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Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos

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Cogita-se, atualmente, da possibilidade de proceder com a aplicação da lei 8.069 para tratar de situações que envolvam a prestação de serviços públicos, seja diretamente pelo poder público ou por meio de suas concessionárias e permissionárias.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata da temática da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações estatais, tendo em vista o regime jurídico adotado na prestação de serviços públicos. Desse modo, o presente artigo faz uma análise sobre a relação do estado-fornecedor como polo ativo da relação de consumo, e a possível aplicabilidade do código de defesa do consumidor a estas relações. Diante dessa problemática, doutrina e jurisprudência se posicionam de maneira favorável e desfavorável a essa aplicabilidade.

O código de defesa do consumidor no seu artigo 3° traz o conceito de fornecedor e dentre as possibilidades admite a prestação de serviços públicos por pessoas jurídicas de direito público. Enquadrando-se como fornecedor, o estado também pode figurar no polo passivo da relação de consumo, e, diante de um descumprimento nas obrigações será obrigado a reparar o dano causado. Sendo fornecedor, o estado deve estar atento a prestação do serviço de forma eficiente e adequada, atendendo a direito fundamental. A Constituição Federal de 1988 manifesta-se no sentido de proteger valores sociais, visando manter o ordenamento organizado e garantindo a dignidade da pessoa humana.

Devemos analisar os serviços públicos de forma ampliada, sem fazer quaisquer distinções em relação a quais serviços serão abrangidos ou não pela proteção do código de defesa do consumidor, tendo em vista, que a divisão entre os ramos do direito (público e privado) é apenas didática. O direito é Uno, indivisível. Para que essa visão se concretize deve-se abordar não apenas o consumidor individualmente considerado, e sim, os consumidores enquanto coletividade. E ao prestação deve ser de forma igualitária e social. Pois tendo em vista que os consumidores são considerados coletivamente, o estado ao causar algum dano, atinge toda a coletividade.

De tal modo conclui-se que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos serviços públicos prestados pelo estado tanto de forma direta como de forma indireta, uma vez que esse relevante tema encontra-se na qualidade de cláusula pétrea na Constituição Federal de 1988. Devendo obedecer aos princípios da eficiência, adequação do serviço público. Porém importante salientar que deve existir uma remuneração para que haja a possibilidade de aplicar o código de defesa do consumidor aos serviços públicos. Os serviços públicos prestados sem remuneração não poderão sofrer a incidência do CDC, pois não se enquadram como relação de consumo.


FORNECEDOR

O fornecedor é a pessoa obrigada a prestar o serviço público, cabendo ao poder público apenas regular a relação contratual existente, protegendo a parte mais fraca e diante de eventual inadimplemento, o poder público não responderia. Neste a concessionária tem a obrigação de prestar o serviço público que lhe foi atribuído. Os serviços públicos são entendidos como as atividades exercidas pelo estado ou por seus delegados visando o bem-estar social da coletividade. Os serviços públicos podem ser exercidos de forma exclusiva pelo estado, ou através de seus entes delegados. Dependendo da forma de exercício do serviço público é que podemos caracterizar ou não a relação de consumo, classificando o estado como fornecedor e a coletividade como consumidora.

