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A inviolabilidade à imagem e à honra: os limites das legislações à luz das redes sociais

A inviolabilidade à imagem e à honra: os limites das legislações à luz das redes sociais

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Abordaremos os limites da legislação e dos diretos pessoais verificando até que ponto as informações pessoais podem ser exteriorizadas no mundo virtual.

RESUMO: Nos dias de hoje, os relacionamentos interpessoais vem migrando do meio físico para o virtual, do real para o fictício, tornando as relações figuradas e sem contatos pessoais, transmitindo a sensação da existência de um mundo paralelo. Partindo deste parâmetro, abordaremos os limites da legislação e dos direitos pessoais verificando até que ponto as informações pessoais podem ser exteriorizadas no “mundo paralelo” e qual o limite da privacidade de uma pessoa que publica suas particularidades nas redes sociais em ter seus segredos mantidos inertes. Desta forma permanece o questionamento entre a afirmação da existência de sigilo e a privacidade nas informações que são veiculadas nas redes sociais.

PALAVRAS-CHAVE: Inviolabilidade. Intimidade. Honra. Imagem. Redes Sociais. Dano Moral.

ABSTRACT In the current days, interpersonal relationships have been migrating from the physical to the cyber, the real and the fictional, turning relations and figured without personal contacts, conveying the sensation of the existence of a parallel world. Basing on this parameter, we will discuss the limits of the law and personal rights the checking the extent to which personal information can be externalized in "parallel world" and what is the limit of privacy of a person who publishes your characteristics in social networks in have their secrets kept inert. Thus this way remains the questioning between the statement of existence of secrecy and privacy in information that are transmitted on social networks.

KEYWORDS: Inviolability. Intimacy. Honor. Image. Social Networks. Moral damage.  

1. INTRODUÇÃO

Nos dias de hoje, os relacionamentos interpessoais vem migrando do meio físico para o virtual, do real para o fictício, tornando as relações figuradas e sem contatos pessoais, transmitindo a sensação da existência de um mundo paralelo. As pessoas estão abandonando as amizades reais e investindo fortemente em amizades virtuais, bem como os relacionamentos amorosos, que também estão perdendo a essência e desmaterializando-se em meio ao mundo virtual. Esta situação faz com que as pessoas percam a noção do que é real, abrindo portas para violação de direitos e garantias constitucionais, legalmente previstos e regulamentados. No entanto, a regulamentação do uso e abuso da internet sempre foram matérias pouco aprofundadas, que deixavam o caminho livre para os mais diversos abusos dos direitos, tanto na área consumerista, quanto cível e muitas vezes partindo até para a criminal. 

Com a imagem e honra violadas, fotos íntimas divulgadas, reputação “manchada”, ameaças desferidas, violência verbal praticada, ou seja, todos os direitos que estão legalmente garantidos, foram reduzidos a total impunidade em decorrência da disparidade da internet, assim, as punições deixavam de ser aplicadas pela falta de uma regulamentação específica, então as penalidades dos “cyber-infratores” foram reduzidas a “pó”. Restando, somente, alertar as vitimas dos mais diversos tipos de violação de direito, a não expor sua vida na internet e não confiar em ninguém que não conhecesse.

Então, em decorrência da maciça reclamação aos jurisdicionados e das consequências advindas dos litígios causados via “on line” e, ainda, tendo em vista que a ausência de regulamentação específica para cada caso virtual, os magistrados passaram, então, a tomar como provas muitos casos ocorridos nesse “meio”, permitindo que pessoas utilizassem de provas ocorridas virtualmente para esclarecer casos, dirimir conflitos e solucionar litígios. Assim, partindo deste parâmetro, abordaremos os limites da legislação e dos direitos pessoais verificando até que ponto as informações pessoais podem ser exteriorizadas no “mundo paralelo” e qual o limite da privacidade de uma pessoa, que publica suas particularidades nas redes sociais, em ter seus segredos mantidos inertes? É possível afirmar que existe sigilo e privacidade nas informações que são veiculadas nas redes sociais? É possível punir as violações de direito e condutas ocorridas virtualmente? Estas análises introduzem algumas reflexões sobre a adaptação do judiciário ao meio virtual que serão vistas a seguir. 

2. DIREITOS FUNDAMENTAIS E A PESSOA NATURAL

A Constituição Federal afirma, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (2) . Destarte, o Código Civil também faz menção à vida privada da pessoa natural ao afirmar que a mesma é inviolável (3) . 

