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IPTU associado à progressividade fiscal resulta em bitributação

IPTU associado à progressividade fiscal resulta em bitributação

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Sumário: 1. Introdução – 2. A Regra Matriz de Incidência Tributária (RMIT) – 3. O IPTU e a EC no 29/2000 – 4. O IPTU confrontado aos demais tributos incidentes sobre a propriedade imóvel – 5. As Regras-Matrizes de Incidência Tributária dos Impostos que incidem sobre a propriedade – 5.1. A RMIT do IPTU antes da EC no 29/2000 – 5.2. A RMIT do IPTU após a EC no 29/2000 – 5.3. A RMIT do ITBI causa mortis – 5.4. A RMIT do ITBI inter vivos – 5.5. A RMIT do IR – 6. Conclusão - Bibliografia.

Resumo: A alteração realizada pela Emenda Constitucional no 29/2000, que possibilitou a criação do Imposto Predial Territorial Urbano dotado de progressividade fiscal é inconstitucional, em vista da vedação de bitributação sobre base de cálculo própria dos demais tributos previstos na Carta Magna, inconstitucionalidade verificável ao se analisar comparativamente as regras-matrizes dos tributos incidentes sobre a propriedade de bens imóveis.

Palavras-Chave: IPTU – PROGRESSIVIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE – BITRIBUTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO.


1. Introdução.

            Sustentamos que a progressividade fiscal, quando aplicada ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), resulta em uma hipótese de bitributação dissimulada no critério quantitativo da regra-matriz de incidência tributária (RMIT), mais especificamente na alíquota percentual progressiva que tende a invadir a competência das demais bases de cálculo incidentes sobre a propriedade imóvel.

            Referida progressividade fiscal foi introduzida no sistema constitucional pátrio pela Emenda Constitucional (EC) no 29, de 13 de Setembro de 2000, que alterou, entre outros, o art. 156 da Carta Magna, ou seja, configura-se em produção normativa cuja fonte jurídica é o Poder Constituinte Derivado (1).

            Portanto, referida Emenda pode vir a ser considerada inconstitucional perante o Supremo Tribunal Federal (2) (STF) caso se faça prova da alegação de que aludida progressividade fiscal é inconstitucional por provocar o fenômeno da bitributação, especificamente falando, de bitributação do IPTU por sobre a base de cálculo do Imposto sobre a Renda, de competência da União, bem como, igualmente, em relação ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.


2. A Regra Matriz de Incidência Tributária (RMIT).

            Antes de prosseguirmos no estudo da bitributação presente no IPTU progressivo fiscal introduzido pela EC no 29/2000 devemos colocar na mesa os instrumentos científicos que dão suporte à análise jurídica que se pretende travar.

            Conforme a doutrina do eminente Paulo de Barros Carvalho (3), podemos asseverar que a norma jurídica em seu sentido amplo é todo o enunciado prescritivo revestido de linguagem jurídica, isto é, enunciado por autoridade competente mediante procedimento adequado; e, que norma jurídica em sentido estrito é uma estrutura sintático-semântica, que tem organização lógica e um preenchimento de conteúdo, que lhe confere sentido e finalidade para que se processe a subsunção do fato à norma, após o que, instaura-se a relação jurídica concreta mediante a confecção da norma individual e concreta presente no lançamento tributário geradora dos efeitos pragmáticos do tributo.

            Portanto, norma jurídica em sentido estrito é o significado, a prescrição de uma relação jurídica, que se obtém mediante o trabalho de composição dos enunciados normativos que compõem a regra-matriz de incidência tributária.

            Suponhamos que determinada lei possua sete artigos e que cada artigo corresponda a uma norma em sentido amplo, ou seja, teremos sete enunciados normativos que definirão uma estrutura proposicional que descreve uma hipótese (antecedente da norma) e determina uma conduta (conseqüente da norma) que em caso de desobediência implicará numa sanção. A RMIT é o instrumento, a fórmula, que auxilia na composição propositiva, cuja estrutura sintático-semântica confere o sentido e a finalidade da norma jurídica.

            A RMIT (4) pode ser apresentada esquematicamente da seguinte forma:

            Antecedente:

            Critério Material – verbo (ação ou estado) e complemento.

            Critério Espacial – local da ação ou estado.

            Critério Temporal – momento em que se completam os requisitos legais para produção dos efeitos jurídicos em que se dá a incidência da norma e criação da obrigação tributária.

            Conseqüente:

            Critério subjetivo:

            Sujeito Ativo – pessoa jurídica de direito público interno competente para tributar nos termos da Constituição.

            Sujeito Passivo – pessoa física ou jurídica que praticou a conduta da hipótese à qual não se atribui nenhuma das hipóteses de imunidades previstas na Constituição.

            Critério quantitativo:

            Base de Cálculo – núcleo de intensidade da conduta.

            Alíquota – quantidade dimensível da prestação.

            Ora, lembre-se o leitor que acima ficou dito algo sobre enunciados normativos e estruturas proposicionais, pois bem, no quadro acima possuímos justamente uma estrutura composta de sete enunciados normativos que definem a chamada regra-matriz de incidência tributária (RMIT), também conhecida como hipótese incidência ou fato gerador (5), quais sejam, define-se os critérios material, espacial, temporal, subjetivo e quantitativo, sendo que estes dois últimos, por sua vez, desdobram-se em subcritérios que definem os sujeitos ativo e passivo, base de cálculo e respectiva alíquota.

            É a construção da proposição jurídica de natureza tributária, que define a conduta humana ensejadora da incidência criadora da obrigação tributaria combinando-se com limitações espaço-temporais, que se estabelece relação jurídica que implica numa prestação que deverá ser dimensionada pela comparação entre determinada base de calcula e respectiva alíquota.