Para o código de defesa do consumidor, no seu artigo 3° fornecedor é “Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Desse modo, o Poder público pode ser classificado como fornecedor sempre que atuar no mercado de consumo, prestando serviços por si ou através de seus concessionários. Serviços esses prestados mediante preço cobrado.O julgado seguinte, exemplifica situação em que a administração indireta presta serviço de consumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI N.º 8.078/90. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO ESTADUAL - PROCON. – Trata-se de Ação Ordinária, cuja pretensão consiste em obter a anulação da decisão administrativa, conferida pelo Programa Estadual de Orientação e Proteção do Consumidor da Paraíba - PROCON-PB, o qual aplicou multa à CAIXA por violações ao artigo39, IX, da Lei n.º 8.078/90 (CDC), c/c o artigo 13, XXIII do Decreto n.º 2.181/97. – Consoante o artigo 3º do CDC, pessoa jurídica pública pode se enquadrar na definição de fornecedor. – A imposição de multa decorre da responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela prática de infração prevista no CDC, qual seja, atitude abusiva em negar prestação de serviço ao consumidor, conforme preleciona a redação do artigo 39, IX, do CDC. – A Caixa Econômica Federal não está isenta de responder a processo administrativo em um órgão de defesa do consumidor, de natureza estadual, municipal ou federal. – A competência dos órgãos estaduais, caso do PROCON, responsáveis pela fiscalização das relações consumeiristas resulta do poder de polícia. – A multa fixada pelo PROCON em 5.000 (cinco mil) UFIRs apresenta-se razoável ao dano causado à consumidora e assume, mormente, função de coibir a continuidade de tais atos abusivos, em conformidade ao princípio da proporcionalidade, motivo pelo qual não merece reparo. – Permite-se ao PROCON-PB que inscreva a Caixa Econômica Federal no Cadastro Nacional de Maus Fornecedores e Prestadores de Serviços, tendo em vista o processo administrativo n.º 2003/1998. – Precedentes: TRF 5ª Região, Apelação Cível n.º 408651/PB, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, Segunda Turma, unânime, julgada em 06.11.2007, DJ de 17.12.2007; TRF 5ª Região, Apelação Cível n.º 418458/RN, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Quarta Turma, unânime, julgada em 17.07.2007, DJ de 08.08.2007; TRF 5ª Região, Apelação Cível n.º 394294/AL, Relator Desembargador Federal Barros Dias (convocado), Quarta Turma, unânime, julgada em 31.10.2006, DJ de 14.12.2006; TRF 5ª Região, Apelação Cível n.º 338940/AL, Relator Desembargador Federal Barros Dias (convocado), Quarta Turma, unânime, julgada em 17.10.2006, DJ de 29.11.2006; TRF 5ª Região, Agravo de Instrumento n.º 52722/AL, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, unânime, julgado em 20.04.2004, DJ de 19.05.2004. – Inversão dos ônus sucumbenciais, arbitrados os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, equivalentes a R$ 1.000,00 (um mil reais), valor histórico em 2003. Apelação e remessa obrigatória providas.

BRASIL, TRF-5 - Apelação Civel. Disponível em: http://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/606786/apelacao-civel-ac-335918-pb-20038200001720-5 acessado em 05 NOV de 2014: AC 335918 PB 2003.82.00.001720-5.

Como exemplos desses serviços prestados temos os serviços de água e esgoto prestados pelo estado, de telefonia que atua no mercado de consumo através de concessionárias de serviço público, iluminação e transporte público. Sendo caracterizado como fornecedor, o estado e os seus concessionários devem observar as regras estabelecidas pelo CDC. Para financiar a consecução desses serviços o consumidor deve pagar uma contraprestação, que não é compulsória. Pois para se caracterizar a relação de consumo entre consumidor e estado deve haver a manifestação de vontade do consumidor em adquirir aquele serviço público prestado pelo estado ou pelos concessionários


DISTINÇÕES BÁSICAS ENTRE USUÁRIOS E CONSUMIDORES:

Usuário:

a) Nem sempre é o destinatário final do serviço. Mas é possível que o usuário do serviço público seja enquadrado como consumidor e que o cdc incide sobre os serviços remunerados por tarifas, desde que não haja conflito com o direito público.

b) Nem sempre está envolvido em uma prestação onerosa do serviço: Contudo o serviço público pode ser remunerado por tributos ou preços públicos, a doutrina apenas reconhece a incidência do cdc nos casos de relação negocial, consumida por (tarifas) - mas a remuneração poderá ser direta ou indireta, logo, até no transporte público para idosos a coletividade contribui.

c) A vulnerabilidade não é característica essencial do serviço, mas a técnica é uma constante, devendo sempre ser levada em conta, devendo o prestador comprovar a regularidade de sua prática, mesmo que se apresente apenas no aspecto técnico, ela existe e é suficiente para consagrá-lo consumidor. è o que comprova o seguinte julgado:

CONSUMIDOR – DANO MORAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CEF – APLICAÇÃO DO CDC – SAQUE INDEVIDO DE CONTA POUPANÇA – REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no verbete nº 297, sumulou o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. - Aplica-se, in casu, a regra de inversão do ônus da prova, outorgada pelo art. 6º, inc. VIII, do CDC, face a complexidade técnica da prova da culpa e a patente hipossuficiência econômica e técnica do apelado, consubstanciada na total impossibilidade de produção de prova suficiente à comprovação da prática dos eventos danosos. - Com efeito, na hipótese, a autora foi abordada dentro de uma agência bancária da Caixa Econômica Federal – CEF por uma pessoa que portava um crachá da referida empresa pública federal. - Esta circunstância demonstra a boa-fé da consumidora, a qual, naquele momento em que iria utilizar os serviços prestados pela ré, não poderia supor que se tratava de um estelionatário com crachá falso. - Este panorama afasta a existência de culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC, mantendo-se íntegra a responsabilidade civil da CEF por danos materiais e morais sofridos pela autora, estes últimos consubstanciados no saque indevido de valores de sua conta poupança devido à atuação do estelionatário no interior da agência bancária da CEF. - No pertinente ao quantum debeatur, revela-se razoável, observadas a gravidade da lesão e a posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido – fixar o valor indenizatório no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que julgo idônea para reparar os danos sofridos pela autora e, ainda, para constituir sanção educativa ao agente causador, sem configurar enriquecimento sem causa. - Recurso parcialmente provido tão somente para reduzir a indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00.

BRASIL. APELAÇÃO CIVEL: AC 340749 RJ 2001.51.10.004644-9, Disponível em: http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1020486/apelacao-civel-ac-340749-rj-20015110004644-9. Acessado em 0 5nov. 2014

d) Regido pelo regime jurídico de direito público, mas este irá apenas condicionar a aplicação do cdc, jamais impedir ou obstar, mas sempre prevalece aquela. Ex: a responsabilidade do poder concedente é subsidiaria , já no cdc é solidária (artigo 7º, § único e artigo 25 §1º).

e) Não é um agente da economia de mercado (173 CF/88).

f) O cdc possui regramento do serviço público no artigo 22 e 99,§1, o que não impõe a caracterização de uma relação de consumo, o constante no artigo 22 e 59,§1º, não se refere a uma sistematização estanque, independente e autônoma das demais disposições constantes na lei 8078, já que o art.4,VII e art. 6,X, determinam isto.

g) As eventuais lacunas deixadas pelo regime de direito público não impõe a aplicação indiscriminada do cdc.


Conclusão

Nem o regramento especial previsto no artigo 175 da CF nem as peculiaridades inerentes ao serviço público são capazes de afastar o cdc. Logo o usuário pode sim ser enquadrado como consumidor tanto quanto o poder público, e seus agentes delegados, bem como os serviços públicos remunerados por tarifas, poderão ser fornecedores.

Conforme entendimento de Carlos Amaral haverá semelhança entre usuário de serviço e consumidor apenas no que tange ao aspecto econômico. A disciplina da figura do usuário de serviço público vem consignada no artigo 175§ único, II da CF, neste, a concessionária tem a obrigação de prestar o serviço público que lhe foi atribuído, porém a titularidade e o dever de prestá-lo continua com o concedente, embora o faça indiretamente.

Ao falar em contraprestação, não se pode falar em tributos ou taxas, pois estas tem natureza exclusivamente tributária. A taxa é uma espécie de tributo exigida através do exercício do poder de polícia do estado. Nesse caso não há que se falar em consumidor, e sim em contribuinte, tendo em vista que não há voluntariedade na sua cobrança. De igual modo, o tributo não está vinculado a serviço público prestado. Não havendo relação de consumo.

