A falência do poder punitivo estatal e os fatores sociais que geram a criminalidade no Brasil
A falência do poder punitivo estatal e os fatores sociais que geram a criminalidade no Brasil
Luciano de Oliveira Souza Tourinho|Betânia Nolasco
Publicado em . Elaborado em .
O principal objetivo desta pesquisa é realizar uma análise histórica sobre os índices criminais e os fatores sociais que geram a criminalidade numa sociedade.
Sumário:1 INTRODUÇÃO. 2 OS FATORES SOCIAIS QUE GERAM A CRIMINALIDADE NO BRASIL 2.1 A multiplicidade de fatores sociais que geram a criminalidade. 3 SEGURANÇA PÚBLICA E O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO. 4 REALIDADE SOCIAL DAS PERIFERIAS . 5 A IMPORTÂCIA DA CRIMINOLOGIA: OS INSTRUMENTOS DE CONTROLE SOCIAL. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS
Resumo: O principal objetivo desta pesquisa é realizar uma análise histórica sobre os índices criminais e os fatores sociais que geram a criminalidade numa sociedade. Primeiramente, os fatores são diversos, não podem ser estudados e discutidos sem que façamos uma relação entre si, pois, todos de certa forma estão conectados, e o surgimento de um fator depende de outro. Será utilizado como método de pesquisa o doutrinário, bibliográfico indutivo e exploratório, baseando em estudos da criminologia e do sistema penal atual, além da interpletação de vários doutrinadores como Greco, Lombroso, Bonfim, Fernandes e Souza,onde serão abordadas as falhas do Estado e as polêmicas acerca do sistema penal que vive uma verdadeira falência, é não é capaz de cumprir a sua função social.
Palavras-chave:Índices criminais. Fatores sociais. Alternativas públicas, penais e sociais.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo se propõe a pensar na nossa realidade e no nosso sistema penal. Nesse sentido, demonstraremos os fatores sociais que geram a criminalidade, buscando entender o que influencia o indivíduo a prática do crime. Dentre os diversos fatores, podemos analisar a educação, o sistema familiar, a moradia precária, a saúde e o descasso do Estado. Será realizada uma breve análise sobre a família e seu papel de relevância social e sua importânia para o desenvolvimento do indivíduo, pois, sabemos da sua base na sociedade, é pilar e influência para o jovem, principalmente no seu lar. Os conflitos entre os pais que, por muitas vezes, chegam à violência, isso faz com que os jovens busquem amparo nas ruas, nas drogas ou em más companhias, que muitas vezes, é uma saída, uma distração para os problemas, além das más influências dentro do próprio lar.
Em termos de criminalidade e nível de educação, o estudo mais recente partiu da hipótese de que o desenvolvimento da instrução seria reduzir a criminalidade, suas conclusões não foram satisfatórias, mas observou-se que, embora a instrução é generalizada, sua variação é quase imperceptível positiva, é necessário buscar as contribuições do Estado através de formas de controle que serão relevantes para o desenvolvimento do indivíduo, penso que somente através da educação é possível uma sociedade mais justa, com menos violência e mais humana.
É necessário realizar uma abordagem sobre a criminologia, e como tem se ocupado para estudar as possíveis relações entre o crime e o nível de educação, além da formação de grupos no meio social com o intuito de formar criminosos. Sendo suas presas,os adolescentes de baixa renda e baixa escolaridade, indivíduos da periferia, que não tem muito acesso ao cinema, atelevisão, as tecnologias, e a uma educação adequada, quebusca no crime um refugio ou uma forma de dar uma vida melhor a família e ao seu bem estar social.
O nosso sistema penitenciário reflete o nossso sistema social, que está a cada dia mais decadente. Na nossa atual realidade, podemos identificar a crise do sistema, onde fatores são determinantes e diversificados, por exemplo, a família, a escola, o Estado, enfim, a falta de atenção com o indivíduo, com sua educação e o total despreparo de viver no mundo atual, onde o capitalismo tomou conta da sociedade, as pessoas se tornaram mais individualista, incrédulas e inseguras.
É de grande relevância prever ocomportamento esperado de um indivíduo e também estabelecer determinantes situacões, tendo em conta as condições particulares que incidem uma mudança em seu comportamento futuro. É importante dar atenção para o problema das questões teóricas de prevenção da criminalidade, em correspondência com a afirmação das tarefas necessárias do nosso sistema social, que tem em sua base o desenvolvimento lógico do estilo de vida a que aspira nosso modelo, para garantir que, dentre os interesses coletivos, prevaleçam o sentimento de justiça social e da solidariedade humana.
É relevante para sociedade ter um sistema estabelecido, onde os órgãos estaduais, as organizações sociais e os cidadãos participem ativamente, com o objetivo de amenizar as causas da criminalidade, a fim de contribuir para a eliminação ou redução das condições de vida desfavoráveis. A solução é a educação que pode servir de base a processos de socialização para crianças, adolescentes e jovens, alcançando o desenvolvimento social.
São muitas as falhas do Estado e as polêmicas acerca do sistema penal que vive uma verdadeira falência. O Estado não é capaz de cumprir a sua função social de regeneração do condenado para torná-lo apto ao convívio em sociedade, não oferece qualquer condição para a sua ressocialização.
Diante dos fatos, e da nossa realidade social, geram várias perguntas. Como evitar o comportamento criminoso de jovens infratores uma vez que os fatores associados são complexos? O comportamento criminoso pode ser entendido como produto da interação? Quais são as variáveis? O problema é apenas social, familiar e individual? Como pode ser vista a multiplicidade de origens de fatores que contribui para o risco de comportamentos problemáticos?