            Para efeito de futura referência devemos guardar, que entre os critérios acima mencionados, será no critério quantitativo, base de cálculo mais alíquota, que se medirá o núcleo da intensidade da conduta do contribuinte que ao ser tributada progressivamente pelo IPTU ensejará o fenômeno da bitributação, vedado constitucionalmente como se verá a seguir.


3. O IPTU e a EC no 29/2000.

            A Constituição Federal, em seu artigo 156, parágrafo 1o, d’antes da EC 29/2000, determinava só e tão somente a existência da progressividade extrafiscal do IPTU em razão do descumprimento da função social da propriedade (6).

            Antes da entrada em vigor da referida emenda a alíquota que incidia por sobre a propriedade imóvel era de natureza diretamente proporcional ao seu valor venal, a riqueza media-se pelo valor do bem imóvel e a alíquota por sua própria natureza de ser um percentual fixo proporcionava um gradual aumento da prestação pecuniária devida, atendendo com isso o disposto no art. 145, parágrafo 1o da CF, pois ao determinar sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, isto é, sabiamente, o Poder Constituinte Originário fixara na Constituição o mandamento de se respeitar a natureza das coisas, a verdade dos fatos, o testemunho da realidade, que fundamentam o princípio da verdade real, ou seja, quando se impõe a locução condicional sempre que possível, significa o reconhecimento de um princípio implícito de que quando não for possível não se conferirá caráter pessoal aos impostos, mas, sempre se graduará o imposto segundo a capacidade econômica do contribuinte.

            O sobredito indica, preliminarmente, que a ordem constitucional vigente antes da emenda mencionada atendia aos dois critérios do art. 145, parágrafo 1o, da CF, pois sendo a base de cálculo do IPTU o valor venal do imóvel, este critério é competente para indicar todos os indícios suficientes de riqueza para autorizar a incidência tributária do IPTU de forma graduada segundo a capacidade econômica do contribuinte, pois respeitava-se a realidade econômica representada no patrimônio imobiliário que é a de patrimônio imobilizado, riqueza em seu aspecto estático, ou seja, o bem imóvel representa uma riqueza velha cuja excessiva exação fatalmente implicará em confisco.

            Com a EC no 29/2000 o panorama tributário sofreu uma reviravolta completa nos princípios informadores do IPTU, pois se introduziu a chamada progressividade fiscal (7), com a mudança da redação do parágrafo 1o, do artigo 156, e, com o acréscimo de dois incisos no referido parágrafo (8).

            A Constituição Federal ao ser alterada da forma como foi, na verdade passou a justificar os fins pelos meios, o legislador constituinte derivado no afã de incrementar a obtenção de receitas compulsórias para o Estado, no caso em sua manifestação Municipal, simplesmente ignorou os mandamentos do Legislador Constituinte Originário, que em sua manifestação soberana e fundadora, definiu, entre muitas outras coisas que é vedado (art. 150, caput, da CF) instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente (art. 150, II, da CF) e que somente a União possuirá competência supletiva para instituir novos imposto desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição (art. 154, I, da CF), e, que compete privativamente à União criar, somente na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributaria, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação (art. 154, II, da CF); fica patente na Constituição a hipótese única e excepcional de bitributação tolerada se dá em caso de guerra externa e que tal exceção é competência exclusiva da União.

            Ora, quando a EC no 29/2000 foi promulgada não se verificavam os requisitos do supracitado art. 154, II, da CF, portanto, introduziu-se uma hipótese de bitributação no fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição (9) (art. 154, I, da CF), então, referida alteração desatendeu princípios maiores, pois a vedação supramencionada é uma verdadeira garantia individual, pois protege o direito de propriedade do contribuinte, estando amparado, portanto, pelo disposto no art. 5o, parágrafo 2o c/c art. 60, parágrafo 4o, ambos da Carta Maior, por tratar-se de cláusula pétrea de natureza material (10).

            Até o momento vimos a fundamentação de uma possível declaração de inconstitucionalidade da alteração produzida no art. 156 da Carta Constitucional, mas, se há bitributação, qual é o fato gerador ou base de cálculo por sobre o qual o IPTU progressivo previsto na nova redação do parágrafo 1o do art. 156 se superpõe?


4. O IPTU confrontado aos demais tributos incidentes sobre a propriedade imóvel

            Devemos lembrar que o conteúdo do direito tributário está em definir hipóteses jurídicas destinadas a provocar a incidência da obrigação compulsória de pagar prestações pecuniárias em razão de fatos, atos e negócios jurídicos de natureza econômica da vida civil do contribuinte, prestações estas que se converterão em receitas públicas visando ao bem comum, ou seja, o dever de pagar tributo sempre pressupõe algum tipo de conduta ou estado manifestado pelo contribuinte, e que este estado ou conduta denote a materialização de capacidade econômica para suportar o gravame, caso tal não se configure estar-se-á configurando confisco tributário, ato de força e arbítrio que instala a miséria e o despotismo no seio da sociedade.

            Neste passo devemos definir propriedade, fenômeno jurídico disciplinado pelo Código Civil (Lei no 10.406, de 10 de Janeiro de 2002), cujo conceito vem encartado no artigo 1.228 do referido Diploma Legal, em que se define que o "proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de outrem de quem quer que injustamente a possua ou detenha"; referida definição legal, portanto, encara o direito de propriedade, genericamente considerado, sob os aspectos do uso, gozo, disposição e vindicação (11).

