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Análise dos tipos penais: art. 184 a 207 do Código Penal

Análise dos tipos penais: art. 184 a 207 do Código Penal

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Análise dos Tipos Penais

SUMÁRIO

1. ART. 184, CP: Violação de direito autoral

2. ART. 185, CP: Usurpação de nome ou pseudônimo alheio (Revogado)

3. ART. 187 a 191, CP: Capítulo II: Dos Crimes Contra o Privilégio de Invenção (Revogados)

4. ART. 192 a 195, CP: Capítulo III: Dos Crimes Contra as Marcas de Indústria e Comércio (Revogados)

5. ART. 196, CP: Capítulo IV: Dos Crimes de Concorrência Desleal (Revogado)

6. ART. 197, CP: Atentado contra a liberdade de trabalho

7. ART. 198, CP: Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

8. ART. 199, CP: Atentado contra a liberdade de associação

9. ART. 200, CP: Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

10. ART. 201, CP: Paralisação de trabalho de interesse coletivo

11. ART. 202, CP: Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

12. ART. 203, CP: Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

13. ART. 204, CP: Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

14. ART. 205, CP: Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

15. ART. 206, CP: Aliciamento para o fim de emigração

16. ART. 207, CP: Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


1. ART. 184, CP: VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL

Violação de direito autoral

            Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

            Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

            § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

            § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            § 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

1. Análise do Tipo

É o fato de violar (infringir, ofender, transgredir) direitos do autor ou que lhe for conexo. Por se tratar de lei penal em branco, aquela cujo preceito primário é incompleto, a Lei 9.610/98 em seus arts. 22 a 45 complementam-a.

2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa que pratique o crime, podendo ainda ter coautor ou participante, a exemplo do editor de um livro plagiado.

O sujeito passivo então é o autor ou titula do direito autoral ou conexo ou ainda, os herdeiros ou sucessores, quando já falecido o autor da obra. A lei 9.610/98 em seus arts. 49 a 52 traz também a possibilidade de ser sujeito passivo a pessoa jurídica de direito público ou privado na hipótese em que o autor cede os direitos sobre a obra

3. Objeto Material e Objeto Jurídico

O objeto material é a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa do agente, ou seja, é a obra literária, artística ou científica.

Já o objeto jurídico do crime de violação de direito autoral é a propriedade imaterial (ou intelectual), no sentido de proteger o interesse moral e econômico do autor de obra literária, artística ou científica.

4. Elemento Subjetivo / Voluntariedade

O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de o sujeito violar o direito autoral. Nas figuras qualificadas (§§ 1º a 3º), exige-se, ainda, o fim especial de agir contido na expressão “com o intuído de lucro direito ou indireto”.

O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.

5. Consumação e Tentativa

consumação com a efetiva pratica da violação dos direitos autorais, mediante reprodução, venda ou oferecimentos ao público, independente da ocorrência do resultado.

A tentativa é aceita em todas as modalidades, porém, Dalmanto admite exceção nas condutas de expor a venda e ter em depósitos (§ 2º), que são unissubsistentes.

6. Classificação

Trata-se de crime comum quanto ao sujeito ativo (praticado por qualquer pessoa), e crime próprio quanto ao sujeito passivo (somente pode ser o autor bem como seus herdeiros e sucessores, ou qualquer outra pessoa titular do direito conexo ao de autor), plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente “violar”) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13, § 2º, do CP), de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio de execução), formal (se consuma sem a produção do resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer), instantâneo (a consumação não se prolonga no tempo), monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente), simples (atinge um único bem jurídico, a propriedade imaterial da vítima).

7. Observação

LIMITAÇÃO AO DIREITO AUTORAL - Os arts. 46 47 e 48, da Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais), dispõem sobre diversas limitações aos direitos autorais que se caracterizam em causas excludentes de tipicidade, em razão do fato não se enquadrar no tipo penal do art. 184, do Código Penal. Entre elas a publicação noticiosa, desde que mencionada à fonte; a reprodução em outra mídia (Braille), desde que não vise lucro; a reprodução em exemplar único e pessoal para o copista; a citação e a prova jurídica, as paráfrases e as paródias e as que estiverem permanentemente expostas em locais públicos.

EXIGIBILIDADE DE VISAR LUCRO - As figuras qualificadas de violação de direito autoral (CP, art. 184, §§ 1º a 3conforme já mencionado, exigem, além do dolo, o fim especial de agir contido na expressão “com o intuito de lucro direto ou indireto”). Desta forma, se a contrafação (reprodução não autorizada) de obra intelectual não é feita com a finalidade específica de obtenção de lucro direto ou indireto, não haverá incidência da qualificadora, em razão da ausência do elemento subjetivo específico, mas o agente poderá responder pela figura simples de violação de direito autoral (CP, art. 184, caput).

PROGRAMAS DE COMPUTADOR - Foi objeto de regulamentação específica por intermédio da Lei nº 9.609 que estabeleceu "regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador..." (art. 2º) e criou delito específico.

