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A licitação nos termos da Lei 8.666/92 e o pregão como nova modalidade instituída pela Lei 10.520/2002

A licitação nos termos da Lei 8.666/92 e o pregão como nova modalidade instituída pela Lei 10.520/2002

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Análise das formas previstas de Licitação, inclusive com a nova modalidade Pregão, com foco na Lei, descrevendo uma visão geral e prática do tema. Administrativo – Licitação – Pregão – Concorrência – Administração Pública

 

RESUMO

            A Licitação é um procedimento administrativo composto de atos seqüências ordenadas mediante os quais a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa.

            Está rodeada de princípios que visam dar formalidade ao ato, além de garantir seus objetivos primordiais. Destes princípios decorre a forma de como os atos são percorridos. Todo o formalismo visa garantir o correto deslinde do interesse público.

            A análise dos tipos e modalidades de licitação (que não devem ser confundidos) mostra que a legislação se preocupou com a forma de atingir o melhor objetivo para a Administração. Sua pluralidade demonstra que para cada tipo específico de ato há um tipo e uma modalidade específicos.

            Entretanto, a criação de uma nova forma de licitação, denominada Pregão, consegui-se dar maior celeridade ao processo licitatório quando não se tratar de contratos de grande vulto. A menor complexidade dos bens e serviços justifica a aplicação desta nova modalidade, simplificando o processo e delimitando suas particularidades por Lei própria.

            Podemos, ao fim, concluir que a Licitação é ato e procedimento administrativo, indispensável para atender os interesses públicos. Mais ainda, o pregão foi a forma encontrada pela Administração de dar celeridade ao processo para melhor atender à este interesse.

PALAVRAS CHAVE

 

Administrativo – Licitação – Pregão – Concorrência – Administração Pública
SUMÁRIO

 

 

1. INTRODUÇÂO

 

2. PRINCÍPIOS DAS LICITAÇÕES

 

    2.1. Princípio da Legalidade

    2.2. Princípios da Moralidade e da Probidade

    3.3. Princípio da Impessoalidade

    3.4. Princípio da Igualdade

    3.5. Princípio da Publicidade

    3.6. Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório

    3.7. Princípio do Julgamento Objetivo

    3.8. Princípio da Adjudicação Compulsória

    3.9. Outros Princípios Correlatos

 

3. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

    3.1. Dispensa de Licitação

    3.2. Inexigibilidade

 

4. TIPOS DE LICITAÇÃO

 

5. MODALIDADES DE LICITAÇÃO

    5.1. Concorrência

    5.2. Tomada de Preços

    5.3. Convite

    5.4. Concurso

    5.5. Leilão

6. PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO

    6.1. A formação da comissão

    6.2. Edital

    6.3. Habilitação

    6.4. Classificação

    6.5. Homologação e Adjudicação

    6.6. Particularidades das Modalidades de Licitação

7. O PREGÃO

    7.1. Bens e Serviços Comuns

            7.1.1.Bens Comuns

            7.1.2. Serviços Comuns

    7.2. Espécies

    7.3. Fases

    7.4. O Pregoeiro

    7.5. Diferenças Entre o Pregão e as Demais Modalidades de Licitação Aplicadas às Compras e Serviços

8. CONCLUSÃO

 

REFERÊNCIA

 1. INTRODUÇÃO

            Podemos conceituar a licitação como o procedimento da Administração pública, vinculado, obrigatório, pelo qual os entes da Administração pública ou seus correlatos, com o objetivo de celebração de contrato (ou escolha de trabalho intelectual ou ainda venda de bens), abre publicamente a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas, a possibilidade de formularem propostas, para a realização de seu objeto previamente definido, visando a mais conveniente, respeitando os princípios da Administração Pública.

            Apesar de extenso o conceito, é uma síntese do que vem a ser a licitação. É procedimento exigido por Lei, sendo dispensada esta obrigatoriedade apenas em casos específicos, também previstos em Lei, caso em quê deverá ser fundamentada a não ocorrência da mesma.

            Tem como fundamento a moralidade administrativa e a igualdade de oportunidades, tanto em respeito à Administração pública quanto aos administrados.

2. PRINCÍPIOS DAS LICITAÇÕES

            Além dos princípios que norteiam a Administração Pública em geral, existem princípios básicos, os quais devem ser verificados para a validade de qualquer licitação. São eles:

2.1. Princípio da Legalidade

            Princípio que também é fulcro de toda atividade administrativa, impõe a lei sobre a atividade licitatória, sobrepujando a vontade de qualquer agente administrativo, devendo o mesmo cingir ao que a lei impõe.

            Coaduna-se na obrigação da Administração de ater-se à lei a ao procedimento determinado por ela. Como no entendimento de Carvalho Filho (2009), é a aplicação do devido processo legal, segundo o qual se exige que a Administração escolha a modalidade certa, que seja clara em seus critérios de seleção, que só haja dispensa de licitação nos casos previstos em lei, dentre outros fatores, seguindo sempre os ditames legais.

2.2. Princípios da Moralidade e da Probidade

            Também pertinentes aos demais atos administrativos, são os princípios que delimitam o uso da ética nas licitações. O princípio da moralidade traduz que o administrador deve agir de acordo com a moral. Todavia, este conceito torna-se muito subjetivo, necessitando do apoio do princípio da probidade para que não haja dúvidas quanto à sua aplicação.

            Com efeito, havendo um claro conceito objetivo de improbidade administrativa, este princípio dá garantias do correto deslinde da licitação de acordo com a boa-fé.

2.3. Princípio da Impessoalidade

 

            Num primeiro plano, pode-se dizer que este princípio determina à Administração Pública o tratamento equânime a todos os licitantes que se encontrem na mesma situação jurídica. Trata-se, ainda, da ausência de favorecimento pessoal à qualquer pessoa que se encontre diante da situação de licitação. Por fim, deve-se entender que quaisquer atos da licitação devem atender ao interesse público, e não a qualquer pessoa (ou pessoas), não sendo assim, pessoal.