Desta maneira, as pessoas tomam como primazia a garantia do direito da intimidade de suas privacidades, e acreditam, certamente, que ao criarem um conta nas redes sociais seus direitos não serão violados. Entretanto, cabe ressaltar, que conforme o comportamento da sociedade evolui o entendimento dos tribunais também caminha rumo à evolução. Tal afirmação é possível, ao verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que vinha se posicionando no tocante a relativização dos direitos e garantias fundamentais ao passo que, se o bem maior, qual seja, a vida, pode ser relativizado, portanto, é possível concluir que não há direitos ou garantias fundamentais que sejam absolutas. Ou seja, embora a Carta Magna promova um rol de direitos e garantias fundamentais, que presumem-se essências e invioláveis, atualmente sabe-se que nada mais pode ser absoluto. Esta situação vem confundido o entendimentos de leigos e operadores do direitos, ao paço que caberá aos tribunais a decisão do que é “justo” e/ou “injusto” com base em cada caso concreto.

Neste sentido se posicionou a Suprema Corte através do Informativo nº 385 (4) ao declarar, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54), proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Na Saúde (CNTS), cujo patrono fora o ilustre Luís Roberto Barroso, não ser crime a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos (5) uma vez que caberia à mãe a decisão de ter ou não a criança, pois ela seria psicologicamente prejudicada ao gerar uma criança com pouquíssimas chances de sobrevivência, pois houve comprovações médicas, que esses bebes poderiam nascer mortos ou caso nascessem com vida, as chances de posterior sobrevivência e desenvolvimento eram quase nulas, tendo em vista a ausência de parte do sistema nervoso central.

A Carta Magna, ao garantir a privacidade do indivíduo fez menção a diversos direitos fundamentais, como a inviolabilidade à imagem e à privada, por exemplo, para que este mesmo indivíduo pudesse exercer suas liberdades de manifestações e pensamentos, uma vez que o Estado Democrático de Direito tem como princípio basilar a dignidade da pessoa humana, essencial para o desenvolvimento da democracia e cidadania (6) e embora a dignidade, muitas vezes seja desrespeitada, a sua falta de observância ainda é mais abrangente que o desrespeito, pois as pessoas não sabem ondem começa o seu direito e onde termina o direito do outro, e desta forma, as violações na internet tem sido constantes e muitas vezes não punidas. 

3. A EVOLUÇÃO DO JUDICIÁRIO 

Diante das transformações que vem ocorrendo nos costumes e padrões de vida do homem moderno, a rapidez e praticidade abriram portas para que a população se conecte e saiba de notícias em tempo real, tal qual acontecem. As notícias transmitidas em tempo real foram abrindo espaço para manifestações de pensamentos e estes, por sua vez, foram se unificando aos costumes do dia a dia que, por sua vez, deram lugar a exposição de eventos pessoais, e criação de relacionamentos interpessoais que firmaram lugar nas redes sociais.  

A conectividade nas redes sociais foi-se tornando cada vez mais habitual no cotidiano do trabalhador, que enquanto enfrenta enormes engarrafamentos nas vias urbanas, não vê alternativa ao tédio, se não, publicar suas indignações com o caos no trânsito de sua cidade para que seus colegas vejam e comentem a situação; das grandes empresas de comunicação, que conseguem transmitir ao vivo, por exemplo, uma passeata, uma manifestação, um acidente, permitindo aos trabalhadores meios alternativos de trânsito ou transporte; das grandes lojas varejistas, que promovem liquidações de estoques on line para as opções de compras através da internet; das empresas de atendimento ao consumidor, para que os mesmos possam registar suas reclamações com fornecedores, telefônicas, e até mesmo a divulgação amorosa de relacionamentos entre pessoas etc. 

A conectividade nas redes sociais foi-se tornando cada vez mais habitual no cotidiano do trabalhador, que enquanto enfrenta enormes engarrafamentos nas vias urbanas, não vê alternativa ao tédio, se não, publicar suas indignações com o caos no trânsito de sua cidade para que seus colegas vejam e comentem a situação; das grandes empresas de comunicação, que conseguem transmitir ao vivo, por exemplo, uma passeata, uma manifestação, um acidente, permitindo aos trabalhadores meios alternativos de trânsito ou transporte; das grandes lojas varejistas, que promovem liquidações de estoques on line para as opções de compras através da internet; das empresas de atendimento ao consumidor, para que os mesmos possam registar suas reclamações com fornecedores, telefônicas, e até mesmo a divulgação amorosa de relacionamentos entre pessoas etc. 

Inúmeras são as hipóteses de publicação e transmissão de informações em meio virtual, que vão desde assuntos que tratam de temas pessoais até discussões menos relevantes, como por exemplo, sobre capítulos de novela. Essa evolução, que desencadeou o desenvolvimento da comunicação deste século no universo on line, ultrapassou, inclusive, as barreiras dos relacionamentos, desde grandes amizades até influenciar em casos amorosos de forma tão intensa e tão sincera, que nos dias atuais, excluir uma pessoa do seu “círculo de amigos virtuais” tem exatamente o mesmo significado que excluir uma pessoa da sua vida real.

