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Proteção ao trabalho da mulher:direitos trabalhistas e o principio da igualdade

Proteção ao trabalho da mulher:direitos trabalhistas e o principio da igualdade

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Análise das normas de proteção ao trabalho da mulher ao longo do tempo e da compatibilidade destas normas com o princípio da igualdade introduzido pela Constituição Federal de 1988.

RESUMO

A proteção ao trabalho da mulher ocorreu inicialmente devido a exploração desta mão de obra. Ao logo dos anos normas de proteção ao trabalho da mulher foram sendo introduzidas na legislação brasileira. Todavia, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que introduziu em seu artigo 5°, inciso, I, o princípio da igualdade entre homem e mulher, trouxe discussões sobre a compatibilidade do novo ordenamento com as normas de proteção exclusivas ao trabalho da mulher. Dessa forma, importante o conhecimento de todo o texto legal em conjunto com a doutrina e a jurisprudência que trata sobre a matéria. Para tanto, apresentamos um aspecto geral referente à introdução das normas de proteção ao trabalho da mulher na legislação trabalhista brasileira, e verificamos que tais normas não ferem o princípio da igualdade e sim atende ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças existentes entre os gêneros.

PALAVRAS-CHAVE: Proteção ao trabalho. Mulher. Evolução. Igualdade. Proporcionalidade.

1 INTRODUÇÃO

Desde o início da humanidade devido às diferenças biológicas entre homem e mulher sempre existiu distinções na divisão de trabalho.

Todavia, na época da Revolução Industrial a exploração do trabalho feminino foi muito intensa, pois as mulheres eram submetidas à jornada de trabalho de até 16 horas diárias, e o salário não era nem a metade dos salários pagos aos homens, sendo desta forma, mais vantajoso contratar a mão de obra feminina.

Devido o crescimento na desigualdade nas condições de trabalho existente entre homem e mulher, nasceu à luta das mulheres por melhores condições de trabalho e também a reivindicação por igualdade dos direitos trabalhistas.

Como isso, tornou-se evidente a necessidade de proteção ao trabalho da mulher, resultando em regulamentações por vários organismos internacionais, que acabaram influenciando a legislação trabalhista brasileira.

No Brasil as normas protetoras ao trabalho da mulher, muitas das quais introduzidas pela Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, vieram para equilibrar a relação desproporcional existente entre os trabalhos masculinos e femininos, e teve como objetivo trazer paridade na relação entre os sexos no direito trabalhista brasileiro.

As Constituições brasileiras também tiveram um papel importante para a proteção do trabalho da mulher, pois cada uma delas contribuiu para o reconhecimento dos direitos e garantias trabalhista da mulher existente até hoje.

A Constituição Federal brasileira de 1988 teve um papel muito importante no mundo jurídico, pois ao introduzir no seu artigo 5°, inciso I, a garantia do direito de igualdade entre homem e mulher, começou-se a construções de um novo conjunto de valores e uma estrutura de coerência dentro do ordenamento jurídico quanto aos direitos trabalhista exclusivo às mulheres.

O presente trabalho visa fazer uma reflexão sobre a proteção especial dada ao trabalho feminino pela Consolidação de leis trabalhistas CLT, e a adequação à nova ordem constitucional diante do princípio da igualdade estabelecido no artigo 5°, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

Desta forma, serão comentados temas e dispositivos legais que tratam da proteção do trabalho da mulher no Brasil, assim como o princípio da igualdade estabelecido na Constituição Federal de 1988.

2 DA EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER NO BRASIL

Inicialmente analisando a função laboral da mulher, verificou-se que na época colonial a mulher exercia a função principal matrimonial e materna, restringindo-se aos serviços domésticos e na assistência a educação de seus filhos.

Dependendo da classe social da mulher, além dos serviços domésticos e criação de filhos, a mulher também se dedicava ao artesanato e a cultivar a terra.

Naquela época, a mulher não podia ocupar nenhum trabalho ou cargo de destaque a discriminação entre os sexos era absoluta.

No período do Império, a discriminação contra a mulher continuou, a maioria delas eram analfabetas, não tinham direito ao voto, não participavam da constituição política eram abandonadas pelo Estado.

