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O papel do Ministério Público frente à situação atual do sistema prisional brasileiro

O papel do Ministério Público frente à situação atual do sistema prisional brasileiro

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O objetivo desse trabalho é compreender a atuação do Ministério Público diante do quadro lastimável em que encontra as prisões brasileiras. O procedimento metodológico usado para discorrer sobre o presente tema que é “O papel do Ministério Público frente.

RESUMO

O objetivo desse trabalho é compreender a atuação do Ministério Público diante do quadro lastimável em que encontra as prisões brasileiras. O procedimento metodológico usado para discorrer sobre o presente tema que é “O papel do Ministério Público frente à situação atual do Sistema Prisional brasileiro” foi a pesquisa bibliográfica em que foi possível consultar diversas fontes como revistas da área de Direito e autores que discorrem sobre o tema semelhante. Portanto, uma das soluções encontradas conforme verificará adiante é a elaboração de relatórios mensais e anuais, permitirão ainda identificar as experiências positivas e os pontos em que haja ainda necessidade de maior aprimoramento.

Palavras-chave: Brasil. Ministério Público. Sistema Prisional.

ABSTRACT

The aim of this study is to understand the role of the public prosecutor before the pitiful picture in finding Brazilian prisons. The methodological procedure used to discuss this theme is "The role of the public prosecutor against the current situation of the Brazilian Prison System" was the literature it was possible to consult various sources such as magazines of law area and authors who talk about the similar theme. So one of the solutions found as check on is the preparation of monthly and annual reports also allow to identify the positive experiences and points where there is still need for further improvement.

Keywords: Brazil. Public Ministry. Prison system.

1 INTRODUÇÃO

Para se viver em sociedade é necessário que os indivíduos criem normas de condutas e leis que garantam o bom funcionamento da sociedade. Assim, o direito é responsável pelo cumprimento da Lei. O direito e suas formas de aplicação são necessários para que se garantam condições dignas de sobrevivência dos membros de uma sociedade.

Em virtude disso, criou-se o sistema prisional, que se originou segundo Machado et al (2013), em mosteiros no período da Idade Média. Com o propósito de punir os monges e clérigos que não cumpriam com suas funções, estes que faltavam com suas obrigações eram coagidos a se recolherem em suas celas e se dedicarem à meditação e à busca do arrependimento por suas ações, ficando, dessa forma, mais próximos de Deus. A ideia foi se difundindo entre países, se reinventando desde as civilizações antigas como: Egito, Pérsia, Babilônia, Grécia etc. até chegar à situação como atualmente.

Segundo Abramovay e Batista (2010, 299), “nas últimas décadas do século passado, a população carcerária cresceu, e muito, no mundo. Esse crescimento está presente, com bem poucas exceções, em quase toda parte”.

Em alguns países como explica Melo (2012), a taxa de reincidência de prisioneiros libertados nos Estados Unidos é de 60%. Na Inglaterra, é de 50% (a média europeia é de 55%). A taxa de reincidência na Noruega é de 20% (16% em uma prisão apelidada de "ilha paradisíaca" pelos jornais americanos, que abriga assassinos, estupradores, traficantes e outros criminosos de peso). Os EUA têm 730 prisioneiros por 100 mil habitantes. Essa taxa é bem menor nos países escandinavos: Suécia (70 presos/100 mil habitantes), Noruega (73/100 mil) e Dinamarca (74/100 mil). Mais ao Sul, a europeia Holanda tem uma taxa de 87/100 mil, e uma situação peculiar: o sistema penitenciário do país tem "capacidade ociosa" e celas estão disponíveis para aluguel. A Bélgica já alugou espaço em uma prisão da Holanda para 500 prisioneiros. Ou seja, o melhor espelho para os interessados de qualquer país em melhorar seus próprios sistemas, está na Escandinávia e arredores.

Esta realidade é diferente no Brasil, o que se observa é um sistema carcerário em crise por diversos motivos, que ao observar como orientam Vasconcelos et al (2011, p. 2), “as notícias veiculadas nos meios de comunicação que tratam das condições precárias, tentativas de fugas e de rebeliões. No entanto, parte da população não percebe que estas ações podem estar relacionadas como um meio de alertar para as condições degradantes da vida nos cárceres brasileiros”.

Por isso, o presente artigo tem por objetivo geral compreender a atuação do Ministério Público diante desse quadro lastimável das prisões brasileiras. Além desse, há os específicos que são: analisar a relação da criminalidade e o Estado; relatar sobre o cenário atual do sistema penitenciário brasileiro e, entender como o Ministério Público deve agir diante da aferição da dignidade dos carcerários.