            Necessário se faz entender que a Lei pode determinar tratamentos privilegiados para certos entes, como, v.g., as micro-empresas e empresas de pequeno porte. Entretanto, o que vemos é que a impessoalidade pode ungir-se de tratar os desiguais de forma desigual.

2.4. Princípio da Igualdade

            Este princípio tem origem no artigo 5º da Constituição Federal. O artigo 37, XXI, ainda expressa a “igualdade de condições a todos os concorrentes”.

            É um princípio muito próximo ao anterior, entretanto, tem uma maior abrangência. Ambos visam garantir a igualdade de condições. E esta igualdade também se traduz em impessoalidade, haja vista que não existe diferenciação ou privilégio a determinada pessoa (ou pessoas).

2.5. Princípio da Publicidade

            É o princípio que informa que a licitação deve ser amplamente divulgada, de forma a atingir o maior número de pessoas a tomar conhecimento dela, bem como de suas regras. Também tem o fulcro de possibilitar a fiscalização da sua legalidade.

            Vale ressaltar que a publicidade deve estar presente em todas as fases da licitação, mormente no deslinde da fase externa. Note-se que quanto maior for a competição, maior será a publicidade; assim sendo, haverá uma maior divulgação quando se tratar de concorrência do que quando se tratar de convite, por exemplo.

2.6. Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório

            Significa este princípio que as regras traçadas no edital devem ser fielmente respeitadas pelo administrador e pelos administrados. É o gerador do vínculo estrito entre os atos praticados e as normas e condições do edital.

            A inobservância deste princípio pode gerar nulidade do procedimento. Quando não cumprido por parte do licitante,poderá causar a desclassificação.

            É um dos mais importantes princípios e que diz respeito diretamente às licitações.

2.7. Princípio do Julgamento Objetivo

            Tem ligação com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Através dele, fica claro que o julgamento das propostas deve se dar de forma objetiva, de acordo com os critérios já delimitados no edital.

            Este princípio contempla todas as fases da licitação, sendo aplicável para qualquer julgamento ou decisão que envolva a competição, possibilitando o controle e a ampla defesa por parte dos participantes.

            V.g. o tipo de licitação definido tem de ser respeitado; se definido como de menor preço, este deve ser o único a ser considerado; se de melhor técnica, não pode o administrador público inovar acrescentando outro critério. Assim evita-se surpresas na licitação, ajudando a embasar os princípios da impessoalidade e da legalidade.

2.8. Princípio da Adjudicação Compulsória

            Hely Lopes Meireles (2003) nos ensina que através deste princípio, não pode a Administração, concluído o procedimento, atribuir o objeto da licitação a outro senão o vencedor. Em outras palavras, deve-se respeitar a classificação e tomá-la como base para a contratação. Entretanto, este princípio não obriga a contratação. Apenas vincula o administrador em, tendo interesse em contratar, que o faça com base na classificação.

            Este princípio também evita que a Administração realize nova licitação enquanto no prazo de validade a adjudicação anterior.

2.9. Outros Princípios Correlatos

            Carvalho Filho (2009), da análise da legislação pertinente às licitações, enumera ainda outros princípios. Estes estão implícitos nos ditames legais, como que derivados dos princípios anteriormente descritos, e existentes na prática das licitações. Dentre eles:

•          Princípio da Competitividade, que significa que a Administração deve permitir a ampla concorrência, vedado qualquer ato em sentido contrário, que comprometa o caráter competitivo do certame, que deverá ocorrer da melhor forma possível, como se pode aduzir do já citado princípio da igualdade.

•          Princípio da Indistinção, também correlato ao princípio da igualdade, onde podemos dizer que não deve haver preferências, ou seja, distinções entre os concorrentes.

•          Princípio da Inalterabilidade do Edital, previsto no artigo 41 da Lei 8.666/90, atendo a Administração às regras que foram por ela mesma divulgadas.

•          Princípio do Formalismo Procedimental, obrigando o administrador a proceder de acordo com os parâmetros definidos na Lei, não podendo agir de acordo com o seu juízo, uma vez que a igualdade também depende da rigidez formal do procedimento licitatório.

•          Princípio da Vedação à Oferta de Vantagem, segundo o qual proíbe-se que um licitante venha a oferecer vantagem distinta do veiculado no edital, ou ainda fatores outros estranhos ao instrumento, coadunando-se com o princípio do julgamento objetivo.

•          Princípio do Sigilo das Propostas, mais uma vez em consideração ao princípio da igualdade, muito importante com o advento do pregão, onde as propostas só poderão ser abertas em sessão pública, devendo, até então, permanecer lacradas.

3. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

            A Lei 8.633/93 e a Constituição Federal determinam a obrigatoriedade da licitação, para os contratos de obras, serviços, compras e alienações, além da concessão e permissão de serviços públicos, com vistas à proteção do interesse público e a participação de todos na atividade administrativa. É obrigatório para tods os órgãos e entes da Administração Pública.

            No entanto, a Lei estabelece os casos em que é facultado à Administração Pública realizar ou não a licitação, ou até mesmo vedar tal procedimento, desde que o processo seja devidamente instruído e justificado.

            De acordo com o estabelecido na Lei, as exceções à obrigatoriedade de licitar são as dispensa e inexigibilidade.