Assim, dente tantas mudanças de opiniões e conceitos, os jurisdicionados viramse obrigados a mudar o ponto de vista, modernizar-se quanto aos posicionamentos e aceitar que existe um mundo paralelo, cuja repercussão é extremamente maior e mais devastadora que o mundo real, então, não caminhar no mesmo sentido em que o mundo está caminhando é adormecer em pleno século XXI, onde ninguém mais vive sem celular, internet, computador, e toda e qualquer informação é veiculada, em milésimos de segundos, para todo território nacional.  

Tanto é verídica tal situação, que no Brasil inteiro corre uma onde de mudanças a fim de modernizar os tribunais, incluindo o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE) que muito tem facilitado à vida dos advogados (há controvérsias), adaptando tribunais deste a Região Norte do País, até o extremo Sul, a fim de acabar com a burocracia, filas, papéis, etc. 

Deste modo, inclusive, não restou outra alternativa aos magistrados, se não a adaptação e observação obrigatória à existência de um “real mundo paralelo” e com isso, não restou outra alternativa, se não, aceitar e declarar a existência, por exemplo, uma união estável que foi exposta a centenas de pessoas nas redes sociais, tornando-a com o mesmo efeito de um casamento.  

4. AS REDES SOCIAIS E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA  

No Brasil, não havia uma legislação específica que regulamentasse as diretrizes da utilização, prática e veiculação de informações, quer sejam pessoais ou de cunho informativo, nas redes sociais, que dispusesse, por exemplo, sobre a utilização do Facebook, Orkut, Twitter, e portanto não restava outra alternativa ao judiciário se não utilizar legislações genéricas ou a aplicação da técnica de ponderação de interesses (7) , para dirimir os conflitos que decorrem destas situações, tendo em vista que alguns direitos são violados, com a prática desses modernismo, e nem sempre as pessoas possuem conhecimento ou tem noção dos malefícios que podem acarretar em suas vidas.

4.1. MARCO CIVIL DA INTERNET 

Em 23 de Abril de 2014, após cinco anos de veiculação do projeto de lei, surgiu o Marco Civil da Internet, oficialmente chamado de Lei nº 12.965 (PL 2126/2011), é a lei que regula o uso da Internet no Brasil, por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede, bem como da determinação de diretrizes para a atuação do Estado. O texto do projeto trata de temas como neutralidade da rede, privacidade, retenção de dados, a função social que a rede precisará cumprir, especialmente garantir a liberdade de expressão e a transmissão de conhecimento, além de impor obrigações de responsabilidade civil aos usuários e provedores (8).

Este projeto foi um marco de extrema importância para os dias atuais, pois traz um rol bem extensivo de direitos e garantias fundamentais dos usuários da internet. Entretanto, em diversos aspectos distintos, várias manifestações também se opuseram expressamente à aprovação do Marco Civil da Internet. A Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal entendeu que o Marco Civil é inconstitucional e contradiz a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, porque "concede ao direito à liberdade de expressão na rede mundial de computadores um valor absoluto, maior a todos os outros, negando, com isto, existência de outros direitos fundamentais previstos na Constituição", ficando comprometidos "os direitos à segurança, o de resposta e indenização por dano moral, material e à imagem", bem como "a vedação do anonimato e inviolabilidade da honra e imagem das pessoas". Representantes do Ministério Público e das Polícias Federal e Civil defenderam durante a CPI da Pedofilia do Senado que alguns princípios da segurança pública e judiciais fossem incorporados ao Marco Civil, para assegurar a inviolabilidade da honra das pessoas. Também se manifestaram favoráveis ao aumento no prazo da guarda de logs de acesso e a obrigatoriedade da guarda dos logs de serviço. Em setembro de 2012, uma nota técnica interna assinada por três procuradores do Ministério Público Federal indicou que "a criação de um marco civil da internet é louvável, mas ainda é necessário aperfeiçoar a proposta" uma vez que a regulação da responsabilidade dos intermediários coloca em risco excessivo "direitos do consumidor, a privacidade da pessoa, a proteção integral da criança e do adolescente e a dignidade da pessoa humana". (9)

Não obstante aos avanços que tivemos com a aprovação de uma Lei que regulamenta alguns aspectos da internet, é necessário, ainda atentar para os detalhamentos pois, a legislação não especifica assuntos de cunhos intrínsecos, deixando vulnerável, ainda, diversos aspectos que atingem diretamente a honra e segurança das pessoas.