8. Jurisprudência

Nos crimes contra a propriedade intelectual, de ação penal pública, a autoridade policial pode instaurar o inquérito e proceder à busca e apreensão de acordo com a regra geral descrita no art. 240, § 1º, do CPP, afastando-se a aplicação do art. 527 do CPP (STJ, REsp 543.037-RJ, DJU 16.11.2004, p.313)


2. ART. 185, CP: USURPAÇÃO DE NORMA OU PSEUDÔNIMO ALHEIO

1. Análise do Tipo

Artigo revogado pelo art. 4º da Lei 10.695, de 1º/07/2003


3. ART. 187 a 191, CP: CAPÍTULO II: DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENSÃO

1. Análise do Tipo

Artigo revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996


4. ART. 182 a 195, CP: CAPÍTULO III: DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

1. Análise do Tipo

Artigo revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996


5. ART. 196, CP: CAPÍTULO IV: DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

1. Análise do Tipo

Artigo revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996


6. ART. 197, CP: ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO

Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

            I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

            II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

1. Análise do Tipo

Constranger mediante violência física, (compelindo ou obrigando) ou grave ameaça (promessa de causar mal), a fim de atingir a liberdade de trabalho do sujeito passivo.

2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa que pratique o crime, podendo ainda ser praticado em concurso de pessoas.

O sujeito passivo poderá ser qualquer pessoa que recaia a violência ou grave ameaça, inclusive o proprietário do estabelecimento conforme inciso II, primeira parte.

Para Cezar Bitencourt a pessoa jurídica não poderá fazer parte do polo passivo, dada à expressão "alguém" utilizada pelo legislador, o que configura poder ser somente pessoa natural.

3. Objeto Material e Objeto Jurídico

O objeto material é a cerceamento da liberdade de trabalho, arte, ofício e/ou profissão.

Já o objeto jurídico é a conduta praticada pelo agente de cercear essa liberdade, sendo um direito constitucional previsto no art. 5º, XIII da Constituição Federal.

4. Elemento Subjetivo / Voluntariedade

O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de constranger.

O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.

5. Consumação e Tentativa

A consumação ocorre no momento que a vítima constrangida: a) exerce, ou não, arte, ofício, profissão ou indústria (inciso I); b) trabalha, ou não, durante certo período ou em determinados dias (inciso I); c) abre ou fecha seu estabelecimento de trabalho (inciso II).

A tentativa é aceita em todas as ocasiões

6. Classificação

Trata-se de crime de ação livre (pode ser cometido por qualquer meio, desde que realizado com violência ou grave ameaça contra a pessoa), comum quanto ao sujeito ativo (praticado por qualquer pessoa), unissubjetivo ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma pessoa ou pluralidade), material (exige o resultado naturalístico para fins de consumação), plurissubsistente (seu iter criminis e cindível) e permanente (sua consumação de protrai no tempo).

7. Observação

Nas figuras do Inciso I, a pena é cumulativa: detenção de um mês a um ano, e multa; na figura do inciso II, as penas são as mesmas, mas o mínimo, porém, é de três meses. Em todas as hipóteses, são acrescidas ainda as penas correspondentes à violência que, de per si, constituírem crime. A ação penal é pública incondicionada.

Delito Subsidiário - O preceito secundário prevê antecipadamente que o agente responderá, quando utilizar de violência contra a pessoa, não só pelo crime do art. 197, mas também pela figura típica correspondente à violência utilizada.

8. Jurisprudência

Ementa: Processual penal. Conflito de competências. Atentado contra liberdade de trabalho (CPart197). Competência da justiça comum do estado. I - os indiciados jogavam pedras em caminhões de entrega e ameaçavam empregados que se dirigiam ao trabalho, incitando-os a aderirem a movimento grevista. Foram enquadrados no art197 , II , do código penal, como se vê, trata-se de lesão individual, logo, o ato delitivo não pode ser tachado de "crime contra a organização do trabalho", que tem como objeto, direitos trabalhistas como um todo. Precedentes da turma. II - competência do juízo suscitado (juízo estadual). (STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CC 9130 SP 1994/0016412-2 (STJ) 28/11/1994.)

STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 13953 SP 1995/0027976-2 (STJ) +Data de publicação: 30/10/1995 Ementa: PENAL. PROCESSUAL. ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DO TRABALHO.COMPETENCIA. CONFLITO. 1. O CRIME CONTRA A LIBERDADE DO TRABALHO (CP , ART. 197) NÃO SE CONFUNDE COM O CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO OU DECORRENTES DE GREVE (LEI NR. 4330/64), ART. 29. 2. SE O CRIME NÃO OFENDE O SISTEMA DESTINADO A PRESERVAR COLETIVAMENTE O TRABALHO, A COMPETENCIA E DA JUSTIÇA ESTADUALCOMUM. 3. CONFLITO CONHECIDO; COMPETENCIA DO SUSCITADO.Encontrado em: - 30/10/1995 CP-40 LEG:FED DEL: 002848, ANO:1940 ART : 00197 CÓDIGOS PENAL CONFLITO DE COMPETENCIA CC 13953 SP 1995/0027976-2 (STJ) Ministro EDSON VIDIGAL


7. ART. 198, CP: ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA

Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

            Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

1. Análise do Tipo

Assim como no art. anterior, o tipo é o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, nas formas de atentado contra a liberdade de contrato e boicotagem violenta.

2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa que pratique o crime.