            O processo de dispensa e de inexigibilidade de licitação será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I – numeração seqüencial da dispensa e inexigibilidade;

II – caracterização da circunstância de fato que autorizou a providência;

III – autorização do ordenador de despesa;

IV – indicação do dispositivo legal aplicável;

V – indicação dos recursos orçamentários próprios para a despesa;

VI – razões  da escolha do contratado;

VII – consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a  Administração Pública do Estado da Bahia;

VIII – Justificativa do preço, inclusive com apresentação de orçamentos ou da consulta aos preços de mercado;

IX – documentação de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados;

X – pareceres jurídicos e, conforme o caso, técnicos, emitidos sobre a dispensa ou inexigibilidade;

XI – no caso de dispensa com fundamento nos incisos I e II do artigo 59, expressa indicação do valor estimado para contratação, podendo ser dispensada nestas hipóteses a audiência do órgão jurídico da entidade;

XII – prova de regularidade para com as fazendas Federal, estadual e Municipal do domicilio ou sede da empresa, bem como de regularidade para com a Fazenda do Estado da Bahia;

XIII – prova de regularidade relativa a Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos/CND e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de regularidade de Situação/CRS.

            Observando as diferenças entre dispensa e inexigibilidade, vemos que na primeira, existe a possibilidade do certame, porém, em razão da possibilidade deste certame acabar por contrariar o interesse público, ele pode ser facultado, ficando relegado à discricionariedade do Administrador, ao passo que no caso de inexibilidade, não existe a possibilidade de competição, haja vistas a existência de apenas um objeto ou apenas uma pessoa que possa atender aos objetivos da Administração Pública, ficando, assim, inviável a realização do procedimento licitatório.

3.1. Dispensa de Licitação

            Como já explicitado, no caso da dispensa, há a possibilidade de licitação, mas a mesma, em razão da demora ou da necessidade, poderá ir de encontro com o objetivado pela Administração, findando por ser menos proveitoso para o interesse público.

            Ressalte-se que os casos de dispensa são taxativos, não podendo ser ampliados. Pode, portanto, a licitação ser dispensada nos seguintes casos:

1. Para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 23, e para alienações, nos casos previstos na Lei, desde que não se refiram à parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo locar que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

2. Para outros serviços e compras  de valor até  10% do limite previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 23 da Lei, e para alienações, nos casos previstos nesta mesma Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

3. Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

4. Nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou possa comprometer a segurança das pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

5. Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições pré-estabelecidas;

6. Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

7. Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestadamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos que, observado o §3º do artigo 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante no registro de preços, ou dos serviços;

8. Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que se integre à Administração pública e que tenha sido criado para este fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado pelo mercado;

9. Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

10. Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

11.  Na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

12. Nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

13. Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

14. Para a aquisição de bens ou serviços nos termos do acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas foram manifestamente vantajosas para o poder público;

15.  Para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade;

16. Para a impressão dos Diários Oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviço de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

17. Para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

18.  Nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda o limite previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 23 da Lei;

19. Para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas, com exceção de matérias de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer da comissão instituída por Decreto;

20. Na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e comprovada idoneidade por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

21. Para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica, com recursos concedidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior – CAPES, pela Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;

22. Na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica, com concessionário ou permissionário do serviço público de distribuição ou com produtor independente ou autoprodutor, segundo as normas da legislação específica;

23. Na contratação realizada por empresas públicas e sociedades de economia mista com suas subsidiárias e controladas, direta ou indiretamente, para aquisição de bens e serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

24. Para a celebração de contratos de prestação de serviço com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

            As hipóteses de dispensa, previstas nos parágrafos 2º e 4º do artigo 17 e nos incisos III a XXIV do artigo 24 da Lei deverão ser necessariamente justificadas e comunicadas, dentro do prazo de três dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição de eficácia dos atos.

3.2. Inexigibilidade

            A licitação é inexigível, de acordo com o estabelecido no artigo 25 da Lei nº 8.666/93, quando, concretamente, se caracterizarem circunstâncias referidas em dispositivo legal que demonstre a impossibilidade fática, lógica ou jurídica do confronto licitatório, ou seja, fique demonstrada a inviabilidade de competição, em especial nos seguintes casos:

1. Para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vetada a preferência de marca;

2. Para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 23 da Lei nº 9.433/2005, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

3. Para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que, consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

•          Considera-se produtor, empresa, representante comercial ou revendedor exclusivo aquele que seja o único a explorar a atividade no âmbito nacional, para os limites de concorrência e tomada de preços, e no do Estado, para o limite de convite,  devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo Órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalente.

•          Considera-se de notória especialização, o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do Contrato.

•          Na hipótese de haver inviabilidade de competição e em qualquer caso de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

            Os casos de inexigibilidade referidos no artigo 25 deverão ser necessariamente justificados e comunicados, dentro do prazo de 3 dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como condição de eficácia dos atos.

4. TIPOS DE LICITAÇÃO

            O tipo de licitação diz respeito à forma como será escolhido o vencedor, o critério de julgamento, e diz respeito aos interesses da Administração pública e as particularidades do objeto da licitação.

            A Lei prevê os seguintes tipos de licitação:

a) Menor Preço – Este é o tipo de licitação cujo critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determina que será vencedor o licitante de acordo com as especificações do Edital e oferecer o menor preço. É decorrente da verificação objetiva, podendo ser facilmente valorada. A classificação se dará pela ordem crescente dos preços.

b) Melhor Técnica – Quando se destina a selecionar o proponente melhor qualificado para a execução de uma técnica, previamente escolhida pela Administração, ou a que obter melhor qualidade técnica e adequação às soluções propostas, para atingir determinado fim. É mais utilizado em serviços de natureza intelectual.

c) Técnica e Preço – Visa a seleção da proposta que alcance a maior média ponderada das valorizações das propostas de técnica e preço, levando em consideração os requisitos e os pesos pré-estabelecidos no edital.

d) Maior Lance ou Oferta – Aplicado nos casos de alienação de bens ou direitos reais de uso.

            Esclareça-se que, sendo os critérios de menor preço e maior lance ou oferta fundamentalmente objetivos, os de melhor técnica e técnica e preço, nos dizeres de Carvalho Filho (2009) são tratados com injustificável complexidade e insondáveis mistérios. Tais fatos se dão pela falta de clareza na lei dos critérios a serem observados neste tipo de licitação.