            Ao Direito Tributário interessam os fatos, atos e negócios jurídicos respeitantes só e tão somente no que diz respeito ao uso, gozo e disposição da propriedade.

            Ao efetivar a repartição de competências tributárias, e conseqüente definição dos tipos tributários afetos a cada um dos entes da Federação, o Constituinte Originário circunscreveu a incidência tributária sobre o direito de propriedade imóvel sob três enfoques distintos e lindeiros: uso, gozo e disposição; podemos representar tal repartição pelo seguinte quadro:

            Tributos Sobre o Direito de Usar → incidem sobre a posse direta ou indireta do bem imóvel, tomando por base de cálculo o valor do imóvel em sua configuração de capital imobilizado, representado ora no valor venal do terreno e/ou benfeitorias, ora no valor da terra nua, são exemplos o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Territorial Rural (ITR), e, excepcionalmente, quando da realização de obras públicas, que aumentem o valor venal do imóvel, caberá a Contribuição de Melhoria (12) (CM), e;

            Tributos Sobre o Direito de Gozar → incidem sobre os frutos da propriedade imóvel; a base de cálculo é o acréscimo patrimonial conferido pela exploração econômica do bem; são exemplos o Imposto de Renda (IR) e, eventualmente, poderá sofrer incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), que poderia incidir sobre as receitas dos alugueres, p. ex.; e

            Tributos Sobre o Direito de Dispor → incidem sobre o preço do imóvel quando este é objeto de negócio jurídico que disponha de sua transmissão, doação ou grava-la de ônus reais; a base de cálculo é o preço definido no negócio jurídico, seja no instrumento contratual de venda e compra de imóveis, na doação ou no contrato de hipoteca; são exemplos o Impostos Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) inter vivos e causa mortis.

            No que diz respeito à alegação de dita bitributação, deve perceber-se que quando o IPTU incide progressivamente e com caráter fiscal, sobre o valor venal do imóvel está, presumidamente, considerando o valor venal como indício de capacidade econômica do contribuinte passível de tratamento diferenciado em função de aplicação de alíquotas mais gravosas.

            Este comportamento se alicerça em função de duas presunções fiscais, (i) aquela que se baliza numa estimativa do valor venal do imóvel; e, (ii) que o contribuinte por possuir um imóvel de determinado valor tem capacidade econômica suficiente para suportar alíquotas progressivamente maiores.

            Ocorre que tais presunções acabam por considerar que o imóvel é uma riqueza de fácil conversão monetária, como se a propriedade imóvel fosse verdadeiro título de crédito, líquido, certo e exigível, que o contribuinte dispõe em seu patrimônio.

            De antemão devemos asseverar que a própria determinação do valor venal do imóvel é uma presunção relativa, plenamente mutável no tempo, em virtude de circunstâncias alheias ou não à vontade do seu proprietário, o simples fato de se operar valorização imobiliária, seja por conta de realização de uma obra pública ou por causa da construção de um Shopping Center nas redondezas, não implica em crescimento da capacidade econômica financeira do contribuinte que o torne capaz de suportar alíquota maior em função de aumento do valor venal produzido por fatos alheios à vontade do contribuinte, ou mesmo em decorrência de eventual reforma do imóvel, o só fato de aumentar-se o valor venal já implica numa graduação capaz de inviabilizar o cumprimento da obrigação tributária quando a alíquota permanece fixa, que dizer da aplicação de alíquotas progressivas.

            Esta realidade estática do patrimônio imobiliário, que pode crescer ou decrescer independentemente da vontade do seu proprietário, bem como pelo fato de ser uma parcela do patrimônio de difícil conversão em patrimônio financeiro estão a tornar impossível a aplicação da regra do art. 145, parágrafo 1o da CF, pois enquanto o imóvel permanecer no patrimônio do contribuinte as suas flutuações de valores serão meramente nominais, recomendando a Justiça Fiscal que se respeite este limite ontológico da propriedade enquanto parcela do patrimônio de difícil conversão em valor monetário, pois ao IPTU, por mandamento constitucional, não cabe considerar nem os atos inerentes ao gozo e/ou disposição do direito de propriedade, limitando-se portanto, ao uso, cuja destinação poderá ser de moradia ou de exploração econômica, sem que se entre na base de cálculo dos demais tributos incidentes sobre a propriedade imóvel.

            Tendo em vista que propriedade imóvel é passível de ser autonomamente tributada em função de sua pura e simples posse, do preço ou de seus frutos, para melhor alucidação do sobredito, necessitamos efetivar análise das respectivas incidências tributárias com o auxílio da RMIT, para, assim, melhor demonstrar como se processava a incidência do IPTU antes da EC no 29/2000, e, após a mesma, bem como se processa a incidência dos demais tributos incidentes sobre a propriedade.


5. As Regras-Matrizes de Incidência Tributária do IPTU, do ITBI e do IR.

            Tendo em vista a amplitude do tema e a necessidade de se permanecer no foco do estudo em curso, traçaremos as regras-matrizes do IPTU, do ITBI (inter vivos e causa mortis) e do IR, fazendo referência à Carta Magna e à Lei Complementar, in casu o Código Tributário Nacional, Lei no 5.172, de 25 de Outubro de 1966, que embora haja sido promulgada como lei ordinária foi recepcionada pela atual Ordem Constitucional com o status de lei complementar nos termo do art. 146 da CF, e, quando necessário, com a adoção de legislação especial pertinente.