O sujeito passivo poderá ser qualquer pessoa cuja liberdade de contratação for inibida , ou no caso de boicotagem violenta, todas as pessoas naturais e jurídicas cuja atividade for impedida.

3. Objeto Material e Objeto Jurídico

O objeto material é a liberdade de trabalho, tanto do empregado como do empregador. Já o objeto jurídico é a conduta praticada pelo agente de cercear essa liberdade, sendo um direito constitucional previsto no art. 5º, XIII da Constituição Federal.

4. Elemento Subjetivo / Voluntariedade

O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de constranger.

O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.

5. Consumação e Tentativa

Se tratando de crime material, se consuma quando o constrangido faz aquilo que a lei não lhe obriga ou deixa de fazer o que está não lhe proíbe.

A tentativa é admissível nas duas ocasiões.

6. Classificação

Trata-se de crime comum podendo ser praticado por qualquer pessoa. Crime material, pois somente se consuma com a produção do resultado representado pela atividade do ofendido que cumpre as exigências do sujeito ativo, crime doloso e geralmente instantâneo.

7. Observação

A pena cominada é de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da correspondente à violência. A ação penal é pública incondicionada.

A lei penal determina o acúmulo material entre a infração, espécie do gênero constrangimento ilegal, e a lesão corporal ou morte, decorrente do emprego da vis absoluta (ESTEFAM). Havendo concurso de delitos, as penas  serão consideradas globalmente, para efeito de se determinar a competência do Juízo Especial Criminal.

8. Jurisprudência

RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. - NÃO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME COM FULCRO NO ARTIGO 43, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. - POSSIBILIDADE. - ILEGITIMIDADE ATIVA. - OCORRÊNCIA. - CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA E NÃO PRIVADA. - DECISÃO MANTIDA. -RECURSO NÃO PROVIDO. I. "Referindo-se a uma das condições da ação (legitimação para agir), prevê a lei a rejeição da inicial quando 'for manifesta a ilegitimidade da parte'. Tratando-se de ação pública, a parte legítima é o Ministério Público; no caso de se tratar de ação privada, titular é o ofendido ou seu representante legal. Não se permite o oferecimento da inicial pelo ofendido quando se trata de ação pública; não se permite a oferta dela pelo Ministério Público quando a ação penal é privada." (Mirabete, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8ª edição. São Paulo: Ed. Atlas S.A., 2001, p. 43).


8. ART. 199, CP: ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO

Atentado contra a liberdade de associação

            Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

1. Análise do Tipo

Assim como no art. anterior, o tipo é o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, com incidência na liberdade de associação.

2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa que pratique o crime, sendo ela membro ou não de entidade classista ou da associação sindical.

O sujeito passivo poderá ser qualquer pessoa coagida a participar ou deixar de participar de entidade classista ou da associação sindical.

3. Objeto Material e Objeto Jurídico

O objeto material é a liberdade de associação ou não associação.

Já o objeto jurídico é a conduta praticada pelo agente de cercear essa liberdade, sendo um direito constitucional previsto no art. 5º, XIII da Constituição Federal.

4. Elemento Subjetivo / Voluntariedade

O elemento subjetivo é o dolo, constituído pela vontade livre e consciente de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação.

O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.

5. Consumação e Tentativa

Se tratando de crime material, se consuma somente com a efetiva participação da pessoa constrangida a fazer ou não fazer parte de determinada associação ou sindicato.

A tentativa é admissível, uma vez que alguém pode ser compelido a associar-se, não o fazendo apesar da violência ou ameaça empregados por exemplo.

6. Classificação

Trata-se de crime comum podendo ser praticado por qualquer pessoa. Crime material, pois somente se consuma com a produção do resultado. Crime simples, e instantâneo uma vez que se consuma em certo e determinado momento.

7. Observação

A  pena cominada é cumulativa: detenção de um mês a um ano, e multa; acrescidas ainda as penas correspondentes à violência que, de per si, constituírem crime. A ação penal é pública incondicionada.

1 – Vias de Fato – sendo uma contravenção e não crime, não determina a cumulação das penas cominadas.

2 – Competência – se a ação do agente atingir e existência de associação ou sindicato, que é interesse coletivo de todos os trabalhadores, a competência será da Justiça Federal ( e a investigação da Policia Federal). Não o sendo, será da Justiça e Policia estaduais.

8. Jurisprudência

Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DO ARTIGO 199 DO CP . TRAMITAÇÃO INICIAL PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELO TJ. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO POSTULADA PELO MPF. ACOLHIMENTO. TRF-3 - INQUÉRITO POLICIAL IP 15220 SP 0015220-33.2011.4.03.0000 (TRF-3)


9. ART. 200, CP: PARALISAÇÃO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLÊNCIA OU PERTURBAÇÃO DA ORDEM

Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

            Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

1. Análise do Tipo

Aqui, a conduta incriminadora consiste na participação da suspensão do trabalho (o lockout, ou abandono de trabalho pelos empregadores) ou o abandono coletivo de trabalho (conhecido como greve), com a pratica de violência contra a pessoa ou coisa, e não necessariamente para coagir alguém, mas para tornar a "pressão" mais eficiente ou por mero vandalismo.