Quanto à pergunta que norteou a pesquisa foi: qual o papel do Ministério Público diante das péssimas condições do estado carcerário? Para buscar respostas a essa problemática o presente estudo ficou classificada como uma pesquisa bibliográfica em que utiliza-se dos mais variados materiais impressos, principalmente de livros e periódicos científicos e inclusive dados da Internet.

2  CRIME E A RELAÇÃO COM O ESTADO

Antes de discutir sobre o assunto propriamente dito deste trabalho, viu-se necessário trazer a definição do que venha a ser crime na visão de autores como Braúlio Figueiredo da Silva e Ricardo W. Dornelles, conforme verifica a seguir.

Assim, dando prosseguimento ao capítulo, segundo Silva (2012), o crime é objeto não só para o Direito, mas também para a Sociologia, quando Durkheim em seus estudos constata que o crime é um fenômeno social “normal” e necessário. De acordo com sua visão positivista: o crime é parte da natureza humana porque existiu em diferentes épocas, em diferentes classes sociais. O crime é normal porque é virtualmente impossível imaginar uma sociedade na qual o comportamento criminoso seja totalmente ausente. Não há nenhuma sociedade onde não exista criminalidade. Ela muda de forma e os atos assim qualificados não são os mesmos em toda a parte. Sempre e em toda parte haverá ações qualificadas como crime porque sempre existirão ações que irão ferir sentimentos coletivos dotados de uma energia e de uma clareza particulares.

Já para Ricardo W. Dornelles (1988, p. 17-18):

Não existe um conceito uniforme sobre crime. O crime pode ser entendido de diversas formas. E cada maneira de explicar o crime vai ser fundamentada a partir de diferentes concepções sobre a vida e o mundo. O crime pode ser visto como uma transgressão à lei, como uma manifestação de anormalidade do criminoso, ou como o produto de um funcionamento inadequado de algumas partes da sociedade (grupos sociais, classes, favelas, etc.). Pode ser visto ainda como um ato de resistência, ou como o resultado de uma correlação de forças em dada sociedade, que passa a definir o que é crime e a selecionar a clientela do sistema penal de acordo com os interesses dos grupos detentores do poder e dos seus interesses econômicos.

Enquanto que a Lei de Introdução ao Código Penal[1] considera o crime como infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção.

A respeito da prisão, Gelinski Neto e Franz (2010, p. 4), afirmam que “não acredita tanto em punição como fator inibidor da criminalidade [...]”.

Entretanto, entende-se que a prisão existe como forma de querer punir os criminosos, pessoas que afligem a lei. Embora como se viu pela afirmação de Gelinski Neto e Franz acima é apenas uma forma de inibir a criminalidade, que de certa forma é criada pelo próprio sistema do país, acarretando alto índice de exclusão social e com isso uma desordem social.

Nessa direção, Seibel (2005) considera que o fenômeno da violência estaria associado a mudanças no sistema produtivo capitalista das quais derivariam as baixas perspectivas de inclusão social e de trabalho profissional, associada à precarização do sistema público de proteção social contribuidoras para práticas de incivilidades públicas. A violência e criminalidade estariam avançando como consequência de um Estado neoliberal que propões menos políticas públicas e sociais e mais ações policiais e penitenciárias (GELINSKI NETO, FRANZ, 2010, p. 5).

Sem oportunidades de uma vida digna para si e para com os seus, muito dos indivíduos em estado de vulnerabilidade encontra saída em caminhos ilícitos. O Estado, por sua vez, na busca de encontrar equilíbrio social, acaba possuindo um papel repressor, isto é, “atuando sobre uma parcela da população considerada perigosa, geralmente a mais fragilizada socialmente, de onde se originariam os crimes. Para eles a penitenciária serviria como aparelho de controle social de caráter exclusivamente repressor, e reflete sobre a sociedade o poder de punir do Estado” (GELINSKI NETO, FRANZ , 2010, p. 4).

Contudo, Gelinski e Franz (2010) ao citar Peres (2007) apud Moura (2010), considera que não se deveria estabelecer uma relação causal entre pobreza e violência, mas sim haveria que se considerar o principal problema a associação entre violência e uma situação de exclusão social. Esta seria evidenciada pela ausência do poder público (ausência de políticas sociais, de segurança e acesso às instituições de justiça criminal). Em adição a isto tudo haveria carência de instituições mediadoras de conflitos legitimando a violência como meio de resolução dos conflitos.

Além do mais, estes encarcerados ao sair da prisão ainda passam por problemas de aceitação social, aumentando mais ainda a exclusão ao ser visto como ex-prisioneiro, ou seja, de acordo com Goffman (2004, p. 46), “a manipulação do estigma é uma ramificação de algo básico na expectativa normativa em relação à conduta e ao caráter”.  

