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Dos crimes contra a honra: breves comentários

Dos crimes contra a honra: breves comentários

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O presente artigo tem como objetivo esclarecer e contrapor pontos específicos e nortear o acadêmico de direito a cerca dos Crimes Contra a Honra, trazendo a baila de maneira precisa e minuciosa questões relevantes para o aperfeiçoamento dos estudos.

O presente artigo tem como objetivo esclarecer e contrapor pontos específicos e nortear o acadêmico de direito a cerca dos Crimes Contra a Honra, trazendo a baila de maneira precisa e minuciosa questões relevantes para o aperfeiçoamento dos estudos sobre o tema, demostrando de maneira sistemática e bem difundida as visões de diversos autores de renome no âmbito jurídico.

A luz do que prelecionam os exímios Doutrinadores e a cargo do desenvolvimento das lições acadêmicas obtidas para a realização do presente trabalho, visamos ainda  contribuir de maneira concisa, entretanto, proveitosa para a elucidação do tema, trazendo suas definições sob uma ótica apurada, vislumbrando sempre o aprimoramento do senso crítico do operador do Direito.

            DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Os crimes definidos no código penal como sendo contra a honra são:

  • INJÚRIA;
  • CALÚNIA;
  • DIFAMAÇÃO.

Cada um desses delitos tem definição própria, e além da previsão legal no Código Penal, alguns outros diplomas legais também elencam estes tipos, a citar (Código eleitoral, Código Militar, Lei de Segurança nacional), assim, aplicaremos a lei penal nos casos em que não couberem as medidas previstas em casos especiais.

  1. Conceito de honra

Honra são atributos morais, intelectuais e físicos de um individuo, atributos estes que tornam o individuo merecedor de um apreço no convívio social e de certo modo promovem sua auto estima. Podemos destacar ainda a real necessidade da tutela da honra no diploma penal, visto que, a mesma é construída durante toda uma vida e por um atributo leviano pode ruir drasticamente.

Na precisa visão e MUÑOZ CONDE:

A honra é um dos bens mais sutis e mais difíceis de apreender desde o ponto de vista jurídico-penal. Isso se deve, sobretudo, a sua relativização, a existência de um ataque a honra depende das mais diversas situações de sensibilidade, do grau de formação, da situação tanto do sujeito passivo como do ativo, e também das relações recíprocas entre ambos, assim com das circunstancias do ilícito. (MUÑOZ CANDIDO, Francisco, Derecho Penal – Parte Especial, p. 274).

Torna-se crucial salientar ainda a expressa imposição constitucional ao preconizar em seu Art. 5°, X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material decorrente da sua violação“.

1.1 Honra subjetiva e honra objetiva

A doutrina costuma definir a honra como subjetiva e objetiva. Podemos caracterizar a honra subjetiva como sendo aquela que o próprio individuo atribui a si, sendo esta uma auto-atribuição de valores.

De outro modo podemos definir a honra objetiva como sendo os atributos que o grupo social tem a respeito de cada individuo, basicamente é o que os outros pensam de nós.

Preleciona de maneira incisiva Rogério Greco acerca do tema:

Embora possamos identificá-los (os conceitos de honra subjetiva e objetiva), levando em consideração a relação de precipuidade, ou seja, onde a honra subjetiva, precipuamente, afeta o conceito que o agente faz de si mesmo, e a honra objetiva, também precipuamente, atinge a reputação do agente em seu meio social, não podemos considerá-las de forma estanque, completamente compartimentadas... Dessa forma, somente podemos considerar a distinção entre honra objetiva e honra subjetiva para identificar a classificação da figura típica, bem como para poder apontar, com mais segurança, o momento e consumação da infração penal pretendida pelo agente. (GRECO, Rogério, Direito Penal – Parte Especial, p. 397).

É salutar a imperiosa visão do exímio autor, tendo em vista que, uma palavra que pode ofender a honra subjetiva de mesmo modo poderá ofender a honra objetiva, cite-se como exemplo chamar alguém de mau-caráter, além de atingir a dignidade do agente, macula sua imagem no grupo social.

  1. Imunidade Parlamentar

De maneira expressa na Constituição está a Imunidade Parlamentar no Art. 53 “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.

A imunidade material de Deputados e Senadores como expressa na Constituição Federal, está atrelada a defesa de seus mandatos, sendo assim podem sem medo de qualquer retaliação civil ou penal, emitir livremente opiniões e votar de acordo com a sua consciência.