Relacionam-se ao direito do consumidor as tarifas e os preços públicos. As tarifas e preços públicos são a contraprestação (não compulsória) paga ao estado pelos consumidores em razão dos serviços prestados.


A FIGURA DAS TAXAS E TARIFAS

Preliminarmente se faz necessário conceituar o instituto primordial dessa análise que é o serviço público; de fato os institutos taxas e tarifas estão intimamente ligados ao conceito de serviço público. Todavia, essa definição é bastante complexa, por esse fator existem muitas divergências doutrinárias e diversos conceitos. No entanto, utilizaremos como base o conceito de Hely Lopes Meirelles “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado”.

A Taxa é um tributo definido pela Constituição Federal em seu art. 145, II como se trata de uma definição legal é instituído unilateralmente pelo estado, obrigando um particular a efetuar tal pagamento diante do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

O festejado professor ALIOMAR BALEEIRO 2 , esclareceu a respeito das taxas que "Taxa é o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem à sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesa especial dos cofres públicos" (negritei), afirmando que "a taxa é a contraprestação de serviço público, ou de benefício feito, posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga, ou por este provocado."

Para que incida sobre o particular o pagamento de taxa, é necessário que o serviço público seja de utilização efetiva, potencial, especifico e divisível. A utilização efetiva é quando de fato o usuário frui do serviço, o que neste caso só se é aplicada a taxa se comprovada à efetiva utilização. Neste caso, o contribuinte não é compelido a utilizar o serviço, mas, se este o fizer terá incidência da taxa, a utilização do serviço é facultativa, mas a taxa não, os serviços exemplificativos mais comuns são: serviço de telefonia, transporte coletivo e etc. No entanto, as circunstâncias casuísticas poderão obstar a incidência do CDC, como se vê em seguida:

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - CDC - FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF - PROVA DO DANO MORAL DESNECESSIDADE - PRECEDENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ABUSIVO - RECURSO IMPROVIDO.

BRASIL: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1065342 RN 2008/0133328-9, disponível em http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/936011/agravo-regimental-no-agravo-de-instrumento-agrg-no-ag-1065342-rn-2008-0133328-9, acessado em 05 NOV de 2014,

Já a utilização potencial é quando apenas a disponibilidade do serviço ao contribuinte acarreta taxa, ou seja, só em existir a possibilidade do contribuinte usar o serviço ele já é diante mão taxado, é a taxa por serviço fruível, ou seja, passível de utilização pelo contribuinte. Estes serviços são por força da lei de utilização compulsória, ou seja, são os serviços de utilização imprescindível, como a saúde pública por exemplo. A lei impõe esta compulsoriedade sempre que o interesse público baseado na Carta Constitucional exigir. Essa taxa incide ainda que o contribuinte não usufrua de tal serviço.

Os serviços públicos em relação a taxa, temos então o seu caráter divisível que esta apregoado no art. 79, inciso II do CTN.

Art. 79, inciso II do CTN, define "Consideram-se específicos os serviços públicos quando passam a ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas",isso quer dizer que serviço específico é aquele que é prestado de forma própria, não genérica.

O serviço considerado divisível, é aquele que pode ser mensurado, este tem a sua capacidade medida por algum instrumento, por ser prestado de forma individual a cada usuário. Está capitulado no art. 79, III do CTN. São divisíveis, os serviços quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários. Um exemplo desse serviço divisível é a taxa de iluminação pública, o serviço é medido com base na quantidade de utilização de energia elétrica de cada residência, ou seja, é um serviço de utilização divisível. A taxa está sujeita a limitações encontradas na Constituição Federal, como o princípio da anterioridade, o princípio da legalidade, o princípio da irretroatividade e o princípio da economicidade. A taxa além da função fiscal, assume um caráter extrafiscal, atendendo o interesse público para estimular ou desestimular determinada conduta do indivíduo.