5. MODALIDADES DE LICITAÇÃO

            A Lei 8.666/93 previu cinco modalidades de licitações, vedando a criação de novas. São elas a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. Entretanto, a Medida Provisória 2.026/00 criou o Pregão, posteriormente confirmado pela Lei 10.520/02.

            Vale ressaltar que a concorrência, a tomada de preços e o convite têm o mesmo enfoque, qual seja a contratação de obras, serviços e fornecimento com a Administração Pública. O diferencial encontra-se no valor e na complexidade do contrato. O pregão por sua vez tem cabimento para a aquisição de bens e serviços comuns (assim considerados pela Lei), porém com suas particularidades próprias. O concurso e o leilão têm objetivos diferentes.

            A adoção de cada modalidade depende de critérios descritos na Lei, a exemplo do valor do serviço ou obra, o tipo da obra (v.g. serviço ou obra de engenharia), o tipo do bem a ser vendido ou comprado, a natureza territorial (nacional ou internacional) ou a finalidade a que se destina, dentre outros.

5.1. Concorrência

            É a modalidade de licitação que tem a mais ampla participação e maior publicidade, além de maior rigidez do procedimento. Visa ainda garantir a participação de qualquer interessado que preencha os requisitos.

            A publicidade é ampla, devendo ser publicado aviso de edital, nos termos do artigo 21 da Lei, indicando, inclusive o local onde poderão ler e obter o texto original do edital. A publicação deverá ser feia através de Diário Oficial. É revestido de universalidade, possibilitando a qualquer interessado a participação, preenchidos os requisitos.

            Ademais, é destinada às contratações de grande vulto. Pode ocorrer a nível nacional ou internacional. Seu formalismo é o mais rígido possível. A fase de habilitação é então indispensável.

            Por ser a forma mais abrangente de licitação, é a que pode ser utilizada para qualquer tipo de situação, excluídos os descritos no Leilão e no Concurso.

5.2. Tomada de Preços

            É modalidade que tem os mesmos moldes da concorrência. No entanto, é realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que preencham os requisitos para a habilitação até o terceiro dia anterior à apresentação das propostas.

            Anteriormente restrita só aos previamente cadastrados, a Lei 8.666/93 ampliou a participação a todos aqueles que se cadastrarem até a data acima mencionada. O condão foi permitir a participação de um maior número de pessoas, em benefício da coisa pública.

            Ainda assim, é menos formal que a concorrência, mormente por se destinar à contratações de médio vulto. A publicidade, por exemplo, tem prazos menores do que os referidos na concorrência, como já foi dito.

            Vale salientar que registros cadastrais, ou seja, o cadastro no órgão da Administração, são previstos no artigo 34 da Lei. Sua grande vantagem é que os interessados em contratar com o poder público já haverem apresentado sua documentação para a habilitação no momento do cadastro, dispensando esta fase da licitação. Efetuado o cadastro, o interessado recebe um certificado, que deve ser apresentado no momento da licitação. Este cadastro em determinado órgão pode ser apresentado em outro, no caso de tomada de preços, podendo dispensar um novo cadastramento.

            Por fim, note-se que, apesar do médio vulto, de acordo com o previsto na Lei, o administrador pode optar em realizar uma concorrência. Todavia, a recíproca não é verdadeira, haja vistas que não se pode realizar processo mais complexo através de procedimento mais simples.

5.3. Convite

            É a que se destina às contratações de menor vulto, por isso comporta menos formalismo. Não há, por exemplo, o edital, sendo o instrumento convocatório a carta-convite, destinada diretamente a pelo menos três interessados, previamente cadastrados, onde as regras da licitação aparecem apenas de maneira sucinta. Estes pelo menos três interessados são de livre escolha do administrador.

            Assim como na tomada de preços, anteriormente só era permitido aos convidados o certame. Todavia, pelos mesmos motivos, a participação é aberta a qualquer interessado não convidado diretamente, que tomar conhecimento do pleito e estiver previamente cadastrado no órgão.

            Os prazos também são exíguos. Cinco dias para a convocação.

            Há ainda certo aspecto a ser analisado. Sendo três os convidados, mas apenas dois comparecerem, deverá a licitação correr normalmente para os dois. Comparecendo apenas um, poderá se proceder à contratação direta. Não se admite o envio de novos convites ou anulação do certame, pois isto imputaria em penalidade para o que compareceu pelo desinteresse dos demais. Ainda importante esclarecer que, havendo mais de três fornecedores na praça, não podem ser os mesmos chamados sucessivamente para outros certames, para assim evitar favorecimentos, nos termos da Lei. Esta modalidade é a mais susceptível à fraudes.

            Como na tomada de preços, poderá o administrador optar em realizar concorrência ou tomada de preços, mas a determinação da Lei em relação ao valor impedi que se realize procedimento inverso.

5.4. Concurso

            É o tipo de licitação destinado à escolha de trabalho técnico, artístico ou científico. Seu caráter é eminentemente intelectual. Seu objetivo (a princípio) não é o de contratação, mas apenas de seleção de projeto a ser premiado, ainda que seja posteriormente aplicado.

            Após a premiação ou remuneração, torna-se finda esta modalidade de licitação para a Administração pública. Os direitos relativos à obra passam para a Administração pública.

            A comissão deve ser especializada, haja vista a especificidade do trabalho. O subjetivismo pode gerar desvio de finalidade, devendo o julgamento ser criterioso.

5.5. Leilão

            Segundo Carvalho Filho (2009), esta modalidade têm os objetivos de:

•          vender bens móveis inservíveis;

•          vender produtos legalmente apreendidos ou penhorados; e

•          alienar bens imóveis adquiridos em procedimento judicial ou através de dação em pagamento, como permite o artigo 19 da Lei.

