustração uma valorosa decisão, qual seja:

Decisão pioneira foi proferida no Processo n. 621/89 da 7ª Vara da Família e Sucessão de São Paulo, deferindo a mudança de nome masculino para feminino, de transexual que se havia submetido à cirurgia plástica com extração do órgão sexual masculino e inserção e vagina, mas indeferindo a mudança do sexo, no registro, exigindo que constasse, no lugar de sexo masculino, a expressão transexual, para evitar que este se habilitasse para o casamento induzindo em erro terceiro, pois em seu organismo não estavam presentes todos os caracteres do sexo feminino (GONCALVES, 2007. p.137).

 

Apesar de tais divergências e da falta de um dispositivo legal que regulamente a situação do transexual, algumas doutrinas e jurisprudências vem colaborando com o reconhecimento da retificação do gênero civil do transexual.

4 PROJETO DE LEI

 Foi apresentado no Congresso Nacional pelo Deputado José Coimbra, o Projeto de Lei nº 70-B que discorre sobre as intervenções cirúrgicas que tratam da alteração de sexo e propõe alterar a Lei de Registros Públicos, no seu art. 58, onde seria possível a retificação do nome e estado sexual, porém o termo transexual deveria estar averbado na carteira de identidade e no Registro Civil.

A atual Lei de Registro Público nº 6.015 /73 dispõe no seu art. 58 que:

Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público (BRASIL, 1973).

 

Conforme propõe José Coimbra em seu Projeto de Lei nº 70-B, o art. 58 da Lei nº 6.015/73 passaria a ter a seguinte redação:

Art. 58. O prenome será imutável, salvo nos casos previstos neste artigo.

§ 1º. [...]

§ 2º. Será admitida a mudança do prenome mediante autorização judicial, nos casos em que o requerente tenha se submetido a intervenção cirúrgica destinada a alterar o sexo originário.

§ 3º. No caso do parágrafo anterior, deverá ser averbado no assento de nascimento o novo prenome, bem como o sexo, lavrando-se novo registro.

§ 4º. É vedada a expedição de certidão, salvo a pedido do interessado ou mediante determinação judicial (BRASIL, 1973).

O referido projeto propõe ainda é a exclusão do crime de lesão corporal para o cirurgião que realizar a cirurgia de alteração de sexo, o que é uma redundância já que a cirurgia é permitida legalmente no Brasil e realizada inclusive pelo SUS.

5 DIREITO COMPARADO

 No Projeto de Lei nº 70-B, José Coimbra explicita que nos paises onde são feitas cirurgias de alteração do gênero sexual não são aplicadas nenhuma sanção penal aos cirurgiões que as realizam. Exemplifica que em alguns estados dos EUA, como Arizona, Lousianna e Mississipe, a pessoa que passar pela cirurgia de alteração sexual poderá corrigir sua certidão de nascimento ou até mesmo retirar uma certidão de nascimento nova, constando da alteração.

Conforme pesquisa realizada pelo Grupo de estudos em biodireito e bioética (2008), a França ja passou por tempos de rejeição em relação a legalização da cirurgia de alteração sexual como altualmente vivencia o Brasil. Sua primeira cirurgia oficial só ocorreu em 21 de abril de 1979, antes desta data os franceses precisavam se deslocar para outros países para consegui-la.

Ainda no entendimento do referido grupo de estudos, na Grã Bretanha “as operações são gratuitas e financiadas pelo serviço médico gratuito. São realizadas cerca de 120 cirurgias por ano”. Ressaltam ainda como vem sido conduzido os casos na Russia:

Cerca de 50 cirurgias eram realizadas por ano, a maioria de transexuais femininos, contrariando a tendência no ocidente, em que há mais cirurgias de transexuais masculinos, o que pode indicar uma causa cultural para essa diferença. Depois da transição com hormônios e cirurgia, os transexuais, tanto masculinos quanto femininos, enfrentam a necessidade de adequar seus documentos e eventuais títulos acadêmicos ao novo gênero (GRUPO DE ESTUDOS EM BIODIREITO E BIOÉTICA, 2008).

Em alguns países como Suécia e no Estado americano Illinois o grupo enfatiza a importância na adequação dos documentos dos transexuais operados, para se evitar a estranheza por não terem os documentos adequados ao seu real estado fisico.

José Coimbra relata no seu Projeto de Lei nº 70-B, que muitos brasileiros com maior poder aquisitivo estão indo para outros países para realizar a cirurgia de alteração sexual, e os menos favorecidos tem que ficar aqui inconformados com o sexo incompativel com sua realidade psíquica.