4.2. O FACEBOOK, TWITTER E ORKUT 

O Facebook (10), por exemplo, é a maior rede social do mundo e atualmente, possui mais de 250 (duzentos e cinquenta) milhões de usuários. Foi criado no início de 2004, para ser utilizado pelos estudantes da Universidade de Harvard como um meio de comunicação interna. Essa rede social foi aberta aos poucos, e hoje é um dos sites mais acessados do mundo e também é tido com modelo de experimentação de tipos de publicidade digital, sendo, ainda, referência na criação de outras redes sociais, como Orkut e Twitter. No Brasil o Facebook cresce assustadoramente, já ultrapassando 70 (setenta) milhões de usuários. 

Quando um usuário opta por cadastra-se nesse “círculo”, automaticamente deve aceitar os termos de condições de uso a fim de que se possa “contratar” (11) os serviços do site, que no caso do Orkut, é licenciado pela multinacional Google, que por sua vez tem sua Política de Privacidade (12) disponível no meio virtual.  

Não obstante o funcionamento, na teoria, dos procedimentos burocráticos para aceitação do “contrato virtual” e termos de uso, na prática, entretanto desencadeia um funcionamento diferente, tendo em vista que o usuário, ao aderir o “contrato de adesão” com as condições impostas pelo “site”, aceita, automaticamente, os “riscos” insculpidos no escopo dos “serviços”, tornando o contrato de adesão, ou seja, sem possibilidades de modificação do “contratante”, que obrigatoriamente tem que aceitar cada cláusula, obrigação e penalidade que lhe é imposta.

Assim, todos esses inconvenientes relacionados às obrigações contratuais ganharamm enormes questionamentos quanto às resoluções jurídicas de interesses, pois, de um lado, haviam as empresas multinacionais que disponibilizavam suas plataformas virtuais e do outro lado restavam os usuários que aderiam aos contratos de adesão. O Judiciário por diversas vezes, ao tentar resolver os questionamentos, criava maiores impasses, pois o “contrato” celebrado entre as multinacionais por vezes estabelecia modos de resoluções que faziam parte de legislação estrangeira e não da legislação pátria. 

4.3. OS PROJETOS DE LEI 5403/2001 E 4565/2012

Grandes eram as discussões que chegavam ao judiciário, quer por razões de danos morais, quer por razões de imagem, ofensas à honra da pessoa, e até mesmo temas que abordavam direitos autorais, crimes, segurança, defeitos, etc. Desta forma, não houve alternativa, se não pressionar o legislativo à criação de uma lei específica, capaz de obrigar as redes sociais a seguir as diretrizes brasileiras. 

Assim, surgiram diversos projetos de lei dentre os quais os de maior importância são o Projeto de Lei 5403/2001, que dispõe sobre o acesso a informações da internet e outras providências e o Projeto de Lei 4565/2012 que modifica Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, estabelecendo condições adicionais à contratação de provedores de aplicações na internet, uma vez que o Brasil é hoje um grande mercado para os provedores (13) de aplicações, em especial as chamadas redes sociais, pois, embora a absoluta maioria dos brasileiros expresse plena satisfação com os serviços recebidos, são crescentes as reclamações não atendidas pelos provedores em relação ao respeito à privacidade e à retirada de informações que violem a dignidade, a honra ou a vida privada de terceiros. O Projeto de Lei 4565/2012 foi apensado ao PL 5403/2001, e atualmente, as duas propostas tramitam em regime de urgência e estão prontas para entrar na pauta do Plenário (14) desde dezembro de 2012, porém o Brasil ainda carece de legislação específica para fins específicos para resolução de diversos conflitos que envelvem o meio virtual.

5. O COMPORTAMENTO DAS PESSOAS NAS REDES SOCIAIS 

É possível afirmar que a moral, assim como a vida, é um bem imaterial irrestituível e ninguém deveria têm o direito de infringi-la, pois a moral individual da pessoa natural sintetiza a sua honra, o bom nome, a boa fama e a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação, ou seja, o ser humano necessidade que sua moral permaneça intacta para que possa estabelecer sua honra e direitos sobre ela.

Todavia, os perfis sociais disponibilizam informações privadas, tornando-as públicas, tais como idade, interesses, local onde mora e principalmente uma foto, para melhor identificação do indivíduo cadastrado e a vida privada fica exposta em detalhes e disponível para quaisquer pessoas. Um aspecto interessante de ser observado, é que é perfeitamente possível ser influenciado pelas chamadas “Comunidades” ou opções de “Curtições” presentes nas redes sociais, pois, através delas, é possível observar o caráter de uma pessoa, saber seus gostos pessoais tais como estilos de música, alimentos, bebidas, lazer etc desta forma, é possível “quebrar o sigilo” das informações e tecer um pré julgamento de uma pessoa.