Todavia, mesmo sendo a discriminação contra o trabalho da mulher muito intensa, no período imperial as mulheres começaram a ocupar funções no comércio, no campo e na confecção de produtos artesanais.

Contudo, naquele período não era possível se falar em preservação dos direitos da mulher por meio de uma regulamentação legislativa.

No final do século XVIII, já na idade Moderna, devido a mudanças sociais e a manufatura fabril em grande desenvolvimento, o trabalho da mulher que era restrito a algumas atividades foi fortemente utilizado pelas indústrias.

Pela primeira vez, o trabalho da mulher começou a ser competitivo com ao trabalho do homem, pois como o trabalho da mulher era uma mão de obra muito mais barata, muitas mulheres passaram a ocupar funções que antes eram exercidas apenas por homens como o trabalho em fábricas.

Todavia, as mulheres contratadas para trabalharem nas fábricas eram submetidas a jornadas exaustivas, em condições prejudiciais a saúde, e a remuneração paga as mulheres era muito inferior à remuneração paga aos homens.

A contratação de mulheres pelas indústrias daquela época representava para os empregadores uma redução do custo de produção, sendo este o meio encontrado pelos empregadores para enfrentar a concorrência.

Apesar da realidade de trabalho desumano enfrentado pelas mulheres, estas necessitando trabalhar para a subsistência própria e de sua família acabavam se sujeitando a tal exploração.

As primeiras normas de proteção à mulher surgiram devido à exploração desta mão de obra, o objetivo foi limitar o poder dos industriais que estavam preocupados apenas com o lucro sem limites.

Na legislação brasileira, adveio o Decreto 21.417 de 17 de maio de 1932, que trouxe a regulamentação das condições do trabalho da mulher nos estabelecimentos industriais e comerciais.

Dentre os direitos garantidos as mulheres no Decreto 21.417/32 destacaram-se, a igualdade de trabalho entre os sexos, vedação de trabalho nas indústrias e comercio desde às 22 horas até 5 horas, remoção de materiais de pesos superiores aos estabelecidos nos regulamentos elaborados pela autoridade pública, proibição de trabalho de mulher em minerações, serviços perigosos e insalubres, e proteção a maternidade.

Nas Constituições Federais também tivemos normas que regulamentaram os direitos do trabalho da mulher.

Inicialmente a primeira Constituição brasileira que incluiu uma norma regulamentadora de proteção ao trabalho da mulher foi a de 1934, que previu em seu artigo 121 proibição de diferença de salário por motivo de sexo, assim como, proibição de trabalho em indústrias insalubres a mulher, e garantiu assistência médica e sanitária a gestante, e a instituição de previdência a favor da maternidade.

Na Constituição de 1937, foram previstos os mesmos direitos ao trabalho da mulher, todavia, tais direitos foram suspensos em 1942 pelo decreto 10.358.

Já na Constituição Federal de 1946, foram mantidos todos os diretitos previstos na constituição de 1934 com relação às normas de proteção aos diretitos do trabalho da mulher.

A constituição Federal de 1967 inovou assegurando a proibição de critérios de admissão diferentes por motivo de sexo, cor ou estado civil, além de assegurar à mulher a aposentadoria com salário integral após 30 anos de trabalho.

Já a Constituição Federal de 1988 inovou quanto à proteção ao trabalho da mulher, pois introduziu a licença maternidade de 120 dias, que garante sem prejuízo do emprego ou salário a vedação de dispensa arbitraria ou sem justa causa da gestante, assim como garantiu a proteção ao mercado de trabalho da mulher.

Mas a principal mudança trazida pela Constituição Federal de 1988 foi á igualdade perante a lei de direitos e obrigações entre homens e mulheres, cabível a desigualdade apenas onde couber a exemplo dos direitos a maternidade.

Na Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, tivemos a edição de normas destinadas exclusivamente à proteção ao trabalho da mulher.

No Título III, capítulo III, da CLT, estão disciplinado normas que tratam de proteção ao trabalho da mulher, e regulamentam a duração e condições do trabalho, a discriminação contra a mulher, o trabalho noturno, o período de descanso, métodos e locais de trabalho, proteção a maternidade, assim como as penalidades ao empregador que cometer infração as normas ali estabelecidas.