Os levantamentos iniciais apontam que é necessário analisar as contribuições da criminologia como fundamento para discutir as relações sociais e buscar atividades preventivas contra a criminalidade. É necessário verificar vários fatores, tantos sociais e econômicos, quanto educacionais e psicológicos, o que se aponta como objetivo principal do presente artigo.
Questão importante a ser analisada se dá em relação ao controle social, considerando um sistema complexo de atividade social. Seu princípio mais importante é o da dignidade da pessoa humana, princípio do estado social que garante a proteção do homem e a não a violação de seus direitos. O desenvolvimento do controle social participa como um pré-requisito num fator importante para o desenvolvimento consistente da atividade que visa à prevenção de atos comportamentais criminosos.
Esta pesquisa foi baseada em estudos da criminologia e do sistema penal atual, que consiste na explicação detalhada, sobre o estudo da criminologia e exata sobre os fatores que geram a criminalidade. Toda a ação desenvolvida nesta pesquisa foi utilizada através da interpletação de vários doutrinadores como Greco, Lombroso, Bonfim, Fernandes, Souza e outros renomados autores, tudo isso com o intuito de analisar o nosso sistema, a sociedade, o governo e o que poderia ser feito para amenizar essa situação vivenciada no nosso atual modelo de Estado Democrático de Direitos.
Foi utilizado como método de pesquisa o doutrinário, bibliográfico indutivo e exploratório, realizando um breve histórico sobre os índices criminais e os fatores sociais que geram a criminalidade numa sociedade. Primeiramente os fatores são diversos e foi necessário explorá-los, até porque estes fatores não podem ser estudados e discutidos sem fazer uma relação entre si, eles estão conectados, o surgimento de um fator depende de outro.
2 OS FATORES SOCIAIS QUE GERAM A CRIMINALIDADE NO BRASIL
O estudo estrutural das taxas de criminalidade tem uma longa tradição no Brasil, que remonta ao início do século XIX. Cem anos mais tarde veio aprimeira pesquisa sistemática sobre os índices de criminalidade, que concluiu que o fator explicativo central no crime era a desorganização social. Para Garofalo, a criminologia é a ciência do delito, segundo o padrão em que se encontram as raças humanas superiores, cuja medida é necessária para a adaptação do indivíduo à sociedade, digno de proteção pela lei penal (apudVIANA, 2014. p, 53).
Muito progresso foi feito desde então, em métodos de purificação, principalmente quantitativos, utilizados para encontrar relações entre as diferentes variáveis que induzem alterações nos tipos e quantidades de crimes dentro de uma sociedade. De todas as variáveis que se possam imaginar, as circunstâncias econômicas são as que levam os indivíduos e os grupos sociais a delinquência.
Depois de décadas de estudo sobre a relação entre as condições econômicas de grupos sociais e sua inclinação para cometer crimes, duas teorias foram amplamente parecidas e acreditam ter encontrado uma explicação causal entre as duas variáveis. Ambas as teorias foram testadas com vários métodos, os níveis de agregação e dados estatísticos.
A primeira é a perspectiva motivacional, o que pressupõe a existência de uma relação entre o desemprego e crime com base em uma extrapolação da combinação a nível individual dos processos emocionais e escolha racional. Assim, considera-se que quanto maior o nível de desemprego, maiores são as circunstância econômicas dos grupos sociais, levando indivíduos a praticar atos criminosos. Há duas fontes básicas que geram essa relação positiva entre crime e desemprego dentro de um grupo social.
Primeiro, há uma tendência à frustração gerada na incapacidade das pessoas para obter e manter o emprego, e a renda que ele representa, embora sejam preservadose intactos para melhorar ou estabilizar o nível de vida individual. A força desta cultura da marginalidade geralmente supera os mecanismos e redes informais de apoio que são formadas em ambientes onde o desemprego é um problema crônico.
A segunda fonte que faz com que as circunstâncias econômicas agravam oaumento da criminalidade, um processo de escolha racional pelo qual os indivíduos valorizam os custos e benefícios de comportamento criminoso contra atividades não-criminais. Os custos relativos de intromissão em atividades criminosas, incluindo possíveis reduções de prisão mais ou menos prolongados para aqueles que estão desempregados, aumentando os benefícios relativos. A recompensa relativa de um crime é maior para os indivíduos que não têm um emprego e conseqüente renda ilegítima devido ao desemprego, mas geralmente a falta de perspectivas de encontrar um emprego pessoalmente gratificante.
A segunda teoria é sobre as condições econômicas e o crime, a perspectiva de oportunidade, onde a taxa de criminalidade iria depender do fornecimento de potenciais criminosos e metas adequadas para a vitimização. Ao contrário perspectiva motivacional, como os teóricos desta linha de pensamento o número de crimes diminui em períodos de depressão econômica em que o desemprego aumenta, devido a uma diminuição na circulação de pessoas e bens.
2.1 A multiplicidade de fatores sociais que geram a criminalidade
Os índices criminais e os fatores sociais que geram a criminalidade numa sociedade são diversos, não podem ser estudados e discutidos sem que façamos uma relação entre si, pois, todos de certa forma estão conectados, e o surgimento de um fator depende de outro. Creio que um dos mais relevantes seja a educação, que além de sua efetiva importância para o desenvolvimento humano é também um fator imprescindível para evitar e atenuar a criminalidade.