            Realiza a compra o participante que ofertar o maior lance de valor igual ou superior ao lance mínimo estabelecido (valor da avaliação).  A publicidade deve ser a mais ampla possível. Poderá ser realizado por leiloeiro oficial ou funcionário habilitado.

            Para a venda de bens imóveis da Administração Pública, a modalidade correta é a concorrência.

6. PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO

            Como todo ato administrativo, a Licitação é um procedimento, que se desencadeia através de uma seqüência de atos próprios, alguns realizados pela Administração pública, outros pelos administrados. Se inicia com um processo administrativo, através de uma comissão designada ou permanente.

            Em qualquer ramo do Direito, processo se realiza através de um procedimento. Não é diferente no processo licitatório. O processo de abertura da licitação, inclusive, deverá conter:

a)        solicitação da unidade interessada, com a indicação sucinta do objeto a ser licitado;

b)        estimativa de custos;

c)         indicação do recurso orçamentário para a despesa;

d)        definição da modalidade licitatória;

e)        autorização da autoridade competente para a realização da licitação;

f)         edital e seus anexos, bem como a minuta do contrato a ser celebrado;

g)        exame e aprovação prévia do edital e do contrato pela acessória jurídica do órgão ou entidade.

            O procedimento também está ligado à complexidade da modalidade da licitação. Assim sendo, ele será mais complexo e formal na concorrência e mais simplificada no convite. Note-se que esta ligação também diz respeito ao valor do contrato.

            Por fim, podemos ainda dividir teleológicamente as fases do procedimento em fase interna e fase externa. A fase interna seria toda aquela preparatória da licitação, como a formação da comissão, a preparação dos documentos, a preparação do edital, etc. Com a convocação dos interessados através do edital é que se inicia a fase externa.

            Vamos analisar as fases da licitação de forma seqüencial.

6.1. A formação da comissão

            Não se trata, necessariamente, de uma fase da licitação. São as providências prévias para a abertura de qualquer processo, não excluído o processo licitatório.

            A comissão é formada por três membros no mínimo, como dita o artigo 51 da Lei, dois, ao menos, servidores com qualificação como pertinentes ao quadro permanente do órgão responsável pelas licitações. Apenas no caso do convite esta qualificação pode ser dispensada, bem como no pregão a autoridade competente designa um servidor como pregoeiro, previamente capacitado para tal, para analisar a aceitabilidade das propostas e lances, sendo responsável também pela classificação, habilitação e adjudicação.

            A comissão tem mandato de um ano. É vedada a recondução do mandato da totalidade de seus membros para o período subseqüente, visando assim, de um lado, a possibilidade de fraudes, comuns a esse tipo de procedimento, e de outro, na permissão da recondução parcial, a manutenção dos servidores que já possuem algum conhecimento sobre o procedimento, já que é necessário certo preparo dos membros em razão da complexidade da matéria.

            Como nos ensina Di Pietro (2008), “no caso do concurso, o julgamento deve ser feito por comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria, não havendo necessidade de serem servidores públicos (artigo 51, §5º); justifica-se a exigência pelo fato de o concurso ser a modalidade de licitação cabível para a contratação de serviços técnicos, artísticos ou científicos, que exige conhecimento especializado por parte da comissão”.

6.2. Edital

            Edital é o instrumento pelo qual a Administração pública divulga e define o objeto e os procedimentos da licitação, bem como as demais informações pertinentes, como as condições do contrato, a forma de apresentação de propostas, dentre outras. O edital é mais ainda, é ato vinculado, que obriga as partes, Administração e licitantes, ao ali definido. Podemos ainda definir o edital como a lei específica da licitação, uma vez que é ela que contém todo o procedimento, as normas e as condições, que não podem ser descumpridas, sob pena de nulidade.

            Os requisitos do edital se encontram no artigo 40 da Lei, como por exemplo, o objeto, condições para participação, forma de apresentação das propostas, critérios para julgamento, além de alguns relativos ao posterior contrato, como o prazo para assinatura do contrato e suas condições, além das condições de pagamento, prazo para entrega do objeto, etc. Nada pode ser realizado em desacordo com o previamente estabelecido no edital.

            Vale ressaltar que, no caso de convite, não existe edital, mas sim carta-convite, que nada mais é do que uma forma simplificada de edital, com direcionamento específico (há pelo menos três participantes), haja vista o baixo valor do contrato.

            O edital deve ser publicado, em respeito ao princípio da publicidade, permitindo a qualquer um tomar conhecimento do seu conteúdo e objeto, inclusive para que possa ser contestado pelos administrados. Ressalte-se que, como nos demais ramos do Direito, a ausência de objeção ao edital no prazo especificado fará decair o direito à esta objeção, não podendo então ser contestado. Isto evita, inclusive, que tais impugnações só venham a tona pelos concorrentes que não obtiverem êxito na licitação, tentando com isto, obter vantagem.

            O edital deve ser claro, objetivo, e estar em acordo com a legislação pátria. Entretanto, quando se tratar de concorrência internacional, a Lei determina que seja ajustado o edital à política monetária e do comércio exterior, atendendo ainda às exigências dos órgãos competentes.

6.3. Habilitação

            Habilitação é a fase do procedimento em que a Administração pública verifica a aptidão dos licitantes para a participação no certame e provável futura contratação. Se realiza no recebimento da documentação e da proposta por parte dos candidatos, possibilitando a aferição da possibilidade e viabilidade de realização do contrato.