Frise-se que a imunidade material só está atrelada a discussões de natureza política, ou seja, somente pode proferir “ofensas” a honra de terceiro no cumprimento de suas funções legislativas, caso ocorra o contrário o parlamentar será penalmente punido, para que haja um melhor discernimento ao que concerne o assunto é formidável salientar o que preleciona Damásio, elencando de maneira sabia e precisa requisitos para que se reconheça a imunidade material. Primeiro há que se observar se a ofensa é proferida no exercício do mandato, segundo, se há nexo de necessidade entre tal exercício e o fato cometido, ora, caso um parlamentar use a tribuna do parlamento para denegrir a imagem de um adversário atribuindo-lhe fato que venha a sujeitar sua imagem a ermo, por exemplo, dizer para aquele “tomar conta de sua esposa, visto, que é sabido que a mesma o tenha traído” vise-se que aqui, no fato descrito, as ofensas em nada tem relação política com o mandato de um, muito menos de outro, in casu, deverá o parlamentar ser responsabilizado pelo tipo penal que infringiu.

Importante mencionar ainda que, no caso de se tratar de vereadores, há certas restrições, tendo em vista que, os mesmos são imunes apenas dentro de sua circunscrição, ou seja, está limitado apenas ao território de seu município.

2. CALUNIA

Art. 138, caput — Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente

           fato definido como crime:

Pena — detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Há que se observar que a calunia é o crime contra a honra mais grave dos previsto no diploma legal.

Para que possamos definir tal delito temos que partir da seguinte premissa, para que se configure o fato típico descrito, temos que observar o verbo nuclear do tipo, sendo este: imputar, e o adjetivo falso, caso aja a imputação de fato que não seja falso, estaremos tratando de um fato atípico. Nada custa mencionar ainda que além da necessidade de ser tal fato falso, o mesmo tem que ser definido como crime.

Podemos destacar ainda a precisa lição de ANIBAL BRUNO, ao destacar que o fato imputado pelo a agente à vitima deve ser determinado, in verbis:

Não basta, por exemplo, dizer que a vítima furtou. É necessário particularizar as circunstancias bastantes para identificar o acontecido, embora sem as precisões e minúcias que, muitas vezes, só poderiam resultar de investigações que não estariam ao alcance do acusador. (BRUNO, Anibal, Crimes contra a pessoa, p. 289).

Podemos ainda dizer que alguns fatos que venham a ser imputados, sendo estes de natureza inverossímil, como exemplo aquele que atribui alguém a subtração a ponte Rio- Niterói, no Estado do Rio de Janeiro.

Importante frisar ainda que se uma lei deixar de considerar crime um fato, pode haver a desqualificação do crime e calunia para uma difamação, ou até mesmo tornando fato atípico.

2.1 Classificação Doutrinária

Trata-se de crime comum, por não exigir qualquer qualidade de quem quer que seja, seja o agente passivo ou até mesmo o ativo, podemos defini-lo também como crime formal, tendo em vista, que a sua consumação não está atrelada efetivamente a lesão da honra objetiva, bastando que o agente divulgue, falsamente, a terceiro, fato definido como crime, doloso, de forma livre, instantâneo, comissivo, (tal crime também pode ser considerado omissivo impróprio quando se configurar que o agente tinha estatus de garantidor), monossubjetivo, unissubsistente, ou plurissubsistente, (observa-se que o ato de caluniar pode está concentrado ou ainda fracionado, oportunidade que se pode visualizar a tentativa), transeunte, (sendo que em casos excepcionais pode ser não transeunte, como no exemplo, o agente que divulga por meio de carta, um fato definido como crime falsamente atribuído a vitima),

  2.2 de quem propala ou divulga a Calunia

O Artg. 138, § 1°, diz que, na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga;

A cabo do tema preleciona de maneira sabia e contundente Damásio, in verbis:

Propalar é relatar verbalmente. Divulgar é relatar por qualquer outro meio.

Nesses subtipos de calúnia é necessário que o sujeito pratique o fato com o dolo direto. O dolo eventual não é suficiente. O tipo exige que conheça a falsidade da imputação. Enquanto no tipo fundamental, previsto no caput, admiti-se o dolo direto ou eventual, este quando o sujeito tem dúvida sobre a imputação, nos subtipos é imprescindível que tenha vontade direto de causar o dano á honra alheia, conhecendo perfeitamente a falsidade a imputação. (JESUS, Damásio, E. de Direito Penal, v. 2. P 212).

