Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/4084
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Medida Provisória nº 113/03: transgênicos.

Aspectos relevantes

Medida Provisória nº 113/03: transgênicos. Aspectos relevantes

Publicado em . Elaborado em .

Algumas repercussões surgem com a publicação da Medida Provisória n.º 113 de 26 de março de 2003 que, no art. 1º, estabelece: "A comercialização da safra de soja 2003 não estará sujeita às exigências pertinentes da Lei n.º 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações da Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001".

Ao editar a Medida Provisória, o Governo Federal procura solucionar celeuma nascida com o trânsito em território nacional de sementes de soja geneticamente modificada que fora importada por produtores brasileiros, principalmente, do Sul do País, em desacordo com as normas procedimentais de biossegurança, estabelecidas pela Lei n.º 8.974/95.

Excluindo a safra de soja de 2003 das exigências constantes na mencionada Lei, busca o Governo Federal escoar a produção, diminuindo, ao menos parcialmente, os reflexos financeiros da perda de parte da produção de soja no Brasil.

Ocorre que, várias questões surgem, como desdobramento natural do caminho adotado pelo Governo e que, certamente, serão objeto de discussão por toda sociedade, inclusive, em âmbito judicial. A seguir, passaremos a discutir alguns destes assuntos, por serem, ao nosso ver, de extrema relevância:

Primeiramente, analisaremos a constitucionalidade da Medida Provisória em relação a dois importantes pontos incluídos como matérias fundamentais ao bem-estar dos cidadãos: 1) em relação ao sistema constitucional da ordem social, incluindo-se aqui o Meio Ambiente; 2) em relação ao sistema constitucional de Proteção ao Consumidor.

Vislumbra-se inconstitucionalidade material da Medida Provisória, devendo, portanto, a mesma ser retirada do ordenamento jurídico pátrio. Ao analisar o Título VIII da Constituição Federal verificamos que o Constituinte de 1988 reservou-o ao desenvolvimento dos aspectos mais importantes da "Da Ordem Social" apresentando, no art. 193, os objetivos precípuos permeadores da matéria, de um lado o bem-estar e, de outro, a justiça social.

Em seguida, inserido no mesmo Titulo, no capítulo VI intitulado "Do Meio Ambiente", encontramos o embrião Constitucional da Lei n.º 8.974/95 criada para regulamentar os assuntos tratados no art. 225, §1º, incisos II e V da Constituição Federal, neste desiderato, a Lei estabelece as regras básicas de adequação ética e legislativa próprias para a utilização e desenvolvimento das técnicas de engenharia genética, ancorando, inclusive, os procedimentos jurídicos que devem ser seguidos para a liberação de organismos geneticamente modificados no meio ambiente, evitando-se eventual perturbação no equilíbrio ecológico e a criação de perigo ao Ser Humano.

Com a inclusão desse tema no corpo da constituição, elevou-se a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum de todos à categoria de norma formalmente constitucional e merecedora de ampla proteção por parte do Estado. A fim de dar efetivo cumprimento ao dispositivo constitucional foi erigida a Lei 8.974/95, instituindo-se mecanismos que melhor assegurem a efetividade do direito consagrado, garantindo-se a proteção de toda a sociedade no que concerne ás questões envolvendo biossegurança.

Nesta esteira, perscrutando-se a intenção da Constituição, ideal alcançado com a análise sistemática dos dispositivos Constitucionais, conclui-se, de modo irrefutável, que a Medida Provisória n.º 113/03 é inconstitucional por conflitar o objetivo principal da ordem social: a busca do bem-comum que inclui a manutenção do equilíbrio ecológico, inclusive, com o controle estatal da propagação de organismos geneticamente modificados no ambiente.

Ao excluir a aplicação da Lei n.º 8.974/95 para safra de soja de 2003, o Governo Federal nada mais fez do que afastar os mecanismos legais asseguradores da biossegurança, ou seja, com a liberação do alimento, sem a elaboração do parecer técnico pelo CNTBio, permanecem desconhecidas pela ciência e pelo público em geral a existência de eventuais propriedades nocivas na soja geneticamente modificada assumindo o risco potencial que, eventualmente, pode ser criado para o meio ambiente e para a saúde da população.

Embora a Medida Provisória procure coibir a disseminação das sementes de soja transgênicas, a possibilidade de propagação das mesmas não está descartada podendo tornar-se incontrolável.

Deste modo, demonstramos que afastar a aplicação dos mecanismos criados em lei para nortear as questões inerentes à biossegurança, fundamental na busca do bem-estar social, da proteção à saúde e ao meio ambiente, é medida que conflita com a Constituição Federal, estando em desarmonia com o sistema é, pois, inconstitucional.

Mas não é apenas neste ponto que a Medida Provisória n.º 113/03 é materialmente inconstitucional. Analisemos a Medida em relação às regras de Proteção ao Consumidor.

A Proteção ao Consumidor está consagrada como garantia fundamental no art. 5º, inc. XXXII da Constituição Federal e, também, está inserida no inc. V do art. 171 no capítulo que regulamenta a ordem econômica e social.