            Os documentos exigíveis para a habilitação, constantes no artigo 27 da Lei somente farão referência à:

a) habilitação jurídica – que diz respeito à regularidade formal do candidato, em especial, à sua personalidade jurídica;

b) qualificação técnica – para verificar a capacidade operacional para a execução do objeto do contrato, podendo desdobrar-se em qualificação genérica, quando fizer referência à regularidade de inscrição em órgão de classe para o qual deve estar habilitado, específica, para comprovar a experiência em realização de objetos similares ao do contrato, ainda que para pessoas de direito privado, e por fim, operativa, que é a comprovação da existência de estrutura da pessoa ou empresa que garanta a compatibilidade com o vulto e a complexidade do objeto;

c) qualificação econômica financeira - diz respeito à possibilidade de arcar com os custos do objeto para o completo deslinde do contrato;

d) regularidade fiscal – prova de que o candidato está em dia com suas obrigações tributárias e fiscais, evitando que empresas irregulares do ponto de vista fiscal participem do certame;

e) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal – exigência inserida pela Lei 9.854/99, para impedir que empresas que descumpram a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo sob a condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos” participem da licitação, contratando com a Administração pública apresentando tais irregularidades.

            A entrega da documentação pertinente é feita através de envelopes, que, abertos em sessão pública, visam a possibilidade de julgamento da habilitação. Desta forma, os candidatos que atenderem os requisitos apresentados consideram-se habilitados. Os que não conseguiram apresentar a documentação necessária são, por conclusão lógica, os inabilitados. Ressalve-se que, para que o procedimento continue, faz-se necessário a expressa desistência (ou tácita no caso de transcurso em banco do prazo) do direito de recorrer contra a inabilitação. Uma vez havendo recurso, a sessão só poderá continuar após julgamento dos mesmos.

            Como já dito, estando habilitados os candidatos, e uma vez que as propostas são entregues juntamente com os documentos necessários à habilitação, os licitantes passam a estar vinculados às suas propostas, não podendo haver desistência das mesmas, salvo por fato superveniente devidamente justificado. Também, a partir daí, não poderá mais haver desclassificação dos candidatos por motivos relativos à habilitação.

            Vale ressaltar, por fim, que a legislação permite a participação de consórcios de empresas. Para tanto, faz-se mister a existência de instrumento que comprove o compromisso das empresas em participar do consórcio, e a responsabilidade solidária. A Lei permite ainda, no intuito de beneficiar as empresas de menor porte, que a capacidade técnica e a financeira sejam obtidas pelo somatório das capacidades das empresas consorciadas.

6.4. Classificação

            É a fase da licitação onde ocorre o julgamento das propostas, através de critérios objetivos, definidos no edital. Ademais, neste momento as propostas são também ordenadas, iniciando-se com a melhor e seguindo esta ordem, onde a primeira é a vencedora.

            Nesta fase pode haver a desclassificação das propostas que não atenderem aos requisitos e exigências contidos no edital, uma vez que a este totalmente vinculadas. Também pode haver desclassificação daquelas propostas com preços muito superiores (excessivos) ou tão inferiores que se tornem inexeqüíveis. As propostas desclassificadas não podem ser consideradas para efeito de julgamento das demais.

            Em caso de empate, a classificação se fará mediante sorteio. Entretanto, no caso de empate onde figuram micro-empresas ou empresas de pequeno porte, estas poderão ser beneficiadas, de acordo com a Lei Complementar 123/20006.

            Note-se que o candidato mais bem classificado, ou seja, o vencedor, não adquire direito à celebrar contrato com a Administração pública. Há apenas a expectativa de direito que, havendo contratação, esta se dê de acordo com a ordem de classificação. Inclui dizer que, havendo fundado motivo que impeça a contratação com o vencedor, a contratação deve ser feita com o segundo melhor colocado e assim por diante.

6.5. Homologação e Adjudicação

            A homologação nada mais é do que a confirmação do processo licitatório pela autoridade superior, que equivale à validação do procedimento. Ela decorre do exame desta autoridade, da existência de algum vício no processo, onde poderá resultar de nulidade ou determinação de saneamento do vício, se cabível. Poderá, ainda, ser revogada, caso haja fundado interesse público.

            Já a adjudicação é o ato, decorrente da homologação, pelo qual a Administração pública atribui ao vencedor o objeto da licitação. Mais uma vez, não se trata da celebração do contrato. É ato administrativo de natureza declaratória, vinculado (uma vez que, após a homologação, não proceder à adjudicação constituiria flagrante arbitrariedade).

            Hely Lopes Meireles (2003) assinala os efeitos produzidos de logo pela adjudicação, quais sejam:

a)        a aquisição do direito de contratar com a Administração nos termos em que o adjudicatário venceu a licitação;

b)        a vinculação do adjudicatário a todos os encargos estabelecidos no edital e aos prometidos na sua proposta;

c)         a sujeição do adjudicatário às penalidades previstas no edital e a perda de eventuais garantias oferecidas, se não assinar o contrato no prazo no prazo e condições estabelecidas;

d)        o impedimento de a Administração contratar o objeto licitado com qualquer outro que não seja o adjudicatário;

e)        a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da licitação.

            Por fim, vale salientar que, não havendo contratação com o vencedor, os demais concorrentes, pela ordem de classificação, podem fazê-lo de acordo com as condições apresentadas pelo vencedor, inclusive quanto aos preços. Razão esta que desobriga os vencidos da contratação, eximindo-os ainda das penalidades administrativas.

6.6. Particularidades das Modalidades de Licitação

            O procedimento mais extenso, como sabemos, é o da concorrência, onde todas as fases revestem-se do máximo formalismo possível, não havendo simplificação ou dispensa de ato. Por outro lado, em razão do valor e da complexidade, outras modalidades têm seus procedimentos simplificados.

            No caso da Tomada de Preços, a principal diferença encontra-se no prazo para publicação do edital (15 dias, de acordo com o artigo 21, §2º) e na habilitação. Haja vista que a mesma é realizada para aqueles que já se encontram habilitados no registro cadastral do órgão competente (podendo esta inscrição ser realizada por qualquer interessado até o terceiro dia que antecede a abertura das propostas), esta fase é dispensada. As demais fases ocorrem com o mesmo formalismo vislumbrado na concorrência.