 

6 CIRURGIAS NO BRASIL

Entrando na área legal da pesquisa, em 2010 foi aprovada no Brasil a Resolução da CFM nº 1.955/2010 em que a cirurgia mais popularmente conhecida como mudança de sexo, foi autorizada para tratamento nos casos de transexualismo (BRASIL, 2010). Contudo deverá obedecer alguns critérios conforme disposto no art.3º da Resolução nº 1.955/10:

Art. 3º Que a definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo enumerados:

1.  Desconforto com o sexo anatômico natural;

2. Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto;

3.  Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos;

4.  Ausência de outros transtornos mentais (BRASIL, 2010).

Porém a cirurgia não é simples e muitos indivíduos ainda precisam entrar com um pedido judicial para a realização da mesma. Em 2010 a cirurgia foi normatizada pelo Conselho Regional de Medicina, mas para que seja realizada é necessário dispor de alguns requisitos conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 1.955/10:

Art. 4º Que a seleção dos pacientes para cirurgia de transgenitalismo obedecerá a avaliação de equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, obedecendo os critérios abaixo definidos, após, no mínimo, dois anos de acompanhamento conjunto:

1.         Diagnóstico médico de transgenitalismo;

2.         Maior de 21 (vinte e um) anos;

3.         Ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia (BRASIL, 2010).

            Segundo reportagem escrita por Gustavo Uribe e Jaqueline Falcão, publicada no jornal o Globo em agosto de 2013, os transexuais brasileiros estão recorrendo cada vez mais á rede pública de saúde em busca da cirurgia para mudança de sexo.

O número de cirurgias cresce de forma constante a cada dia e já atingiu a marca atual de duas cirurgias por dia, de acordo com dados do Sistema Único de Saúde (SUS), a cirurgia começou a ser oferecida no Brasil em agosto de 2008, sendo realizadas até então 2.714 atendimentos. Consta ainda no banco de dados do SUS que ano de 2009 foram realizados 501 cirurgias de mudança de sexo, este número vem crescendo a cada ano, sendo que no ano de 2012 o SUS realizou 896 cirurgias, sendo estas com intuito de mudança de sexo masculino para o feminino. Consta que o governo já gastou R$ 314 mil com atendimentos para este procedimento.

Pondera ainda a referida reportagem que a cirurgia de mudança do sexo feminino para o masculino ainda não é realizada no Brasil, todavia o Ministério da Saúde publicou portaria autorizando tal operação, alterando inclusive a idade mínima necessária para realização do procedimento que passou de 21 para 18 anos. Existe grande preocupação do governo quanto a essa possível redução da idade, visto que para se iniciar o procedimento os transexuais necessitam de tratamento com hormônios e atendimento psicológico. Ocorre que o Palácio do Planalto expediu ordem suspendendo os efeitos da portaria ora mencionada.

Vale para tanto transcrever a crítica feita pelo Presidente do CFM, Roberto d"Ávila:

A portaria anulada não estava de acordo com nosso parecer. Está havendo uma atualização desse assunto no mundo inteiro. Também não nos quiseram nos ouvir, porque nós pedimos tempo para que aguardassem. E eles editaram e claro que foi uma medida absolutamente inadequada para o momento, intempestiva, açodada, como sempre. E por isso tem que recuar. Parece que de vez em quando surge alguém mais lúcido "que bobagem vocês fizeram". E aí eles recuam (URIBE; FALCÃO, 2013).

Segundo Uribe, Falcão, 2013, atualmente só há no Brasil quatro hospitais credenciados para realização da cirurgia, o que aumenta ainda mais os problemas e criticas quanto ao procedimento, pois o número de interessados cresce a cada dia, sendo que um transexual precisa aguardar em média três anos na fila de espera para ser atendido. Diante desses fatos, o hospital das clinicas de Goiás já não tem mais capacidade apara aceitar mais pacientes, pois sua fila de espera já chega perto dos seis anos, o principal motivo dessa procura é a não existência de hospitais credenciados no Norte e Nordeste.

            É nítido que um dos maiores problemas enfrentados pelos transexuais é a falta de hospitais credenciados para realização do procedimento, problema que poderá se agravar mediante a redução mínima de idade para realização da cirurgia, conforme proposta publicada pelo Ministério da Saúde. A cirurgia proporciona ao indivíduo retirar aquilo que não faz parte de sua identidade e reconhecimento psicológico.

 

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

É importante fazer uma distinção do transexual e das demais orientações sexuais, uma vez que o transexual já nasce com uma identidade biológica formada diversa da que se sente pertencente, enquanto os outros tipos de orientações criam a identidade sexual a que querem pertencer. Isso é uma questão de difícil compreensão perante a maioria das pessoas, uma vez que o transexual é sempre comparado com as demais orientações como se fosse uma opção de escolha, uma vez que a transexualidade é identificada por médicos, pois trata-se de uma patologia,  por isso a importância de serem reconhecidos judicialmente.

O transexual é um portador de um distúrbio, pois há uma incompatibilidade do sexo físico e psicológico, a cirurgia de mudança de sexo já é autorizada para tratamento nos casos de transexualismo, por isso o número de cirurgias feitas pelo SUS tem crescido cada vez mais.