O concurso de pessoas é indispensável. No lockout, não exige o concurso de mais de um empregador, mas é necessário que , desde que um deles pratique o fato, seja auxiliado por terceiro, haja visto o verbo participar pressupõe pluralidade de pessoas, já para se configurar a greve, são necessários pelo menos, 3 empregados.

Se o agente cometer o crime, e no contexto da vis absoluta, pratique lesão corporal ou até provocar a morte de alguém, dar-se-á então o cúmulo material compulsório.

2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

O sujeito ativo no caso de greve, serão os empregados que participando do movimento, pratiquem ato violento ou concorram para ele, em no mínimo 3 empregados e no caso de lockout, os empregadores, neste caso não havendo mínimo de pessoas.

O sujeito passivo poderá ser qualquer pessoa natural quando houver violência contra a pessoa, ou pessoa jurídica quando houver dano à coisa.

3. Objeto Material e Objeto Jurídico

O objeto material é a paralisação do trabalho.

Já o objeto jurídico é a liberdade de trabalho.

4. Elemento Subjetivo / Voluntariedade

O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar a suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando durante a paralisação violência contra a pessoa ou contra a coisa.

O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.

5. Consumação e Tentativa

A consumação se efetiva com a pratica violenta praticada por empregado ou empregador no transcurso do movimento.

A tentativa é admissível, uma vez que o sujeito ativo inicia determinada violência, porém não obtém êxito devido a forças alheias a sua vontade. Ex: empregado que lança objeto em direção a vidraça no intuito de quebra-la, mas não imprime força suficiente, ou funcionários que se dirigem a empresa para destruir patrimônio, sendo obstados pela ação da Polícia.

6. Classificação

Trata-se de crime comum podendo ser praticado por qualquer pessoa. Crime material, pois somente se consuma com a produção do resultado. De concurso necessário, pois exige participação de mais de uma pessoa. Instantâneo, pois se consuma no momento da prática violenta contra a pessoa ou coisa. E plurissubsistente pois não se aperfeiçoa com ato único.

7. Observação

A  pena cominada é cumulativa: detenção de um mês a um ano, e multa; acrescidas ainda as penas correspondentes à violência que, de per si, constituírem crime. A ação penal é pública incondicionada.

Abandono coletivo de trabalho não se trata de delito de concurso necessário. Sendo necessário no mínimo três empregados para o abandono, Já na suspensão, entende Nucci que pode ser um empregador e dois empregados, ou mesmo três patrões.

8. Jurisprudência

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.374 - SP (2013/0078272-5)  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. AÇÕES QUE NÃO ATINGIRAM PROPORÇÕES QUE PUDESSEM SER CONSIDERADAS OFENSIVAS Ã ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO COMO UM TODO, MAS TÃO- SOMENTE A UM PEQUENO GRUPO DE TRABALHADORES DE UMA ÚNICA EMPRESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. PARECER NO SENTIDO DE QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA DE PARAGUAÇU PAULISTA - SP, O SUSCITADO. É o relatório.

(STJ - CC: 127374 SP 2013/0078272-5, Relator: Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Publicação: DJ 05/12/2014)


10. ART. 201, CP: PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO

Paralisação de trabalho de interesse coletivo

            Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

1. Análise do Tipo

Consubstancia-se em "praticamente" no mesmo comportamento nuclear previsto no artigo anterior, ou seja, a conduta incriminadora consiste na participação da suspensão do trabalho (o lockout, ou abandono de trabalho pelos empregadores) ou o abandono coletivo de trabalho (conhecido como greve), porém, não havendo necessidade de pratica de violência contra a pessoa ou coisa.

O delito refere-se ao lockout ou à greve ilícitos (ou abusivos), em razão de meio executivo empregado, consistente na provocação dolosa da interrupção total de obras públicas ou serviços de interesse coletivo. O conceito de obras públicas ou serviços de interesse coletivo são entendidos como aqueles essenciais a população como dispõe o parágrafo 1º do art. 9º da CF/88.

O concurso de pessoas é indispensável. No lockout, não exige o concurso de mais de um empregador, mas é necessário que, desde que um deles pratique o fato, seja auxiliado por terceiro, haja vista o verbo participar pressupõe pluralidade de pessoas, já para se configurar a greve, são necessários pelo menos, 3 empregados.

2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

O sujeito ativo no caso de greve, serão os empregados que participando do movimento, pratiquem ato violento ou concorram para ele, em no mínimo 3 empregados e no caso de lockout, os empregadores, neste caso não havendo mínimo de pessoas.

O sujeito passivo será a coletividade, titular do interesse violado com a paralisação da obra pública ou do serviço coletivo.

3. Objeto Material e Objeto Jurídico

O objeto material é a obra pública ou do serviço coletivo interrompido.

Já o objeto jurídico é o interesse da coletividade.

4. Elemento Subjetivo / Voluntariedade

O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar a suspensão ou abandono coletivo de trabalho, acarretando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo.

O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.

5. Consumação e Tentativa

A consumação se efetiva com a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo.

A tentativa é admissível uma vez que o iter criminis é passível de fracionamento, a exemplo da intenção frustrada pela não adesão dos demais trabalhadores ao movimento, ou mesmo que haja a adesão de todos, o Estado assume a sua execução evitando a paralisação da obra ou serviço.