Apesar do reconhecimento de igualdade de direitos e obrigações entre homem e mulher, na Consolidação das Leis do Trabalho algumas normas exclusivas a proteção ao trabalho da mulher foram mantidas.

Devido à evolução na legislação, que passou a garantir alguns direitos exclusivos a proteção do trabalho da mulher, doutrinadores e estudiosos do mundo jurídico passaram a discutir se algumas destas normas exclusivas as mulheres, não estariam conflitando com o princípio da igualdade, introduzido pelo novo ordenamento jurídico.

3 A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E AS MUDANÇAS TRAZIDAS PELO NOVO ORDENAMENTO JURÍDICO

A Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, trouxe um capítulo exclusivo à proteção do trabalho da mulher.

As normas de proteção do trabalho da mulher introduzidas na CLT tratam sobre a duração e condições de trabalho, discriminação, trabalho noturno, períodos de descanso, métodos e locais de trabalho, proteção à maternidade e também as penalidades em caso de descumprimento.

Anos depois da criação da CLT em 1943 alguns dos artigos que tratavam especificamente da proteção do trabalho da mulher foram revogados, pois foram se tornando incompatíveis com as legislações vigentes.

 Na CLT especificamente no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher estivemos a revogação dos artigos 374 a 376, 378 a 380 e 387, estas revogações foram feitas pelas leis 7.855/89 e 10.244/01.

Conforme relatado acima, os artigos descritos foram revogados por não mais atender a realidade do novo ordenamento jurídico, a exemplo disso foi à revogação do artigo 376 da CLT, que foi considerado um obstáculo legal ao acesso igualitário da mulher no mercado de trabalho.

Previa o artigo 376 da CLT:

Art. 376. Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior, poderá a duração do trabalho diurno elevar-se além do limite legal ou convencional. Até o máximo de doze horas. E o salário-hora será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior ao da hora normal.

Os estudiosos da época diziam que a proibição ao trabalho extraordinário à mulher atentava contra o princípio da isonomia, consagrado nos artigos 5°, inciso I e 7°, inciso XXX da Constituição Federal de 1988.

A principal tese utilizada foi que o referido artigo restringia o campo de trabalho da mulher, e que a norma que deveria proteger era na verdade prejudicial ao mercado de trabalho da mulher.

Desta forma, a partir da Lei 10.244/2001 foi revogado o referido artigo 376 da CLT, permitindo a realização de horas-extras por mulheres.

Um artigo polêmico que não foi revogado pelas leis acima mencionadas é o artigo 384 da CLT, portanto, esta está em vigor até os dias atuais.

O artigo 384 da CLT trata do período de descanso, e estabelece que em caso de prorrogação do horário normal de trabalho da mulher, esta terá direito a um descanso de quinze minutos no mínimo antes de iniciar o horário extraordinário.

Verifica-se que esse artigo trata de um intervalo garantido exclusivamente as mulheres, ou seja, aos empregados do sexo masculino não é garantido este benefício.

Tendo em vista a existência dessa exclusividade de direito à mulher, alguns doutrinadores e juristas passaram a discutir se o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

 Esta discussão ocorreu, pois a Constituição Federal de 1988 deu a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e a mulheres no artigo 5°, inciso I.

Um dos doutrinadores que já se posicionou a respeito foi o jurista Sergio Pinto Martins, explicando que:

O preceito em comentário conflita com o inciso I do artigo 5° da Constituição, em que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Não há tal descanso para o homem. Quanto à mulher, tal preceito mostra-se discriminatório, pois o empregador pode preferir a contratação de homens, em vez de mulheres, para o caso de prorrogação do horário normal, pois não precisará conceder o intervalo de 15 minutos para poder prorrogar a jornada de trabalho da mulher (MARTINS, Sérgio Pinto. 2001. p. 307-308).