            Por outro lado, partimos do pressuposto de que a incidência de tais tributos dar-se-á por sobre imóveis cujo proprietário não possui nenhuma das hipóteses de imunidade e/ou de isenção previstas no sistema tributário pátrio, isto posto teremos:

            5.1. A RMIT do IPTU antes da EC no 29/2000 será:

            Antecedente:

            Critério Material – ser proprietário de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, ou ser o seu titular de domínio útil ou da posse (art. 156, I da CF c/c o art. 32, caput do CTN).

            Critério Espacial – localizado na zona urbana do Município (art. 32, caput, in fine, do CTN).

            Critério Temporal – 1o de Janeiro de cada ano (art. 150, III, b da CF).

            Conseqüente:

            Critério subjetivo:

            Sujeito Ativo: o Município (art. 156, I da CF c/c art. 32 do CTN);

            Sujeito Passivo: o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo (art. 34 do CTN).

            Critério quantitativo:

            Base de cálculo – valor venal do imóvel (art. 33 do CTN).

            Alíquota – percentual fixa (art. 156, caput da CF).

            5.2. A RMIT do IPTU após a EC no 29/2000:

            Antecedente:

            Critério Material – ser proprietário de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, ou ser o seu titular de domínio útil ou da posse (art. 156, I da CF c/c o art. 32, caput do CTN).

            Critério Espacial – localizado na zona urbana do Município (art. 32, caput, in fine, do CTN).

            Critério Temporal – 1o de Janeiro de cada ano (art. 150, III, b da CF).

            Conseqüente:

            Critério subjetivo:

            Sujeito Ativo: o Município (art. 156, I da CF c/c art. 32 do CTN);

            Sujeito Passivo: o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo (art. 34 do CTN).

            Critério quantitativo:

            Base de cálculo – valor venal do imóvel (art. 33 do CTN).

            Alíquota – percentual progressiva (art. 156, §1º, I da CF).

            Chamamos a atenção para a peculiaridade de que a alteração produzida pela emenda constitucional se deu somente na base de cálculo, onde se substituiu a adoção de uma alíquota fixa e percentual por uma aplicação de alíquotas percentuais crescentes, ditas progressivas. Portanto, prestemos atenção: a única diferença entre um e outro está no impacto da progressividade sobre a base de cálculo, que dimensionará o quantum da prestação devida pelo contribuinte, levando em conta mera presunção de capacidade econômica que grava o imóvel na mesma base de cálculo da renda e/ou do preço do imóvel.

            5.3. A RMIT do ITBI causa mortis:

            Antecedente:

            Critério Material – transmissão causa mortis de bens imóveis ou de direitos a eles relativos (art. 155, I da CF c/c o art. 35, caput do CTN).

            Critério Espacial – a situação do imóvel (art. 41 do CTN).

            Critério Temporal – o momento em que se dá a transmissão (art. 35, I e II do CTN).

            Conseqüente:

            Critério subjetivo:

            Sujeito Ativo: o Estado-Membro (art. 155, I da CF c/c art. 35 do CTN);

            Sujeito Passivo: qualquer das partes na operação tributária como dispuser a lei (art. 42 do CTN).

            Critério quantitativo:

            Base de cálculo – valor venal do imóvel ou do direito (art. 38 do CTN).

            Alíquota – percentual, cujo limite não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação (art. 39 do CTN).

            5.4. A RMIT do ITBI inter vivos:

            Antecedente:

            Critério Material – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (art. 156, II da CF c/c o art. 35, caput do CTN).

            Critério Espacial – a situação do imóvel (art. 156, II da CF c/c art. 41 do CTN).

            Critério Temporal – o momento em que se dá a transmissão (art. 35, I e II do CTN).

            Conseqüente:

            Critério subjetivo:

            Sujeito Ativo: o Município (art. 156, II da CF c/c art. 35 do CTN);

            Sujeito Passivo: qualquer das partes na operação tributária como dispuser a lei (art. 42 do CTN).

            Critério quantitativo:

            Base de cálculo – valor venal do imóvel ou do direito (art. 38 do CTN).

            Alíquota – percentual, cujo limite não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação (art. 39 do CTN).

            5.5. A RMIT do IR:

            A RMIT do IR a ser aqui tratado será somente o de pessoa física, por ser de sistemática relativamente mais simples e não ser nosso escopo aprofundar o tema relativo ao Imposto de Renda.

            Chamamos a atenção do leitor para o fato de o critério espacial, deste tributo, sofrer a influência de diversas normas de estrutura que são os critérios da generalidade e da universalidade (art. 153, §2º, I, da CF), bem como o critério do caráter pessoal que os impostos devem ter sempre que possível (art. 145, §1º, da CF), que implicaram na possibilidade de tributar a renda auferida de qualquer imóvel, esteja onde estiver, desde que o contribuinte seja residente no Brasil, o IRPF respectivo será devido, portanto, passemos ao preenchimento do quadro abaixo:

            Antecedente:

            Critério Material – aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos, que representem acréscimos patrimoniais (art. 153, III da CF c/c o art. 43, caput, I e II do CTN).

            Critério Espacial – a incidência genérica e universal sobre todas as rendas e proventos (acréscimos patrimoniais), auferidas pela pessoa física, nacional ou estrangeira, residente e/ou domiciliada no território nacional (Lei nº 9.250, de 26/12/1995, art. 5º (13) c/c Lei n° 8.383, de 30/12/1991, art. 4 (14) c/c arts. 145, §1º e 153, §2º, I, da CF).