6. Classificação

Trata-se de crime comum podendo ser praticado por qualquer pessoa. Crime material, pois somente se consuma com a produção do resultado. De concurso necessário, pois exige participação de mais de uma pessoa. Instantâneo, pois se consuma no momento da prática violenta contra a pessoa ou coisa. E plurissubsistente, pois não se aperfeiçoa com ato único.

7. Observação

1 - Tem-se como obra pública aquela realizada pelo Estado e serviço de interesse coletivo “é todo aquele que afeta as necessidades da população em geral (...)” (MIRABETE apud HUNGRIA p. 390)

2 -  A CRFB/88, no art. 9º, caput, assegura o direito de greve e em seu parágrafo 1º consta que “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento as necessidades inadiáveis da comunidade, mas, como contraponto, a Lei de Greve nº 1.183/89 admite a greve em serviços ou entidades essenciais. Portanto, há nesse ínterim as diversas deduções doutrinárias: Celso Delmanto, diz que o artigo em questão restou inaplicável, já Mirabete sustenta que o art. 201 continua em vigor, não bastando tratar-se de obra publica, deve caracterizar serviço ou atividade que coloca em perigo a população. (CAPEZ, p. 558-559)

8. Jurisprudência

HABEAS CORPUS Nº 96.648 - SP (2007/0297347-8) IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE: EDIVALDO SANTIAGO DA SILVA PACIENTE: GERALDO DINIZ DA COSTA PACIENTE: JOSÉ OTAVIANO DE ALBUQUERQUE PACIENTE e outros, pacientes neste habeas corpus, estariam sofrendo coação ilegal em seus direitos de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Recurso em Sentido Estrito n. 2003.61.81.003770-3). Depreende-se dos autos que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor dos pacientes, dando-os como incursos nos arts. 201 (paralisação de trabalho de interesse coletivo), todos do Código Penal (Processo n. 2003.61.81.003770-3). À vista do exposto, com fundamento nos artigos 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado este habeas corpus. Publique-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2015. Ministro Rogério Schietti Cruz


11. ART. 202, CP: INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRÍCOLA. SABOTAGEM

Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

            Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

1. Análise do Tipo

É a conduta de invadir, ou seja, ingressar de forma violenta, hostil ou clandestinamente, ou ocupar, ou seja, tomar posse indevidamente estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Figura ainda a sabotagem que consiste em danificar (destruir, danificar) o estabelecimento ou as coisas nele existentes o que delas dispor (vender, trocar, locar), com o fim de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho.

2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa por se tratar de crime comum, podendo ser cometida por uma ou mais pessoas em concurso.

O sujeito passivo é o titular do estabelecimento e a coletividade.

3. Objeto Material e Objeto Jurídico

O objeto material é o estabelecimento industrial, comercial ou agrícola.

Já o objeto jurídico é a organização do trabalho.

4. Elemento Subjetivo / Voluntariedade

O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de ocupar por meio de invasão estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, ou dispor das coisas nele existentes.

É necessário que o sujeito ativo realize uma das condutas com o fim de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, pois sem essa finalidade a conduta será atípica e poderá configurar outro crime.

Damásio de Jesus cita os artigos 150 e 163 como opções de configuração de crime da falta das condutas anteriormente citadas.

O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.

5. Consumação e Tentativa

Em se tratando de crime formal, a consumação se dá com a ocupação ou invasão do estabelecimento ou no momento que o agente danifica, destrói ou dispõe das coisas.

A tentativa é admissível uma vez que o iter criminis é passível de fracionamento, a exemplo do sujeito na tentativa de ingressar no estabelecimento para impedir a consecução do trabalho, é contido/impedido por terceiros.

6. Classificação

Trata-se de crime comum podendo ser praticado por qualquer pessoa. Monossubjetivo, pois pode ser praticado por somente uma pessoa. Formal por que se consuma independente de embaraço ou interrupção do trabalho. Plurissubsistente visto que o iter criminis pode ser fracionado. Pluriofensivos, pois lesam mais de um bem jurídico tutelado. Permanente em caso de ocupação e instantâneo para sabotagem.

7. Observação

A  pena cominada é cumulativa: reclusão de um a três anos, e multa.   A ação penal é pública incondicionada.

Uma vez praticado o dano contra a propriedade particular sem que fique demonstrado a intenção do agente em embaraçar o curso normal do trabalho, não será atribuição da Justiça Federal seu julgamento, cabendo então, mediante queixa, sua avaliação pela Justiça estadual.

8. Jurisprudência

Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇAFEDERAL. ART. 202 DO CP . CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO OU A DIREITOSDOS TRABALHADORES CONSIDERADOS COLETIVAMENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL. STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 123714 MS 2012/0155052-4 (STJ)


12. ART. 203, CP: FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

            Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

            Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 1º Na mesma pena incorre quem:

            I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

            II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 

1. Análise do Tipo

O crime se dá com o ato de frustrar alguém, ou seja, privar, direitos trabalhistas assegurados. Trata-se de norma penal em branco, pois os direitos assegurados estão previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas, legislação complementar e na própria Constituição Federal.