A doutrinadora Alice Monteiro de Barros, em análise ao tema conclui que:

O dispositivo do artigo 384 da CLT constitui um verdadeiro óbice ao acesso da mulher no mercado de trabalho, pois o empregador preferirá contratar homens ao invés de mulheres, tendo em vista, não ter que conceder o aludido intervalo aos homens antes de iniciar o labor extraordinário (BARROS, Alice Monteiro de. 2008. p. 1080).

Para os citados juristas, o artigo 384 da CLT, conflita com o inciso I, do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, pois o aludido preceito mostra-se discriminatório, traduzindo um verdadeiro obstáculo legal que impede o acesso igualitário da mulher no mercado de trabalho.

Contudo, existem decisões contrarias as teses apresentadas por estes doutrinadores.

No Tribunal Superior do Trabalho em sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, decidiu-se no julgamento de um Recurso de Revista, de número 1.540/2005-046-12-00.5, que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

A mesma parte que interpôs o Recurso de Revista no TST recorreu ao Superior Tribunal de Federal contra o acórdão, alegando violação aos artigos 5°, inciso I, e artigo 7°, inciso XXX, da Constituição Federal, pois a carta constitucional não recepcionou o artigo 384, e também que não pode ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena, de se estimular a discriminação no trabalho entre iguais.

Em julgamento datado em 27/11/2014, por maioria, foi reconhecida a repercussão geral, e foi negado provimento ao Recurso Extraordinário 658312/SC, que afirmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

O Relator do referido Recurso Extraordinário Ministro Dias Toffoli, observou em seu voto que:

A Constituição de 1988 estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero e, ao mesmo tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a “história exclusão da mulher do mercado de trabalho”, a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher”, e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada- o acumulo de atividade pela mulher no lar e no trabalho- “que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma. (BRASIL, Superior Tribunal Federal, Recurso Extraordinário 658.312/11, Relator: Des. Ministro Dias Toffoli, 2015).

O Relator ainda ressaltou:

As disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamento diferenciado, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. (BRASIL, Superior Tribunal Federal, Recurso Extraordinário 658.312/11, Relator: Des. Ministro Dias Toffoli, 2015).

O relator também lembrou que:

A cláusula geral foi expressa em todas as Constituições brasileiras, e nem a inserção de cláusula geral de igualdade em todas as Constituições nem a inserção de cláusula específica de igualdade de gêneros garantiram a plena igualdade entre os sexos nos mundos dos fatos.(BRASIL, Superior Tribunal Federal, Recurso Extraordinário 658.312/11, Relator: Des. Ministro Dias Toffoli, 2015).

Em análise ainda sobre o tema, o Relator lembrou que na própria Constituição Federal de 1988 existem três mandamentos quanto à garantia de igualdade.

O Relator descreve que no primeiro mandamento o constituinte fixou a regra geral de igualdade esculpida no caput do artigo 5°/CF, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

Depois o constituinte estabeleceu uma cláusula específica de igualdade de gênero, o qual se encontra disposta no inciso I, do artigo 5°/CF, que prevê “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”.

Por fim, o constituinte deixou excepcionada a possibilidade de tratamento diferenciado entre os gêneros, estabelecido na parte final do I, do artigo 5°/CF, salientando que isso se dá “nos termos desta Constituição”.

A própria Constituição Federal de 1988 utilizou de alguns critérios para dar tratamento diferenciado a mulher no mercado de trabalho, ao impor ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrar ou legislar sobre a proteção no âmbito do direito do trabalho, assim como considerou existir os componentes orgânico, biológico, e social entre os gêneros.

Desta forma o Relator entendeu que o artigo 384 da CLT, trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional, garantindo a mulher trabalhadora um período de descanso de no mínimo 15 minutos antes do início do labor extraordinário.

O artigo 384 da CLT foi mantido para garantir a mulher trabalhadora um tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso, tendo em vista, a dupla jornada enfrentada pelas mulheres que além do trabalho são também administradoras do lar.

O Ministro afastou os argumentos utilizados pelos juristas de que a manutenção do intervalo garantido pelo artigo 384 da CLT prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho, “não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulher, em virtude dessa obrigação” (BRASIL, Superior Tribunal Federal, Recurso Extraordinário 658.312/11, Relator: Des. Ministro Dias Toffoli, 2015).