Uma vez que não há previsão normativa para a mudança do prenome e do gênero do  transexual, o judiciário tem sido obrigado a se pronunciar, tendo até juízes que já criaram um terceiro sexo, mesmo não havendo previsão legal para a existência de um novo gênero.

De uma forma geral a jurisprudência tornou-se pacífica quanto a alteração do prenome, já quanto ao gênero existem várias decisões, desde as que mantém o gênero como masculino, as que alteram o gênero para feminino, uns entendendo que a averbação do gênero feminino deve ser sigilosa e outras que não deve ser sigilosa.

Diante do exposto, e enquanto não houver previsão legislativa, considera-se mais aceitável averbar a alteração do registro civil do transexual,  constando a  alteração do prenome e do gênero ao qual o transexual se identifica e se transformou, mas de forma sigilosa. Essa averbação será feita na certidão de nascimento, sendo possível somente ao pretenso cônjuge consultar a averbação, para evitar o constrangimento do transexual perante a sociedade e também o induzimento de erro ao eventual cônjuge, garantindo, portanto a dignidade do transexual e o acolhimento dele perante a sociedade.

8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. e. 3. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.

BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>,  acesso em: 22 de ago. de 2013.

BRASIL. Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015.htm>, acesso em: 29 de set. de 2013.

BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>, acesso em: 03 de abr. de 2013.

BRASIL, Projeto de Lei nº 70-B - Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1500>,  Acesso em: 20 de out. de 2013.

BRASIL, Resolução CFM nº 1.482 de 10 de setembro de 1997. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/1997/1482_1997.htm>, acesso em 19 de ago. de 2013.

BRASIL, Resolução CFM nº 1.955 de 12 de agosto de 2010. Disponível em: Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2010/1955_2010.htm>, acesso em 27 de ago. de 2013.

CECCARELLI, Paulo Roberto. Revista do Círculo Psicanalítico de Minas Gerais, ano XXV, 2003. Disponível em: <http://ceccarelli.psc.br/pt/?page_id=198/>, acesso em: 15 de mar. de 2013.

CHAVES, Antônio.  Direito à vida e ao próprio corpo. e. 2. Revista e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais,1986. 

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. e. 18. São Paulo: Saraiva, 2002.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. e.26. São Paulo: Saraiva, 2009.

FRANÇA, Aline Dias de. Da possibilidade de alteração do nome e sexo do

transexual no registro civil. Disponível em:

< http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Civil/doutciv111.html>. Publicado em: 06 de janeiro de 2010. Acesso em: 20 de out. 2013.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. e. 5. São Paulo: Saraiva, 2007.

Grupo de estudos em biodireito e bioética – TRANSEXUALISMO. Publicado em 2008. Disponível em:

<http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/34/37>, acesso em: 20 de out. de 2013.

MINAS GERAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Apelação Cível n.º 1.0024.07.595060-0/001/MG. Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível. Apelante: E. A. P.  Disponível em: <http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_complemento2.jsp?listaProcessos=10024075950600001>. Julgamento em 26 de março de 2009. Publicado em 07 de abr. de 2009. Acesso em: 17 set. 2013.

MINAS GERAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Apelação Cível nº. 1.0000.00.296076-3/000/MG. Relator: Almeida Melo. Belo Horizonte, DJ. 20.03.2003. Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Apelado: Romar Nogueira Rabelo. Disponível em: <http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5791791/100000029607630001-mg-1000000296076-3-000-1/inteiro-teor-11940737>. Julgado em: 20 de março de 2003. Publicado em: 02 de abr. de 2003. Acesso em: 10 ago. 2013.

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria A. Código de processo civil comentado. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000.

RIO DE JANEIRO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. 4ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 2005.001.01910/RJ. Relator Des. Luís Felipe Salomão, DJ 13/09/2005. Apelante: Mário Jorge Souza Campos. Disponível em:

<http://www.jusbrasil.com.br/diarios/42183626/djam-judiciario-08-11-2012-pg-79> Acesso em: 10 ago. 2013.

SÃO PAULO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Recurso Especial n.º 1008398/SP. Rel Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 18/11/2009. Recorrente: Clauderson de Paula Viana. Recorrido: Ministério Público Federal. Disponível em:

<http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5718884/recurso-especial-resp-1008398-sp-2007-0273360-5/relatorio-e-voto-11878383>. Julgado em: 15 de out. de 2009.  Acesso em: 20 set. 2013.

SZANIAWSKI, Elimar. Limites e possibilidades do direito de redesignação do estado sexual. São Paulo: RT, 1999.

URIBE, Gustavo e FALCÃO, Jaqueline. Brasil faz duas cirurgias de sexo a cada dia. Disponível em: <https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2013/8/2/brasil-faz-duas-cirurgias-de-mudanca-de-sexo-a-cada-dia>. Acessado em: 28 de out. 2013.

WIKIPEDIA, 2013. Drag queen. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Drag_queen>. Acesso: 10 de out. de 2013.

WIKIPEDIA, 2013. Cross dressing. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Cross-dressing>. Acesso em: 09 de out. 2013.



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