Para que haja o ilícito penal, a frustração deverá correr mediante emprego de fraude - ação e/ou comportamento que, sendo desonesto e ardiloso, tem a intenção de enganar ou ludibriar alguém - ou violência.

A exemplo, podemos citar o agente que paga ao empregado salário inferior ao mínimo legal, mas o faz assinar recibo de valor correspondente ao piso.

2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não tendo obrigatoriamente relação de emprego entre sujeito ativo e passivo, embora seja mais comum realizado por empregador.

O sujeito passivo é o titular dos direitos assegurados na Consolidação das Leis Trabalhistas, legislação complementar e na própria Constituição Federal.

3. Objeto Material e Objeto Jurídico

O objeto material é a pessoa que mediante a natureza do fato delitivo, se vê frustrada em seus direitos trabalhistas.

Já o objeto jurídico é a proteção da lei trabalhista.

4. Elemento Subjetivo / Voluntariedade

O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho.

O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.

5. Consumação e Tentativa

Consuma-se no momento em que o titular do direito assegurado pela legislação trabalhista vê-se impedido de exercê-lo..

A tentativa é admissível uma vez que o iter criminis é passível de fracionamento, como por exemplo o agente iniciando a execução do delito, nãoalcança seus consumação por circunstancias alheias a sua vontade.

6. Classificação

Delito comum quanto ao sujeito, doloso e material.

7. Observação

A  pena cominada aos delitos  do caput e do § 1º é de detenção de um a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Haverá majoração da pena em um sexto a um terço na incidência do § 2º, quando a vítima for menor, idoso, gestante,  indígena ou portador de deficiência. Esta lista é taxativa, não se prevendo outras “minorias” a considerar.  Segundo BITENCOURT, é inadmissível a analogia. A ação penal é pública incondicionada.

Segundo a doutrina, o pagamento de salário inferior ao mínimo tipifica este crime. Já seu pagamento com cheques sem fundo, não! Seria apenas caso de estelionato, já previsto na legislação.

8. Jurisprudência

  Ementa: PROCESSUAL PENAL: DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. ARTIGO203 DO CP. FRAUDE. VIOLAÇÃO DE DIREITO TRABALHISTA POR PARTE DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA. DECISÃO ANULADA. 1 - COMPETENTE À JUSTIÇA ESTADUAL, E NÃO À JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAR E JULGAR DELITO COMETIDO POR SUPOSTO EMPREGADOR, QUE VIOLA, EM TESE, DIREITO TRABALHISTA DE SEUS ASSALARIADOS. 2 - O QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SÃO OS CRIMES QUE AFRONTAM O CHAMADO SISTEMA DE ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES QUE PRESERVAM COLETIVAMENTE OS DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES. 3 - ANULADOS, DE OFÍCIO, OS ATOS PRATICADOS EM SEDE DE JURISDIÇÃO FEDERAL, COM A REMESSA DOS AUTOS AOS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP. PREJUDICADO O WRIT. TRF-3 - HABEAS CORPUS HC 88540 SP 97.03.088540-3 (TRF-3)


13. ART. 204, CP: FRUSTRAÇÃO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO

Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

            Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

1. Análise do Tipo

O crime ocorre com o ato de frustrar, direitos trabalhistas assegurados mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa a nacionalização do trabalho. Trata-se de norma penal em branco, pois os direitos assegurados estão previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas.

2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

O sujeito ativo de modo geral é o empregar, porém nada impede de que outras pessoas como o empregado cometerem o crime.

O sujeito passivo é o Estado.

3. Objeto Material e Objeto Jurídico

O objeto material pode ser os contratos indevidamente celebrados.

Já o objeto jurídico é o interesse na nacionalização do trabalho.

4. Elemento Subjetivo / Voluntariedade

O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de frustrar obrigação relativa à nacionalização do trabalho.

O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.

5. Consumação e Tentativa

A Consumação se efetiva com a frustração de lei que disponha sobre a nacionalização do trabalho.

A tentativa é admissível visto que a frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho é crime cujo iter criminis é passível de desdobramento e de fracionamento no tempo.

6. Classificação

Delito comum, pois ode ser praticado por qualquer pessoa. Delito simples, pois ofende a só uma objetividade jurídica. Material pois o tipo faz menção a conduta do agente e ao resultado, sendo imprescindível a ocorrência deste para a consumação

7. Observação

As  penas cominadas aos delitos  do art. 204, CP são, cumulativamente, de detenção de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. A ação penal é pública incondicionada.

Segundo Heleno Fragoso, citado por BITENCOURT, ' se frustrando, com violência ou fraude, obrigação relativa à nacionalização do trabalho, o agente violar direito individual assegurado pela lei trabalhista, praticará em concurso formal, igualmente, o crime previsto no art. 203,CP".

Ainda, segundo Mirabete, citado por ESTEFAM, haveria incompatibilidade entre o principio defendido pelo art. 204,CP ( a nacionalização do trabalho) com os princípios garantidores da igualdade de direitos entre brasileiros e estrangeiros residentes no país. Entende assim que o artigo estaria "não recepcionado" pela Carta Magna, incompatível com a mesma.