Inclusive, nos dias de hoje, diversas empresas autorizam que seus departamentos de Recursos Humanos, durante o processo de seleção e recrutamento de candidatos, “avalie” e “fiscalize” o candidato, de acordo com a exteriorização de suas informações publicadas em redes sociais. É importante destacar que até os meios empresarias foram influenciados pela evolução e modernidade das redes sociais, e inclusive, permitem que seus funcionários tenham acesso liberado aos mais diversos meios de comunicação, pois não se pode mais viver em descompasso com a modernidade e esta, necessariamente, inclui o mundo virtual. 

Assim, deve-se ter o mínimo de cautela e pudor ao expor opiniões, pontos de vista, publicar fotos, comentários e insatisfações, pois eles podem ver visualizados por qualquer pessoa, inclusive pelas empresas e esta situação pode tornar-se muito conflituosa quando as opiniões expostas não são o que as pessoas gostariam de ver. O fato, é que essa liberdade de expressão é saudável, até o momento em que não atinge ou agride o direito de outra pessoa, logo, quando o inverso ocorre, há, indubitavelmente, a existência de conflito de interesses. Supondo-se, o fato de uma pessoa que publica, em sua página virtual, uma foto extremamente sensual com roupas intima seguida de uma legenda mal intencionada.

Esta mesma pessoa não poderá realizar reclamações caso sua foto venha a ser visualizada, por exemplo, em sites adultos e censurados para maiores de idade (15), uma vez que a própria autora disponibilizou o conteúdo em meio virtual para quem estivesse interessado em visualizar e comentar a foto. Para estes casos, aplica-se, de forma subsidiária, as legislações brasileiras no tocante às especializações envolvidas em cada caso. Frisa-se, contudo, que esta hipótese em nada se assimila ao caso Carolina Dieckmann (16), que teve suas fotos íntimas e outros conteúdos pessoais roubados por hackers e veiculadas, sem o seu consentimento, a diversos sites em âmbito nacional.

Desta maneira, é possível que uma pessoa utilize a imagem de outras pessoas, sem os seus consentimentos, em situações que lhe venham acarretar prejuízos incalculáveis à honra e à dignidade, sendo admissível aos que se sentirem lesados, requer a reparação dos danos, pois a aplicação do Código Civil é perfeitamente aceitável face à reparação dos danos, quer tenham ocorrido no âmbito real ou virtual, desde o cumprimento de obrigações até a devida constituição dos valores, tem sido o posicionamento já consolidado do judiciário. 

A violação da privacidade encontra no texto constitucional remédios expeditos. Estas violações, em algumas hipóteses, já constitui ilícito penal. Além disso, a Constituiçãofoi explícita em assegurar, ao lesado, o direito a indenização por dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, em suma, do direito à privacidade. A Constituição Federal e a legislação civil prevê o direito de indenização por dano material, moral e à imagem, ao ofendido (17) a total reparabilidade em virtude dos prejuízos sofridos (18). 

6. CASOS CONCRETOS: 

6.1 UNIÃO ESTÁVEL  

Essas situações tornaram-se tão comuns, que indiretamente obrigaram o poder judiciário a adequar seus posicionamentos, tendo em vista as “provas on line” admitidas e constituídas nas redes sociais.

Atualmente, o judiciário não só aceita, como também permite a incidência de danos morais causados através de situações oriundas de meios virtuais. Foi o caso de um casal paranaense que resolveu discutir a “partilha dos bens” e as “reparações dos danos” ocasionados pelo fim do relacionamento, quando o juiz Antonio Nicolau Barbosa Sobrinho (19) da 2ª Vara de Família da Comarca da Capital Paraense reconheceu, no dia 31/05/13 a união estável do casal tomando como referência o status do Facebook assumido publicamente por ambos como “relacionamento sério”. A jovem, de 23 anos, procurou a Justiça para requerer pensão alimentícia e a divisão de bens após o termino de um namoro de quase dois anos. 

Tomando como referência os perfis de ambos nas redes sociais o juiz percebeu que além de se declararem em “relacionamento sério”, o qual o próprio nome já diz, o exnamorado da jovem postou diversas fotos dividindo a mesma cama que a jovem e nas postagens públicas ela era chamada de “minha mulher” e muitos amigos comentavam e “curtiam” as fotos do casal e desejavam-lhe felicidades. 

A união estável é o instituto jurídico que estabelece legalmente a convivência entre duas pessoas sem que seja necessária a celebração do casamento civil. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, inclusive, também entre pessoas do mesmo sexo, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (20).

Assim sendo, e tendo em vista que todas as provas e requisitos (21), exigidos pela legislação brasileira para que seja reconhecida a união estável entre o casal, foram devidamente apresentadas e comprovadas. Então, o juiz fixou pensão alimentícia de R$ 900,00 (novecentos reais) e a divisão do valor de um veículo do tipo Celta, ano 2007, adquirido após o início do relacionamento do casal. 