            Critério Temporal – em homenagem ao princípio da segurança jurídica (art. 1º, "caput", c/c art. 5º, II, da CF), da estrita legalidade (art. 150, I, da CF) e da anterioridade dos tributos (art. 150, III, "a" e "b", da CF) tem por termo inicial a zero hora do dia 1º de Janeiro de cada ano e por termo final as 24h do dia 31 de Dezembro de cada ano, tendo em vista que por tratar-se de espécie tributária vinculada às limitações do poder de tributar pertinentes, este tributo necessariamente deve ser anual, pois qualquer modificação onerosa em seu regime somente terá vigência no exercício posterior ao da publicação (art. 150, III, "a" e "b", da CF), e, por ser um imposto que incide sobre o aspecto dinâmico do patrimônio, é fundamental o decorrer de um determinado lapso temporal configurador da mutação patrimonial que poderá, ou não, ensejar a incidência da norma do IR.

            Conseqüente:

            Critério subjetivo:

            Sujeito Ativo: a União (art. 153, III da CF c/c art. 43, I e II do CTN);

            Sujeito Passivo: o titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou proventos, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis (art. 45 do CTN).

            Critério quantitativo:

            Base de cálculo – é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis (art. 44 do CTN).

            Alíquota – percentual progressiva, de natureza fiscal.

            Devemos notar como a Constituição fez clara, claríssima, distinção entre o estado de ser proprietário e as ações de gozar e dispor da propriedade mediante a realização dos mais diversos negócios jurídicos que implicam na transmissão do direito de propriedade ou de direitos acessórios ao direito de propriedade, sendo que materialidade de cada hipótese determinará a competência respectiva.


6. Conclusão.

            Pelo acima exposto, afirmamos que a progressividade fiscal do IPTU invade a incidência do ITBI, quando antecipa tributação sobre o preço da futura venda, p. ex., e, que esta mesma incidência também extravasa-se sobre a competência do IR, portanto, extrapolando, assim, todos os limites da ordem tributária erigidos contra o confisco, pois a riqueza representada no bem imóvel por si só não significa um fruto, uma renda, um acréscimo patrimonial passível de tributação progressiva mediante o IPTU, mas, como conseqüência da permissividade, da libertinagem tributária atual, onde o contribuinte vive sujeito às mais diversas curras impositivas, então, na configuração da base de cálculo processa-se a bitributação tanto da base de cálculo do ITBI quanto do IR, e, se formos fazer uma análise exaustiva do sistema iremos descobrir outras bitributações, como a aquela já sugerida acima, isto é, o IPTU, provavelmente, incide, também, sobre a Contribuição de Melhoria sua respectiva base de cálculo (15).

            De todo o exposto, ao se conjugar a análise jurídica da incidência dos tributos sobre bens imóveis teremos que a diferença específica entre os diferentes tributos se dá no âmbito da base cálculo, logo, teremos que:

            (i) o conjunto de fatos jurídico que provocam a incidência do IPTU diz respeito ao valor do capital representado no bem imóvel;

            (ii) os conjuntos de fatos jurídicos que dizem respeito ao ITBI são relacionados com o preço do imóvel no momento de sua transmissão; e,

            (iii) o conjunto de fatos jurídicos que produzem a obrigação de pagar o IR são aqueles que provocam o acréscimo ao patrimônio pessoal do contribuinte.

            Ora, o que distingue os diversos espécimes tributários afetos aos bens imóveis teremos que no quadro maior do direito de propriedade o valor venal, enquanto capital é de competência do IPTU, o valor venal enquanto preço compete ao ITBI, e, os rendimentos são da incidência do IR, referido quadro pode ser exemplificado das seguintes formas, quando se tratar de IPTU vigente antes da EC no 29/2000 (Quadro A) e após seu início (Quadro B):

            

            Portanto, a progressividade fiscal do IPTU é uma impossibilidade lógico-jurídica na atual Ordem Tributária, pois o Poder Constituinte Originário criou uma sistemática de distribuição de competências tributárias que afetam distintas bases de cálculo relacionadas com o exercício do direito de propriedade de bens imóveis, e, qualquer inovação introduzida pelo Poder Constituinte Derivado estará, potencialmente, suscetível de malferir cláusulas pétreas, uma vez que o patrimônio do contribuinte está protegido pelas garantias do não confisco e da vedação de bitributação que incida sobre a mesma base de cálculo.

            Concluímos, finalmente, que a aplicação progressiva do IPTU significa uma forma de bitributação velada e espúria, pois equipara o valor venal do imóvel à renda e ao preço, como se eventual valorização nominal representasse renda nova ou transmissão em potencial de titularidade, quando, na verdade, é mero valor presumido, passível de dimensionamento para baixo no momento da transação de compra e venda de imóveis, e, por outro lado fere o direito de propriedade, pois o transforma em peso economicamente proibitivo, configurando confisco, além, é claro, de ferir o direito à igualdade, pois o valor do imóvel não é medida confiável para aferimento da capacidade contributiva ensejadora de progressividade, a progressividade requer riqueza nova realizada ou por realizar, atual ou iminente, portanto; ou seja riqueza pecuniária e não meramente contábil.

            E, como última observação, não devemos esquecer que a capacidade econômica do contribuinte só poderá ser graduada em função do caráter pessoal quando for possível, e, como se observou no presente estudo, em relação à propriedade imóvel isto é impossível, em virtude da própria sistemática adotada pela Assembléia Nacional Constituinte ao desdobrar a tributação sobre o direito de propriedade entre esferas de competências secantes, fronteiriças, adjacentes de tal forma que a expansão de uma provocará bitributação em relação às demais.


NOTAS

            01. Alexandre de Moraes, em sua obra Direito Constitucional, 6a ed., revista, ampliada e atualizada com a EC No 22/99, Atlas, São Paulo, 1999, pp. 52-4, conceitua e caracteriza os Poderes Constituinte Derivado e Originário da seguinte forma: "O Poder Constituinte originário estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade. Tanto haverá Poder Constituinte no surgimento da primeira Constituição, quanto na elaboração de qualquer Constituição posterior".