            No Convite, o procedimento é ainda mais simplificado. A convocação é feita através da carta-convite, com cinco dias de antecedência a pelo menos três interessados. Há apenas a fixação da cópia do instrumento convocatório em local adequado, facultada a publicação em diário oficial. Ademais, não é obrigatória a comissão de licitação.

            O procedimento do Concurso e do Leilão não são disciplinados especificamente pela Lei, fixando apenas alguns critérios. Neste caso, respeitados os princípios das licitações, fica a cargo do edital todo o procedimento a ser realizado.

            O pregão em procedimento próprio, determinado pela Lei 10.520/02.

7. O PREGÃO

            O pregão é a mais nova modalidade de licitação instituída na legislação brasileira pela Medida Provisória n.º 2.026 de 04 de maio 2000. Inicialmente, de acordo com as sucessivas medidas provisórias sobre o pregão, esta modalidade se aplicava apenas no âmbito da União para a aquisição de bens e serviços comuns. A Lei 10.520/2002 estendeu o pregão para todos os entes da Federação.

            Os bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. A relação dos bens e serviços comuns que podem ser adquiridos por meio do pregão é especificada por meio de decretos.  Praticamente todos os bens materiais de que os hospitais necessitam podem ser adquiridos por meio dessa modalidade. Os bens de informática são objetos de legislação específica. Por outro lado microcomputador de mesa ou portátil, monitor de vídeo e impressora deverão ser fabricados no Brasil, com significativo agregado local, conforme estabelece a Lei 8.248/1991.

            Esta modalidade poderá ser adotada a critério da Administração Pública independentemente do valor da contração, ou seja, a Administração poderá escolher o pregão ou qualquer das modalidades estabelecidas pela Lei 8.666/1993, isto é, carta-convite, tomada de preço e concorrência. Mas, se escolher algumas dessas, necessário se faz observar os limites de valores das contratações. Em outras palavras, para a aquisição de bens e serviços comuns próprios ao pregão pode-se usar o mesmo como alternativa às modalidades citadas independentemente dos valores envolvidos. Entretanto, só se admite um único critério de julgamento das propostas: o menos preço.

7.1. Bens e Serviços Comuns

            7.1.1.Bens Comuns

•          Bens de consumo: combustível e lubrificante; material de expediente hospitalar, médico e de laboratório;

•          Bens permanentes: mobiliário; equipamentos em geral, exceto bens de informática.

            7.1.2. Serviços Comuns

•          Serviços de apoio administrativo;

•          Serviço de apoio à atividade de informática;

•          Serviço de assinaturas: jornal, periódico, revista, televisão via satélite;

•          Serviços se copeiragem;

•          Serviços de vigilância e segurança ostensiva;

•          Serviços de fornecimento de energia elétrica;

•          Serviços de apoio marítimo;

•          Serviços de aperfeiçoamento, capacitação e treinamento;

7.2. Espécies

            Há dois tipos de pregão, o presidencial e o eletrônico. O primeiro se realiza em sessões públicas com a presença de fornecedores ou seus representantes legais. A disputa se dá por meio de propostas de preços escritas e lances verbais. Sob esse aspecto, é uma modalidade semelhante ao leilão para alienar bens móveis inservíveis, bens apreendidos e bens imóveis, conforme estabelece o Artigo 22, 5.º da Lei 8.666/1993. Daí a denominação para alguns de leilão reverso. Ao contrário do leilão tradicional em que os lances devem elevar o preço do bem a ser alienado, no pregão, os lances devem reduzir os preços das propostas. As propostas serão julgadas segundo o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.

            O pregão eletrônico para a aquisição de bens e serviços comuns, realiza-se em sessão pública, por meio do sistema eletrônico que promove a comunicação pela Internet. A autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro e sua equipe de apoio e os licitantes devem estar previamente cadastrados perante o servidor do sistema eletrônico, cada qual contando com login e senha intransferíveis. O licitante deve acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública virtual do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

            No âmbito da Administração Pública Federal, o uso da Internet para efeito de licitação começou a ser desenvolvido em meados da última década do século passado, inicialmente para publicar avisos, editais, julgamentos de propostas e demais despachos decorrentes dos processos de licitação.

            Os dois tipos de pregão representam um grande avanço em relações às modalidades da Lei 8.666/93 em termos de redução de tempos e de preço, mas principalmente para tornar mais transparentes as aquisições da Administração Pública. Na modalidade de pregão, presidencial ou eletrônica, não cabe mais exigir garantia de proposta (caução, fiança, seguro-garantia) como estabelece a Lei 8.666/93 (artigo 31, III e artigo 56 d). Também ficou vedado à Administração Pública cobrar pelo edital, como permite a Lei 8.666/93 (artigo 32, 5º d). Essa proibição foi solicitada por diversas entidades da sociedade civil como uma medida para promover a democratização da licitação e favorecer as pequenas e médias empresas.

7.3. Fases

            A Lei 10.520/2002 estabelece que o pregão se realize em duas fases. A primeira é a fase preparatória, que começa com a justificativa emanada de uma autoridade competente sobre a necessidade de contratação, definição do objeto a ser contratados, as exigências de habilitação dos licitantes para participar de certame. A definição deve ser precisa, suficiente e clara, não sendo aceitas as que limitam a competição por serem excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.

            A fase externa começa com a convocação dos interessados, por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado, ou, inexistindo, em jornal de circulação local e, facultativamente, por meio eletrônico. Desse aviso devem constar a definição do objeto do pregão e a indicação do dia, hora e local em que poderá ser obtido o edital na íntegra.