O juiz ainda orientou aos jovens casais que só se declarem em relacionamento sério no caso de existir real desejo de constituição família, pois, segundo ele, perfis e postagens em redes sociais podem ter o mesmo valor que uma certidão de casamento (22). Não é de causar estranheza tal decisão, uma vez que as interpretações jurídicas amoldamse aos casos concretos a fim de adequar o direito a uma dinâmica justa a ser aplicada na atualidade. 

6.2. DANO MORAL

No que diz respeito aos direitos adquiridos através de eventos virtuais, o direito brasileiro admite a indenização por dano sempre que houver um ato ou ação que cause prejuízo a uma pessoa. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar agravo em recurso extraordinário (23), mantendo a condenação da empresa Google Brasil Internet Ltda., ao pagamento de indenização à recorrida, por danos morais, sofridos em virtude de informação veiculada por terceiros, de conteúdo considerado ofensivo na página eletrônica de relacionamentos denominada Orkut, sendo condenado, ainda, a remover a página reputada ofensiva da rede mundial de computadores. 

Sendo o Google o prestador de serviço de um site de relacionamento que permite a publicação de mensagens na internet, sem que haja um efetivo e real controle, ainda que mínimo, ou dispositivos de segurança para evitar que conteúdos agressivos sejam veiculados, e ainda, sem ao menos possibilitar a identificação do responsável pela publicação, deve responsabilizar-se pelos riscos inerentes a tal empreendimento (24).

O relator do julgamento ainda apurou a responsabilidade do Google como sendo objetiva, e devendo ser o responsável pelos riscos inerentes a veiculação de informações no site, incidindo ainda, o Código de Defesa do Consumidor, pois teria o Google à responsabilidade em fiscalizar o conteúdo do que é publicado e verificar se os usuários estão observando as políticas elaboradas pelo próprio site. 

A 1ª Turma Recursal Cível do Juizado Especial Cível da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, no julgamento do Recurso nº 9002893.47.2010.813.0024, consignou que o serviço prestado pela recorrente na criação e manutenção das chamadas “redes sociais” na internet pressupõe a elaboração de mecanismos aptos a impedir a publicação de elementos passíveis de ofensa à imagem das pessoas. Entendeu não ser cabível o argumento de ter sido o conteúdo produzido por terceiros, haja vista a existência de regras estabelecidas pela própria empresa desenvolvedora de serviços on-line (25).

6.3. INDENIZAÇÃO POR ATRASO  

Não obstante aos casos corriqueiros de indenizações e concessão de dano moral decorrentes de relações virtuais, a juíza da 5ª Vara Cível de Duque de Caxias, processo nº 2179635-53.2011.8.19.0021, Sylvia Therezinha Leão, condenou o site “Comprafacil.com” a pagar indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais a um consumidor (26).

O cliente comprou, no início de dezembro de 2012, uma moto infantil no valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) para presentar seu afilhado na noite de Natal, porém, o prazo de entrega, que era de 15 dias após a confirmação da compra, não foi cumprido, pois o produto só chegou em janeiro do ano seguinte e ainda veio com defeito. Após a troca, realizada mais de um mês depois, prazo superior aos 20 dias prometido pela empresa, a outra moto também apresentou problemas. 

Segundo a magistrada, de acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, no caso de um produto com defeito, o cliente tem o direito de escolher entre a devolução da quantia paga, receber um produto novo ou ter um abatimento no preço. 

Para a juíza, ficou caracterizado vício no produto e configurado dano moral. Neste caso, consistindo em caráter punitivo e pedagógico, de forma a impedir que a empresa ré voltasse a cometer o mesmo tipo de abuso, tendo em vista, inclusive, a ausência de justificativa plausível para a demora na entrega do produto, pois o mesmo tinha por objeto presentear o afilhado da parte autora na demanda, pois o consumidor não pode ter dificuldades em efetuar a troca de um produto defeituoso, quer tenha sido a compra realizada pela internet ou pessoalmente. 

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Tendo em vista o aperfeiçoamento do judiciário para melhorar a compreensão do funcionamento do universo das redes sociais digitais e sua expansão pelo mundo, é possível verificar, que nos dias atuais os meios de comunicação são mais simplificados permitindo a possibilidade de absorver informações de usuários através de conteúdos disponibilizado em sites contendo as mais diversas informações. Insta frisar, que esta necessidade de informação e atualização virtual, assemelhada aos hábitos viciosos, que em decorrência do avanço do modernismo e de aplicativos virtuais disponíveis nos aparelhos móveis de comunicação vem crescendo dia após dia, possibilitando maior precisão nas informações. 