2.3 Cabimento da calunia proferida contra os mortos

De acordo com o Art. 138, §3°, do Código Penal, é totalmente cabível a calunia contra os mortos, obviamente que um defunto não possui personalidade, entretanto o legislador buscou resguardar os sentimentos de familiares, punindo assim tal fato. Rogério Greco assim preleciona, in verbis

Certo é que o morto não goza mais do status de pessoa, como também é certo que não mais se subsume ao conceito de alguém, previsto no caput do Art.138 do diploma repressivo, contudo, sua memória merece ser preservada, impedindo-se, com a ressalva feita no §2° acima mencionado, que também seus parentes sejam, mesmo que inddiretamente, atingidos pela força da falsidade do fato definido como crime que lhe é imputado. (GRECO, Rogério, Direito Penal Parte Especial, ver. e atualizado, p.410).

2.4 Do cabimento da Exceção da Verdade

A exceção da verdade no crime de Calunia é cabível pelo suposto autor da infração, sendo estabelecido o que predispõe o Art. 396 do Código de Processo Penal, dando assim a faculdade para o suposto autor comprove que os fatos alegados por ele são verdadeiros, afastando assim efetivamente o crime de Calunia.

Existem algumas excepcionalidades ao que concerne a exceção a verdade, basta que nós vejamos com cautela o que preceitua o Art. 138 §3°, incisos I, II e III do Diploma Penal, in verbis:

§3° Admite-se a prova da verdade, salvo           I – se, constituindo o fato imputado crime e ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas no n° I do Art. 141;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Como explicitado acima a exceptio veritatis em se tratando de crimes cuja a ação seja de iniciativa privada não será viável. Alguns doutrinadores seguem por uma vertente onde ainda não caberá a exceção da verdade em casos onde o ofendido sequer tenha sido processado criminalmente pelo fato definido como crime que lhe imputa o agente.

Nélson Hungria esclarece assumindo posição pela lei penal, diz:

A primeira exceção explica pelo raciocínio de que é um simples corlário do próprio critério e política criminal que informa o instituto da ação privada. Se, no tocante a certo crimes, a lei, para evitar ao ofendido maior escândalo ou desassossego com o strepitus judicil, ou para ensejar sua reconciliação com o ofensor, deixa ao seu exclusivo arbítrio a iniciativa ou prosseguimento da ação penal, não se compreenderia que fosse outorgada a terceiros a faculdade de proclamar o fato coram populo e comprová-lo coram judice. Inciria a lei em flagrante contradição, se tal permitisse. A ratio essendi da proibição da exceptio veritatis, aqui, somente cessa quando já sobreveio condenação irrecorrível o sujeito passivo. Não há falar-se, no caso, em cerceamento de defesa. Se, contrabalançando os interesses em jogo, a lei entendeu em vedar a demostratio veri, não era dado ao réu ignorar a ressalva legal e, se não se abstém de formular a acusação, incorrendo na sanção penal, imputet sibi. (HUNGRIA, Nélson, Comentários ao Código Penal, v. VI, p. 82).

A nosso entendimento é totalmente cabível o exceptio veritatis em se tratando de crimes de ação privada, embora a ação seja de natureza personalíssima não é atitude aprovável condenar alguém sem dar o direito de defesa, sendo que a defesa é amplamente assegurada em nosso ordenamento jurídico, haja vista, a existência de princípios basilares elencados em nossa Carta Magna, a citar, Princípio da Ampla Defesa e Contraditório. Ora, não podemos relegar a segundo plano direito de um em detrimento de um não comparecimento de um particular para oferecer queixa de determinado tipo de crime.

Basta que observemos o enfoque sob um prisma mais apurado, ora, se o fato imputado realmente é verdadeiro não há que se falar em tipicidade, logo, é formidável o cabimento da exceção da verdade in casu.

Há que se observar ainda que no caso de haver sentença penal transitada em julgada em favor do ofendido, não há que se falar em exceção da verdade, já que existe decisão provando o contrario.

3.  DIFAMAÇÃO

          Art. 139 — Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua

         reputação:

Pena — detenção, de três meses a um ano, e multa.

Podemos definir a Difamação como sendo uma imputação de fato que venha a ofender a reputação da vítima.