            "A idéia da existência de um Poder Constituinte é o suporte lógico de uma Constituição superior ao restante do ordenamento jurídico e que, em regra, não poderá ser modificado pelos poderes constituídos. É, pois, esse Poder Constituinte, distinto, anterior e fonte da autoridade dos poderes constituídos, com ele não se confundindo".

            (...)

            "O Poder Constituinte caracteriza-se por ser inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado".

            "O Poder Constituinte é inicial, pois sua obra – a Constituição – é a base da ordem jurídica".

            "O Poder Constituinte é ilimitado e autônomo, pois não está de modo algum limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor".

            "O Poder Constituinte também é incondicionado, pois não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade; não tem ela que seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalização".

            (...)

            "O Poder Constituinte derivado está inserido na própria Constituição, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional, portanto, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e é passível de controle da constitucionalidade".

            "Apresenta as características de derivado, subordinado e condicionado. É derivado porque retira sua força do Poder Constituinte originário; subordinado porque se encontra limitado pelas normas expressas e implícitas do texto constitucional, às quais não poderá contrariar, sob pena de inconstitucionalidade; e, por fim, condicionado porque seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da Constituição Federal".(grifos do autor).

            02. O Excelso Pretório derrubou dispositivo introduzido pela EC no 03, de 17 de Março de 1993, que em seu art. 2o pretendeu que um imposto fosse cobrado no mesmo exercício financeiro de sua criação, mediante o comando: "Ao imposto de que trata este artigo não se aplica o art. 150, III, b, e VI, nem o disposto no §5o do artigo 153 da Constituição" (Cf. §2o do art. 2o, da EC n.o 03/1993).

            Referida decisão Jurisprudencial se deu em 15/12/1993, onde o STF manifestou-se na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade no 939-7/DF, cuja Relatoria pertenceu ao Ministro Sydney Sanches, declarando a inconstitucionalidade da referida Emenda Constitucional na parte em que se feria o princípio da anterioridade (art. 150, III, b, da CF), pois se tratava de limite ao poder de tributar imposto pelo Poder Constituinte Derivado, que mediante uma emenda pretendia revogar cláusula pétrea de garantia individual, em tudo e por tudo desatendendo aos parâmetros jurídicos-constitucionais, emanados do Poder Soberano Fundador, referido aresto foi publicado no DJ em 18/03/1994, Ementário vol. 01737-02, pp. 00160, com o seguinte teor:

            "Direito Constitucional e Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional e de Lei Complementar. I.P.M.F. Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - I.P.M.F. Artigos 5., par. 2., 60, par. 4., incisos I e IV, 150, incisos III, "b", e VI, "a", "b", "c" e "d", da Constituição Federal. 1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precípua e de guarda da Constituição (art. 102, I, "a", da C.F.). 2. A Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que, no art. 2., autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vicio de inconstitucionalidade, ao dispor, no parágrafo 2. desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica "o art. 150, III, "b" e VI", da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): 1. - o principio da anterioridade, que e garantia individual do contribuinte (art. 5., par. 2., art. 60, par. 4., inciso IV e art. 150, III, "b" da Constituição); 2. - o principio da imunidade tributaria recíproca (que veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que e garantia da Federação (art. 60, par. 4., inciso I,e art. 150, VI, "a", da C.F.); 3. - a norma que, estabelecendo outras imunidades impede a criação de impostos (art. 150, III) sobre: "b"): templos de qualquer culto; "c"): patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e "d"): livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; 3. Em conseqüência, e inconstitucional, também, a Lei Complementar n. 77, de 13.07.1993, sem redução de textos, nos pontos em que determinou a incidência do tributo no mesmo ano (art. 28) e deixou de reconhecer as imunidades previstas no art. 150, VI, "a", "b", "c" e "d" da C.F. (arts. 3., 4. e 8. do mesmo diploma, L.C. n. 77/93). 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para tais fins, por maioria, nos termos do voto do Relator, mantida, com relação a todos os contribuintes, em caráter definitivo, a medida cautelar, que suspendera a cobrança do tributo no ano de 1993."

            03. Para melhor fundamentação dos conceitos expostos neste artigo devemos nos reportar a Paulo de Barros Carvalho em sua obra Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, 2.ª ed., Saraiva, São Paulo, 1999:

            I - ENUNCIADO: "produto da atividade psicofísica de enunciação (...) apresenta-se como um conjunto de fonemas ou de grafemas que, obedecendo as regras gramaticais de determinado idioma, consubstancia a mensagem expedida pelo sujeito emissor para ser recebida pelo destinatário, no contexto da comunicação" (pp. 19-20);

            II - PROPOSIÇÃO: "carga semântica de conteúdo significativo que o enunciado, sentença, oração ou asserção exprimem" (p. 20);

            III - NORMA: "encontram base empírica na literalidade dos enunciados expressos que, em si mesmos, não são normas jurídicas (p. 20) Uma coisa são os enunciados prescritivos, isto é, usados na função pragmática de prescrever condutas; outra, as normas jurídicas, como significações construídas a partir dos textos positivados e estruturados consoante a lógica dos juízos condicionais, composto pela associação de duas ou mais proposições prescritivas" (p. 22).