4. PANORAMA ATUAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

Tendo em vista, a questão do sistema carcerário do Brasil, a fatores que se relaciona a esses pontos tipo; a superlotação, a violência, e também os direitos humanos dos presos, e que faz frente as frações criminosas do nosso sistema penal. Neste mister, o caos no sistema prisional brasileiro, é real e notória a falência desse sistema, não são novidades as condições subumanas a que são a que são submetidos os presos. Todavia, esse caos no sistema carcerário vem se alastrando. Assim concluir TORON: “Se há algum na fase da terra, que pode ser chamado de inferno, este é a prisão” (2010, apresentação do livro “Descasos” de Szafir).

Contudo o excesso de presos contribui para agravar o problema que se encontra os presídios brasileiros. Assevera Szafir (2010, p, 24), “todos os cidadãos, mesmo ao que não militam na área penal, deveriam ir ver in loco, por maior que fosse a minha capacidade descritiva, não conseguiria provocar o horror que a visão desses lugares inspira”. Celas que foram projetadas para acomodar 07 pessoas, às vezes ultrapassam o triplo dessa capacidade. Fazendo-se assim, verdadeiros depósitos humanos, onde homens e mulheres são amontoados e tratados como lixo, tendo como consequência o surgimento de doenças e outras mazelas. “O cheiro da cadeia é fétido, percebe-se à entrada. São muitas pessoas apinhadas em cubículos e tratadas como dejetos humanos” (TORON, 2010, apresentação do livro “Descasos” de Szafir). Um verdadeiro desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humanas

      Assevera Greco:

O ser humano possui valores inalienáveis que não podem deixar de ser observados pelo Estado, encarregado de manutenção da paz. Embora sejam poucos os direitos tidos como absolutos, pois que nem mesmo a vida e a liberdade o são, a exemplo da do que ocorre com a pena de morte, nos casos de guerra declarada e a pena privativa de liberdade. [...] (2009, p. 7)  

Haja vista que o abandono e falta de investimento, do descaso do Poder Público é sem dúvida, o fator que mais contribuiu para o caos que hoje incide no sistema prisional brasileiro. A prisão não consegue mais efetivar a função da pena. Mas sem dúvida, consegue, lamentavelmente, exercer o papel de universidade do crime, tornando o ambiente extremamente submetido a diversos tipos de mazelas, o que torna dificultoso o processo de ressocialização de qualquer ser humano.

“O sistema penal cria seus casos a definir crimes e apanhar seus infratores. Depois os trata com descaso, no pior e mais forte sentido da expressão” (TORON, 2010, apresentação do livro “Descasos” de Szafir). O que ocorre no sistema carcerário brasileiro é uma verdadeira afronta aos direitos fundamentais, que tem a dignidade da pessoa humana como um princípio basilar da Constituição Federal.  

Diante disso, é importante salientar, as questões com relação a Lei de Execuções Panais, sobre o prisma do artigo 85 que estabelece a compatibilidade entre estrutura física do estabelecimento prisional e a sua capacidade de lotação. E mais ainda, o seu artigo 88 preconiza que, o condenado deve cumpri pena em cela individual. De acordo com relatório da ONU, o Brasil é um dos países com a maior população de prisioneiros do mundo, com mais de 500 mil presos. E cerca de 217 mil detidos aguardando julgamento em prisão preventiva. Em meio a isso, a consequência da ausência de eficiência do Estado para com os que causam desordens sociais, uma vez que acredita que a solução para eles seja a prisão, ocorreu que o cenário atual das penitenciárias do Brasil encontra-se em crise.

A população penitenciária brasileira é composta, predominantemente, por adultos jovens: homens brancos, solteiros e com menos de 30 anos de idade. São, em sua grande maioria, pobres e condenados pelos crimes de furto e roubo. Poucos entre eles foram alfabetizados e possuíam profissão definida anteriormente à prisão, caracterizando uma situação de exclusão social anterior ao seu ingresso no Sistema Prisional. Mais da metade é reincidente na prática de crimes e comumente associam seus atos delituosos à situação de desemprego e pobreza em que se encontram (BRASIL, 2004).

Em recente entrevista a órgãos da imprensa, o Ministro da Justiça deu a seguinte declaração: “Do fundo do meu coração, se fosse para cumprir muitos anos em alguma prisão nossa, eu preferia morrer. Quem entra em um presídio como pequeno delinquente muitas vezes sai como membro de uma organização criminosa para praticar grandes crimes”. Baseados na menção citada, é possível, sem dificuldades, identificarmos o momento atual do sistema penitenciário brasileiro, haja vista que essas palavras partiram de quem tem o poder para solucionar os problemas vividos pelos detentos (MACHADO et al., 2013).