Podemos diferenciar a Difamação da Calúnia sob diversos aspectos. Primeiro, na Calúnia o fato imputado ao ofendido tem que ser Crime, já na Difamação entende-se que pode ser atribuído delito de menor potencial ofensivo, sendo então admitida contravenção penal, já que contravenção não se configura crime.

Insta salientar ainda que, além da possibilidade de se imputar somente fato ofensivo a reputação do ofendido, não se discute sobre a veracidade do fato, já que o objetivo da previsão legal da Difamação é proteger a honra e a reputação da vítima em relação ao seu convívio sócia. Não há que se falar então em interesse do Estado na persecução penal para punir o agente.

Nesse sentido preleciona Nelson Hungria, in verbis:

Consiste na imputação de fato que, embora sem revestir caráter criminoso, incide na reprovação ético-social e é, portanto, ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui. Segundo já foi acentuado, é estreita a sua afinidade com a Calúnia. Como está, é lesiva da honra objetiva (reputação, boa fama, valor social da pessoa) e por isto mesmo, supõe necessariamente a comunicação a terceiro. Ainda mais a Difamação, do mesmo modo que a Calúnia está subordinada a condição e que o fato atribuído seja determinado. Há, porém, diferenças essenciais entre uma e outra dessas modalidades de crime conta a honra: na Calúnia, o fato imputado é definido como crime e a imputação deve apresentar-se objetiva e subjetivamente falsa; enquanto na difamação o fato imputado incorre apenas na reprovação moral, e pouco importa que a imputação seja falsa ou verdadeira. (HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, v. VI, p. 84-85)

Concluindo, a Difamação pune então somente o que é chamado popularmente como “FOFOCA”, sendo que é importante mencionar ainda que a finalidade legal do dispositivo seja a tutela da reputação do ofendido, vale dizer que seja sua honra subjetiva.

3.1 Classificação Doutrinária

Podemos defini-lo como sendo crime comum, tanto para o sujeito passivo, como também para o ativo; de forma livre; comissivo (podendo ser omissivo impróprio caso em se tratando de agente garantidor); instantâneo; formal; monossubjetivo, unissubjetivo ou plurissubsistente como define Rogério Greco (dependendo do meio de execução de que se vale o agente na sua prática, podendo haver uma concentração dos atos, ou mesmo um fracionamento do iter criminis, cabendo a tentativa nessa ultima hipótese); transeunte (sendo a regra, pois pode ser praticado por meios que permitam a prova pericial, a exemplo da difamação escrita).

3.2 Do Cabimento da Exceção da Verdade

A regra nesse delito é o não cabimento do chamado exceptio veritatis, sendo que tal entendimento dar-se por mesmo que seja verdadeiros ou falsos as imputações ofensivas a vítima ainda haja tipicidade na conduta do agente.

Cabe ressaltar a hipótese elencada no Parágrafo Único do Art. 139 do Código Penal, onde se torna cabível a exceção da verdade no caso em que se tratar de Funcionário Público e se as ofensas são referidas a sua função.

Nessa visão disserta Damásio, in verbis:

O fundamento reside no resguardo da honorabilidade do exercício da função Pública. É imprescindível, para que se admita a prova da verdade, que haja relação causual entre a imputação e o exercício da função. Assim, se o sujeito atribui ao funcionário público a prática de atos indecorosos quando em serviço, é admissível a demonstração da veracidade de seu comportamento. Se entretanto, a imputação diz respeito a prática de atos indecorosos fora do exercício o cargo, é inadmissível a prova da verdade. (JESUS, Damásio E. de. Direito Penal, v. 2. P. 219).

4. Injúria

                Art. 140 — Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o

                decoro:

Pena — detenção, de um a seis meses, ou multa.

4.1 Conceito

Estamos tratando aqui de crime contra a honra, sendo este diferenciado dos demais, haja vista, que para a configuração do delito não importa a imputação de fato que seja determinado, neste caso configura-se crime de injúria quando o agente profere um xingamento atribuindo assim à vítima uma qualidade negativa que por sua vez venha a ferir sua dignidade ou decoro.

Pode-se afirmar então que o crime de injúria refere-se a honra subjetiva, ou seja, o sentimento que cada um tem de seus próprio atributos, sejam eles morais, intelectuais ou físicos, a grosso modo concluímos então que seja um crime que afeta a auto-estima da vítima.