Contudo, analisando o referido Recurso Extraordinário 658312/SC, verificou-se que os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio, divergiram do voto do relator.

Para o Ministro Luiz Fux, o dispositivo do artigo 384 da CLT viola o princípio da igualdade, e por isso, só poderia ser admitido nas atividades que demandem esforço físico.

No mesmo sentido, o Ministro Marco Aurélio afirmou que o artigo 384 da CLT “é gerador de algo que a Carta Magna afasta que é a discriminação no mercado de trabalho” (BRASIL, Superior Tribunal Federal, Recurso Extraordinário 658.312/11, Relator: Des. Ministro Dias Toffoli, 2015).

No julgamento do Recurso Extraordinário 658312, os dois ministros acima citados votaram no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 384.

Devido à decisão acima menciona, o Superior Tribunal Federal confirmou que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois a norma em questão trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional, tem em vista, a existência de componentes orgânicos, biológicos e social existe entre os gêneros.

4 CONCLUSÃO

No decorrer do presente estudo pôde-se demonstrar que a proteção do trabalho da mulher sempre esteve em desvantagens como o direito do trabalho do homem.

Verificou-se que a partir da Revolução industrial o trabalho da mulher passou a ser protegido por legislações que garantiram um mínimo de direitos trabalhistas. Pois foi neste período, que ocorreram diversas formas de exploração da mão de obra feminina.

Foram abordadas as principais legislações brasileiras que trouxeram a garantia de proteção ao trabalho da mulher.

Em cada norma de proteção ao trabalho da mulher, o legislador buscou garantir uma série de direitos até então não reconhecidos, dando proporcionalidade a desigualdade existente entre os gêneros.

Evidenciou-se, que ainda hoje existe posicionamento de juristas que dizem que algumas normas exclusivas a proteção do trabalho da mulher são discriminatórias e viola o principio da igualdade.

Apesar do reconhecimento da igualdade de direito e obrigações entre homem e mulher, introduzido pela Constituição Federal de 1988, reconheceu-se que existe fatores orgânicos, biológicos e sociais que diferenciam a mulher e o homem, e desta forma, as normas exclusivas a proteção ao trabalho da mulher atendem ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças existentes entre os gêneros.

                                  

REFERÊNCIAS

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 13. ed. São Paulo: Rideel, 2011. p. 21-22. (Série Vade Mecum).

2 BRASIL. Consolidação das leis do trabalho: decreto-lei 5.452 de 1° de maio de 1943. 13. ed. São Paulo: Rideel, 2011. p. 714-716. (Série Vade Mecum).

3 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentário à CLT. 4° Ed. São Paulo: Atlas 2001. p. 307-308.

4 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008. p. 1080 .

5 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n° 658.312-SC. Recorrente: A Angeloni e Cia Ltda. Recorrido: Rode Keilla Tonete da Silva. Relator: Ministro Dias Toffoli. Brasilia, DF, 27 de novembro de 2014. Acesso em 20 de maio de 2015.

6 SILVA, Itatiara Meurilly Santos. Princípio da igualdade e o trabalho da mulher. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 68, set 2009. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6731>. Acesso em maio 2015.

7 MELO, Maria Aparecida Mendonça Toscano de. Legislação do direito do trabalho da mulher: uma perspectiva de sua evolução. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6254>. Acesso em 3 de maio de 2015.

8 GUIRALDELLE, Reginaldo. Presença feminina no mundo do trabalho: história e atualidade. Disponível em: <http://www.estudosdotrabalho.org/Guiraldelli_ret01.pdf>. Acessado em 7 de abril de 2015.

9 GUNTHER, Luiz Eduardo; ZORNIG, Cristina Maria Navarro. O trabalho da mulher e os artigos 376, 383 e 384 da CLT. Disponível em: < http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_va_50.asp>. Acesso em 10/05/2015.

10 LOPES, Cristiane Maria Sbalqueiro. Direito do trabalho da mulher: Da proteção à promoção. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/cpa/n26/30398.pdf>. Acesso em 21 de março de 2015.


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