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Modificações na concessão da pensão por morte

Modificações na concessão da pensão por morte

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Trata das principais alterações na concessão da pensão por morte oriunda da Lei de Conversão da MP 664 de nº 13.135/2015.

A reforma previdenciária oriunda das Medidas Provisórias 664 e 665, convertidas nas Leis 13.135/15 e 13.134/15 respectivamente, alteraram aspectos relevantes de alguns benefícios do Regime Geral da Previdência Social, dentre eles, a pensão por morte, especialmente dificultando os critérios para sua concessão.

Pela regra anterior, a pensão por morte era devida independentemente de carência aos dependentes do segurado de 1º classe (cônjuge, companheiro, filhos menores de 21 anos ou incapazes), de 2ª classe (pais) e de 3ª classe (irmãos menores de 21 anos não emancipados ou incapazes) sendo que, a existência de familiares da 1ª classe, exclui o direito de percepção dos familiares de 2ª classe e estes, por sua vez, os da 3ª classe.

A cessação da pensão por morte para os filhos e irmãos ocorria aos 21 anos de idade ou com a extinção da invalidez, e para os cônjuges, companheiros e pais não havia prazo estabelecido, somente se extinguindo com o falecimento destes ou com a comprovação de cessação da dependência econômica.

Pois bem, na regra atual, estabelecida pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015, não houve modificação relevante quanto aos filhos, pais e irmãos. Contudo, em relação aos cônjuges e companheiros, houve substancial modificação no tempo de percepção da pensão por morte e também de seus requisitos para concessão.

De acordo com a nova regra, a pensão vitalícia somente será devida caso o falecido tenha recolhido 18 contribuições mensais ao RGPS e o seu cônjuge ou companheiro sobrevivente, na data do óbito, tivesse 44 anos ou mais de idade.

Não sendo este o caso, regular-se-á da seguinte forma: se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha recolhido 18 contribuições mensais ao RGPS ou se o casamento ou união estável tiver menos de 2 anos de duração, dará direito ao cônjuge/companheiro sobrevivente a percepção da pensão por morte por apenas 04 meses.

Por outro lado, se o óbito ocorrer depois de recolhida 18 contribuições mensais ao RGPS e o casamento ou união estável tiver pelo menos 2 anos de duração, a pensão por morte será paga por 03 anos, caso o cônjuge ou companheiro sobrevivente tenha menos de 21 anos de idade; 06 anos, caso tenha entre 21 e 26 anos de idade; 10 anos, caso tenha entre 27 e 29 anos de idade; 15 anos, caso tenha entre 30 e 40 anos de idade; 20 anos, caso tenha entre 41 e 43 anos de idade. Após os 44 anos de idade do cônjuge sobrevivente, passará a condição de vitalícia, preenchidos os demais requisitos, conforme dito anteriormente.

Importante destacar que, decorrendo o óbito do segurado de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, a exigência de recolhimento das 18 contribuições mensais e a comprovação de ao menos 2 anos de casamento ou união estável, não se aplicam para a concessão da pensão por morte ao cônjuge/companheiro sobrevivente.

Por fim, ressalta-se que estas novas regras não se aplicam a fatos anteriores a edição da MP 664, cuja redação original que vigorou durante o período de 01/03/15 a 17/06/2015 previa critérios ainda mais rigorosos para a concessão da pensão por morte, inclusive um valor menor a ser recebido a título de pensão, o que não foi mantido pelo Congresso Nacional na Lei nº 13.135/15. Assim, quem teve o benefício negado ou concedido no valor reduzido no período de 01/03/15 a 17/06/15, possui direito a revisão do indeferimento do pedido assim como a correção da pensão reduzida, conforme art. 5º da Lei nº 13.135/15.



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