Na definição do ilustre autor Rogério Greco:

...de todas as infrações penais tipificadas no Código Penal que visam proteger a honra, a injúria, na sua modalidade fundamental, é a considerada menos grave. Entretanto, por mais paradoxal que possa parecer, a injúria se transforma na mais grave infração Penal contra a honra quando consiste na utilização de elementos referente a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, sendo denominado aqui de injúria preconceituosa... (GRECO, Rogério, Direito Penal Parte Especial, v. p. 435)

4.2 Consumação e Tentativa

Em tal delito por tratar-se da honra subjetiva, o delito consuma-se com o conhecimento da vítima sobre as palavras que ofenderam sua honra ou decoro, entretanto, é crucial salientar que não se faz necessário a presença da vítima para a consumação do delito. Caso a ofensa seja feita na presença da vítima tratar-se-á de consumação imediata, caso a ofensa seja proferida na ausência da mesma dar-se-á o aperfeiçoamento quando o ofendido tomar ciência das ofensas.

No caso da tentativa, alguns doutrinadores asseveram sobre o seu cabimento no caso onde o meio de execução seja uma carta, por exemplo, entendendo-se então por tratar de crime plurissubsistente. Leciona sobre o tema Ney Moura Tele, in verbis:

Quando a injúria se faz por meio de carta escrita interceptada, ou na forma de colocação de símbolos ou desenhos à frente da casa do ofendido, para que ele, ao sair, perceba a ofensa, sendo, entretanto, retirado por terceira pessoa. (TELES, Ney, Direito Penal, v. 2, p.279).

4.3 Injúria contra funcionário Público e Desacato

O fato típico definido como injúria para ser praticado contra Funcionário Público tem de ser praticado na ausência deste, vez que se praticado em sua presença estaríamos tratando então de desacato, crime mais gravoso previsto no Art. 331 do Código Penal.

Assim por exemplo se houver um servidor do judiciário com colegas e trabalho, e este por sua vez xinga o juiz em sua ausência de ser preguiçoso por não dar agilidade nos processos está por sua vez cometendo crime e injúria, agora, se este mesmo servidor entra em uma sala de audiências e xinga o juiz em sua presença, estará aqui cometendo crime de desacato.

4.4 Qualificadora

            Art. 140, § 3º — Se a injúria consiste na utilização de elementos  referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena — reclusão, de um a três anos e multa.

Essa qualificadora foi introduzida no Código Penal pela Lei 9.459/97, mas a sua 2° parte, refere a vítima idosa ou deficiente, foi acrescentado pela Lei 10.741/20013,

A 1ª parte, que trata da ofensa referente a raça, cor, etnia, religião ou origem, é conhecida como “injúria racial”. O crime de injúria, como todos os demais crimes contra a honra, pressupõe que a ofensa seja endereçada a pessoa ou pessoas determinadas. Assim, os xingamentos referentes a raça ou cor da vítima constituirão crime de injúria qualificada (e não racismo) se visavam pessoa(s) determinada(s).

4.5 Perdão Judicial

Em algumas hipóteses o Juiz pode deixar e aplicar a pena, são as hipótese elencadas no Art. 140 incisos I e II do §3°.

Preleciona Rogério Greco:

...a primeira delas diz respeito ao fato e ter a própria vítima da injúria provocado, de forma reprovável, o agente.

Estudos de vitimologia comprovam que, em determinadas situações, o comportamento da vítima é fundamental como fator estimulador ao delito por ela sofrido.

Há pessoas, que, efetivamente, conseguem perturbar aqueles que estão a sua volta. São, apesar das palavras chulas “chatos profissionais”, pessoas que tem o dom de irritar as outras com seu comportamento e suas palavras. ( GRRECO, Rogério, Direito Penal Parte Especial, v, p. 441)

5. Diferenciação entre os crimes contra a honra

CALUNIA

DIFAMAÇÃO

INJÚRIA

Imputa-se fato

Imputa-se fato

Não se imputa fato, atribui-se uma qualidade negativa

Fato definido como crime

Fato ofensivo a reputação

Ofensiva a dignidade ou decoro e outrem

Falsidade da imputação

 6. Bibliografia

  1. GRRECO, Rogério, Direito Penal Parte Especial, v, p. 441;
  2. (TELES, Ney, Direito Penal, v. 2, p.279);
  3. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal, v. 2. P. 219;
  4. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, v. VI, p. 84-85;
  5. BRUNO, Anibal, Crimes contra a pessoa, p. 289;
  6. MUÑOZ CANDIDO, Francisco, Derecho Penal – Parte Especial, p. 274

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