A Tarifa também conhecida como preço público, é a cobrança facultativa, paga em pecúnia, em decorrência da utilização de serviços públicos de caráter não-essenciais, feita de forma indireta pelo estado, através de empresas privadas que prestam serviços em nome do estado. Muito embora tenha caráter similar a taxa, a tarifa não é considerada um tributo. Esta prestação de serviço é de competência do Estado, mas que pode ser concedida a um ente particular para execução, temos como exemplos mais comum a energia elétrica e a telefonia. Tal Qual se percebe no julgado seguinte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DOCPC. OFENSA AO ART. 5º, II DA CF/88. MATÉRIA DE ÍNDOLECONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIADE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ASSEVERADA PELOTRIBUNAL A QUO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO POR SEENCONTRAR O IMÓVEL LIGADO À REDE COLETORA. FALTA DE INDICAÇÃO DOSDISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

BRASIL: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AgRg no Ag 1418635 RJ 2011/0098520-7, disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22612950/agravo-regimental-no-agravo-de-instrumento-agrg-no-ag-1418635-rj-2011-0098520-7-stj, acessado em 05 NOV de 2014.

A tarifa tem seu escopo fundado no campo contratual, por isso só pode ser cobrada se houver efetiva utilização do serviço. O preço público, envolve concessão, permissão e autorização, a tarifa é a modalidade cobrada, no caso de delegações de serviços ou obras públicas.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Só há concessão de serviço público quando o Estado considera o serviço em causa como próprio e como privativo do Poder Público”

De fato, só podemos falar em tarifa se houver a concessão, quando o serviço é privativo do estado, não se poderia pensar em tarifa ou concessão sem terceiro por conta própria prestasse o serviço.


COMPARATIVO ENTRE CONCESSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Existem semelhanças e diferenças relativas ao conceito de consumidor no Código de Defesa do Consumidor e o Usuário dos serviços públicos. O argumento retratado para afirmar que existe diferença é a forma como foi tratada esta matéria na legislação. A proteção do usuário do serviço público está prevista no art.175, parágrafo único, CF enquanto a proteção do consumidor foi retratada no art.5, XXXII e 170,V,CF.

Podemos analisar a concessão do serviço público de duas maneiras: Na primeira o poder público mantém apesar de conceder a prestação mantêm a titularidade, na segunda ele deixa de ser o titular. Porém a analise do poder público não sendo perdendo a titularidade da prestação de serviço é contrária a legislação vigente.

É assente na doutrina que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva e decorre do mesmo comando constitucional aplicável ao Estado (art. 37, §6° da Constituição Federal). Esse é o texto constitucional:

“Art. 37. §6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Como se pode observar a lógica da responsabilidade objetiva do Estado perpassa as pessoas jurídicas de direito público e atinge as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, sempre que o dano for decorrente da prestação de serviço público.

No caso de responsabilidade civil das concessionárias de serviço público há um precedente muito interessante do Supremo Tribunal Federal que distingue os casos em que os danos foram causados aos usuários dos que os que o foram a terceiros. O entendimento atual é o seguinte:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. C.F., art. 37, § 6º. I. - O DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. C.F., art. 37, § 6º. I. – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Exegese do art. 37, § 6º, da C.F. II. - R.E. Conhecido e provido.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n° 262651-SP, Relator: Min. CARLOS VELLOSO. Brasília.Diário da Justiça da União 06 mai. 2005. 7935.:

Pelo direcionamento acima esposado, as concessionárias só seguem a regra do art. 37, §6º da Constituição Federal quando o lesado for usuário do serviço público, nos casos em que o prejudicado não for usuário, haveria a necessidade de perquirição de culpa.

Em outras palavras, a responsabilidade das concessionárias de serviço público só seria objetiva frente aos seus usuários, uma vez que, relativamente a terceiros, a sua responsabilização dependeria da verificação da culpa. Nesse sentido foi o voto do relator do recurso extraordinário:

Essa me parece, na verdade, a melhor interpretação do dispositivo constitucional, no concernente às pessoas privadas prestadoras de serviço público: o usuário do serviço público que sofreu um dano causado pelo prestador do serviço, não precisa comprovar a culpa deste. Ao prestador do serviço é que compete, para o fim de mitigar ou elidir a responsabilidade, provar que o usuário procedeu com culpa, culpa em sentido largo.