Como direito fundamental de terceira geração, funda-se sobre as bases do Estado Democrático de Direito e como moderno postulado impositivo ao Estado do dever de tutelar as relações entre consumidor e fornecedor de produto ou serviço, ainda que tais relações configurem, na essência, atividade eminentemente privada, uma vez que é nítida a necessidade de intervenção do Estado em busca do bem-comum.

De um lado, todos têm direito à proteção nas relações de consumo, diante da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor de produtos ou serviços.

A hipossuficiência configura-se da posição desvantajosa do consumidor, seu desconhecimento em relação ao serviço ou produto fornecido, situação que, por séculos, causou prejuízos aos cidadãos. Visando equiparar as situações jurídicas das partes é que a proteção ao consumidor foi erigida á categoria constitucional.

Com relação à soja transgênica e outros produtos geneticamente modificados, a hipossuficiência é tão gritante que o desconhecimento sobre os riscos pelo consumo do produto são desconhecidos pelos próprios cientistas. Por tal razão fazia-se necessária a realização de laudo técnico pelo CTNBio, ilegalmente dispensado pelo Poder Público por intermédio de Medida Provisória que está em desarmonia com a proteção ao consumidor constitucionalmente prevista.

Enfim, sob o ponto de vista constitucional, a Medida Provisória n.º 113/03, carece de amparo por desvirtuar imperativos constitucionais. Há, portanto, necessidade de controle de constitucionalidade no qual, analisar-se-à o conteúdo intrínseco da norma como assevera Constitucionalista Paulo Bonavides [1]: "O controle material de Constitucionalidade é delicadíssimo em razão do elevado teor de politicidade de que se reveste, pois incide sobre o conteúdo da norma. Desce ao fundo da lei, outorga a quem o exerce competência com que decidir sobre o teor e a matéria da regra jurídica, busca acomodá-la aos cânones da Constituição, ao espírito, à sua filosofia, aos seus princípios políticos fundamentais.".

A lição do I. Professor ilustra e sedimenta o entendimento acima descrito no sentido de que o Medida Provisória n.º113/03 esbarra, no sistema constitucional edificado porque colide com o pensamento lógico e com os postulados eleitos pelo Constituinte como sendo essenciais para a proteção dos interesses sociais, devendo, destarte, ser expurgada do ordenamento jurídico.

Amparar os interesses dos produtores de soja que adquiriram sementes transgênicas em desacordo com a Lei e que, tinham plena consciência da ilegalidade de seus atos e, mesmo assim, assumiram o risco de terem perdas patrimoniais com a impossibilidade de escoamento de safra, não pode servir escusa para a edição de Medida Provisória conflitante com os interesses de toda a sociedade.

Inclusive, as sementes foram importadas e cultivadas muito tempo depois de a Lei n.º 8.974/95 estar em vigor, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento da necessidade de procedimentos necessários para a liberação e utilização da soja transgênica na lavoura e para a comercialização dos produtos extraídos dessa soja.

Por tudo isso, a intenção que guiou o Estado ao editar a Medida Provisória acima aludida, demonstra, de forma clara, não é capaz de retirar do ato normativo o desvio de constitucionalidade a ser combatido pelos órgãos competentes.

O Estado jamais poderá amparar situação baseada na inobservância da Lei sob pena de comprometer a própria imperatividade de seus atos normativos. Em outras palavras, permitir, mesmo como exceção, a inaplicabilidade da Lei e, conseqüentemente, dos mecanismos inerentes à biossegurança, da forma que o Governo Federal fez, poderá abrir precedente terrível e, inclusive, significa legalizar situação nascida à margem da Lei, aprofundando ainda mais, o comprometimento da imagem do Estado perante a sociedade.

Além das questões levantadas, em âmbito constitucional, existem outras, também relevantes às quais procuraremos debater nos próximos tópicos.

Adentrando um pouco mais nas questões relativas ao CTNBIO, mencione-se o art. 7º da Lei n.º 8.974/95 determina que órgãos da Administração Pública Federal fiscalizarão, "observado o parecer técnico conclusivo da CTNBio e os mecanismos estabelecidos na regulamentação desta Lei: V.- a emissão de autorização para a entrada no País de qualquer produto contendo OGM [2] ou derivado de OGM".

A Lei é clara, devendo, o Estado coibir a importação de produtos dessa natureza, observando-se, sempre, o parecer do CTNBio antes da outorga de permissão para a entrada dos mesmos em território nacional. Aqui temos norma cogente, de aplicação obrigatória em todos os casos, garantindo-se a segurança social contra a entrada de elementos nocivos no País. Por tratar-se de questão dessa natureza, não poderia, jamais, o Poder Público afastar a aplicação da Lei, por medida provisória, no que tange à soja transgênica, exceção temerária que pode trazer em seu encalço, conseqüências desconhecidas por todos.

Apenas para firmar o entendimento acima desenvolvido, frise-se que a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio é órgão consultivo responsável pela elaboração de parecer técnico e assessoria ao Governo Federal e recebeu atribuições próprias, diretamente relacionadas ao direito constitucionalmente protegido e que, deste modo, não podem ser subtraídas ad nutum para proteger interesses isolados. Não pode a Medida Provisória ser utilizada como meio de legitimar atos originariamente contrários à Lei e aos interesses supra-individuais.