            Durante a sessão e após o exame das propostas, o proponente do menor preço e os demais com preços até 10% superior ao menos preço poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até que o pregoeiro proclame o vencedor. O pregoeiro estimula a disputa convidando os licitantes classificados, individualmente, a fazer lances verbais, começando pelo autor da proposta de maior preço e a seguir os demais, em ordem decrescente de valor. Se um licitante, quando convocado pelo pregoeiro, desistir de apresentar lance verbal, será excluído dessa fase de disputa por lances. Não havendo mais verbal, o pregoeiro efetua a classificação das propostas em ordem crescente de valor começando pelo último lance, incluindo as propostas escritas dos licitantes que não fizeram lances verbais.

            A proposta de menor valor será então examinada, tendo em vista os preços de mercado e outras condições estabelecidas no edital. O pregoeiro não está obrigado a aceitar automaticamente a proposta de menor preço. Sendo aceitável a proposta de menor preço o pregoeiro inicia o processo de habilitação.

            Ao iniciar essa fase, o licitante inconformado com alguma decisão do pregoeiro poderá declarar a intenção de interpor recurso em tela apropriada e que se torna disponível automaticamente após o início da fase de habilitação o pregoeiro deverá informar, ao final da sessão pública, o prazo para os licitantes com intenção de interpor recursos a registrar as razões dos recursos, bem como para os demais e registrarem suas contra-razões. 

            Pelo pregão, a habilitação dos licitantes é posterior à etapa de julgamento e classificação das propostas, ou seja, encerrada a fase competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital (Lei 10.520/02, artigo 4.º, XII). No caso das modalidades da Lei 8.666/93, a habilitação é anterior ao julgamento das propostas, como estabelece o seu Artigo 43: primeiro aprecia-se os documentos relativos à habilitação. Depois, devolvem-se os envelopes fechados com as propostas aos licitantes inabilitados; e só então começa a fase de exame das propostas.

7.4. O Pregoeiro

            Um ator importante na condução dos pregões é o pregoeiro, que deve ser um servidor designado pela autoridade competente ou pelo ordenador da despesa do órgão ou entidade que estiver promovendo a licitação. São atribuições do pregoeiro:

1.         Credencias os interessados;

2.         Receber as propostas de preços e a documentação de habilitação;

3.         Examinar as propostas e classificá-las;

4.         Conduzir os procedimentos relativos aos lances dentro em vista a obtenção do menor preço;

5.         Adjudicar a proposta de menor preço;

6.         Conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

7.         Elaborar a ata;

8.         Receber e examinar recursos;

9.         Encaminhar o processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior para efeito de homologação e contratação (Decreto 3.555/00, Artigo 9.º).

7.5. Diferenças Entre o Pregão e as Demais Modalidades de Licitação Aplicadas às Compras e Serviços

            De acordo com a Lei 10.520/02, aplicam-se para o pregão subsidiariamente as normas da Lei 8.666/93 (artigo 9º), ou seja, para qualquer assunto não tratado por essa lei, deve-se observar as disposições da Lei 8.666/93, pois esta é o estatuto jurídico das licitações e dos contratos para todas as entidades da Administração Pública. As compras e contratações de bens e serviços comuns pelos entes da federação, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, poderão adotar o pregão, conforme regulamento específico.

            Analisemos abaixo um quadro comparativo destas diferenças.

Concorrência, tomada de preços e convite (Lei 8.666/92)

Pregão (Lei 10.520/02)

{C}·         Aplicável à aquisição de qualquer bem e serviço;

{C}·         Modalidades determinadas conforme ao valor da contratação;

{C}·         Permite licitações do tipo menor preço, melhor técnica e técnica e preço;

{C}·         Habilitação dos licitantes anterior à analise das propostas.

{C}·     Apenas para a aquisição de bens e serviços comuns, assim definidos em Lei;

{C}·     Aplicável a qualquer tipo de valor;

{C}·     Admite apenas licitação do tipo menor preço;

{C}·     Habilitação posterior à fase competitiva.

8. CONCLUSÃO

 

            Pudemos observar a necessidade da licitação para a preservação do interesse público. Sua nova modalidade, o pregão, veio a acrescentar uma nova possibilidade de atender à este interesse, com suas particularidades, em razão da celeridade e da economia.

            A licitação consubstancia não só os princípios constitucionais e do Direito Administrativo, mas também princípios próprios, que norteiam os atos praticados pelo poder público e pelos agentes administrativos.

            A ausência de obrigatoriedade só ocorre quando houver o interesse público, podendo o procedimento licitatório ser contrário ao deslinde desde interesse, objetivando o menor tempo e o melhor preço possível, em prol da coletividade e dos interesses da Administração.

            Por fim, o pregão veio a facilitar a aquisição de bens comuns, onde não há necessidade de especificação maior, para dar celeridade à atividade administrativa sem perder de vista a eficiência desejada.

            Portanto, não há como não pensar em licitação quando se objetiva a moralidade administrativa, a igualdade de oportunidades e a supremacia do interesse público.

REFERÊNCIA

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009.

DI PIETRO, Maria Sylvya Zanella. Direito Administrativo. 21ª Ed. São Paulo: Atlas. 2008.

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos administrativos: teoria, prática e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2001.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 19ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1990.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 23ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007.


Autor

  • Francisco de Assis dos Santos Moreira Filho

    Possuo experiência como Advogado desde 2009 até a atualidade, na Empresa Aristóteles Moreira Advogados.Advogado formado em 2008.2, com pós graduação em Direito Administrativo, trabalhando nas áreas administrativa, cível, consumidor, empresarial e contencioso em geral. Atuação para empresas no contencioso do consumidor, relacionamento com fornecedores, licitações. Atuação também com planejamento e acessoria jurídica. Responsável pelo treinamento de estagiários. Realização de todas as rotinas advocatícias, tais como elaboração de petições, acompanhamento processual, realização de audiências, análise de contratos, análise de risco empresarial, consultoria jurídica, alimentação de sistema jurídico e demais atividades afins. Atendimento direto ao cliente e responsável por carteira de clientes.

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