É que, conforme lição de Romeu Bacellar, “é o usuário detentor do direito subjetivo de receber um serviço público ideal”. A ratio do dispositivo constitucional que estamos interpretando parece-me mesmo esta: porque o “usuário é detentor do direito subjetivo de receber um serviço público ideal”, não se deve exigir que, tendo sofrido dano em razão do serviço, tivesse de provar a culpa do prestador desse serviço. Nesse sentido, é de se refletir que os usuários do serviço público delegados são, em sua essência, consumidores, e a eles se aplicam todas as normas da legislação consumerista, em especial a que trata da responsabilidade do fornecedor perante seus clientes.

Se aplicara nos serviços remunerados por tarifas ou preço público sujeitos ao cdc, podendo ser facultativa, de natureza contratual em que impera a manifestação da vontade e a possibilidade de interrupção deste contrato a qualquer tempo.


RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR

Na prestação de serviços públicos destinados ao mercado de consumo, o Estado assume posição de fornecedor de serviço, não podendo, se furtar de respeitar e colocar em prática todas as determinações presentes no Código de Defesa do Consumidor. Assim, quanto a realização de serviços públicos, disciplina o artigo 22 do Código de defesa do Consumidor: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

O principal objetivo dos serviços públicos é suprir as necessidades vitais e básicas da coletividade como um todo. Em consequência, o Estado deve prestá-los da melhor maneira possível, para que não haja qualquer tipo de prejuízo à coletividade, caso contrário, acarretará danos patrimoniais e extrapatrimoniais aos seus beneficiários, com a relação de consumo surgirá a responsabilidade civil, sendo assim, o Estado obrigado a reparar os danos decorridos desta.

Há dois dispositivos legais que ressaltam a responsabilidade civil do Estado enquanto fornecedora de serviços públicos destinados a consumidores. O primeiro, está expresso na Constituição federal em seu artigo 37, § 6º consagra “que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa”, ou seja, ambas deverão arcar com os prejuízos que seus agentes produzirem a terceiros. O segundo dispositivo legal encontra-se no artigo 22, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que afirma que “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.

Na responsabilidade civil objetiva, não se analisará se o Estado agiu com culpa ou dolo, fazendo-se, apenas, necessário a presença do ato, do dano e do nexo causalidade entre estes.


PRINCIPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

CONCEITO DE PRINCIPIO:

O Direito Administrativo não é codificado, por isso é regido por vários princípios. Principio são regras, trata-se de um verdadeiro alicerce de um sistema normativo, sua violação é mais grave forma de inconstitucionalidade existente. O princípio tem função hermenêutica, quando se tem dúvida na aplicabilidade de uma norma, e também função integrativa, pois tem finalidade de suprir lacunas.

CONCEITO DO PRINCIPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PUBLICO:

O principio da continuidade do serviço público está previsto no artigo 6°,§ 1°, da Lei n. 8987/95. Esse mandamento de otimização veda a interrupção da prestação dos serviços públicos, seus fundamento está no fato desse serviço se localizar acima da vontade da Administração Pública.

SERVIÇOS ESSENCIAIS:

Serviços essências são verificados na perspectiva real e concreta de urgência, na necessidade de efetivação de sua realização. Estes serviços estão no artigo 10 da Lei 7783/89:

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI compensação bancária.

O rol estabelecido pelo artigo 10 é taxativo, e recebe reforço da constituição, quando ela ressalta com veemência o principio da dignidade humana, da garantia e segurança, e da vida.

INTERRUPÇÃO

O artigo 6°,3§, da Lei n.8987/95, junto com o entendimento doutrinário e da jurisprudência do STJ, autoriza a interrupção do serviço, após aviso prévio, nos casos de: a) razão de ordem pública ou de segurança das instalações; e b) inadimplemento do usuário.