Políticas ativas e eficientemente direcionadas à educação contribuirão de maneira ampla para o crescimento cultural de uma população, além de favorecer o desenvolvimento de laços sociais, profissionais e qualidade de vida. É possível citar a violência contra adolescentes e jovens negros e pobres que de maneira inesperada, são assassinados, esses muitas vezes são beneficiários de algum programa ou política pública produzida por instâncias de governo nos âmbitos municipal, estadual ou federal, ou cumprem ou cumpriu medidas socioeducativas, em decorrência do cometimento de atos infracionais.
J. Maxwell assinala que a criminalidade por hábito adquirido é o resultado da má educação e dos maus exemplos.
Pode esperar combatê-la – a criminalidade – velando pela educação das crianças; as probabilidades de corrigir os adultos são menos seguras. É menos para temer quando o caráter está formado; para se útil a educação deve ponderar-se da criança desde a infância. A prevenção da criança não se faz somente na escola ou no colégio, o que é para a exceção, o perigo maior para elas é quando ganham a rua. O desejável seria que essas crianças não fossem entregues a si próprias e abandonadas à ociosidade. (apud, FERNANDES e FERNANDES, 2002, p. 349).
No imaginário social, os negros estão concentrados muito mais nas periferiase engrossam os índices de analfabetismo, de mortes por homicídio, de contingente prisional, ou mesmo de população de rua e nas ruas. O número de mortes de jovens, negros e pobres tem configurado uma situação de horror. São questionados os impactos da violência na comunidade e na vida dos jovens que sobreviveram aos efeitos das mortes dos seus familiares e amigos, é difícil superar e enfrentar as desigualdades respeitando as diferenças na construção da justiça social.
A concepção marxista das classes sociais é comumente caracterizada como estrutural, funcional e dinâmica [...] a supremacia econômica da classe dominante é a base do seu controle sobre este aparelho especial de repressão que é o Estado. Ao mesmo tempo, o controle do aparelho do Estado e seu uso sistemático contra a classe dominada, ou seja, a supremacia econômica (apud, GALLIANO, 1981, p. 212).
A rua é um lugar de maus exemplos, podendo oferecer aos que ali mora, tudo que não é bom: a insegurança, um lugar de fantasias, a prostituição, as drogas, toda e qualquer impureza, e é claro a criminalidade, até mesmo como meio de subsistência.
A miséria é a pobreza elevada ao paroxismo. É o estado daqueles que têm muito pouco ou não tem mais nada. A estes falecem, mais ainda que aos pobres, todas aquelas condições mínimas de sobrevivência com um resquício de dignidade. Essa miséria debilita centenas de milhões de pessoas em todo mundo, tornando-as como os pobres (de que são o quase superlativo social porque o social absoluto, o estado de carência total, é a condição de mendicidade), presas fáceis da senda do crime. (FERNANDES e FERNANDES.2002, p. 342).
O desemprego deriva hipoteticamente um aumento significativi do crime, simplesmente pela falta de ocupações diárias ou outras atividades,faz com que o individuo possa entrar no mundo do crime, a falta de oportunidade e preparo para o mercado de trabalho é um fato unânime quando o assunto é desemprego. Não só é o desemprego, mas a consequente redução de renda, tudo o que se reflete nas taxas de criminalidade, mas também outras circunstâncias do mercado de trabalho, tais como o subemprego.
Há uma grande quantidade de tempo disponível para os desempregados, que não pode ser dado um uso convencional por problemas de baixo poder aquisitivo, o que é bastante provável que essas pessoas consomem seu extenso tempo de lazer em bares, bilhar ou parques, onde há um maior contato com um ambiente marginal em que há uma consciência acrítica em relação ao crime, o que é observado como uma situação normal substituto de renda ilegal.
Qualquer explicação, no entanto, por escolha racional de um aumento da criminalidade devido ao desemprego ignora explicitamente a existência de programas e planos de assistência aos desempregados, quer pública ou outras autoridades. As motivações, frustração e escolha racional levam consequentemente a um agravamento das circunstâncias econômicas, e um aumento paralelo da taxa de desemprego levará inevitavelmente a maiores taxas de criminalidade.
A sociedade e seus individuos acabam sendo vítimas do poder punitivo, e os menos favoráveis que não se enquadra no modelo de sociedade exigido, vive sobre o preconceito, que é antigo, diga-se de passagem.
[...] a resposta a esta questão tem como ponto de partida a contatação de que os conflitos sociais exprimem contradições internas da sociedade [...] a classe dominada, define-se apenas por contraste a classe dominante, em função de sua relação específica com o meio, o antagonismo de seus interesses em relação a burguesia é apenas latente (apud, GALLIANO, 1981, p. 214).
Diante das más oportunidades, muitos buscamo crime como solução de seus problemas, digo crime, uma vez que trangredir a lei, você é taxado de criminoso, pois não obedeceu ao que regula o Estado, que são as leis. O crime seria apenas o resultado de um conjunto de circunstâncias em que aos indivíduos são negados, que seriam as ferramentas para alcançar seus objetivos através de meios legítimos e, por isso, eles empurram em atividades criminosas.
