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Responsabilização civil na dissolução do laço conjugal

Responsabilização civil na dissolução do laço conjugal

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Este artigo tem o condão de expor a aplicação da responsabilidade civil no direito de família, levando em consideração todas as suas peculiaridades, especificando, ainda, os reflexos da dissolução do laço conjugal na seara da responsabilidade civil.

Resumo: O tema de responsabilidade civil, sem dúvidas, é bastante relevante para o direito civil em geral, porém, merece destaque a sua influência e aplicação no que tange ao direito de família, uma vez que este ramo, embora pertencente ao direito civil, possui princípios e peculiaridades próprias que deve ser levado em consideração no momento de apurar o dano material ou moral causado. Assim, este artigo tem o condão de expor a aplicação da responsabilidade civil no direito de família, levando em consideração todas as suas peculiaridades, especificando, ainda, os reflexos da dissolução do laço conjugal na seara da responsabilidade civil.

Palavras-chave: Responsabilidade civil. Direito de Família. Dissolução do laço conjugal.

Abstract: The liability issue , no doubt , is quite relevant to the civil law in general , however , deserves its influence and application with respect to family law , since this branch, although belonging to the civil law , has principles and peculiarities that must be taken into consideration when determining the material damage caused or moral . Thus, this article has the power to expose the application of civil liability in family law , taking into account all its peculiarities, specifying also the effects of the dissolution of the marriage bond in the harvest of the liability .

Key-words: Civil responsibility. Family’s law. Dissolution of the marriage bond

1 INTRODUÇÃO

A aplicação do instituto da responsabilidade civil é fundamental para reparação do dano material ou moral sofrido por uma pessoa. Logo, essa aplicação, geralmente, leva em consideração apenas aplicação da lei de responsabilidade civil. Todavia, quando se fala em direito de família, não podemos falar da simples aplicação da lei ao caso concreto uma vez que este ramo do direito, embora pertencente ao direito civil, é dotado de princípios e regras peculiares que leva em conta os aspectos sociológicos, biológicos e psicológicos no momento da subsunção, isto é, aplicação da norma ao caso concreto.

Assim, é muito importante o estudo da aplicação específica da responsabilidade civil no direito de família, afunilando ainda mais este estudo ao analisar especificamente a responsabilidade civil proveniente da dissolução do laço conjugal (que pode ser entendido atualmente como sendo o casamento ou a união estável), quer seja na apuração dos danos matérias ou morais.

Por essa razão, este artigo, que foi desenvolvido a partir de uma pesquisa bibliográfica, tem o intuito de verificar e expor a aplicação da responsabilidade civil ao direito de família, como uma abordagem geral, e especificar o estudo na responsabilização civil da dissolução do laço conjugal, ou seja, a reparação de danos materiais e morais oriundos da dissolução da relação afetiva entre duas pessoas.

No entanto, antes de tratar diretamente do tema elencado, é mister expor uma breve síntese acerca da teoria  geral da responsabilidade civil, abordar o aspecto que envolve a responsabilidade civil no direito de família e, por último, analisar a reparação dos danos causados na resolução do casamento.

2 TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Primeiramente vale salientar o significado da palavra responsabilidade que se origina do verbo em latim “respondere” que significa a obrigação que uma pessoa adquire como consequência jurídica de um ato praticado. Logo, podemos afirmar que responsabilidade civil é uma obrigação contraída por uma pessoa em decorrência de um ato ilícito, com o objetivo de que as partes voltem ao status quo ante, isto é, ao estado que as pessoas se encontravam- antes da pratica do ato. Nesse mesmo sentido, assevera o professor Pablo Stolze Gagliano que

na responsabilidade civil, o agente que cometeu o ilícito tem a obrigação de reparar o dano patrimonial ou moral causado, buscando restaurar o status quo ante, obrigação esta que, se não for mais possível, é convertida no pagamento de uma indenização (na possibilidade de avaliação pecuniária do dano) ou de uma conpensação (na hipótese de não se poder estimar patrimonialmente o dano)(...) (GAGLIANO. FILHO. 2008, P.4)

Assim, conforme o supramencionado é por meio da responsabilidade civil que se busca a recomposição dos danos sofridos, voltando ao status qou ante. Este instituto tem previsão legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Logo, conforme os preceitos legais supracitados, aqueles que por meio de uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva, causar dano a outrem, comente ato ilícito, ainda que este dano seja somente moral. Assim, o artigo 927 já mencionado estabelece que o autor do ato ilícito danoso tem a obrigação de reparar o dano causado.