POSIÇÕES SOBRE A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO:

Argumentos daqueles que admitem:

  • Não há existência de dispositivo legal vedando

  • É aplicável devido o principio da supremacia do interesse público sobre o privado

  • Trata-se de uma violação ao Principio da Isonomia a não interrupção.

  • Gratuidade não se presume, por isso existe a possibilidade de interrupção.

Aquele que não admitem, afirma contra:

  • Viola o principio constitucional da dignidade da pessoa humana;

  • Afronta o principio da continuidade;

  • Extrapolam os limites legais de cobrança;

  • Dívidas devem recair sobre patrimônio do devedor;

Para aquele que so admite se o serviço público for facultativo

  • Precisa ser facultativo o serviço;

  • Não pode ser compulsório;


CONCLUSÃO:

O presente trabalho buscou fazer uma analise em relação as figuras importantes como usuario e consumidor, onde obsevamos a possibilidade do enquadramento de usuario como consumidor, como o poder publico e seus agentes, e os serviços públicos remunerados por tarifa enquardrando-se como fornecedores. Refletiu-se sobre o fornecedor sendo sujeito pessoa obrigada a prestar o serviço público, cabendo ao poder público apenas regular a relação contratual existente. Relaciona-se o Direito do Consumidor as tarifas e os preços publicos, como contraprestação paga ao Poder Público pelos consumidores. Observou-se a taxa, tributo definido constitucionalmente, cujo pagamento é obrigatorio pois decorre da lei, independente da vontade do contribuinte.

A taxa tem como caracteristica a obrigatoriedade pois, não há uma escolha sobre seu pagamento. Não se confunde com imposto cujo fato gerador independe de qualquer atividade estatal especifica. Trata-se de prestação em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilicito, assim tem como fato gerador uma atividade especifica. A taxa esta sujeita a limitações na Carta Magna, pelos principioss da anterioridade, legalidade, irretroatividade, economicidades e outros, indentifica-se esses serviços como segurança pública, saúde e outros por exemplo. Observa-se também a tarifa, especie de preço publico, de natureza negocial, não compulsoria, ou seja de carater facultativo, proveniente da relação contratual, com manifestação de vontade, havendo a possibilidade de o partiular inrromper com o contrato, na epoca em que desejar.

Essas formas de contribuição mostram-se dentro de um sistema, onde tem-se os serviços UTI SINGULI, prestados pelo Estado por delegação, remunerados por contribuição voluntaria, a tarifa ou preço publico. Os usuarios são de direito privado, determinaveis e individuais, no qual entende-se pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, identificando-se os usuarios como consumidor, tem como contribuição a tarifa. E os serviços chamados UTI UNIVERSI, prestados pelo Estado a grupos indeterminados, sem a identificação do destinatario, como saúde, segurança, educação, que são remunerados atraves de contribuição.

Desses entendimentos surge uma indagação na doutrina sobre a sujeição dos serviços púbicos ao Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza das contribuições. Há os que entendem os sua aplicação indistinta a todos os serviços públicos independente de do tipo de contribuição, taxa ou tarifa. Contudo tendemos para o entendimento no qual a legislação consumerista aplica-se somente aos serviços remunerados por tarifa devido sua caracteristica da facultatividade. Por ser voluntario, tem-se a escolha do usuario, e não uma imposição, reconhecendo o direito do consumidor escolher o serviço, não havendo remuneração especifica. Posicionamento adotado atualmente pelo STJ.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. SP, Malheiros, 25ª ed.EMENDA.

https://professores.faccat.br/moodle/pluginfile.php/14474/mod_resource/content/1/O%20ESTADO%20E%20SERVI%C3%87OS%20P%C3%9ABLICOS.pdf acessado em 07 de novembro de 2014

http://giseleleite2.jusbrasil.com.br/artigos/136366591/linhas-preliminares-sobre-direito-do-consumidor acessado em 07 de novembro de 2014

http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1020486/apelacao-civel-ac-340749-rj-20015110004644-9 (HORA: 17:23 DIA: 05/11/14)



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