Renato Viana (2013), através da teoria de Durkheim sobre a utilidade do crime, destaca que o filósofo avança na construção de sua teoria para defender que o crime é um fator de saúde pública e é parte integrante de toda sociedade sã. Aliás, uma sociedade primitiva e, consequentemente, pouco evoluída. Ressalta Viana:
Para Durkheim, o crime está ligado às condições fundamentais de qualquer vida social e, precisamente por isso, é útil; porque essas condições às quais está ligado são indispensáveis para a evolução normal da moral e do direito [...] a liberdade de pensamento de que gozamos hoje nunca poderia ter sido proclamada se as regras que a proibiam nunca tivessem sido violadas (apud, VIANA, 2013, p. 121).
A violência é entendida pela observação, modelagem, imitação e reforço. Primeiro em casa, onde os padrões de comportamentos são adquiridos, depois a interação social, que será na escola, no bairro ou entre anigos. Há uma crise não só na família como instituição primária, mas nos outros grupos que ponham em causa a socialização adequada ou aquisição de regras, que em vez de ajudar ou contribuir para o desenvolvimento da violência sobre as crianças, só prejudicam.
Os meios de comunicação também influenciam, uma vez que há a transmissão de padrões de comportamento violento e padrões de consumo que são dominantes e incentivam os valores falsos. Contribuem para o desenvolvimento de uma cultura de violência, e oferece cobertura e promoção dos crimes, o que se torna uma função de deformação do mercado, onde você vale o que você tem.
A segregação social, a pressão dos colegas, a falta de oportunidades para a participação, a desagregação da estrutura familiar, são terreno fértil para gangues. A forjada na gangue, organizações de identidade transgressora cujos membros são pessoas que não têm os recursos ou hospitalidades necessárias para as suas vidas a ser dirigido pelos caminhos produtivos e de desenvolvimento para si e para a sua comunidade é construído.
A linha de pesquisa da formação humana e cidadania permitem, através da interdisciplinaridade, perceber que as ações para efetividade dos direitos deste segmento da sociedade devem ser pensadas dentro de um contexto maior, não somente o da segurança pública, que não poderá dar respostas fragmentadas ou militarizadas, mas deve ser um conjunto de políticas que integram os jovens sejam negros, sejam pobres, sejam periféricos ou não na sociedade brasileira, e o combate a esses tipos de descriminalização é a possibilidade para que aconteça a cidadania.
Muitas cidades brasileiras tem tido o privilegio dereceber programas e projetos do governo federal. Além disso, políticas públicas das instâncias governamental estadual e municipais estão presentes. A maioria dos jovens provenientes de famílias de baixa renda passou por algum programa, no entanto, o destino destes jovens não tem mudado, continuam sendo mortos em confronto com a polícia ou por seus iguais que optaram pela vida criminosa.
A juventude pobre, em sua maioria negra, quase sem chance de melhoria da qualidade de vida e profissional, muito cedo busca outros meios de enfrentar sua realidade. Trabalho precoce nas ruas, em feiras de alimentos, com a consequente evasão escolar e prostituição juvenil. Também se verifica o uso e a comercialização de drogas, como meio de obtenção de dinheiro rápido. Crimes contra o patrimônio (furto e roubo) são alguns dos expedientes de que lançam mão alguns dos jovens.
A desigualdade de renda é uma fonte de aumento dos níveis de crime, a privação relativa, provoca a ira dos indivíduos e comportamento criminoso posterior, isto é, para além de uma fonte de renda, uma expressão que destaca a frustração sentida pela sociedade em geral, do ponto de vista individual e em grupo apenas não oferece canais suficientes para a inserção, incluindo um trabalho bem pago e em boas condições de funcionamento.
3 SEGURANÇA PÚBLICA E O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
Os direitos dos cidadãos, entre os quais o direito à vida, está garantindo na Constituição Federal de 1988. Esta Carta Magna, conhecida como Constituição Cidadã, é norteadora dos direitos e deveres individuais e coletivos. Assim, compreende-se que todos os direitos dos cidadãos estão amparados legalmente. Este instrumento legal foi propulsor de mudanças significativas e relevantes em muitos campos das políticas públicas, o que não aconteceu no campo da segurança pública.
Segundo Bobbio, no Estado de Direito, o exercício do poder estatal é limitado pela existência do direito. Assim, só o poder cria o direito, e só o direito limita o poder(apud MOUGENOT, 2012.p. 156), com o que se define a origem do direito – o poder – e sua função limitativa – do poder.
Por isso, a compreensão de direitos e deveres, varia de acordo com o modelo de organização da vida social e do contexto histórico. No Brasil, as violações contínuas, vieram deste a ocupação colonial, da escravidão e da história de exclusão de uma grande maioria de brasileiros. Deste modo, o não compromisso histórico das elites brasileiras com o povo formou um Brasil onde a violência é ocultada, dificultando a existência de uma sociedade igualitária.
O delito é uma ofensa antissocial, e a lei serve para segregar o transgressor. Os presídios estão lotados de enfermos de espírito e nem tanto de corpo. O crime, vida de regra, não é mais que uma explosão egocêntrica na sua raiz, de nada importando a pessoa da vítima [...] é preciso tratar o preso como um ser humano para nele perceber a centelha que esquiva, de um anseio de amizades que a pena, em vez de extinguir, deve reacender. (FERNANDES e FERNANDES, 2000 p. 371).
De acordo com o Art. 144 da Constituição Federal, a segurança Pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos; é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF/Brasil: 88). A ausência de políticas públicas é um dos fatores que agrava a violência, existem grupos que se torna excluídos e vulneráveis na nossa sociedade, estes seriam os negros, periféricos e pobres, com baixos níveis de escolaridade.