No entanto, para que o ato configure ato ilícito, é necessário que o ato seja proveniente de uma conduta humana, que cause um dano ou prejuízo a outra parte e que haja o nexo causal entre a conduta e o resultado obtido. Assim, podemos apontar três elementos ou pressupostos que caracteriza a presença da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade.

Dessa forma, nas palavras do Professor Pablo Stolze o primeiro elemento “Trata-se, em outras palavras, da conduta humana, positiva ou negativa (omissão), guiada pela vontade do agente, que desemboca no dano ou prejuízo” (GAGLIANO. FILHO. 2008. P. 27).

O segundo elemento a ser apreciado é o dano, de acordo com o professor Sérgio Cavalieri Filho,

é, sem dúvidas, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que lhe sirva de fundamento – risco profissional, risco proveito, risco criado etc -, o dano constitui o seu elemento preponderante. Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar, aidna que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa. (FILHO. 2000. P. 70).

Sendo assim, ante a exposição acima, percebe-se que o elemento imprescindível para caracterização da responsabilidade civil é o dano, até porque se não houver causado dano a parte, não vai haver o que se reparar. Logo, como bem ressaltou o professor Cavalieri, é possível até que tenha responsabilidade civil sem culpa, porém, não haverá responsabilidade civil sem o dano.

O último elemento necessário para caracterização da responsabilidade civil é o nexo de causalidade, ou seja, é mister que o dano ou prejuízo seja o resultado da conduta da parte. Portanto presente estes 3 requisitos ou elementos, tem-se a configuração da responsabilidade civil.

Por fim, depois de verificada a presença de todos os elementos que caracterizam a responsabilidade civil, é preciso, também, se a responsabilidade será subjetiva ou objetiva. Logo, a responsabilidade subjetiva é aquela em que deve ser apurada a culpa do agente,ou seja, deve ser apurado o elemento subjetivo da conduta. Nesse mesmo condão, de acordo com o professor Carlos Roberto Gonçalves

Diz-se, pois, ser subjetiva a responsabilidade quando se esteia na idéia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Nessa concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa. (GONÇALVES. 2010. P. 48)

Dessa forma, apreende-se do comentário supracitado que a responsabilidade de reparar um dano passível de indenização se configurará, somente, apurada a culpa (elemento subjetivo – vontade) do agente causador do dano.

No entanto, a lei estabelece alguns casos em que pode haver responsabilização sem a presença do elemento subjetivo (culpa), é o que se chama de responsabilidade objetiva, a qual a lei impõe que não é necessário a culpa do agente causador do ato danoso. Dessa mesma for mesma forma assevera o professor GONÇALVES:

(...) denomina objetiva a responsabilidade que independe de culpa. Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para configuração do dever de indenizar. Indispensável será a relação de causalidade, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento. (GONÇALVES, 2010. P. 49)

Assim, podemos visualizar que na responsabilidade objetiva a apuração da culpa é irrelevante para a reparação do dano, bastando tão somente analisar a existência do nexo causal entre a conduta do agente acusador e resultado danoso.

Em suma, presentes os elementos ou pressupostos Conduta humana, dano ou prejuízo e nexo de causalidade, há a configuração da responsabilidade civil, isto é a obrigação de reparar o dano e voltar ao status quo ante.

3 RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIA

O direito de família constitui um ramo do direito civil que mais se afasta do caráter privado pelo seu aspecto pessoal e por ser direitamente ligado a própria vida. Com isso, a professora Maria Helena Diniz ensina que o direito de família

É, portanto, o ramo do direito civil concernente às relações pessoais unidas pelo matrimônio, pela união estável ou pelo parentesco e aos institutos complementares de direito protetivo ou assistencial, pois, embora a tutela e a curatela não advenham das relações familiares, têm, devido a sua finalidade, conexão com o direito de família. (DINIZ, 2005, p. 4)

Dessa forma, de acordo com o conceito da professora Maria Helena Diniz, o direito de família trata da relação da relação de pessoas com o intuito de constituir família, por meio do casamento ou da união estável, bem como trata das relações de parentesco e institutos anexos à essas relações.