É importante salientar, que cabe a cada um escolher se quer ter suas intimidades expostas nas redes sociais ou não, e caso opte pela afirmativa, deve estar ciente das possíveis consequências de veicular e exteriorizar suas escolhas, pois os meios sociais e virtuais fundem-se ao ponto de estabelecer realidades distintas e ao mesmo tempo tão semelhantes.

Quando as garantias fundamentais são violadas, tais como o direito à privacidade, à honra, à intimidade e à imagem, é admissível, então, o reconhecimento, pelo judiciário, das consequências capazes de desencadear prejuízos e dessa forma, a concessão de indenizações para fins específicos, conforme a legislação pátria. 

Contudo, não obstante o direito de escolha pessoal em aderir às redes sociais, é possível afirmar que, àquele que utilizar-se de informações alheias, para fins ilícitos ou danosos, embora haja morosidade no judiciário, cabe ao “infrator” indenizar, por danos morais e/ou materiais previstos em lei pela nossa constituição federal, aquele que sofreu prejuízos. É necessária extrema cautela com os conteúdos que são optados para ser divulgados, pois, uma vez estando exposto na internet, todo o mundo saberá das particularidades do outro, e àquele que estiver mal intencionado poderá aproveitar-se da situação para prejudicar a outra pessoa, ofender, agredir verbalmente, denegrir a imagem e violar a honra daquele que posta conteúdos sem o mínimo filtro.

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 

(1) Pós Graduada em Direito e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá. Graduada em Direito pela Universidade Veiga de Almeida. Advogada no Setor Elétrico Privado de Serviço Público de Transmissão de Energia. 

(2) Ver artigo 5º, inciso X, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 

(3) Ver artigo 21, Código Civil Brasileiro de 2002. 

(4) BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 385. ADPF nº 54. Reqte: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde. Intdo: Presidente da República. Ministro Marco Aurélio. Distrito Federal. 17/06/2004. Publicada no Diário de Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União em: 15/05/2013. Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo385.htm. Acesso em 25 jun.2013. 

(5) Dizer o Direito. Decisão do STF na ADPF 54. “Feto anencéfalo é aquele que por malformação congênita, não possui uma parte do sistema nervoso central, ou melhor, faltam-lhe os hemisférios cerebrais e tem uma parcela do tronco encefálico (bulbo raquidiano, ponte e pedúnculos cerebrais” (DINIZ, Maria Helena. O Estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 281). 13/04/2012. (Trecho de citação retirado da internet). Disponível em http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/decisao-do-stf-na-adpf-54-nao-existe.html . Acesso em: 25 jun. 2013. 

(6) Ver artigo 1º, II,III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 

(7) Ricardo Nicoli. Ponderação de Interesses no Ordenamento. “A ponderação pode ser compreendida como um método destinado a estabelecer relações de prevalência relativa entre elementos que se entrelaçam, a partir de critérios formais e materiais postos ou pressupostos pelo sistema jurídico. Ponderam-se, assim, bens, princípios, finalidades ou interesses, conforme os elementos que se encontrem em jogo numa dada situação.” Disponível em http://www.ricardonicoli.com/2010/04/ponderacao-de-interesses-no-ordenamento_16.html. Acesso em: 20 ago. 2013.

(8) Marco Civil na Internet. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Marco_Civil_da_Internet. Acesso em 09 abr. 2015.

(9) Wikipédia. Marco Civil na Internet. Disponível emhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Marco_Civil_da_Internet . Acesso em 09 abr. 2015.

(10) DA COSTA, Givago Richard Braga Carneiro . Direito Net. Uma reflexão sobre o direito a intimidade das pessoas nas redes sociais da internet. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6398/Umareflexao-sobre-o-direito-a-intimidade-a-vida-privada-a-honra-e-a-imagem-das-pessoas-nas-redes-sociais-dainternet Acesso em 20 ago. 2013. 

(11) Diz-se contratar, porque é necessário aceitar os termos e condições de uso, embora não, na maioria das vezes não haja cobrança efetiva de valor pela simples utilização do site e publicação de conteúdos.

(12) Google. Sobre o tema referenciado ver Política de Privacidade. Disponível em http://www.google.com/intl/pt-BR/policies/privacy/  Acesso em: 20 ago. 2013. 