O contexto não difere do sentido geral em que as consequências da falta de atenção e de investimentos públicos, na área social, por muitas décadas produziram no país. Assim, o extermínio vai se configurando como um dos problemas que tem afetado a juventude e, é uma problemática que vai se revelar de modo mais contundente, causando prejuízos sociais e impactos nas histórias familiares, com remotas possibilidades de reversão.
Conforme ensina Manoel Pedro Pimentel, hoje está assentado que, mais do que causas, o crime tem fatores. Representa o crime, geralmente, a somação de determinados fatores. Em menor escala é que resulta de causas.
Em sua obra Falência da pena e da prisão, Cezar Roberto Bittencourt explica que a gama de fatores que impregnam o ambiente carcerário é que fixa seu matrizcriminógeno. Tais fatores, realça Bittencourt, podem ser materiais (insalubridade e promiscuidade das celas, carência de eficiente laborterapia, falta de efetiva assistência médica, etc.), psicológicos (disciplinamento inadequado que gera a dissimulação e a mentira, surgimento de consciência coletiva degenerada, amadurecimento do potencial criminoso etc.) e sociais (segregação do convívio familiar, total afastamento da coletividade em geral etc.). Agregadas, parcial ou totalmente, essas condições representarão fatores seguros de criminalidade. (FERNANDES e FERNANDES. 2000, p. 373).
O nosso sistema penitenciário vive uma verdadeira falência, os apenados são tratados como animais, não vivem em uma situação onde os levarão a uma ressocialização, o Estado falha quando o assunto é prisão e sistema carcerário. O homem por si só, não se adapta a viver preso, imagine então, em ambiente onde não tem respeito, assistência e educação. A prisão servirá apenas para se formar sociedades entre os presos, que estarão dominando o mundo do crime fora da cadeia, ou seja, formando grupos criminosos com tempo suficiente para controlar, reprimir, dominar e mandar.
Diante da análise do atual sistema é notável a ausência de legitimação penal, são vários os problemas enfrentados e que só aumentam cada dia mais, a superlotação é um exemplo que fere os direitos, a dignidade da pessoa humana, nesse raciocino e seguindo a linha de pensamento de Edmundo de Oliveira, ele cita que:
[...] o sistema penitenciário não serve para, o que diz servir, pois neutraliza a formação ou o desenvolvimento de valores, estigmatiza o ser humano, contribui de forma singular à reprodução da carreira criminosa, estimula a despersonalização, além de legitimar o desrespeito aos direitos humanos (apudTOURINHO, 2014. p, 62).
O aprisionamento se torna uma escola do crime quando não se respeita os direitos dos presos, temos por sinal uma lei de execução penal que é a mais completa do mundo, mas na prática não sai do papel, chegamos hoje na 3º maior sociedade carcerária, nessa situação, podemos entender que prender mais não é a solução para uma sociedade mais livre, justa e igualitária, talvez este seja o momento de buscar penas alternativas como solução para o problema carcerário superlotado.
A prática intracarcerária deveria ser direcionada à proteção dos direitos do homem [...] contudo, a atual realidade prisional se distancia desse propósito protecionista, vulnerando direitos fundamentais, seja em relação à integridade física das pessoas que se encontram privadas da liberdade, ou mesmo em relação às garantias básicas do homem, como alimentação, saúde, comunicação e acesso a um processo justo (apudTOURINHO, 2014. p, 72).
Tubenchlak (1986), em seus estudos penais, conclui que a prisão, por vulnerar um dos direitos fundamentais do ser humano, exige a maior prudência do legislador ao ensejo de sua previsão. As Políticas Públicas Brasileiras tendem a considerar o jovem sob duas vertentes, uma como problema social, considerando a delinquência, a exclusão de setores como educação, saúde, e outra como um potencial trabalhador a ser preparado para o mercado de trabalho.
Segundo Fragoso (2002), no ramo do ordenamento jurídico, o Direito Penal se distingue precisamente pelo meio de coação e tutela com que atua e que é a criminal. Os demais ramos do direito interno distinguem-se não pela natureza da sanção, que é a mesma para todos, mas pela natureza dos preceitos e relações jurídicas que estabelecem.
Observa Garcia (2008), é em função desses dois conceitos – interesse individual e interesse público – que se traça a distinção entre o ilícito civil e o ilícito penal. Nos primórdios da marcha evolutiva do Direito Penal, havia confusão entre as duas qualidades de interesses, distinguindo-se imperfeitamente o individual do público. Paulatinamente, foi-se estabelecendo a diferenciação, que teorias modernas procuram acentuar e explicar, sem desprezar o característico de que o Direito Penal preserva exaccidente o cidadão, ao colimar a sua finalidade essencial de assegurar a ordem coletiva.
A prisão nos traz muitas contradições, acaba separando ricos e pobres, dentro do encarceramento da prisão, o apenado é tratado como animal, perdendo assim, sua dignidade tão bem tratada e respeitada na Constituição, essa deficiência estar na administração, na falta de políticas públicas e atenção do Estado nas relações prisionais. O tratamento inadequado aos apenados viola seus direitos e aumenta a violência, marginalidade, com tratamento desumano; a prisão passa a ser vista como a escola do crime, lugar de criminosos violentos e más pessoas, além de inferioriza-las perante a sociedade, que além de julgar não dão apoio.
Que são atribuídos ao Estado a previsão de sanções com suporte de defesa da sociedade, uma vez que, de tal modo, estaria o grupo social a defender-se de si próprio, haja vista ser o crime, por inteiro, um fato societário, no sentido de favorecer a harmonia que conduz na comunidade ao aprimoramento de suas relações. (TUBENCHLAK, 1986, p. 22).