8. Jurisprudência

CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, CONJUGADO COM ESTELIONATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DO PROCESSO, INCLUSIVE A DENUNCIA, POR FALTA DE LEGITIMIDADE DE SEU FIRMATARIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 125, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 171 E 204, DO CÓDIGO PENAL E 564, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO, PARCIALMENTE, PROVIDO.(STF - RHC: 48037 SP , Relator: THOMPSON FLORES, Data de Julgamento: 15/06/1970, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 21-08-1970 PP-*****)


14. ART. 205, CP: EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA

Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

            Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

1. Análise do Tipo

Busca-se tutelar decisões administrativas, ou seja, ocorre o crime, quando o agente exerce atividade que esteja impedido de fazê-la em virtude de decisão administrativa.

2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

O sujeito ativo é a pessoa que se encontra impedida administrativamente de exercer sua atividade.

O sujeito passivo é o Estado.

3. Objeto Material e Objeto Jurídico

O objeto material é a atividade desempenhada pelo agente.

Já o objeto jurídico é o interesse estatal na execução das decisões administrativas relativas ao exercício das atividades.

4. Elemento Subjetivo / Voluntariedade

O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de exercer a atividade ciente da existência da proibição.

O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.

5. Consumação e Tentativa

A consumação se com a reinteração dos atos próprios da conduta ao qual o agente está impedido. Um só ato não configura o delito necessitando que haja sua repetição.

A tentativa não é admissível.

6. Classificação

Crime próprio, pois só pode ser cometido por pessoa que esteja impedia de exercer determinada atividade, doloso e de conduta habitual.

7. Observação

As  penas cominadas aos delitos  do art. 205, CP são, alternativamente, de detenção de três meses a dois anos, ou multa. A ação penal é pública incondicionada.

Apesar de estar inserida no Título do CP que trata dos Crimes contra a Organização do Trabalho, esta infração não envolve interesse coletivo do trabalho, logo a competência não é da Justiça Federal (BITENCOURT, NUCCI).

8. Jurisprudência

APELAÇÃO CRIME. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 205 DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA O EXAME DO RECURSO. (TJ-RS - RC: 71003892486 RS , Relator: Madgeli Frantz Machado, Data de Julgamento: 01/10/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2012)

APELAÇÃO CRIME. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 205 DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.(TJ-RS   , Relator: Volcir Antônio Casal, Data de Julgamento: 30/01/2012, Turma Recursal Criminal)

PENAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 205 DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE.HABITUALIDADE. A expressão típica "exercer atividade", constante no artigo 205 do Caderno Criminal, requer a habitualidade do agente na realização de atos inerentes à sua atividade durante o período no qual o exercício dos mesmos se encontre obstado por decisão administrativa.(TRF-4 - ACR: 8201 RS 2004.71.05.008201-0, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 29/11/2006, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/01/2007)


15. ART. 206, CP: ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO

Aliciamento para o fim de emigração

            Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

            Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa

1. Análise do Tipo

A conduta típica não é mais “aliciar”, como no artigo anterior, mas “recrutar”, que , como sentido semelhante, exige a iniciativa do agente para atrair, seduzir ou angariar trabalhadores para fim de emigração. Exige a lei, agora, que haja, fraude, ou seja, que o agente induza ou mantenha em erro os trabalhadores, por exemplo, com falsas informações ou promessas, convencendo-os a levá-los para territórios estrangeiro.

Não há necessidade da ida do trabalhador, basta que esses sejam induzidos a ir para território estrangeiro.

2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

O sujeito ativo é a qualquer pessoa que recrute trabalhadores mediante fraude para trabalhar no estrangeiro.

O sujeito passivo é o Estado de forma primária e de forma secundária os trabalhadores aliciados e a quem interessar a permanência do trabalhador nacional no país.

3. Objeto Material e Objeto Jurídico

O objeto material são os trabalhadores recrutados.

Já o objeto jurídico é a tutela do Estado em manter seus trabalhadores em território nacional.

4. Elemento Subjetivo / Voluntariedade

O dolo do crime de recrutamento de trabalhadores é a vontade de atraí-los para a sua transferência para outro país. Exige-se, porém, que o agente queira iludir os trabalhadores por meio de fraude, para induzi-los ou instigá-los a ida para outro país.

O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.

5. Consumação e Tentativa

A consumação ocorre com o recrutamento, mesmo sem a efetiva ida ao exterior, tratando-se de delito formal ou de consumação antecipada.

A tentativa é admissível nos casos em que o sujeito tente recrutar pessoas de forma fraudulenta, porém, sem sucesso.

6. Classificação

 O delito é crime doloso, de ação ou forma livre, comum, simples, formal, plurissubsistente e de concurso eventual e instantâneo.

7. Observação

Dentre os tipos penais existentes aplicáveis no nosso código penal brasileiro, para os casos de tráfico de pessoas e à imigrações ilegais, encontramos também Protocolos Adicionais à Convenção das Nações Unidas contra o Crime de Organizado Transnacional (Tratado de Palermo, em 2000): Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial mulheres e crianças, cujos índices de incidência são extremamente superiores aos de homens em nossa atual conjuntura, e também o Protocolo sobre o tráfico de Migrantes por Via terrestre, Marítima e Aérea, promulgados no Brasil, respectivamente, pelo Decreto n. 5.017 e 5.016, de 12.03.2004.