(13) Câmara dos Deputados. Projeto de lei 4565/2012. “Tais provedores são, em geral, empresas estrangeiras, que oferecem serviços a partir do exterior. O usuário brasileiro, para fazer uso do serviço, adere a contratos ou a termos de uso que atendem à cultura e aos procedimentos legais de outros países. E sua defesa, ou o encaminhamento de reclamações, tropeça na dificuldade adicional de que o foro eleito pelas partes situa-se no país de origem do provedor, em geral os EUA. Esses serviços são ofertados em nosso país em grande escala. O Brasil conta hoje com 58 milhões de usuários do Facebook, 30 milhões no Orkut, 18 milhões do Wordpress, 7 milhões do LinkedIn, considerando apenas alguns dos provedores mais populares. Não se trata, portanto, de uma prestação de serviços eventual, mas de uma exploração em grande escala, sistemática e deliberada, do mercado brasileiro. Não há sentido, portanto, em sujeitar o usuário brasileiro a obrigações incompatíveis com a nossa legislação ou a condicionar sua defesa em juízo à necessidade de apresentar-se a uma corte situada em outro país. As empresas citadas detêm capacidade para manter representante no Brasil e sujeitar-se às leis brasileiras. Podem, portanto, redigir os contratos nos termos da legislação local e sujeitar-se a dirimir eventuais controvérsias em juízo aqui no Brasil, o que representaria por certo uma atitude de respeito com o consumidor brasileiro. Infelizmente, no Marco Civil da Internet, essa situação não foi levada em consideração, permanecendo lacuna no debate até então conduzido acerca da prestação de serviços na rede mundial. Oferecemos, então, a presente proposta, que modifica a legislação do consumidor para compatibilizar os contratos e termos de adesão às leis brasileiras. Em vista do significado desta iniciativa para nosso consumidor, esperamos contar com o apoio de nossos Pares para sua discussão e aprovação.” (trecho retirado das justificativas do projeto de lei 4565/2012). Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1031468&filename=PL+4565/2012. Acesso em 20 ago. 2013. 

(14) IDG Now. Projeto de Lei Obrigada redes sociais a seguir leis brasileiras. Disponível em http://idgnow.uol.com.br/internet/2013/01/29/projeto-de-lei-obriga-redes-sociais-a-seguir-leis-brasileiras .Acesso em: 20 ago.2013. 

(15) Diz-se aqueles de conteúdos sexuais. 

(16) Sobre o caso em referência, ver a Lei nº 12.737 de 30 de novembro de 2012, que dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos. 

(17) Ver artigo 5º, inciso V, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

(18) Ibidem. DA COSTA, Givago Richard Braga Carneiro. Acesso em 20 ago. 2013. 

(19) Notícias do Sertão. Juiz obrigada ex namorado a pagar pensão por causa do facebook. Disponível em:http://www.noticiasdosertao.com.br/interna/9011/curiosidades/juiz-obriga-ex-namorado-a-pagar-pensao-porcausa-do-status-do-facebook/. Acesso em: 04 jun. 2013.

(20) Ibidem. Notícias do Sertão. Acesso em: 04 jun. 2013. 

(21) Ver artigo 1.723, caput, do Código Civil Brasileiro.

(22) Ibidem. Notícias do Sertão. Acesso em: 04 jun. 2013.

(23)  BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inteiro Teor de Acórdão. ARE nº 660.861. Recte: Google Brasil Internet Ltda. Recdo: Aliandra Cleide Vieira. Rel. Min. Luiz Fux. Distrito Federal. Google – Redes sociais – Sites de Relacionamento – Publicação de mensagens na internet – Conteúdo Ofensivo – Responsabilidade civil do provedor – Danos morais – Indenização – Colisão entre Liberdade de expressão e de informação vs. Direito à Privacidade, à intimidade, à honra e à imagem. Repercussão geral reconhecida pelo plenário. Divulgado em 06/11/2012. Publicado em 07/11/2012. Disponível em: www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=000000610&base=baseRepercussao/. Acesso em: 31 jul. 2013.

(24) Ibidem. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE nº 660.861. Acesso em: 31 jul. 2013.

(25) Ibidem, BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE nº 660.861, p.6, acesso em 31 jul.2013.

(26) Internet Legal. Site condenado a indenizar por atraso na entrega e produto com defeito. Disponível em www.internetlegal.com.br/2013/08/site-condenado-a-indenizar-por-atraso-na-entrega-e-produto-comdefeito/ . Acesso em 20 ago. 2013. 


Autor

  • Larysse Meireles C. Furtado

    Advogada no Setor Elétrico de Transmissão de Energia. Pós Graduada em Direito Civil e Processo Civil pena UNESA em 2014. Graduada em Direito pela Universidade Veiga de Almeida em 2012. Pesquisadora em linhas voltadas as ciências sociais aplicadas ao direito. Coordenadora Acadêmica e Coautora do Livro da Turma de Pós Graduação em Direito e Processo Civil da UNESA: Direitos da Personalidade e Dignidade da Pessoa Humana, publicado pela Editora Editar, juiz de Fora/MG, 2013 - ISBN:978-85-7851-055-8.

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