Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/39989
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Resta-nos apenas economizar sabonete!

Resta-nos apenas economizar sabonete!

Publicado em . Elaborado em .

A partir de maio manter itens como maquiagem, esmaltes, sabonetes e cremes na lista de compras vai pesar mais. Isso porque o preço de vários produtos do setor de cosméticos terá aumento médio de 12,5% acima da inflação.

“O reequilíbrio fiscal e o cumprimento das metas serão a base de um novo ciclo de crescimento”. Essa foi a mensagem do Ministro da Fazenda, Joaquim Levy, na solenidade de transmissão de cargo, ocorrida dia 05/01/2015, no auditório do Banco Central do Brasil.

A partir desse momento várias medidas foram tomadas para o dito reequilíbrio fiscal. Assim, no dia 19/01/2015, o governo anunciou o aumento de tributos com impacto no setor de cosméticos, combustíveis, importados e no crédito, com expectativa de aumento na arrecadação de R$20,6 bilhões.

A partir desse mês, manter itens como maquiagem, esmaltes, sabonetes e cremes na lista de compras vai pesar ainda. Isso, porque o preço de vários produtos do setor de cosméticos terá aumento médio de 12,5% acima da inflação, de acordo com as estimativas apuradas pela Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec).

Com a entrada em vigor do Decreto nº. 8393/2015 os atacadistas serão equiparados aos industriais, ou seja, o IPI (Imposto sobre produtos industrializados) passa a incidir não apenas sobre a industrialização dos produtos, mas também sobre a distribuição.

Embora haja argumentos para sustentar a necessidade de tais medidas, estas são questionáveis. Com essa mudança, haverá um aumento nos preços para o consumidor gerando queda nas vendas e consequente redução nos investimentos das empresas. Além disso, cria-se uma vantagem para os produtos importados.

Veja-se que todo esse impacto foi ocasionado pela alteração na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Esse imposto é de competência da União (art.153, IV, CF) possuindo forte interesse fiscal, uma vez que representa importante incremento no orçamento do Fisco. Paralelamente a essa importante função arrecadatória, que é ínsita, perfaz relevante função regulatória do mercado, uma vez que vem onera mais gravosamente artigos supérfluos e nocivos à saúde. Tal mecanismo de regulação se manifesta na busca da essencialidade do produto, variando a cobrança na razão inversa da necessidade do bem.

Os impostos regulatórios da economia (art.153, I, II, IV e V, CF) não estão submetidos aos princípios que regem o direito tributário, no que tange a alteração das alíquotas, objetivando com isso ofertar rápida resposta às situações anômalas que aparecem no cenário econômico do país. 

Esse tipo de imposto tem a missão de regular a economia em seus vários aspectos e como não se submete a alguns princípios tributários, possui um instrumento normativo célere e eficaz, sendo um poderoso instrumento para o Ministro Joaquim Levy e o seu discurso sobre “reequilíbrio fiscal”.

"Nos próximos quatro anos, nossa economia se transformará e essa transformação se dará com o menor sacrifício possível e maior resultado", disse Levy.  Diante das recentes alterações, além de economizar água e energia elétrica, vamos ter que economizar, também, o sabonete!


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.