Essas relações familiares são marcadas pela presença de laços de afetividade que, por sua vez, envolve uma série de sentimentos e emoções pessoais entre os membros da família. Todavia, além de todo esse aspecto afetivo e sentimental, há vários deveres a serem respeitados no âmbito familiar e que muitas vezes esses deveres são violados, o que dá origem à responsabilidade civil na seara do direito de família.

Ocorre que, como já foi mencionado, é mais delicado apurar a responsabilidade civil em sede de direito de família por conta de princípios peculiares à essa área do direito, quais sejam, o principio da afetividade e solidariedade entre outros. Logo, podemos afirmar que são através desses princípios que surgem os deveres a serem observados nas relações familiares, e sua violação pode acarretar no dever de reparar um dano, porventura, causado, isso em consonância com os valores expressos pela Constituição Federal de 1988, isto é, a dignidade da pessoa humana, a autonomia da vontade e a tutela da personalidade.

Assim, podemos citar como exemplo de casos que possam gerar a responsabilidade civil no direito de família as injúrias graves, ofensas morais e físicas praticados por um cônjuge contra o outro, abandono material e moral do companheiro, do cônjuge, do pai ou do filho, a negação de alimentos, entre outros.

No entanto, apesar da enumeração exemplificativa acima, a doutrina diverge a cerca dos pontos, no direito de família, que podem ensejar a responsabilidade civil, quais sejam, os decorrentes do abandono material ou afetivo e na ruptura do laço conjugal, seja ele casamento ou união estável. As discussões quanto a essas possibilidades giram em torno de questionar até que ponto o Estado pode obrigara uma pessoa a amar, a desenvolver afeto, carinho e cuidado por outra pessoa, ou seja, estas questões são tão delicadas e subjetivas que não basta a simples aplicação da lei ao caso concreto, mas, pelo contrário, caberá ao julgador analisar as questões fáticas e individuais de cada situação processual.

Desse modo, a questão da responsabilidade no direito de família não é pacifico na doutrina, havendo duas correntes sobre o assunto: a corrente restritiva e a corrente permissiva. A corrente restritiva argumenta a respeito da impossibilidade do poder judiciário obrigar uma pessoa amar outra, inclusive desenvolver uma relação afetiva de cuidado e também não há uma previsão legal da responsabilidade civil no direito de família. Por outro lado, a corrente permissiva prega que é possível a responsabilização civil por falta de amor, afeto e cuidado, tendo como sansão uma indenização, não para forçar uma pessoa a amar outra, mas sim para o cumprimento do dever de cuidado e, no caso do abandono afetivo do pai para com o filho, o descumprimento do dever criação e cuidado para com o filho. E a respeito da previsão legal da responsabilidade, essa corrente entende que os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 tratam de uma cláusula genérica, alcançando, também, o direito de família. 

Portanto, embora haja essa divergência doutrinária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido pela possibilidade de aplicação da responsabilidade civil no âmbito do direito de família[1].

4 RESPONSABILIDADE CIVIL E DISSOLUÇÃO DO LAÇO CONJUGAL

Quando falamos em responsabilidade civil na dissolução do laço conjugal devemos ter em mente, não somente os danos sofridos pela ruptura do casamento, mas também os oriundos da ruptura da união estável, uma vez que o Estado, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Feder4al de 1988, reconhece como entidade familiar a união estável, in litters:

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Dessa forma, tanto o casamento como a união estável devem ser levados em consideração no momento da apuração do dano.