O Estado está ligado à noção de poder, onde impõe restrições, reprimindo os infratores da lei, limitando por tanto sua liberdade individual, ficando totalmente submetido à restrição e autoridade desse poder, onde muitas vezes deixa a desejar quando o assunto é violação de valores, direitos e garantias dos apenados.
O Estado é num sentido direto o instrumento de dominação de classe, e que, portanto, a maioria de suas características organizacionais depende do sistema capitalista de relações de classes e a de que o Estado é uma agência coordenadora, responsável pelas operações administrativas globais da sociedade, dentro da qual uma relação de dominação de classe pertence à esfera econômicas separadas (apud GALLIANO, 1981, p, 226).
A violação e o desrespeito aos direitos humanos dentro da prisão chegam a ser pior do que o desrespeito nas favelas brasileiras, à falta de atenção do Estado e a violação aos direitos fundamentais fere diretamente a dignidade da pessoa humana. O Estado Democrático de Direito deve agir para corrigir as faltas e manter o equilíbrio do sistema, penso que deveria ser adotadas medidas para intervir nos direitos violados, uma vez que falta o Estado agir e dar prioridades, mas sabemos que isso dificilmente ocorrer, pois, as politicas públicas dependem de políticos que só pensa em interesses pessoais.
É preciso adequar a polícia às condições e exigências de uma sociedade democrática, aperfeiçoando a formação profissional e orientando-a para a obediência aos preceitos legais de respeito aos direitos do cidadão, independemente de sua condição social. (SILVA, ANO p. 711).
Há muitas violações de direitos humanos no sistema prisional, grandes queixas desde o processo criminal. Há uma falta de ordem e disciplina, crueldade, as condições são desumanas e degradantes, além de isolamento, tortura, falta de educação, formação profissional injustificada, extorsão, suspensão e recusa de acesso de visitantes as prisões. Talvés uma mudança seja possível através de um diagnóstico para estabelecer as transformações necessárias e integrar um sistema de direitos e de respeito ao indivíduo, instrumentos de defesa e proteção integral dos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade para obtermos um melhor sistema prisional.
4 REALIDADE SOCIAL DAS PERIFERIAS
A periferia é totalmente abandonada pelo poder público, seja na questão de segurança, quanto na questão de infraestrutura. As deficiências são diversas, merecem atenção especial, pois os investimentos nesse campo induzem o crescimento econômico e, de certo modo, contribuem para a distribuição de renda.
Na periferia é notável constatar a precariedade das condições de vida e a violência. Compreender a necessidade das políticas de ações afirmativas para a juventude pode ser o começo da efetivação da cidadania. É necessário relacionar tal situação vivida pelos jovens ao contexto mais amplo de desigualdade social e de práticas racistas. Entender os caminhos pelos quais o jovem da periferia é definido como “perigoso” e, portanto, objeto de toda repressão e hostilidade policial.
A realidade desses locais são os maiores índices criminalidade, a má destruição de renda, os moradores, sofrem cada vez mais com o crescimento do tráfico de drogas e o assassinato de adolescentes, talvez a principal dificuldade é a falta de um local especializado para tratar dos jovens apreendidos, os moradores vivem inseguros com a criminalidade e ameaças, comunidade que vivem em confrontos para dominar bocas de fumo e poder sobre a população, além de desavenças entre usuários e traficantes.
A falta de infraestrutura impede o crescimento pessoal, e melhores oportunidades às pessoas, devido à falta de recursos e ao baixo salário das famílias, as crianças começam a servirem de “aviões” para ajudar nas despesas da casa, muitas residências estão sendo transformadas em pontos de drogas e o poder familiar também falha quando não se tem nem a estrutura de vida e nem a atenção das políticas públicas.
O processo social básico de transformação é a cooperação, em que os indivíduos ou grupos agem em conjunto e complementarmente, visando atingir um objetivo comum [...] os agentes da mudança social são os indivíduos e grupos que participam da introdução ou da difusão de novos valores ou idéias na sociedade. Definem-se, assim, como os agentes sociais cuja ação, sob certos aspectos, se caracteriza como ação histórica (GALLIANO, 1981, p. 248).
Muitas periferias tem na sua maior parte saneamento básico, posto de saúde, escola e creche, tem um projeto para as crianças como de leitura, jogos educacionais, mas falta o atendimento do Estado junto à prefeitura para acolher essas pessoas que vivem com medo, querendo respostas e melhorias. Talvez a solução parcial do problema, seria a ação da polícia para acabar com o tráfico, além da assistência da prefeitura junto ao governo federal, os moradores sofre abandono e descaso social, o medo faz parte de suas rotinas.
Podemos claramente observar que nas periferias há as chamadas cifras negras que é a diferença existente entre a criminalidade real e a criminalidade registrada, os dados mais relevantes sobre a cifra negra podem ser assim resumidos em a criminalidade real que é muito maior que aquela registrada oficialmente; no âmbito da criminalidade menos grave a cifra negra é maior que no âmbito da criminalidade mais grave; a magnitude varia consideravelmente segundo o tipo de delito; e por fim, a delinquência juvenil ocorre a maior porcentagem de crimes com a menor quantidade de pena.
A possibilidade de ser enquadrado na cifra negra depende da classe social a que pertence o delinquente. O que falta são políticas públicas realistas, que se utilize de dados reais e sem levar em conta utopias que acham que podem modificar o ser humano através de uma caneta.