A lei pune a emigração fraudulenta, não a espontânea. A exigência da elementar " mediante fraude" só foi introduzida em 1993 pela lei 8.683/93. Mesmo que o aliciamento de trabalhadores para atuar no exterior possa configurar ilícito, não havendo fraude, crime não será.

8. Jurisprudência

QUESTÃO DE ORDEM. ALICIAMENTO PARA FINS DE EMIGRAÇÃO (ARTIGO 206 DO CÓDIGO PENAL). CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM QUANDO ATINGIDOS BENS DOS TRABALHADORES INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. - Se o crime não ofende o sistema de órgãos e instituições que preservam coletivamente os direitos dos trabalhadores, cabe à Justiça Estadual Comum o processo e julgamento do feito.Precedentes. - Declinação de competência para a Justiça Estadual.(TRF-4 - QUOACR: 2823 PR 2000.70.03.002823-3, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 24/01/2006, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: DJ 15/02/2006 PÁGINA: 623)


16. ART. 207, CP: ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL

Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

            Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

            Pena - detenção de um a três anos, e multa.

            § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

1. Análise do Tipo

A conduta é aliciar, ou seja, seduzir, convencer, atrair, trabalhadores para que exerçam labor em outro local do território nacional, de modo a desguarnecer o local de origem de sua mão de obra.

Não há necessidade da ida dos trabalhadores, basta que esses sejam aliciados a ir para outro local no território nacional.

2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

O sujeito ativo é a qualquer pessoa que alicie trabalhadores trabalhar em outra localidade do território nacional.

O sujeito passivo é o Estado de forma primária e de forma secundária os trabalhadores aliciados.

3. Objeto Material e Objeto Jurídico

O objeto material são os trabalhadores recrutados.

Já o objeto jurídico é a tutela do Estado em manter seus trabalhadores em território nacional.

4. Elemento Subjetivo / Voluntariedade

O dolo do crime de recrutamento de trabalhadores é a vontade de atraí-los para a sua transferência para outro país. Exige-se, porém, que o agente queira iludir os trabalhadores por meio de fraude, para induzi-los ou instigá-los a ida para outro país.

O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.

5. Consumação e Tentativa

A consumação ocorre com o aliciamento, mesmo sem a efetiva ida a outra localidade no território nacional, tratando-se de delito formal ou de consumação antecipada.

A tentativa é admissível nos casos em que o sujeito tente aliciar pessoas, porém, sem sucesso.

6. Classificação

O delito é crime doloso, de ação ou forma livre, comum, simples, formal, plurissubsistente e de concurso eventual e instantâneo.

7. Observação

As  penas cominadas aos delitos  do art. 207, CP são, cumulativamente, de detenção de um a três anos, e multa.

Haverá majoração da pena em um sexto a um terço na incidência do § 2º, quando a vítima for menor, idoso, gestante,  indígena ou portador de deficiência. Esta lista é taxativa, não se prevendo outras “minorias” a considerar.  Segundo BITENCOURT, é inadmissível a analogia. A ação penal é pública incondicionada.

Segundo BITENCOURT, " o tipo descrito no § 1º é um misto de infrações... a) mediante fraude; b) cobrança de valores... c) não assegurar condições de retorno... A ação típica nuclear será o "recrutamento de trabalhadores" ou "a não facilitação do retorno à origem"? E se o trabalho no local recrutado durar dez anos? Qual será o iter criminis? É de difícil configuração.".

8. Jurisprudência

PENAL. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES. ART. 207 DO CP. COMPETENCIA. - OS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, DE COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, SÃO AQUELES COMO TAIS DEFINIDOS EM LEI. ASSIM, ESTANDO O CRIME DE ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LUGAR PARA OUTRO DO TERRITORIO NACIONAL INCLUIDO NO TITULO IV, DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL (ART. 207), QUE DISPÕE ACERCA "DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO", LOGICAMENTE A COMPETENCIA PARA PROCESSAR OS SEUS AUTORES E DA JUSTIÇA FEDERAL. - RECURSO PROVIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE, NO CASO, O JUÍZO FEDERAL DA PRIMEIRA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAIBA.(TRF-5 - RES: 3 PB 89.05.08098-7, Relator: Desembargador Federal Orlando Rebouças, Data de Julgamento: 23/11/1989, Primeira Turma, Data de Publicação: DOE DATA-02/02/1990)


Referencias Bibliográficas

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direto Penal – Parte Especial – Volume 3. São Paulo: Saraiva, 8ª ed., 2012.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Volume 2. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 643 a 676

COSTA, Álvaro Mayrink da. Direito Penal – Parte Especial – Volume II. Rio de Janeiro: Forense, 5ª ed., 2001.

CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal – Parte Especial. (Coleção ciências criminais; v. 3 / Coordenação Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha). São Paulo: Revista dos Tribunais, 3ª ed., 2010.

ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Especial. Volume 3. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 52 a 97.

GRECCO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 6ª ed. - Niterói,RJ: Insetos, 2009.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – Parte Especial –Volume 3. São Paulo: Saraiva, 20ª ed., 2011.

MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal – Parte Especial – Volume 2. São Paulo: Método, 4ª ed., 2012, p. 712.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 11ª ed., 2012.


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