4.1 CASAMENTO: CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

De acordo com o professor Pablo Stolze:

“(...) podemos então, com maior segurança, definir casamento como sendo um contrato especial de direito de família, por meio do qual os cônjuges formam uma comunidade de afeto e existência, mediante a instituição de direitos e deveres, recíproco em face dos filhos, permitindo, assim, a realização de seus projetos de vida”. (GAGLIANO. FILHO. 2015. P. 135)

Dessa forma, seguindo o conceito supramencionado, podemos dizer que casamento seria a união entre duas pessoas (pois STF já admitiu o casamento entre pessoas do mesmo sexo), através de um contrato solene, unidas pelo laço de afeto, com um compartilhamento pleno de vida. Todavia, embora haja o aspecto contratual do casamento, a doutrina majoritária entende a natureza mista ou eclética do casamento, isto é, o casamento quanto a sua celebração ele é um contrato especial de direito de família, e quanto à sua composição posterior ao ato de sua formação, ele seria uma instituição. Assim na lição de Carlos Roberto Gonçalves, a natureza jurídica eclética do casamento “(...) considera o casamento ato complexo, ao mesmo tempo contrato e instituição. Trata-se de um contrato especial, um contrato de direito de família”.

4.2 UNIÃO ESTÁVEL

Como já mencionado, a união estável é prevista no nosso ordenamento jurídico na Constituição Federal de 1988, no artigo 226, §3º, e também nos artigos 1.723 à 1.727 do Código Civil de 2002, o qual estabelece que “é reconhecida a união estável como entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar” (Artigo 1.723 do CC). Logo podemos dizer que, para caracterização da união estável, é necessário o que a doutrina denomina de “afectus maritalis”, isto é, o objetivo dos conviventes a constituírem familiar. Assim, não há nenhum outro critério para se declarar a união estável, sendo errôneo o pensamento que duas pessoas que tenham um relacionamento amoroso, simplesmente por morarem justos, constituem união estável, pois pode haver que duas pessoas morem juntos e não tenham a intenção de constituir família. Dessa forma o Supremo Tribunal Federal manifestou seu entendimento ao editar a súmula 382 a qual estabelece que “A vida em comum sob o mesmo teto, ‘MORE UXORIO’, não é indispensável à caracterização da união estável”. Portanto, para que seja declarada a união estável entre duas pessoas será necessária a análise do objetivo de constituir família dessas pessoas (Afectus Maritalis) no caso concreto, não importando se estes moram sob o mesmo teto.

4.3 RESPONSABILIDADE CIVIL NA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO E DA UNIÃO ESTÁVEL

Na dissolução do casamento, se houver algum dano para uma das partes, comprovado os requisitos supramencionados para caracterização da responsabilidade civil e surgir a obrigação de repara o dano, o agente causador deverá indenizar a vítima. Porém, com as peculiaridades do direito de família, pode ocorrer algumas situações excepcionais que acarretam o dever de reparação, como, por exemplo, os descumprimento dos deveres conjugais.

Com o casamento civil, as partes envolvidas assumem entre si um conjunto de direitos e deveres elencados nos artigos 1.565 à 1.570 do Código Civil de 2002, como, por exemplo, fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos e respeito e consideração mútuo.

Sendo assim, ao contrário do que prega o senso comum, o descumprimento de um desses deveres do casamento elencados no título “da eficácia do casamento” no Código Civil, não configura hipótese de invalidade ou anulabilidade do casamento, uma vez que o rol previsto nos artigos 1.548 e 1.550 do Código Civil (que tratam da nulidade e da anulabilidade do casamento) são taxativos (numerus clausus), isto é, somente essas hipóteses elencadas podem gerar a nulidade do casamento.

No entanto, embora o descumprimento desses deveres não gerem a invalidade, nulidade ou anulabilidade do casamento, eles podem gerar o dever de indenizar, mas somente se ficar comprovado o dano sofrido pela outra parte. Assim já se posicionou o entendimento do Superior Tribunal de justiça:

Ementa: Direito civil e processual civil. Recursos especiais interpostos por ambas as partes. Reparação por danos materiais e morais. Descumprimento dos deveresconjugais de lealdade e sinceridade recíprocos. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica. Solidariedade. Valor indenizatório. - Exige-se, para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, a inobservância de um dever jurídico que, na hipótese, consubstancia-se na violação dos deveres conjugais de lealdade e sinceridade recíprocos, implícitos no art. 231 do CC/16 (correspondência: art. 1.566 do CC/02) . - Transgride o dever de sinceridade o cônjuge que, deliberadamente, omite a verdadeira paternidade biológica dos filhos gerados na constância do casamento, mantendo o consorte na ignorância. - O desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados. - A procedência do pedido de indenização por danos materiais exige a demonstração efetiva de prejuízos suportados, o que não ficou evidenciado no acórdão recorrido, sendo certo que os fatos e provas apresentados no processo escapam da apreciação nesta via especial. - Para a materialização da solidariedade prevista no art. 1.518 do CC/16 art. 942 do CC/02) , exige-se que a conduta do "cúmplice" seja ilícita, o que não se caracteriza no processo examinado. - A modificação do valor compulsório a título de danos morais mostra-se necessária tão-somente quando o valor revela-se irrisório ou exagerado, o que não ocorre na hipótese examinada. Recursos especiais não conhecidos.[2]

Dessa forma, podemos perceber que o descumprimento dos deveres conjugais, se causarem prejuízos a uma das partes, gera o dever de indenização do dano causado, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça supramencionado.

Logo, se tratando de união estável, a Constituição Federal estabelece que este instituto equipara-se ao casamento, fazendo com que se apliquem os mesmos deveres relacionados ao casamento, no que couber. Logo, o artigo 1.724 elenca expressamente alguns deveres aos conviventes:

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de sustento e educação, dos filhos.

 Portanto, como ocorre no casamento, se o descumprimento desses deveres ocasionarem danos materiais ou morais, a parte lesada terá o direito à indenização.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante o exposto, a responsabilidade civil é configurada mediante a presença dos elementos conduta humana, dano ou prejuízo e o nexo de causalidade. No entanto, o direito de família constitui um ramo especial do direito civil uma vez que ele trata de relações pessoais que envolvem afeto, carinho e amor, ou seja, sentimentos em geral, que tratam da própria vida das pessoas, da constituição da entidade familiar. Portanto, embora haja uma série de peculiaridades pertinentes a este ramo do direito, é possível a configuração da responsabilidade civil se caracterizados seus elementos formadores. Porém, há a exceção do surgimento do dever de indenizar com a violação dos deveres conjugais previstos tanto no casamento como na união estável.

6 REFERÊNCIAS

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro V 5: Direito de família. 20ª Edição. Editora Saraiva: São Paulo- SP, 2005.

__________________. Curso de Direito Civil Brasileiro V 7: Responsabilidade Civil. 20ª Edição. Editora Saraiva: São Paulo- SP, 2005.

FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade civil. 2ª Edição. Editora Malheiros: São Paulo-SP, 2000.

GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil V 3: Responsabilidade Civil.6ªEdição. Editora Saraiva: São Paulo-SP, 2008.

_____________________. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil V 6: Direito de Família.4ªEdição. Editora Saraiva: São Paulo-SP, 2014.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro V.4: Responsabilidade Civil. 5ª Edição. Editora Saraiva: São Paulo-SP, 2010.

_________________________. Direito Civil Brasileiro V.6: Direito de familia. 5ª Edição. Editora Saraiva: São Paulo-SP, 2010.

MELO, Rafaele Monteiro. Responsabilidade Civil no Direito de Família: o amor tem preço? Diponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11484.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil Vol. V: Direito de Família. 14ª Edição. Editora Forense: Rio de Janeiro – RJ, 2004.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil IV: Responsabilidade Civil. 15ª Edição. Editora Atlas: São Paulo-SP, 2015.

____________________. Direito Civil VI: Direito de família. 10ª Edição. Editora Atlas: São Paulo-SP, 2010.

WITZEL, Ana Cláudia Paes. Aspectos gerais da responsabilidade civil no direito de Família. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12958. Visualizado em 28/05/2015.

http://ibdfam.jusbrasil.com.br/noticias/3106388/stj-condena-pai-a-indenizar-filha-por-abandono-afetivo


[1] Fundamento disponível em: http://ibdfam.jusbrasil.com.br/noticias/3106388/stj-condena-pai-a-indenizar-filha-por-abandono-afetivo  

[2] STJ, julgamento do RESP  742137 RJ 2005/0060295-2. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=DESCUMPRIMENTO+DO+DEVER+CONJUGAL+INDENIZA%C3%87%C3%83O


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