A politica criminal entendida como o poder de definição das condutas constantes na criminalização não é ilimitada, isto é, deve estar atrelada a proteção de um bem jurídico, função essa, que acaba sendo desqualificada em nome de politicas criminais totalitárias, de lei e ordem apenas, ao invés de se buscar uma política democrática, se torna num discurso acrítico do sistema penal, que se aposta na contramão da criminalização.
A missão fundamental dodireito penalé protegeros interesses, que são essenciais para a sociedade e permitira manutenção da pazsocial. No entanto, a questão é como o Estado dirigea missão, para que ele possaficar em pilares que dão legitimidade a suas ações. Geralmente se diz que a finalidade do direito penal é identificado com a finalidade de estar ligado às suas consequências jurídicas, ou seja, às penas e medidas de segurança. Isso é discutível, uma vez que, o direito penal também está envolvido quando não são impostas nem punição nem outras medidas cabiveis.
O direito penal é legitimado na medida em que, por um lado, impede a prática de crimes e, por outro, impede que a justiça seja realizada de forma arbitrária. No entanto, para esta tarefa, é necessário utilizar instrumentos que visam pura intimidação, tais mecanismos devem corresponder ao que o público espera de sua legislação penal.
O exercício do instrumento punitivo deve encontrar seu fundamento no consenso social. Neste sentido, o papel motivador das decisões judiciais também desempenha uma função importante na legitimação do direito penal. Com efeito, o dever de fundamentação das decisões é fundamental dentro do Estado de direito, uma vez que o controle final da atividade judicial tem sobre as pessoas.
A finalidade do direito penal não é apenas punição, mas também a proteção sob a ameaça de sanção dos direitos legais. No entanto, o direito penal não pode ser uma proteção absoluta da moral: a defesa da ordem social deve realizar através da prevenção e posterior execução.
[...] a dignidade da pessoa humana concretiza-se no reconhecimento de direitos fundamentais, sem os quais a condição humana fica aviltada, reduzida, conspurcada. Quando vigentes os direitos fundamentais, fica obstada, no plano jurídico, a possibilidade de transformar as pessoas em meios, em objetos. Eles realizam, no plano jurídico, o conteúdo da dignidade da pessoa humana, positivando os postulados indispensáveis para que o homem seja tratado e respeitado como fim em si mesmo. Por isso, é possível dizer que a dignidade da pessoa humana é representada, no âmbito jurídico, por uma gama de direitos e garantias fundamentais, considerado como tal (apud. TOURINHO, 2014, p. 58).
Como percebemos, a limitação da atividade punitiva estatal deve estar centrada na dignidade da pessoa humana, alicerce do estado democrático e contitucional de direito, sendo vedade, portanto, uma atividade arbitrária de controle.
5 A IMPORTÂNCIA DA CRIMINOLOGIA: OS INSTRUMENTOS DE CONTROLE SOCIAL
A criminologia atualmente é retratada e discutida por programas midiáticos que na sua postura opinativa, é capaz de julgar e influenciar as pessoas e seu público, sua opinião em relação ao crime e o criminoso são controversos, tratam os acontecimentos e a sociedade com uma sua visão distorcida do Direito e dos direitos.
A reação social e o sistema penal trabalham para enfrentar a criminalidade, onde é dever do Estado promover a segurança pública, contudo, não se pode esquecer que a criminalidade não é questão que se deve ser combatida apenas pelo Estado, mas, é também uma responsabilidade de todos, direitos assegurados pela Constituição Federal, por meio do exercício do poder de polícia.
Quando se põe o problema do "novo modo de fazer política" — com uma fórmula aliás desgastada pelo longo uso e pelo abuso e, como todas as fórmulas políticas, carregada mais de força sugestiva que de significado — não se deve dirigir a atenção apenas para os eventuais novos sujeitos e para os eventuais novos instrumentos de intervenção, mas também, e acima de tudo, para as regras do jogo com as quais se desenrola a luta política num determinado contexto histórico (BOBBIO, 1986 p. 66).
Lombroso (2013), quando trata da delinquência, retrata que o problema, está no próprio delinquente e não no meio social. Diante do exposto até aqui, podemos nos questionar, quais motivos as pessoas têm para agredir? Assim sendo, a análise é que a pessoa ao agredir ela está se defendendo, uma intensidade de ação ou sentimento, como raiva, irritação, fúria, ofensa moral, pessoal. Diante desta pergunta se leva ao estudo da conduta agressiva, onde a problemática da agressividade e o componente agressivo está presente em todas as pessoas como mecanismo de autopreservação e está ligada à personalidade que se constitui pela inteligência, temperamento e caráter.
Ao analisar a criminologia, entende-se que a regressão penal, o resgate punitivo, o castigo, o risco, o dano, são modalidades de percepção de perigo, o direito penal e criminologia, na perspectiva de uma racionalidade penal moderna, trabalha por criminologia compulsiva, complexa, interdisciplinar, expressiva. Logo, todos os seus atos devem se alicerçar em atos éticos, com princípios que a fundamente para que possa exteriorizar o seu comportamento moral, a moral efetiva. Em um comportamento moral ético, é absolutamente necessário para que a ética se sustente e melhore a convivência social.