São muitos os fatores que fizeram que o sistema carcerário brasileiro chegasse à precariedade em que se encontra atualmente. Os pontos mais graves são: o abandono, a falta de investimento e o descaso do poder público. Dessa forma, aquele sistema que tinha o intuito de se tornar um instrumento de substituição das penas desumanas, como as de morte e tortura, não tem desempenhado o seu papel e, muito ao contrário, tem se tornado um motivo para o aperfeiçoamento de criminosos, além de ter como principal atributo a insalubridade, já que se trata de atmosferas sujas, sem espaço suficiente para todos os detentos, sendo assim, impossível tratar da ressocialização de qualquer um deles (MACHADO et al., 2013).

Wacquant (1999, p. 7), por sua vez, acrescenta que “pior, além disso, é a violência rotineira das autoridades, indo desde as brutalidades cotidianas à tortura institucionalizada e às matanças em massa por ocasião das rebeliões que explodem periodicamente como reação às condições de detenção desumanas [...]”.

Mediante a este panorama verifica-se que o Ministério Público não está cumprindo com o seu papel, pois, de acordo com Tourinho (2008), cabe ao Ministério Público, no exercício das suas atribuições constitucionais, adotar medidas voltadas a impedir a proliferação de tal prática, contrária ao nosso ordenamento jurídico. Por outro lado, como defensor da ordem jurídica, não pode permitir que os presos sejam tratados pelo Estado de maneira desumana, sem condições mínimas de conforto, ignorando por completo a garantia constitucional que assegura ao preso o respeito a sua integridade física e a moral (art. 5º, XLIX). Assim, para que o Estado retroceda nessa sua investida e cumpra com seus deveres pautados na Constituição Federal, precisa-se de um Ministério Público atuante, cumpridor de suas atribuições.

O art. 25 da Lei Orgânica nº 8.625/1993 determina segundo Tourinho (2008) que além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: IV – Promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) Para proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos.

Em resposta a essa problemática de estudos realizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (2013), acredita que informações vindouras, dada a dinâmica de realização de inspeções a cada mês, com a consequente elaboração de relatórios mensais e anuais, permitirão ainda identificar as experiências positivas e os pontos em que haja ainda necessidade de maior aprimoramento. Dessa forma, saberá o Ministério Público onde e como agir, por meio do diálogo, da celebração de acordos e de parcerias com o Poder Público e, finalmente, por meio da propositura de ações para garantir o respeito efetivo aos direitos humanos no cumprimento das penas. Saberá a sociedade, por outro lado, que a nossa Instituição permanece a defender não apenas a ordem jurídica em abstrato, mas aquilo que constitui seu objetivo último, ou seja, o respeito aos interesses sociais e individuais indisponíveis, sem jamais descuidar da dignidade humana.

Outro aspecto que poderá contribuir para amenizar os problemas carcerários, como por exemplo, a superlotação e a agilidade dos processos. Pois, como asseverou Kafka (2006), muitos defensores públicos não têm interesse em defender certos casos e ainda o quantitativo de processos a serem lidos que muitos “quase percorrem sozinhos os seus trâmites, só ocasionalmente precisam dum empurrão”.

            Neste sentido, Rosa (2014) afirmou que embora o processo penal exija racionalidade, as decisões devem ser tomadas para além da racionalidade, podem ser partindo-se do estudo dos comportamentos dos jogadores, julgadores e suas recompensas. Em seguida afirmou ainda que a metáfora da teoria dos jogos como instrumento de compreensão do processo penal parte da pressuposição de que o resultado processual não depende exclusivamente da performance de um dos jogadores, mas decorre da interação das estratégias e táticas utilizadas no limite temporal do processo, corroborando assim com a crítica de Kafka.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Outra solução encontrada que está comentando muito em dias atuais, para a solução dos problemas do sistema carcerário do país é a privatização dos seus serviços. Porém, apesar de já estar havendo este ato, que por sua vez, tornou-se motivo de discussão, pois de acordo com Tourinho (2008), o jus puniendi cabe diretamente ao Estado-Administração, através dos seus órgãos, que tem a obrigação de garantir a integridade física e moral dos condenados, assegurada pela Constituição Federal, não podendo ser transferido ao particular.

Compete ao Ministério Público interferi nestes contratos e cumprir com suas atribuições citadas anteriormente, logo que já tirou a liberdade do indivíduo e este ainda fica sujeito às várias condições desumanas dentro da prisão, vulneráveis a sair pior do que entrou, bem como ainda ser acometidos de doenças físicas e psicológicas pelo estado em que se encontra, ou seja, adotar medidas voltadas a impedir à proliferação danos a dignidade da pessoa humana, pelos quais mesmo estando presos estes continuam resguardados seus direitos.

 

REFERÊNCIAS

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[1] DECRETO-LEI N° 3.914, de 9 de DEZEMBRO de 1941.



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