            IV - PROPOSIÇÃO-ANTECEDENTE & PROPOSIÇÃO-TESE: "A derradeira síntese das articulações que se processam entre as duas peças daquele juízo, postulando uma mensagem deôntica portadora de sentido completo, pressupõe, desse, modo, uma proposição-antecedente, descritiva de possível evento do mundo social, na condição de suposto normativo, implicando uma proposição-tese, de caráter relacional, no tópico do conseqüente. A regra assume, portanto, uma feição dual, estando as proposições implicante e implicada unidas por um ato de vontade da autoridade que legisla. E esse ato de vontade, de quem detém o poder jurídico de criar normas, expressa-se por um dever-ser neutro, no sentido de que não aparece modalizado nas formas "proibido", "permitido" e "obrigatório". "Se o antecedente, então deve-ser o conseqüente". Assim diz toda e qualquer norma jurídico-positiva."

            V – O OPERADOR DEÔNTICO: "a) operador deôntico interproposicional, ponente da implicação. Não fora o ato de vontade da autoridade que legisla e a proposição-hipótese não estaria conectada à proposição-tese. Daí porque esse operador deôntica seja chamado de neutro, visto que nunca aparece modalizado (p. 26); b) encontraremos outro "dever-ser" expresso num dos operadores deônticos, mas inserto no conseqüente da norma, dentro da proposição-tese, ostentando caráter intraproposicional e aproximando dois ou mais sujeitos, em torno de uma previsão de conduta que deve ser cumprida por um e pode ser exigida pelo outro, Este "dever-ser",na condição de conectivo intraproposicional, triparte-se nos modais "proibido" (V), "permitido" (P) e "obrigatório" (O), diferentemente do primeiro, responsável pela implicação, e que nunca se modalisa (p. 26); c) "dever-ser", é expressão sintática, é uma partícula operatória que se encontra na estrutura dos enunciados normativos, participando na sua lei de composição interna" (p. 27).

            VI – O CONSEQUENTE NORMATIVO: "Se a proposição-hipótese é descritora de uma fato de possível ocorrência no contexto social, a proposição-tese funcionará como prescritora de condutas intersubjetivas (...) Na verdade, o prescritor da norma é, invariavelmente, uma proposição relacional, enlaçando dois ou mais sujeitos de direito em torno de uma conduta regulada como proibida, permitida ou obrigatória. Trata-se de uma relação entre termos determinados, que são necessariamente pessoas: R’ R S’’. Nessa fórmula, S’ é uma pessoa qualquer e S’’ é uma pessoa qualquer, desde que não seja S’. R é o relacional deôntico, aparecendo num dos modais do dever-ser: V, P ou O" (p. 28).

            VII – NORMAS PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS: "Na sua completude, as regras do direito têm feição dúplice: norma primária (ou endonorma, na terminologia de Cossio), a que prescreve um dever, se e quando acontecer o fato previsto no suposto; norma secundária (ou perinorma, segundo Cossio), a que prescreve uma providência sancionatória, aplicada pelo Estado-Juiz, no caso de descumprimento da conduta estatuída na norma primária" (p. 31).

            VIII – NORMA GERAL E ABSTRATA E REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA; NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA E LANÇAMENTO: "Nada obstante, para facilitar a transmissão expositiva, vamos empregar, daqui para frente, preponderantemente, o signo "hipótese" para aludir ao suposto da norma geral e abstrata e "antecedente" para mencionar o antessuposto, da regra individual e concreta. (...) a regra-matriz de incidência tributária é u’a norma geral e abstrata que atinge as condutas intersubjetivas por intermédio do ato jurídico-administrativo de lançamento ou de ato do particular, veículos que introduzem no sistema norma individual e concreta" (p. 35).

            IX – REGRAS DE CONDUTA E REGRAS DE ESTRUTURA: "São normas de conduta, entre outras, as regras-matrizes de incidência dos tributos e todas aquelas atinentes ao cumprimento dos deveres instrumentais ou formais, também chamados de "obrigações acessórias". E são tipicamente regras de estrutura aquelas que outorgam competências, isenções, procedimentos administrativos e judiciais, as que prescrevem pressupostos etc. Entre as normas que estipulam competência, incluamos as regras de imunidade tributária" (p.36).

            04. Devemos anotar aqui que a RMIT é justamente o que a melhor doutrina denomina de norma geral e abstrata que prescreve no plano normativo uma determinada conduta de natureza tributária, seria a hipótese normativa que ao incidir criará a obrigação tributária, que caso não seja voluntariamente adimplida implicará na ativação da norma secundária de natureza processual materializadora da coatividade jurídica operacionalizável mediante atividade processual administrativa e/ou judiciária.

            Conforme Paulo de Barros Carvalho, op. cit., p. 32, toda a norma jurídica material socorre-se de instrumentos processuais cuja fenomenologia descreve da seguinte forma:

            "Apresentada em notação simbólica, a norma secundária apareceria da seguinte forma: D[(p.-q)S]. E com o desdobramento de S: (S’ R S’’’), em que p é a ocorrência do fato jurídico; ".", o conectivo conjuntor, -q a conduta descumpridora do dever; "® ", o operador implicacional; e S a sanção, desdobrada em S’, como sujeito ativo (o mesmo da relação da norma primária: R, o relacional deôntico; e S’’’, o Estado-Juiz, perante quem se postula o exercício da coatividade jurídica. A Teoria Geral do Direito refere-se à relação jurídica prevista na norma primária como de índole material, enquanto a estatuída na norma secundária seria de direito formal (na acepção de processual, adjetiva).