Outro ponto interessante, diz respeito a determinação de destruição do excedente da safra após o dia 31 de Janeiro de 2004. Aqui, o maior problema reside na impossibilidade material de fiscalização por parte da Administração Pública, nos locais onde houver o armazenamento da soja. Trata-se de medida que não garante nem a destruição do produto nem exclui a possibilidade de a soja ser misturada com soja natural, sem qualquer intervenção genética, o que poderá, facilmente, inundar o País de soja em desacordo com os padrões legais. O medo causado por tal situação, certamente fechará as portas da soja nacional para exportação como já aconteceu em relação ao gado brasileiro há alguns anos, prejudicando, toda a produção de soja voltada para a venda externa. Aqui surge outro fator que deve ser analisado:

A Medida Provisória (art. 1º, § 3º) faz alusão a possibilidade de criar incentivos para a exportação dessa soja, originalmente destinada ao mercado interno. Trata-se de uma ilusão porque a maioria dos países, potenciais importadores dessa soja, coíbe a entrada e comercialização de produtos transgênicos em seus territórios nacionais, reduzindo, em muito, a possibilidade de venda desse produto.

Aliás, a decisão do Governo no sentido de liberar a safra transgênica de soja está na contra-mão do procedimento dos países mais adiantados que, sabedores dos riscos que os transgênicos podem causar à população, criam restrições bastante rígidas à circulação desses produtos em seus territórios.

Em seguida, outro ponto importante refere-se à rotulagem dos produtos que contenham soja transgênica, quando de sua entrada no mercado de consumo. Trata-se de medida que não resolve o problema criado com a liberação do produto no mercado.

Como salientado por parte da Doutrina, o engessamento das questões de biossegurança prende-se ao princípio da precaução a que está vinculado o Poder Público ao proteger os cidadãos, de modo que, o risco eventual criado a partir da liberação da soja cujas propriedades não foram atestadas pelo órgão competente e cujos possíveis males são desconhecidos, não estará afastado pela simples rotulagem dos produtos. Há lacuna oriunda da falta de aferição da periculosidade do produto o que guia-nos á conclusão de que falta dar cumprimento ao disposto no art 9º do Código de Defesa do Consumidor que determina: "O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.".

Com a ausência do parecer do CTNBio, a lacuna não estará afastada, o que pode trazer sérios riscos á saúde dos consumidores.

Outro ponto importante que surge refere-se ao fato de que, diante dos problemas relativos à soja transgênica, os preços desses produtos quando colocados no mercado, poderá ser reduzido, o que importará em aumento do consumo e, conseqüentemente, potencializará lesividade no produto, alcançando uma quantidade maior de pessoas.

Essencial ainda, aduzir sobre a possibilidade de a Medida Provisória n.º 113/03 não ser convertida em Lei pelo Congresso Nacional.

Caso a conversão não se concretize quem será responsável pela retirada da soja do mercado? Quem indenizará os consumidores que adquirirem produtos oriundos dessa soja, fora dos padrões legais? Quem garante que a soja não estará derramada por toda parte e, como será feito o controle dessa soja?

Todas estas são perguntas sem resposta e que poderão causar alguns problemas ao Poder Público.

Enfim, a Medida Provisória n.º 113/03 reveste-se de caráter eminentemente político, carecendo de fundamento jurídico e, se de um lado existe o problema da safra oriunda de soja geneticamente modificada, por outro, milhões de consumidores precisam ser amparados e resguardados contra produtos potencialmente lesivos.

Não podemos esquecer que os produtores possuíam plena consciência dos riscos criados pela aquisição de sementes transgênicas, sem as especificações legais e, portanto, assumiram por conta e risco, a possibilidade eminente da proibição da comercialização da soja transgênica, não podem agora, insuflar o Estado, através de lobby político, a aceitar atos destituídos de legalidade, surgidos ao arrepio da ordem jurídica vigente e de interesses supra-individuais, sob abrimos precedente para a ocorrência de situações semelhantes o que acarretará em constante quebra da legalidade inoculando insegurança jurídica no seio da sociedade e ameaçando os princípios norteadores do Estado Democrático de Direito.

Por fim, vale Lembrar as palavras de Ihering [3]:

"a manutenção da ordem jurídica pelo Estado nada mais é que uma luta contínua contra as transgressões da lei, que representam violações dessa lei. (...)."

A lição é válida para o Poder Público que deve lutar pela manutenção da ordem jurídica quaisquer que sejam os interesses em jogo sob pena de, em casos como a Medida Provisória n.º 113/03, perder a ascendência sobre a população e, com isso, colocar em xeque a própria legitimidade de seus atos.


Notas

01. Bonavides Paulo – Curso de Direito Constitucional, Malheiros Editores, 7ª Edição, p. 270/271

02. OGM – organismo geneticamente modificado

03. Ihering, Rudolf von – in ‘A luta pelo Direito’


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIANA FILHO, Flávio. Medida Provisória nº 113/03: transgênicos. Aspectos relevantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4084. Acesso em: 18 abr. 2024.