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Bloqueio de bens procedentes do tráfico de drogas

aplicação na Espanha

Bloqueio de bens procedentes do tráfico de drogas: aplicação na Espanha

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           Sumário: 1. Tipos Penais - 2. Aplicação – 3. Bem Jurídido Protegido – 4. Aspecto do Delito – 5. Autoria e Participação – 6. Bibliografia


1. Tipos Penais

           O Código Penal espanhol, disciplinou o bloqueio de bens em seu Capítulo XIV, que trata de "La Recepatación y Otras Conductas Afines"1, encontrando-se, precisamente, em seu artigo 301, 1º, com três modalidades comissivas e no artigo 301, 2º, uma mais, que trata de bloqueio sucessivo.

           No seu primeiro apartado, o Código Penal espanhol sanciona quem adquira, converta ou transmita bens, sabendo que estes tem sua origem em um delito grave – qualquer que seja sua natureza, artigo 13 do CP espanhol - ou realize qualquer outro ato para ocultar ou encobrir sua origem ilícita, ou para ajudar as pessoas que tenham participado da infração ou infrações a elidir suas conseqüências legais de seus atos.

           Na realidade, a primeira finalidade é derivada da segunda, pois quando se oculta ou encobre a origem ilícita está dificultando o encobrimento do delito e, conseqüentemente, está ajudando aos responsáveis a evitar as conseqüências legais que possam derivar do mesmo2.

           A pena prevista será a de prisão de seis anos e multa, do tanto ao triplo dos bens. Sendo que, serão impostas em sua metade superior quando os bens tenham sua origem em alguns dos delitos relacionados com o tráfico de drogas tóxicas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, descritos nos artigos 368 a 372 do Código Penal espanhol.

           No apartado 2º, do artigo 301, foi realizado a transcrição do preceito previsto na Convenção de Viena de 1988, contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. A diferença mais notável é que no artigo 301.1º do CP espanhol, prorrogam-se as barreiras da punição com respeito ao apartado 2º, do mesmo artigo. Castigando como delito consumado, e com a mesma pena, atos que só seriam formas imperfeitas do delito de drogas².

           O artigo 301 contém uma ampla previsão, e se configura como um delito comum de atividade, dirigido a impedir o dinheiro gerado por relação de condutas delitivas, em especial as geradas por grupos organizados, e no âmbito do narcotráfico, este último objeto de grande preocupação em inúmeros países.

           O festejado doutrinador espanhol, Francisco Muñoz Conde3, entende que:

            "´Las Conductas afines´ a la receptación de las que se habla en la rúbrica del Capítulo XIV son conductas que coloquialmente han venido denominándose ´blanqueo de dinero´ o ´lavado de capitales´, que por primera vez se introdujo en el anterior Código penal con una reforma de 1988. Originalmente, este delito se vinculó al narcotráfico y se tipificó expresamente para cubrir las lacunas de punibilidad que podrían darse en este ámbito aplicando sólo los delitos de receptación o encubrimiento. Pero ahora su ámbito de aplicación es mayor, ya que no se refiere en exclusividad a los bienes que se procedan de la comisión de cualquier delito grave con o que se abarcan supuestos de enriquecimiento que se den en torno a otros delitos como algunos delitos, socioeconómicos, malversación de caudales públicos, fiscales o los relativos a la prostitución de menores".


2. Aplicação

           O Tribunal Supremo4 tem considerado que o bloqueio, lavagem ou reciclagem de dinheiro provenientes de cometimentos de delitos se converteram em um tema central de política criminal dirigida contra a criminalidade organizada. Encontrando-se a raiz deste movimento legislativo na luta contra o tráfico de drogas.

           A problemática nestes delitos tem o intuito de erradicar a aceitação da procedência, e a conexão do sujeito ativo com o delito antecedente de onde procedam as ganâncias ou ilícitos benefícios.

           Quanto à falta de provas direta, a Jurisprudência espanhola tem recepcionado a prova indireta ou indiciária; tanto o Tribunal Constitucional5, como o Tribunal Supremo, consideram bastante para enfraquecer a presunção de inocência, a partir de determinados feitos conclusivos que necessariamente têm de estar acreditados, dentre eles podendo se destacar: (i) a quantidade de capital que é lavado ou bloqueado, como elemento de primeira aproximacao; (ii) vinculação ou conexão com atividades ilícitas, ou pessoas ou grupos relacionados com as referidas atividades; (iii) aumento desproporcional do patrimônio durante o período de tempo a que se refere dita vinculação; (iv) inexistência de negócios ou atividades lícitas que justifiquem esse aumento patrimonial.


3. Bem Jurídico Protegido

           De imprescindível importância a correta determinação do bem jurídico em toda classe de delitos, pois através da sua determinação se faz possível uma eficaz política criminal6 e também uma correta interpretação da norma penal.