            05. Para os efeitos do presente estudo fato gerador doravante será sinônimo de RMIT, ressalvando-se que não ignoramos toda a discussão doutrinária em torno da polissemia da locução fato gerador, que tanto pode ser o fato jurídico tributário descrito na norma individual e concreta do lançamento como pode ser a norma geral e abstrata prevista na lei, sentido este que esposamos quando igualamos a terminologia fato gerador a RMIT. Para maior aprofundamento do tema vide Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, São Paulo, Saraiva, 13a edição, 2000, p. 239 e ss.

            06. Anteriormente o parágrafo 1o do art. 156 da CF dispunha que "O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade".

            07. Neste ensejo referimos que já antes da emenda comentada havia expressa previsão de alíquota percentual extrafiscal progressiva no tempo em razão do descumprimento da função social da propriedade ( Cf. art. 156 c/c 182 da CF), cujo limite é de 15% (art. 7o, §1o, do Estatuto da Cidade). Entretanto, por não estarmos tratando do tema relativo à extrafiscalidade do IPTU, mas, sim, de sua progressividade fiscal ensejadora de bitributação nos reservamos a ignorar o tema por não influir na matéria tratada no momento, em virtude da mesma fundamentação deixaremos de aprofundar o tema das alíquotas seletivas previstas no art. 156, §1º, II, da CF, nos restringindo, portanto, somente ao tema da progressividade fiscal do IPTU.

            08. A nova redação do parágrafo 1o do art. 156 da CF, após a EC no 29/2000 ficou da seguinte forma:

            "art. 156...

            §1o Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, §4o, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:"

            "I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;"

            "II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso imóvel."

            09. Neste passo devo ressaltar que Constituição como bem se vê, expressamente, proibiu a bitributação em suas modalidades expressas no antecedente da RMIT (mesmo fato gerador) e no conseqüente da RMIT (base de calculo próprios dos [tributos] discriminados nesta Constituição), isto é, a superposição de obrigações tributárias pode dar-se na definição da conduta, do lugar ou do tempo; ou, pode ocorrer no momento da definição do montante da prestação devida pelo contribuinte ao se aplicar o critério quantitativo determinado legalmente, que por sua vez poderá incidir sobre a mesma base de cálculo de outro tributo.

            10. Vide Alexandre de Morais, op. cit., pp. 506-7.

            11. Maria Helena Diniz, in Código civil anotado, 8a edição, atualizada de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002), Saraiva, São Paulo, 2002, p.732-3, sintetiza a definição dos Elementos constitutivos do direito de propriedade nos seguintes termos:

            "’Jus utendi’. O direito de usar a coisa da coisa é o de tirar dela todos os serviços que pode prestar, dentro das restrições legais, sem que haja modificação em sua substância".

            "’Jus fruendi’. O direito de gozar da coisa exterioriza-se na percepção dos seus frutos e na utilização de seus produtos. É, portanto, o direito de explora-la economicamente."

            "’Jus disponendi’. O direito de dispor da coisa é o poder de aliená-la a título oneroso ou gratuito, abrangendo o poder de consumi-la e o de grava-la com ônus reais ou de submetê-la ao serviço de outrem."

            "’Res vidicatio’. O direito de reivindicar a coisa é o poder que tem o proprietário de mover ação para obter o bem de quem injustamente o possua ou o detenha, em razão do seu direito de seqüela. "

            12. O CTN ao regulamentar o artigo 145, III, da CF em seu art. 82, determina que:

            "Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:"

            "I - publicação prévia dos seguintes elementos:"

            "a) memorial descritivo do projeto;"

            "b) orçamento do custo da obra;"

            "c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;"

            "d) delimitação da zona beneficiada;"

            "e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;"

            "II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;"

            "III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial."

            "1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatôres individuais de valorização."

            "2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo." (grifamos).

            13. Lei nº 9.250, de 26/12/1995: "Art. 5º As pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, estão sujeitas ao imposto de renda na fonte".

            14. Lei n° 8.383, de 30/12/1991: "Art. 4° A renda e os proventos de qualquer natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta lei".

            15. Vide nota n.º 13.


Bibliografia:

            Livros:

            Carvalho, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 13a edição, São Paulo : Saraiva, 2000.

            Carvalho, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, 2.ª ed., São Paulo : Saraiva, 1999.

            Diniz, Maria Helena. Código civil anotado, 8a edição, atualizada de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002), São Paulo : Saraiva, 2002.

            Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional, 6a ed., revista, ampliada e atualizada com a EC No 22/99 São Paulo : Atlas, 1999.

            Legislação:

            BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, Diário da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, pág. 1, col. 1, anexo, 05/10/1988.

            BRASIL. Lei Ordinária n.° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, Diário da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, pág. 31138, col. 1, 31/12/1991.

            BRASIL. Lei Ordinária n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 Diário da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, pág. 1, col. 3, 17/07/2001

            BRASIL. Lei Ordinária n.º 5.143, de 20 de outubro de 1966, Diário da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, pág. 12203, col. 2, 24/10/1966.

            BRASIL. Lei Ordinária n.o 5.172, de 25 de Outubro de 1966, Diário da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, pág. 12452, col. 1, 27/10/1966.

            BRASIL. Lei Ordinária n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, Diário da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, pág. 22304, col. 2, 27/12/1995.

            BRASIL. Lei Ordinária n.º 9779 de 19 de janeiro de 1999, Diário da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, pág. 1, col. 1, 20/01/1999.

            Jurisprudência:

            BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade no 939-7/DF, Relator Ministro Sydney Sanches, julgado em 15/12/1993, Diário de Justiça da União, Poder Judiciário, Brasília, DF, DJ, Ementário vol. 1737-02, pp. 00160, 18/03/1994.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

IPTU associado à progressividade fiscal resulta em bitributação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4102. Acesso em: 25 abr. 2024.