Quando abordamos a pessoa do criminoso, é necessário analisar o perfil da população carcerária brasileira. É possível perceber que metade cometeu crimes contra o patrimônio, nesse caso prender mais não é a solução para acabar com a “impunidade” do nosso país, onde se prende ladrão de celular e lata de leite, enquanto os verdadeiros bandidos estão á solta, nesse momento, podemos falar das penas alternativas como soluções penais para o momento que vive o sistema carcerário brasileiro, momento este, de total deficiência.
A verdade sobre o sistema penal brasileiro não temos politicas públicas adequadas para enfrentar o problema, grandes filósofos como Thomas Hobbes, John Locke, Rosseau, estudou sobre os principais modelos de Estado, Montesquieu e Maquiavel, adotado pela burguesia no poder, justificando um modelo de organização social fundado na teoria do Contrato Social, muitas vezes usados e adotados por um Promotor de Justiça em suas alegações finais para requerer a condenação de um delinquente comum. Assim,
A idéia do ativismo foi sustentada Lombroso, em vista da semelhança, entre os caracteres físicos e morais do delinquente e do selvagem, considerando como representante do homem primitivo; o confronto entre alguns caracteres de crânicos pré-históricos e de crânicos de delinquentes e ainda o estudo psicológicos das crianças, que representam estágios atrasados da evolução humana e nas quais se encontram muitos fatos comuns aos selvagens e aos criminosos, reforçam a opinião do grande escritor. A verdade destas aproximações é indiscutível, independentemente da hipótese de que as produz uma regressão atávica. (apudGRECO, 2011, p. 47).
Afirma Max (apudGALIANO, 1981, p. 254) em um dos seus escritos da juventude: Não é a consciência dos homens que determina sua vida; ao contrário, é seu ser social que determina sua consciência.
O Brasil parte do modelo de Estado social e democrático de direito. Assim, o princípio do Estado de Direito visa a submissão do poder punitivo do direito e o princípio do Estado social serve para legitimar o papel da prevenção em termos de proteção da sociedade.
A discussão sobre os direitos humanos e garantias penais é dada a partir da perspectiva da proteção, do modelo político-criminal e dos direitos fundamentais. O Estado sempre tentou manter o domínio, a ordem e a disciplina entre os homens, através de diversos instrumentos, mecanismos e estratégias, onde o indivíduo sujeita a suas regras.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O desenvolvimento de políticas públicas poderia ser a solução para amenizar a crminalidade, revendo os fatores de risco associados com o desenvolvimento de
comportamento. A perspectiva do desenvolvimento psicossocial, e como
ele se relaciona com outros comportamentos de risco e criminoso devem ser estudos pela criminologia.
Surgem várias questões que devem possibilitar o desenvolvimento de políticas públicas eficazes, orientada pela ciência criminológica, para a prevenção da criminalidade. Também é necessário estudar as variáveis assim, comoas influências dafamília, da comunidade, da cultura, do ambiente que vive, e suas vulnerabilidades individuais.
Vivemos num quadro social de decadência, onde é de suma importância, estudar, analisar e procurar soluções claras e objetivas para solucionar a crise evidenciada em pleno século XXI, é necessário entender para quais fins serve a pena, como aplicá-la, quais métodos poderiam resolver a solucionar essa violaçãos aos direitos.
A justiça que deveria ser objetiva, está claramente engrenada em outra perpectiva, vivemos num país onde o pobre, o negro humilde e morador da periferia é julgado por sua cor, raça e status social, estruturação de uma sociedade infame, violenta, forçada pelo poder do homem lobo, que na política visa apenas interesses próprios.
A forma de punir não é eficiente nem eficaz, não cumpre sua função de controle. As prisões não diminuem os índices de criminalidade, podendo gerar um efeito inverso. É necessário buscar alternativas públicas, penais e sociais que procure minimizar a crise do sistema, tentando entender como reduzir a reincidência criminal, é notável a falha do sistema - governo, Estado - que não está cumprindo sua função social e democrática como elencados na Constituição.
REFERÊNCIAS
BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia; uma defesa das regras do jogo. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal – 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
DURKHEIM, Émile. As Regras do Método Sociológico. 4. ed. Editora Martin Claret, 2010.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. parte. Geral 1 ª ed. at. Fernando Fragoso. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
FOUCAULT, Michael. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. 30. ed. Petrópolis: Vozes, 2005.
FERNANDES, Walter; FERNANDES, Newton. Fatores Sociais da Criminalidade. 3.ed. ver, atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
GARCIA, Bazileu. Instituições de Direito Penal - Vol. 1 Tomo I - 7ª ed. 2008.
GALLIANO, Guilherme A. Introdução à sociologia. São Paulo: Harper & Row do Brasil, 1981.
GARÓFALO, Raffaelle. Criminologia. Campinas: Peritas, 1997.
GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio. 6. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
LOMBROSO, Cesare. O Homem Delinquente, Ed. Icone, 2013.
OLIVEIRA, Edmundo. Direito pena do futuro: a prisão virtual. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
SOUZA, Marcelo Ferreira de. Segurança Pública e Prisão Preventiva no Estado Democrático de Direito. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.
TOURINHO, Luciano de Oliveira Souza e tal. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo. Saraiva, 2014.
TUBENCHLAK, James. Estudos Penais. Rio de Janeiro: Forense, 1986.
VIANA, Eduardo. A Criminologia como Ciência. Bahia: Editora JusPodivm, 2014.
VIANA, Eduardo. Criminologia. Teorias Estruturais – Funcionalistas. Bahia: Editora JusPodivm, 2014.
Informações sobre o texto
Este texto foi publicado diretamente pelos autores.
Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site.
Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.