           No presente caso, tema de múltiplos debates, para determinados doutrinadores o castigo de bloqueio de bens visa proteger a correta circulação de bens no mercado, devendo ser protegida contra a incorporação de bens de procedência delitiva. Importante resaltar o ponto de vista defendido por Gómez Iniesta7:

            "(...) igual que sucede en el delito de receptación, el blanqueo debe ser castigado no sólo porque favorece el enriquecimiento de los que han cometido un previo delito grave, y, por tanto, induce a su comisión como forma de obtención de un lucro, sino porque afecta directamente al funcionamiento de la economía del mercado y al control del mismo ya desde el origen o fuente del ingreso por parte del Estado a través de su actividad tributaria. Su consideracion como delito socieconómico está, plenamente justificada".

           Sendo esta última, a posição por mim defendida, haja vista que o bem jurídico protegido é o conjunto de bens amparado por uma relação jurídica, isto é, o patrimônio.


4.

Aspecto do Delito

           Os delitos de bloqueio de bens nos primeiros apartados do artigo 301, do Código Penal espanhol são dolosos, e exigem um sujeito ativo, uma especial situação subjetiva. Para que resultem típicas, em efeito, as condutas previstas no primeiro apartado deste preceito, o responsável pelas mesmas deve conhecer que os bens, objeto delas tem sua origem em um delito grave, e, ademais, atuem precisamente para ocultar ou encobrir sua origem ilícita; para que sejam do segundo apartado, seu autor tem que atuar sabendo que tais bens pertençam a algum dos delitos expressados no apartado anterior ou de um ato de participação destes.

           A norma parece mais dirigida a reprimir determinadas formas de criminalidade organizada, que constituam algum risco de segurança interna de cada Estado, como acontece nos crimes de tráfico de drogas.

           No artigo 301.4º, estabelece o princípio da justiça universal, ou seja, o responsável será igualmente castigado, mesmo que o delito que provenha dos bens ou atos previstos nos apartados anteriores tenham sido cometidos, total ou parcialmente no estrangeiro.


5. Autoria e Participação

           O bloqueio de bens é um delito comum, não exigindo desta forma nenhuma condição especial para ser sujeito ativo, podendo qualquer um ser cometedor de tal delito. Encontra-se, no artigo 303 do Código Penal, previsão para agravações específicas de penas para os casos em que o autor do delito desempenhe determinada atividade profissional, sendo relevante para o cometimento do ilícito. Aplicando-se as regras gerais contidas nos artigos 27 e seguintes do mesmo diploma legal, quanto à autoria e participação.


6.Notas

           01. Este delito ligado ao tráfico de drogas foi introduzido pela primeira vez no CP espanhol em sua reforma em 1988.

           02. Del Rosal, Manuel Cobo del; Carmona Salgado, C.; González rus, J.J.; Morrilas Cueva, L.; Quintanar Díez, M.; Rosal Blasco, B. Del e Segrelles de Arenaza, Í. Compendio de Derecho Penal. Barcelona, Marcial Pons, p. 535-536.

           03. Conde, Francisco Muñoz. Derecho Penal – Parte Especial. 14. ed. Valencia, Tirant lo Blanch, 2002.

           04. O Tribunal Supremo tem jurisdição em toda Espanha, é órgão jurisdicional superior, salvo em relação a matérias de garantias constitucionais que cabe ao TC, art. 123 da CE.

           05. O Tribunal Constitucional encontra-se estabelecido pelo Título IX da Constituição Espanhola de 1978, composto por 12 membros nomeados pelo rei, dentre eles, quatro nomes propostos pelo Congresso, quatro pelo Senado, dois pelo Governo, e dois Conselho Geral do Poder Judicial, art. 159 da CE. O TC é o intérprete da Constituição, exercendo a competência definida no artigo 161 da Carta Magna. Site do Tribunal Constitucional: http://www.tribunalconstitucional.es

           06. Sobre Política Criminal, cf. Borja Jiménez, Emiliano. Ensayos de Derecho Penal y Política Criminal. San José, Jurídica Continental, 2001.

           07. Iniesta, Gómez apud Conde, Francisco Muñoz. Derecho Penal – Parte Especial. 14. ed. Valencia, Tirant lo Banch, 2002.


7. Bibliografia

           ANTÓN, Tomás S. Vives; DEL ROSAL, M. Cabo, Derecho Penal – Parte General, Valencia, Editora Tirant lo Blanch, 5ª ed., 1999.

           BLANCO CORDERO, I., El Delito de Blanqueo de Capitales, Pamplona, 1997;

           CONDE, Francisco Muñoz, Derecho Penal – Parte Especial, Valencia, 2002;

           DELGADO, Juana del Carpio, El Delito de Blanqueo de Bienes, ;

           DEL ROSAL, Manuel Cobo del; Carmona Salgado, C.; González rus, J.J.; Morrilas Cueva, L.; Quintanar Díez, M.; Rosal Blasco, B. Del e Segrelles de Arenaza, Í. Compendio de Derecho Penal, Barcelona, Editora Macial Pons.

           GÓMEZ Iniesta, El Delito de Blanqueo de Capitales en el Derecho Español, Barcelona, 1997;

           JIMÉNEZ, Emiliano Borja, Ensayos de Derecho Penal y Política Criminal, San José, 2001.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PALITOT, Romulo. Bloqueio de bens procedentes do tráfico de drogas: aplicação na Espanha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3927. Acesso em: 24 abr. 2024.